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O
dispositivo legal que mais se aproxima de resolver esta questão é o art. 523,
§3º, do CPC, nos termos do qual “Das
decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento
caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem
como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as
razões do agravante.”
Afirmei
se tratar do dispositivo que mais “se aproxima”, uma vez que, como se vê, a lei
processual disciplinou a interposição do recurso em tela, oralmente, em
audiência, mas restou omissa no que tange às contrarrazões. E a questão ora
comentada cobrou do candidato o conhecimento acerca do procedimento pertinente
às contrarrazões.
Sobre
o tema, a doutrina sustenta que, à luz dos princípios da isonomia ou da paridade
das armas, a parte contrária também deverá oferecer contrarrazões do mesmo
modo, isto é, verbalmente e de imediato. No ponto, ofereço as palavras do Prof.
Rodolfo Kronemberg Hartmann:
“(...)embora
a lei seja omissa, não só em atenção a este princípio – aqui o autor refere-se
ao princípio da concentração – como, também, de acordo com o princípio da
isonomia ou da paridade das armas, deverá a parte contrária apresentar
imediatamente as suas contrarrazões, de modo a viabilizar que o magistrado,
naquele mesmo momento, já possa realizar a admissibilidade deste recurso e, se
for o caso, até mesmo se retratar da sua decisão interlocutória anteriormente
proferida. Vale dizer que, apenas quando ocorrer a ausência do demanda ao ato,
é que as contrarrazões seriam dispensadas.” (Curso Completo de Processo Civil,
1ª edição, 2014, p. 447).
À
luz das considerações acima expendidas, chega-se à conclusão de que a resposta
correta está descrita na letra “c”.
Gabarito:
C
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Gabarito letra C -o prazo será contado de forma simples, porque o agravo interposto foi oral e em audiência por isso deve ser feito em audiência e nao é contado prazo em dobro.
CPC
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
(...)
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
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DÚVIDA
- Motivo: Recentemente o STF entendeu que o Defensor deveria ser intimado pessoalmente, mesmo que estivesse presente na audiência de prolação da sentença. Assim, pode-se aplicar o mesmo entendimento para o caso da questão, ou não? (Favor, avisar na minha timeline :)
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- Fundamento:
CITAÇÃO PESSOAL – DEFENSOR (STF – INFO 791)
- Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública, ainda que o DP estivesse na audiência de leitura da sentença.
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A questão está desatualizada!
"A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791)".
Fonte: Dizer o Direito
https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/informativo-comentado-611-stj.html
Além disso, não há mais agravo retido no CPC/15.