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Gabarito: A.
a) Crime complexo: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo, por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça ou furto e lesão corporal. De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa, originária da união da calúnia com a conduta ilícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.
b) Firmou-se em sede jurisprudencial o entendimento no sentido de tratar-se a concussão de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. É suficiente, portanto, a exigência - que deve chegar ao conhecimento da vítima - pelo funcionário público, para si ou para outrem, da vantagem indevida, prescindindo-se do seu recebimento.
c) No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Ex: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café "preparado" pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta social.
d) Depois de consumado o delito, a reparação do dano ou a restituição do objeto material não afastam o peculado doloso. Portanto, não foi prevista uma causa extintiva da punibilidade à reparação do dano no peculado doloso. Entretanto, este comportamento acarreta importantes reflexos: - se a reparação ocorrer antes do recebimento da denúncia, e desde que presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 16 do CP, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3 com fundamento no arrependimento posterior; - se a reparação for efetuada após o recebimento da denúncia, mas antes do julgamento, estará delineada atenuante genérica; se a reparação ocorrer em grau recursal poderá incidir atenuante inominada.
e) Arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
(Fonte: Coleção Direito penal esquematizado - Cleber Mason).
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Bianca,
Do que você tá falando, guria, calúnia e denunciar falsamente são ambas condutas penalmente RELEVANTES.
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Sobre crime complexo:
Crime complexo é aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados(direitos ou interesses individuais ou sociais de extrema relevância, por isso penalmente protegidos, já que o Direito Penal é a "ultima ratio"), é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.
O crime complexo se divide em crime complexo alternativo(basta cometer um verbo para configurar o crime), crime complexo cumulativo facultativo(basta cometer um verbo para configurar o crime, se cometer outro verbo, este último será considerado outro crime diferente), e em crime complexo cumulativo necessário(para configurar o crime tem que cometer todos os verbos)
Latrocínio (roubo + homicídio), extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro), extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte (extorsão + sequestro + homicídio) são exemplos notórios de crimes complexos.
Segundo artigo 101 do Código Penal, quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmo, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. Ou seja, quando o tipo penal for um crime complexo e contra qualquer dos tipos penais que o compõem caiba ação penal pública, o Ministério Público será o titular da ação penal.
Fonte: Wikipédia
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GABARITO "A".
Crime complexo: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça – CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa – CP, art. 129). Denominam-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo.
De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339), originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.
FONTE: Direito Penal Esquematizado, Vol.1, Cleber Masson.
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Complementando os comentários já feitos:
Artigo 312, §3° do CP:
"No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
Mas isto é aplicável apenas no peculato CULPOSO.
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Quanto à letra e, temos que lembrar que o arrependimento posterior se dá aaté o recebimento da denúncia e só se aplica no tocar a crimes que não envolvam violência ou grave ameaça, por isso não são tds os crimes contra o patrimônio que se inserem nessa configuração, afinal o próprio roubo não é passível de arrependimento posterior..
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E)
Roubo, por exemplo, não!
Abraços.
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Item (A) - pode-se classificar como crime complexo, de acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal, "... a reunião de condutas distintas que a lei disciplina como uma só". É dizer, nos exatos termos da assertiva constante desta alternativa, que "crimes complexos são aqueles que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal".
Item (B) Segundo Damásio de Jesus, no seu Código Penal Anotado, o momento consumativo do delito de Concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal, "ocorre com a exigência (oral, escrita, por interposta pessoa, por gestos etc), no instante em que esta chega ao conhecimento do sujeito passivo." A afirmação contida neste está, portanto, equivocada.
Item (C) - O instituto conhecido como arrependimento eficaz encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal. Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. Não depende, portanto, da "reação oposta pela vítima". Essa alternativa está errada.
Item (D) - A restituição do valor apropriado aos cofres públicos pelo autor do peculato doloso não constitui desistência voluntária, uma vez que, com a apropriação, tem-se o mencionado delito como já consumado. No caso constante neste item, a reparação do dano antes do recebimento configura arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal.
Item (E) - Nos termos do artigo 16 do Código Penal, o instituto jurídico denominado de arrependimento posterior aplica-se apenas "a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".
