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alt. a
Art. 258 CPC. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Sobre a alternativa d)
E o direito subjetivo do autor de lhe ser oportunizada a emenda da inicial?
Pra mim, alternativa incorreta. No mínimo, incompleta.
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tecnicamente, a D para mim está errada..pois quando faltar PEDIDO ou CAUSA DE PEDIR, a PI estará INEPTA.. O juiz pode mandar que o autor a emende, para, entao, indeferir, se sua determinacao nao for seguida. Fiquei sem entender.
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Eu considerei a A errada, porém; a D também está errada pois já é tema consolidado nos tribunais que a emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Cito:
AC 10439130043938001 MG "A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento liminar sem que lhe seja concedida oportunidade para emendá-la".
APL 00440647520128260196 SP "MONITÓRIA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, caracterizando cerceamento do direito defesa o indeferimento liminar sem oportunidade para emendá-la Extinção afastada Sentença anulada RECURSO PROVIDO".
AC 204216 RJ 99.02.30976-3 "1) Conforme relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido, porque a embargante não instruiu a demanda com memória discriminada e atualizada do cálculo. 2) Todavia, ao que se apura dos autos, não foi conferido ao embargante prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 284, do CPC. 3) Sendo possível a emenda da inicial, o juiz deve propiciá-la ao autor, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. 4) A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa a não concessão de oportunidade para tal, nos termos do art. 284, do CPC. 5) Declaro, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, julgando prejudicado o recurso".
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Mesmo nas Ações que não possuam cunho econômico imediato, o Valor da Causa é obrigatório na Petição Inicial, por ser considerado um dos requisitos essenciais da Petição Inicial.
Art. 258. A toda causa
será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da
causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança
de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura
da ação;
II - havendo cumulação de
pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos
os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também
pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio
tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão
de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de
alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão,
de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 282. A petição inicial indicará:
V - o valor da causa;
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GABARITO A) A indicação do valor da causa consiste em uma faculdade da parte, quando se tratar de ações que não tenham conteúdo econômico imediato.
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O Nota do autor: a questão exige conhecimentos da literalidade do texto legal, sobretudo dos arts. 291, 319, 320 e 329, CPC/2015. O indeferimento da inlcial, objeto da alternativa constitui hipótese de julgamento liminar da lide que fulmina a pretensão do autor logo em seu nascedouro, podendo apreciar ou não o mérito da causa. Extinguirá o processo com resolução de mérito quando se fundar no reconhecimento de prescrição ou decadência; nas demais hipóteses, não apreciará o mérito e a demanda poderá ser reapresentada, se sanadas as irregularidades. Aliás, sobre a inépcia e o indeferimento da petição inicial, importante inovação foi inserida no CPC/73 pela Lei 12.810/13, modificada pela Lei 12. 873/13, que incluiu o art.285-S:HNos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrenda- mento mercantil, o autor deverá discrlmlnar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontro- verso.§ 1° O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2" O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabi- lidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da Tratou-se de nova hipótese de inépcia da petição inicial semelhante a outras previsões legais, a exemplo do art. 50 da Lei 10.931/2004. Na mesma linha, o § 2", art 330, CPC/2015, prescreve que ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incon- troverso do débito''. Assim, neste tipo de demanda, o autor deve discriminar o valor que entende indevido (i.e. contro- vertê-lo), cabendo ao magistrado, em sua omissão, deter
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minar a sua intimação para que assim proceda e, se for o
14. (PGE-GO - Procurador do Estado - G0/2013) Sobre a petição inicial, é INCORRETO afirmar:
a) A indicação do va!or da causa consiste em uma faculdade da parte, quando se tratar de ações que não tenham conteúdo econômico imedlato.
caso, indeferir a petição inicial caso persista a omissão249• Resposta:"A''.
Alternativa "A": incorreta. lsso porque a indicação do valor da causa é urna obrigação (e não faculdade) da parte. Nesse sentido, dispõe o art. 291, CPC/2015, que "a toda causa será atribuido valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível''. Sobre o tema, importante inovação constou do§ 3°, art. 292, CPC/2015, que autoríza o magistrado a corrigirHde ofício e por arbitramento, o valor da causa quando veri- ficar que não corrr-sponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
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Alternativa "B": correta. De fato, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, CPC/2015. Trata-se de um vício sanável, bastando que seja comple- mentada a petlçâo inícial, cabendo ao magistrado deter- minar que o autor assim o faça, no prazo de 15 {quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser complemen- tado. A ressalva final do dispositivo é salutar e decOrre do dever de colaboração, que é corolário do modelo coope- rativo de processo adotado pela nova Codificação.
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Alternativa "C": correta. Com efeito, o art. 324, § 1°, CPC/2015, elenca hlpóteses excepcionais em que é admi- tido pedido genérico, a saber: 1. nas ações universais, se não puder o autor indivlduar na petição os bens deman- dados; li. Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito; m. quando a determinação do objeto ou do valor da conde- nação depender de toa que deva ser praticado pelo réu.
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Alternativa "D": correta. A ausência de pedido ou de causa de pedir caracteriza inépcia da petição inicial (art. 330, § 1°, inciso 1, CPC/2015), vício insanável que acarreta o indeferimento da petição inicial e, por conse- guinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Aliás, cuida-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
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Alternativa "E": correta. Realmente, antes da citação, o autortem total liberdade para alterar os elementos obje- tivos da demanda (pedido e causa de pedir), correndo, todavia, a sua conta as custas acrescidas em razão do aditamento. Adernais, ê licito ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir depois de efetivada a citação do réu, porêm será indispensável o consentimento deste. Saneado o feito, é impossível qualquer adítamento aos elementos da demanda {art. 329, CPC/2015).