Lei 4320:
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.
Ver também o Decreto 93.872/86:
Art. 45. § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c)a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
Servidor em alcance: aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas
B. Incorreto. Art. 68 da Lei 4.320/64. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei... Logo, a esccolha não é disccricionária.
Ademais, o art. 68 define ADIANTAMENTO como sendo: a entrega de numerário a servidor, sempre precedido de emprenho na dotação prórpia para o fim de realizar despesas que não possam subordina-se ao processo normal de aplicação.
Matéria difícil. Por isso, lembre-se:
A teimosia é uma virtude quando usada para o bem....Emerson Cardoso.
Resumov
SUPRIMENTO DE FUNDO/ADIANTAMENTO/alcance = SEMPRE COM EMPENHO
→ Suprimentos de fundos é aquele dinheiro que guardamos na poupança, que para caso emergenciais mexermos.
→ O suprimento de fundos não inverte os estágios da despesa
→ também conhecida como despesa sob o regime de adiantamento
→ trata-se de despesa orçamentária
→ consiste NA ENTREGA DE NUMERÁRIO AO SERVIDOR para despesa que não possa subordinar-se o processo normal de execução
→ SEMPRE precedida de empenho
→ concedido a critério do ordenador de despesa e sob sua responsabilidade
→ é utlizado para atender despesas eventuais, despesas de pequeno vulto e despesas de caráter sigiloso
→ NÃO SE FARÁ adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos[1].
→ Despesas expressamente definidas em LEI;
→ VEDADO aquisição de materiais permanentes por meio de SUPRIMENTO DE FUNDOS;
→ O cartão corporativo do Governo Federal (CPGF) é o instrumento de PG;
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NÃO SE CONDEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:
→ a responsável por 2 SUPRIMENTOS;
→ a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor.
→ a responsável por SUPRIMENTO DE FUNDOS que não tenha PRESTADO CONTAS de sua aplicação;
→ servidor declarado em alcance (prestou conta fora do prazo ou teve suas contas IMPUGNADAS)
[1] Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.