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ID
1206676
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernanda e Ricardo mantêm uma relação de namoro. Ricardo reside com seus pais e Fernanda mora com sua avó. Acontece que após seis anos de relacionamento, Fernanda engravidou, ficando confirmada a paternidade de Ricardo, mas os dois continuaram com suas residências originais, mantendo o relacionamento nos moldes anteriores à gravidez. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Para a configuração da união estável não basta um ato isolado, um namoro longo e nem mesmo uma gravidez. Trata-se de um conjunto de fatores convergentes.Tanto o namoro, como a união estável exigem publicidade,durabilidade e continuidade. No entanto a união estável exige, além disso, o elemento subjetivo, que é a intenção de viverem como marido e mulher,com o objetivo de constituição de uma família. Faltando um desses elementos, não se configura o reconhecimento de união estável. 



  • Eles namoram há anos,tem filho e mesmo assim não possuem a intenção de viverem como marido e mulher,só porque não coabitam??

  • Questão controvertida.

    A jurisprudência, através de aplicação análoga da súmula 382 do STF, é pacífica em afirmar que a vida em comum, sob o mesmo teto, é dispensável para a caracterização da união estável.

    Como também é sabido que a união estável independe de tempo de relacionamento, diferenciando-se do namoro exclusivamente pela intensão de constituir um núcleo familiar, a questão deveria ser anulada.

  • A questão aqui não é a coabitação de forma isolada,e sim o objetivo de se constituir família. Pela leitura do enunciado fica claro que não há esse objetivo no referido relacionamento, portanto não se caracteriza a união estável.

  • Para mim, a questão devia ser anulada, porque se requer muito subjetivismo para entender o que o examinador quis.


    Ora, se para caracterização da união estável é preciso ter elemento subjetivo, que é a intenção de viverem como marido e mulher constituírem família, e se não é preciso coabitarem sob o mesmo teto (Súmula 382 do STF), o que seria mais representativo deste elemento subjetivo que o fato de conceberem uma criança?

  • Questão que deveria ter sido anulada. Para caracterizar a união estável basta que o casal possua o animus de constituir família. E o enunciado não deixa claro que o casal possuía tal animus. Na  união estável não é preciso que o casal esteja morando juntos, então mesmo tendo o filho e morando em casas separadas, mas se houvesse o animus de constituir família, poderia ter se caracterizado uma união estável entre o casal.

  • A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, tão citada nos comentários anteriores, não trata a respeito da união estável e sim do concubinato. São institutos diferentes. O concubinato hodiernamente tem significado de uma união ilícita, ou seja, de um homem/ mulher casado(a) com outra pessoa (concubinato adulterino) e a união entre parentes próximos, por exemplo, de um pai com sua filha (concubinato incestuoso). A questão é cristalina ao elucidar que "Fernanda e Ricardo mantêm uma relação de namoro", isto é, não há configuração do Intuito Familiae, a saber, não há união estável haja vista o requisito essencial para a constituição da união estável ser o Affectio Maritalis.

  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Extrai-se desse dispositivo os requisitos para a configuração da união estável:

    a)  Convivência pública, contínua e duradoura;

    b)  Com o objetivo de constituir família.

    O enunciado da questão traz a situação de namoro, em que cada parte reside separadamente, e que mesmo após seis anos de relacionamento e a gravidez de uma parte, os dois decidem continuar com as residências originais (ou seja, separadamente) e manter o relacionamento nos moldes anteriores a gravidez (portanto, nos moldes da relação de namoro.

    Analisando as alternativas:

    Letra “A” - em momento algum se configurou uma união estável.

    Para que se configure união estável, é necessário além da convivência pública, duradoura, contínua, a intenção de constituir família e viver como marido e mulher (parte da doutrina e jurisprudência aceita que não é necessário morar na mesma casa, mas que é imprescindível o objetivo de viverem, serem marido e mulher).

    Se faltar algum desses elementos, não se configurará união estável.

    Como eles decidiram, mesmo após a gravidez manterem o relacionamento nos moldes anteriores a ela (namoro), em momento algum se configurou união estável.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - após cinco anos de relacionamento, já havia uma união estável na forma da lei.

    Incorreta.  A lei não estabelece prazo para configuração de união estável.

    Observação – O artigo 1.723 do CC revogou os artigos das leis que tratavam da união estável e estabelecia o prazo de cinco anos.

    Letra “C” - havia uma união estável desde o início do relacionamento, independentemente do tempo em que o casal esteve junto.

    Incorreta. Não há prazo para que se configure a união estável, desde que presentes os requisitos estabelecidos pela lei. Convivência pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir família.

