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Princípio da eficiência: este princípio foi elevado a nível constitucional com a Emenda Constitucional n. 19 de 1998. Está direcionado tanto à Administração Pública como um todo quanto a cada um dos seus agentes e tem por finalidade garantir a produção de resultados úteis, eficazes, racionais e econômicos."É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". Algumas normas infraconstitucionais também consagram este princípio, como as que se menciona a seguir: a que determina o dever de a Administração observar o princípio da eficiência na gestão dos processos administrativos (Lei n. 9.784/99, art, 2º).
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e a legalidade meus nobres, não deve ser levada em consideração? péssima a questão.
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O fim último será o interesse público - a eficiência é meio.
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Gabarito B
Pra quem, como eu, marcou a alternativa D, aí vai:
Princípio da finalidade
Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina. A partir dela é que se compreende a racionalidade que lhe presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua correta aplicação, pois é em nome de um dado objetivo que se confere competência aos agentes da Administração. É preciso examinar à luz das circunstâncias do caso concreto se o ato em exame atendeu ou concorreu para o atendimento do específico interesse público almejado pela previsão normativa genérica.
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Administração deve ser eficiente né galera!
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Acertei, mas a questão é extremamente subjetiva. Ampla defesa e legalidade também são vetores no PAF.
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Também achei a questão um pouco subjetiva, erradamente marcando a letra D. Depois consegui identificar o sentido operacional do correto princípio, responsável por manter o exercício eficaz e qualitativo da atividade pública a fim de não desvirtuar-se de sua única finalidade, em regra, o interesse público.
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Juro para vocês que ainda não entendi os comentários dos colegas. Para mim, há várias respostas. Alguém poderia me dizer onde estou errando? grato
E VAMOS QUE VAMOS!
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Me parece que o examinador não conhece a diferença entre eficiência e eficácia.
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Pessoal a questão se refere ao princípio do PA que se relaciona com a sua conclusão. Não desconsiderou os outros como estão comentando.
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Apesar de você... :) Só a título de complemento. Marquei a "d" por insistência. De fato acho a questão um pouco subjetiva mas pra quem marcou "d" a "e" tb está correta e vice versa pq a finalidade em sentido amplo é o próprio interesse público (gustavo barchet). Com relação a legalidade acho que é esticar um pouco. De fato os processos administrativos devem obedecer a lei assim como tudo na administração pública mas isso não tem a ver com terminar o processo ou atingir um fim. O princípio da legalidade estaria mais ligado a evitar que o processo atingisse um fim diferente do que foi determinado na lei.
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Poderia tirar finalidade. Essa banca é ridícula, põe assertivas que são tão corretas como a que sai no gabarito.
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Esse concurso teve 8 anulações 1 mudança de gabarito, Isto é, mais de 10 % das questões que foram 80. O que definiu a classificação foi o fato de ter aproveitado mais ou menos questões anuladas. Muito mal elaborada essa prova, principalmente a de Direito Processual Penal que teve 4 questões anuladas.
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O gabarito poderia ser também o Principio da Legalidade no qual a Administração deve seguir a lei com o intuito de uma análise conclusiva,uma vez que, é ela que determinará as diretrizes do Processo Administrativo (inicio e a sua conclusão)
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nota ZERO para o examinador
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O princípio da finalidade está definido no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 9784/99, como o dever de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorizações em lei.
Seu conteúdo obriga a Administração Pública a sempre agir, visando a defesa do interesse público primário. Em outras palavras, o princípio da finalidade proíbe o manejo das prerrogativas da função administrativa para alcançar objetivo diferente daquele definido na legislação.
Para CABM, a finalidade é um princípio inerente à legalidade: "Na verdade, só erige o princípio da finalidade em princípio autônomo pela necessidade de alertar contra o risco de exegeses toscas, demasiadamente superficiais ou mesmo ritualísticas, que geralmente ocorrem por conveniência e não por descuido do intérprete". Já para Hely Lopes Meirelles, o princípio da finalidade é sinônimo de impessoalidade.
Pode se falar em dois sentidos para o princípio da finalidade: a) finalidade geral: veda a utilização de prerrogativas administrativas para a defesa de interesse alheio ao interesse público. Exemplo: desapropriar, para fins de perseguição, imóvel de inimigo político; e b) finalidade específica: proíbe a prática de ato administrativo em hipóteses diferentes daquela para qual foi previsto a lei, violando sua tipicidade legal. Exemplo: autorizar a realização de obra por meio de decreto quando a lei exige licença.
