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ID
1206655
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduarda manteve relação de união estável durante treze anos com Virgílio, até que este morreu deixando apenas duas filhas de sua prima Flávia, já falecida, como parentes. É correto afirmar que a parte pertencente a Virgílio dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, na hipótese, serão herdados:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    A questão (embora de redação um pouco confusa) afirmou que Virgílio deixou duas “filhas de sua prima”. Essa relação de parentesco é chamada de sobrinho-segundo. Os primos são colaterais de 4° grau. Já os sobrinhos-segundos são colaterais de 5° grau. Estes não podem mais ser consideradas como parentes para fins sucessórios (art. 1.839, CC: Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau). Assim toda a herança de Virgílio será entregue a Eduarda, sua companheira por 13 anos. Estabelece o art. 1.790, CC: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I. se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II. se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III. se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV. não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.


  • Para solução da questão, primeiramente é necessário observar o grau de parentesco.

    Os primos são colaterais de 4º grau. Dessa forma, os filhos dos primos são colaterais em 5º grau.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Analisando a questão.

    Relação de união estável, falecendo o companheiro e deixando apenas colaterais de 5º grau e a companheira.

    Os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável serão herdados:

    Letra “A” - por Eduarda.

    Correta.  Eduarda, por ser companheira do de cujus, não havendo parentes sucessíveis terá direito a totalidade da herança (artigo 1.790, IV, do CC).

    Gabarito da questão.

    Letra “B” - metade por Eduarda e metade pelas duas filhas de sua prima Flávia.

    Incorreta.  As filhas da prima são colaterais de 5º grau e não tem nenhum direito sucessório. (artigo 1.839 do CC).

    Letra “C” - um terço por Eduarda e dois terços pelas duas filhas de sua prima Flávia.

    Incorreta. Eduarda terá direito a toda herança. As filhas da prima Flávia são colaterais de 5ª grau, não sendo chamadas a suceder. (artigo 1.790, IV do CC e artigo 1.839 do CC).

    Letra “D” - pelo Município.

    Incorreta. Os bens onerosos adquiridos na constância da união estável serão herdados pela companheira. (artigo 1.790, IV do CC).

    Letra “E” - pelo Estado.

    Incorreta. Eduarda é a herdeira. (artigo 1.790, IV, do CC).


    RESPOSTA: (A)


  • Lembrando que o direito de representação só existe para os filhos dos descendentes mais próximos e filhos de irmãos.

  • TOTALMENTE confusa a redação!

  • N"ao tem a ver com o direito de representação, o art. 1790, inciso III diz que a companheira/o participará da sucessao do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigencia da união estável: se concorrer com outros parentes SUCESSÍVEIS, terá direito a 1/3 da herança. TODAVIA, no caso as filhas da prima não são parentes sucessíveis, porque são colaterais de 5o grau e os parentes sucessiveis vão ate o 4o grau, aliás, são considerados parentes os colaterais ate o 4o grau. ( art. 1592 e 1839)

  • Pois...eu pensei q Virgilio havia tido duas filhas com a Flavia, e depois estava em uniao com Eduarda (prima de Flavia)

  • Eu nem fiz as contas para atingir o grau de parentesco. Basta concluir que não há representação na linha colateral no presente caso (só ocorre em relação ao filho do irmao do falecido)

  • Virgílio tinha "como parentes" apenas as duas filhas de sua falecida prima. Assim, resta claro a alternativa A como correta. Aliás //ascendentes-descendentes// é diferente de //parentes//.

     

  • TEXTO CONFUSO ....

     

     

  • No caso, as filhas da prima do de cujus não são parentes sucessíveis, uma vez que o parentesco para fins sucessórios vai até o 4o grau.

    Aplica-se, então, o art. 1.790, inc. IV:

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

    +

     

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    Assim, conclui-se que NÃO há direito de representação na linha colateral se não para os FILHOS dos IRMÃOS do de cujus.

  • Em bancas que prezam pela literalidade como a FCC, basta saber o artigo 1790 do Código Civil. Mas, em banca jurisprudenciais, como a CESPE, é importante que o STF julgou inconstitucional em sede de Recurso Extraordinário o art. 1790.

    RE 646721 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017. 

    RE 878694 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.  

     

  • Errei na interpretação do enunciado.

    Pensei que as "duas filhas de sua prima Flávia" eram filhas do Virgílio.

     

    #Viva_a_ambiguidade

     

    Gabarito: A

  • contei errado os graus, caso não fosse as filhas da prima, mas a própria prima; a resposta seria B.

    a contagem é assim feita no caso da qst: 

    Virgílio   -  pai dele (1)  -  avô dele (2) - irmão do pai dele (3)  - filho do irmão do pai dele (ou seja, primo dele) (4)  - filhos do primo dele (5)

     

  • Questão facil: Filhas de sua prima como únicos parentes: Não são herdeiras nessarias

    União estável equipara-se a cônjuge para fins de herança, se não estabelecido em cartório o regime de bens é separação parcial de bens. Logo, Eduarda é a unica herdeira necessária.

  • RESPOSTA:

    Observe que o cônjuge/companheiro não concorre com os colaterais (filhos da prima de Virgílio). Ademais, as filhas de Flávia são colaterais de quinto grau, ou seja, nunca são chamadas a suceder. Confira: Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Resposta: A 

  • Ok,mas eu entendi que as filhas eram dele. Achei o texto ambíguo.

  • affff...errei pq interpretei que as filhas da prima eram filhas dele.