    Letra “D” - a união estável se configurou a partir do nascimento da criança.

    Incorreta. O nascimento de uma criança não é requisito para configuração de união estável, se o objetivo, além dos requisitos, não for, também, a intenção de constituir família.

    Letra “E” - a união estável se configurou a partir do momento em que Fernanda ficou grávida.

    Incorreta.  Apesar de ser uma relação contínua e duradoura, além de ser uma convivência pública, não se percebe a intenção de constituir família.

    Gravidez não gera união estável. A união estável decorre da vontade das partes de constituir família, de viverem como marido e mulher.

    RESPOSTA: (A)

  • Questão mal elaborada, pois como dito pela concurseira determinada, o fato de o casal possuir o animus de constituir família já configura a união estável. Na minha opinião a resposta mais correta seria a letra "e".

  • Rodrigo Melo, o concubinato pode ser puro ou impuro. Concubinato puro = união estável.

  • O Supremo Tribunal Federal, através da Sumula 382, entende que é dispensável para caracterização da união estável a vida em comum sob o mesmo teto, não sendo este o elemento distintivo entre namoro e a união.

    Por sua vez, o artigo 1.723 do Código Civil estabelece que para a configuração da união estável é necessário convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituição de família.

     “Artigo1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” 

    Para a Doutrina e jurisprudência o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, mister que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.


    fonte: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B89F27A32-A75B-4931-87FA-376A4E52A141%7D_010.pdf (Renata Cedraz Ramos)

    No julgamento da ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011 o tema está bem explicado.

    A questão fala que o casal apenas namorava, não diz em momento algum que havia o animo de constituir família.Espero ter ajudado...
  • Gente! Nada deve ser anulado, isso é apenas atenção

    1. Namoro não é união estável 

    2. Em nenhum momento na questão ele afirma esse animus de constituir Familia

    3. No final do enunciado ele afirma (Mantendo o relacionamento nos mesmos moldes anteriores ao casamento, ou seja, voltaram a viver em namoro)

    Foco, Força e Fé! Desistir Jamais

  • Em recente decisão, de 3 de março de 2015, o STJ entendeu que o namoro, ainda que qualificado pela coabitação, não configura união estável, que tem como um elemento indispensável o "animus" de constituição de família. No REsp 1.454.643-RJ (2014/0067781-5), o rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do chamado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída".

    Mais: no caso do exercício, há menção expressa de que, mesmo após a gravidez, Fernanda e Ricardo "mantiveram o relacionamento nos moldes anteriores à gravidez", ou seja, namoro. Assim, a questão estaria tratando de um namoro qualificado pela existência de um filho, mas não de uma união estável.

  • Namoro qualificado

    Vide Pablo stolze
    https://www.youtube.com/watch?v=pGcgHBmLA0Q

  • Gabarito: A, pois a relação de namoro não configura união estável por si só e nem a gravidez. A questão não disse que os dois tinham ânimo de constituir família, então por não terem essa vontade, não configura união estável.

     

  •  

    Tiveram filho (e não queriam constituir família - o que deve ser adivinhado pelo candidato).

    +

    União estável independe de coabitação.

     

     

    alguém me explica o quê é vontade de constituir família?

     

  • "Para caracterizar a união estável basta que o casal possua o animus de constituir família. E o enunciado não deixa claro que o casal possuía tal animus." Exatamente, o enunciado não deixa claro e você simplesmente presumiu isso?????

  • Não é o tempo que caracteriza a união estável e sim outros elementos expressamente mencionados no art. 1723CC : convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objeitvo de constituição de família.

  • Letra A em razão da ausência da menção da intenção de constituir família.

  • A intenção não era de constituir família?

  • então, se ficarem entrelaçados por mais 10 anos, ele a emprenhar mais uma vez, não será união estável ?

    então, basta dizer: não havia "animus"

  • Ainda não se configurou a união estável, pois não há o propósito de constituir família. A união estável se caracteriza pela união pública, duradoura e contínua com o propósito de constituir família (o que não significa ter filhos necessariamente). O casal ainda mantém uma relação de namoro sem o propósito de continuidade e de constituição de família próprios da união estável.

    Resposta: A

  • A união estável se equipara ao casamento. É só imaginar o seguinte: alguém casa para continuar morando com os pais? Claro que não, inclusive há um clássico ditado que diz que "quem casa quer casa". Então, como Fernanda e Ricardo sequer chegaram coabitar, fica difícil enxergar uma união estável. Portanto, alternativa A está correta.