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Resposta: Alternativa "E"
Exploração de prestígio
Art. 357, CP - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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A conduta é a mesma, o que diferencia tráfico de influência e exploração de prestígio é o agente que em tese vai ser influenciado...
O tráfico de influência está no capítulo Dos Crimes Praticados por Particular contra a Adm Pública em geral, ou seja, contra funcionário público (executivo, legislativo, etc)
Exploração de prestígio está localizado do capítulo que traz os crimes contra a administração da justiça: juiz, jurado, MP, perito, tradutor, interprete, testemunha...
É isso? Acho que dá pra confundir. Abs.
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É isso sim Renata.
Se for juiz, jurado, etc. É exploração de prestígio.
Se forem outros funcionários públicos, é tráfico de influência.
As demais assertivas não têm "nada a ver".
Mas é fácil confundir, uma dica é lembrar que a atividade do juiz tem muito prestígio.
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou
receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,
órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete
ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
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A)
Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
B) Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
c) Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
D) Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
E)Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Tráfico de influência é um crime contra a Administração em geral enquanto a Exploração de Prestígio é um crime contra a Administração da Justiça. Logo da para matar a questão pois possui o JUIZ nela...
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Questão confusa e mal elaborada da FGV, pois se o magistrado não sabia o que estava acontecendo, como Luíz poderia influenciá-lo?
Ao meu ver o fato é atípico, eis que se o vizinho de Luíz quis repassar 30% do valor obtido a esse último,seria um acerto entre ambos de maneira particular e nada mais.
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Para Bellator in Machina,
Estamos diante do antigo crime de exploração de prestígio, que a doutrina cognomina como venditio fumi(venda de fumaça), ou seja, a pessoa que pratica esse tipo de crime muita vezes se quer conhece o Juiz, promotor e etc...., ela apenas induz a pessoa a achar que ela conhece. veja bem;
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Solicitou ou recebeu........A PRETEXTO de influir......, viu! é só A PRETEXTO de INFLUIR...
Espero ter ajudado.
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Os crimes mencionados nas alternativas estão previstos nos artigos do Código Penal abaixo transcritos:
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Pela leitura da redação dos dispositivos, poderíamos ficar em dúvida se a conduta de Luiz se subsumiria no artigo 332 (tráfico de influência) ou no artigo 357 (exploração de prestígio) do Código Penal.
André Estefam ensina que não se deve confundir o tráfico de influência (art. 332 do CP) com a exploração de prestígio (art. 357 do CP). Embora se trate de figuras irmãs, este constitui crime contra a administração da Justiça e ocorre quando o agente "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A relação entre as tais infrações é de gênero e espécie. O art. 357, destarte, contém todas as elementares do art. 332 (salvo os verbos "exigir e "obter"), acrescida de outras que o especializam; por esse motivo, aquele prefere em relação a este. Significa dizer que, se o servidor público que o agente alega ter capacidade de influenciar for magistrado, membro do Ministério Público etc., o ato será considerado delito contra a administração da Justiça; se não, haverá crime contra a Administração Pública em geral.
Logo, Luiz responderá pelo crime de exploração de prestígio previsto no artigo 357 do Código Penal.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal,
volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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Quando o destinatário da suposta influência é juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (servidores da justiça ou testemunha), o delito caracterizado é o de exploração de prestígio. Se o destinatário da influência é funcionário público (que não estes servidores da justiça), o delito configurado é o de tráfico de influência.
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Não entendo pq não poderia ser corrupção ativa, sendo que houve o pagamento posterior. Alguém?
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Rodrigo, não pode ser corrupção ativa, porque neste caso a vantagem seria oferecida a funcionário público e a questão não diz que seu vizinho era funcionário público.
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Gab. E
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
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Dica p/ diferenciar uma da outra:
Exploração de prestígio → Envolve cargos de PRESTÍGIO (alta importância), como JUIZ, PERITO, TRADUTOR, etc. Pertencendo aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Tráfico de influência → Envolve meros FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, pertencendo aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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O princípio da especialidade me pegou. A exploração de prestígio é regra especial em detrimento do tráfico de influência
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O "x" da questão é que Paulo é JUIZ!
Se a questão especificou a pessoa, não pode ser tráfico de influência (isso ajuda pra resolver a questão)!
Tráfico de influência -> funcionário público
Exploração de prestígio -> juiz, jurado, órgão do mp, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
GABARITO -> [E]
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O examinador mandou (oferece ajuda para exercer influência) só para pegar os desatentos.
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Macete para lembrar os personagens do art. 357 CP:
J2P2T2FI
Jurado e juiz
Promotor e perito
Tradutor e testemunha
Funcionário da Justiça
Intérprete.
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Exploração de Prestígio:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
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Tráfico de Influência: Lembrar dos que servem à justiça!
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Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.
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GAB. E
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra
utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do
Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o
agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também
se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.
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Bizu: Integrar a Administração da Justiça é um Privilégio, razão pela qual se diz que:
A Administração da Justiça é PRIVILEGIADA.
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O juiz tem PRESTÍGIO ( grave esse bizu)
GAB LETRA E