SóProvas


ID
1206859
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entre os chamados sentidos doutrinariamente atribuídos à Constituição, existe um que realiza a distinção entre Constituição e lei constitucional. Assinale a alternativa que o contempla.

Alternativas
Comentários
  • Carl Schmitt e a concepção política de Constituição.

  • Carl Schmitt concebe a Constituição no sentido político, pois para ele Constituição é 

    fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. 

    Para Schmitt há diferença entre Constituição e lei constitucional; é conteúdo próprio 

    da Constituição aquilo que diz respeito à forma de Estado, à forma de governo, aos órgãos 

    do poder e à declaração dos direitos individuais. Outros assuntos, embora escritos na 

    Constituição, tratam-se de lei constitucional (observe-se que essas ideias estão próximas as 

    de Constituição material e formal). 


  • Sentido Político:  Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.


    Sentido Jurídico ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro "dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito


    Sentido Sociológico: Teve como expoente Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.


  • Concepção política de Constituição

      Para Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, estabelecendo uma distinção entre Constituição e leis constitucionais.

      As decisões políticas essenciais para manutenção do Estado, como a normatização dos direitos fundamentais, as normas que estruturam o Estado, dentre outras, podem ser consideradas como Constituição. Já as demais normas, mesmo que estejam no corpo normativo constitucional, são leis constitucionais.

      Alega ainda que as leis constitucionais podem ser alteradas na forma estabelecida pela Constituição, mas a Constituição não pode ser modificada.

  • Teoria da Constituição". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição 

  • Sentido SoSSiológico(LaSSale):A CF deve representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, sob pena de representar apenas uma "folha de papel". Em suma, é  soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estadotem.

    Sentido PolíTTico (CarlSchimiTT):A CF é um decisão política fundamental, portanto, é a decisão política do titular do poder constituinte. Separa os conceitos de Constituição e lei institucional.

    Sentido JurídiKo (Kelsen): CF esta no mundo do dever-ser, fruto da vontade racional dos homens. É norma jurídica pura.

    Escalonamento das normas = verticalidade hierárquica = pirâmide de Kelsen.

    As normas devem obediência a Constituição, sendo que a Constituição é baseada na norma hipotética fundamental (plano lógico)


  • Sentido TOTAL de Constituição: 

    Também é chamado de Sentido IDEAL, CULTURAL ou CULTURALISTA. 

    Os grandes nomes que defenderam esse sentido foram: 

    - KONRAD HESSE, com a obra "A força normativa da Constituição".

    - PETER HÄBERLI, com a obra "A sociedade aberta de intérpretes. "

    - PAULO BONAVIDES (Brasil)

    Para esses estudiosos,  o sentido total de Constituição,  traduzia a ideia segundo a qual a Constituição não poderia ser vista de corma isolada, não poderia ser vista apenas no sentido sociológico,  político ou pelo prisma jurídico. 

    O SENTIDO TOTAL (CULTURAL) percebe a Constituição tanto como realidade social, quanto decisão política fundamental, bem como norma jurídica,  sendo uma mescla dos 3 sentidos, quais sejam: SOCIOLÓGICO,  POLÍTICO E JURÍDICO.  

  • Segundo Dirley da Cunha, para a conceituação de Constituição, parte Schmitt de uma distinção que considera fundamental entre Constituição e leis constitucionais. Existe no texto de uma Constituição normas que se destacam pela enorme relevância política para uma comunidade, pois dizem respeito à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais, ao regime politico, etc., e normas que não apresentam essa relevância, por referirem-se apenas a interesses particulares de facções ou grupos, e que só se encontram inseridas no texto constitucional para se protegerem contra a modificação por lei ordinária. Enquanto as leis constitucionais podem ser reformadas, pelo processo de reforma constitucional geralmente previsto nas Constituições normativas, as decisões políticas fundamentais (a Constituição) jamais podem ser reformadas, uma vez que correspondem à própria substância e essência da Constituição. Ou seja, são a alma da Constituição, que integram a sua parte imutável.
    Essas ideias de Schmitt identificam-se com uma classificação muito difundida na doutrina, que distingue Constituição material e Constituição formal. A Constituição material corresponde exatamente ao conceito de Schmitt de Constituição; a Constituição formal, ao conceito de lei constitucional.


  • Colegas, segue contribuição.

    a) Sentido político - CORRETA - o sentido político distingue Constituição de Lei Constitucional - Constituição: decisão política fundamental, como estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc); Lei Constitucional: embora inseridos no texto do documento constitucional, não contém matéria de decisão política fundamental (Carl Schmitt)

    b) Sentido sociológico: somatória dos fatores reais do poder (Ferdinand Lassale)

    c) Sentido jurídico: norma pura, mundo do dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. Norma fundamental hipotética. ( Hans Kelsen)

    d) Sentido culturalista: intervem fatores reais (natureza humana, necessidades individuais e sociais concretas, raça, geografia, etc), espirituais (sentimentos, ideias morais, políticas, religiosas, valores), racionais (tecnicas juridicas, formas políticas, instituições, formas e conceitos jurídicos a priori) e elementos voluntaristas - conduz ao conceito de Constituição Total - aspectos economicos, sociologicos, juridicos e filosoficos. (J.H. Meirelles Teixeira)

    e) Sentido simbólico: a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituição os direitos fundamentais, apenas os ignora. Ex: salário-mínimo que "assegura" vários direitos. (Marcelo Neves)


    BONS ESTUDOS!

