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ID
1206532
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República previu a criação das Comissões Parlamentares de Inquérito, que possuem poderes próprios de investigação das autoridades judiciais. Tais comissões podem ser realizadas em qualquer das casas do Congresso Nacional, havendo, ainda, a opção de criação de CPI mista para a investigação de um fato determinado, não sendo admissíveis investigações livres e indefinidas.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) é possível, de acordo com o entendimento do STF, que os Estados-Membros, em suas constituições, estabeleçam que a criação de CPI, requerida pelo número de parlamentares determinados pela Constituição da República, seja submetida à deliberação do Plenário para que se iniciem os trabalhos.

    ERRADA - o artigo 58, parágrafo 3º, da CRFB/88 é de reprodução obrigatória no planos dos Estados e dos Municípios. E o STF diz na ADI 3619 que é inconstitucional a deliberação plenária depois de satisfeito o requisito de um terço das assinaturas, em respeito ao direito das minorias parlamentares e pela preservação do princípio democrático e do pluripartidarismo.

    e) a CPI, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, poderá determinar a interceptação telefônica, entretanto, não poderá realizar a quebra do sigilo telefônico.

    ERRADA - A CPI não pode autorizar a interceptação telefônica, sob pena de quebrar o princípio da reserva de jurisdição.

    Art. 5º, inciso XII: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    A interceptação das comunicações telefônicas deve cumprir, também, os requisitos da Lei 9296/96, conforme segue:

    "Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada."

  • Resposta: Letra B

    a) o prazo para a conclusão da CPI, embora não previsto na Constituição, pode ser determinado pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    ERRADA - A CRFB/88, embora não fale o prazo em dias, determina no art. 58, parágrafo 3º que o prazo deve ser certo. Ainda, segundo orientação do STF, é possível a prorrogação sucessiva deste prazo, desde que não se ultrapasse o tempo da legislatura em que a comissão se iniciou.

    Art. 58, parágrafo 3º, CF/88 : "as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

    c) de acordo com a jurisprudência reiterada do STF, a CPI poderá decretar a prisão cautelar de investigado, quando preenchidos os requisitos determinados pelo Código de Processo Penal.

    ERRADA - A prisão que pode ocorrer em sede de CPI é a prisão em flagrante.


  • Correta: letra B. 

    Fundamento: 

    STF - MS 24849 DF

    (…)

    - A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo. O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.


  • LETRA B

    Questão recorrente:


    (Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: TJ-SEProva: Analista Judiciário - Direito) Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão parlamentar de inquérito cuja criação haja sido regularmente aprovada no âmbito do Poder Legislativo, a partir de requerimento da minoria, não pode ter a sua instalação embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

    Gabarito: correto. 

  • Resposta Letra B!

    A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito." (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário,DJ de 4-8-2006.) Vide: MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.

  • COMENTÁRIOS:

    A) O prazo para a conclusão da CPI, embora não previsto na Constituição, pode ser determinado pelo regimento interno da Câmara dos Deputados. (ERRADA).


    O STF se posicionando em relação ao alcance da expressão "prazo certo" inserida no texto constitucional com a função de definir o período cronológico de investigação da comissão, de pronto se verifica que é por demais imprecisa para cumprir o intuito. Daí porque foi necessário que a Corte enfrentasse a questão, confrontando os dois dispositivos que tratam do assunto: o art. 35 §3º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e o art. 5º, §2º da Lei n. 1.579.52 (Norma de Gerência de Funcionamento das CPIs).

    De um lado, o Regimento Interno determina um prazo de funcionamento de 120 dias, prorrogável pela metade - o que resulta num lapso temporal máximo de 180 dias -, de outro temos a lei, prevendo que as atividades da CPI se encerram com o fim da sessão legislativa em tenha sido criada, admitindo prorrogações sucessivas, válidas até um marco fatal: o fim da legislatura.

    Assim, a Corte explicou que antinomias entre leis e de regimentos interno das Casas Legislativas se resolvem, na maioria das vezes, pela determinação do âmbito material de atuação de cada espécie normativa, não sendo o caso de se aplicar critérios hierárquicos ou temporais. Como o desenrolar do inquérito investigativo expõe os particulares na sua honra e imagem as potenciais violações de direitos muito caros, sujeitando-os, muitas vezes, a conjecturas indevidas, é certo que a matéria deve ser regulada POR LEI e não por resolução.

    Assim, definiu o STF que o prazo de funcionamento das comissões investigativas deve ser previsto no requerimento de criação e pode ser prorrogado até o limite intransponível que é o final da legislatura - quando se encerram todas as comissões temporárias.


    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.

  • Olá pessoal(GABARITO LETRA B)


    Segundo entendimento consolidado do STF a criação de CPI configura DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO das minorias parlamentares, uma vez há interesse público envolvido. 

