SóProvas


ID
1206853
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao novo regime da liberdade provisória é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Gabarito: E. 

    Todavia, não concordo com a alternativa A. A liberdade provisória não necessariamente se situa antes da prisão preventiva. 

    Ora, se o acusado for preso preventivamente por motivo de conveniência da instrução criminal e, caso desapareça o motivo ensejador, é possível a concessão da liberdade provisória. Nesse caso, ela foi concedida após a prisão preventiva. 

    Repito: essa prova está bem mal elaborada. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Que absurdo! Apenas se não estiverem presentes os requisitos da preventiva é que se concede a liberdade provisória.

  • Igor, acredito que o examinador quis saber dos institutos usados para se obter a liberdade provisória. em seu exemplo será manejado o pedido de revogação da prisão preventiva, mesmo que o requerente não tenha sido preso efetivamente. por isso, acredito que a liberdade provisória só após o flagrante e antes da decretação da preventiva.

  • Liberdade provisória - SOMENTE para prisão em flagrante desnecessária. Para os outros tipos cabe revogação, relaxamento, hc com tais pedidos. Assim ensinam os mestres. Vida que segue.

    "Viste o homem diligente na sua obra? Perante reis será posto; não permanecerá entre os de posição inferior."


  • Alternativa "A" é suspeita, porque a prisão cautelar é pressuposto lógico da liberdade provisória. 


  • Em relação as alternativas "A" e "B", há duas correntes.

    1ª C. Renato Brasileiro -  Em análise dos artigos 310 e 321 do CPP, parte da doutrina passou a entender que, se por um lado o regramento do art. 310, III, do CPP continua relacionando a liberdade provisória ao flagrante (contracautela a prisão em flagrante), por outro o art. 321 permite que se compreenda, também, como em liberdade provisória o indivíduo que, mesmo não se encontrando preso em flagrante, tem a ele impostas pelo juiz as medidas cautelares diversas da prisão dos arts. 319 e 320. Sob a ótica desta orientação a liberdade provisória traduz tanto o benefício concedido ao preso em flagrante de aguardar em liberdade o resultado da investigação policial e do processo criminal (art. 310, III), como a situação da pessoa que se encontra em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (interpretação de que o art. 321 alcança o indivíduo que não se encontra preso por ocasião da aplicação de tais provimentos).

    2ª C. Norberto Avena – Para outra parte da doutrina, entende que a liberdade provisória, mesmo com as alterações da Lei 12.403/2011, persiste como um benefício que apenas pode ser concedido ao indivíduo preso em flagrante (contracautela a prisão em flagrante). Isto porque não se vislumbra no art. 321 do CPP uma regra desvinculada da prisão em flagrante, mas sim uma norma que complementa o art. 310, III, do CPP. Sustentam que o dispositivo refere-se a conceder liberdade. Ora, concede-se liberdade a quem não a tem. E se não a tem, é porque, na situação tratada no art. 321, está pressupondo o legislador hipótese em que esteja preso em flagrante o indivíduo. Fosse o caso de deixar alguém em liberdade, condicionando esta situação ao cumprimento de medidas alternativas diversas da prisão, não teria dito o legislador que o “juiz deverá conceder liberdade provisória”, mas sim “manter a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319”. E não foi isto que fez.

  • Bruno Vasconcelos, a alternativa "A" não esta correta pq o juiz deve decidir antes de decretar a prisão preventiva, sobre a liberdade provisória com ou sem fiança.

  • Sobre a letra A:

    "

    De maneira mais esclarecedora, Aury Lopes Júnior conceitua a liberdade como:

    Uma medida cautelar (na verdade uma contra cautela), alternativa à prisão preventiva, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP. No sistema brasileiro situa-se após a prisão em flagrante e antes da prisão preventiva, como medida impeditiva de prisão cautelar. Não é uma medida originária, senão substitutiva da prisão (em flagrante) já efetivada. (LOPES, 2010, p. 160)."

    http://monografias.brasilescola.com/direito/a-vedacao-liberdade-provisoria-na-lei-entorpecenteso.htm

  • Comentários acerca da alternativa "A".

    LIBERDADE PROVISÓRIA é concedida ou não em um único momento do processo, que é logo após a comunicação do flagrante ao JUIZ.

    Explico. O Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá: 

    1 - Homologar (se a prisão em flagrante preencher os requisitos legais) ou relaxar (se não preencher).

