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Gabarito: “A”.
Para a configuração da união estável não basta um ato isolado, um namoro longo e nem mesmo uma gravidez. Trata-se de um conjunto de fatores convergentes.Tanto o namoro, como a união estável exigem publicidade,durabilidade e continuidade. No entanto a união estável exige, além disso, o elemento subjetivo, que é a intenção de viverem como marido e mulher,com o objetivo de constituição de uma família. Faltando um desses elementos, não se configura o reconhecimento de união estável.
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Eles namoram há anos,tem filho e mesmo assim não possuem a intenção de viverem como marido e mulher,só porque não coabitam??
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Questão controvertida.
A jurisprudência, através de aplicação análoga da súmula 382 do STF, é pacífica em afirmar que a vida em comum, sob o mesmo teto, é dispensável para a caracterização da união estável.
Como também é sabido que a união estável independe de tempo de relacionamento, diferenciando-se do namoro exclusivamente pela intensão de constituir um núcleo familiar, a questão deveria ser anulada.
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A questão aqui não é a coabitação de forma isolada,e sim o objetivo de se constituir família. Pela leitura do enunciado fica claro que não há esse objetivo no referido relacionamento, portanto não se caracteriza a união estável.
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Para mim, a questão devia ser anulada, porque se requer muito subjetivismo para entender o que o examinador quis.
Ora, se para caracterização da união estável é preciso ter elemento subjetivo, que é a intenção de viverem como marido e mulher constituírem família, e se não é preciso coabitarem sob o mesmo teto (Súmula 382 do STF), o que seria mais representativo deste elemento subjetivo que o fato de conceberem uma criança?
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Questão que deveria ter sido anulada. Para caracterizar a união estável basta que o casal possua o animus de constituir família. E o enunciado não deixa claro que o casal possuía tal animus. Na união estável não é preciso que o casal esteja morando juntos, então mesmo tendo o filho e morando em casas separadas, mas se houvesse o animus de constituir família, poderia ter se caracterizado uma união estável entre o casal.
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A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, tão citada nos comentários anteriores, não trata a respeito da união estável e sim do concubinato. São institutos diferentes. O concubinato hodiernamente tem significado de uma união ilícita, ou seja, de um homem/ mulher casado(a) com outra pessoa (concubinato adulterino) e a união entre parentes próximos, por exemplo, de um pai com sua filha (concubinato incestuoso). A questão é cristalina ao elucidar que "Fernanda e Ricardo mantêm uma relação de namoro", isto é, não há configuração do Intuito Familiae, a saber, não há união estável haja vista o requisito essencial para a constituição da união estável ser o Affectio Maritalis.
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Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
Extrai-se
desse dispositivo os requisitos para a configuração da união estável:
a)
Convivência
pública, contínua e duradoura;
b)
Com o
objetivo de constituir família.
O enunciado da questão traz a situação de namoro,
em que cada parte reside separadamente, e que mesmo após seis anos de
relacionamento e a gravidez de uma parte, os dois decidem continuar com as
residências originais (ou seja, separadamente) e manter o relacionamento nos
moldes anteriores a gravidez (portanto, nos moldes da relação de namoro.
Analisando as alternativas:
Letra “A” - em momento algum se
configurou uma união estável.
Para que se configure união
estável, é necessário além da convivência pública, duradoura, contínua, a
intenção de constituir família e viver como marido e mulher (parte da doutrina
e jurisprudência aceita que não é necessário morar na mesma casa, mas que é
imprescindível o objetivo de viverem, serem marido e mulher).
Se faltar algum desses elementos,
não se configurará união estável.
Como eles decidiram, mesmo após a
gravidez manterem o relacionamento nos moldes anteriores a ela (namoro), em
momento algum se configurou união estável.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
Letra “B” - após cinco anos de
relacionamento, já havia uma união estável na forma da lei.
Incorreta. A lei não
estabelece prazo para configuração de união estável.
Observação – O artigo 1.723 do CC
revogou os artigos das leis que tratavam da união estável e estabelecia o prazo
de cinco anos.
Letra “C” - havia uma união
estável desde o início do relacionamento, independentemente do tempo em que o
casal esteve junto.
Incorreta. Não há prazo para que se configure a união estável,
desde que presentes os requisitos estabelecidos pela lei. Convivência pública,
contínua e duradoura, com a intenção de constituir família.
Letra “D” - a união estável se
configurou a partir do nascimento da criança.
