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I - CERTA. O sujeito competente para a revogação é a própria administração, por motivos de conveniencia e oportunidade.
II - CERTA. Por se dar por motivos de conveniencia e oportunidade, a revogação vai operar dali em diante, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato administrativo.
III - CERTA. Ora, se um ato já foi revogado pela conveniencia e oportunidade da Administração, não há que se falar em restaurar tal ato, pois já se mostrou inconveniente ou inoportuno.
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A justificativa da III é simples:
pelo fato da revogação possuir efeitos não retroativos (Ex-Nunc), ainda que o ato revogador "2" revogue o ato revogador "1", o ato revogador "2" não conseguirá restaurar a situação jurídica anterior pelo fato de ele não repercutir em fatos passados, ou seja, não retroagirá para atingir fatos passados a sua publicação, ele só terá eficácia " de hoje para frente"
Espero ter deixado claro, bons estudos!
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e nos casos de ato administrativo com excesso de poder?
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Nos casos de ato administrativo com excesso de poder, seria caso de anulação e não revogação. A anulação possui efeitos ex tunc, ou seja, retroage. A revogação não retroage, ou seja , possui efeitos ex nunc, dali p frente.
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Gabarito : D
MACETE da Professora Elisa Faria:
Ex tunc - retroage;
Ex nunca retroage.
Bons estudos!
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A polêmica da questão reside no item III e está na repristinação do ato revocatório. Isto é, revogação da revogação.
Há doutrinadores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, que admitem a revogação de um ato revogatório.
Por outro lado, José dos Santos Carvalho Filho entende que, nessa matéria, os atos administrativos devem observar a mesma regulação das leis. Assim, entre os atos administrativos também só seria possível a repristinação expressa. Com este último estão outros autores, como Diógenes Gasparini e Fernanda Marinela. Pode-se afirmar que a maioria da doutrina nega efeito repristinatório à revogação da revogação do ato administrativo. (Fonte: Site Fundamento Jurídico e Prof. Alexandre Medeiros).
Veja-se outra questão idêntica do Cespe considerada como certa: "(Cespe – 2010 – Abin) A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado."
Por isso, é necessário que saibamos qual a posição e doutrinador que a banca adotou, já que não é pacífico o assunto.
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Algum santo colega pode me explicar porque a Súmula 473 STF (....ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL) não é aplicada no caso do item I (O Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo praticado por órgão de outro poder).
eu já errei essa questão de todo jeito que você possa imaginar. digam-me: apreciação judicial é diferente de dizer que o poder judiciário possa revogar?
Wilmar Filho, grato pela explicação. Vou colocar seu conceito no meu resumo, abraços.
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Amigo ploteteu, nesses casos, me limito a pensar muito, e quando surge questões ligadas a apreciação judicial de atos da administração, fico com o seguinte conceito, bem simples, que me permite acertar todas as questões ligadas ao tema: O Poder Judiciário NUNCA revoga atos de outros poderes, com exceção dos seus, no exercícios de atividades atípicas do próprio poder (tb expedindo atos). Entendo que a citada súmula quis nos ensinar foi exatamente o que prega a doutrina, e as bancas adoram mistura-las: Essa "ressalva, de todos os casos, da apreciação judicial" se trata da apreciação no que tange a legalidade do ato, Anulando-o quando ilegal e NUNCA da revogação (conveniência e oportunidade) . (É o que o PJ pode fazer..).
Bons Estudos.
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Vejamos
cada assertiva de maneira individualizada:
I –
Certa: realmente, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao
princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF/88), imiscuir-se na seara de
outro Poder da República, para fins de pretender reavaliar critérios de
conveniência e oportunidade legitimamente fixados por órgão público competente
para tanto. Ao Poder Judiciário (no exercício de sua função típica,
jurisdicional), na verdade, só é dado exercer controle de legalidade (ou de
legitimidade, como alguns preferem denominar) sobre os atos administrativos, e
não controle de mérito.
II
– Certa: de fato, os efeitos do ato de revogação são apenas prospectivos, ex nunc, o que significa dizer que a
eficácia do ato revogado é retirada dali para frente. Os efeitos do ato
revogado, até então produzidos, são preservados.
III
– Certa: numa sequência de três atos administrativos, em que o segundo revoga o primeiro, e o
terceiro revoga o segundo, inexiste, a priori, restauração imediata do ato precursor, o primeiro que foi revogado. Para tanto, será necessário que a Administração assim se
pronuncie expressamente. No ponto, ofereço as palavras de José dos Santos
Carvalho Filho: “(...)como bem averba DIÓGENES GASPARINI, a só revogação não
terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º,
§3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora.” (Manual de Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 171).
Daí
se conclui que todas as afirmativas estão corretas.
Gabarito:
D
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Olá pessoal (GABARITO LETRA D)
No que tange à ASSERTIVA III é importante ressaltar que trata do fenômeno da REPRISTINAÇÃO, não admitido pela corrente majoritária doutrinária para ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS. Segue texto de ALEXANDRE MAZZA:
"E a revogação da revogação, é possível?
Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Mas a doutrina majoritária nega efeito repristinatório à revogação da revogação. Assim, o ato revogador da revogação não ressuscita o primeiro ato revogado, podendo apenas representar um novo ato baseado nos mesmos fundamentos do ato inicial."
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OBS: Achei interessante mencionar porque já vi numa questão da CESPE uma pergunta sobre o cabimento da repristinação dos atos administrativos. CESPE _TJ_DF_2013_OFICIAL JUSTIÇA AVALIADOR: "Assim como ocorre com os atos legislativos, é possível a repristinação de ato administrativo, ou seja, a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato." CORRETO
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I. CORRETO - O Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo praticado por órgão de outro poder. MAS PODE REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO DISCRICIONÁRIOS.
II. CORRETO - A revogação produzirá efeito ex nunc. NÃO DEVE RETROAGIR, SEUS EFEITOS SÃO EXTINTOS A PARTIR DO ATO REVOGATÓRIO, RESPEITANDO O DIREITO ADQUIRIDO.
III. CORRETO - Em princípio, a revogação de um ato administrativo que revogava ato anterior não restaura o primeiro ato revogado. SÓ SERÁ POSSÍVEL SE ESTIVER EXPRESSAMENTE AUTORIZADO NA LEI.
GABARITO ''D''
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Se o judiciário apenas analisa o mérito dos atos administrativos, não se estendendo a ele, a competência para análise do mérito, logo ele não pode revogar os atos administrativos de outro órgão.
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Errei a questão por achar que a primeira opção estava errada.
I. O Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo praticado por órgão de outro poder.
NA VERDADE, o poder judiciário não pode revogar NENHUM ato adm, visto que, isso é trabalho exclusivo da ADM.