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Letra "a" errada - lei 9.504/97 Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso,formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Letra "b" errada - Letra "c" CORRETA - LEI 9504/97 Art. 6º § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,obrigatoriamente, sob sua denominação,as legendas de todos os partidos que a integram;na propaganda para eleição proporcional,cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Letra "d" errada - lei 9504/97 Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até 1 ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e tenha,até a data da convenção,órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Letra "e" errada - lei 9504/97 Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
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Erros das alternativas
letra A- é FACULTADO : quando se fala em coligação a liberdade é bem ampla
letra B - OBRIGATÓRIO: eleições majoritárias -> legendas DOS partidos / eleições proporcionais -> legenda DO partido + coligação
letra C - gabarito
letra D - 1 ano antes / TSE
letra E - não se computa brancos e nulos
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Nosso amigo em baixo trocou, o certo é assim:
Eleicao Majoritaria: legenda de todos os partidos da coligação
Eleição proporcional: apenas a legenda do partido
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a) Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
b) Art. 6º, § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
c) correto. Art. 6º, § 2º.
d) Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
e) Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
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PROPAGANDA:
SISTEMA MAJORITÁRIO:
FULADO 11
PT-PSDB´-PCO
SISTEMA PROPORCIONAL:
CICLANO 12345 ( VEREADOR)
COLIGAÇÃO: BRASIL MAIS FORTE
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LETRA C
MAJORI T ÁRIA = T ODOS os partidos
PRO P ORCIONAL = A P ENAS sua legenda
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Olá, amigos!
Atenção!
EC 97/2017: fim das coligações nas eleições proporcionais!
Leiam em : http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html#more
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Karla Viviane, Informação válida, mas para os tre´s que já estão com edital não deve cair esta EC. Farei TRE/RJ!
abç
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* ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS usará obrigatoriamente a legenda deTODOS os partidos, sob sua denominação .
* ELEIÇÕES PROPORCIONAIS usará APENAS a legenda do partido sob o nome da coligação.
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Lei 9504/97:
a) b) c) Art. 6º - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 2º - Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
d) Art. 4º - Poderá participar das eleições o partido que, até 1 ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
e) Art. 2º - Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
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Lei 9504/97. Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
2020!!!
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DESATUALIZADA!
A Lei nº 13.488, de 2017 vedou as coligações nas eleições proporcionais, sendo permitida somente na majoritária. Além disso, alterou o prazo de registro do estatuto no TSE de 1 ano para 6 meses para poder participar das eleições.
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Hoje a Questão Correta com base na Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) é a letra D