Gabarito do Professor: (A)
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Somente é aplicado o arrependimento posterior se o crime praticado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
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Concussão > crime formal
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crime complexo é aquele em que se junta 2 tipos penais, como exemplo temos o roubo que soma o furto à violência.
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GABARITO: A
O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos. Quanto à ação penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada. Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo.
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Art. 316 CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
CONCUSSÃO - Crime formal, forma livre, monosubjetivo, doloso, admite tentativa Ex: Carta no correio, se consuma no momento da exigência, recebimento da vantagem é mero exaurimento que está fora do iter criminis. NÃO HÁ CRIME IMPOSSÍVEL.
Está implícita no tipo penal a AMEAÇA, e tem que ser possível de se concretizar em razão da função da pessoa Ex: Policial colocar droga para prender em flagrante. Isso para diferenciar do crime de extorsão onde a ameaça é ampla Ex: ameaça de morte.
EXTORSÃO - Art. 158 CP constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
ESPÉCIE DE CONCUSSÃO - Art. 316 – (...) Excesso de exação. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. *CUIDAR PARA NÃO CONFUNDIR COM O PECULATO POIS LÁ OS VALORES SÃO DEVIDOS.
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Gabarito A.
Crime complexo é aquele formado pela reunião entre dois ou mais tipos penais (ex. extorsão mediante sequestro - extorsão + sequestro).
bons estudos
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Crime Complexo em SENTIDO ESTRITO: é o crime formado por meio da reunião entre dois ou mais tipos penais (e não condutas típicas, cuja reunião forma o tipo misto). Como exemplos, podemos citar os crimes de roubo (furto + constrangimento ilegal) e extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro).
A doutrina utiliza, também, a denominação Crime complexo em sentido amplo para definir o delito acrescido de circunstâncias ou elementos que, por si sós, NÃO constituem crime. No caso da denunciação caluniosa, por exemplo, o delito é formado pela calúnia e pela comunicação da ocorrência de infração penal, ato este isoladamente não criminoso.
Do mesmo modo, o estupro, formado pelo constrangimento violento e pelo ato de libidinagem, este por si só atípico quando praticado contra pessoa não vulnerável.
FONTE: MEU SITE JURÍDICO. EDITORA JUSPODIVM.
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Sobre a letra d)
Crime que NÃO admite arrependimento posterior porque há norma mais benéfica se reparado o dano até o recebimento:
- Apropriação indébita previdenciária porque extingue a punibilidade – antes do início da ação fiscal. (Este crime está dentro do Titulo II do CP " Dos crimes contra o patrimônio)
- Juizados especiais – a composição dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação – extinção da punibilidade.
- Peculato culposo (art. 312, §3º): reparado o dano até a sentença irrecorrível extingue a punibilidade. § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Quanto à objetividade jurídica o crime pode ser:
- SIMPLES: Somente um objeto jurídico, ex: homicídio, cujo bem jurídico tutelado é a vida.
- COMPLEXO (ou Pluriofensivos) : Possui 2 objetos jurídicos. Ex: Extorção mediante sequestro, cujo tipo penal tutela o patrimônio e a liberdade de locomoção.
Alguns doutrinadores dizem ser crimes complexos os resultantes da fusão de dois ou mais tipos penais. Além da presença de dois ou mais bens jurídicos, neles se verifica a reunião de dois ou mais delitos.
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Quanto à objetividade jurídica o crime pode ser:
- SIMPLES: Somente um objeto jurídico, ex: homicídio, cujo bem jurídico tutelado é a vida.
- COMPLEXO (ou Pluriofensivos) : Possui 2 objetos jurídicos. Ex: Extorção mediante sequestro, cujo tipo penal tutela o patrimônio e a liberdade de locomoção.
Alguns doutrinadores dizem ser crimes complexos os resultantes da fusão de dois ou mais tipos penais. Além da presença de dois ou mais bens jurídicos, neles se verifica a reunião de dois ou mais delitos.
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crime simples: é formado pelo tipo penal. É objetivamente aferido, bastando a leitura do caput da lei penal incriminadora;
crime complexo: na descrição do crime há a fusão de pelo menos dois tipos penais. Ex: o roubo = furto + constrangimento ilegal;