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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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Gabarito: E.
Todavia, não concordo com a alternativa A. A liberdade provisória não necessariamente se situa antes da prisão preventiva.
Ora, se o acusado for preso preventivamente por motivo de conveniência da instrução criminal e, caso desapareça o motivo ensejador, é possível a concessão da liberdade provisória. Nesse caso, ela foi concedida após a prisão preventiva.
Repito: essa prova está bem mal elaborada.
Abraço a todos e bons estudos!
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Que absurdo! Apenas se não estiverem presentes os requisitos da preventiva é que se concede a liberdade provisória.
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Igor, acredito que o examinador quis saber dos institutos usados para se obter a liberdade provisória. em seu exemplo será manejado o pedido de revogação da prisão preventiva, mesmo que o requerente não tenha sido preso efetivamente. por isso, acredito que a liberdade provisória só após o flagrante e antes da decretação da preventiva.
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Liberdade provisória - SOMENTE para prisão em flagrante desnecessária. Para os outros tipos cabe revogação, relaxamento, hc com tais pedidos. Assim ensinam os mestres. Vida que segue.
"Viste o homem diligente na sua obra? Perante reis será posto; não permanecerá entre os de posição inferior."
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Alternativa "A" é suspeita, porque a prisão cautelar é pressuposto lógico da liberdade provisória.
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Em relação as alternativas "A" e "B", há duas correntes.
1ª C. Renato Brasileiro - Em análise dos artigos 310 e 321 do CPP,
parte da doutrina passou a entender que, se por um lado o regramento do art.
310, III, do CPP continua relacionando a liberdade provisória ao flagrante
(contracautela a prisão em flagrante), por outro o art. 321 permite que se
compreenda, também, como em liberdade provisória o indivíduo que, mesmo não se
encontrando preso em flagrante, tem a ele impostas pelo juiz as medidas
cautelares diversas da prisão dos arts. 319 e 320. Sob a ótica desta orientação
a liberdade provisória traduz tanto o benefício concedido ao preso em flagrante
de aguardar em liberdade o resultado da investigação policial e do processo
criminal (art. 310, III), como a situação da pessoa que se encontra em
cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (interpretação de que o
art. 321 alcança o indivíduo que não se encontra preso por ocasião da aplicação
de tais provimentos).
2ª C. Norberto Avena – Para outra
parte da doutrina, entende que a liberdade provisória, mesmo com as alterações
da Lei 12.403/2011, persiste como um benefício que apenas pode ser concedido ao
indivíduo preso em flagrante (contracautela a prisão em flagrante). Isto porque
não se vislumbra no art. 321 do CPP uma regra desvinculada da prisão em flagrante,
mas sim uma norma que complementa o art. 310, III, do CPP. Sustentam que o
dispositivo refere-se a conceder liberdade. Ora, concede-se liberdade a quem
não a tem. E se não a tem, é porque, na situação tratada no art. 321, está
pressupondo o legislador hipótese em que esteja preso em flagrante o indivíduo.
Fosse o caso de deixar alguém em liberdade, condicionando esta situação ao
cumprimento de medidas alternativas diversas da prisão, não teria dito o
legislador que o “juiz deverá conceder liberdade provisória”, mas sim “manter a
liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas
no art. 319”. E não foi isto que fez.
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Bruno Vasconcelos, a alternativa "A" não esta correta pq o juiz deve decidir antes de decretar a prisão preventiva, sobre a liberdade provisória com ou sem fiança.
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Sobre a letra A:
"
De maneira mais esclarecedora, Aury Lopes Júnior conceitua a liberdade como:
Uma medida cautelar
(na verdade uma contra cautela), alternativa à prisão preventiva, nos
termos do art. 310, parágrafo único do CPP. No sistema brasileiro
situa-se após a prisão em flagrante e antes da prisão preventiva, como
medida impeditiva de prisão cautelar. Não é uma medida originária, senão
substitutiva da prisão (em flagrante) já efetivada. (LOPES, 2010, p.
160)."
http://monografias.brasilescola.com/direito/a-vedacao-liberdade-provisoria-na-lei-entorpecenteso.htm
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Comentários acerca da alternativa "A".
LIBERDADE PROVISÓRIA é concedida ou não em um único momento do processo, que é logo após a comunicação do flagrante ao JUIZ.
