O que diz a LODF:
Art. 94.Vagando os cargos de
Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 2010.)[1]
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da lei.
[1] Texto
original: Art. 94. Vagando os cargos de Governador e
Vice-Governador do Distrito Federal, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus
antecessores, na forma do art. 81 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal,
ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental,
serão sucessivamente chamados para o seu exercício, em caráter definitivo no
caso de vacância, o Presidente da Câmara Legislativa, o Vice-Presidente da
Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. (Parágrafo com a
redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002.)
Texto original:
Parágrafo
único. Ocorrendo a vacância no último ano
do período governamental, assumirão os cargos de Governador e Vice-Governador
do Distrito Federal, em caráter permanente, na seguinte ordem, o Presidente da
Câmara Legislativa e o seu substituto legal.
O que diz a LODF:
Art. 94.Vagando os cargos de
Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 2010.)[1]
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da lei.
[1] Texto
original: Art. 94. Vagando os cargos de Governador e
Vice-Governador do Distrito Federal, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus
antecessores, na forma do art. 81 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal,
ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental,
serão sucessivamente chamados para o seu exercício, em caráter definitivo no
caso de vacância, o Presidente da Câmara Legislativa, o Vice-Presidente da
Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. (Parágrafo com a
redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002.)
Texto original:
Parágrafo
único. Ocorrendo a vacância no último ano
do período governamental, assumirão os cargos de Governador e Vice-Governador
do Distrito Federal, em caráter permanente, na seguinte ordem, o Presidente da
Câmara Legislativa e o seu substituto legal.
Texto acima copiado e colado do comentário da colega Caroline Maria de Oliveira Duarte.
A alternativa "A" está de acordo com o consignado no parágrafo único. Duas respostas corretas, portanto, "C" e "A".