    2 - Após, independentemente da decisão acima (tenha ou não homologado), o Juiz deve decidir se concede a liberdade provisória (com ou sem fiança, e com ou sem fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento em juízo mensalmente) ou decreta a prisão preventiva.

    3 - Caso o Juiz decrete a prisão preventiva neste momento, posteriormente, caso "mude de ideia", não se falará mais em conceder liberdade provisória, mas sim em REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.


    Então CUIDADO: LIBERDADE PROVISÓRIA só existe se for concedida logo após o flagrante. Caso se trate de réu preso PREVENTIVAMENTE, fala-se em REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 

  • Igor, você se equivocou em seu comentário.

    A liberdade provisória só é cabível nesse momento processual.
    Se, após a decretação da prisão preventiva, o juiz entender que não há mais necessidade de manter o acusado preso, ele deverá REVOGAR a prisão preventiva, e não conceder a liberdade provisória.
    LIBERDADE PROVISÓRIA, portanto, apenas APÓS a lavratura do Auto de Prisão em flagrante e ANTES da conversão deste em preventiva, conforme preleciona o art. 310, III do CPP.
  • A liberdade provisória ocorre depois da prisão em flagrante.

    A liberdade provisória ocorre antes da prisão preventiva.

    Prisão em Flagrante--------------Liberdade Provisória------------------Prisão preventiva


  • A) Se o agente faz jus á liberdade provisória, necessariamente restam afastados os requisitos da custódia preventiva. Segundo o Art 310 CPP, o momento processual da utilização do instituto situa-se entre a prisão em flagrante  a prisão preventiva. Depois que for decertada a PP, caberá pedido de revogação desta ,mas não liberdade provisória.

    B) Art 310 CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentamente:

    I- Relaxar a prisão ilegal ( relaxamento de prisão é diferente de lib prov)

    II- Converter a prisão em flagrante em preventiva, respeitados os requisitos do art 312 e inadequadas ou insufucientes as demais medidas cautelares diversas da prisão.

    III_ Conceder liberdade provisória com ou sem fiança ( substituindo a prisão, portanto)

    C) Esse entendimento é majoritário na jurisprudência( cabe liberdade provisória sem fiança em todos os crimes)

    E) O delegado poderá conceder fiança em crimes CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO não seja superior a 04 anos, desde que possível a fiança.

  • qualquer crime,não,e os crimes inafiançáveis :D :D :D ... achei boa questão!

  • O delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena MÁXIMA em abstrato não exceda 4 anos.

  • O gabarito é a letra E! Veja que a questão pede o item INCORRETO!
    Vejamos o que diz o CPP: Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Pra mim  há dois erros na questão! O primeiro deles, e o mais aparente, trata-se do fato que o item da questão falou pena MÍNIMA não superior a 4 anos, quando a questão trata sobre pena MÁXIMA não superior a 4 anos.
    O outro erro encontra-se no fato de que o item E menciona que desde que a pena não seja superior a 4 anos, a autoridade policial poderá conceder fiança em QUALQUER CRIME. Opa, opa, opa!!! Pera lá..e os crimes inafiançáveis???
    Deste modo, não é em QUALQUER CRIME, mas tão somente nos crimes passíveis de fiança!
    Espero ter contribuído!

  • Questão Desatualizada!

  • LIBERDADE PROVISÓRIA Art 5º LXVI da CR

    - Incide na hipótese de prisão legal - Cuidado - a partir da Lei 12.403/11 a liberdade provisória passou a ser cabível face de qualquer prisão - e não só em relação à prisão em flagrante.

    - Funciona como medida cautelar  (para o que está solto), e como medida contracautela (quando substitui a prisão). 

    - Acarreta a restituição da liberdade com vinculação, ao contrário do relaxamento. Então na Liberdade Provisória, são determinadas  outras medidas cautelares. Por isso, a doutrina  diz quando não há qualquer vinculo isso não é liberdade provisória. Ademais, o não cumprimento  dessas vinculações  pode acarretar a prisão preventiva.

    - Há dispositivos constitucionais que vedam a concessão de liberdade provisória, ora com fiança, ora sem fiança. Ex. Hediondos e equiparados não admitem liberdade provisória com fiança. 

    - Ela pode ser concedida tanto pelo juiz quanto pela autoridade policial. o DELTA dará nos termos do art 322 do CPP.  (infraçõ cuja PPL máxima não seja  superior a 4 anos).

