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ID
1204132
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a Indenização, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CC/02

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


  • Porque a alternativa D está errada?

    d) A culpa concorrente deve ser fixada proporcionalmente em razão da extensão dos danos sofridos pelas partes envolvidas no ilícito civil.

  • Caro José Maria,


    acredito que a assertiva D esteja incorreta porque na culpa concorrente o dano não é sofrido por ambas as partes conforme afirmado. Na culpa concorrente o dano é sofrido por apenas uma das partes! Acontece que aquele dano é resultado de uma conduta culposa de ambas as partes. Ou seja, a própria parte que sofreu o dano também possui uma parcela de responsabilidade. Dessa maneira, através de um juízo de proporcionalidade, o juiz deverá aferir a culpa de cada um, reduzindo o valor da reparação a ser paga em favor da parte que efetivamente sofreu o prejuízo.

  • A culpa concorrente deve ser fixada em razão da parcela de culpa de cada parte e não em razão dos danos sofridos.

  • pq a C está errada?


  • Acredito que o erro da D está em afirma que a culpa se mede pela extensão do dano e não da conduta de cada parte.

    Quanto à alternativa C, salvo melhor juízo é entendimento pacífico no STJ.

  • Em relação a letra "D":

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Leva-se em consideração a "gravidade de sua culpa" e não a extensão do dano.

  • Jurisprudência recente:

     

    Qual dos dois diplomas irá prevalecer? Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal?

    As Convenções internacionais. ======> TARIFADA

     

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/em-caso-de-extravio-de-bagagem-ocorrido.html

     

    Logo, hoje a letra "C" tb estaria correta. Apesar, smj, na época da prova poderia assim tb ser considerada.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A indenização tem a finalidade de devolver a vítima ao "status quo ante", devendo ressarci-la do prejuízo que efetivamente tenha sofrido, além dos lucros cessantes. É o que dispõe o caput do art. 944 do CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano".

    Acontece que extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade, conforme previsão do § ú do art. 944: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".

    A) Voltando ao enunciado, a conduta do agente causador do dano, não importa se dolosa ou se culposa, resulta em fixação judicial de indenização. Esta indenização abrange os danos morais sofridos pela vítima, assim como os danos materiais, ou seja, o que efetivamente perdeu e o que deixou de ganhar. Incorreta;


    B) É neste sentido a previsão do § ú do art. 944.
    Isso possibilita que o juiz leve em consideração a situação econômica do ofensor, o grau de culpa, a existência ou não de seguro e outras circunstâncias no momento em que for fixar a indenização (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 573). Correta;


    C) A 
    nossa jurisprudência não aceita “indenização tarifada", que são limites preestabelecidos, em contrato ou na lei, para a indenização. Caso haja dano, a indenização deverá ser integral. A exceção à regra encontra-se no art. 51, I do CDC, quando o consumidor for pessoa jurídica: “Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis" (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3, p. 757). Incorreta;


    D) Diz o legislador, no art. 945 do CC, que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Adota-se, expressamente, a culpa concorrente como um critério de quantificação da proporcionalidade da indenização, não a extensão do dano.

    Paralelamente à conduta do agente causador do dano, há, também, a conduta culposa da vítima, decorrendo o evento danoso do comportamento culposo de ambos (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 506). Incorreta;


     
    E) Além do caráter compensatório, discute-se o cabimento do caráter punitivo nas indenizações por dano moral, para as hipóteses em que o comportamento do ofensor mostrar-se particularmente reprovável (dolo ou culpa grave) e nos casos em que, independentemente de culpa, o agente alcançar o lucro por meio da prática de ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita.

    Em relação ao tema, diz o Enunciado nº 379 do CJF que “o art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil". À título de exemplo, temos a condenação do credor a restituir em dobro os valores que tenham sido intencionalmente cobrados a mais (arts. 939 e 949 do CC e art. 42 do CDC).


    Portanto, a indenização punitiva está assegurada à vítima pela legislação civil brasileira e corresponde a uma verba autônoma a ser paga em caso de dano moral. Incorreta.

    CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 91

    SERPA, Pedro Ricardo e. Indenização Punitiva. 2011. 387 f. Dissertação (mestrado) – Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, São Paulo, 2011. Disponível em <https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/t..>Acesso em: 28 mai. 2021.






    Gabarito do Professor: LETRA B