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Moeda Falsa
"Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
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A alternativa "c", penso, não poderia ser correta, pois a causa de se aplicar a forma privilegiada é ter recebido a nota de boa fé e não por ter repassado sabendo de sua falsidade.
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Assim afirma Ponciano:16
“É crime menos grave que os anteriores. Trata-se de tipo privilegiado. O sujeito recebeu a moeda de boa-fé, ou seja, sem ter conhecimento de sua falsidade, mas, objetivando obter ressarcimento do prejuízo que sofreu, restitui a moeda à circulação”.
A mesma autora17 denota que o conhecimento da falsidade deve ser posterior ao recebimento da moeda, mas anterior à restituição na circulação, ou seja, antes que torne outra pessoa também vítima do crime em tela. E, ainda, alerta que:
“O que o legislador visou proteger é a fé pública, e não propriamente o patrimônio particular. Assim, aquele sujeito que recebe uma moeda, supondo-a verdadeira, e descobre que se trata de moeda falsa, e mesmo assim a restitui à circulação, embora objetive compensar o prejuízo que sofreu, tem plena consciência de que estará causando um prejuízo para aquele que vai receber a moeda falsa”.
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Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Essa é a forma privilegiada deste artigo, com a pena mais branda que as demais.
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"Ementa: Penal e Processual. Moeda falsa. Dolo, materialidade e autoria comprovados. Recebimento de boa-fé e posterior restituição à circulação. Art. 289, § 2.º, do CP. Pedido de redução da pena pecuniária. Inviabilidade. 1. Se o contexto probatório demonstra serem as notas contrafeitas aptas a enganar o homem médio, resulta atendida a materialidade do crime de moeda falsa, cuja competência é federal. 2. Havendo suficientes indícios de que o acusado recebeu moeda falsa de boa-fé, restituindo-a à circulação, depois de conhecer sua inautenticidade, a condenação é medida que se impõe. 3. Não tendo o apelante trazido aos autos qualquer documento comprobatório da sua situação financeira, inviável a redução da pena pecuniária imposta, mormente considerando-se a possibilidade de parcelamento do valor junto ao juízo de execução penal” (TRF 4.ª Região, ACR 5001831-19.2010.404.7107, 7.ª T., Relator p/ Acórdão Élcio Pinheiro de Castro, DE 18.04.2012).
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LETRA C
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
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Estou vendo que estamos pagando por um péssimo serviço. Sempre tem questões mal classificadas e mal comentadas.
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Em tese, poderia ser classificado como estelionato tbm, mas em razão do princípio da especialidade ou princípio da consunção, aplica-se o crime de moeda falsa, por ser mais específico. Assim é como entendi.
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Ângela praticou o crime descrito no §2º do artigo 289 do Código Penal:
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Conforme leciona André Estefam, a pessoa que receber moeda falsa de boa-fé, isto é, acreditando na veracidade da moeda metálica ou de papel-moeda, e, depois de constatar a falsidade, passá-la adiante, reintroduzindo-a em circulação, incorre na figura privilegiada, sujeitando-se a uma pena de detenção, de seis a dois anos, e multa.
O dolo há de ser subsequente ao recebimento, mas antecedente à devolução do dinheiro falso à circulação.
O apenamento mais brando justifica-se porque o sujeito, no caso do delito privilegiado, não atua com intenção de lucro, mas apenas para evitar um dano. Não busca, ademais, prejudicar terceiro, posto agir na esperança de que o dinheiro continue circulando.
Se a pessoa não se deu conta da falsidade, por desatenção exacerbada, e a repassou, não comete a infração, punida somente na forma dolosa.
O tipo derivado pressupõe tenha o dinheiro ingressado de boa-fé, o que inexistirá quando houver furto ou roubo (ou outro ato delituoso) das cédulas falsificadas, supondo-as verdadeiras e, ao depois, reposição do objeto em circulação. Quando o sujeito as reintroduzir no meio circulante, incorrerá no artigo 289, §1º, do CP.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal,
volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Apenas para recordar...
SÚMULA 73 STJ -
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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Crime de MOEDA FALSA PRIVILEGIADA.
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§ 2º do 289. Vai responder pelo crime de moeda falsa, porém com um rigor menor
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Vá direto para o comentario da Michele Barroso! O resto é só enrolação e até uns erros grosseiros.
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gabarito: "C"
CP, Art.289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com DETENÇÃO, de seis meses a dois anos (6-2), e multa.
(1) Forma privilegiada:
Pune-se de forma mais branda a conduta daquele que, tendo recebido a moeda falsa, sem a consciência da sua falsidade, repassa-a à circulação ao ter ciência dela. É, portanto, pressuposto do delito a boa-fé daquele que recebeu a moeda. (capez)
outra questão confirma:
Se o sujeito conseguir provar que recebeu o dinheiro falso de boa-fé, como se verdadeiro fosse e que, depois, para evitar prejuízo financeiro, resolveu repassá-lo com a compra no supermercado, também está cometendo crime de moeda falsa, mas em modalidade privilegiada.
Ano: 2014Banca: CETROÓrgão: Prefeitura de São Paulo - SPProva: Auditor Fiscal Municipal - Tecnologia da Informação
Bons estudos!
Vamos Vencer!!
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Ângela praticou o crime descrito no §2º do artigo 289 do Código Penal:
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Conforme leciona André Estefam, a pessoa que receber moeda falsa de boa-fé, isto é, acreditando na veracidade da moeda metálica ou de papel-moeda, e, depois de constatar a falsidade, passá-la adiante, reintroduzindo-a em circulação, incorre na figura privilegiada, sujeitando-se a uma pena de detenção, de seis a dois anos, e multa.
