Assim dispõe o Código Civil:
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no
inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de
outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los,
perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo
antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se
provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida
pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo
único. A sentença que se proferir na
ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos
demais interessados.
Art. 1.995. Se
não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu
poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e
danos.
Art. 1.996. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de
encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não
existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois
de declarar-se no inventário que não os possui.
Analisando as alternativas:
Letra “A” - Patrícia deve arguir a sonegação assim que
tomar conhecimento do inventário.
Incorreta. Só se pode arguir de sonegação o inventariante
depois de encerrada a descrição dos bens. (artigo 1.996 do CC)
Letra “B” – Patrícia não pode
arguir a sonegação em face da inventariante.
Incorreta. Poderá sim
arguir em face do inventariante.
Letra “C” - somente pode arguir a
sonegação depois de encerrada a fase de descrição dos bens.
Correta. Só se pode
arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens.
(artigo 1.996 do CC).
Letra “D” - somente pode arguir a
sonegação depois de proferida a sentença de partilha.
Incorreta.A sonegação pode ser arguida assim que a descrição
dos bens for encerrada.
Letra “E” - somente pode arguir a sonegação se os
demais herdeiros derem sua anuência.
Incorreta. Qualquer um dos herdeiros ou
credores poderá arguir a sonegação e a sentença que for proferida na ação
aproveitará aos demais interessados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode
requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na
ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos
demais interessados.
RESPOSTA: (C)