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ID
1206571
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos estão sujeitos a regime jurídico próprio, diferente daquele aplicado aos bens privados. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir:

I. Os bens pertencentes às empresas públicas são considerados bens públicos.
II. Consideram-se afetados os bens públicos que têm destinação pública.
III. Os bens públicos são impenhoráveis.

Assinale se:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I - os bens das empresas públicas prestadoras de serviços públicos que estiverem sendo diretamente utilizados na prestação do serviço público seguem, parcialmente, o mesmo regime jurídico dos bens públicos, revestindo, especialmente, as características de impenhorabilidade e não onerabilidade.

    II - Diz-se que um bem esta afetado  quando está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. Tanto os bens de uso comum do povo (praça pública), como os bens de uso especial (um prédio em que funcione uma escola pública) são considerados afetados a um fim público.

    III-  os bens públicos apresentam as seguintes características: inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade, não oneração.

  • Fernanda Marinela em seu livro diz:

    " Acolhe-se neste trabalho a orientação de que os bens pertencentes às pessoas privadas são bens privados, todavia, quando prestadoras de serviços públicos, em razão de diversas regras do ordenamento jurídico, se eles estiverem diretamente ligados à prestação dos serviços públicos, estarão sujeitos ao regime público; para os demais vale o regime privado".

  • Errei a questão por causa da assertiva I e, ao pesquisar o tema, achei bem clara a explicação do Marcelo Alexandrino: 

    " Em suma, os bens das empresa públicas e sociedade de economia mista não são bens públicos. Especificamente no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que estejam diretamente empregados na prestação do serviço público sujeitam-se a restrições similares às que decorrem do regime jurídico dos bens públicos. "


  • Bens públicos são todos aqueles que pertencem a pessoa jurídica de direito público interno.

    Então, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, não são considerados bens públicos.

  • Vejamos as assertivas, uma a uma, em busca da resposta correta:

    I – Errada: nos termos do art. 98 do Código Civil de 2002, “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.” A norma em tela não dá margem a dúvidas. Sendo as empresas públicas pessoas jurídicas de direito privado, é de se concluir que os bens de seu patrimônio não são bens públicos.

    II – Certa: o conceito de afetação e desafetação, realmente, leva em conta a existência, ou não, de destinação pública dos bens, respectivamente. Se o bem ostenta tal destinação, pode-se dizer que estará afetado.

    III – Certa: de fato, a impenhorabilidade é uma das características que particularizam os bens públicos; que integram seu regime jurídico próprio. Significa que tais bens não são suscetíveis de penhora, o que deriva do fato de que as dívidas judiciais das pessoas jurídicas de direito público possuem mecanismo próprio para serem adimplidas, vale dizer, através dos precatórios (art. 100, CF/88).

    Logo, apenas as assertivas II e III estão corretas.


    Gabarito: C





  • eu pensei justamente nessa possibilidade que a colega camila gulak apontou ! ai fica dificil! colocam uma assertiva que tem mais de uma interpretação correta !!quanto mais vc estuda e aprende, menos vc consegue acertar questões !!!kkkkkkk!!!

  • I. Os bens pertencentes às empresas públicas são considerados bens públicos.

    "Quanto aos bens das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), entendemos que são, também, bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários". (MEIRELLES, Hely Lopes)

    III. Os bens públicos são impenhoráveis.

    "A despeito de serem bens públicos, dada sua destinação especial as organizações de personalidade privada e a sua administração em moldes particulares, os bens das empresas estatais prestam-se a oneração como garantia real e sujeitam-se a penhora por dívidas da entidade, como, também, podem ser alienados na forma estatutária, independentemente de lei autorizativa, SE móveis. Os bens imóveis dependem de lei para sua alienação. No mais, regem-se pelas normas do Direito Público (...)". (MEIRELLES, Hely Lopes). 

    FIGHT: FGV  X Hely Lopes Meirelles; Não excluindo a possibilidade de falha interpretativa de minha parte. Aliás, neste caso, por favor, a ajuda será bem-vinda.

  • À Camila Gulak e ao Thiago Gomes: Toda vez que uma questão falar em EP ou SEM sem mencionar que prestam serviço Público, significa dizer que elas são pessoas jurídicas de direito privado e com isso seguem a maioria das regras do direito privado. Elas só vão seguir as regra de pessoa jurídica de direito público quando estiverem prestando um serviço público.

    Espero ter ajudado

  • Código Civil, Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    Código Civil, Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Conforme minhas anotações do livro do professor Matheus Carvalho, os bens públicos gozam de certas prerrogativas pois atendem ao interesse da coletividade. É essa finalidade pública que faz com que os bens possuam impenhorabilidade, inalienabilidade e etc. Visa também a continuidade dos serviços públicos. Portanto, podemos concluir que essas garantias não pertencem ao ente, mas à coletividade em geral.

    Por esse motivo, bens de entidades privadas afetados à finalidade pública gozam das mesmas prerrogativas dos bens públicos, embora não sejam bens públicos. Mais uma vez, a garantia é em favor da coletividade, não do ente em si.

    Espero ajudar alguém!

  • Questão mal feita.