SóProvas


ID
1206667
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cícero enviou proposta de celebração de contrato de prestação de serviços para Célio, estabelecendo um prazo de cinco dias para a resposta. Fez constar da proposta que o contrato estará celebrado na hipótese de Célio deixar de emitir resposta no prazo assinalado. Caso Célio realmente não responda à proposta, pode- se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    O silêncio não pode ser confundido com consentimento tácito com efeito vinculativo, pois o silêncio, não sendo nem afirmação, nem negação, não pode ser considerado como manifestação tácita do querer, em especial em um contrato de prestação de serviços como na questão. Somente se admite o silêncio como anuência em circunstâncias especiais,como no caso do art. 111, CC, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Além disso, estabelece o art. 434, III, CC que: Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto se ela não chegar no prazo convencionado.



  • Resposta A

    De acordo com o art. 434.

    "Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I- (...)

    II - (...)

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

  • A) art. 434, III/CC: Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    III- se ela não chegar no prazo convencionado.

  • Pessoal, mas no enunciado da questão não fica explícito se a proposta chegou ou não ao destinatário; então não podemos deduzir que tenha chegado, certo?

  • A aceitação tácita só se admite se há costumes entre as partes (art. 111 CC) ou nos casos legalmente previstos (ex: 539 CC). Ademais, o artigo 428 do CC traz as hipóteses quando a proposta deixa de ser obrigatória, dentre elas:

    III- se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo.

  • alguém pode explicar confrontando o artigo 432?

    "se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, OU o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa"

  • Esquecendo um pouco a incidência das regras do CC: caso alguém, sem prévia existência de vínculo jurídico, te envie um contrato com dispositivo que considere o silêncio como concordância (manifestação de vontade), isso seria justo?

    A regra do art. 434, e incisos, pressupõe contrato entre ausentes, como os amigos acima disseram. O enunciado nada fala sobre.






  • O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação.

    A manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita.

    Expressa é a exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto, de forma inequívoca.

    A manifestação tácita que é válida para a formação contratual, ocorre quando a lei não exige que seja expresso.

    Assim dispõe o art. 111, do CC: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

    O silencio também pode ser interpretado quando esse efeito ficar convencionado em um pré-contrato ou resultar dos usos e costumes, conforme o art. 432 do CC:

      “Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”.

    Ou seja, o silêncio só importará em anuência da parte quando as circunstâncias ou usos autorizarem, quando não for costume a aceitação expressa, quando o proponente dispensar a aceitação expressa e a recusa não chegar dentro do prazo estipulado.

    Já o artigo 434 do CC dispõe:

    “Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.”

    Analisando a questão por partes:

    a)  Envio de proposta para celebração de contrato de prestação de serviços.

    b)  Estabelecimento de prazo de cinco dias para resposta.

    c)  Consta expressamente na proposta que o contrato estará celebrado se não houver resposta no prazo assinalado.

    O inciso III do art. 434 do CC diz que os contratos entre ausentes se tornam perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto se ela não chegar no prazo.

    A questão diz que “Se Célio não responder a proposta”, ou seja, se ele não responder, pela natureza bilateral do contrato (duas manifestações de vontade), o silêncio não poderá ser confundido com consentimento tácito, vez que não é afirmação nem negação.

    E os usos e costumes, no contrato de prestação de serviços entre ausentes, não traz o silencio como aceitação tácita, não haverá formação do contrato. (artigo 111 do CC).

    Correta letra “A”.

    Observação:

    Não confundir com o art. 428, III, do CC:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    Pois nesse caso, se não houve resposta dentro do prazo, o proponente se desobriga da proposta.

    RESPOSTA: (A)


  • Assim como a Elaine também estou com dúvidas, vocês poderiam explicar por que não houve aplicação do artigo 432, do CC? 

    Artigo 432, do CC: "Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, OU o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa".

    Grata.

  • O enunciado não disse que o negócio costuma ser celebrado sem declaração expressa, nem que Célio havia dispensado a necessidade de manifestação expressa. Não há vontade, não pode haver negócio jurídico.

