SóProvas


ID
1208089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        João ajuizou ação de conhecimento contra José perante o juízo da comarca da capital do estado de Sergipe e requereu a antecipação dos efeitos da tutela, que foi parcialmente concedida.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os itens que se seguem.

Se José deixar de contestar parte dos pedidos formulados por João, caberá a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido incontroverso, desde que requerida expressamente por João.

Alternativas
Comentários
  • Não sei exatamente porque dada como errada, suponho que seja por causa da parte final, não havendo necessidade de reiterar o pedido de antecipação quando for incontroverso....

  • Também não entendi... Para deferimento da tutela não deve ter o pedido neste sentido?

  • Questão no mínimo divergente. 

    Não há unanimidade na doutrina acerca da natureza da decisão do art. 273, §6, Código de Processo Civil. 

    1)Para uma parcela da doutrina se trata de julgamento antecipado parcial da lide sendo cabível, assim, a aplicação de ofício. Nesse sentido: Leonardo da Cunha (Fazenda pública em juízo). 

     Como dito, a circunstância de entender que seria um julgamento da lide traz como consequências: a) O julgamento pode ser de ofício para aqueles que entendem que não é tutela antecipada e sim julgamento antecipado, já que esse pode ser conhecido de oficio. b) Se há julgamento antecipado parcial da lide, após exauridos todos os recursos possíveis, estaríamos diante de: b.i)  Posição minoritária: haveria coisa julgada (coisa julgada progressiva); b.ii)  Posição dominante: não há que se falar em coisa julgada progressiva, a coisa julgada se daria em um momento único após o julgamento de todos os capítulos da sentença, isto porque a antecipação de tutela poderia ser revogada nas questões de ordem pública, por serem as questões de ordem pública pronunciáveis de ofício.  


    2)O STJ, por outro lado, através do informativo 532, decidiu que a decisão possui natureza de tutela antecipada. Vejamos: 

    Informativo 532  - STJ. 3ª Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013.

    O STJ decidiu que a decisão a que se refere o § 6º do art. 273 do CPC, apesar de ser concedida mediante técnica de cognição exauriente, continua sendo, por opção legislativa, uma hipótese de tutela antecipada. Logo, por questão de política legislativa, não é apta a fazer coisa julgada material. Assim, o valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença.

       



  • A questão está errada porquanto o simples fato de nao haver impugnação especifica NÃO enseja concluir presentes os requisitos do art. 273/CPC.

    Vejam que a ausencia de impugnação atrai o "efeito da revelia", considerando-se verdadeiros os FATOS alegados, e não o direito.

    Assim, ainda que incontroversos os fatos, tal nao tem o condao, isoladamente, de tornar imperioso o pleito antecipatório, haja vista subsistir a necessidade de perquirir se os fatos incontroversos permitem inferir a fumaça do bom direito, o perigo da demora, a não irreversibilidade da medida, etc.

    Nem sempre a certeza do fato desagua no acolhimento do pedido

  • Do julgamento antecipado da lide:

    Art.330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I. quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Leia-se: quando as questões de fato puderem ser comprovadas apenas com prova documental.

    Art.334. Não dependem de prova os fatos:

    III. admitidos, no processo, como incontroversos.

  • Mais uma explicação (acho que o erro da questão é a necessidade de pedido expresso de João): 

    "Dinamarco (2002) lança luz sobre essa questão num exemplo claro ao dizer o seguinte: Se João propõe duas demandas em face de José e este oferece contestação de apenas uma delas, certamente que, afastando-se da regra do art. 320, tudo leva a crer que será aplicado o art. 330, II do CPC (julgamento antecipado da lide). Todavia, se João propõe uma só demanda com dois pedidos cumulados, por razões de economia processual, e José contesta apenas um deles, fica o questionamento: Porque não se admitir um julgamento antecipado parcial, ou seja, daquilo que não foi impugnado?

