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A) incorreta: Art. 62, § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação
da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.
B) Incorreta: No conflito de normas, deve o Congresso Nacional modular os efeitos disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, no momento em que for convertida em lei. Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º
até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas. Obs. (não encontrei outra fundamentação mais precisa, essa deixo para os colegas que se sentirem mais a vontade em explicar a inexatidão da assertiva)
C) Correta:Art. 62, §1º, inciso I, alínea
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros
D) Incorreta: Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º
até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
E) Incorreta: Art. 62 § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e
cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando
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A medida provisória não revoga a lei anterior, mas apenas suspende-lhe a vigência e eficácia.
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Complementando a elucidação da assertiva b. Enquanto a medida provisória, que tratar de assunto já disposto em outra medida provisória ou em lei, não for convertida em lei as normas mais antigas e que com ela guardem compatibilidade serão SUSPENSAS. Se for convertida em lei as normas mais antigas que guardem compatibilidade com ela serão revogadas, se a MP for rejeitada as normas voltarão a produzir seus efeitos, não se tratando de repristinação.
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B) Com a publicação da MP, lei ordinária em vigor que seja com ela incompatível terá sua eficácia SUSPENSA. Se for rejeitada ou ou perder sua eficácia pelo decurso do prazo, a lei ordinária pretérita volta a produzir seus efeitos.
D) Se ela não for apreciada pelo CN dentro do prazo, perderá sua eficácia e não será automaticamente transformadas em lei como diz a questão.
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Art.62, §4º: O prazo a que se refere o §3º ( 60 dias prorrogáveis + 60) contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se nos períodos de recesso do CN (18 a 31 de julho) e (23 de dezembro a 1º fevereiro). Não serão revogadas e sim SUSPENSAS. Letra C correta: Art. 62, §1º, I alíneas a, b,c.. Rejeição tácita: 60 dias+ 60 é o CN não apreciou a medida provisória_ perda de eficácia ex- tunc e aplicação do art.62§3º,4º e 7º CF). Regime de urgência_ 45 dias ( art62 §6º)
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a) ERRADA. Daria pra matar a questão pelo art. 62, §4° da CF: § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
b) ERRADA. A medida provisória não REVOGA a lei com ela incompatível, mas apenas SUSPENDE a eficácia da lei. Só após votada e aprovada é que poderia revogar.
c) CORRETA. Conforme artigo 62, § 1°, I, "a", "b" e "c" da CF:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) ERRADA. Pelo contrário, não se transforma em lei (art. 62, § 3° da CF):
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
e) ERRADA. São 45 (quarenta e cinco) dias e não 30 (trinta) dias, conforme mencionado na questão ( art. 62, § 6° da CF):
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
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eu sei que direito penal nao pode por MP, mas não sei se alguém sabe que o estaatuto do desarmamento teve várias emendas via MP em 2008 e 2007
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natalia a doutrina minoritaria aceita se for p benificiar o reu! mas na prova marcaria q nao pode!!!!!!!!!!
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A
questão aborda a disciplina constitucional relacionada à temática do processo
legislativo, em especial no que diz respeito às medidas provisórias. Analisemos
as assertivas:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme 62, § 4º - O prazo a que se refere o § 3º
contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os
períodos de recesso do Congresso Nacional.
Alternativa
“b": está incorreta. Segundo art. 62, § 11. -Não editado o decreto legislativo
a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia
de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
Alternativa
“c": está correta. Conforme art. 62,
§ 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil;
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros.
Alternativa
“d": está incorreta. Vide a hipótese prevista no art. 62, §11, Cf/88.
Alternativa
“e": está incorreta. Segundo art. 62, 6º Se a medida provisória não for
apreciada em até quarenta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em
cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se
ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
Gabarito do professor: letra
c.
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LETRA A - INCORRETA. O prazo de duração das medidas provisórias é de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período. SE ADMITE a suspensão do prazo durante o recesso parlamentar. (art.62, §4º, CF).
LETRA B - INCORRETA. Logo que publicada a medida provisória, as demais normas do ordenamento jurídico que com ela não guardem compatibilidade serão consideradas SUSPENSAS.
LETRA C - CORRETA. Art. 62, §1º, I, "b" e "c", CF.