Fonte: Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. Ed Saraiva. São Paulo, 2014.
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Todos os princípios aplicados à administração pública decorrem de dois: Princípio da Supremacia do Interesse Público e o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, os demais são só consequência desses dois.
Os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, apesar de implícitos no ordenamento jurídico, são tidos como pilares do regime jurídico-administrativo. Isto se deve ao fato de que todos os demais princípios da administração pública são desdobramentos desses dois princípios em questão, cuja relevância é tanta que são conhecidos como supraprincípios da administração pública.
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/princ%C3%ADpio-da-supremacia-do-interesse-p%C3%BAblico-e-princ%C3%ADpio-da-indisponibilidade-do-interesse-
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Questão ridícula, na minha opinião.
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Todos estes são aplicáveis e, como disse um colega, a supremacia do interesse publico é pedra de toque, é mais abrangente e, portanto, necessariamente está correto. Ademais, sendo bem específico o processo que se destina a uma apuração e nada conclui deixa de cumprir seu objetivo. :(
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Princípio da finalidade Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina.
Meus queridos irmãos concurseiros aflitos. Na minha cabeça a lei 9784/99 reza sobre PROCESSO ADMINISTRATIVO, logo essa lei visa regular um PAD que o fim é uma DECISÃO.
Portanto, o principio que o examinador quer na questão : deve obedecer a fim de que todo processo administrativo chegue ao seu final, ou seja, tenha uma decisão conclusiva, que solucione a controvérsia, é o: PRINCÍPIO DA FINALIDADE!!!
SIMPLES, a banca está errada e ponto final!
Não tem pelo em ovo, questão fácil.
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Acho melhor não levar essa questão como estudo. Só acho.
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Eu acho que deveria ter algum comentario do professor, pois como eu muita gente nao entendeu essa resposta como certa, nao faz sentido
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É o da eficiencia mesmo galera.
Só pensar numa obra publica.
Deve ter finalidade a obra,que é o interesse piblico e etc,mas a eficiencia que fará que a obra chegue ao final.Entendi assim
No processo penso a mesma coisa.
Se eu estiver errado me corrijam
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A questão trata de princípios administrativos, com base na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal. Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. O princípio da legalidade submete as ações do administrador ao previsto na lei.
b) CORRETA. O princípio da eficiência propõe que, para realizar uma atividade visando um fim público, a Administração deve utilizar o mínimo de recursos para alcançar o resultado obtido. O Estado deve atuar de forma a desburocratizar o que puder para que solucione determinado conflito.
c) INCORRETA. O princípio da ampla defesa garante ao administrado todos os meios possíveis defesa, incluindo a possibilidade de recursos.
d) INCORRETA. O princípio da finalidade também é denominado de princípio da finalidade, que proíbe a Administração de atuar no sentido de favorecer a si ou a outros, de forma pessoal. Submete as práticas do administrador ao previsto na lei, todas visando o interesse público.
e) INCORRETA. O princípio do interesse público, ou da supremacia do interesse público sobre o privado obriga o administrador a agir visando o bem da coletividade em detrimento de interesses individuais, sempre observando o disposto na lei.
Gabarito do professor: letra B.
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Não consigo aceitar que seja o princípio da eficiência. Eficiência tem limites, caso contrário, os fins justificariam os meios. E não é o caso!
A administração pauta-se pela legalidade!
Isso é questão da cabeça do legislador e que não faz muito sentido!
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Fiquei em dúvida entre as alternativas A, B e D.
Mas quando observei a questão "que solucione a controvérsia ", seria a eficiência.
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O comentário do professor do QC foi sacanagem... Repetiu os conceitos dos Princípios. Assim fica fácil
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Angelo Eidt Pasquali, gentileza citar a fonte, se possível. Obrigado.
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Não basta saber os conceitos, tem que adivinhar o que o examinador quer dizer! ¬¬'
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FIquei procurando o princípio da primazia de mérito hahahaha #cpcfeelings
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GABARITO: LETRA B
O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Nesse sentido, economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos por referido princípio.
FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1721/Principio-da-eficiencia-Direito-Administrativo
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Agora me explica o §2º do artigo 51 da Lei 9784/99:
§ 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Ou seja, o processo não chega ao seu final, caso haja desistência. Somente se houver "interesse público" poderia haver uma decisão conclusiva, caso contrário, não.
Questão passível de anulação. Ou, no mínimo, mudança de gabarito.