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LETRA E
Quando o Poder Publico desiste dos fins da desapropriação e transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que terceiro se beneficie de sua utilização é chamado de Tredestinação.
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Se alguém puder comentar todas as opções...
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Todo ato administrativo exige do administrador a um motivo, que o vincula a ele e, que em regra, não pode ser mudado. A tredestinação, no entanto, é uma exceção para a mudança do motivo. Só é permitida na modalidade da desapropriação e exige que a razão da mudança seja de exclusivo interesse público.
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A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado (desapropriação) a finalidade diversa da que se planejou inicialmente.
http://www.dicionarioinformal.com.br/tredestina%C3%A7%C3%A3o/
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A tredestinação pode pode ser lícita ou ilícita. Exemplo de tredestinação lícita é quando desapropria para construir um Hospital e é construído um colégio, tredetinação ilícita é quando desapropria para construir um colégio e é construída uma casa de Show por exemplo.
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Retrocessão - é o direito do proprietário cujo imóvel fora expropriado de exigir retorno do bem ao seu patrimônio em razão de não lhe ter sido dado o destino previsto.
Tredestinação - é o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado. Pode ser lícita ou ilícita. A primeira se dá quando o desvio é de uma finalidade pública para outra finalidade pública como, por exemplo, construir escola ao em de do hospital previsto. Já a tredestinação ilícita ocorre quando se desvia da finalidade pública para a finalidade particular.
Desapropriação Indireta - ocorre quando o poder público se apossa do bem sem a observância do devido procedimento expropriatório, integrando-o ao patrimônio público.
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Cuida-se
de questão estritamente conceitual. O desvio de finalidade, relativamente à
destinação do bem objeto de procedimento expropriatório, recebe o nome de
tredestinação.
Apenas
em complemento, refira-se que a tredestinação apresenta duas espécies. A
primeira é aquela em que, a despeito de a destinação ser outra, o bem
desapropriado permanece atendendo a uma finalidade pública. É o caso em que o
imóvel é desapropriado para a construção de uma escola e, no seu lugar, a
Administração acaba mudando de ideia e lá constrói um hospital. Nesse exemplo,
entende-se que o ato é válido, inexistindo desvio de finalidade (STJ, REsp.
968.414/SP, rel. Min. Denise Arruda, 11.09.2007). Esta é a tredestinação
lícita.
Mas
há, ainda, a tredestinação ilícita, em que efetivamente ocorre o desvio de
finalidade, porquanto o bem é desapropriado visando a atender interesses
estritamente particulares, seja pare prejudicar, seja para beneficiar o
proprietário/particular ou terceiro. Nesta segunda hipótese, a violação ao
princípio da impessoalidade é ostensiva, razão pela qual o ato é nulo.
Dito
isso, conclui-se que a resposta correta encontra-se na letra “e”.
Gabarito:
E
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Olá pessoal (GABARITO LETRA E)
Somente para complementar, segue a distinção entre TREDESTINAÇÃO LÍCITA e ILÍCITA ( ASSUNTO QUE JÁ VEM SENDO COBRADO NAS PROVAS)
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Tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.
A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece.
Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação.
Referência: (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005).
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Cuida-se de questão estritamente conceitual. O desvio de finalidade, relativamente à destinação do bem objeto de procedimento expropriatório, recebe o nome de tredestinação.
Apenas em complemento, refira-se que a tredestinação apresenta duas espécies. A primeira é aquela em que, a despeito de a destinação ser outra, o bem desapropriado permanece atendendo a uma finalidade pública. É o caso em que o imóvel é desapropriado para a construção de uma escola e, no seu lugar, a Administração acaba mudando de ideia e lá constrói um hospital. Nesse exemplo, entende-se que o ato é válido, inexistindo desvio de finalidade (STJ, REsp. 968.414/SP, rel. Min. Denise Arruda, 11.09.2007). Esta é a tredestinação lícita.
Mas há, ainda, a tredestinação ilícita, em que efetivamente ocorre o desvio de finalidade, porquanto o bem é desapropriado visando a atender interesses estritamente particulares, seja pare prejudicar, seja para beneficiar o proprietário/particular ou terceiro. Nesta segunda hipótese, a violação ao princípio da impessoalidade é ostensiva, razão pela qual o ato é nulo.
Dito isso, conclui-se que a resposta correta encontra-se na letra “e”.
Gabarito: E
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"Nestes casos, em que a expropriação é efetivada, e o ente público não dá o aproveitamento adequado à propriedade ocorre a Tredestinação ilícita, também designada pela doutrina como ADESTINAÇÃO." (CARVALHO, Matheus. "Manual de Direito Administrativo", 2015. p. 1024)
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A tredestinação é o desvio de finalidade na destinação do bem objeto da expropriação. Pode ser lícita ou ilícita.
Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
Na desdetinação, o bem desapropriado chega a ser utilizado naquela finalidade pública inicialmente declarada. Entretanto, após essa destinação pública, o bem deixa de ser utilizado naquela finalidade para a qual foi desapropriado, havendo uma desafetação do bem desapropriado, que é despojado do caráter público.
A adestinação é a ausência de destinação.
Fonte: Fuc - Administrativo - Ciclos
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Correta é a alternativa E, vejamos:
Existe o instituto da tredestinação lícita, ou seja, o desvio lícito uma vez que o o ente público desapropria para construir X em favor da coletividade, mas acabou construindo Z também em prol da coletividade, ou seja, o objeto mudou, mas não a finalidade.
Ao contrário da sua modalidade lícita, temos a tredestinação ilícita/adestinação, onde desvia o objeto e a finalidade, surgindo assim o direito de retrocessão ao antigo proprietário.