SóProvas


ID
1206793
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que Marcos fora processado pelo crime de rapto violento em janeiro de 2005 e mencionado crime fora revogado pela Lei n.11.106, de 28 de março de 2005, julgue as afirmações a seguir:

I – A lei penal pode retroagir em algumas hipóteses.
II – Se Marcos já tiver sido condenado antes de março de 2005, permanecerá sujeito à pena aplicada na sentença condenatória.
III – Na hipótese, ocorre a abolitio criminis.
IV – Se Marcos ainda não tiver sido condenado no juízo a quo, poderá ocorrer a extinção da punibilidade desde que ela seja provocada pelo réu.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    I) Certo. A Constituição Federal em seu art. 5 diz: "XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

    II) Errado. O Código Penal diz: "Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

    III) Certo. O crime foi abolido, ou seja, ocorreu "abolitio criminis". O Código Penal diz: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;"

    IV) Errado. Pode ocorrer extinção da punibilidade sem provocação do réu ou também pode ocorrer por manifestação do Ministério Público. O Código de Processo Penal diz: "Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."

  • Acertei por eliminação.

    Mas, entendo que o inciso III está incorreto. O rapto violento migrou para o 148, p. 1o (sequestro relâmpago qualificado). Houve continuidade normativa típica. Não há abolitiocriminis.
  • Gabarito absurdo.
    Houve princípio da continuidade normativa típica a conduta do art. 209 migrou para o Art. 148, §1º, V cuja a pena passou a ser de 02 a 05 anos, portando mais grave do que a prevista no revogado art. 209 (2 a 4 anos).

    Assim estão corretas as afirmações feitas em I e II. Portando a questão não possui um alternativa com resposta correta,


  • A questão não cobra o conhecimento a respeito da migração do crime, mas do instituto da abolitio criminis.

    É necessário observar o enunciado: Considerando... crime fora revogado...

    (Princípio da congruência ou adstrição na resolução das questões Rsrs)

  • Independente de se ter havido continuidade ou não, temos que partir do princípio que, pelo menos, o enunciado da questão está correto. Nele, diz que o crime foi revogado. Logo, podemos partir do princípio que houve abolitio criminis.

  • Ao meu ver concordo com o colega que já mencionou que não ocorreu abolitio criminis, pois a simples revogação do tipo penal, por si só não dá ensejo ao instituto da aboltio criminis, uma vez que se faz necessário a supressão material do fato criminoso. Por exemplo: 

    - art. 240 do CP =  abolitio criminis.

    - art. 214: apenas revogação, uma vez que neste caso ocorreu a transmudação geográfica do crime, onde este pode agora ser observado implicitamente na conduta do crime de estupro.

    Questão passível de anulação (minha opinião).

  • Questão simples, o cuidado para não procurar na questão assunto que a questão não aborda, como diz o Alan Corrêa

  • De fato, questão correta se vc de ater ao enunciado.

    quem pensou além, errou, pq de fato nao houve abolitio desse crime. 


    Há diferença entre a abolitio criminis e o princípio da continuidade normativa típica, pois neste a conduta continua existindo, apenas mudando-se a nomenclatura. Em última análise, o tipo penal é expressamente revogado, mas seus elementos migram para outro tipo, de modo a continuar sendo punida como crime a conduta. Ex: A conduta do art. 219 do CP (rapto violento) foi deslocada para o art. 148, par 1º, V do CP, não ocorrendo a abolitio. No entanto, em relação aos arts. 217 (sedução), 220 (rapto consensual) e 240 (adultério), houve sim a abolitio criminis, já que foram descriminalizadas as referidas condutas.

    Assim, quem estava preso pelo art. 219 (rapto violento) continuou preso. O mesmo ocorreu nos casos da Lei 12.015/09 (crimes sexuais), a qual apenas reorganizou as disposições, sem descriminalizar as condutas.


  • Abolitio criminis = ab-rogação + ausência de continuidade normativo-típica. 

  • Não entendi por que a I está errada. Diz a A Constituição Federal em seu art. 5 diz: "XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

    Qual o problema? o plural de 'algumas hipóteses'?

