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Gabarito: "D".
Questão bem capciosa!
O item I está correto. Descobrir, juridicamente falando, significa inventar, ou seja, achar, encontrar. Em princípio achar uma coisa (descobrir), não gera direito a essa coisa. O art. 1.233, CC é claro ao afirmar que "quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor". Portanto está correto afirmar que a descoberta não é forma de aquisição da propriedade.
O item II está errado, pois a usucapião é forma de aquisição da propriedade imóvel e móvel. Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos,produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
O item III está errado. Especificação (art. 1.269, CC) é a transformação de uma coisa móvel em espécie nova, pelo trabalho ou indústria do especificador, desde que não seja possível reduzi-la à sua forma primitiva (esculturas, lapidação de pedras preciosas). O erro está em afirmar que a especificação é forma de aquisição originária da propriedade móvel. Por haver transformação de uma coisa em outra, a especificação é forma de aquisição derivada da propriedade.
O item IV está errado, pois a tradição (entrega), nos termos do art. 1.267, CC é a forma de aquisição (derivada) da propriedade móvel. A propósito: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
Apenas para resumir as formas de aquisição da propriedade móvel:
A) Originária: ocupação e usucapião (extraordinária: 05 anos sem justo título; ordinária: 03 anos com justo título).
B) Derivada: especificação (transformação de coisa móvel em espécie nova), confusão (mistura entre coisas líquidas), comistão (mistura entre coisas sólidas), adjunção (justaposição de uma coisa sobre a outra), tradição (entrega da coisa) e herança.
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Em adendo ao circunstanciado comentário abaixo, veja-se que a DESCOBERTA, aliás, pode até caracterizar crime de APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA, caso nisto haja dolo (porque não existe a modalidade culposa), ex vi do art. 169, II, do Código Penal:
CÓDIGO PENAL
Art. 169. Apropriar-se alguém de
coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um
ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena
incorre:
(...)
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia
perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao
dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no
prazo de quinze dias.
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Descobrir, juridicamente falando, significa inventar, ou seja, achar, encontrar. Em princípio achar uma coisa (descobrir), não gera direito a essa coisa. O art. 1.233, CC é claro ao afirmar que "quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor".
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Código Civil Art. 1233. quem quer que ache coisa alheia perdida há de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor.
parágrafo único. não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
ou seja, a priori, a descoberta não permite a propriedade da coisa, mas determina a obrigação de aquele que a achou de restituir o proprietário ou legítimo possuidor; tendo, inclusive, direito à recompensa por essa atitude (art. 1234, CC/02).
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A meu ver esta questão está errada. O art. 1237 do CC/02 em seu parágrafo único informa que: "Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem achou", portanto, não seria forma da "descoberta" ser forma de aquisição da propriedade móvel? Afinal, se o Município abandona "em favor" de quem achou está dando a este o direito de ser proprietário. Att.,
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Sem entrar no mérito suscitado pelos colegas, a questão é respondida com a simples eliminação do item II, pois todas as demais alternativas explícita ou implicitamente versa sobre ele, e o candidato conhecendo que a usucapião pode ser exercida contra bens móveis, restaria somente a alternativa D.
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A questão trata das formas de aquisição da
propriedade móvel.
I - A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel.
Código
Civil:
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida
há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o
conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar,
entregará a coisa achada à autoridade competente.
A
descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel. Uma vez que, quem
acha (descobre) coisa alheia perdida deve restitui-la ao dono ou legítimo
possuidor.
Correto
item I.
II - A usucapião não é forma de aquisição de propriedade móvel.
Código
Civil:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como
sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade.
A
usucapião é forma de aquisição de propriedade móvel.
Incorreto
item II.
III- A especificação é forma de aquisição originária de propriedade móvel.
Código
Civil:
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em
matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário,
se não se puder restituir à forma anterior.
A especificação
(transformação) não é forma de aquisição originária de propriedade móvel, mas
forma de aquisição derivada (existia uma matéria prima, transformada em outra).
Incorreto
item III.
IV-
Tradição não é forma de aquisição de propriedade móvel.
Código
Civil:
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se
transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
A tradição
(entrega da coisa) é forma de aquisição de propriedade móvel.
Incorreto
item IV.
A) Estão corretos os itens II e III. Incorreta letra “A”.
B) Estão corretos os itens I e II, somente. Incorreta letra “B”.
C) Apenas o item IV é falso. Incorreta letra “C”.
D) Apenas
o item I está correto. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Estão corretos os itens II e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Já explicaram o motivo de a descoberta não ser forma de aquisição da propriedade móvel. Só gostaria de acrescentar algo: excepcionalmente, a descoberta será forma de aquisição da propriedade. Isso porque o descobridor tem direito a uma recompensa (chamada de achádego). Se o dono não quiser pagar, poderá abandonar a coisa, vindo o descobridor a adquirir a sua propriedade.
Fonte: Tartuce, 2015.
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Lembrando que o Achado de Tesouro, presente no art. 1.264 do CC, também se caracteriza como forma de aquisição da propriedade móvel, não devendo esta ser confundida com a Descoberta, instituto regulamentado no art. 1.233 do mesmo dispositivo legal.
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Na verdade não seria pra ser Letra A???
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Devo esclarecer que no momento em que o dono não quer a coisa (abandona) e o descobridor fica com a coisa. A forma de aquisição é pela ocupação.
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A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel. Uma vez que, quem acha (descobre) coisa alheia perdida deve restitui-la ao dono ou legítimo possuidor, diferente que ocorre com achado de tesouro.
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"A usucapião não é forma de aquisição de propriedade móvel" >> essa eu tinha certeza que estava errada, e sabendo apenas essa dava para acertar a questão.
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Modo de aquisição de propriedade IMÓVEL.
-Da usucapião
-Da aquisição pelo registro de títulos
-Da aquisição por acessão (das ilhas, da aluvião, da avulsão, do álveo abandonado, das construções e plantações)
Da aquisição da propriedade MÓVEL.
-Da usucapião
-Da ocupação
-Do achado do tesouro
-Da tradição
-Da especificação
-Da confusão, da comissão e da adjunção
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Só pelo II matava a questão
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Formas de aquisição da propriedade IMÓVEL
ORIGINÁRIA
- Usucapião
- Acessão
- Ocupação
- MACETE – UAO
DERIVADA
- Contrato de compra e venda registrada para imóveis
- Tradição
- Sucessão hereditária
- Macete - CTS
Formas de aquisição da propriedade MÓVEL
- usucapião
- ocupação
- achado do tesouro
- tradição
- especificação
- confusão, da comissão e da adjunção