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ID
1206520
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Defensor Público, assistindo a parte ré, comparece à audiência de instrução e julgamento de uma ação de cobrança de cotas condominiais. Ao longo da audiência, o juiz profere decisão interlocutória indeferindo um pedido do condomínio-autor que, imediatamente, interpõe agravo retido oral. Caso o recurso seja admitido, o prazo para o Defensor Público oferecer contrarrazões recursais será contado:

Alternativas
Comentários
  • O dispositivo legal que mais se aproxima de resolver esta questão é o art. 523, §3º, do CPC, nos termos do qual “Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.”

    Afirmei se tratar do dispositivo que mais “se aproxima”, uma vez que, como se vê, a lei processual disciplinou a interposição do recurso em tela, oralmente, em audiência, mas restou omissa no que tange às contrarrazões. E a questão ora comentada cobrou do candidato o conhecimento acerca do procedimento pertinente às contrarrazões.

    Sobre o tema, a doutrina sustenta que, à luz dos princípios da isonomia ou da paridade das armas, a parte contrária também deverá oferecer contrarrazões do mesmo modo, isto é, verbalmente e de imediato. No ponto, ofereço as palavras do Prof. Rodolfo Kronemberg Hartmann:

    “(...)embora a lei seja omissa, não só em atenção a este princípio – aqui o autor refere-se ao princípio da concentração – como, também, de acordo com o princípio da isonomia ou da paridade das armas, deverá a parte contrária apresentar imediatamente as suas contrarrazões, de modo a viabilizar que o magistrado, naquele mesmo momento, já possa realizar a admissibilidade deste recurso e, se for o caso, até mesmo se retratar da sua decisão interlocutória anteriormente proferida. Vale dizer que, apenas quando ocorrer a ausência do demanda ao ato, é que as contrarrazões seriam dispensadas.” (Curso Completo de Processo Civil, 1ª edição, 2014, p. 447).

    À luz das considerações acima expendidas, chega-se à conclusão de que a resposta correta está descrita na letra “c”.

    Gabarito: C





  • Gabarito letra C -o prazo será contado de forma simples, porque o agravo interposto foi oral e em audiência por isso deve ser feito em audiência e nao é contado prazo em dobro.

    CPC 

    Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    (...)

    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)


  • DÚVIDA

    - Motivo: Recentemente o STF entendeu que o Defensor deveria ser intimado pessoalmente, mesmo que estivesse presente na audiência de prolação da sentença. Assim, pode-se aplicar o mesmo entendimento para o caso da questão, ou não? (Favor, avisar na minha timeline :)

    ____________________________________________

    - Fundamento:

    CITAÇÃO PESSOAL – DEFENSOR (STF – INFO 791)

    - Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública, ainda que o DP estivesse na audiência de leitura da sentença.

  • A questão está desatualizada!

    "A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791)".

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/informativo-comentado-611-stj.html

    Além disso, não há mais agravo retido no CPC/15.