  • Priscila Pereira a questão I está correta

  • Apesar de o gabarito apontar a letra "d" como correta preciso destacar um importante raciocínio:

    A Lei 11.106/2005 que revogou o art. 219 também incluiu o inciso V no §1º do art. 148 do CP que diz na sua totalidade: "privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, com pena de reclusão, de 2 a 5 anos, se o crime é praticado com fins libidinosos". O artigo revogado, por sua vez, dizia o seguinte: "raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fins libidinosos. Pena - reclusão, de 2 a 4 anos". Destaque-se que o rapto era considerado para a maioria da doutrina como um sequestro para fins libidinosos, com o advento da Lei 11.106/2005 ele foi readequado e aumentada a sua pena abstrata. Assim, "o agente que tenha sido condenado por privar a liberdade de uma mulher honesta, para fins libidinosos (rapto), continuará a cumprir sua pena e será mantida a condenação, pois a figura permanece". Portanto, não teria sentido tratar o caso como abolitio criminis, uma vez que a conduta continua a ser objeto de punição.

    Sob esse raciocínio a letra "d" não poderia ser a correta. 

    Para acrescentar, este é o mesmo raciocínio que se faz com o revogado crime de atentado violento ao pudor que foi revogado em 2009 e readequado ao crime de estupro.

    Como base desse raciocínio me justifico na obra do professor Guilherme Nucci em seu Manual de Direito Penal, 10. ed., pág. 51.

    Bom, espero contribuir para o estudo de todos e estou aberta a críticas e correções.

  • Prova para delegado de polícia dispondo sobre "revogação" de crime?

  • Questão mal formulada, mas pelo menos eles foram bonzinhos e não colocaram como correta apenas a "I", aí deu para responder.

  • nao houve abolitio criminis. seria o mesmo dizer que a copula anal forcada eh licita porque nao ha mais o crime de atentado violento ao pudor.

  • Na prática, condenado a crime que foi revogado, alcança a abolitio criminis, sim ou não ??? 

  • O gabarito é letra D. Apenas I e III estão corretas!!!
    O item IV está errado pois fala "desde que ela seja requerida pelo réu", o que não é verdade, afinal, poderá haver a extinção da punibilidade se requerido pelo MP, como fiscal da lei que é, bem como, de ofício pelo próprio juiz, verificando a situação de abolitio criminis.
    A letra II tá errada, afinal, mesmo que haja sido condenado antes da abolitio criminis, poderá a lei retroagir para beneficiar o réu.
    Espero ter contribuído!

  • Realmente como já explicado pelos colegas deveria ser marcado a alternativa mais correta....tem que ter em vista tbm que o pcp da continuidade normativa foi criado pelo STF e a própria questão não pede esse posicionamento e além disso afirma que o crime foi revogado

  • A questão não diz se o conteúdo normativo revogado foi deslocado para outro dispositivo legal. 

    Revogação e abolitio são coisas diferentes, não dá pra afirmar que houve abolitio neste caso. 

  • Questãozinha mal formulada. Nem a assertiva I estava tão certa assim. Ela diz que a lei pode retroagir em algumaS hipoteseS. Mas a lei vai retroagir em uma hipótese: a que implicar benefício ao réu. Marquei a alternativa menos errada.

  • Nem toda lei revogada tem como consequência a aplicação do instituto do "abolitio criminis". A conduta pode perfeitamente estar contida em outro dispositivo legal. Exemplo disso foi a nova redação dos crimes contra a dignidade sexual. Como bem disse a colega Caroline, revogação e abolitio criminis são coisas distintas no ordenamento jurídico brasileiro. 

  • I- CORRETA - Art. 5º,XL CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    II- INCORRETA - Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    III- CORRETA - abolitio criminis. Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    IV- INCORRETA - Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    GABARITO - d) I e III estão corretas.

  • O comentário da colega Gabriela do dia 17 de junho de 2015, é o mais correto e sensato, PARABENS PELO COMENTARIO COLEGA :Questãozinha mal formulada. Nem a assertiva I estava tão certa assim. Ela diz que a lei pode retroagir em algumaS hipoteseS. Mas a lei vai retroagir em uma hipótese: a que implicar benefício ao réu. Marquei a alternativa menos errada.  

  • ABOLITIO CRIMINIS  É A LEI NOVA QUE DEIXA DE CONSIDERAR O FATO COMO CRIMINOSO, CESSANDO, EM VIRTUDE DELA, A PENA E OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

  • Questão mal elaborada, não há como saber se ocorreu o "Abolitio Criminis".