  • A

    PRODUTO DE UMA DECISAO POLITICA, PODENDO SER DEFINIDA COMO DECISAO POLITICA DO TITULAR DO PODER CONSTITUINTE. 

  • carl  Schmitt distinguiu constituição de leis constitucionais.


  • Carl  schimitt  e o autor da concepção politica de constituição e diz que a constituição e a decisão politica fundamental de formalizar e estruturar os elementos básicos de um estado , então na constituição vai estar as normas que tratam da estrutura básica do estado  e nas leis constitucionais as demais normas que apesar de estarem na constituição não falam sobre a estrutura básica do estado .

  • Sentido político de Carl Schmitt que conceitua sobre a Constituição que é o que estabelece a organização política do Estado enquanto outros assuntos ainda que inseridos no corpo da Constituição escrita são apenas leis constitucionais.

  • GAB. "A".

    Concepção política

    Nos termos desta concepção, o fundamento de uma Constituição não está contido em outras normas jurídicas ou em si mesma, mas na vontade política concreta que a antecede. Por ser o conjunto de normas supremas, a Constituição não poderia apoiar-se em outra norma jurídica, mas apenas em uma decisão política oriunda de um ser político (vontade política) capaz de impor uma existência política de acordo com determinadas normas.

    Na obra Teoria da Constituição, publicada em 1928, Carl SCHMITT sistematiza a matéria de direito político partindo da análise dos diversos conceitos abrangidos pela palavra “Constituição”. Segundo o autor, só é possível estabelecer um conceito quando se faz uma distinção entre Constituição e lei constitucional.

    No conceito absoluto, a Constituição é definida “como um todo unitário”, designando tanto uma unidade concreta como uma unidade pensada ou ideal.

    Em sentido positivo, a Constituição designa as normas que constituem, em concreto, “a unidade política de um povo” (Constituição do Estado). Surge como uma decisão política do poder constituinte consistente na determinação “da forma concreta de conjunto pela qual se pronuncia ou decide a unidade política”, cuja existência é anterior.

     Para SCHMITT a Constituição propriamente dita compreende apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental sobre a forma de “existência política concreta” de um povo.

    Em sentido pensado, a Constituição corresponde a um “sistema fechado de normas” que tem como caráter distintivo certo conteúdo ideal, por exemplo, constituições liberais e não liberais. 

    A partir de um conceito ideal, adota-se uma determinada organização de Estado, relativamente à forma de governo, à limitação do Poder, à definição e limitação das competências e aos direitos fundamentais.

    No conceito relativo, a Constituição representa uma pluralidade de leis constitucionais materialmente distintas, mas formalmente iguais. Trata-se de um conceito formal de Constituição, independentemente da fundamentalidade do conteúdo de sua norma.

    A validade das leis constitucionais pressupõe uma Constituição e tem esta como base, pois toda lei, inclusive as constitucionais, tem como fundamento de validade uma decisão política anterior tomada por um Poder ou autoridade politicamente existente. SCHMITT esclarece que “a distinção entre Constituição e leis constitucionais só é possível, no entanto, porque a essência da Constituição não está contida em uma lei ou em uma norma. No fundo de toda normação reside uma decisão política do titular do poder constituinte”.

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Letra A. Carl Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.


  • Sentido Político (Carl Schimtt): a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte originário; por isso mesmo é que essa teoria/corrente é considerada decisionista ou voluntarista.

     

    Para Schmitt, a Constituição é uma "decisão política fundamental" que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

    ·         Constituição = normas materialmente constitucionais; leva-se em conta o aspecto material de constituição

    ·         Leis constitucionais = normas formalmente constitucionais; leva-se em conta o aspecto formal de constituição.

  • 1.      Sentido político:

           Carl Schimitt, obra “ A Teoria da Constituição”, de 1920.

    Para ele Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte, essa teoria é considerada decisinista ou voluntarista.

     Para ele, a constituição é uma Decisão política fundamentada, pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder.
     

    Schmitt distingue constituição de leis constitucionais:

     Constituição: dispões apenas sobre matérias de grande relevância jurídica, como é o caso da organização do Estado.

     Leis Constitucionais: Seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas tratam de assuntos de menor importância.

