SóProvas


ID
1206670
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Verônica conduzia seu veículo automotor pela sua mão de direção, quando foi obrigada a desviar de um caminhão desgovernado que seguiu em rota de colisão com o seu carro. Ao desviar, Verônica acabou colidindo com o veículo de Jorge, que estava na via secundária, em velocidade moderada e em estrita observância das leis de trânsito. Nesse caso é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade ou legítima defesa não seja ato ilícito (art. 188, CC), nem por isso libera totalmente quem o praticou de reparar o prejuízo. No caso de estado de necessidade, o autor do dano responde perante o lesado, se este não criou a situação de perigo.Todavia, caso a situação de perigo tenha sido criada por um terceiro, o autor do dano deverá indenizar o ofendido e terá direito de regresso em face do terceiro. É o que se extrai da conjugação dos arts. 929 e 930, CC: Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. No caso do inciso II do at. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. 


  • É bom lembrar que a doutrina costuma classificar tal hipótese de "Estado de necessdidade Agressivo".

  • O Código Civil dispõe:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Verifica-se no inciso II o estado de necessidade.

    Ou seja, uma situação de agressão a um direito alheio, a fim de remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato tornam o ato absolutamente necessário para a remoção do perigo. Porém, sem exceder os limites do indispensável para a remoção de tal perigo.

    É uma situação de perigo concreto a qual o agente reage.

    Ocorre que mesmo lícito tal ato, não quer dizer que não haverá responsabilidade.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Analisando a questão:

    Para evitar a colisão com um caminhão desgovernado, Verônica faz um desvio e colide com o carro de Jorge.

    Verônica agiu em estado de necessidade, destruindo coisa alheia para remover perigo iminente (artigo 188, II e parágrafo único do CC).

    Bem como Verônica não foi culpada do perigo, tendo, portanto, direito à indenização do prejuízo por parte do condutor do caminhão (artigo 929 do CC), e, também, terá direito a ação regressiva contra o causador do perigo (motorista do caminhão) para reaver a importância que ressarcir a Jorge (artigo 930).

    De forma que quando a “Letra A” afirma: “há responsabilidade civil de Verônica pelos danos causados ao veículo de Jorge, podendo exigir regressivamente o valor que indenizar do proprietário ou condutor do caminhão.”

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - há responsabilidade civil subsidiária de Verônica, caso o dono ou condutor do caminhão não indenize Jorge.

    Incorreta.  A responsabilidade é de Verônica, tendo essa direito de regresso, conforme artigos 929 e 930 do Código Civil.

    Letra “C” - não há responsabilidade civil de Verônica, já que agiu em estado de necessidade.

    Incorreta. O fato do estado de necessidade não ser considerado ato ilícito, não exclui a responsabilidade civil de Verônica, nem o dever de indenizar. (artigos 188, 929 e 930 do Código Civil).

    Letra “D” - não há responsabilidade civil de Verônica, em virtude da ausência de culpa.

    Incorreta.  O estado de necessidade excluiria o nexo causal, não tendo relação com a culpa, pois para impedir perigo iminente, causou dano a bem jurídico de terceiro (artigo 188 do CC).

    Letra “E” - não há responsabilidade civil de Verônica, já que em relação a ela se verifica um caso de força maior.

    Incorreta. - não confundir estado de necessidade (lesão a um bem de outrem para evitar perigo iminente) com força maior (evento previsível, mas inevitável e que exclui o nexo causal).

    Observação:

    Flávio Tartuce traz os conceitos de estado de necessidade defensivo e estado de necessidade agressivo.

    “o estado de necessidade defensivo está presente quando o agente, para preservar bem jurídico próprio ou alheio, sacrifica bem pertencente ao causador da situação do perigo. É o caso da pessoa que destrói a casa do causador de um incêndio para salvar uma criança, conforme exposto. Em situações tais, não haverá dever de indenizar.

      Por outro lado, haverá estado de necessidade agressivo quando o agente, mais uma vez para preservar um bem jurídico, sacrifica um bem pertencente a terceiro. Em casos como o descrito, pelo que consta do próprio Código Civil (art. 929 do CC), haverá dever de indenizar. Mas, na última situação, haverá direito de regresso contra o real causador do evento danoso, pelo que consta do art. 930 da codificação”

    Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 2 : direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

    RESPOSTA: (A)


  • Por que não é letra "e"?

  • Correta: Letra A


    Uma súmula que ajuda a entender a matéria:


    Sum 187 STF. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


  • Letra A   -    O Estado de necessidade não excluí a responsabilidade civil de Verônica, tendo em vista que Jorge não foi culpado do perigo (art. 929 CC). Sendo assegurado o direito ação regressiva contra o condutor ou proprietário do caminhão. 

  • Essa é  justamente uma parte do Direito que acho Injusta. O motorista do caminhão desgovernado certamente vai passar direto, o acidente  ocorre e a pobre motorista, que apenas tentou salvar sua vida, ainda terá de pagar por um dano causado a terceiro, sem que possivelmente nunca mais encontre o motorista do caminhão para entrar com a Ação de Regresso. 
    Mas, fazer o que? Devemos ser frios na resolução das questões... Porém, ao meu ver, constitui um estado de necessidade que, no fim das contas, não vai fazer diferença nenhuma em ser encaixado como excludente de responsabilidade civil. 

  • às espécies de responsabilidade civil, temos a contratual e a extracontratual. A primeira, contratual, está associada à existência de um contrato celebrado entre as partes, sendo a reparação fruto do descumprimento das exigências legais do contrato. Já a extracontratual consiste na reparação de dano clássica sem a existência de um contrato prévio, como, por exemplo, um acidente envolvendo a colisão de veículos

  • Trata-se de caso fortuíto (ação humana: caminhão dirigido por uma pessoa) e não força maior (ação da natureza). Jorge poderá cobrar tanto de Verônica como do motorista de caminhão!

    OBS: Veronica pode cobrar de força regressiva o motorista do caminhão

  • Teoria do corpo neutro