-
Será que o erro da "e" foi a palavra oficial??
e) o depoimento de partes e testemunhas que não saibam falar o idioma nacional e o do surdo-mudo ou mudo que não saiba escrever deve ser feito por intermédio de intérprete oficial nomeado pelo juiz.
Art. 819 - O depoimento das partes etestemunhas que nãosouberem falar a línguanacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.1
Quanto à "C":
2.1.Substituição de testemunhas - Possibilidade No processo civil não se permite a substituição de testemunhas do rol previamente apresentado, exceto no casos taxativamente previstos no art. 408 do CPC. No processo do trabalho não existe tal restrição. No dia da audiência, se quiser, pode a parte livremente trocar as testemunhas que pretendia ouvir.
http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/justica/p02.html
-
Questão promiscua, que tipo de banca coloca uma questão de redação correta e apenas apõe um termo extra ("oficial").
-
Detalhe para a questão Q425159, do TRT da 14ª Região, que possui
gabarito justamente oposto ao desta questão. Aquela questão indaga sobre qual a
atitude do juiz diante de um rol de testemunhas arrolado pela parte que, no dia
da audiência, substitui duas delas, mantendo apenas uma que constava no
referido rol. Veja os exatos termos do enunciado: “Cumprindo o determinado,
a Reclamada arrolou três testemunhas, indicando os respectivos endereços. No
dia da audiência, trouxe apenas uma das que arrolou, declarando que havia
decidido substituir as demais arroladas, entendendo que, com as presentes,
teria garantido seu amplo direito de defesa. Como juiz (a), como você
procederia, de acordo com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial,
nessa situação?”
A alternativa dada como gabarito foi: “Indeferiria a oitiva das
testemunhas trazidas em substituição às arroladas, pois o fundamento utilizado
pela Reclamada não tem respaldo legal, bem como pela possibilidade de
cerceamento do direito de defesa do Reclamante, na medida em que o mesmo
elaborou sua estratégia de instrução com base nas testemunhas arroladas pela
parte contrária;”
Veja
que a questão considerou que as testemunhas no processo do trabalho também só
podem ser substituídas nas hipóteses do art. 408 do CPC, entendimento
totalmente oposto ao dado nesta questão.
-
Dei uma olhada na jurisprudência e vi que é controvertida aplicação do art. 408 do CPC no processo do trabalho. Há julgados dizendo que pode substituir a testemunha e outros dizendo que a substituição está restrita às hipóteses do citado artigo do CPC.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
-
"O e. Tribunal da 12ª Região entendeu estar correta a decisão do juiz de primeiro grau, que indeferiu a substituição de testemunhas arroladas, por aquelas presentes espontaneamente à audiência, fundamentando que não houve justificativa prévia.
Data vênia, equivocado esse posicionamento.
Vigora o princípio da informalidade, e é certo que à parte assiste o direito de comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 845 da CLT).
Acrescente-se, porque juridicamente relevante, o fato de que a reclamante requereu com antecedência de um mês à realização da audiência, a substituição de suas testemunhas. Assim, revela-se incompatível com o processo trabalhista, que é predominantemente oral e marcado pela simplicidade de seus atos processuais, a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, até porque não há omissão na CLT que poderia atrair a sua aplicação subsidiária.
Diante desse contexto, resulta que o reclamante teve cerceado seu direito de defesa.
Prejuízo que se acentua, pelo fato de o juiz de primeiro grau, segundo consta do acórdão, indeferir a substituição das testemunhas na data da audiência, sem concessão de prazo suficiente para que fossem informados os endereços atualizados da residência e dos locais de trabalho das testemunhas previamente depositadas, para sua devida intimação, nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT.
Conclusivo, pois, que, ao não ouvir as testemunhas da reclamante, e não permitir a substituição das testemunhas que arrolou, pelas presentes espontaneamente à audiência, houve nítido cerceamento de defesa pelo juízo a quo.
Não prospera o fundamento do e. Regional de que a reclamante desistiu da oitiva de suas testemunhas, por ter pedido a substituição das arroladas, sem justificativa prévia.
Ainda que a autora tivesse feito o pedido na própria audiência, porém acompanhada das testemunhas, cabia ao magistrado, deferir a produção da prova testemunhal.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal, seja por intimação do juízo, seja pelo seu comparecimento espontâneo à audiência. Prejudicada a análise dos demais temas invocados na revista. (TST - RR: 2847003020085120051 284700-30.2008.5.12.0051, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 25/05/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)"
-
gabarito letra C
a) No processo do trabalho a regra é a não apresentação de rol de testemunhas, pois nos termos dos arts. 825 e 845, da CLT, estas comparecerão à audiência, com as partes, independentemente de intimação. Somente no caso de não comparecimento é que serão intimadas, sob pena de multa e condução coercitiva (art. 825, parágrafo único, da CLT).
b) a jurisprudência do TST é no sentido de que "o simples fato de a testemunha já ter participado como preposto da empresa em ações anteriores não a enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição ou impedimento".
"Deve-se distinguir duas situações: (i) testemunha atuou como preposto no processo em que se pretende ouvi-la. (...) Nessa hipótese, não se pode ouvir a pessoa como testemunha, em função de seu impedimento, por ter atuado no processo como representante legal da pessoa jurídica (CPC, art. 447, § 2º, III). (ii) testemunha já atuou como preposto da empresa em outros processos, mas não naquele no qual sua oitiva é pretendida. Nesse caso – e com a ressalva de outras causas legais de suspeição ou impedimento, tal como o exercício de cargo de confiança, por exemplo –, não há óbice legal à oitiva da testemunha" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 547).
-
c) correta
2.1.Substituição de testemunhas - Possibilidade
No processo civil não se permite a substituição de testemunhas do rol previamente apresentado, exceto no casos taxativamente previstos no art. 451 do NCPC. No processo do trabalho não existe tal restrição. No dia da audiência, se quiser, pode a parte livremente trocar as testemunhas que pretendia ouvir.
d) ▷ CPC/2015. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
e) "Intérprete não precisa, necessariamente, ser oficial. Art. 819 da CLT c/c art. 164 do CPC".)
▷ CLT. Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1.º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
▷ CPC/2015. Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.
fonte: comentarios Q322590 (Juiz do TRabalho do TRT8)
-
Parabéns, examinador, sua questão acaba de ganhar um lugar especial: o lixo