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Alternativa E - Lei n. Lei 1.060/50, artigo 4º, §2º.
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O
instituto da gratuidade de Justiça encontra-se disciplinado pela Lei 1.060/50.
A providência adequada para aquele que pretende se insurgir contra o
deferimento de tal benefício ao ex
adverso consiste no oferecimento de impugnação do direito à assistência
judiciária, a qual não tem o condão de suspender o trâmite processual, bem
assim deve ser autuada em apartado. É o que prevê o art. 4º, §2º, do mencionado
diploma legal. Ora, sendo uma peça que deverá formar autos apartados, e que
tratará apenas deste tema, parece óbvio que a parte interessada deverá, ainda,
oferecer contestação nos autos principais, sob pena de deixar de impugnar os
fatos articulados na inicial e, assim, ver contra si decretada a revelia.
De
tal maneira, pode-se concluir que a resposta correta encontra-se na letra “e”.
Gabarito:
E
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Pqp. O mundo inteiro está errado. Todo advogado impugna na contestação. Kkkkkk. Bom saber.
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Olhar artigo 100 do CPC/2015.
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O artigo artigo 4º, §2º. da Lei n. Lei 1.060/50 foi revogado. Alguerm pode explicar porque não a alternativa "c".
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O Novo Código de Processo Civil é bem claro quanto à possibilidade de impugnar o deferimento da gratuidade de justiça na própria contestação. Senão, vejamos:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Deus no comando!
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DESATUALIZADA
Hoje o gabarito seria letra C
O art. 4º §2º da Lei 1060/50 foi revogado pelo novo CPC
ver art. 100 NCPC
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Boa tarde pessoal.
A assertiva correta foi letra "e", uma vez que, não existia o novo Código Processual Civil (2015).
Fundamento Legal: Lei nº 1060/50, Art. 4º, §2º
Caso a mesma questão fosse cobrada em uma prova mais recente (pós 2016 quando entrou em vigor), evidentemente se aplicaria o NCPC em seu Artigo 100, pois grande parte da Lei nº 1060/50 foi revogada, incluindo o seu Artigo 4º (NCPC, Art. 1.072, inciso III)