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Lauro, parabéns por seus comentários!
são sempre excelentes e de grande valia nos estudos.
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Também achei este negócio de hospedagem de animais ser considerado depósito meio estranho. Mas como haviam duas alternativas com a mesma essência, não estava com cara de ser a resposta.
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Sempre estudei que alienação fiduciária tem natureza jurídica de direito real de garantia. Se assim o é, contrato não pode ser.
São aplicadas regras do depósito para fins de considerar o devedor como depositário e, assim, permitir a sua prisão civil (isso quando era permitido este tipo de prisão).
A questão ao falar "dentre os contratos abaixo", na minha visão, erra feio, pois fere a própria natureza da alienação fiduciária, que nunca foi tratada na parte contratual do Código, mas sim na parte dos direitos reais.
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Art. 82. São móveis os bens suscetíveis
de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força alheia, sem alteração da
substância ou da destinação econômico-social.
O Cachorro é semovente e, embora vivo, como explanaram, é bem móvel e está sujeito a contrato de depósito.
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Para o direito civil, animais são considerados "coisa"; embora semovente, ainda é coisa.
Suscetível, portanto, de ser objeto de contrato de depósito.
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1. "entrega de um veículo em retribuição de quantia em dinheiro". Que coisa bizarra é essa? Eles querem dizer que isso é uma compra e venda? Será q a banca não poderia ser menos enigmática?
2. Por acaso alienação fiduciária é contrato de depósito? Existe de pronto uma obrigação certa de devolver a coisa? Ou haveria apenas uma obrigação condicionada ao inadimplemento do mútuo subjacente? O fato de o CC,art.1363, falar que que o devedor fiduciante deve ter diligência na guarda da coisa como se fosse um depositário traz para a alienação fiduciária todas as regras do depósito como se a alienação fiduciária fosse um efetivo contrato de depósito? Os institutos são compatíveis? Será que o credor fiduciário terá que pagar, por exemplo, as despesas feitas a título de guarda da coisa?
" CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária
...
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a
suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado,
como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento."
"Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao
depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito
provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que
se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos
prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses
prejuízos ou essas despesas."
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Senhores(as), um interessante julgado a respeito da alienação fiduciária x contrato de depósito
TJ-PR - Apelação Cível AC 3833658 PR 0383365-8 (TJ-PR) Data de publicação: 04/07/2007
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA
DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAR JUÍZO DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONTRATO DE DEPÓSITO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONTRATO DE DEPÓSITO
TÍPICO. INSTITUTOS DISTINTOS. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO SE EQUIPARA AO
DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Constantes dos
autos elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada
antecipadamente a controvérsia (Ag. Rg. no Ag., 14.952/DF, Rel. Ministro
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)", consoante disposto no artigo 330 ,
inciso I , do Código de Processo Civil . II. O depósito decorrente de contrato de alienação fiduciária em muito se distingue daquele típico contrato de depósito, pois a essência daquele consiste no pagamento do valor contratado e a conseqüente unificação da posse e propriedade, enquanto que neste se funda na devolução da coisa depositada. III. Não se admite a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária, visto que ele não pode ser equiparado ao depositário infiel.
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Gabarito - E
Art. 627, CC - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardai; até que o depositante o reclame.
A característica marcante do contrato de depósito é a custódia que obriga o depositário, distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não possuem como causa a guarda e a conservação do bem.
A principal finalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoandose com a entrega desta ao depositário. Constitui-se em um contrato real, pois não basta um simples acordo de vontades para se concretizar o referido contrato, e sim a entrega do objeto, presumindo-se estar em poder do depositário. Possui natureza móvel, tendo em vista que é entregue o bem para a guarda, e não para sua utilização, sendo que posteriormente o bem deverá ser restituído, acarretando o seu cunho transitório.
Via de regra, é gratuito o referido contrato, com exceção de casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão, ratificando-se assim o art. 628 do CC
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Letra E está incorreta, pois ela é um contrato de compra e venda!
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O contrato de depósito atribui ao depositário o dever de guarda e conservação da coisa móvel, não podendo o depositário dela usufruir.
Logo, me parece que, havendo na alienação fiduciária o uso do automóvel pelo devedor fiduciante, descaracterizada está a natureza de contrato de depósito.
O que acham?
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A questão trata do contrato de depósito.
Código
Civil:
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o
depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628.
O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se
resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
A) hospedagem de um cachorro na clínica veterinária.
A hospedagem de um cachorro na clínica veterinária é um contrato de depósito, e
como o depositário o pratica por profissão, é, nesse caso, oneroso.
Incorreta
letra “A”.
B) hospedagem de um animal de estimação na casa do vizinho.
A hospedagem de um animal de estimação na casa do vizinho é um contrato de
depósito, pois o vizinho aceita o animal em sua casa, sendo, nesse caso,
gratuito.
Incorreta
letra “A”.
C) veículo no estacionamento do shopping enquanto se faz compras.
O veículo
no estacionamento do shopping enquanto se faz compras é um contrato de
depósito, podendo ser gratuito ou oneroso.
Incorreta
letra “C”.
D) alienação fiduciária.
Código Civil:
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a
suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo
obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa
a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a
dívida não for paga no vencimento.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao
depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito
provierem.
Art. 644. O depositário poderá
reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das
despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando
imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Na
alienação fiduciária são aplicáveis as regras do contrato de depósito.
Incorreta
letra “C”.
E) entrega de um veículo em retribuição de quantia em dinheiro.
Código
Civil:
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos
contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro.
A entrega
de um veículo em retribuição de quantia em dinheiro é um contrato de compra e
venda.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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PÉSSIMA QUESTÃO.
Em primeiro lugar, é possível o depósito de veículos. Logo, a assertiva E - "entrega de um veículo em retribuição de quantia em dinheiro" - poderia significar depósito oneroso de um veículo.
Em segundo lugar, a "alienação fiduciária" não é um "contrato de depósito". É um direito real de garantia.
O contrato de depósito não transmite a propriedade ao depositário. E o depositário NÃO pode usar ou fruir da coisa depositada.
Uma coisa é dizer que as regras do contrato de depósito se aplicam por analogia, em alguns casos, à alienação fiduciária em garantia. Outra é pretender que a alienação fiduciária em garantia "é um contrato de depósito". Não é.
Questão tosca, para dizer o mínimo.
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Art. 627 - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.