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ID
1206583
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José é proprietário de um terreno localizado em zona urbana e resolveu edificar seu imóvel, iniciando a obra invadindo, inclusive, parte da calçada, sem previamente solicitar ou obter qualquer alvará de licença para construção. O poder público, por meio da autarquia Agência de Fiscalização do Distrito Federal, alegando o descumprimento do Art. 51 da Lei Distrital nº 2. 105 / 98 ( Código de Edificações do Distrito Federal) , determinou a demolição da construção, logo no início da obra, por se tratar de construção sem licença e em desacordo com a legislação, não sendo passível a alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. Em relação à postura da autarquia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "A obtenção de prévia autorização judicial para a prática de determinados atos de polícia é uma faculdade da administração pública. Ela costuma recorrer previamente ao Judiciário quando tenciona praticar atos em que seja previsível forte resistência dos particulares envolvidos, como na demolição de edificações irregulares, embora, como dito, seja facultativa a obtenção de tal autorização." (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed., pág. 248)
  • Importante lembrar sobre a letra B:

    Falou em licença: ATO VINCULADO.

    Falou em autorização: ATO DISCRICIONÁRIO.

    Só com isso já resolvi várias questões da FGV e outras bancas...

    Força e Foco! ;)

  • Independentemente da leitura do dispositivo indicado no enunciado da questão, é de se partir da premissa segundo a qual a edificação de imóveis deve, sim, ser precedida da respectiva licença para construir. De tal forma, pode-se concluir, de plano, que, realmente, a fiscalização agiu corretamente, pouco importando que a edificação tenha se dado em área pública ou privada. Afinal, a ilegalidade repousa na ausência do correspondente alvará (que materializa a licença para construir). É claro que a invasão da causada, por se tratar de bem público de uso comum do povo, representa uma segunda ilegalidade. Mas esta segunda violação não apaga ou mitiga a primeira das irregularidades, qual seja, edificar sem licença para tanto.

    Deveras, o art. 51 da Lei distrital 2.105/98 efetivamente seguem a linha acima delineada, ao assim estatuir: “Art. 51 - As obras de que trata esta Lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional.”

    Adicione-se que a ordem de demolição constitui providência autoexecutória, prescindindo, com efeito, de prévios contraditório e ampla defesa, para que possa ser implementada. Isto porque sua natureza não é propriamente de penalidade, e sim de ato administrativo eminentemente acautelatório, que visa a resguardar o interesse público dos possíveis danos à coletividade advindos do prosseguimento de obra irregular.

    Dito isso, pode-se afirmar que o proceder adotado pela Administração Pública, no hipotético caso desta questão, foi escorreito, de modo que o gabarito encontra-se na letra “a”.

    Gabarito: A





  • À propósito, nunca é demais revisar:

    Princípio da inevitabilidade

    Significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo. 

    A situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre eleas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal. 


    Princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou princípio do controle jurisdicional ou princípio da indeclinabilidade)


    Expresso no art. 5º, XXXV, da CF, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. 

    Não pode a lei "excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito", nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126).

  • Comentário do professor e Juiz Rafael Pereira: "É claro que a invasão da causada, por se tratar de bem público de uso comum do povo, representa uma segunda ilegalidade. Mas esta segunda violação não apaga ou mitiga a primeira das irregularidades, qual seja, edificar sem licença para tanto." Ctrl C + Ctrl V.  :(

  • Licença para construir  > ato vinculado negocial>  declaratório de direito > lei estabelece requisitos para sua formação 

  • -
    até acertei a questão mas não entendi por que ele não pode adequar o projeto arquitetônico à legislação vigente!

  • GAB: A

  • Gab: Letra A.

    Importante ressaltar a autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, a qual autoriza formas DIRETAS DE EXECUÇÃO, independente de recorrer ao juridicário, seja por situação de urgência ou por decorrer de lei. Razão pela qual se elimina de pronto as letras D e E da questão. 