Explico. O Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá:
1 - Homologar (se a prisão em flagrante preencher os requisitos legais) ou relaxar (se não preencher).
2 - Após, independentemente da decisão acima (tenha ou não homologado), o Juiz deve decidir se concede a liberdade provisória (com ou sem fiança, e com ou sem fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento em juízo mensalmente) ou decreta a prisão preventiva.
3 - Caso o Juiz decrete a prisão preventiva neste momento, posteriormente, caso "mude de ideia", não se falará mais em conceder liberdade provisória, mas sim em REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Então CUIDADO: LIBERDADE PROVISÓRIA só existe se for concedida logo após o flagrante. Caso se trate de réu preso PREVENTIVAMENTE, fala-se em REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
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Igor, você se equivocou em seu comentário.
A liberdade provisória só é cabível nesse momento processual.
Se, após a decretação da prisão preventiva, o juiz entender que não há mais necessidade de manter o acusado preso, ele deverá REVOGAR a prisão preventiva, e não conceder a liberdade provisória.
LIBERDADE PROVISÓRIA, portanto, apenas APÓS a lavratura do Auto de Prisão em flagrante e ANTES da conversão deste em preventiva, conforme preleciona o art. 310, III do CPP.
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A liberdade provisória ocorre depois da prisão em flagrante.
A liberdade provisória ocorre antes da prisão preventiva.
Prisão em Flagrante--------------Liberdade Provisória------------------Prisão preventiva
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A) Se o agente faz jus á liberdade provisória, necessariamente restam afastados os requisitos da custódia preventiva. Segundo o Art 310 CPP, o momento processual da utilização do instituto situa-se entre a prisão em flagrante a prisão preventiva. Depois que for decertada a PP, caberá pedido de revogação desta ,mas não liberdade provisória.
B) Art 310 CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentamente:
I- Relaxar a prisão ilegal ( relaxamento de prisão é diferente de lib prov)
II- Converter a prisão em flagrante em preventiva, respeitados os requisitos do art 312 e inadequadas ou insufucientes as demais medidas cautelares diversas da prisão.
III_ Conceder liberdade provisória com ou sem fiança ( substituindo a prisão, portanto)
C) Esse entendimento é majoritário na jurisprudência( cabe liberdade provisória sem fiança em todos os crimes)
E) O delegado poderá conceder fiança em crimes CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO não seja superior a 04 anos, desde que possível a fiança.
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qualquer crime,não,e os crimes inafiançáveis :D :D :D ... achei boa questão!
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O delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena MÁXIMA em abstrato não exceda 4 anos.
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O gabarito é a letra E! Veja que a questão pede o item INCORRETO!
Vejamos o que diz o CPP: Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Pra mim há dois erros na questão! O primeiro deles, e o mais aparente, trata-se do fato que o item da questão falou pena MÍNIMA não superior a 4 anos, quando a questão trata sobre pena MÁXIMA não superior a 4 anos.
O outro erro encontra-se no fato de que o item E menciona que desde que a pena não seja superior a 4 anos, a autoridade policial poderá conceder fiança em QUALQUER CRIME. Opa, opa, opa!!! Pera lá..e os crimes inafiançáveis???
Deste modo, não é em QUALQUER CRIME, mas tão somente nos crimes passíveis de fiança!
Espero ter contribuído!
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Questão Desatualizada!
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LIBERDADE PROVISÓRIA Art 5º LXVI da CR
- Incide na hipótese de prisão legal - Cuidado - a partir da Lei 12.403/11 a liberdade provisória passou a ser cabível face de qualquer prisão - e não só em relação à prisão em flagrante.
- Funciona como medida cautelar (para o que está solto), e como medida contracautela (quando substitui a prisão).
- Acarreta a restituição da liberdade com vinculação, ao contrário do relaxamento. Então na Liberdade Provisória, são determinadas outras medidas cautelares. Por isso, a doutrina diz quando não há qualquer vinculo isso não é liberdade provisória. Ademais, o não cumprimento dessas vinculações pode acarretar a prisão preventiva.
- Há dispositivos constitucionais que vedam a concessão de liberdade provisória, ora com fiança, ora sem fiança. Ex. Hediondos e equiparados não admitem liberdade provisória com fiança.
