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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(...)
b) direitos da pessoa humana;
(...)
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...)
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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Resposta Letra "D"
Pois, como vemos o (Art 36, III) faz referência ao (Art. 34, VII) nos auxiliando no que consta sobre INTERVENÇÃO.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
Art. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(...)
b) direitos da pessoa humana;
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A intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal constitui uma exceção
e somente poderá ocorrer nos casos elencados no art. 34, da CF/88. Dentre as
hipóteses, está previsto no inciso VII, “b”, do artigo, que a União intervirá
nos Estados e no Distrito Federal para
assegurar a observância do seguinte princípio constitucional: direitos da pessoa humana. Para este caso, a constituição
brasileira prevê em seu art. 36, III, que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. Portanto, correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D.
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Violou direitos humanos - princípio sensível (art. 34, VII, Constituição Federal) ?
1) Deve haver representação do PGR (art. 36, III, Constituição Federal)
2) Em seguida, o STF dará provimento (art. 36, III, Constituição Federal)
3) Por fim, o Presidente da república decreta a intervenção (art. 84, X, Constituição Federal)
Obs.: a decretação de intervenção não é mera faculdade do presidente da república, mas sim ato vinculado (NOVELINO, p. 340).
Um exemplo ajuda a esclarecer:
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, disse hoje (18) que um eventual pedido de intervenção federal no Maranhão, por causa da situação no Presídio de Pedrinhas, em São Luís, não vai resolver os problemas da penitenciária. Desde o final ano passado, o sistema prisional do Maranhão enfrenta rebeliões e mortes de detentos.Janot informou que está monitorando a situação e que só vai protocolar um pedido de intervenção no Supremo Tribunal Federal (STF) se houver omissão do governo maranhense. Segundo o procurador, a administração local está cumprindo os acordos firmados com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com Conselho Nacional do Ministério Público (CMNP) para reduzir a superlotação e evitar a morte de mais detentos. Caso o STF autorize a intervenção, cabe à presidente Dilma Rousseff editar um decreto determinando a medida, assim como apontar o prazo e as condições da ação federal.
Gabarito: D
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GABARITO: D
FONTE: Vitor Cruz - CF anotada para concursos
Quando teremos uma intervenção provocada, dependente de provimento da representação?
O PGR, usando de sua atribuição prevista no art. 129, IV, fará uma "representação para fins de intervenção" no STF, quando verificar que algum Estado está descumprindo alguma lei federal ou algum princípio constitucional sensível. Ou seja, esta hipótese ocorre por necessidade de:
• Prover a execução de lei federal;
• Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (este é o caso da ADI interventiva):
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Observação: neste tipo de intervenção (provocada dependente de representação) e no caso de requisitada para fazer cumprir ordem ou decisão judicial, a CF determina que será dispensada a apreciação do decreto pelo Congresso Nacional, limitando-se a suspender a execução do ato impugnado, caso essa medida baste ao restabelecimento da normalidade.
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É um típico caso de violação de princípio constitucional sensível, descrito no art. 34, VII da CF/88, a saber: direitos da pessoa humana. Assim, seguiremos o procedimento descrito no art. 36, III, segundo o qual teremos o ajuizamento da representação interventiva (ADI Interventiva) pelo PGR no Supremo Tribunal Federal. Se a Corte considerar a ação procedente, irá determinar ao Presidente da República que decrete a intervenção. Veja, caro aluno, que é um típico caso de intervenção provocada (e não espontânea). Nossa resposta, portanto, está na letra ‘d’.
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Feriu um princípio sensível