SóProvas


ID
1206688
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinada sociedade empresária ajuizou ação, sob o rito ordinário, em face de pessoa jurídica de direito público, pleiteando a anulação de procedimento de licitação no qual fora declarada inabilitada. Considerando que os efeitos da prestação jurisdicional postulada repercutiriam na esfera jurídica de terceiros, notadamente a pessoa jurídica que, ao final, se sagraria vencedora no certame licitatório, a posterior inclusão desta, na relação processual, daria azo à formação de um litisconsórcio:

Alternativas
Comentários
    • Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação (réus:pessoa jurídica de direito público + a pessoa jurídica que, ao final, se sagraria vencedora )
    • Litisconsórcio unitário: verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. (caso a sentença seja favorável a pessoa jurídica de direito público também irá beneficiar a vencedora da licitação, e se prejudicial, a prejudicará)
    • Litisconsórcio Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.


  • Resolvendo a questão - Não há dúvida que o litisconsórcio formado é passivo. Ele é também unitário, porque há um única relação jurídica discutida em juízo. Além disso, a relação é indivisível, pois diz respeito à legalidade do processo licitatório (coisa indivisível). 

    Como determina louvável doutrina, o litisconsórcio necessário ocorrer quando: a) for unitário (regra geral) b) houver expressa previsão legal (Simples ou comum). 

    Visto que o litisconsórcio do caso é no polo passivo e é unitário, deve-se concluir que ele será também necessário. 


     

  • correto B

    ver artigos 46 e 47 CPC

    bons estudos

    rumo a posse

  • TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 136630320078070001 DF 0013663-03.2007.807.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 24/02/2012

    Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FACULDADE DA EMPRESAVENCEDORA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO HOMOLOGADO, OBJETO ADJUDICADO E CONTRATO EM EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. NATUREZA COMUM. 1. A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO APÓS O A JUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO DA P ARTE RÉ NÃO IMPÕEM A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA EMPRESA VENCEDORA DO PREGÃO ELETRÔNICO. 2. "NO MANDADO DE SEGURANÇA, HÁ PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR SE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE SE PRETENDE, COM A IMPETRAÇÃO, ANULAR O EDITAL, TEVE HOMOLOGADO O RESULTADO E ADJUDICADO O OBJETO A VENCEDORA QUE CELEBROU O CONTRATO E ENCONTRA-SE PRESTANDO OS SERVIÇOS." (20080111361910APC, REL. JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, DJ 07/10/2009 P. 202). 3. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA CONSIDERADOS COMUNS, OU SEJA, OFERECIDOS USUALMENTE POR EMPRESAS COM GRAU DE COMPETITIVIDADE NO MERCADO, PODEM SER LICITADOS POR MEIO DO PREGÃO ELETRÔNICO. 4. OS BENS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO, SEM QUALQUER ESPECIFICIDADE, QUALIFICANDO-SE COMO COMUNS, CONSOANTE RESSALVA NA P ARTE FINAL DO § 4O , DO ART. 45 , DA L. 8.666 /93, PODE, A CONTRATAÇÃO, SER PRECEDIDA DE OUTROS MEIOS DE LICITAÇÃO QUE NÃO SEJA TÉCNICA E PREÇO. 5. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DEU-SE PROVIMENTO PARA ACOLHER PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. UNÂNIME.


  • segundo as lições de Didier, para identificar se o litisconsórcio é unitário ou simples é importante fazer as seguintes perguntas (nesta ordem):

    1- os litisconsortes estão discutindo uma única relação jurídica?

    - Não. Então, será simples.

    - Sim. Fará a segunda pergunta.


    2- a relação jurídica é indivisível?

    - Não, ou seja, é uma relação jurídica divisível, nesse caso será simples;

    - Sim. O litisconsórcio será unitário.

    bons estudos!

