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Gabarito: "A".
A questão (embora de redação um pouco confusa) afirmou que Virgílio deixou duas “filhas de sua prima”. Essa relação de parentesco é chamada de sobrinho-segundo. Os primos são colaterais de 4° grau. Já os sobrinhos-segundos são colaterais de 5° grau. Estes não podem mais ser consideradas como parentes para fins sucessórios (art. 1.839, CC: Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau). Assim toda a herança de Virgílio será entregue a Eduarda, sua companheira por 13 anos. Estabelece o art. 1.790, CC: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I. se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II. se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III. se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV. não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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Para solução da questão, primeiramente é necessário
observar o grau de parentesco.
Os primos são colaterais de 4º grau. Dessa forma,
os filhos dos primos são colaterais em 5º grau.
Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.839. Se não houver
cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados
a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns,
terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes
só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros
parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis,
terá direito à totalidade da herança.
Analisando a questão.
Relação de união estável,
falecendo o companheiro e deixando apenas colaterais de 5º grau e a
companheira.
Os bens adquiridos onerosamente
durante a constância da união estável serão herdados:
Letra “A” - por Eduarda.
Correta. Eduarda, por ser companheira do de cujus, não havendo parentes
sucessíveis terá direito a totalidade da herança (artigo 1.790, IV, do CC).
Gabarito da questão.
Letra “B” - metade por Eduarda e
metade pelas duas filhas de sua prima Flávia.
Incorreta. As filhas da
prima são colaterais de 5º grau e não tem nenhum direito sucessório. (artigo
1.839 do CC).
Letra “C” - um terço por Eduarda
e dois terços pelas duas filhas de sua prima Flávia.
Incorreta. Eduarda terá direito a toda herança. As filhas da
prima Flávia são colaterais de 5ª grau, não sendo chamadas a suceder. (artigo
1.790, IV do CC e artigo 1.839 do CC).
Letra “D” - pelo Município.
Incorreta. Os bens onerosos adquiridos na constância da união
estável serão herdados pela companheira. (artigo 1.790, IV do CC).
Letra “E” - pelo Estado.
Incorreta. Eduarda é a
herdeira. (artigo 1.790, IV, do CC).
RESPOSTA: (A)
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Lembrando que o direito de representação só existe para os filhos dos descendentes mais próximos e filhos de irmãos.
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TOTALMENTE confusa a redação!
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N"ao tem a ver com o direito de representação, o art. 1790, inciso III diz que a companheira/o participará da sucessao do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigencia da união estável: se concorrer com outros parentes SUCESSÍVEIS, terá direito a 1/3 da herança. TODAVIA, no caso as filhas da prima não são parentes sucessíveis, porque são colaterais de 5o grau e os parentes sucessiveis vão ate o 4o grau, aliás, são considerados parentes os colaterais ate o 4o grau. ( art. 1592 e 1839)
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Pois...eu pensei q Virgilio havia tido duas filhas com a Flavia, e depois estava em uniao com Eduarda (prima de Flavia)
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Eu nem fiz as contas para atingir o grau de parentesco. Basta concluir que não há representação na linha colateral no presente caso (só ocorre em relação ao filho do irmao do falecido)
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Virgílio tinha "como parentes" apenas as duas filhas de sua falecida prima. Assim, resta claro a alternativa A como correta. Aliás //ascendentes-descendentes// é diferente de //parentes//.
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TEXTO CONFUSO ....
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No caso, as filhas da prima do de cujus não são parentes sucessíveis, uma vez que o parentesco para fins sucessórios vai até o 4o grau.
Aplica-se, então, o art. 1.790, inc. IV:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Assim, conclui-se que NÃO há direito de representação na linha colateral se não para os FILHOS dos IRMÃOS do de cujus.
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Em bancas que prezam pela literalidade como a FCC, basta saber o artigo 1790 do Código Civil. Mas, em banca jurisprudenciais, como a CESPE, é importante que o STF julgou inconstitucional em sede de Recurso Extraordinário o art. 1790.
RE 646721 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.
RE 878694 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.
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Errei na interpretação do enunciado.
Pensei que as "duas filhas de sua prima Flávia" eram filhas do Virgílio.
#Viva_a_ambiguidade
Gabarito: A
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contei errado os graus, caso não fosse as filhas da prima, mas a própria prima; a resposta seria B.
a contagem é assim feita no caso da qst:
Virgílio - pai dele (1) - avô dele (2) - irmão do pai dele (3) - filho do irmão do pai dele (ou seja, primo dele) (4) - filhos do primo dele (5)
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Questão facil: Filhas de sua prima como únicos parentes: Não são herdeiras nessarias
União estável equipara-se a cônjuge para fins de herança, se não estabelecido em cartório o regime de bens é separação parcial de bens. Logo, Eduarda é a unica herdeira necessária.
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RESPOSTA:
Observe que o cônjuge/companheiro não concorre com os colaterais (filhos da prima de Virgílio). Ademais, as filhas de Flávia são colaterais de quinto grau, ou seja, nunca são chamadas a suceder. Confira: Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Resposta: A
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Ok,mas eu entendi que as filhas eram dele. Achei o texto ambíguo.
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affff...errei pq interpretei que as filhas da prima eram filhas dele.