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Art. 5º
§ 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário, têm, segundo o STF, “status” supralegal. Isso significa que se situam logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico.
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Alternativa "E" também está correta. deveria gerar anulação.
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela
forma comum, ou seja, sem observar o disposto no artigo 5º, §3º,
da Constituição Federal, possuem, segundo a posição que prevaleceu
no Supremo Tribunal Federal, status supralegal, mas infraconstitucional.
http://www.conjur.com.br/2013-mai-30/toda-prova-tratados-direitos-humanos-anteriores-ec-4504
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Antes da EC 45, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil possuíam status de lei ordinária federal.
Portanto, para o STF, até meados de 2008, entendia-se que os tratados internacionais, quer versassem sobre direitos humanos ou não, gozariam do status de lei ordinária. Nessa esteira de pensamento, em eventual conflito entre lei e tratado, ora adotava-se o caráter cronológico (lei posterior derroga lei anterior), ora o da especialidade (lei especial derroga lei geral.)
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A EC
45/2004 incluiu o § 3º, no art. 5 º, da CF/88, estabelecendo que os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Para
esclarecer outras hipóteses, vale reproduzir o ensinamento de Gilmar Mendes e Paulo
Branco: “A emenda [45/2004] não impede que se opte pela aprovação de tratado
sobre direitos humanos pelo procedimento comum, meio que facilita o seu
ingresso no ordenamento brasileiro. As normas do tratado valerão, nessa
hipótese, com status infraconstitucional. Os tratados aprovados antes da Emenda
continuam a valer como normas infraconstitucionais, já que persiste operante a
fórmula da aprovação do tratado com dispensa das formalidades ligadas à
produção de emendas à Constituição da República. Nada impede, obviamente, que
esses tratados anteriores à EC 45 venham a assumir, por novo processo
legislativo adequado, status de Emenda Constitucional. Vale o registro de
precedentes do Supremo Tribunal Federal, posteriores à EC 45/2004, atribuindo
status normativo supralegal, mas infraconstitucional, aos tratados de direitos
humanos.” (MENDES e BRANCO, 2013, p. 131). Antes
da Emenda Constitucional n° 45/2004, os tratados internacionais obedeciam a
regra geral de serem reconhecidos como leis ordinárias.
RESPOSTA:
Letra C.
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GABARITO "C".
A partir do novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o conteúdo e a forma de aprovação, os tratados internacionais passam a ter três hierarquias distintas:
I)tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5.°, § 3.°);
II) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, mas infraconstitucional, situando-se acima das leis, mas abaixo da Constituição;
III) tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.
Por consequência, de acordo com sua hierarquia, o tratado poderá servir como parâmetro, respectivamente, para controle de: I) constitucionalidade (por via principal ou incidental); II) supralegalidade (via incidental); ou III) legalidade. Valério MAZZUOLI denominacontrole de convencionalidade aquele que tem como parâmetro tratados internacionais de direitos humanos.
FONTE: Manual de Direito Constitucional, Marcelo Novelino.
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questão muito mal elaborada.... mas espero ajudar...
A
Emenda Constitucional 45/2004 colocou no ápice
da pirâmide do direito além da constituição federal e as emendas, os tratados internacionais de direitos humanos
(T.I.D.H)
que forem aprovados
em duas casas, em dois turnos por três quintos do seus membros, pois
este tratado terá o mesmo efeito que uma emenda. No meio da pirâmide, a base intermediária, temos as normas supralegais que são os tratados internacionais de direitos
humanos (T.I.D.H)
que foram aprovados, mas não em
duas casas, em dois turnos por três quintos do seus membros.
Assim podemos dizer que todos os tratados internacionais
de direitos humanos (T.I.D.H) são normas complementares, mas
aqueles que forem aprovados em duas casas, em dois turnos por três quintos do
seus membros serão normas constitucionais
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Ratificando o que o amigo Fernando Carvalho postou, Questão passível de anulação, uma vez que a letra "E" também está certíssima. Tratados Internacionais de Direitos Humanos antes de 2004 possuíam Status de Supralegal.
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A EC 45/2004 incluiu o § 3º, no art. 5 º, da CF/88, estabelecendo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Para esclarecer outras hipóteses, vale reproduzir o ensinamento de Gilmar Mendes e Paulo Branco: “A emenda [45/2004] não impede que se opte pela aprovação de tratado sobre direitos humanos pelo procedimento comum, meio que facilita o seu ingresso no ordenamento brasileiro. As normas do tratado valerão, nessa hipótese, com status infraconstitucional. Os tratados aprovados antes da Emenda continuam a valer como normas infraconstitucionais, já que persiste operante a fórmula da aprovação do tratado com dispensa das formalidades ligadas à produção de emendas à Constituição da República. Nada impede, obviamente, que esses tratados anteriores à EC 45 venham a assumir, por novo processo legislativo adequado, status de Emenda Constitucional. Vale o registro de precedentes do Supremo Tribunal Federal, posteriores à EC 45/2004, atribuindo status normativo supralegal, mas infraconstitucional, aos tratados de direitos humanos.” (MENDES e BRANCO, 2013, p. 131). Antes da Emenda Constitucional n° 45/2004, os tratados internacionais obedeciam a regra geral de serem reconhecidos como leis ordinárias.
