SóProvas


ID
1206700
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proprietário de imóvel situado em São Paulo, tendo sido informado de que este se encontrava indevidamente ocupado por uma família, ajuizou ação reivindicatória na Comarca do Rio de Janeiro, onde reside, pleiteando em sua petição inicial, além da prestação jurisdicional definitiva, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de obter uma ordem imediata de desocupação contra os réus. Convencido da presença dos requisitos legais, o juiz para o qual foi distribuída a ação concedeu a tutela de urgência requerida. Inconformados com a decisão, os réus interpuseram recurso de agravo de instrumento. O Desembargador a quem couber a relatoria do recurso deverá concluir pela configuração do vício:

Alternativas
Comentários
  • Quando se trata de competência TERRITORIAL, esta é RELATIVA. Porém, em se tratando de direitos reais imobiliários, a competência é absoluta.(art. 95, CPC) e Súmula 11 do STJ.

  • Complementando o comentário da colega Vânia: "de acordo com o artigo 113, parágrafo 2º do CPC, reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, e o processo será remetido ao juiz competente" - gabarito letra c. 

  • Situação da coisa é de ordem pública, por isso a incompetência é absoluta. Decorre da lei.

    Segue um bom julgado sobre o tema:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL.DEMANDA FUNDADA EM DIREITO POSSESSÓRIO.COMPETÊNCIAABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART95 DO CPC. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO FORUM REI SITAE SOBRE O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO REJEITADO. Em se tratando de ação fundada em direito de posse sobre bem imóvel, é competente o foro da situação da coisa, nos termos do art95 do CPCcompetência esta de natureza absoluta, que prevalece sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
  • O art. 95 do CPC, na sua segunda parte,  disciplina a competência absoluta territorial, que diz respeito as ações fundadas em Direitos REAIS DE BENS IMOVEIS que versem sobre direito de PROPRIEDADE, VIZINHAÇA, SERVIDÃO, POSSE, DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Assim, ações de direitos reais que versarem sobre esses direitos supracitados terão como fórum competente sempre a SITUAÇÃO DA COISA, por se tratar de uma competência absoluta! Mas é possível ainda, no termos do art.95, termos ações reais de imóveis em que o foro competente possa ser tanto a situação da coisa bem como o foro do domicílio o de eleição. Portanto, deve-se ter cuidado de achar que em toda e qualquer situação que estivermos diante de ações reais fundadas em bens imóveis a competência será absoluta.

    Analisando a  questão em tela, observa-se que ação reivindicatória, que tem natureza real, cujo  fundamento do pedido é propriedade e o direito de sequela inerente a ela, visando a restituição da coisa, sendo a ação do proprietário que tinha posse e a perdeu. Portanto, trata-se de uma situação que amolda-se a segunda parte do art. 95. Não havendo duvidas, portanto que se trata  competência absoluta. Logo, pode o magistrado conhecer a matéria de oficio por se tratar de questão de ordem pública, ou pode as partes alegá-la a qualquer tempo .  Assim, acatada a arguição de incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juízo competente e os atos decisórios serão nulos. Portanto, a antecipação de tutela concebida pelo juiz a quo em decisão interlocutória, cuja a natureza é de  ato decisória de cognição sumária, seria considerada nula.


  • CPC,  Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Importante ressaltar que para a resolução da questão resta-nos conjugar dois artigos do CPC, quais sejam o Art. 95 e o 113, Parágrafo único. Não obstante lembrarmos que as ações fundadas em direito real sobre imóveis recai no foro da situação da coisa, precisamos saber também que após a declaração de incompetência absoluta só os atos decisórios que são nulos e os autos são remetidos ao juízo competente.

    Disciplina sempre!

  • Uma amiga daqui do QC me ensinou: Competência Absoluta: ProViDemte PoDi NunSer (É meio doido mas associei a uma vidente que não pode ser :p ) Propriedade, Vizinhança, Demarcação de terras, posse, divisão, nunciação de obra nova, servidão.
    Espero ajudar, ela me ajudou a resolver essa questão!


  • Gabarito: C


    Importante salientar que a competência absoluta é algo muito sério, pois ela visa a resguardar interesses do Estado


    Em razão disso, o relator não poderia reputar presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada nem extinguir o processo sem julgamento do mérito, restando a ele, tão somente, anular a decisão agravada e remeter os autos do processo ao juiz legalmente competente para apreciação e julgamento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.


    Acrescento o art. 95 do CPC para a embasamento da questão:


    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


  • Há precedente no STJ admtindo a validade de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente que conceda tutela de urgência. (STJ, RESP 1038/2013) - teoria da "translatio judicii' => uma vez reconhecida a incompetencia, o processo deve continuar preservando-se eficacia dos atos - todos os juizes são titulares do mesmo poder jurisdicional, pelo que impõe-se um aproveitamento dos atos praticados por um juizo incompetente. (fonte- sinopse processo civil Jus Podivm). 

    Acho que tem base pra recurso. 

  • Não sei se me confundo... por favor.. está certo?

    artigo 95 cpc primeira parte é competência relativa

    artigo 95 cpc segunda parte, no que tange, propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão de terra, nunciação de obra nova, demarcação de terras é competência absoluta, que é o caso da questão?

  • A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel admite algumas exceções à regra de que as competências territoriais são sempre relativas, não lhe sendo aplicável, portanto, o princípio da  perpetuatio jurisdictionis. Nestas hipóteses excepcionais, a competência territorial é considerada absoluta. Se não, vejamos: “Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (grifo nosso)”.

    A questão exigiu do candidato justamente o conhecimento destas exceções. Tratando-se de competência absoluta do juízo do foro em que localizado o imóvel, ou seja, de São Paulo, resta admitido o reconhecimento pelo relator do recurso da incompetência absoluta do juízo da comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito.

    Resposta: Letra C.

  • Atenção. O novo CPC adotou o sistema denominado "translatio iudicii", que, em linhas gerais, é composto pelas seguintes regras:

    a) A incompetência (absoluta ou relativa) é defeito processual que, em regra, não leva à extinção do processo. A incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente.

    b) A incompetência (absoluta ou relativa) não gera a automática invalidade dos atos decisórios praticados. Nada obstante reconhecida a incompetência, preserva-se a eficácia da decisão proferida pelo juízo incompetente, até ulterior determinação do juízo competente (art. 64, par. 4º).

    Fonte: Didier

  • NCPC - Resposta seria letra D. 

    - Art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.