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO


    Percebemos  que o examinador, trocou os conceitos de ´´abolitio criminis`` e ´´continuidade normativa``. Assim sendo assegura Rogério Sanches sobre o tema:


    ´´Antigamente a privação da liberdade para fins libidinosos era crime de rapto, tal modalidade acabou de ser abolida formalmente do nosso ordenamento jurídico, passando a configurar qualificadora do sequestro. Neste caso, não houve o abolitio criminis, mas a continuidade normativa, pois o crime revogado, passa a ser previsto em outro tipo penal``.


    FONTE: Código Penal para concurso Rogério Sanches (2015). 


    Abraço.. 

  • Não entendi por que tem gente dizendo que ocorreu abolitio criminis, uma vez que o rapto violento foi revogado mas houve uma readequação típica, passando a ser tipificado no sequestro e cárcere privado com fins libidinosos, constante no art. 148, §1º do CP. To errado?

  • Na minha opnião a banca foi infeliz ao citar especificamente o crime de rapto violento, que  praticamente todo estudante de penal vê como exemplo do princípio da continuidade normativo-típica, ou seja, todo estudante de penal sabe que esse crime não foi abolido, porém ela não citou nada referente a isso no enunciado, a famosa casca de banana. Na minha humilde opnião, o concurseiro que imagina o que a banca quer na questão, acerta essa facilmente, PORÉM, eu acho que caberia recurso pra anulá-la sim.

  • Posso estar equivocado, mas não concordo em dizer que a  ( I ) esteje correta, pois a lei pode retroagir em apenas uma situação.

    ( BENEFICIAR O RÉU ).   I – A lei penal pode retroagir em algumas hipóteses.

    COLOCARAM NO PLURAL...

    SE EU TIVER ERRADO POR FAVOR ME ORIENTEM.

  • Quanta celeuma pra responder uma questão!

    A questão inicia com o verbo "considerando", ou seja, hipótese de ter sido revogado o crime de rapto violento. Apenas uma hipótese. A questão não quer saber se houve abolitio criminis ou continuidade normativo típica em relação ao crime de rapto violento, NÃO MESMO. é desnecessário forçar uma redação que só existe na nossa cabecinha. Completamente desnecessário.

    Oremos!

     

  • O problema da questão é que há diferença entre RAPTO Concessual e Rapto Violento

     

    RAPTO CONCESSUAL: houve o Abolitio Criminis. Aqui não é mais PUNÍVEL.

     

    RAPTO VIOLENTO: Segue o principio da continuidade normativa-típica. Aqui o fato continua sendo PUNÍVEL.

  • Acredito que o mistério da questão é que o examinador diz que Marcos "fora" processado, ou seja, Alco que já aconteceu, não sendo possível enquadra-lo na nova norma penal que recepcionou a conduta anteriormente descrita na tal Lei, motivo pelo qual, nesta situação em que a pessoa já tenha sido processada pelo tipo penal descrito na norma revogada, ocorrerá "abolitio criminais". Acredito que, se Marcos não tivesse sido processado ainda, ele responderia pelo crime contido na norma que recepcionou a conduta descrita anteriormente na Lei revogada, devido ao princípio da continuidade normativo típica. Será que estou certo? Podem me corrigir se estiver errado.
  • Questão mal formulada.

    No caso do rapto violento, não ocorreu abolitio criminis.

    O fato ainda é crime e está no inciso V, §1°, no artigo 148.

    É caso de continuidade normativa-típica.

    Questão certamente foi anulada.

  • Item (I) - a lei penal retroage a fim de beneficiar o réu, tanto quando deixa de considerar determinado fato como crime (abolitio criminis) como quando favorece o agente de qualquer modo (novatio legis in mellius), nos termos do artigo 2º e seu parágrafo único do Código Penal, que tem fundamento no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. 
    Item (II) - Havendo abolitio criminis cessam todos os efeitos penais relativos ao fato, incluindo-se a execução da pena e os efeitos penais da sentença condenatória, nos termos do artigo 2º,  do Código Penal.
    Item (III) - O advento de lei nova que revoga dispositivo legal que criminalizava determinado fato configura o fenômeno conhecido como abolitio criminis.
    Item (IV) - da análise dos fatos narrados no enunciado da questão, ocorreu abolitio criminis, o que implica a extinção da punibilidade do delito, nos termos do artigo 107, III, do Código Penal. Uma vez constatado o fenômeno mencionado, cabe ao juiz extinguir a punibilidade de ofício, independentemente de provocação pelo réu, mesmo após a condenação.
    Gabarito do professor: (D)
  • A questão apresentou uma situação HIPOTÉTICA!