  • Gostaria de dividir minhas dúvidas

    com

    os colegas, visto que não consigo vislumbrar uma alternativa correta nesta questão, data maxima venia:  Não há dúvidas quanto ao litisconsórcio passivo, por outro lado, tenho dúvidas quanto sua qualidade de necessário. Para mim há clara hipótese de litisconsórcio Passivo, Facultativo e Unitário.Explico:

    AO MEU SENTIR:

    O LITISCONSÓRCIO PASSIVO  se forma, por óbvio, uma vez que o terceiro ingressaria na lide ao lado da Pessoa Jurídica de Direito Público, na ação de anulação deflagrada pela Sociedade Empresária;

    O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO decorre da ausência de determinação legal ou da incindibilidade da relação jurídica, as quais são as causas determinantes desta modalidade de Litisconsorte. ex (Por determinação legal): Na ação de usucapião é a lei que determina que a demanda deva ser proposta em face de todos os

     réus certos, por ser litisconsórcio necessário simples, por força de lei. 

    litisconsórcio necessário é simples porque na ação de usucapião o juiz vai acertar a relação com o sujeito cujo nome está registrado o imóvel, e vai acertar a relação com cada um dos vizinhos estabelecendo os limites do imóvel. Assim, conclui-se que a ação de usucapião também tem fins demarcatóriossendo por conta disso que ocorre a citação dos confinantes.

    ex (pela incindibilidade da relação jurídica): Ocorre, por exemplo, nas ações anulatórias de casamento em que, por óbvio, o MP necessitará deflagrar a demanda em face de ambos os cônjuges.

    O LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO irrompe da necessidade de decisão judicial igual a todos os réus.

    Não podemos confundir que a qualidade de um LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO não se confunde com a de um LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. Os momentos processuais de análise são diversos. NO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO se analisa o momento de sua formação; já no LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO dá-se foco à Natureza da Decisão Judicial. Em pese a decisão judicial de anulação do procedimento licitatório repercutir na esfera jurídica, tanto da Pessoa Jurídica de Direito Público, quanto na do Terceiro de maneira uniforme, não há obrigatoriedade legal ou incindível para a formação do Litisconsórcio Passivo, razão pela qual me parece que o mesmo deveria ser FACULTATIVO e não NECESSÁRIO.

    Por conta deste raciocínio é que alguns doutrinadores (como o Desembargador Alexandre Freitas Câmara) criticam a redação do art. 47 do CPC, por entender que tal dispositivo legal mistura, equivocadamente, os conceitos de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.

    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!


     

  • Concordo com o Netto. Também acho que deveria ser facultativo e não vi nenhum motivo para ser Necessário. Porém não se teria uma resposta.


    Solicitei Comentário do Professor....

  • Acredito que seja necessário em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. Para atingir a esfera jurídica de um terceiro, este deve ter feito parte da lide.

  • Na questão o autor da ação pretende anular o procedimento licitatório. O litisconsórcio será necessário, tendo em vista que o vencedor da licitação faz parte da relação jurídica que se pretende desconstituir:


    "Litisconsórcio necessário

        É aquele cuja formação é obrigatória. O processo não pode prosseguir e o juiz não pode julgar validamente, se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários.

        São duas as razões para que exista. A primeira é a existência de lei impondo a sua formação. 

    (...)

        Mas há uma segunda hipótese de necessariedade, mesmo não havendo lei que imponha a sua formação: quando no processo, discute-se uma relação jurídica de direito material que seja unitária — isto é, única e incindível — que tenha mais um titular.

    (...)

        Outro exemplo é o dos contratos. Quando há o acordo de vontades de duas ou mais pessoas, haverá um contrato, relação incindível, que tem sempre mais de um titular. A relação é incindível, porque, por exemplo, não é possível desfazer a compra e venda apenas para o comprador ou para o vendedor. Desfeito o negócio, ambos serão atingidos, afetados, porque a relação diz respeito aos dois.

