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lei 12.342/94 do Estado do Ceará
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 34 - Ao Tribunal de Justiça compete:
II - processar e julgar, originariamente:
e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados
Estaduais, Juízes Estaduais, membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral;
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Gabarito Letra D
De acordo com RI do TJ-TO
Art. 7º O Tribunal Pleno não tem área de especialização, competindo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente
c) o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e os Prefeitos, nos crimes comuns;
u) o processo de crime contra a honra em que for querelante qualquer pessoa sujeita pela Constituição à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida à exceção da verdade;
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Art. 25. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade:
1) o Vice-Governador;
2) os deputados estaduais;
3) os juízes estaduais;
4) os membros do Ministério Público;
5) os membros da Defensoria Pública;
6) os prefeitos;
7)o Comandante- Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Obs: ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.