  • RAPTO VIOLENTO OU MEDIANTE FRAUDE: INEXISTÊNCIA DE "ABOLITIO CRIMINIS"NA VISÃO DO STF!!!

    Recentemente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão denegatória de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de rapto (CP, art. 219), o qual, sob o argumento da ocorrência de abolitio criminis, em razão da superveniência da Lei 11.106/2005, que revogou os artigos 219 a 222 do Código Penal, pleiteava a extinção da punibilidade.

    No entendimento da aludida Turma, muito embora o referido dispositivo tenha sido revogado com o advento da supracitada lei, a restrição da liberdade com finalidade libidinosa teria passado a figurar a partir da entrada em vigor desta mesma norma entre as possibilidades de qualificação dos crimes de seqüestro ou cárcere privado (CP, art. 148, 1º, V). Reputou-se que a mera alteração da norma, portanto, não haveria de ser entendida como abolitio criminis, por ter havido continuidade normativa acerca do tipo penal. HC101035/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2010 (cf Informativo do STF n. 606, Brasília, 25 a 29 de outubro de 2010).

    Por derradeiro, a conclusão da 2ª Turma do STF é no sentido da não ocorrência de abolitio criminis, por ter havido continuidade normativa.

    https://nova-criminologia.jusbrasil.com.br/noticias/2520646/rapto-violento-ou-mediante-fraude-inexistencia-de-abolitio-criminis-na-visao-do-stf

  • CP, art. 2º: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    OBS: A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida. 

    Exemplo: O sujeito está cumprindo pena e veio a abolitio, extingue a pena e o sujeito é colocado solto; sujeito que tinha maus antecedentes e era reincidente deixa de ser; se o seu nome estava inscrito no rol de culpados será retirado. Entretanto, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (efeitos civis).

    Qual é a natureza jurídica da “abolitio criminis”? Cuida-se de causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. III).  Em uma prova oral ou dissertativa, poderá ser examinado o seguinte: Existe alguma crítica por essa opção do legislador? Sim. A “abolitio criminis” exclui a própria tipicidade do fato. Se o fato é atípico, o Estado acaba perdendo o seu direito de punir.

    O Código Penal optou por considerar a abolitio criminis como uma causa extintiva da punibilidade, porém, mais que uma causa extintiva da punibilidade ela é uma causa excludente da tipicidade.

     

     

     

    -----------------------------------------------ABOLITIO CRIMNIS--------------------------------------------------

     

    extinção da punibilidade                                                           causa excludente da tipicidade

     

     

    A “abolitio criminis” depende de dois requisitos (cumulativos):

     

    ü  Revogação formal do tipo penal.

     

    ü  Supressão material do fato criminoso.

    E se um dos requisitos não estiver presente? Por exemplo, vamos pensar num atentado violento ao pudor era previsto no Código Penal, em seu art. 214, que foi revogado pela Lei 12.015/09. No entanto, a conduta passou a configurar o crime de estupro. Não houve a supressão material do fato criminoso (o fato continua tendo relevância penal). Não há “abolitio criminis”, e sim a manifestação do princípio da continuidade normativa ou da continuidade típico-normativa, isto é, o tipo penal é formalmente revogado, mas o crime continua existindo perante outra norma penal. Segundo o STF, haverá um mero deslocamento geográfico do tipo penal ou transmudação topográfica do tipo penal.

     

  • GENTE, vi muitos comentários aqui dizendo se tratar de continuidade tipico normativa, SIM trata-se de continuidade tipico normativa....

    Porém a questão fala em uma situação HIPOTETICA ....

    EU acertei a questão entendendo o que o examinador quis dizer.... E eu sei muito bem a definição de abolitios criminis e continuidade tipica normativa.....

    Estudar para concurso também é saber interpretar, infelizmente alguns examinadores formulam muito mal as questões, por isso quando venho resolver questões, leio o enunciado umas TRÊS VEZES......

  • I – A lei penal pode retroagir em algumas hipóteses. - Correta - Sempre para favorecer o réu

    II – Se Marcos já tiver sido condenado antes de março de 2005, permanecerá sujeito à pena aplicada na sentença condenatória. - ERRADA - A lei penal mais benéfica retroagirá mesmo após da sentença condenatória transitada em julgado.

    III – Na hipótese, ocorre a abolitio criminis. - Correta - quando lei nova beneficiar o réu ocorrerá a abolitio criminis.

