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ID
1204261
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As normas legais trabalhistas acerca da remuneração estabelecem que

Alternativas
Comentários
  • Letra a - incorreta por estar incompleta, na verdade deturpou o texto de lei, induziu maliciosamente ao erro. Não inclui a ajuda de custo que não exceda 50% do valor do salário recebido pelo empregado, deixou o texto até salário, dando a entender que se trata de salário (mínimo ou de categoria, etc).

    Letra b - o transporte integra o salário, inclusive se não servido por transporte público, quando haverá também a contagem de hora itinerante.

    Letra c - a CLT enumera esses direitos e exclui-os como verbas trabalhistas.

    Letra d - mesmo letra c

    Letra e - o desconto é permitido em caso de dolo, sempre. No caso de culpa só se previsto em contrato.

  • Atenção:

    CLT § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    Letra b) o transporte fornecido pelo empregador para deslocamento até o local de trabalho e retorno não integra o salário, desde que o local de trabalho não seja servido por transporte público. 

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    Letra c) a assistência médica, hospitalar ou odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde, tem natureza de salário in natura. 

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    Letra d) as vantagens seguro de vida e previdência não têm natureza salarial.

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

  • A pegadinha da letra "a" foi no sentido de misturar características da ajuda de custo e das diárias para viagem.

    Conforme leciona Renato Saraiva, a ajuda de custo não integra o salário, tendo natureza de mero reembolso ou adiantamento de despesas.

    Por outro lado, as diárias para viagem, recebidas para suprir despesas de viagem do empregado a serviço, somente tem natureza salarial se excederem de 50% do salário percebido pelo empregado mensalmente.

    Como visto, os institutos não se confudem e somente as diarias de viagem estão sujeitas ao limite de 50% para que integre o salário. A ajuda de custa (mencionada na alternativa) não integra o salário independentemente do valor.

  • Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

    • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    • seguros de vida e de acidentes pessoais;

    • previdência privada;

  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 

  • gabarito D

    a) Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                     

    § 1  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.         

    § 2  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.           

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                 

    § 4  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.                      

    b) Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                

    (...)

    § 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                        

    (...)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    c) CLT 458

    d) CLT 458

    e) Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado