SóProvas


ID
1206931
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às formas de aquisição da propriedade móvel, julgue os itens.

I - A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel.
II - A usucapião não é forma de aquisição de propriedade móvel.
III- A especificação é forma de aquisição originária de propriedade móvel.
IV- Tradição não é forma de aquisição de propriedade móvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Questão bem capciosa!

    O item I está correto. Descobrir, juridicamente falando, significa inventar, ou seja, achar, encontrar. Em princípio achar uma coisa (descobrir), não gera direito a essa coisa. O art. 1.233, CC é claro ao afirmar que "quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor". Portanto está correto afirmar que a descoberta não é forma de aquisição da propriedade.

    O item II está errado, pois a usucapião é forma de aquisição da propriedade imóvel e móvel. Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos,produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    O item III está errado. Especificação (art. 1.269, CC) é a transformação de uma coisa móvel em espécie nova, pelo trabalho ou indústria do especificador, desde que não seja possível reduzi-la à sua forma primitiva (esculturas, lapidação de pedras preciosas). O erro está em afirmar que a especificação é forma de aquisição originária da propriedade móvel. Por haver transformação de uma coisa em outra, a especificação é forma de aquisição derivada da propriedade.

    O item IV está errado, pois a tradição (entrega), nos termos do art. 1.267, CC é a forma de aquisição (derivada) da propriedade móvel. A propósito: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".

    Apenas para resumir as formas de aquisição da propriedade móvel:

    A) Originária: ocupação e usucapião (extraordinária: 05 anos sem justo título; ordinária: 03 anos com justo título). 

    B) Derivada: especificação (transformação de coisa móvel em espécie nova), confusão (mistura entre coisas líquidas), comistão (mistura entre coisas sólidas), adjunção (justaposição de uma coisa sobre a outra), tradição (entrega da coisa) e herança.


  • Em adendo ao circunstanciado comentário abaixo, veja-se que a DESCOBERTA, aliás, pode até caracterizar crime de APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA, caso nisto haja dolo (porque não existe a modalidade culposa), ex vi do art. 169, II, do Código Penal:


    CÓDIGO PENAL

    Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    (...)

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  •  Descobrir, juridicamente falando, significa inventar, ou seja, achar, encontrar. Em princípio achar uma coisa (descobrir), não gera direito a essa coisa. O art. 1.233, CC é claro ao afirmar que "quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor".

  • Código Civil Art. 1233. quem quer que ache coisa alheia perdida há de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor.

    parágrafo único. não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    ou seja, a priori, a descoberta não permite a propriedade da coisa, mas determina a obrigação de aquele que a achou de restituir o proprietário ou legítimo possuidor; tendo, inclusive, direito à recompensa por essa atitude (art. 1234, CC/02).

  • A meu ver esta questão está errada. O art. 1237 do CC/02 em seu parágrafo único informa que: "Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem achou", portanto, não seria forma da "descoberta" ser forma de aquisição da propriedade móvel? Afinal, se o Município abandona "em favor" de quem achou está dando a este o direito de ser proprietário. Att.,


  • Sem entrar no mérito suscitado pelos colegas, a questão é respondida com a simples eliminação do item II, pois todas as demais alternativas explícita ou implicitamente versa sobre ele, e o candidato conhecendo que a usucapião pode ser exercida contra bens móveis, restaria somente a alternativa D.

  • A questão trata das formas de aquisição da propriedade móvel.

    I - A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel.

    Código Civil:

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel. Uma vez que, quem acha (descobre) coisa alheia perdida deve restitui-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Correto item I.


    II - A usucapião não é forma de aquisição de propriedade móvel.

    Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    A usucapião é forma de aquisição de propriedade móvel.

    Incorreto item II.


    III- A especificação é forma de aquisição originária de propriedade móvel.

    Código Civil:

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    A especificação (transformação) não é forma de aquisição originária de propriedade móvel, mas forma de aquisição derivada (existia uma matéria prima, transformada em outra).

    Incorreto item III.

    IV- Tradição não é forma de aquisição de propriedade móvel.

    Código Civil:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    A tradição (entrega da coisa) é forma de aquisição de propriedade móvel.

    Incorreto item IV.

    A) Estão corretos os itens II e III. Incorreta letra “A”.

    B) Estão corretos os itens I e II, somente. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas o item IV é falso. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas o item I está correto. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Estão corretos os itens II e IV. Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Já explicaram o motivo de a descoberta não ser forma de aquisição da propriedade móvel. Só gostaria de acrescentar algo: excepcionalmente, a descoberta será forma de aquisição da propriedade. Isso porque o descobridor tem direito a uma recompensa (chamada de achádego). Se o dono não quiser pagar, poderá abandonar a coisa, vindo o descobridor a adquirir a sua propriedade.

    Fonte: Tartuce, 2015.

  • Lembrando que o Achado de Tesouro, presente no art. 1.264 do CC, também se caracteriza como forma de aquisição da propriedade móvel, não devendo esta ser confundida com a Descoberta, instituto regulamentado no art. 1.233 do mesmo dispositivo legal.

  • Na verdade não seria pra ser Letra A???

  • Devo esclarecer que no momento em que o dono não quer a coisa (abandona) e o descobridor fica com a coisa. A forma de aquisição é pela ocupação.

  • A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel. Uma vez que, quem acha (descobre) coisa alheia perdida deve restitui-la ao dono ou legítimo possuidor, diferente que ocorre com achado de tesouro.

  • "A usucapião não é forma de aquisição de propriedade móvel" >> essa eu tinha certeza que estava errada, e sabendo apenas essa dava para acertar a questão.

  • Modo de aquisição de propriedade IMÓVEL.

    -Da usucapião

    -Da aquisição pelo registro de títulos

    -Da aquisição por acessão (das ilhas, da aluvião, da avulsão, do álveo abandonado, das construções e plantações)

    Da aquisição da propriedade MÓVEL.

    -Da usucapião

    -Da ocupação

    -Do achado do tesouro

    -Da tradição

    -Da especificação

    -Da confusão, da comissão e da adjunção

  • Só pelo II matava a questão

  • Formas de aquisição da propriedade IMÓVEL

    ORIGINÁRIA

    • Usucapião
    • Acessão
    • Ocupação
    • MACETE – UAO

    DERIVADA

    • Contrato de compra e venda registrada para imóveis
    • Tradição
    • Sucessão hereditária
    • Macete - CTS

    Formas de aquisição da propriedade MÓVEL

    • usucapião
    • ocupação
    • achado do tesouro
    • tradição
    • especificação
    • confusão, da comissão e da adjunção