- Ela pode ser concedida tanto pelo juiz quanto pela autoridade policial. o DELTA dará nos termos do art 322 do CPP. (infraçõ cuja PPL máxima não seja superior a 4 anos).
OBS: vale lembrar que o DELTA só pode conceder fiança nestes casos e em situações de prisão em flagrante. Em todos os demais casos quem pode conceder fiança é apenas o juiz.
Caderno Professor Renato Brasileiro
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Questão desatualizadíssima! A fiança ( que nada mais é do que liberdade provisória mediante fiança) possui carater AUTÔNOMO ( Art 319, VIII CPP), dissociada da prisão em flagrante de outrora( antes da lei 12403/11), visto que, até mesmo para quem não está preso é possível lhe exigir garantia real( fiança) para consecução de certos atos do processo, evitando-se a medida mais gravosa.
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A) Se o agente faz jus á liberdade provisória, necessariamente restam afastados os requisitos da custódia preventiva. Segundo o Art 310 CPP, o momento processual da utilização do instituto situa-se entre a prisão em flagrante a prisão preventiva. Depois que for decertada a PP, caberá pedido de revogação desta ,mas não liberdade provisória.
B) Art 310 CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentamente:
I- Relaxar a prisão ilegal ( relaxamento de prisão é diferente de lib prov)
II- Converter a prisão em flagrante em preventiva, respeitados os requisitos do art 312 e inadequadas ou insufucientes as demais medidas cautelares diversas da prisão.
III_ Conceder liberdade provisória com ou sem fiança ( substituindo a prisão, portanto)
C) Esse entendimento é majoritário na jurisprudência( cabe liberdade provisória sem fiança em todos os crimes)
E) O delegado poderá conceder fiança em crimes CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO não seja superior a 04 anos, desde que possível a fiança.
COMPLEMENTANDO O BELO COMENTÁRIO DO COLEGA EDUARDO MOURA
D) A liberdade provisória não está viculada ao tipo de crime, mas sim à ausência ou presença dos requisitos da prisão preventiva. Vale lembrar que, depois da reforma de 2011, a liberdade passou a ser regra. Nesse sentido, ausentes os requisitos da prisão, ela DEVERÁ ser concedida, com ou sem medidas cautelares.
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essa letra D ai, ate onde sei lavagem de dinheiro e crime organizado não admite liberdade provisória com ou sem fiança
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Há, também, um erro na alternativa B).
Atualmente, é possível conceder liberdade provisória a qualquer tempo.
Não ocorre, pois, somente quando do flagrante delito.
Que Kelsen nos ajude.
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Liberdade provisória não server para combater prisão preventiva, jamais.
Prisão preventiva ilegal, relaxamento de prisão.
Cuidado com alguns comentarios.
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ERRO: PENA MÍNIMA
O delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena mínima não exceda 4 anos.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos da infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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a) CORRETO ... MESMO QUE NO ART. 310 CPP...A LP SE ENCONTRA ALOCADA DEPOISSS DO INCISO II QUE FALA SOBRE A PREVENTIVA..A SEQUENCIA CORRETA É A SEGUINTE...ocorreu o flagrante...se não houver relaxamento..o juiz recebe o flagrante..verifica se cabivel a fiança...caso não tenha sido arbitrada pelo delegado ... verifica se cabível as cautelares diversas da prisão ... e aí sim..permite a LP com ou sem fiança...em última análise é que o juiz converte em preventiva....até porque...se o juiz já convertesse em preventiva...sem analisar a iberdade provisória...imagina como seria as cadeias e presídios...se já são né!
no sistema brasileiro, a liberdade provisória se situa após a prisão em flagrante e antes da prisão preventiva, como medida impeditiva da prisão cautelar.
b) corretooooo...ela surge logo após o flagrante....deriva dele..
não é uma medida originária, senão substitutiva da prisão em flagrante.
c) correto...pode ocorrer LP com ou sem a fiança.
a afiançabilidade não é condição sine qua non para a concessão da liberdade provisória.
d) corretíssimoooo.....existe LP com ou sem fiança..aplicando cautelares diversas da prisão e da fiança
mesmo em crime hediondo ou qualquer outro crime inafiançável poderá o juiz conceder liberdade provisória.
e) errado ....apenas concede para crimes cuja pena máxima não ultrapasse 04 anos.
o delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena mínima não exceda 4 anos.
