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Processo: | REsp 118360 SP 1997/0007988-0 |
Relator(a): | Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) |
Julgamento: | 16/12/2010 |
Órgão Julgador: | T3 - TERCEIRA TURMA |
Publicação: | DJe 02/02/2011 |
(...) A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC ) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito jáexistente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. (...)
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Gabarito: C.
Algumas classificações de sentença quanto aos seus efeitos:
- SENTENÇA DECLARATÓRIA: é aquela que 1) declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou; 2) que declara a autenticidade ou falsidade de um documento. Exemplos: investigação de paternidade e sentença de usucapião.
Codigo de Processo Civil:
"Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento."
Observações;
- Ela tem efeito retroativo (ex tunc).
- Súmula 181 do STJ: "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual." Entretanto, o STJ não admite a declaração de cláusula contratual por meio de Recurso Especial, e sim por ação declaratória.
- Súmula 242 do STJ: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para finsprevidenciários."
- SENTENÇA CONSTITUTIVA: é a que constitui, descontitui, conserva ou modifica uma relação jurídica. Exemplo: sentença de interdição. Ela tem eficácia ex nunc.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA: é a que determina o pagamento de uma quantia. Exemplo: reparação de danos.
- SENTENÇA MANDAMENTAL: expede uma ordem para que alguém faça ou deixe de fazer algo. Exemplos: sentença de mandado de segurança, sentença que determina a manutenção de posse.
Fonte: material do curso LFG.
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Letra C.
"A natureza jurídica da sentença que julga a ação de
usucapião é meramente declaratória, isto, pois não está constituindo
direito algum, pois este já existe a partir do momento em que a situação
de fato do possuidor se adéqua a todos os requisitos da usucapião
prevista em lei, ou seja, naquele momento, e a partir dele, já se tem o
direito conferido, e o que se busca através da ação é apenas o
reconhecimento de tal fato, para fins de registro e evidentemente maior
proteção".
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8122
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Capítulos de sentença traz à discussão acerca da coisa julgada progressiva, não admitida pelo STJ, conforme súmula 401.
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O pedido principal formulado na ação de usucapião é o de reconhecimento de domínio, ou seja, o de reconhecimento de aquisição da propriedade por meio da posse (que deve cumprir os requisitos exigidos pela lei). A sentença nela proferida possui natureza meramente declaratória, pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, o direito de propriedade já existente, já adquirido por meio do exercício da posse.
Resposta: Letra C.
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A posse ad usucapionem nasce a partir do momento que o usucapiente preenche os requisitos legais, independendo, para tanto, de sentença judicial. Por isso sua natureza é meramente declaratória, declara fato jurídico preexistente.
Gab.: C