Incorreta. O nascimento de uma criança não é requisito para
configuração de união estável, se o objetivo, além dos requisitos, não for,
também, a intenção de constituir família.
Letra “E” - a união estável se configurou a partir
do momento em que Fernanda ficou grávida.
Incorreta. Apesar de ser uma relação
contínua e duradoura, além de ser uma convivência pública, não se percebe a
intenção de constituir família.
Gravidez não gera união estável. A união estável
decorre da vontade das partes de constituir família, de viverem como marido e
mulher.
RESPOSTA: (A)
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Questão mal elaborada, pois como dito pela concurseira determinada, o fato de o casal possuir o animus de constituir família já configura a união estável. Na minha opinião a resposta mais correta seria a letra "e".
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Rodrigo Melo, o concubinato pode ser puro ou impuro. Concubinato puro = união estável.
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O Supremo Tribunal Federal, através da Sumula 382, entende que é dispensável para
caracterização da união estável a vida em comum sob o mesmo teto, não sendo este
o elemento distintivo entre namoro e a união.
Por sua vez, o artigo 1.723 do Código Civil estabelece que para a configuração da união estável é
necessário convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituição de
família.
“Artigo1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem
e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família”
Para a Doutrina e jurisprudência o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a
união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade
familiar não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública,
contínua e duradoura, mister que ambos tenham a vontade dirigida para a
constituição de família.
fonte: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B89F27A32-A75B-4931-87FA-376A4E52A141%7D_010.pdf (Renata Cedraz Ramos)
No julgamento da ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de
14/10/2011 o tema está bem explicado.
A questão fala que o casal apenas namorava, não diz em momento algum que havia o animo de constituir família.Espero ter ajudado...
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Gente! Nada deve ser anulado, isso é apenas atenção
1. Namoro não é união estável
2. Em nenhum momento na questão ele afirma esse animus de constituir Familia
3. No final do enunciado ele afirma (Mantendo o relacionamento nos mesmos moldes anteriores ao casamento, ou seja, voltaram a viver em namoro)
Foco, Força e Fé! Desistir Jamais
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Em recente decisão, de 3 de março de 2015, o STJ entendeu que o namoro, ainda que qualificado pela coabitação, não configura união estável, que tem como um elemento indispensável o "animus" de constituição de família. No REsp 1.454.643-RJ (2014/0067781-5), o rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do chamado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída".
Mais: no caso do exercício, há menção expressa de que, mesmo após a gravidez, Fernanda e Ricardo "mantiveram o relacionamento nos moldes anteriores à gravidez", ou seja, namoro. Assim, a questão estaria tratando de um namoro qualificado pela existência de um filho, mas não de uma união estável.
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Namoro qualificado
Vide Pablo stolze
https://www.youtube.com/watch?v=pGcgHBmLA0Q
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Gabarito: A, pois a relação de namoro não configura união estável por si só e nem a gravidez. A questão não disse que os dois tinham ânimo de constituir família, então por não terem essa vontade, não configura união estável.
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Tiveram filho (e não queriam constituir família - o que deve ser adivinhado pelo candidato).
+
União estável independe de coabitação.
=
alguém me explica o quê é vontade de constituir família?
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"Para caracterizar a união estável basta que o casal possua o animus de constituir família. E o enunciado não deixa claro que o casal possuía tal animus." Exatamente, o enunciado não deixa claro e você simplesmente presumiu isso?????
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Não é o tempo que caracteriza a união estável e sim outros elementos expressamente mencionados no art. 1723CC : convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objeitvo de constituição de família.
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Letra A em razão da ausência da menção da intenção de constituir família.
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A intenção não era de constituir família?
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então, se ficarem entrelaçados por mais 10 anos, ele a emprenhar mais uma vez, não será união estável ?
então, basta dizer: não havia "animus"
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Ainda não se configurou a união estável, pois não há o propósito de constituir família. A união estável se caracteriza pela união pública, duradoura e contínua com o propósito de constituir família (o que não significa ter filhos necessariamente). O casal ainda mantém uma relação de namoro sem o propósito de continuidade e de constituição de família próprios da união estável.
Resposta: A
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A união estável se equipara ao casamento. É só imaginar o seguinte: alguém casa para continuar morando com os pais? Claro que não, inclusive há um clássico ditado que diz que "quem casa quer casa". Então, como Fernanda e Ricardo sequer chegaram coabitar, fica difícil enxergar uma união estável. Portanto, alternativa A está correta.