  •  a)

    o poder público agiu corretamente, no regular uso do poder de polícia, independentemente de se encontrar o bem localizado em área pública ou particular, pois o direito de construir é relativo, devendo respeitar os limites legais, como a ordem urbanística, em benefício do interesse público.]

     

    Independentemente da leitura do dispositivo indicado no enunciado da questão, é de se partir da premissa segundo a qual a edificação de imóveis deve, sim, ser precedida da respectiva licença para construir. De tal forma, pode-se concluir, de plano, que, realmente, a fiscalização agiu corretamente, pouco importando que a edificação tenha se dado em área pública ou privada. Afinal, a ilegalidade repousa na ausência do correspondente alvará (que materializa a licença para construir). É claro que a invasão da causada, por se tratar de bem público de uso comum do povo, representa uma segunda ilegalidade. Mas esta segunda violação não apaga ou mitiga a primeira das irregularidades, qual seja, edificar sem licença para tanto.

    Deveras, o art. 51 da Lei distrital 2.105/98 efetivamente seguem a linha acima delineada, ao assim estatuir: “Art. 51 - As obras de que trata esta Lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional.”

    Adicione-se que a ordem de demolição constitui providência autoexecutória, prescindindo, com efeito, de prévios contraditório e ampla defesa, para que possa ser implementada. Isto porque sua natureza não é propriamente de penalidade, e sim de ato administrativo eminentemente acautelatório, que visa a resguardar o interesse público dos possíveis danos à coletividade advindos do prosseguimento de obra irregular.

    Dito isso, pode-se afirmar que o proceder adotado pela Administração Pública, no hipotético caso desta questão, foi escorreito, de modo que o gabarito encontra-se na letra “a”.

    Gabarito: A

     

     

  •  RECURSO ESPECIAL REsp 1217234 PB 2010/0181699-2 (STJ) - 21/08/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.  

    ???????????????????

  • Não entendo como a D pode estar incorreta. Não há notícia de que o interessado foi intimado para se manifestar. Com isso, penso eu, que a Administração deveria ter oportunizado a manifestação do interessado, concretizando a ampla defesa e o contraditório, em decorrência das consequências do ato na esfera patrimonial de José.

  • Pablo, a questão diz que o moço tem um terreno e ta construindo uma casa, mas ela obviamente nao está habitada. Estão ainda construindo

  • A banca simplesmente reproduziu o inteiro teor de um julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cujo teor é o seguinte:

    DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA – ATO DEMOLITÓRIO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA. 1. Reconhece-se que, no caso, falta verossimilhança na pretensão antecipatória, na medida em que não há prova da legitimidade da ocupação e porque não há qualquer indício de ilegalidade ou vício no ato da administração, que, no exercício do poder de polícia, obsta a construção de imóvel em área de natureza pública e determina a demolição imediata da edificação, independente da instauração de prévio procedimento administrativo. 2. Cabe destacar que o direito de construir é relativo, pois deve respeitar os limites legais, como a ordem urbanística, em benefício do interesse público. 3. Enfim. Evidenciado nos autos que os agravantes ocuparam área pública e nela construíram edificações sem a devida licença, descumprindo o art. 51 da lei distrital nº 2.105/98, bem como que a administração exerceu de forma legal, razoável e proporcional o poder de polícia que lhe é conferido, revela-se ausente a verossimilhança das alegações necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela para impedir a demolição das edificações. (TJDF. 0026876-69.2013.8.07.0000. Publicado no DJE : 28/05/2014 . Pág.: 104)

    A propósito, destaca-se que a autoexecutoriedade caracteriza-se pela possibilidade assegurada à Administração de utilizar os próprios meios de que dispõe para colocar em prática as suas decisões, independentemente de autorização do Poder Judiciário, podendo valer-se, inclusive, de força policial. 

  • o poder público agiu corretamente, no regular uso do poder de polícia, independentemente de se encontrar o bem localizado em área pública ou particular, pois o direito de construir é relativo, devendo respeitar os limites legais, como a ordem urbanística, em benefício do interesse público.

    letra A