  • Explicando.

    O silêncio, por mais óbvio que seja, mas não custa ratificar, não é manifestação de vontade. Nos degraus da escada Ponteana, saliente-se, a vontade é elemento pertencente aos planos da existência e validade, neste de forma clara, desembaraçada e desimpedida. Ou seja, a vontade deve ser clara, desembaraçada no que tange a aceitação do negócio para que se perfaça e seja válido. Destarte, não se admite ao alvedrio do propnoente, no silêncio do destinatário, uma aceitação tácita, porquanto o negócio jurídico macularia ordenamento civil como assim o fez na questão em tela. O silêncio é medida excepcional de aquiescência quando as circunstâncias ou os usos autorizarem, consoante art. 111, CC. Além disso, conforme citado alhures por alguns colegas, quando o contrato é realizado entre ausentes deve-se expedir aceitação para perfectibilizar o negócio, ressalvada algumas hipóteses dentre as quais a de aceitação não chegar no período determinado, que no caso em tela foram 5 dias.

  • Para quem ficou em dúvida quanto ao artigo 432 segue a explicação: O artigo 432 refere-se a aceitação tácita que é diferente do silêncio. 

  • Parabéns FGV. Incompetentes.
    Acabaram de jogar no espaço o art. 432 do CC

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

  • Questão muito mal feita (como tem sido a tônica das mais recentes questões da FGV).

    Segundo TARTUCE: "Enuncia o art. 432 do Código que, se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, caso não chegue a tempo a recusa. Esse dispositivo trata da aceitação tácita ou silêncio eloquente, que é possível no contrato formado entre ausentes."

    A doutrina critica veementemente esse artigo. No entanto, prova de múltipla escolha não é lugar para divagações. Ou a questão deixa claro que busca um posicionamento doutrinário, ou vai ter que "engolir" essas regras que, embora em vigor, são praticamente inaplicáveis.

    Alguns colegas buscaram uma explicação no art. 434. Mas ele não tem nada a ver com a questão.


  •  “O ordenamento pátrio adotou a teoria do silêncio qualificado (ou circunstanciado), pela qual se admite a juridicidade do silêncio, desde que evidenciada certas circunstâncias – anteriores ou concomitantes – que o legitimem.”[23]

    O legislador impôs duas circunstâncias para que o silêncio tenha a característica de aceitação:

    - depende das circunstâncias em que o silêncio foi utilizado ou quando o uso do silêncio indica claramente, usualmente ou costumeiramente uma aceitação.

    - não há a obrigatoriedade de vontade expressa, por força de lei, para a realização do negócio jurídico lícito.

     Lei n. 8.078/90.

    “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”

    Dessa forma, torna-se claro que a lei condena a prática descrita no enunciado, impedindo que o silêncio, nesse caso, seja configurado como anuência.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12709

  • O silêncio só importa aceitação quando previsto em lei... caso não fosse assim, uma parte poderia submeter a outra a qualquer tipo de obrigação. exemplo: faço uma proposta pra vc comprar meu fusca por 300mil reais, se tu nada disser em 5 dias vc me deverá 300mil reais! tem lógica? não!!!!

     

  • Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    O CC prevê expressamente que deve haver a aceitação, logo o silência NÃO gera contrato nesse caso.

  • Ao fazer questões da FGV eu sinto que estou emburrecendo. 

  • Na minha opinião a questão era sobre interpretação do Att.432 e deveria ser anulada porque simplesmente dispõe o contrário do que o texto de lei determina...

    Acredito que não procedem alguns argumentos expostos pelos amigos....

    1)não é justo: é questão de múltipla escolha não cabendo discorrer sobre questões de justiça....é texto de lei..

    2) Att.434 : não se aplica ...é regra geral diante do 432 que é regra especial e prevalece por disciplinar especificamente a aceitação tácita.. 

