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Assertiva A - Correta
"CPC - Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente
a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar,
acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.''
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Não entendi!
Prescrição não é causa de extinção COM resolução do mérito?
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sim Camila. Com base no art.269, IV do CPC:
art.269. haverá resolução de mérito:
(...)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência e a prescrição;
bons estudos!
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É porque Camila, o juiz da ação principal se baseia na coisa julgada formada e não na prescrição. Aquele é caso de extinção sem julgamento do mérito - art. 267 V
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Camila, no caso, o Juiz julgará extinto sem resolução de mérito o processo principal, pois ocorreu coisa julgada na cautelar preparatória.
Assim estabelece o Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou de coisa julgada;
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O julgamento do processo cautelar, via de regra, faz coisa julgado formal. Contudo, sendo reconhecida a decadência ou prescrição, fará coisa julgada material, impedindo, assim, a análise do mérito, em respeito ao instituto da coisa julgada.
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Determina o art. 269, IV, do CPC/73, que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a prescrição. Pelo fato de ter havido resolução do mérito da causa, houve formação de coisa julgada material, o que inviabiliza o ajuizamento de nova demanda de mesmo objeto. Sendo uma nova ação ajuizada em face do mesmo réu, veiculando o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, deverá ela ser extinta, preliminarmente, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, que determina que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada ou quando reconhecê-la de ofício (§3º do mesmo dispositivo legal). Ademais, este raciocínio foi resumido em dispositivo legal específico sobre a improcedência da ação cautelar, senão vejamos: "Art. 810, CPC/73. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor".
Resposta: Letra A.
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LETRA A CORRETA
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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Para fins de atualização, o antigo Art. 810 no CPC é o Art. 310 no NCPC:
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.