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Foi publicada em 04/04/2018 uma novidade legislativa. QUESTÃO DESATUALIZADA
Trata-se da Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Na mesma inovação, o texto legal diz: Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Ou seja, mesmo com a pena máxima menor que 4 anos, somente o Juiz poderá arbitrar finaça.
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ñ é pq tem uma outra hipotese q macula a questao
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A alteração legislativa no âmbito da Lei 11.340/0, no que diz respeito ao descumprimento de medidas protetivas e à atribuição de arbitrar a fiança - no caso apenas o juiz- não interfere no conteúdo da questão, sendo considerada errada de toda forma a alternativa E.
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A- no sistema brasileiro, a liberdade provisória se situa após A PRISÃO EM FLAGRANTE e antes da prisão preventiva, como medida impeditiva da prisão cautelar. CORRETA - Se a pessoa está presa por força de prisão preventiva, deve o advogado formular REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Por outro lado, se a prisão decorre de PRISÃO EM FLAGRANTE, cabe pedido ao juiz de LIBERDADE PROVISÓRIA (antes que haja conversão do flagrante em preventiva)
B- não é uma medida originária, senão substitutiva da prisão em flagrante. CORRETA
C- a afiançabilidade não é condição sine qua non para a concessão da liberdade provisória. CORRETA
D- mesmo em crime hediondo ou qualquer outro crime inafiançável poderá o juiz conceder liberdade provisória. CORRETA - é inconstitucional qualquer VEDAÇÃO EX LEGI - O STF já decidiu que NÃO PODE A LEI VEDAR ABSTRATAMENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA, eis que cabe ao juiz a análise do instituto no caso concreto, e não ao legislador (STF, HC 104.339).
E- o delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena MÍNIMA não exceda 4 anos. INCORRETA - CPP - art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA não seja superior a 4 (quatro) anos. Lei 11.340/2006 - art. 24-A (...) § 2 Na hipótese de prisão em flagrante, APENAS a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança.
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GABARITO E
Art. 325. CPP
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
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Max Spindola de Ataides, gostei, baita esclarecimento!! Me ajudou mto !!
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Me parece que a questão apresenta mais de uma alternativa incorreta, portanto, mais de um gabarito. Vejamos as palavras do professor Renato Brasileiro:
"Em síntese, por força das mudanças promovidas no CPP pela n° 12.403/11, a liberdade provisória deixa de ser tratada apenas como medida de contracautela, substitutiva apenas da prisão em flagrante, e passa a ser dotada também de feição cautelar, desempenhando o mesmo papel que é atribuído à prisão cautelar, porém com menor grau de sacrifício da liberdade de locomoção do agente." (LIMA, Renato - Manual de Processo Penal 8°ed., p.1161).
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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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Autoridade Policial: SOMENTE PODERÁ conceder fiança nos casos de infração com pena máxima em abstrato de até 4 anos, exceto se tratando da aplicação da lei Maria da Penha e os Hediondos.
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Liberdade provisória com ou sem fiança
•Todos os crimes admite liberdade provisória seja com ou sem fiança
•Os crimes inafiançáveis, hediondos, equiparados a hediondo, racismo, ação de grupos armados civis ou militares cabe liberdade provisória somente sem fiança por se tratar de crime inafiançável.
Fiança
•Pode ser concedida pela autoridade policial e pelo juiz
•Medida cautelar diversa da prisão
Autoridade policial
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Juiz
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
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Complementando a resposta dos colegas quanto a alternativa E ("QUALQUER CRIME"):
Não será concedida fiança quando for o caso de:
> QUEBRA ANTERIOR DA FIANÇA;
> PRISÃO CIVIL OU MILITAR;
> PRESENTES OS MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA;
> 3T1H + RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS...;
> o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha que tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial.
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letra E .. está errada por outro motivo tbm. na lei MP, mesmo sendo crime com pena máxima menor que 4anos.
O delta nao poderá conceder fiança , somente o juíz.
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Lei 11.340, Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
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A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
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Questão desatualizada por conta do pacote anticrime!!! O pacote trouxe hipótese de prisão ex lege, estabelecendo que, caso o preso esteja sendo investigado por crime de milícia ou organização criminosa ou porte arma de uso restrito, não haverá direito a liberdade provisória, o que torna a alternativa D incorreta.
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Não entendi bem a letra D, alguém poderia me explicar?