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gab. B
lei 9784:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados;
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Gabarito: sem resposta.
Concordo que no processo judicial o órgão jurisdicional é inerte e não
pode iniciar processo sem provocação.
Mas onde está o erro?
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou
a pedido de interessado.
E agora? Se a lei diz que PODERÁ, e a alternativa diz que DEVERÁ, como a
alternativa estaria correta?
E, máxima data venha, refutando o comentário do colega,
o art. 2º não diz que deverá, mas apenas prescreve como critério a
impulsão do processo administrativo (também) de ofício. Não há previsão de
obrigatoriedade dessa modalidade em detrimento da possibilidade de ser iniciado
a pedido do interessado.
º........ Ad
astra, per ardua!
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Essa questão deve ser anulada caso o gabarito oficial seja realmente letra "b".
Impulsão de ofício não se trata da iniciativa, e sim de um princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.
Diferentemente do que a assertiva "b" afirma, o supracitado princípio aplica-se aos processos administrativos e judiciais.
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Gabarito: Letra B.
Ao contrário do que dizem os colegas abaixo, essa questão não deverá ser anulada. Em nenhum momento a alternativa fala sobre início do processo. O que se fala é sobre impulsão de ofício, ou seja, uma vez iniciado o processo, seja pelo administrado ou pela própria administração, o processo deverá ser impulsionado de ofício, seu procedimento deve continuar a fim de atingir a conclusão do processo, por mais que o administrado não ajude em seu prosseguimento e/ou nem sequer tenha mais interesse na conclusão desse processo, como no caso de desistência.
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Lucas,
"Impulsionado de ofício pelo administrado"..?!?! Creio que seja um equívoco, pois quando falamos em ato praticado de ofício significa que é a própria administração (ou o juíz) que pratica.
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DEVERÁ - e não poderá.....
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Para mim sem resposta!!!
a resposta do colega abaixo, diz que será OBSERVADA A IMPULSÃO DE OFICIO.
mais a questão fala q deverá ser impulsionado de oficio.
para mim erro!!!
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A banca ignorou a polêmica quanto a possibilidade da reformatio in pejus, que, segundo parte da doutrina, é possível, já que prevista no art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Assim, a alternativa d) também poderia ser considerada correta, conforme interpretação literal do dispositivo acima transcrito.
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Lei 9784/99
Art. 5o O processo
administrativo pode iniciar-se de ofício
ou a pedido de interessado.
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No meu ponto de vista, quando a alternativa ressalta impulsionado de ofício ela se refere a atitude do administrador que não deve ignorar qualquer ato infringente de algum servidor e deve, de ofício, instaurar o processo.
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outra questão em que o Portugues impera !
Veja: ao informar que DEVE ser impulsionado de Ofício , está informando a restrição : Somente a Administração Pública inicia , não o interessado .
Em processos judiciais VOCÊ inicia o processo!
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Gabarito errado. Impulsão de ofício não é a mesma coisa que iniciativa de oficio. No processo judicial o juiz não pode tomar a iniciativa de ação, porém, uma vez iniciada a ação por demanda do interessado, ao juíz cabe impulsionar o processo de ofício, independentemente da iniciativa das partes, até a decisão final (por isso existe inclusive a revelia). Questão deve sim ser anulada.
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Cadê a resposta correta?? será que é a letra "F"??
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Marco Pizzolatti,
A letra D está incorreta, uma vez que o agravamento da decisão ocorre somente em casos de recursos, e não revisão.
Conforme o art 65 Parágrafo único - Da revisão do processo não pode resultar em agravamento de sançao.
Diferentemente é a lei 8112, em que o agravamento poderá ser dado na revisão do processo, e não no recurso.
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Será q essa ñ foi anulada?? Saudades da FCC...
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Quando li banca IADES,resolvi nem reclamar.
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Cada questão dessa banca eu desaprendo mais que aprendo! Ihá.
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A mesma coisa comigo, João Prochmann.
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A alternativa B só estaria errada se viesse da seguinte forma:
... somente deverá ser impulsionado de ofício, independente da atuação do interessado.
Não foi o caso!
É como considerar que 'Maria gosta de banana e laranja', e depois afirmar 'Maria gosta de laranja', ora não está errado!
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Corrigindo o que aline citou:
8.112
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
Não pode agravar a pena, aline. Nem na 8.112, nem na 9.784
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Só sei que nada sei, quando vejo esse tipo de questão tendenciosa.
#Abaixo essas bancas fajutas!
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se no lugar de "deverá" fosse "poderá", aí sim, o gabarito seria "b".
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acertei pela menos errada, pois na seara judicial há SIM o princípio do impulso oficial!!!!!!!
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Lei 9784/99: (Questão de resposta estranha)
A) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
B e C) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
D) Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
E) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento
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Não foi anulada? palhaçada
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O erro da assertiva B está em dizer que o Impulso Oficial não se aplica ao Poder Judiciário.
NCPC - Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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Pra ajudar a memorizar:
RECURSO = Sim, pode ser agravado.
REVISÃO = Não pode ser agravado.
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Outra questão interessante sobre o princípio da impulsão de ofício:
Q404093 - Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: FUB Provas: CESPE - 2014 - FUB - Conhecimentos Básicos
Constitui exemplo do princípio da impulsão a possibilidade de a autoridade recorrida conferir, sem o requerimento da parte interessada, efeito suspensivo ao recurso, quando houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão. (C)
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Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:
a) Errado:
A assertiva em exame ofende a norma vazada no art. 5º, LV, da CRFB/88, que assegura o contraditório e a ampla defesa, seja na esfera judicial, seja no âmbito administrativo, como a seguir se percebe:
"Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;"
Em reforço, confira-se, ainda, a norma do art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo, na órbita federal:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência."
Logo, equivocada esta opção.
b) Certo:
Realmente, na esfera administrativa, vigora o princípio da oficialidade, em vista do qual à Administração é lícito instaurar processos administrativo, bem como a eles dar prosseguimento, de ofício, até a decisão final.
Na linha do exposto, os artigos 2º, parágrafo único, XII, 5º e 29 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
(...)
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado.
(...)
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias."
c) Errado:
Como se depreende do art. 5º da Lei 9.784/99, acima já reproduzido, o processo também pode ter início por provocação de parte interessada, e não apenas de ofício, tal como dito neste item.
d) Errado:
Esta alternativa viola flagrantemente a regra do art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
e) Errado:
Em rigor, a contagem deve excluir o dia de começo e incluir o dia do final, tal como no âmbito judicial. Neste sentido, a regra do art. 66 da Lei 9.784/99:
"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento."
Gabarito do professor: B
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Item B - Menos errado.
Eu também acho que a banca tentou disfarçar tanto a questão, comparando com o processo judicial, que acabou comprometendo a questão. No entanto, se pararem para ler os absurdos das outras alternativas, só sobra isso aí mesmo.
O item A afirma que não tem ampla defesa no processo administrativo.
O item C afirma que processo administrativo só se inicia de ofício.
O item D cita a única etapa que não se aplica o reformatio in pejus.
O item E em esfera nenhuma ignora o dia do vencimento, mesmo sendo cível ou administrativo.