-
d) é possível, de acordo com o entendimento do STF, que os Estados-Membros, em suas constituições, estabeleçam que a criação de CPI, requerida pelo número de parlamentares determinados pela Constituição da República, seja submetida à deliberação do Plenário para que se iniciem os trabalhos.
ERRADA - o artigo 58, parágrafo 3º, da CRFB/88 é de reprodução obrigatória no planos dos Estados e dos Municípios. E o STF diz na ADI 3619 que é inconstitucional a deliberação plenária depois de satisfeito o requisito de um terço das assinaturas, em respeito ao direito das minorias parlamentares e pela preservação do princípio democrático e do pluripartidarismo.
e) a CPI, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, poderá determinar a interceptação telefônica, entretanto, não poderá realizar a quebra do sigilo telefônico.
ERRADA - A CPI não pode autorizar a interceptação telefônica, sob pena de quebrar o princípio da reserva de jurisdição.
Art. 5º, inciso XII: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A interceptação das comunicações telefônicas deve cumprir, também, os requisitos da Lei 9296/96, conforme segue:
"Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada."
-
Resposta: Letra B
a) o prazo para a conclusão da CPI, embora não previsto na Constituição, pode ser determinado pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
ERRADA - A CRFB/88, embora não fale o prazo em dias, determina no art. 58, parágrafo 3º que o prazo deve ser certo. Ainda, segundo orientação do STF, é possível a prorrogação sucessiva deste prazo, desde que não se ultrapasse o tempo da legislatura em que a comissão se iniciou.
Art. 58, parágrafo 3º, CF/88 : "as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
c) de acordo com a jurisprudência reiterada do STF, a CPI poderá decretar a prisão cautelar de investigado, quando preenchidos os requisitos determinados pelo Código de Processo Penal.
ERRADA - A prisão que pode ocorrer em sede de CPI é a prisão em flagrante.
-
Correta: letra B.
Fundamento:
STF - MS 24849 DF
(…)
- A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo. O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
-
LETRA B
Questão recorrente:
(Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: TJ-SEProva: Analista Judiciário - Direito) Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão parlamentar de inquérito cuja criação haja sido regularmente aprovada no âmbito do Poder Legislativo, a partir de requerimento da minoria, não pode ter a sua instalação embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.
Gabarito: correto.
-
Resposta Letra B!
A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento
(especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos
legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário
existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional
recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em
razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por
frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício,
pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder
constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos
órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se
estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do
presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para
viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito." (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário,DJ de 4-8-2006.) Vide: MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.
-
COMENTÁRIOS:
A) O prazo para a conclusão da CPI, embora não previsto na Constituição, pode ser determinado pelo regimento interno da Câmara dos Deputados. (ERRADA).
O STF se posicionando em relação ao alcance da expressão "prazo certo" inserida no texto constitucional com a função de definir o período cronológico de investigação da comissão, de pronto se verifica que é por demais imprecisa para cumprir o intuito. Daí porque foi necessário que a Corte enfrentasse a questão, confrontando os dois dispositivos que tratam do assunto: o art. 35 §3º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e o art. 5º, §2º da Lei n. 1.579.52 (Norma de Gerência de Funcionamento das CPIs).
De um lado, o Regimento Interno determina um prazo de funcionamento de 120 dias, prorrogável pela metade - o que resulta num lapso temporal máximo de 180 dias -, de outro temos a lei, prevendo que as atividades da CPI se encerram com o fim da sessão legislativa em tenha sido criada, admitindo prorrogações sucessivas, válidas até um marco fatal: o fim da legislatura.
Assim, a Corte explicou que antinomias entre leis e de regimentos interno das Casas Legislativas se resolvem, na maioria das vezes, pela determinação do âmbito material de atuação de cada espécie normativa, não sendo o caso de se aplicar critérios hierárquicos ou temporais. Como o desenrolar do inquérito investigativo expõe os particulares na sua honra e imagem as potenciais violações de direitos muito caros, sujeitando-os, muitas vezes, a conjecturas indevidas, é certo que a matéria deve ser regulada POR LEI e não por resolução.
Assim, definiu o STF que o prazo de funcionamento das comissões investigativas deve ser previsto no requerimento de criação e pode ser prorrogado até o limite intransponível que é o final da legislatura - quando se encerram todas as comissões temporárias.
Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.
-
Olá pessoal(GABARITO LETRA B)
Segundo entendimento consolidado do STF a criação de CPI configura DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO das minorias parlamentares, uma vez há interesse público envolvido.
Segue trecho do INFORMATIVO 393 do STF:
"Entendeu-se que o prazo fixado sequer iniciara, eis que sua fluência estaria condicionada a situação de absoluta normalidade, não observada no caso, já que, constituída a CPI, sua instalação sequer ocorrera em razão do indevido obstáculo criado pelo Presidente do Senado. No mérito, salientando ter havido, na espécie, o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 58 da CF, concluiu-se pela afronta ao direito público subjetivo, nesse dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo393.htm#Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 3
-
A CPI deverá sempre
ser criada por prazo certo. O art. 35, § 3º, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados prevê que a CPI na Câmara terá prazo de 120 dias, prorrogável até a
metade do prazo. Contudo, a lei n. 1579/52 prevê em seu art. 5º, § 2º, que a
CPI deverá ser encerrada com a sessão legislativa em que criada, podendo haver
prorrogação até o fim da legislatura em curso. O STF já decidiu que a regulação
do tempo de duração da CPI deve ser objeto de lei e não de resolução (MENDES e
BRANCO, 2013, p. 856). Incorreta a alternativa A. Veja-se posicionamento do
Supremo:
“A duração do inquérito parlamentar –
com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade
instrutória e à exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e
conjecturas injuriosas – e um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os
direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do
órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos:
donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da Lei. 1.579/1952, que situa, no termo
final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao
qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir
a atividade de qualquer CPI.” (HC 71.261,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 11-5-1994, Plenário, DJ de
24-6-1994.) No mesmo sentido: RE 194.346-AgR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de
8-10-2010.