RESPOSTA: Letra C.
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Boa tarde!
De acordo com o artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal:
CF/88
Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Atos aprovados na forma deste parágrafo)
Por isso, o gabarito é a letra "c".
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Olá pessoal!!
O que ocorreram com os tratados de direitos humanos anteriores a emenda 45? Qual a natureza jurídica deles?
Existem quatro correntes.
A primeira diz que os tratados de
direitos humanos anteriores a emenda 45 tem hierarquia superior a todo o
ordenamento jurídico nacional inclusive superior a própria CF. Os tratados de
direitos humanos seriam supraconstitucionais, estariam acima da CF.
A segunda corrente diz que os
tratados de direitos humanos anteriores a emenda 45 tem hierarquia
constitucional, é aquela que prega a inconstitucionalidade do §3 do artigo 5.
A terceira corrente diz que os
tratados de direitos humanos anteriores a emenda 45 possuem status, natureza,
supralegal, ou seja, superiores as leis ordinárias e complementares, mas
inferiores a constituição federal. (Essa é a corrente dominante)
A quarta corrente
diz que os tratados de direitos humanos
anteriores a emenda 45 possuem natureza legal, comum, com status de lei
ordinária. Essa era a jurisprudência clássica do STF que mudou. Hoje a
jurisprudência é a terceira corrente.
Essa jurisprudência se tornou majoritária a partir deste julgamento:
- No RE 466343, o Min. Gilmar Mendes passou a defender que os
tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil (antes da
emenda de 45) possuem status normativo supralegal, o que torna
inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela
anterior ou posterior ao ato de ratificação (idem no HC 90172).
Assim sendo, entendo que essa questão deveria ser anulado. Ainda mais que não foi perguntado conforme a Constituição e sim ela queria saber sobre o tema.
Abraços!!
Força, fé e disciplina!!
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''...foi reduzida após a aprovação da Emenda Constitucional n° 45/2004, que inseriu o § 3° do Art. 5°...''
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e) antes da Emenda Constitucional n° 45/2004, o Supremo Tribunal Federal entendia que os tratados internacionais de direitos humanos possuíam status supralegal.
Na verdade, antes da EC n. 25/2004 não havia consenso acerca da hierarquia dos tratados que versam sobre direitos humanos. "Longe de restar pacífica a discussão acerca da hierarquia dos tratados internacionais, Gilmar Ferreira Mendes propôs o status de supralegalidade, situando, os tratados de direitos humanos acima de uma lei infraconstitucional, sendo, contudo, sujeitos ao controle de constitucionalidade. Em outras palavras, para o referido autor, em se tratando de direitos humanos, tais instrumentos devem receber um tratamento diferenciado em relação aos demais, mas estarem num patamar infraconstitucional, não afrontando, assim, a supremacia da constituição. Como bem salienta Gilmar F. Mendes et al (MENDES et al 2008, pp 702-703) no Brasil adotou-se o princípio da supremacia da constituição sobre o ordenamento jurídico. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu art. 102, III, b prevê a possibilidade de controle de constitucionalidade dos tratados." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9329)
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Os tratados internacionais em geral possuem a natureza jurídica de LEI ORDINÁRIA.
Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com o rito das emendas constitucionais possuem a natureza jurídica de EMENDAS CONSTITUCIONAIS e, portanto, de NORMA CONSTITUCIONAL.
Os tratados internacionais sobre direitos humanos NÃO aprovados sob o rito das emendas constitucionais possuem a natureza jurídica SUPRALEGAL.
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Lembrar: Existem três hierarquias no que diz respeito aos tratados internacionais de direitos humanos, a primeira refere-se ao &3º do Art. 5º, da CF, que mostra um complexo procedimento, daí com isso o tratado será equivalentas à emenda constitucional; a segunda, quando o tratado for aprovado pelo procedimento ordinário, daí tera status de supralegal e a terceira quando for incorporado no ordenamento jurídico, terá asssim força de lei ordinário(abaixo da CF).
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TIDH COM FORÇA DE EC:
2 CASAS
2 TURNOS
3/5 DOS VOTOS DO MEMBROS (QUORUM QUALIFICADO/ESPECIAL)
TIDH COM FORÇA DE NORMA SUPRALEGAL:
SEM QUORUM QUALIFICADO, OU SEJA, ANTES DA EC Nº 45/2004
TODOS OS DEMAIS TI TEM FORÇA DE LEI ORDINÁRIA
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GABARITO: C
Art. 5º. § 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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GABARITO: LETRA C
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
FONTE: CF 1988
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Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, §, 3º);
os tratados internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária;
os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.