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GABARITO: D) TODAS AS AFIRMATIVAS ESTÃO CORRETAS.
“A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública qualifica-se como preceito fundamental, ensejando o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois constitui garantia densificadora do dever do Estado de prestar assistência jurídica aos necessitados e do próprio direito que a esses corresponde. Trata-se de norma estruturante do sistema de direitos e garantias fundamentais, sendo também pertinente à organização do Estado. A arguição dirige-se contra ato do chefe do Poder Executivo estadual praticado no exercício da atribuição conferida constitucionalmente a esse agente político de reunir as propostas orçamentárias dos órgãos dotados de autonomia para consolidação e de encaminhá-las para a análise do Poder Legislativo. Não se cuida de controle preventivo de constitucionalidade de ato do Poder Legislativo, mas, sim, de controle repressivo de constitucionalidade de ato concreto do chefe do Poder Executivo. (...) Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.” (ADPF 307-MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-12-2013, Plenário, DJE de 27-3-2014.)
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Na íntegra:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf_307mcref.pdf
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As
defensorias públicas dos Estados e do DF possuem autonomia funcional,
administrativa e financeira. Elas não são parte do poder executivo e não estão
subordinadas aos governadores dos Estados. Portanto, a PLOA descrita pela questão viola a autonomia orçamentária
da Defensoria Pública estadual. Assim, é cabível medida cautelar em arguição de
descumprimento de preceito fundamental contra o projeto de lei, devendo o
trâmite legislativo do PLOA deve ser suspenso. A medida adequada a ser tomada
pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções orçamentárias perante o
Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida. Todas as afirmativas estão
corretas. Veja-se a decisão do STF sobre o tema:
“A autonomia administrativa e
financeira da Defensoria Pública qualifica-se como preceito fundamental,
ensejando o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental,
pois constitui garantia densificadora do dever do Estado de prestar assistência
jurídica aos necessitados e do próprio direito que a esses corresponde.
Trata-se de norma estruturante do sistema de direitos e garantias fundamentais,
sendo também pertinente à organização do Estado. A arguição dirige-se contra
ato do chefe do Poder Executivo estadual praticado no exercício da atribuição
conferida constitucionalmente a esse agente político de reunir as propostas
orçamentárias dos órgãos dotados de autonomia para consolidação e de
encaminhá-las para a análise do Poder Legislativo. Não se cuida de controle
preventivo de constitucionalidade de ato do Poder Legislativo, mas, sim, de
controle repressivo de constitucionalidade de ato concreto do chefe do Poder
Executivo. (...) Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do
Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária
da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao governador
do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela
Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução
pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de
possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo
destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as
Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da
instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação
administrativa e financeira.” (ADPF 307-MC-REF, rel. min. Dias Toffoli,
julgamento em 19-12-2013, Plenário, DJE de 27-3-2014.)
Gabarito: D
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Olá, pessoal!
Casos como esse irão acontecer algumas vezes, mas o professor irá destacar sua opinião e mostrar a resposta que foi publicada pela banca. Caso persistam as dúvidas, entrem em contato novamente!
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Por ser um projeto, e não a lei ainda, não caberia MS?
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Gabarito D
I. O PLOA viola a autonomia orçamentária da Defensoria Pública estadual.
CF - Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
II. É cabível medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o projeto de lei.
III. O trâmite legislativo do PLOA deve ser suspenso.
IV. A medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções orçamentárias perante o Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida.
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Vocês se perguntaram porque neste caso seria uma ADPF e não uma ADI?
Salvo melhor juízo...
A regra que prevalece no STF é que as leis orçamentárias, independentemente do seu objeto ter feição normativa ou não, poder estar sujeita ao controle por meio de ADI. Ocorre que, no caso concreto trazido pela questão se trata de projeto de lei orçamentária, daí porque a utilização do instrumento subsidiário da ADPF. Como destacado no julgado colacionado pelos colegas: aqui se está tratando de controle repressivo de ato do Poder Executivo, qual seja, o projeto.
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Não entendi por que não caberia um Ms pelo parlamentar, nem o informativo do STF justifica pq nao caberia esse controle preventivo.. não faz sentido a ADPF se tem instrumento prévio de controle, só nos resta decorar essa situação específica p prova :(
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III. O trâmite legislativo do PLOA deve ser suspenso.
O Plenário do STF referendou medida liminar concedida pelo Relator, determinando que o Governador do Estado da Paraíba e o Secretário de Planejamento façam a imediata complementação do Projeto de Lei Orçamentária para nele incluir a Proposta Orçamentária da Defensoria Pública como Órgão Autônomo e nos valores por ela aprovados. STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/12/2013.
IV. A medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções orçamentárias perante o Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida.
Sim, segue fundamentação do Dizer o Direito:
Caso o Governador entendesse que o orçamento da Defensoria estava com números incompatíveis com as capacidades atuais do Estado, ele deveria encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa, com a proposta orçamentária da Defensoria na íntegra (como órgão autônomo e nos valores por ela aprovados) e, a partir daí, pleitear, de forma democrática e plural, junto ao Poder Legislativo que promovesse as reduções orçamentárias na proposição da Instituição. No Parlamento, após as discussões pertinentes, poderiam (ou não) ser aprovadas as reduções sugeridas.
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I. O PLOA viola a autonomia orçamentária da Defensoria Pública estadual.
CORRETA. Viola por dois motivos:
1) O Poder Executivo não pode reduzir unilateralmente as despesas.
Estando a proposta orçamentária da Defensoria compatível com os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 134, § 2º, da CF/88, não era dado ao Chefe do Poder Executivo, de forma unilateral, reduzi-la, ao consolidar o projeto de lei orçamentária anual.
Segundo apontou o Min. Dias Toffoli, tal conduta constitui inegável desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira. STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/12/2013.
2) A Defensoria não podia ter sido incluída dentre as secretarias do Executivo.
O STF possui entendimento pacífico no sentido de que são inconstitucionais leis ou outros atos que subordinem a Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicar violação à autonomia funcional e administrativa da instituição (art. 134, § 2º da CF/88).
II. É cabível medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o projeto de lei.
O julgado que parece ter sido fundamento da questão tratou de uma ADPF proposta pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) defendendo a inconstitucionalidade do tratamento da Defensoria como um orçamento subordinado ao Executivo. Segue fundamentação do Dizer o Direito:
Segundo o Min. Relator, cabe a arguição de descumprimento de preceito fundamental à hipótese, visto que preenchidos seus dois requisitos básicos:
a) a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade arguida pela autora; e
b) a efetiva demonstração de violação, em tese, a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
Com base na análise do julgado Marcinho explica porque não é cabível MS, respondendo as dúvidas dos colegas:
O direito que está sendo defendido é da Defensoria Pública (e não diretamente dos Defensores Públicos). Sendo um direito da própria Instituição (e não dos associados), a associação não poderia propor MS como substituto processual. Enfim, o único instrumento processual por meio do qual a ANADEP poderia atacar o ato concreto do Governador do Estado seria realmente a ADPF.
MINHA OPINIÃO: Acho que a redação da questão poderia ter sido mais clara e afirmar que uma Associação de Defensores buscava impugnar a proposta, não deixando margem pra dúvidas sobre o cabimento de MS. No entanto, como o MS por parlamentar é excepcional o candidato não poderia presumir que seria o caso.
(Continua...)