    Deixando as indagações de lado, sabe-se que, pelo menos, a partir de agora, numa hipótese como esta última, poderá João ser beneficiado com a antecipação da tutela, caso a requeira. Para Dinamarco (2002) a regra do art. 273 § 6º vem estabelecer uma relação com o art. 302 do CPC, ou seja, nos casos em que “não há confronto de afirmações em torno de um fato alegado pelo autor”. Portanto, defende o autor, é desnecessário o requisito da urgência para justificar a antecipação da tutela, bastando que esteja preenchida a incontrovérsia mencionada no dispositivo.

    Se assim é, também parece óbvio que tal tutela só ocorrerá após a contestação, por depender de uma impugnação parcial do réu. Observa-se também que o legislador teve muita cautela ao dizer que o dispositivo não se aplica apenas aos casos de cumulação de pedidos e apenas um deles seja contestado, admitindo que seja aplicado o dispositivo também para os casos em que seja formulado um só pedido, que pela capacidade de ser decomponível (soma em dinheiro, por exemplo) apenas uma parte dele seja impugnada, deixando incontroversa a restante.

    Não poderia deixar de ser feita uma análise do dispositivo sob o ângulo dos requisitos positivos (prova inequívoca para convencimento a verossimilhança do juiz) e negativos (não pode-se conceder a medida nos casos de risco de irreversibilidade do provimento antecipado) do art. 273, caput e § 2º, respectivamente.

    [...] a conduta do réu de não impugnar algum(s) do(s) pedido(s) cumulado(s) ou parte do único pedido formulado supre a necessidade de prova inequívoca do autor, na medida em que os fatos por ele aduzidos passam a gozar da presunção júris tantum de verdade, como só dizer o art. 334, II e III. Além disso, o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado se mostra muitíssimo diminuído nem tanto o provimento estar equivocado, afinal de contas foi opção do réu não contestar algum ou parte do pedido formulado pelo autor (DINAMARCO, 2202; p.95).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28937/tutela-antecipada-natureza-juridica-pressupostos-e-contexto-procedimental#ixzz382fqwnYu

  • revelia não torna automaticamente o pedido incontroverso. Poderá estar em desconformidade com os fundamentos da defesa, tratar-se de direitos indisponíveis ...

  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso

    (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


  • O erro está na palavra incontroverso. Estaria correta a questão se a palavra fosse controverso.

  • Sobre o polêmico art. 273, para.6º do CPC:


    "Para parcela da doutrina, para que o pedido seja incontroverso, é necessário o reconhecimento jurídico do pedido ou ao menos a ausência de impugnação quanto à parcela do pedido.(...). No reconhecimento jurídico do pedido a atividade do juiz é meramente homologatória, de forma que a cognição do juiz nesse caso será fictamente exauriente.(..). Na hipótese de ausência de impugnação, a atividade do juiz é genuinamente decisória, mas a mera ausência de impugnação não leva necessariamente ao acolhimento do pedido do autor. A ausência de impugnação quando muito permite ao juiz presumir os fatos alegados pelo autor verdadeiros, mas a aplicação da regra do iura novit cura (o juiz conhece do direito) permite a rejeição do pedido nesses casos. Significa dizer que, entendendo que o autor não tem o direito que alega ter, naturalmente não haverá antecipação da tutela, mesmo que parcela do pedido do autor não tenha sido impugnada pelo réu". (Daniel Assunção, 2012, pág. 1169).

  • O erro da questão está no fato de ser cabível o julgamento antecipado da lide e não a tutela antecipada.

                       Seção II

    Do Julgamento Antecipado da Lide

    CPC, Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

    (...)