O dolo há de ser subsequente ao recebimento, mas antecedente à devolução do dinheiro falso à circulação.
O apenamento mais brando justifica-se porque o sujeito, no caso do delito privilegiado, não atua com intenção de lucro, mas apenas para evitar um dano. Não busca, ademais, prejudicar terceiro, posto agir na esperança de que o dinheiro continue circulando.
Se a pessoa não se deu conta da falsidade, por desatenção exacerbada, e a repassou, não comete a infração, punida somente na forma dolosa.
O tipo derivado pressupõe tenha o dinheiro ingressado de boa-fé, o que inexistirá quando houver furto ou roubo (ou outro ato delituoso) das cédulas falsificadas, supondo-as verdadeiras e, ao depois, reposição do objeto em circulação. Quando o sujeito as reintroduzir no meio circulante, incorrerá no artigo 289, §1º, do CP.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C. - COMENTÁRIOS DO PROFESSOR DO QC
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GABARITO C)
Moeda Falsa
Art. 289 - § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois desconhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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"Para o STJ, o simples fato de se tratar de crime contra a fé pública (a impossibilidade de quantificação econômica e o atingimento da credibilidade da moeda e do sistema financeiro) já é suficiente para a não aplicação da insignificância.
Em contrapartida, de acordo com o entendimento (a nosso ver, correto) firmado pelo STF, outros fatores devem ser analisados. Ora, o crime de moeda falsa exige, para a sua caracterização, que a falsificação não seja grosseira, sendo imprescindível a imitatio veritatis (imitação da verdade). Em outras palavras, faz-se necessário que a cédula falsa tenha a eficácia de enganar o homem médio, induzindo a erro número indeterminado de pessoas."
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1313199/principio-da-insignificancia-e-crimes-contra-a-fe-publica
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Gabarito: Moeda Falsa, na forma Privilegiada.
→ Ângela recebeu de boa-fé, por isso "ameniza" a culpa dela. Ao receber e, logo após ter descoberto que foi enganada, repassado a cédula ou moeda, tipificou a conduta no delito de moeda falsa na forma privilegiada.
→ Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
"A perseverança é a virtude dos vitoriosos"
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GABARITO - C
Moeda falsa privilegiada!
Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
OBS:
havendo má-fé no momento do recebimento, responderá o agente de acordo com o que dispõe o §1º
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
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Ângela praticou o crime descrito no §2º do artigo 289 do Código Penal:
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Conforme leciona André Estefam, a pessoa que receber moeda falsa de boa-fé, isto é, acreditando na veracidade da moeda metálica ou de papel-moeda, e, depois de constatar a falsidade, passá-la adiante, reintroduzindo-a em circulação, incorre na figura privilegiada, sujeitando-se a uma pena de detenção, de seis a dois anos, e multa.
O dolo há de ser subsequente ao recebimento, mas antecedente à devolução do dinheiro falso à circulação.
O apenamento mais brando justifica-se porque o sujeito, no caso do delito privilegiado, não atua com intenção de lucro, mas apenas para evitar um dano. Não busca, ademais, prejudicar terceiro, posto agir na esperança de que o dinheiro continue circulando.
Se a pessoa não se deu conta da falsidade, por desatenção exacerbada, e a repassou, não comete a infração, punida somente na forma dolosa.
O tipo derivado pressupõe tenha o dinheiro ingressado de boa-fé, o que inexistirá quando houver furto ou roubo (ou outro ato delituoso) das cédulas falsificadas, supondo-as verdadeiras e, ao depois, reposição do objeto em circulação. Quando o sujeito as reintroduzir no meio circulante, incorrerá no artigo 289, §1º, do CP.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Significado de Inadvertidamente:
advérbio De modo não advertido; sem aviso: contratou o funcionário inadvertidamente. De modo inadvertido; de maneira descuidada; sem cuidado, sem cautela ou reflexão.
OU SEJA, ELA RECEBEU AS NOTAS SEM A CAUTELA DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DAS NOTAS (POR MEIO DE TINTA OU LUZ). POSTERIORMENTE AS RECONHECEU E, PARA EVITAR PREJUÍZO, REPASSOU-AS...
PRIVILÉGIO DE MOEDA FALSA.
Art. 289 - § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
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GABARITO ''C''
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Alguém sabe dizer pq é forma PRIVILEGIADA?
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. Moeda falsa (289)
- falsificar, fabricando-a (criação) ou alterando-a (transformar verdadeira em outra falsa), moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro
- é crime comum (e não se admite forma culposa)
- consuma-se o delito no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não sendo necessário que entre em circulação
- ATENÇÃO! Se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva, eis que ausente a chamada “aptidão para iludir” (imitario veri). Poderá, contudo, configurar crime de estelionato caso o agente consiga obter alguma vantagem indevida em prejuízo de alguém ao utilizar a cédula falsificada
- o §1º traz uma forma equiparada, criminalizando a conduta de “quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa” A pena, portanto, será a mesma do caput
- no §2º do art. 289 temos a chamada “moeda falsa privilegiada”: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
- os Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância
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É necessário que o agente:
1 - tenha recebido do boa-fé;
2- tenha tomado conhecimento da falsidade;
3- tenha colocado novamente em circulação;
senão será atípica a conduta de quem põe em circulação moeda falsa sem saber da sua falsidade.