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O problema em conteúdo como Teoria da Constituição é que é somente doutrinário, você tem que ter sorte de cair o livro que você estudou em seu concurso, já que as bancas não indicam bibliografia e mesmo assim usam diferentes autores. Nunca vi esses conceitos jurídicos nesta questão. Bons estudos.
## Vamos fazer desse país um lugar melhor de se viver.
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http://oprocesso.com/2012/05/07/metodos-de-interpretacao-constitucional/
Segundo Canotilho, são métodos de interpretação constitucional: a) jurídico ou hermenêutico-clássico; b) tópico-problemático; c) hermenêutico-concretizador; d) científico-espiritual; e e) normativo-estruturante.
1. Método jurídico ou hermenêutico-clássico: Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal (tese da identidade entre a interpretação constitucional e interpretação legal), dispondo o intérprete dos seguintes elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny, de 1840: a) gramatical (ou literal); b) histórico; c) sistemático (ou lógico); d) teleológico (ou racional); e e) genético.
2. Método tópico-problemático: Criado por Theodor Viehweg, que, em 1953, publicou a sua obra Tópica e Jurisprudência. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.
3. Método hermenêutico-concretizador: Parte da ideia de que a leitura do texto, em geral, e da Constituição, deve se iniciar pela pré-compreensão do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete. Ao contrário do método tópico-problemático, que pressupõe o primado do problema sobre a norma, o método concretista admite o primado da norma constitucional sobre o problema. Considera a interpretação constitucional como uma atividade de concretização da Constituição, circunstância que permite ao intérprete determinar o próprio conteúdo material da norma. Seu idealizador foi Hesse.
4. Método científico-espiritual: Idealizado por Rudolf Smend, este método dispõe que a interpretação constitucional deve levar em consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração. Assim, a interpretação deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritual desse conteúdo axiológico último da Constituição.
5. Método normativo-estruturante: Parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade. Foi idealizado por Friederich Müller, que afirma que o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. É um método também concretista, diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade.
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Essa questão foi anulada por ter duas respostas corretas: "A" e "D".
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do material do QC:
Ø Método jurídico (ou hermenêutico clássico): a Constituição deve ser encarada como uma lei e todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na sua interpretação.
>> A intenção é descobrir o verdadeiro significado da norma – o texto tem muita relevância.
>> Lenza indica que o intérprete deve utilizar os seguintes elementos de exegese:
§ elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
§ elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;
§ elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
§ elemento sistemático: busca a análise do todo;
§ elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
§ elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
§ elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;
§ elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
§ elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.
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Ø Método científico-espiritual: a análise da norma não se detém na sua literalidade, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes no texto.
>> A Constituição é vista como algo dinâmico e em constante renovação, acompanhando as mudanças da vida em sociedade.
>> O Estado e a Constituição são vistos como fenômenos culturais.
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a) através do método clássico, a Constituição deverá ser interpretada da mesma forma que as demais leis do nosso ordenamento jurídico. A interpretação da Constituição não fugiria dos padrões hermenêuticos criados por Savigny, quais sejam, a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical, apesar da importância singular que possui na ordem jurídica. CORRETA.
b) o método da tópica analisa a Constituição pelo primado do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador se vincula ao texto constitucional. O foco é a norma da Constituição e não apenas o problema, como pode ser observado em outros métodos. ERRADA. Primado do problema. O foco é o problema e não a norma.
c) o método hermenêutico-concretizador determina que a Constituição é um conjunto aberto de regras e princípios, dentre os quais o aplicador do direito deverá escolher aquele que soluciona o problema da forma mais justa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais como um catálogo múltiplo e variado de princípios, onde se localiza o fundamento adequado para a solução prática. ERRADA. O foco é a norma.
d) o método científico-espiritual, elaborado pelo jurista alemão Smend, entende que a Constituição é um sistema cultural e de valores de um povo, devendo a interpretação se aproximar de tais valores representados pela Constituição. CORRETA.
e) o método jurídico-estruturante, desenvolvido por Müller, enfatiza que a norma não se confunde com o texto, mas a sua estrutura também é composta pelo trecho da realidade social. Entretanto, ao interpretar a norma, o intérprete deve prescindir da realidade social para a realização da tarefa hermenêutica. ERRADA. Neste método existe uma relação necessária existe uma relação necessária entre o texto e a realidade.