    IV – Se Marcos ainda não tiver sido condenado no juízo a quo, poderá ocorrer a extinção da punibilidade desde que ela seja provocada pelo réu. - ERRADA Mesmo que tenha sido condenado poderá ocorrer a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer a extinção da punibilidade, deverá declarar de ofício - a competência após o transito em julgado é do juízo da execução - Súmula 611 STF

  • Considerando que Marcos fora processado pelo crime de rapto violento em janeiro de 2005 e mencionado crime fora revogado pela Lei n.11.106, de 28 de março de 2005, julgue as afirmações a seguir: 

    I – A lei penal pode retroagir em algumas hipóteses

    CF/88, Art. 5, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    II – Se Marcos já tiver sido condenado antes de março de 2005, permanecerá sujeito à pena aplicada na sentença condenatória. 

    CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    III – Na hipótese, ocorre a abolitio criminis.

    Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

    IV – Se Marcos ainda não tiver sido condenado no juízo a quo, poderá ocorrer a extinção da punibilidade desde que ela seja provocada pelo réu.

    CPP, Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • Extinta a punibilidade o juiz a declarará de ofício, não precisa da ação do "já preso" ou réu.

  • A parte III está errada, pois se houve revogação de uma lei por outra e não menciona se foi extinto o crime, não há que se falar em 'abolition criminis' e sim 'continuidade delitiva'.

  • GABARITO = D

    ELIMINANDO É POSSÍVEL FAZER DE BOA

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Não seria só uma hipótese ( beneficiar o réu) qual outra hipótese em que a lei pode retroagir? já que está no plural

  • De fato houve continuidade normativo tipica entre o delito de rapto violento e a lei 11.106/2005;

    ENTRETANTO, PORÉM, TODAVIA, A QUESTÃO TRAZ UMA HIPÓTESE.

    Questão mal formulada? Sem dúvidas, mas dava pra responder por anulação galera!

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    O examinador pediu a regra geral da abolitio criminis. Caso quisesse falar em continuidade normativa delitiva colocaria na questão mais informações.

  • Acertei, mas entendo que a assertiva III está errada...por eliminação apenas. Questão deveria ser anulada. Operou-se a continuidade normativa típico, prova disso é que quem estava preso na mudança da lei seguiu encarcerado.

  • No caso de rapto violento ocorreu a continuidade normativo-típico, porém como a lei não mencionou nada sobre o referido principio e tão somente que o crime foi revogado, nessa situação em tese, ocorreu a "abolicio criminis". Se concentrem apenas no que a questão pede!

  • GABARITO: D

    O item IV está errado, porque não precisa ser invocado pelo réu para ocorrer a extinção da punibilidade. O juiz pode (deve) fazer isso.

    Só aí você já mata a questão

  • Simplifica e segue o jogo!

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    @marcosepulveda_delta

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    @msdeltaconsultoria

  • Questão lindíssima

  • Não enxerguei continuidade normativo típica, apenas a abolitio criminis. Agora, uma coisa é fato: A alternativa "A" está totalmente em desacordo com o princípio da retroatividade quando se fala do instituto da Abolitio Criminis.

    "A LEI NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU". Ora, em nenhum momento nós vemos exceções para se retroagir a lei mais benéfica. Quando se fala no Instituto da Abolitio Criminis, devemos levar em consideração que todos os efeitos da condenação cessarão; portanto, ao meu humilde ver, a alternativa "A" deve ser desconsiderada, porque, neste caso (ABOLITIO CRIMINIS), a Lei Penal não dependerá de "alguns casos" para retroagir. Minha humilde opinião, tá, pessoal?

  • o ruim de voce sempre estudar para provas do CESPE é isso. e aqui temos que procurar a auternativa menos errada.

  • Vamos PM-PI 2021. Se for a vontade de Deus, eu estou pronto!

  • O enunciado fala que o crime foi REVOGADO, então, devemos nos ater ao enunciado, por mais que na realidade fática tenha havido continuidade normativo típica. Me causou uma dúvida inicial a assertiva I, ao dizer que "a lei penal pode retroagir em algumas hipóteses"... Pois entendo que ela só retroage em UMA hipótese, qual seja, PARA BENEFICIAR O RÉU. Mas lendo as demais assertivas foi possível acertar pela eliminação das demais.

  • artigo 2º do Código Penal: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Questão mal formulada, o crime em questão passou a figurar no crime de extorsão mediante sequestro, havendo nesse caso a continuidade típico normativa.