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Letra A é a correta.
Segundo os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
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Informativo STF 557
No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes).
RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)
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GABARITO "A".
as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários são pessoas jurídicas de direito privado e, como tal, não estão inerentemente vinculadas à responsabilidade objetiva, como ocorre com as pessoas de direito público.
Assim, as pessoas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos como uma decorrência do regime jurídico próprio do serviço público, e não pela qualidade da pessoa.
É que a responsabilidade objetiva é garantia do usuário independentemente de quem realize a prestação. Por isso, desempenhando outras atividades, como uma atividade econômica, por exemplo, empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas somente à responsabilidade subjetiva.
FONTE: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza.
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Antes
mesmo de analisarmos as opções oferecidas pela Banca, parece importante
estabelecermos algumas premissas de raciocínio. Após, a busca pela alternativa
correta se tornará mais fácil.
Em
primeiro lugar, convém pontuar que, em se tratando de empresa concessionária de
serviço público (no caso, o transporte público de passageiros, via ônibus),
incide plenamente o art. 37, §6º, CF/88, que consagra, em nosso ordenamento, a
regra da responsabilidade civil objetiva do Estado e de seus delegatários (o
que é o caso), sempre que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem danos
a terceiros.
Ademais,
de acordo com a jurisprudência atualizada do STF (RE 591.874/MS, rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, 26.08.2009), é irrelevante que a vítima não seja usuária
do serviço público. Nossa Suprema Corte fixou entendimento na linha de que a
Constituição, sob o ângulo do princípio da isonomia, não permite que se
estabeleça tal distinção entre usuários e terceiros.
Dito
isso, já se pode afirmar, no caso da hipotética questão ora analisada, que a
empresa prestadora do serviço público deveria, sim, reparar os danos causados a
João, independentemente da comprovação de culpa por parte de seu motorista, com
apoio na teoria objetiva da responsabilidade civil, baseada no risco administrativo.
Com
base nestas premissas, chega-se à conclusão de que a resposta correta
encontra-se descrita na letra “a”.
Gabarito:
A
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João foi atropelado por um ônibus pertencente a uma concessionária de serviço de transporte público.
A partir do caso descrito, sobre a responsabilidade civil da Administração Pública e da concessionária de serviço público, assinale a afirmativa correta.
A) Há responsabilidade subjetiva da empresa.
B) Há responsabilidade direta e objetiva do poder concedente.
C) Há responsabilidade apenas do motorista do veículo e será objetiva.
D) Há responsabilidade objetiva da concessionáriaE) Há responsabilidade apenas do motorista do veículo e será subjetiva. R= Letra D
Alguém saberia explicar o pq desta questão estar com a correção diferente da supracitada? Nos casos de concessionárias, a responsabilidade objetiva é da própria ou do Estado?
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É irrelevante perquirir se a vítima de dano causado por prestador de serviço público é, ou não, usuária do serviço, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público. Ou seja, a responsabilidade civil objetiva na modalidade risco administrativo pouco importa, o que prevalece sempre é a obrigação de indenizar, mesmo não tendo culpa ou dolo de seu agente, salvo nos casos de culpa excludentes exclusiva da vítima, e casos fortuitos/força maior.
Gab Letra A
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Não seria responsabilidade objetiva da Concessionária? Acertei a questão, pq não vi nenhuma opção dessa.
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Antes mesmo de analisarmos as opções oferecidas pela Banca, parece importante estabelecermos algumas premissas de raciocínio. Após, a busca pela alternativa correta se tornará mais fácil.
Em primeiro lugar, convém pontuar que, em se tratando de empresa concessionária de serviço público (no caso, o transporte público de passageiros, via ônibus), incide plenamente o art. 37, §6º, CF/88, que consagra, em nosso ordenamento, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado e de seus delegatários (o que é o caso), sempre que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem danos a terceiros.
Ademais, de acordo com a jurisprudência atualizada do STF (RE 591.874/MS, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 26.08.2009), é irrelevante que a vítima não seja usuária do serviço público. Nossa Suprema Corte fixou entendimento na linha de que a Constituição, sob o ângulo do princípio da isonomia, não permite que se estabeleça tal distinção entre usuários e terceiros.
Dito isso, já se pode afirmar, no caso da hipotética questão ora analisada, que a empresa prestadora do serviço público deveria, sim, reparar os danos causados a João, independentemente da comprovação de culpa por parte de seu motorista, com apoio na teoria objetiva da responsabilidade civil, baseada no risco administrativo.
Com base nestas premissas, chega-se à conclusão de que a resposta correta encontra-se descrita na letra “a”.
Gabarito: A
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Concordo com o Felipe Moreira. Também penso ser o caso de responsabilidade objetiva da CONCESSIONÁRIA.
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Não seria Subsidiária do Estado e Objetiva da concessionária?
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Comentário:
Inicialmente, é importante ressaltar que, em se tratando de empresa concessionária de serviço público (no caso, o transporte público de passageiros, via ônibus), incide plenamente o art. 37, §6º, CF/88, que consagra, em nosso ordenamento, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado e de seus delegatários (o que é o caso), sempre que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem danos a terceiros.
Ademais, de acordo com a jurisprudência atualizada do STF, é irrelevante que a vítima não seja usuária do serviço público. Nossa Suprema Corte fixou entendimento na linha de que a Constituição, sob o ângulo do princípio da isonomia, não permite que se estabeleça tal distinção entre usuários e terceiros.
Dessa forma, conclui-se que, no caso narrado no enunciado, que a empresa prestadora do serviço público deveria, sim, reparar os danos causados a João, independentemente da comprovação de culpa por parte de seu motorista, com apoio na teoria objetiva da responsabilidade civil, baseada no risco administrativo.
Logo, a única alternativa correta encontra-se descrita na letra “a”.
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Antes mesmo de analisarmos as opções oferecidas pela Banca, parece importante estabelecermos algumas premissas de raciocínio. Após, a busca pela alternativa correta se tornará mais fácil.
Em primeiro lugar, convém pontuar que, em se tratando de empresa concessionária de serviço público (no caso, o transporte público de passageiros, via ônibus), incide plenamente o art. 37, §6º, CF/88, que consagra, em nosso ordenamento, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado e de seus delegatários (o que é o caso), sempre que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem danos a terceiros.
Ademais, de acordo com a jurisprudência atualizada do STF (RE 591.874/MS, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 26.08.2009), é irrelevante que a vítima não seja usuária do serviço público. Nossa Suprema Corte fixou entendimento na linha de que a Constituição, sob o ângulo do princípio da isonomia, não permite que se estabeleça tal distinção entre usuários e terceiros.
Dito isso, já se pode afirmar, no caso da hipotética questão ora analisada, que a empresa prestadora do serviço público deveria, sim, reparar os danos causados a João, independentemente da comprovação de culpa por parte de seu motorista, com apoio na teoria objetiva da responsabilidade civil, baseada no risco administrativo.
Com base nestas premissas, chega-se à conclusão de que a resposta correta encontra-se descrita na letra “a”.
FONTE: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
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PERQUIRIR - efetuar investigação escrupulosa; inquirir de maneira minuciosa; esquadrinhar, indagar.
Por essa e outras questões da FGV que vem essa palavra.