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ID
1206706
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta ação cautelar inominada, antecedente à demanda principal, de natureza cognitiva, o requerido, em sua contestação, suscitou, entre outras teses, a ocorrência do fenômeno da prescrição, a fulminar o próprio direito subjetivo afirmado na petição inicial. O juiz, ao decidir o processo cautelar, acolheu tal alegação defensiva, ocorrendo, após preclusas as vias impugnativas, o trânsito em julgado da sentença ali prolatada.

Tendo o requerente da medida cautelar, pouco tempo depois, ajuizado a ação principal, o juiz da causa deverá:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A - Correta

    "CPC - Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.''

  • Não entendi!

    Prescrição não é causa de extinção COM resolução do mérito?

  • sim Camila. Com base no art.269, IV do CPC:

    art.269. haverá resolução de mérito:

    (...)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência e a prescrição; 

    bons estudos!

  • É porque Camila, o juiz da ação principal se baseia na coisa julgada formada e não na prescrição. Aquele é caso de extinção sem julgamento do mérito - art. 267 V

  • Camila, no caso, o Juiz julgará extinto sem resolução de mérito o processo principal, pois ocorreu coisa julgada na cautelar preparatória.


    Assim estabelece o Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


  • O julgamento do processo cautelar, via de regra, faz coisa julgado formal. Contudo, sendo reconhecida a decadência ou prescrição, fará coisa julgada material, impedindo, assim, a análise do mérito, em respeito ao instituto da coisa julgada.

  • Determina o art. 269, IV, do CPC/73, que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a prescrição. Pelo fato de ter havido resolução do mérito da causa, houve formação de coisa julgada material, o que inviabiliza o ajuizamento de nova demanda de mesmo objeto. Sendo uma nova ação ajuizada em face do mesmo réu, veiculando o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, deverá ela ser extinta, preliminarmente, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, que determina que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada ou quando reconhecê-la de ofício (§3º do mesmo dispositivo legal). Ademais, este raciocínio foi resumido em dispositivo legal específico sobre a improcedência da ação cautelar, senão vejamos: "Art. 810, CPC/73. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor".

    Resposta: Letra A.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • Para fins de atualização, o antigo Art. 810 no CPC é o Art. 310 no NCPC:


    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.