    3)Att 32 do cdc: não se aplica o enunciado não da a entender ser relação de consumo....alias Tartuce bem alerta no seu livro que essa prática é vedada no cdc no que difere nesse ponto do código Civil . ..acredito que a relação era Civil e paritária 

    4)ele não afirmou que dispensava aceitação expressa: afirmou sim "Fez constar da proposta que o contrato estará celebrado na hipótese de Célio deixar de emitir resposta no prazo assinalado".

    Na minha opinião com razão os colegas que defenderam o erro da banca e que a questão deveria ser anulada....

    Bom estudo a todos. Deus abençoe.

  • Só pra acrescentar  alguns amigos citaram o artigo 111...acredito que não se aplique ao caso, pois trata-se de regra geral diante do art.432 que é regra especial e prevalece....a contrariedade do art432 em relação ao 111 é conhecida e por isso a doutrina crítica o primeiro artigo ...mas na minha opinião ele é constitucional e está em vigor ...portanto no tema de formação dos contratos é ele que se aplica e não o 111 ....

  • Essa questao dá pra acertar pela lógica, né? Pelo amor de deus!

  • Imagina que uma pessoa formalize um contrato para uma pessoa ausente com a seguinte cláusula "Olha camarada, se tu não responder, tu vai ter que cumprir essa parada". Interna logo o lazarento. Eu hein kkkkkk

  • É como uma questão de matemática em que o cara tá tão preocupado em lembrar da fórmula que deixa de analisar o problema proposto.

    Imagina um cara mandando um email pra vc: "Bom dia, sou um pedreiro. Proponho um serviço pra derrubar o muro da sua casa e colocar grades no lugar. Você tem prazo de cinco dias pra responder, senão vou considerar aceita a proposta e darei início ao serviço."

    Seis dias depois, vc acorda com um cara dando marretadas no muro. Bacana, hein

  • Da mesma forma que muitos colegas, marquei a opção C como correta, por aplicação do artigo 432 do Código Civil. Porém, imaginando essa situação no plano concreto e me deparando com o gabarito divergente, recorri à doutrina para elucidar o caso.

    De fato, o artigo supracitado prevê que "se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa". Adverte-se, contudo, que não constitui circunstância válida para que o silêncio tenha significado de declaração estabelecer uma parte à outra que a não recusa à proposta em um dado período de tempo caracterizará aceitação, embora a interpretação literal do art. 432 do CC/2002 nos leve a esse entendimento.

    O jurista Miguel Maria de Serpa Lopes apregoa que a interpretação literal do dispositivo conduz a um resultado antissocial e contrário à tradição, à lógica, à boa-fé e à autonomia privada, uma vez que uma parte poderia valer-se maliciosamente, por exemplo, da distração e da excessiva ocupação da outra para aumentar seus negócios.

    Magno Alves, visando a extrair algo de útil do dispositivo, defende que podem ser apontadas duas interpretações possíveis ao dispositivo: a primeira restringe a sua aplicação às hipóteses favoráveis ao destinatário da proposta, isto é, aquelas em que há apenas benefícios para o destinatário. Nesse sentido, observa-se que o sistema do Código Civil dá respaldo a essa interpretação, uma vez que admite a dispensa da aceitação em casos como os de doação sem encargos. Outra interpretação possível é a de que se trata de mera norma de facilitação da contratação, pois autoriza o destinatário a dar imediato início ao cumprimento do contrato antes mesmo de comunicar a aceitação ao proponente, não o vinculando, contudo, no caso de simples inércia de resposta.

    Desse modo, resta afastada a hipótese de o silêncio vincular o aceitante, quando o proponente estabelece que a não recusa em determinado período de tempo caracterizará aceitação. Questão difícil e que nos leva a recorrer aos mestres do Direito, muitas vezes renegados pelo "foco na lei seca" - a qual é igualmente importante.

    Artigo que me ajudou no entendimento da questão e indico a leitura aos colegas: "O silêncio como declaração de vontade e a sistemática do código civil brasileiro" de Magno Alves, Revista dos Tribunais, 2016.

  • A questão, conforme o colega acima citou, pode ser respondida com bom senso.

  • Para configurar a aceitação tácita, não basta o silêncio eloquente, deve haver também o comportamento concludente do oblato.