§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Muito embora eu tenha marcado a letra "d", a questão não está completamente certa.
A função institucional da Defensoria Pública de executar e receber seus honorários sucumbenciais dos entes públicos (contida no inciso XXI) NÃO É EXERCIDA EM SUA PLENITUDE, conforme entendimento do STJ:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas
por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados,
exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores;
Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.