SóProvas


ID
1206592
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em outubro de 2009, José ofendeu a honra subjetiva de João, chamando-o de pilantra e praticando, assim, o crime de injúria, tipificado no Artigo 140 do Código Penal, para o qual está prevista a pena de um a seis meses de detenção, além de multa. Em dezembro do mesmo ano, foi a queixa oferecida por João recebida pelo juiz de determinada vara criminal. Em fevereiro de 2012 foi José condenado à pena de três meses de detenção, substituída por determinada pena restritiva de direitos. O defensor público que atuava no caso em favor de José opôs embargos de declaração à sentença por meio dos quais pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em face da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. O magistrado, ao decidir sobre os embargos, deixou de reconhecer a prescrição ao fundamento de que, de acordo com o inciso VI do Artigo 109 do Código Penal, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, se o máximo da pena for inferior a 1(um) ano.

A respeito da decisão pode-se afirmar que a extinção da punibilidade de José:

Alternativas
Comentários
  • Antes da Lei 12.234, de 05/05/2010 a prescrição ocorria em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Com o advento da referida lei o prazo passou para três anos.

  • É verdade que as normas de caráter processual são aplicadas de imediato. Porém, o entendimento predominante é que as normas relativas à extinção da pena possuem natureza penal e não processual. Assim, não seria possível que uma norma que aumenta o tempo para o crime prescrever, retroaja. Ou seja, a lei penal não retroagirá para prejudicar o réu. Excelente questão. A alternativa correta é a "c".

  • Analisando o gabarito oficial da Banca, constata-se que a alternativa CORRETA é a LETRA A

  • era óbvio que havia prescrição... mas esse é o tipo de questão de concurso que a pessoa colocaria letra A, e  a banca inventaria outra resposta... como vem acontecendo muito para provas de Promotor e Defensor público...   Graças a Deus , para juiz eles ainda tem mais pé no chão para fazer as questões...

  • Não esqueçamos que a prescrição e a decadência têm natureza penal, inclusive seus prazos seguem  contagens penais,,,abraço a todos e bom estudos...


  • Para os crimes cometidos até o dia 05 de maio de 2010 continua válido o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Por outro lado, para os crimes ocorrido após a data de publicação da nova lei, passa a ter valor o prazo de 3 (três) anos.

    http://www.conjur.com.br/2010-jun-24/prescricao-sofreu-importantes-mudancas-lei-122342010

  • Qual é o erro da letra "b"? Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva retroativa (já que a questão leva em consideração o recebimento da peça acusatória - 12/09 - e a data publicação da condenação - que deve ser 02/12, não obstante a questão não fale em "publicação"), deve-se tomar em consideração o disposto no art. 110, § 1º, CP que informa que "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Assim sendo, a prescrição "só poderia ser reconhecida se não houvesse recurso interposto pela vítima pugnando pelo aumento da pena aplicada". Afinal, a pena poderia ser aumentada para 1 ano, hipótese em que a prescrição ocorreria em 4 anos.


    Se esse raciocínio está equivocado, alguém sabe apontar o erro?

    Desde já, agradeço


  • Lorena Coelho, a prescrição retroativa ocorre entre a data do recebimento da queixa e a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, e o prazo deve ser calculado com base na pena em concreto. Para contá-la, deve haver ocorrido o trânsito em julgado para acusação. Já a prescrição intercorrente, corre da data do acórdão ou sentença recorríveis à data do trânsito em julgado para a defesa. Espero ter ajudado. 


  • Alternativa correta, letra A.

    "...aplicação da Lei 12.234/2010, que afastou a prescrição retroativa na fase policial, concluindo pela sua irretroatividade, por ser lei de natureza penal e mais gravosa ao acusado, nos termos do art.5º, inciso XL, da Constituição Federal (“ a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” ).
    Os julgados asseveram explicitamente que “... A Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, embora tenha alterado parcialmente a redação do Código Penal no que tange à prescrição, não poderá ser aplicada ao presente feito, uma vez que a Constituição Federal veda a retroatividade de Lei materialmente penal que possa prejudicar o réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. (TJDF; Rec. 2007.03.1.009087-5; Ac. 467.452; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; DJDFTE 03/12/2010; Pág. 235); que “ não podendo haver retroatividade da Lei n. 12.234/2010 aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lex gravior (art. 5º, XL, da CF/88)” (TJRO; APL 0023551-87.2005.8.22.0020; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Valter de Oliveira; Julg. 09/12/2010; DJERO 16/12/2010) e que “...in casu, que a Lei nº 12.234/2010 é mais gravosa para o réu, não podendo retroagir para prejudicá- lo (art. 5º, XL, da CF/88)”. (TJDF; Rec. 2008.01.1.103294-7; Ac. 467.660; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; DJDFTE 06/12/2010; Pág. 225).