    Segue trecho do INFORMATIVO 393 do STF:

     "Entendeu-se que o prazo fixado sequer iniciara, eis que sua fluência estaria condicionada a situação de absoluta normalidade, não observada no caso, já que, constituída a CPI, sua instalação sequer ocorrera em razão do indevido obstáculo criado pelo Presidente do Senado. No mérito, salientando ter havido, na espécie, o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 58 da CF, concluiu-se pela afronta ao direito público subjetivo, nesse dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo393.htm#Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 3

  • A CPI deverá sempre ser criada por prazo certo. O art. 35, § 3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê que a CPI na Câmara terá prazo de 120 dias, prorrogável até a metade do prazo. Contudo, a lei n. 1579/52 prevê em seu art. 5º, § 2º, que a CPI deverá ser encerrada com a sessão legislativa em que criada, podendo haver prorrogação até o fim da legislatura em curso. O STF já decidiu que a regulação do tempo de duração da CPI deve ser objeto de lei e não de resolução (MENDES e BRANCO, 2013, p. 856). Incorreta a alternativa A. Veja-se posicionamento do Supremo:

    “A duração do inquérito parlamentar – com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória e à exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas – e um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da Lei. 1.579/1952, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer CPI.” (HC 71.261, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-5-1994, Plenário, DJ de 24-6-1994.) No mesmo sentido: RE 194.346-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.

    A afirmativa foi retirada do livro de Gilmar Mendes e Paulo Branco (2013, p. 856), com base no MS 24. 831, está correta a afirmativa de que o STF entende impróprio que a falta de indicação de integrantes da CPI pelos líderes partidários obstrua o início do seu funcionamento, sob pena de ‘afronta ao direito público subjetivo (...) assegurado às minorias legislativas de ver instaurado o inquérito parlamentar, com o apoio no dieito de oposição, legítimo consectário do princípio democrátivo. Correta a alternativa B.

    Conforme entendimento do STF, a CPI deverá respeitar em suas investigações o postulado da reserva constitucional de jurisdição. Assim, a CPI não tem poderes para de forma autônoma, isto é, sem a autorização judicial, determinar a diligência de busca domiciliar, a quebra do sigilo de comunicações telefônicas (interceptação telefônica) e dar ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito. Portanto, incorreta a alternativa C. Veja-se decisão do STF:

    "O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas." (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.) No mesmo sentido: MS 23.639, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.

    “A possibilidade de criação de CPIs em âmbito estadual, distrital e municipal e, assim, o exercício da ação fiscalizadora decorre da ideia de equilívrio do pacto federativo e do princípio da separação de poderes, parecendo razoável que cada CPI cuide de problemas afetos à sua amplitude, vale dizer, a CPI federal fiscalizaria a Administração federal, a CPI estadual a do respectivo Estado e assim por diante.” (LENZA, 2013, p. 558). Da mesma forma como ocorre em nível federal, como foi explicitado na explicação da alternativa B, também no âmbito estadual a CPI é um instrumento de ação de minorias parlamentares e, portanto, não é possível, de acordo com o entendimento do STF, que os Estados-Membros, em suas constituições, estabeleçam que a criação de CPI, requerida pelo número de parlamentares determinados pela Constituição da República, seja submetida à deliberação do Plenário para que se iniciem os trabalhos. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 58,  § 3º, da CF/88, as comissões parlamentares de inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre que por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra do sigilo fiscal; quebra do sigilo bancário; quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo de dados telefônicos.” (LENZA, 2013, p. 550). A CPI pode somente determinar a quebra de sigilo telefônico, não a intercepção telefônica. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra B.


  • A questão trata do Direito público subjetivo das minorias. Caso emblemático: CPI DO APAGÃO AÉREO. O STF, seguindo o voto do Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias, mesmo contra a vontade da maioria da Casa (no caso a C. dos Dep.)"....A maioria legislativa não pode frustar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no CN, do direito púb. subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58,§3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado." (MS 26.441, Rel. Min. Celso de mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009).

  • CPI pode:

    - Convocar testemunha e investigado para depor;

    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas. Ex: Ministro de Estado. - As autoridades podem ser ouvidas sob pena de condução coercitiva. O direito ao silêncio protege a garantia de não fazer prova contra si mesmo. 

    - Decretar a prisão em flagrante;

    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer).
    Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.

    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;

    - Obter documentos e informações sigilosos. “Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).

    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.

    - Ter por objeto apenas as competências do respectivo Poder Legislativo. De fato, se a Constituição Federal traça os meandros da CPI federal, o princípio da simetria atrai regramento semelhante às chamadas CPIs locais, ou seja, no âmbito da Câmara de Vereadores e da Assembleia Legislativa.



    CPI não pode:

    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário. - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    - Determinar busca e apreensão domiciliar
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

    - Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor os Chefes do Executivo (PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA), sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes

    - CPI do Congresso Nacional investigar assuntos de interesse local(Municipal). Devem ser adstritas ao respectivo Poder Legislativo.

  • O QUE ESTÁ SOB A MATIZ DELIBERATIVA DO REGIMENTO INTERNO DAS CASAS É QUANTIDADE DE CPI'S QUE POSSAM VIGORAR AO MESMO TEMPO.

  • Site STF - A Constituição e o Supremo. "(...) A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, (...) Vide , rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009

    Sobre prazo - ainda que não haja o número de dias especificamente, o termo "prazo certo" está sim expresso na CF, definido em 120 dias pelo Regimento Interno da Camara dos Deputados. por exemplo.