  • A questão aborda a temática relacionada às concepções doutrinárias acerca da Constituição. A Constituição em Sentido Político foi Formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Para Schmitt, a Lei Constitucional pode ser alterada por intermédio de processo de reforma estatuído na própria Constituição. A Lei Constitucional diferencia-se da Constituição em si, a qual não pode ser modificada, pois a essência das decisões políticas fundamentais não é suscetível de reforma.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Carl Schimtt defende a ideia de normas com teor constitucionais, e normas que estão na constituição mas que não tem peso ou teor constitucional. Letra A

  • Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO é letra "A"

    Carl Schmitt SENTIDO POLÍTICO (“decisão política fundamental”) - Classificação quanto a relevância POLÍTICA:

    Constituição = tratam de forma de Estado, à forma de governo, aos órgãos do poder e à declaração dos direitos individuais (semelhante a materialmente constitucional)

    Lei constitucional = tratam de outros assuntos (semelhante a formalmente sonstitucional)

    Hans Kelsen - SENTIDO JURÍDICO (norma hipotética fundamental - “norma pura”, “dever-se”) - Classificação quanto a relevância JURÍDICA:

    1) Norma MATERIALMENTE constitucional = tratam de forma de Estado, à forma de governo, aos órgãos do poder e à declaração dos direitos individuais

    2) Norma FORMALMENTE constitucional = tratam de outros assuntos

    Obs. a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética = é a constituição NÃO ESCRITA; b) jurídico-positivo: é a constituição ESCRITA

    Ferdinand Lassale - “soma dos fatores reais do poder que regem o país” - Classificação quanto a relevância SOCIAL

    1) Constituição = representa o efetivo poder social

    2) Mera “folha de papel” = NÃO representa o efetivo poder social

  •  Para Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, estabelecendo uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: as leis constitucionais podem ser alteradas na forma estabelecida pela Constituição, mas a Constituição não pode ser modificada segundo ele.

  • Quem assistiu ao filme MATRIX, sabe a resposta dessa questão; quem matar a charada, pode me mandar msg

  • Gab A) Para Carl Schimtt, a Constituição é fruto da vontade do povo, que por sua vez é o titular do poder constituinte. Nessa toada, o autor da teoria DECISIONISTA - ou voluntarista - difere constituição, como sendo a decisão política fundamental, de lei constitucional, que pode ou não se apresentar no texto da constituição, mas sem dizer respeito à decisão política fundamental.

  • Carl Schmidtt= sentido político

  • SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

  • Gabarito: A

    Sentido Político

    Para Carl Schmitt existe uma diferença entre CONSTITUIÇÃO (decisão fundamental) e LEI CONSTITUCIONAL: não é sinônimo!

    “Constituição” diz respeito à decisão política fundamental: só é verdadeiramente Constituição a norma que tenha cunho de decisão política fundamental.

    Assim, Constituição é a decisão política fundamental, decorrente de um ato de vontade do Constituinte. 

    “Lei constitucional” não diz respeito à decisão política fundamental, mas ao que está escrito na Constituição (Constituição em sentido meramente formal).

    Exemplo: “Art. 242. § 2º – O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”.

    É lei constitucional porque não tem natureza jurídica de decisão, mas é constitucional porque tem forma de constituição. Não diz respeito ao modelo substancial de Estado que está sendo criado com aquela Constituição. É lei porque a sua natureza jurídica “no fundo” não é constitucional, mas tem forma de constituição.

    Fonte: Manual Caseiro.

  • LETRA A)

    DOS MEUS RESUMOS:

    1)     SENTIDO POLÍTICO (CONCEITO DECISIONISTA): SEC. XX, CARL SCHMITT (TEORIA DA CONSTITUIÇÃO). TEORIA VOLUNTARISTA: DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL. Vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Constituição é o conjunto de normas escritas, ou não, que tratam apenas de decisões políticas fundamentais, ou seja; de normas de construção de um Estado tais como organização, direito e garantias.

    OBS: distingue Constituição propriamente dita (normas concernentes à construção de um modelo de Estado) de leis constitucionais (normas que não dizem respeito à construção de um modelo de Estado – formalmente constitucionais). Lembrar normas materialmente (propriamente) e formalmente constitucionais (leis constitucionais) para entender a diferença.

  • Em seu sentido político, as normas na Constituição cria uma dicotomia que as dividem em "constitucionais" (aquelas normas vinculadas à decisão política fundamental) e em "leis constitucionais" (aquelas que muito embora integrem o texto da Constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental daquele Estado). MASSON, Natália. Manual de Direito Constitucional

  • A concepção política de Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para o qual a Constituição é uma decisão política fundamental, qual seja, a decisão política do titular do poder constituinte.

    Carl Schmitt, estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, as decisões políticas fundamentais (organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais, entre outras); as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, tão somente, leis constitucionais.

    FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Carl Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais:

    • Constituição: Disporia somente sobre as normas de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais (organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais, entre outras)

    • Leis constitucionais: As demais integrantes do texto da Constituição seriam, tão somente, leis constitucionais
  • Carl Schmitt e o concepção política:

    Leis constitucionais: normas formalmente constitucional (só é constitucional por está inserida na constituição, o seu conteúdo não é constitucional)

    Constituição: normas materialmente constitucional, de conteúdo constitucional.

  • Tem algumas questões que eu me pergunto qual o nível de conhecimento elas medem... Esse tipo de questão privilegia quem decora, pois de fato não há uma carga de pensamento elaborado por traz dela.

    Enfim... Lutemos.

  • Carl Schmitt político distingue constituição de leis constitucionais:

     Constituição: dispões apenas sobre matérias de grande relevância jurídica, como é o caso da organização do Estado.

     Leis Constitucionais: Seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas tratam de assuntos de menor importância.