Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outrosinstrumentos:
I– planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e dedesenvolvimento econômico e social;
II– planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina doparcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamentoambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizesorçamentárias e orçamento anual;
f) gestãoorçamentária participativa;
g) planos,programas e projetos setoriais;
h) planos dedesenvolvimento econômico e social;
IV– institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre apropriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuiçãode melhoria;
c) incentivos ebenefícios fiscais e financeiros;
V– institutos jurídicos e políticos:
a)desapropriação;
b) servidãoadministrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento deimóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituiçãode unidades de conservação;
f) instituiçãode zonas especiais de interesse social;
g) concessão dedireito real de uso;
h) concessão deuso especial para fins de moradia;
i) parcelamento,edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapiãoespecial de imóvel urbano;
l) direito desuperfície;
m) direito depreempção;
n) outorga onerosado direito de construir e de alteração de uso;
o) transferênciado direito de construir;
p) operaçõesurbanas consorciadas;
q) regularizaçãofundiária;
r) assistênciatécnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendopopular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
u) legitimação de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)