SóProvas


ID
1204150
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a petição inicial, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 258 CPC. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Sobre a alternativa d)

    E o direito subjetivo do autor de lhe ser oportunizada a emenda da inicial?

    Pra mim, alternativa incorreta. No mínimo, incompleta.

  • tecnicamente, a D para mim está errada..pois quando faltar PEDIDO ou CAUSA DE PEDIR, a PI estará INEPTA.. O juiz pode mandar que o autor a emende, para, entao, indeferir, se sua determinacao nao for seguida. Fiquei sem entender.

  • Eu considerei a A errada, porém; a D também está errada pois já é tema consolidado nos tribunais que a emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Cito:

    AC 10439130043938001 MG "A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento liminar sem que lhe seja concedida oportunidade para emendá-la". 

    APL 00440647520128260196 SP "MONITÓRIA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, caracterizando cerceamento do direito defesa o indeferimento liminar sem oportunidade para emendá-la Extinção afastada Sentença anulada RECURSO PROVIDO".

    AC 204216 RJ 99.02.30976-3 "1) Conforme relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido, porque a embargante não instruiu a demanda com memória discriminada e atualizada do cálculo. 2) Todavia, ao que se apura dos autos, não foi conferido ao embargante prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 284, do CPC3) Sendo possível a emenda da inicial, o juiz deve propiciá-la ao autor, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. 4) A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa a não concessão de oportunidade para tal, nos termos do art. 284, do CPC5) Declaro, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, julgando prejudicado o recurso".

  • Mesmo nas Ações que não possuam cunho econômico imediato, o Valor da Causa é obrigatório na Petição Inicial, por ser considerado um dos requisitos essenciais da Petição Inicial.


    Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

    Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

    II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

    IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

    V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

    VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.


    Art. 282. A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;


  • GABARITO A) A indicação do valor da causa consiste em uma faculdade da parte, quando se tratar de ações que não tenham conteúdo econômico imediato. 

  • O Nota do autor: a questão exige conhecimentos da literalidade do texto legal, sobretudo dos arts. 291, 319, 320 e 329, CPC/2015. O indeferimento da inlcial, objeto da alternativa constitui hipótese de julgamento liminar da lide que fulmina a pretensão do autor logo em seu nascedouro, podendo apreciar ou não o mérito da causa. Extinguirá o processo com resolução de mérito quando se fundar no reconhecimento de prescrição ou decadência; nas demais hipóteses, não apreciará o mérito e a demanda poderá ser reapresentada, se sanadas as irregularidades. Aliás, sobre a inépcia e o indeferimento da petição inicial, importante inovação foi inserida no CPC/73 pela Lei 12.810/13, modificada pela Lei 12. 873/13, que incluiu o art.285-S:HNos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrenda- mento mercantil, o autor deverá discrlmlnar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontro- verso.§ 1° O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2" O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabi- lidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da Tratou-se de nova hipótese de inépcia da petição inicial semelhante a outras previsões legais, a exemplo do art. 50 da Lei 10.931/2004. Na mesma linha, o § 2", art 330, CPC/2015, prescreve que ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incon- troverso do débito''. Assim, neste tipo de demanda, o autor deve discriminar o valor que entende indevido (i.e. contro- vertê-lo), cabendo ao magistrado, em sua omissão, deter 

  • minar a sua intimação para que assim proceda e, se for o

    14. (PGE-GO - Procurador do Estado - G0/2013) Sobre a petição inicial, é INCORRETO afirmar:

    a) A indicação do va!or da causa consiste em uma faculdade da parte, quando se tratar de ações que não tenham conteúdo econômico imedlato.

    caso, indeferir a petição inicial caso persista a omissão249• Resposta:"A''.

    Alternativa "A": incorreta. lsso porque a indicação do valor da causa é urna obrigação (e não faculdade) da parte. Nesse sentido, dispõe o art. 291, CPC/2015, que "a toda causa será atribuido valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível''. Sobre o tema, importante inovação constou do§ 3°, art. 292, CPC/2015, que autoríza o magistrado a corrigirHde ofício e por arbitramento, o valor da causa quando veri- ficar que não corrr-sponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo

    autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas 

  • Alternativa "B": correta. De fato, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, CPC/2015. Trata-se de um vício sanável, bastando que seja comple- mentada a petlçâo inícial, cabendo ao magistrado deter- minar que o autor assim o faça, no prazo de 15 {quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser complemen- tado. A ressalva final do dispositivo é salutar e decOrre do dever de colaboração, que é corolário do modelo coope- rativo de processo adotado pela nova Codificação. 

  • Alternativa "C": correta. Com efeito, o art. 324, § 1°, CPC/2015, elenca hlpóteses excepcionais em que é admi- tido pedido genérico, a saber: 1. nas ações universais, se não puder o autor indivlduar na petição os bens deman- dados; li. Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito; m. quando a determinação do objeto ou do valor da conde- nação depender de toa que deva ser praticado pelo réu. 

  • Alternativa "D": correta. A ausência de pedido ou de causa de pedir caracteriza inépcia da petição inicial (art. 330, § 1°, inciso 1, CPC/2015), vício insanável que acarreta o indeferimento da petição inicial e, por conse- guinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Aliás, cuida-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. 

  • Alternativa "E": correta. Realmente, antes da citação, o autortem total liberdade para alterar os elementos obje- tivos da demanda (pedido e causa de pedir), correndo, todavia, a sua conta as custas acrescidas em razão do aditamento. Adernais, ê licito ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir depois de efetivada a citação do réu, porêm será indispensável o consentimento deste. Saneado o feito, é impossível qualquer adítamento aos elementos da demanda {art. 329, CPC/2015).