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Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
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Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
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Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
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art 40 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
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ATENÇÃO COM AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS EM 2014.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
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O STJ tem relativizado a literalidade do art. 40 §4º da LEF. Assim, dispensando a necessidade de oitiva da Fazenda Pública para o decreto de prescrição intercorrente se o ente não demonstrar no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito o prejuízo suportado, o que , com efeito, se faz em homenagem ao princípio da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pás des nulittes sans grief (STJ, REsp 1274743/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011).
Resposta com base no Livro: Execução Fiscal - Claudio Penedo Madureira e José Arildo Valadão de Andrade. Juspodivm.
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gabarito letra C (todos artigos da LEF, id est, LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.)
a) F, art. 2º - "não tributária" pode ser pela LEF
b) F, art. 8º - se admite pelos correios
c) V, art. 5º
d) F, art. 16, §1º - tem que haver segurança do juízo, tem que garantir a execução
e) F, art. 40 - tem que ouvir a fazenda pública