        Em todas as demandas em que se busca desconstituir, ou, de qualquer forma, atingir relações jurídicas dessa espécie, haverá necessidade de participação de todos aqueles a quem tal relação jurídica diz respeito, porque todos serão atingidos".


    Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios - 3ª edição - ano 2013.



  • O litisconsórcio pode ser: 

    - necessário e simples. Ex.: usucapião.

    - necessário e unitário: Ex.: anulação de casamento.

    - facultativo e simples. Ex.: comunhão de direitos.

    - facultativo e unitário. Ex.: caso de condômino que pleiteia direito relativo ao condomínio, caso em que a decisão atingirá aos demais condôminos. 

  • O pedido é de anulação do procedimento licitatório.



    A anulação do procedimento irá afetar todos as sociedades nele envolvidas da mesma maneira, pois o resultado será o mesmo para todas elas: caso o pedido seja indeferido, a licitação será mantida; caso seja deferido, será anulada. Sendo a decisão a mesma para todas as partes, considera-se o litisconsórcio unitário.
    Obs: O litisconsórcio é considerado “unitário", quando a decisão for, obrigatoriamente, uniforme para todas as partes, e “simples" ou “comum", quando as decisões puderem divergir em relação a cada um dos litisconsortes.


    O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica, e é considerado “facultativo" quando decorre de uma simples opção das partes. No caso em tela, o litisconsórcio é considerado necessário, derivando a sua essencialidade da própria natureza da relação jurídica, pois como bem afirmado no enunciado, “os efeitos da prestação jurisdicional postulada repercutiriam na esfera jurídica de terceiros, notadamente a pessoa jurídica que, ao final, se sagraria vencedora no certame licitatório".


    Por fim, o litisconsórcio é considerado “ativo" quando há pluralidade de autores e “passivo" quando há pluralidade de réus. No caso concreto sob análise, o litisconsórcio é passivo por duas razões: em primeiro lugar, não há interesse da pessoa jurídica que poderia ser vencedora do procedimento licitatório figurar no pólo ativo de uma demanda que busca a sua anulação; e em segundo lugar, a doutrina afasta a possibilidade de existência de litisconsórcio ativo necessário justamente pelo fato de não ser possível obrigar uma parte a propor uma demanda, a figurar no pólo ativo de uma ação. Sendo necessária a sua presença para o prosseguimento do processo - e, portanto, sendo o litisconsórcio necessário -, duas soluções são oferecidas pela doutrina: a intimação do interessado para que este pleiteie o seu ingresso na relação jurídico-processual como autor ou como réu; ou a indicação do interessado diretamente como réu, pois se ele não possui interesse em ingressar como autor, é porque resiste à pretensão que se busca, devendo figurar no pólo passivo da demanda.


    Em suma, no caso concreto trazido pela questão, o litisconsórcio é passivo, necessário e unitário.


    Resposta : B

  • Li o enunciado e, na segundo vez que li, veio claro: é da FGV!!!rsrsrs; Essa realmente é uma banca que se deve raciocinar  assim: "o que a FGV daria como certa"; não deu outra; Letra (B), rsrsrsr

  • FGV GOSTA. IGUALZINHA.

    "Ano: 2014 Banca: Órgão: Provas:

    Revendo os seus critérios de distribuição de itinerários de linhas de ônibus, o Poder Público municipal editou ato administrativo por meio do qual atribuiu à sociedade empresária “A”, uma das concessionárias do serviço público em questão, uma linha bastante lucrativa, que, até então, era explorada pela sociedade empresária “B”. Sentindo-se prejudicada com a alteração, que, em sua ótica, foi promovida com desvio de finalidade, porquanto visava a beneficiar indevidamente a concorrente, a empresa “B” ajuizou demanda, sob o rito ordinário, em face da pessoa jurídica de direito público, pleiteando a anulação do ato administrativo editado.

    No que concerne à empresa contemplada com a nova linha, a sua inclusão na relação processual deve se dar em razão"