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ID
1204252
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na sucessão de empresas,

Alternativas
Comentários
  • a) errada

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                       

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.         

    b) errada

    Em relação à empresa sucedida, via de regra estará ela isenta de qualquer responsabilidade, se licitamente transferiu o estabelecimento, despojando-se dos ativos e também dos passivos da empresa.

    No entanto, quando a sucessão opera-se de forma fraudulenta, previu a lei a responsabilização solidária entre as empresas envolvidas, de modo que ambas podem responder pelos débitos oriundos dos contratos de trabalho firmados em período anterior à sucessão.

    A responsabilização solidária em caso de fraude já era defendida por parte da doutrina e jurisprudência pátrias, até mesmo com base no art. 942 do Código Civil, que prevê responsabilização solidária de todos os envolvidos no ato ilícito.

    Foi adequada a solução prevista na lei. Em se tratando de sucessão lícita, a responsabilidade será apenas do sucessor; havendo, porém, sucessão fraudulenta, ambas as empresas serão responsáveis, pois agiram em conluio para prejudicar o trabalhador.

    c) errada

    A Lei 13.467/2017 buscou disciplinar a matéria de forma expressa, sanando dúvidas que existiam sobre a questão. Editou-se o art. 448-A da CLT, nos seguintes termos:

    “Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”.

    fonte: https://www.rkladvocacia.com/reforma-trabalhista-e-alteracao-na-disciplina-da-sucessao-trabalhista/

                   

  • d) errada, pois se admite, e.g., no caso das privatizações. Veja-se o seguinte julgado:

    Empregada de banco estadual sucedido pelo Bradesco pode ser dispensada sem motivação

    DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

    I. O Pleno deste Tribunal, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (DEJT 09/11/2015), por maioria, decidiu pela impossibilidade de impor ao Banco Bradesco, instituição privada, obediência a decreto estadual editado para reger as relações de trabalho entre o Banco do Estado do Ceará (sociedade de economia mista) e os empregados de sua sociedade de economia mista.

    II. Nesse julgamento, pacificou-se o entendimento de que o Decreto Estadual 21.325/91 (que impôs a obrigação de motivação do ato de dispensa por parte da sociedade de economia mista estadual) não se incorporou ao contrato de trabalho dos então empregados do Banco do Estado do Ceará, absorvidos pelo Banco Bradesco, como é o caso da parte Reclamante, que, conforme se depreende dos autos, somente teve o seu contrato rescindido após a sucessão do Banco do Estado do Ceará pelo Banco Bradesco S.A. (banco privado).

    III. Isso porque as sociedades de economia mista estão sujeitas à legislação trabalhista (art. 173, § 1º, da CR), editadas em conformidade com o art. 22, I, da CR, na qual não se insere o Decreto Estadual referido. 

    IV. Em face de sua origem, o Decreto Estadual não criou obrigações para a sociedade de economia mista, não aderiu ao contrato de trabalho dos empregados e não criou obrigação para o banco privado.

    V. Por esses motivos, a exigência de motivação para a dispensa dos empregados oriundos do Banco do Estado do Ceará pelo Banco Sucessor caracteriza violação dos arts. 173, § 1º, da Constituição Federal e 468 da CLT.

    VI. Nesse contexto, ao decidir ser nula a dispensa sem motivação e determinar a readmissão da parte Autora, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).

    VII. Sob esse enfoque, reafirma-se o entendimento de que é descabida a exigência de motivação do ato rescisório por parte do Banco sucessor da empresa pública ou sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica, porquanto não se adere ao contrato de trabalho o decreto estadual em que se estabeleceu a necessidade de motivação para a dispensa do empregado. Ademais, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da Administração Pública".

    VIII. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020)

  • e) errada

    Para que ocorra a sucessão empresarial é imprescindível o preenchimento de dois requisitos, a transferência do estabelecimento, possibilitando que o sucessor continue explorando a atividade econômica do sucedido, cumpre ressaltar que a transferência de uma parte, sem que possibilite a continuidade da atividade, não configura sucessão, a não ocorrência de paralisação da atividade é o segundo requisito, depois da sucessão, o sucessor deve dar continuidade ao empreendimento, sem interrupção da prestação de serviço. 

    Destarte, nas palavras de Mauro Schiavi:

    (...) são requisitos da sucessão para fins trabalhistas:

    a) transferência de uma unidade empresarial econômica de produção de um titular para outro;

    b) inexistência de solução de continuidade do contrato de trabalho, vale dizer: o empregado da empresa sucedida deve trabalhar para a empresa sucessora.

    Contudo, parte da doutrina, com apoio da jurisprudência, entende não ser necessário que o empregado tenha prestado serviços para a empresa sucessora, apenas a transferência de uma unidade de produção da empresa para outra é suficiente para caracterizar a sucessão para fins trabalhistas.

    Nesse diapasão Schiavi esclarece:

    Pensamos estar correta a moderna doutrina ao exigir apenas o requisito da transferência da unidade econômica de produção de um titular para outro para que se configure a sucessão, pois os arts. 10 e 448, da CLT não exigem que o empregado tenha trabalhado para a empresa sucedida. Além disso, tal interpretação está em consonância com o princípio protetor e propicia maior garantia de solvabilidade do crédito trabalhista (SHIAVI, 2018, p. 136).

    Ainda que a sucessão tenha se dado apenas de forma parcial, o sucessor é responsável pelas obrigações trabalhistas a ela relativas. A alteração na estrutura jurídica-econômica da empresa, não afeta o direito dos trabalhadores já desligados da parte do empreendimento por ela compreendida, a exemplo da cisão, caso em que o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas que a ela dizem respeito, pois possui a propriedade da produção de determinado produto.

    Desta forma, entende-se apropriada a exigência somente da transferência da unidade econômica de produção de um titular para outro para que se confirme a sucessão, pois essa interpretação protege o trabalhador, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/70605/sucessao-empresarial