    OBS: vale lembrar que o DELTA só pode conceder fiança nestes casos e em situações de prisão em flagrante. Em todos os demais casos quem pode conceder fiança é apenas o juiz. 

    Caderno Professor Renato Brasileiro

     

  • Questão desatualizadíssima! A fiança ( que nada mais é do que liberdade provisória mediante fiança)  possui carater AUTÔNOMO ( Art 319, VIII CPP), dissociada da prisão em flagrante de outrora( antes da lei 12403/11), visto que, até mesmo para quem não está preso é possível lhe exigir garantia real( fiança) para consecução de certos atos do processo, evitando-se a medida mais gravosa.  

  • A) Se o agente faz jus á liberdade provisória, necessariamente restam afastados os requisitos da custódia preventiva. Segundo o Art 310 CPP, o momento processual da utilização do instituto situa-se entre a prisão em flagrante  a prisão preventiva. Depois que for decertada a PP, caberá pedido de revogação desta ,mas não liberdade provisória.

    B) Art 310 CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentamente:

    I- Relaxar a prisão ilegal ( relaxamento de prisão é diferente de lib prov)

    II- Converter a prisão em flagrante em preventiva, respeitados os requisitos do art 312 e inadequadas ou insufucientes as demais medidas cautelares diversas da prisão.

    III_ Conceder liberdade provisória com ou sem fiança ( substituindo a prisão, portanto)

    C) Esse entendimento é majoritário na jurisprudência( cabe liberdade provisória sem fiança em todos os crimes)

    E) O delegado poderá conceder fiança em crimes CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO não seja superior a 04 anos, desde que possível a fiança.


    COMPLEMENTANDO O BELO COMENTÁRIO DO COLEGA EDUARDO MOURA

    D) A liberdade provisória não está viculada ao tipo de crime, mas sim à ausência ou presença dos requisitos da prisão preventiva. Vale lembrar que, depois da reforma de 2011, a liberdade passou a ser regra. Nesse sentido, ausentes os requisitos da prisão, ela DEVERÁ ser concedida, com ou sem medidas cautelares.

  • essa letra D ai, ate onde sei lavagem de dinheiro e crime organizado não admite  liberdade provisória com ou sem fiança

     

  • Há, também, um erro na alternativa B).

    Atualmente, é possível conceder liberdade provisória a qualquer tempo.

    Não ocorre, pois, somente quando do flagrante delito.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Liberdade provisória não server para combater prisão preventiva, jamais.

    Prisão preventiva ilegal, relaxamento de prisão.

    Cuidado com alguns comentarios.

  • ERRO: PENA MÍNIMA

    O delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena mínima não exceda 4 anos.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos da infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  •  a) CORRETO ... MESMO QUE NO ART. 310 CPP...A LP SE ENCONTRA ALOCADA DEPOISSS DO INCISO II QUE FALA SOBRE A PREVENTIVA..A SEQUENCIA CORRETA É A SEGUINTE...ocorreu o flagrante...se não houver relaxamento..o juiz recebe o flagrante..verifica se cabivel a fiança...caso não tenha sido arbitrada pelo delegado ... verifica se cabível as cautelares diversas da prisão ... e aí sim..permite a LP com ou sem fiança...em última análise é que o juiz converte em preventiva....até porque...se o juiz já convertesse em preventiva...sem analisar a iberdade provisória...imagina como seria as cadeias e presídios...se já são né! 

    no sistema brasileiro, a liberdade provisória se situa após a prisão em flagrante e antes da prisão preventiva, como medida impeditiva da prisão cautelar. 

     

     b) corretooooo...ela surge logo após o flagrante....deriva dele..

    não é uma medida originária, senão substitutiva da prisão em flagrante.

     

     c) correto...pode ocorrer LP com ou sem a fiança.

    a afiançabilidade não é condição sine qua non para a concessão da liberdade provisória.

     

     d) corretíssimoooo.....existe LP com ou sem fiança..aplicando cautelares diversas da prisão e da fiança

    mesmo em crime hediondo ou qualquer outro crime inafiançável poderá o juiz conceder liberdade provisória.

     

     e) errado ....apenas concede para crimes cuja pena máxima não ultrapasse 04 anos.

    o delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena mínima não exceda 4 anos.

