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ID
1206589
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz é muito amigo do magistrado Paulo. Certo dia, sabedor de que seu vizinho é parte em ação indenizatória a ser julgada por Paulo, oferece ajuda para exercer influência sobre a decisão do referido magistrado. Para tanto, solicita que seu vizinho lhe dê 30% do valor a ser obtido em caso de êxito na ação indenizatória. O magistrado, que não sabia o que estava ocorrendo, acabou julgando a causa em favor do vizinho de Luiz, que, por sua vez, cumpriu o combinado, repassando parte do valor obtido a Luiz.

O crime cometido por Luiz foi:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Exploração de prestígio

    Art. 357, CP - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A conduta é a mesma, o que diferencia tráfico de influência e exploração de prestígio é o agente que em tese vai ser influenciado... 
    O tráfico de influência está no capítulo Dos Crimes Praticados por Particular contra a Adm Pública em geral, ou seja, contra funcionário público (executivo, legislativo, etc)

    Exploração de prestígio está localizado do capítulo que traz os crimes contra a administração da justiça: juiz, jurado, MP, perito, tradutor, interprete, testemunha...
    É isso? Acho que dá pra confundir. Abs. 
  • É isso sim Renata. 

    Se for juiz, jurado, etc. É exploração de prestígio. 

    Se forem outros funcionários públicos, é tráfico de influência. 

    As demais assertivas não têm "nada a ver". 

    Mas é fácil confundir, uma dica é lembrar que a atividade do juiz tem muito prestígio. 

  • Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • A)  

    Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


    B) Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    c) Fraude processual

      Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

      Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

      D) Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

      E)Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.



  • Tráfico de influência é um crime contra a Administração em geral enquanto a Exploração de Prestígio é um crime contra a Administração da Justiça. Logo da para matar a questão pois possui o JUIZ nela...

  • Questão confusa e mal elaborada da FGV, pois se o magistrado não sabia o que estava acontecendo, como Luíz poderia influenciá-lo?

    Ao meu ver o fato é atípico, eis que se o vizinho de Luíz quis repassar 30% do valor obtido a esse último,seria um acerto entre ambos de maneira particular e nada mais.
  • Para Bellator in Machina,

    Estamos diante do antigo crime de exploração de prestígio, que a doutrina cognomina como venditio fumi(venda de fumaça), ou seja, a pessoa que pratica esse tipo de crime muita  vezes se quer conhece o Juiz, promotor e etc...., ela apenas induz a pessoa a achar que ela conhece. veja bem;

      Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Solicitou ou recebeu........A PRETEXTO de influir......, viu! é só A PRETEXTO de INFLUIR...

    Espero ter ajudado.

  • Os crimes mencionados nas alternativas estão previstos nos artigos do Código Penal abaixo transcritos:

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


        Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Pela leitura da redação dos dispositivos, poderíamos ficar em dúvida se a conduta de Luiz se subsumiria no artigo 332 (tráfico de influência) ou no artigo 357 (exploração de prestígio) do Código Penal.

    André Estefam ensina que não se deve confundir o tráfico de influência (art. 332 do CP) com a exploração de prestígio (art. 357 do CP). Embora se trate de figuras irmãs, este constitui crime contra  a administração da Justiça e ocorre quando o agente "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A relação entre as tais infrações é de gênero e espécie. O art. 357, destarte, contém todas as elementares do art. 332 (salvo os verbos "exigir e "obter"), acrescida de outras que o especializam; por esse motivo, aquele prefere em relação a este. Significa dizer que, se o servidor público que o agente alega ter capacidade de influenciar for magistrado, membro do Ministério Público etc., o ato será considerado delito contra a administração da Justiça; se não, haverá crime contra a Administração Pública em geral.

    Logo, Luiz responderá pelo crime de exploração de prestígio previsto no artigo 357 do Código Penal.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.


  • Quando o destinatário da suposta influência é juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (servidores da justiça ou testemunha), o delito caracterizado é o de exploração de prestígio. Se o destinatário da influência é funcionário público (que não estes servidores da justiça), o delito configurado é o de tráfico de influência.

  • Não entendo pq não poderia ser corrupção ativa, sendo que houve o pagamento posterior. Alguém?

  • Rodrigo, não pode ser corrupção ativa, porque neste caso a vantagem seria oferecida a funcionário público e a questão não diz que seu vizinho era funcionário público. 

  • Gab. E

     

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

     

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Dica p/ diferenciar uma da outra:  

     

    Exploração de prestígio  →  Envolve cargos de PRESTÍGIO (alta importância), como JUIZ, PERITO, TRADUTOR, etc. Pertencendo aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

     

    Tráfico de influência  →  Envolve meros FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, pertencendo aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • O princípio da especialidade me pegou. A exploração de prestígio é regra especial em detrimento do tráfico de influência

  • O "x" da questão é que Paulo é JUIZ!

    Se a questão especificou a pessoa, não pode ser tráfico de influência (isso ajuda pra resolver a questão)!

    Tráfico de influência -> funcionário público
    Exploração de prestígio -> juiz, jurado, órgão do mp, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    GABARITO -> [E]

  • O examinador mandou (oferece ajuda para exercer influência) só para pegar os desatentos.

  • Macete para lembrar os personagens do art. 357 CP:

    J2P2T2FI

    Jurado e juiz

    Promotor e perito

    Tradutor e testemunha

    Funcionário da Justiça

    Intérprete.

  • Exploração de Prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • Tráfico de Influência: Lembrar dos que servem à justiça!

  • Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.

  • GAB. E

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra

    utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do

    Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,

    intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o

    agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também

    se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.

  • Bizu: Integrar a Administração da Justiça é um Privilégio, razão pela qual se diz que:

    A Administração da Justiça é PRIVILEGIADA.

  • O juiz tem PRESTÍGIO ( grave esse bizu)

    GAB LETRA E