LETRA D - INCORRETA. É ADMISSÍVEL a rejeição tácita de medida provisória. Com efeito, a ausência de apreciação pelo Congresso Nacional após o transcurso do prazo de duração da medida provisória, opera a sua INEFICÁCIA.
LETRA E - INCORRETA. Se a medida provisória não for apreciada em até QUARENTA E CINCO dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (art. 62, §6º, CF).
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Atenção ao Informativo 870 STF!
Em que pese a redação do artigo 62, § 6º, CF, apesar de o dispositivo falar em que todas as demais deliberações ficam sobrestadas até que seja votada a MP, o STF, ao interpretá-lo, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.
Assim, por exemplo, mesmo havendo MP trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias, ainda assim a CD ou o SF poderão votar normalmente PEC, PLC, projetos de Resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo PLO que tratem sobre um dos assuntos do artigo 62, § 1º, CF (vedados para medida provisória).
(STF, Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/06/2017)
Fonte: Dizer o Direito
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questão desatualizada LETRA ''A ''correta
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A MP, caso nao seja apreciada em 45 dias (e não 30 como na q "E"), após a sua publicação, entrara em regime de urgencia e tranca a pauta de ambas as casas do Congresso.
A MP vigora por 60 dias, prorrogavel por mais 60 e se nao for convertida em lei, perde sua eficácia.OBS: Esse prazo não corre no periodo de recesso parlamentar, ou seja , fica suspenso o tal prazo (contrario ao que sugere a questão "A")
Na sua vigencia, as relações juridicas e os atos praticados são conservados !
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É vedada sobre:
1. Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
2. Penal, processual penal e processual civil;
3. Organização do PJ e do MP, a carreira e a garantia de seus membros
4. PPA, LDO, orçamentos e créditos adicionais e suplementares
5. Vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
6. Reservada a LC
7. Já disciplinada em PL aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto pelo PR
STF. É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normais favoráveis ao meio ambiente.
A única possibilidade de utilizar MP em questões orçamentária é para abrir crédito extraordinário, em âmbito da União.
Nos Estados e Municípios o crédito extraordinário pode ser aberto por meio de decreto.
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§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
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Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.
[, , e , rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.]
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Se a MP for contrária a lei, ela 1ª suspende. Se a MP for convertida em lei, revogará a lei anterior.
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LETRA (B) - INCORRETA.
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"6.6.5. Precariedade normativa
É precária a norma advinda de medidas provisórias. Só se estabiliza se o Legislativo converter em lei a medida provisória dentro do prazo constitucionalmente fixado. Caso a medida não seja apreciada a tempo ou venha a ser rejeitada, perderá eficácia desde a publicação.
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Por causa dessa precariedade, a edição de medida provisória sobre determinada matéria NÃO implica ainda em REVOGAR a legislação incompatível. Apenas SUSPENDE a eficácia dos atos normativos de igual hierarquia que tratavam sobre o tema. Só se definitivamente aprovada a medida provisória é que se concretizará a REVOGAÇÃO. Caso contrário, não apreciada ou rejeitada a medida provisória, restaura-se a eficácia das normas anteriores."
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(Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira - Sinopse de Direito Constitucional, Tomo II, 9° Ed., 2020, página 663).
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Copiado com o objetivo de estudo.
Atenção ao Informativo 870 STF!
Em que pese a redação do artigo 62, § 6º, CF, apesar de o dispositivo falar em que todas as demais deliberações ficam sobrestadas até que seja votada a MP, o STF, ao interpretá-lo, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.
Assim, por exemplo, mesmo havendo MP trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias, ainda assim a CD ou o SF poderão votar normalmente PEC, PLC, projetos de Resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo PLO que tratem sobre um dos assuntos do artigo 62, § 1º, CF (vedados para medida provisória).
(STF, Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/06/2017)
Fonte: Dizer o Direito
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Alternativa "b"
# Efeito repristinatório: quando uma medida provisória é editada, ela suspende a eficácia da norma anterior que lhe for contrária. Caso a medida provisória não seja convertida em lei ou perca sua eficácia por decurso de prazo, será restaurada a eficácia da norma suspensa. É o que se chama de “efeito repristinatório”. Caso a MP seja convertida em lei, esta nova lei (resultante da conversão da medida provisória), aí sim, revogará a lei anterior.