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ID
1206664
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cláudio faleceu, deixando cinco filhos como herdeiros, sendo que dois eram menores impúberes. Valéria, sua filha mais velha, requereu a abertura do inventário dentro do prazo legal, sendo- lhe deferida a inventariança. Acontece que Patrícia, sua irmã, desconfia que Valéria esteja omitindo alguns bens móveis que fazem parte do acervo hereditário. É correto afirmar que Patrícia:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Segundo o art. 1.992, CC: O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder,ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Continua o art. 1.996, CC: Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, coma declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir,assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. .


  • Ressalte-se que o prazo para requerer a abertura do inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão, n/f do art. 983 CPC. Não é o prazo do art. 1796 CC/02, não!

  • Gabarito: C.

    Apenas lembrando que se a conduta ilícita de Valéria se confirmasse, restaria caracterizado, na esfera criminal, o crime de falsidade ideológica, tipificado no Código Penal: "Art.299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ounele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, como fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fatojuridicamente relevante:"

  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

    Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

    Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

    Art. 1.995Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

    Art. 1.996. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.


    Analisando as alternativas:

    Letra “A” -  Patrícia deve arguir a sonegação assim que tomar conhecimento do inventário.

    Incorreta. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens. (artigo 1.996 do CC)


    Letra “B” – Patrícia não pode arguir a sonegação em face da inventariante.

    Incorreta.  Poderá sim arguir em face do inventariante. 


    Letra “C” - somente pode arguir a sonegação depois de encerrada a fase de descrição dos bens.

    Correta.  Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens. (artigo 1.996 do CC).


    Letra “D” - somente pode arguir a sonegação depois de proferida a sentença de partilha.

    Incorreta.A sonegação pode ser arguida assim que a descrição dos bens for encerrada. 


    Letra “E” - somente pode arguir a sonegação se os demais herdeiros derem sua anuência.

    Incorreta. Qualquer um dos herdeiros ou credores poderá arguir a sonegação e a sentença que for proferida na ação aproveitará aos demais interessados. 


    Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

    Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.


    RESPOSTA: (C)


  • Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

  • senão ocorrerá falta de interesse de agir!

  • CC/02, Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

     

    CPC/15, Art. 621.  Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

  • RESPOSTA:

    A sonegação pode ser arguida, mas apenas depois de encerrada a fase de descrição dos bens. É que, para que se verifique a sonegação dos bens, é preciso que tenha encerrado a etapa em que o inventariante deve indicar os bens ou afirmar que eles não existem (CC, Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.)

    Resposta: C