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319)
  • O rodrigo está certo.  Como o próprio parágrafo 6 do art. 273 estabelece:

    "A tutela antecipada também poderá ser concedida ..." , ou seja, a tutela antecipada PODERÁ ser concedida, desde que evidentemente presentes os demais requisitos legais (verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável etc). Ou seja, tem que ser requerida pelo autor, como diz a questão, mas a incontrovérsia não leva automaticamente à concessão........ Por exemplo, se houver perigo de irreversibilidade, se o direito for de natureza indisponível, se for pedido juridicamente impossível etc.

  • o erro está na palavra caberá.

  • Gente, calma. O erro é simples. Para que caiba a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, quais sejam: 1) PROVA INEQUÍVOCA e 2) VEROSSIMILHANÇA; além dos requisitos de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A questão nada falou sobre a presença dos pressupostos e de um dos requisitos. Ademais, tentou confundir o candidato com o comando do parágrafo 6o. do referido artigo, que diz que: "a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso."  Por fim, cabe lembrar que o simples fato de não haver impugnação especifica NÃO enseja a presença dos pressupostos e requisitos do art. 273 do CPC.

  • A presunção de veracidade do fato alegado pelo autor e não contestado pelo réu está prevista no art. 302 do CPC e é consequência do não cumprimento do ônus da impugnação específica dos fatos. Essa presunção de veracidade torna o pedido do autor, ao menos em um primeiro momento, incontroverso, podendo o juiz antecipar a tutela do direito a que ele faz referência se houver pedido do autor nesse sentido (art. 273, §6º, CPC).



    Ocorre que essa presunção, por força do mesmo dispositivo que a prevê, é relativa, não recaindo sobre os fatos não impugnados se: (I) não for admissível a respeito deles a confissão; (II) a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; e (III) estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto (art. 302 e incisos, CPC).



    A antecipação de tutela em relação ao pedido incontroverso está prevista no art. 273, §6º, do CPC nos seguintes termos: “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso".



    Conforme se nota, apesar de a antecipação de tutela ser admitida nesse caso, ela não é automática, não estando o juiz obrigado a concedê-la. Havendo requerimento do autor nesse sentido, deverá o juiz analisar se a questão concreta sob análise não recai em uma das exceções trazidas pelos incisos do art. 302 supratranscrito.



    A redação da questão deixa margem a dúvidas, confundindo o candidato em relação à aplicação da norma geral ou da consideração das exceções e de que a antecipação é uma faculdade e não um dever do juiz.


    Resposta : Errado

  • Diferente do que dito pelo colega abaixo, pelo que pesquisei não é necessário o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela antecipada do caput quando for pela aplicação do §6º, por ser esta de cognição exauriente, e não sumária. E tb entendo que não é caso de pensar nas exceções (direito indisponível, por exemplo), mas na regra concernente aos efeitos materiais da revelia, de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor não contestados pelo réu. O erro, então, penso eu, seria na necessidade de novamente pedir a antecipação de tutela; se já foi pedido na inicial, não é necessário que haja novo pedido expresso...

  • o erro está em falar que precisa ser requerido expressamente!

  • Se fosse PODE CABER ao invés de CABERÁ, essa porcaria tava correta.

  • Respondi como verdadeira, não me atentei ao "ser requerido expressamente". Considerei somente: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: a tutela antecipada poderá ser concedia quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Art. 273, Parágrafo 6°, CPC).

  • JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 

    Ocorre sempre que o juiz verifica a desnecessidade, após as providências preliminares, de produção de outras provas, além daquelas que já constam dos autos. Então, não há motivo para que ele designe audiência preliminar, que tem entre suas finalidades principais o sa­neamento do processo e a decisão sobre as provas que serão produzidas. Há três situações fundamentais em que não haverá necessidade de produção de provas, todas elas descritas no CPC, art. 330: 