  • Foi publicada em 04/04/2018 uma novidade legislativa. QUESTÃO DESATUALIZADA

    Trata-se da Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

     

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    Na mesma inovação, o texto legal diz: Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

     

    Ou seja, mesmo com a pena máxima menor que 4 anos, somente o Juiz poderá arbitrar finaça.

  • ñ é pq tem uma outra hipotese q macula a questao

  • A alteração legislativa no âmbito da Lei 11.340/0, no que diz respeito ao descumprimento de medidas protetivas e à atribuição de arbitrar a fiança - no caso apenas o juiz- não interfere no conteúdo da questão, sendo considerada errada de toda forma a alternativa E.

  • A- no sistema brasileiro, a liberdade provisória se situa após A PRISÃO EM FLAGRANTE e antes da prisão preventiva, como medida impeditiva da prisão cautelar. CORRETA - Se a pessoa está presa por força de prisão preventiva, deve o advogado formular REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Por outro lado, se a prisão decorre de PRISÃO EM FLAGRANTE, cabe pedido ao juiz de LIBERDADE PROVISÓRIA (antes que haja conversão do flagrante em preventiva)

    B- não é uma medida originária, senão substitutiva da prisão em flagrante. CORRETA

    C- a afiançabilidade não é condição sine qua non para a concessão da liberdade provisória. CORRETA

    D- mesmo em crime hediondo ou qualquer outro crime inafiançável poderá o juiz conceder liberdade provisória. CORRETA - é inconstitucional qualquer VEDAÇÃO EX LEGI - O STF já decidiu que NÃO PODE A LEI VEDAR ABSTRATAMENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA, eis que cabe ao juiz a análise do instituto no caso concreto, e não ao legislador (STF, HC 104.339).

    E- o delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena MÍNIMA não exceda 4 anos. INCORRETA - CPP - art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA não seja superior a 4 (quatro) anos. Lei 11.340/2006 - art. 24-A (...) § 2 Na hipótese de prisão em flagrante, APENAS a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança.

  • GABARITO E

    Art. 325. CPP

    O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

  • Max Spindola de Ataides, gostei, baita esclarecimento!! Me ajudou mto !!

  • Me parece que a questão apresenta mais de uma alternativa incorreta, portanto, mais de um gabarito. Vejamos as palavras do professor Renato Brasileiro:

    "Em síntese, por força das mudanças promovidas no CPP pela n° 12.403/11, a liberdade provisória deixa de ser tratada apenas como medida de contracautela, substitutiva apenas da prisão em flagrante, e passa a ser dotada também de feição cautelar, desempenhando o mesmo papel que é atribuído à prisão cautelar, porém com menor grau de sacrifício da liberdade de locomoção do agente." (LIMA, Renato - Manual de Processo Penal 8°ed., p.1161).

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Autoridade Policial: SOMENTE PODERÁ conceder fiança nos casos de infração com pena máxima em abstrato de até 4 anos, exceto se tratando da aplicação da lei Maria da Penha e os Hediondos.

  • Liberdade provisória com ou sem fiança

    •Todos os crimes admite liberdade provisória seja com ou sem fiança

    •Os crimes inafiançáveis, hediondos, equiparados a hediondo, racismo, ação de grupos armados civis ou militares cabe liberdade provisória somente sem fiança por se tratar de crime inafiançável.

    Fiança

    Pode ser concedida pela autoridade policial e pelo juiz

    •Medida cautelar diversa da prisão

    Autoridade policial

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.          

    Juiz

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.   

  • Complementando a resposta dos colegas quanto a alternativa E ("QUALQUER CRIME"):

    Não será concedida fiança quando for o caso de:

    > QUEBRA ANTERIOR DA FIANÇA;

    > PRISÃO CIVIL OU MILITAR;

    > PRESENTES OS MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA;

    > 3T1H + RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS...;

    > o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha que tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial.

  • letra E .. está errada por outro motivo tbm. na lei MP, mesmo sendo crime com pena máxima menor que 4anos.

    O delta nao poderá conceder fiança , somente o juíz.

  • Lei 11.340, Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:     (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.     (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.     (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.     (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.     (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

  • Questão desatualizada por conta do pacote anticrime!!! O pacote trouxe hipótese de prisão ex lege, estabelecendo que, caso o preso esteja sendo investigado por crime de milícia ou organização criminosa ou porte arma de uso restrito, não haverá direito a liberdade provisória, o que torna a alternativa D incorreta.

  • Não entendi bem a letra D, alguém poderia me explicar?