    O entendimento esposado pelas Cortes de Justiça está em consonância com a posição deste CAOP quando da divulgação do advento da Lei 12.234/2010, através do Informativo 129 em que expressamente “Lembramos que as novas regras representam novatio legis in pejus, ampliando o jus puniendi do Estado e, portanto, não retroagem.”

    (FONTE: http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1036)

  • Para o crime descrito na questão (injúria - artigo 140 do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 3 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, o prazo previsto no inciso VI do artigo 109 do Código Penal (3 anos) era, anteriormente à Lei 12.234/2010, de 2 (dois) anos. Agora, o menor prazo prescricional previsto no Código Penal é de 3 (três) anos, no tocante às penas privativas de liberdade. Ainda segundo Masson, como se trata de lei penal mais gravosa, somente se aplica aos fatos praticados após sua entrada em vigor.

    A alternativa a é a correta. No caso narrado, ocorreu prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, pois entre o recebimento da queixa-crime (dezembro de 2009) e a sentença (fevereiro de 2012) já havia transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos (artigo 109, inciso VI, do CP, antes da modificação trazida pela Lei 12.234/2010), o que deveria ter sido reconhecido pelo magistrado na própria sentença. Logo, a extinção da punibilidade de José deveria ter sido reconhecida imediatamente, uma vez que, na época do fato praticado, a prescrição ocorria em 2 (dois) anos em casos de crimes com pena máxima inferior a 1 (um) ano.

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.






  • Importante lembrar que a prescrição é matéria de ordem pública.

    Também é bom lembrar que os Embargos de Declaração, em matéria penal, interrompem o prazo para a interposição do recurso.

  • GABARITO A)

    Copiando a explicação do amigo Alexandre Trannin, a mais simples e de fácil compreensão:

    Antes da Lei 12.234, de 05/05/2010 a prescrição ocorria em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Com o advento da referida lei o prazo passou para três anos.

    Esquema de resolução:

    CRIME: OUT - 2009

    RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: DEZ - 2009 -> Somam-se 2 anos!

    PRESCRIÇÃO: DEZ - 2011 

    SENTENÇA CONDENATÓRIA: 2012, LOGO a sentença não possui mais validade, pois o delito de injuria já prescreveu em Dez de 2011.

     

     

  • Lorena Coelho, é curiosa a sua pergunta, porque na resolução da questão em pensei nessa sua hipótese.

     

    Sem poder afirmar com total amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial, eu eliminei a alternativa B, porque, diferentemente do que você propôs - aumentar a pena em 1 ano através do recurso da acusação -, a pena máxima do crime de injúria é de 6 meses de detenção. Tanto, que por ter um raciocínio inicial parecido com o seu, eu voltei ao enunciado para ver a pena máxima em abstrato cominada ao delito e lá eles deixam claro: " praticando, assim, o crime de injúria, tipificado no Artigo 140 do Código Penal, para o qual está prevista a pena de um a seis meses de detenção, além de multa ".

     

    O que eu disse qeu só me falta um apontamento da fundamentação confiável, é porque ACREDITO que, em casos como este, é irrelevante o trânsito em julgado para a acusação, mesmo diante da expressa previsão do Código Penal, notadamente pelo fato de a pena máxima prevista para o delito não alterar o prazo prescricional em razão da sua cominação legal  ser incapaz de alterar o prazo. Julgo que leva-se em conta o princípio favor rei.

     

    Abraços!

  • Vale lembrar que prescrição NÃO É tema processual, visto que se encontra descrito no CÓDIGO PENAL. Muita atenção nisso.

  • Tempus regit actum purinnn! 

  • Compartilhei esse vídeo com uma forma fácil de montar uma tabela com todos os prazos prescricionais: https://youtu.be/7hup_8F64hg

  • letra A está correta porque prescrição é norma do direito penal!