A afirmativa foi
retirada do livro de Gilmar Mendes e Paulo Branco (2013, p. 856), com base no
MS 24. 831, está correta a afirmativa de que o STF entende impróprio que a
falta de indicação de integrantes da CPI pelos líderes partidários obstrua o
início do seu funcionamento, sob pena de ‘afronta ao direito público subjetivo
(...) assegurado às minorias legislativas de ver instaurado o inquérito
parlamentar, com o apoio no dieito de oposição, legítimo consectário do princípio
democrátivo. Correta a alternativa B.
Conforme entendimento
do STF, a CPI deverá respeitar em suas investigações o postulado da reserva
constitucional de jurisdição. Assim, a CPI não tem poderes para de forma
autônoma, isto é, sem a autorização judicial, determinar a diligência de busca
domiciliar, a quebra do sigilo de comunicações telefônicas (interceptação
telefônica) e dar ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito. Portanto,
incorreta a alternativa C. Veja-se decisão do STF:
"O princípio constitucional da reserva de
jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º,
XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão,
ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende
ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa
autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à
CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional
ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas." (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
22-11-2000, Plenário, DJ de
16-2-2001.) No mesmo sentido: MS 23.639, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
16-11-2000, Plenário, DJ de
16-2-2001.
“A possibilidade de
criação de CPIs em âmbito estadual, distrital e municipal e, assim, o exercício
da ação fiscalizadora decorre da ideia de equilívrio do pacto federativo e do
princípio da separação de poderes, parecendo razoável que cada CPI cuide de
problemas afetos à sua amplitude, vale dizer, a CPI federal fiscalizaria a Administração
federal, a CPI estadual a do respectivo Estado e assim por diante.” (LENZA,
2013, p. 558). Da mesma forma como ocorre em nível federal, como foi
explicitado na explicação da alternativa B, também no âmbito estadual a CPI é
um instrumento de ação de minorias parlamentares e, portanto, não é possível,
de acordo com o entendimento do STF, que os Estados-Membros, em suas
constituições, estabeleçam que a criação de CPI, requerida pelo número de
parlamentares determinados pela Constituição da República, seja submetida à
deliberação do Plenário para que se iniciem os trabalhos. Incorreta a
alternativa D.
De acordo com o art.
58, § 3º, da CF/88, as comissões
parlamentares de inquérito, terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas. “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou
seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre que por
decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais,
determinar: quebra do sigilo fiscal; quebra do sigilo bancário; quebra do
sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo de dados telefônicos.”
(LENZA, 2013, p. 550). A CPI pode somente determinar a quebra de sigilo
telefônico, não a intercepção telefônica. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA:
Letra B.
-
A questão trata do Direito público subjetivo das minorias. Caso emblemático: CPI DO APAGÃO AÉREO. O STF, seguindo o voto do Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias, mesmo contra a vontade da maioria da Casa (no caso a C. dos Dep.)"....A maioria legislativa não pode frustar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no CN, do direito púb. subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58,§3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado." (MS 26.441, Rel. Min. Celso de mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009).
-
CPI
pode:
- Convocar testemunha e investigado para depor;
- Inquirir
testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução
coercitiva de testemunhas. Ex: Ministro de Estado. - As
autoridades podem ser ouvidas sob pena de condução coercitiva. O direito ao silêncio protege a garantia de não
fazer prova contra si mesmo.
- Decretar
a prisão em flagrante;
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de
dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir
quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta
última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz
pode fazer).
Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada
genericamente, sob pena de nulidade.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar,
ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos e informações
sigilosos. “Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito
sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos
administrativos.
- Ter por objeto apenas
as competências do respectivo Poder Legislativo. De fato, se a Constituição
Federal traça os meandros da CPI federal, o princípio da simetria atrai
regramento semelhante às chamadas CPIs locais, ou seja, no âmbito da Câmara de
Vereadores e da Assembleia Legislativa.
CPI não pode:
- Ter prazo indeterminado. A
jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não
ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário. - Decretar prisão
temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das
pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou
hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e
exclusivo dos magistrados;- Determinar a anulação de atos do poder
executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que
tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza
jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.
- Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor os Chefes do
Executivo (PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA), sob pena de desrespeitar o princípio da
independência entre os poderes
- CPI do Congresso
Nacional investigar assuntos de interesse local(Municipal). Devem ser adstritas
ao respectivo Poder Legislativo.
-
O QUE ESTÁ SOB A MATIZ DELIBERATIVA DO REGIMENTO INTERNO DAS CASAS É QUANTIDADE DE CPI'S QUE POSSAM VIGORAR AO MESMO TEMPO.
-
Site STF - A Constituição e o Supremo. "(...) A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, (...) Vide , rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009
Sobre prazo - ainda que não haja o número de dias especificamente, o termo "prazo certo" está sim expresso na CF, definido em 120 dias pelo Regimento Interno da Camara dos Deputados. por exemplo.