O Código Civil dispõe:
Art.
188. Não constituem atos ilícitos:
I - os
praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a
deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Verifica-se
no inciso II o estado de necessidade.
Ou
seja, uma situação de agressão a um direito alheio, a fim de remover perigo
iminente, quando as circunstâncias do fato tornam o ato absolutamente necessário
para a remoção do perigo. Porém, sem exceder os limites do indispensável para a
remoção de tal perigo.
É uma
situação de perigo concreto a qual o agente reage.
Ocorre
que mesmo lícito tal ato, não quer dizer que não haverá responsabilidade.
Assim
dispõe o Código Civil:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do
art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização
do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa
de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a
importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano
(art. 188, inciso I).
Analisando a questão:
Para evitar a colisão com um caminhão desgovernado,
Verônica faz um desvio e colide com o carro de Jorge.
Verônica agiu em estado de necessidade, destruindo
coisa alheia para remover perigo iminente (artigo 188, II e parágrafo único do
CC).
Bem como Verônica não foi culpada do perigo, tendo,
portanto, direito à indenização do prejuízo por parte do condutor do caminhão
(artigo 929 do CC), e, também, terá direito a ação regressiva contra o causador
do perigo (motorista do caminhão) para reaver a importância que ressarcir a
Jorge (artigo 930).
De forma que quando a “Letra
A” afirma: “há responsabilidade civil de Verônica pelos danos causados ao
veículo de Jorge, podendo exigir regressivamente o valor que indenizar do
proprietário ou condutor do caminhão.”
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
Letra “B” - há responsabilidade
civil subsidiária de Verônica, caso o dono ou condutor do caminhão não indenize
Jorge.
Incorreta. A responsabilidade é de Verônica,
tendo essa direito de regresso, conforme artigos 929 e 930 do Código Civil.
Letra “C” - não há
responsabilidade civil de Verônica, já que agiu em estado de necessidade.
Incorreta. O fato do estado de necessidade não ser considerado
ato ilícito, não exclui a responsabilidade civil de Verônica, nem o dever de
indenizar. (artigos 188, 929 e 930 do Código Civil).
Letra “D” - não há
responsabilidade civil de Verônica, em virtude da ausência de culpa.
Incorreta. O estado de
necessidade excluiria o nexo causal, não tendo relação com a culpa, pois para
impedir perigo iminente, causou dano a bem jurídico de terceiro (artigo 188 do
CC).
Letra “E” - não há
responsabilidade civil de Verônica, já que em relação a ela se verifica um caso
de força maior.
Incorreta. - não confundir estado de necessidade (lesão a um bem
de outrem para evitar perigo iminente) com força maior (evento previsível, mas
inevitável e que exclui o nexo causal).
Observação:
Flávio Tartuce traz os conceitos
de estado de necessidade defensivo e estado de necessidade agressivo.
“o estado de necessidade defensivo está presente quando o agente, para
preservar bem jurídico próprio ou alheio, sacrifica bem pertencente ao causador
da situação do perigo. É o caso da pessoa que destrói a casa do causador de um
incêndio para salvar uma criança, conforme exposto. Em situações tais, não
haverá dever de indenizar.
Por outro lado, haverá estado de
necessidade agressivo quando o agente, mais uma vez para preservar um bem
jurídico, sacrifica um bem pertencente a terceiro. Em casos como o descrito,
pelo que consta do próprio Código Civil (art. 929 do CC), haverá dever de
indenizar. Mas, na última situação, haverá direito de regresso contra o real
causador do evento danoso, pelo que consta do art. 930 da codificação”
Tartuce, Flávio. Direito civil,
v. 2 : direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce ; 9.
ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.
RESPOSTA: (A)