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ID
1205617
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Caso ocorra a vacância dos cargos de governador e de vice-governador do Distrito Federal, no último ano do período governamental,

Alternativas
Comentários
  • O que diz a LODF:

    Art. 94.Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 2010.)[1]

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da lei.


    [1] Texto original: Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, na forma do art. 81 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados para o seu exercício, em caráter definitivo no caso de vacância, o Presidente da Câmara Legislativa, o Vice-Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002.)

    Texto original: Parágrafo único. Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, assumirão os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, em caráter permanente, na seguinte ordem, o Presidente da Câmara Legislativa e o seu substituto legal.


  • 2015

    Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, nos últimos dois anos do período do mandato presidencial, será feita, pelo Congresso Nacional, a eleição para os dois cargos, trinta dias depois da última vaga.

    Certa

     

  • O que diz a LODF:

    Art. 94.Vagando os cargos de 

    Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias 

    depois de aberta a última vaga. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 2010.)[1]

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 

    dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias 

    depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da lei.

    [1] Texto 

    original: Art. 94. Vagando os cargos de Governador e 

    Vice-Governador do Distrito Federal, far-se-á eleição noventa dias depois de 

    aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus 

    antecessores, na forma do art. 81 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. 

    Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, 

    ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental, 

    serão sucessivamente chamados para o seu exercício, em caráter definitivo no 

    caso de vacância, o Presidente da Câmara Legislativa, o Vice-Presidente da 

    Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. (Parágrafo com a 

    redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002.)

    Texto original: 

    Parágrafo 

    único. Ocorrendo a vacância no último ano 

    do período governamental, assumirão os cargos de Governador e Vice-Governador 

    do Distrito Federal, em caráter permanente, na seguinte ordem, o Presidente da 

    Câmara Legislativa e o seu substituto legal.

    Texto acima copiado e colado do comentário da colega Caroline Maria de Oliveira Duarte.

    A alternativa "A" está de acordo com o consignado no parágrafo único. Duas respostas corretas, portanto, "C" e "A".