SóProvas


ID
1204615
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às normas e às especificidades do Processo Administrativo Federal, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • gab. B

    lei 9784:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

           XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;


  • Gabarito: sem resposta.

    Concordo que no processo judicial o órgão jurisdicional é inerte e não pode iniciar processo sem provocação.

    Mas onde está o erro?

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.  

    E agora? Se a lei diz que PODERÁ, e a alternativa diz que DEVERÁ, como a alternativa estaria correta?

    E, máxima data venha, refutando o comentário do colega, o art. 2º não diz que deverá, mas apenas prescreve como critério a impulsão do processo administrativo (também) de ofício. Não há previsão de obrigatoriedade dessa modalidade em detrimento da possibilidade de ser iniciado a pedido do interessado. 

    º........ Ad astra, per ardua!


  • Essa questão deve ser anulada caso o gabarito oficial seja realmente letra "b".


    Impulsão de ofício não se trata da iniciativa, e sim de um princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.


    Diferentemente do que a assertiva "b" afirma, o supracitado princípio aplica-se aos processos administrativos e judiciais.


  • Gabarito: Letra B.

    Ao contrário do que dizem os colegas abaixo, essa questão não deverá ser anulada. Em nenhum momento a alternativa fala sobre início do processo. O que se fala é sobre impulsão de ofício, ou seja, uma vez iniciado o processo, seja pelo administrado ou pela própria administração, o processo deverá ser impulsionado de ofício, seu procedimento deve continuar a fim de atingir a conclusão do processo, por mais que o administrado não ajude em seu prosseguimento e/ou nem sequer tenha mais interesse na conclusão desse processo, como no caso de desistência.

  • Lucas,

    "Impulsionado de ofício pelo administrado"..?!?!  Creio que seja um equívoco, pois quando falamos em ato praticado de ofício significa que é a própria administração (ou o juíz) que pratica.

  • DEVERÁ - e não poderá..... 

  • Para mim sem resposta!!!

    a resposta do colega abaixo, diz que será OBSERVADA A IMPULSÃO DE OFICIO.

    mais a questão fala q deverá ser impulsionado de oficio.

    para mim erro!!!

  • A banca ignorou a polêmica quanto a possibilidade da reformatio in pejus, que, segundo parte da doutrina, é possível, já que prevista no art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784:


    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

      Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.


    Assim, a alternativa d) também poderia ser considerada correta, conforme interpretação literal do dispositivo acima transcrito. 

  • Lei 9784/99 

           Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • No meu ponto de vista, quando a alternativa ressalta impulsionado de ofício ela se refere a atitude do administrador que não deve ignorar qualquer ato infringente de algum servidor e deve, de ofício, instaurar o processo. 

  • outra questão em que o Portugues impera !

    Veja: ao informar que DEVE ser impulsionado de Ofício , está informando a restrição : Somente a Administração Pública inicia , não o interessado .


    Em processos judiciais VOCÊ inicia o processo! 

  • Gabarito errado. Impulsão de ofício não é a mesma coisa que iniciativa de oficio. No processo judicial o juiz não pode tomar a iniciativa de ação, porém, uma vez iniciada a ação por demanda do interessado, ao juíz cabe impulsionar o processo de ofício, independentemente da iniciativa das partes, até a decisão final (por isso existe inclusive a revelia). Questão deve sim ser anulada.

  • Cadê a resposta correta?? será que é a letra "F"??

  • Marco Pizzolatti,

    A letra D está incorreta, uma vez que o agravamento da decisão ocorre somente em casos de recursos, e não revisão.

    Conforme o art 65 Parágrafo único - Da revisão do processo não pode resultar em agravamento de sançao.

    Diferentemente é a lei 8112, em que o agravamento poderá ser dado na revisão do processo, e não no recurso.


  • Será q essa ñ foi anulada?? Saudades da FCC...

  • Quando li banca IADES,resolvi nem reclamar. 

  • Cada questão dessa banca eu desaprendo mais que aprendo! Ihá.

  • A mesma coisa comigo, João Prochmann.

  • A alternativa B só estaria errada se viesse da seguinte forma:


    ... somente deverá ser impulsionado de ofício, independente da atuação do interessado.


    Não foi o caso!

    É como considerar que 'Maria gosta de banana e laranja', e depois afirmar 'Maria gosta de laranja', ora não está errado!


  • Corrigindo o que aline citou:


    8.112  Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


    Não pode agravar a pena, aline. Nem na 8.112, nem na 9.784


  • Só  sei que nada sei, quando vejo esse tipo de questão tendenciosa.

    #Abaixo essas bancas fajutas!

  • se no lugar de "deverá" fosse "poderá", aí sim, o gabarito seria "b".

  • acertei pela menos errada, pois na seara judicial há SIM o princípio do impulso oficial!!!!!!!

  • Lei 9784/99: (Questão de resposta estranha)

     

    A) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    B e C) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    D) Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    E) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento

  • Não foi anulada? palhaçada

     

     

  • O erro da assertiva B está em dizer que o Impulso Oficial não se aplica ao Poder Judiciário. 
    NCPC - Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Pra ajudar a memorizar:

     

    RECURSO = Sim, pode ser agravado.

    REVISÃO = Não pode ser agravado.

  • Outra questão interessante sobre o princípio da impulsão de ofício:

    Q404093 - Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: FUB Provas: CESPE - 2014 - FUB - Conhecimentos Básicos

    Constitui exemplo do princípio da impulsão a possibilidade de a autoridade recorrida conferir, sem o requerimento da parte interessada, efeito suspensivo ao recurso, quando houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão. (C)

  • Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A assertiva em exame ofende a norma vazada no art. 5º, LV, da CRFB/88, que assegura o contraditório e a ampla defesa, seja na esfera judicial, seja no âmbito administrativo, como a seguir se percebe:

    "Art. 5º (...)
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

    Em reforço, confira-se, ainda, a norma do art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo, na órbita federal:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

    Logo, equivocada esta opção.

    b) Certo:

    Realmente, na esfera administrativa, vigora o princípio da oficialidade, em vista do qual à Administração é lícito instaurar processos administrativo, bem como a eles dar prosseguimento, de ofício, até a decisão final.

    Na linha do exposto, os artigos 2º, parágrafo único, XII, 5º e 29 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    (...)

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    (...)

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias."

    c) Errado:

    Como se depreende do art. 5º da Lei 9.784/99, acima já reproduzido, o processo também pode ter início por provocação de parte interessada, e não apenas de ofício, tal como dito neste item.

    d) Errado:

    Esta alternativa viola flagrantemente a regra do art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

    e) Errado:

    Em rigor, a contagem deve excluir o dia de começo e incluir o dia do final, tal como no âmbito judicial. Neste sentido, a regra do art. 66 da Lei 9.784/99:

    "Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento."


    Gabarito do professor: B

  • Item B - Menos errado.

    Eu também acho que a banca tentou disfarçar tanto a questão, comparando com o processo judicial, que acabou comprometendo a questão. No entanto, se pararem para ler os absurdos das outras alternativas, só sobra isso aí mesmo.

    O item A afirma que não tem ampla defesa no processo administrativo.

    O item C afirma que processo administrativo só se inicia de ofício.

    O item D cita a única etapa que não se aplica o reformatio in pejus.

    O item E em esfera nenhuma ignora o dia do vencimento, mesmo sendo cível ou administrativo.