    a) quando a questão de mérito for unicamente de direito. As provas servem para a demonstração dos fatos que se tenham tornado controversos. Não há necessidade de produzi-las a respeito do direito. Quando muito pode o juiz exigir a apresentação de provas da vigência de lei estrangeira, estadual, municipal ou direito consuetudinário (CPC, art. 337), mas isso não exigirá a abertura da fase instrutória; 
    b) quando a questão de mérito for de direito e de fato e não houver necessidade de produzir prova em audiência. Há fatos que podem ser provados por documentos, ou que não chegaram a tornar-se controversos, sendo pois desnecessária a produção de outras provas; 
    c) quando ocorrer a revelia. A lei foi imprecisa, porque não basta sua ocorrência (ausência de contestação). É preciso que ela produza o efeito de fazer presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, pois só assim se tornará desnecessária a produção de provas. Além da ausência de contestação, haverá também julgamento antecipado se o réu descumprir o ônus da impugnação especificada, imposto pelo CPC, art. 302 (MARCUS RIOS GONÇALVES, 2014).

  • GABARITO: ERRADO

    CPC: 

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;


    Não cabe ao juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela desde que somente requerida expressamente por João. Deve analisar para tal concessão as condições contidas no 273 do CPC.

  • o cespe parece seguir a corrente que entende que a concessão da tutela antecipada na hipótese de pedidos incontroversos pode ocorrer de ofício. vejam essa outra assertiva: "Mesmo quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso, a antecipação de tutela, para ser concedida, depende de requerimento da parte." Foi dada como Errada. (Q372668) 

  • Achei o texto da questão confuso. Marquei errado por não estarem presentes o requisitos principais que é a prova inequívoca, verossimilhança das alegações, o periculum in mora e o fumus boni iuris!

  • O parágrafo 6º do artigo 273 do consolidado processual civil traz a possibilidade de concessão de antecipação de tutela quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, forem incontroversos.

    A parcela incontroversa é aquela reconhecida ou não contestada pelo réu, configurando uma tutela baseada na certeza.  Nesse caso, atentaria contra a própria finalidade do processo sujeitar o autor a aguardar a realização de um direito que não se mostra controvertido. Assim, não haveria a cognição sumária, típica da antecipação de tutela, mas verdadeira cognição exauriente, tendo em vista que não haveria contraditório nem instrução processual sobre a parte incontroversa, esgotando-se a profundidade da análise da questão naquele momento. O processo seguiria seu trâmite regular apenas quanto aos pedidos ou parcelas de pedidos controvertidos.

    Logo, verifica-se que essa espécie de tutela antecipada se diferencia das demais, pois não tem como pressuposto a urgência, nem atitude protelatória do réu. Além disso, essa forma de tutela antecipada é baseada na certeza e não em cognição sumária como as demais. PODE SE DAR DE OFÍCIO, NÃO PRECISA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. Prof. Alexssander Augusto (grancursos)

  • Galera!!! prestem atenção !!!!!!!!!


    o erro é tão somente a parte que fala "DESDE QUE REQUERIDO EXPRESSAMENTE POR JOÃO"  No caso de pedido incontroverso, não há qualquer outro requisito. basta que seja incontroverso..
    o Comentário da Marcela carvalho está perfeito. A fonte dela é mais do que segura, Prof. Alexander, esse é o cara do CPC
  • O erro está em "desde que requerida expressamente por João". O julgamento antecipado parcial da lide (tutela antecipada pelo incontroverso) pode ocorrer de ofício.

     

    No mesmo sentido: Q372668.

  • Novo CPC - Errado

     

    Art. 355 configura hipótese de “julgamento antecipado do mérito" quando:

    I – não houver necessidade de produção de outras provas;

    II – o réu for revel e não houver requerimento de prova.

    Então:

    João ajuizou ação de conhecimento contra José perante o juízo da comarca da capital do estado de Sergipe e requereu a antecipação dos efeitos da tutela, que foi parcialmente concedida.
    Se José deixar de contestar (for revel - certo) parte dos pedidos formulados por João, caberá a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido incontroverso, desde que requerida expressamente por João (errado - pois não há essa necessidade no código)

  • NCPC:

     

    A incontrovérsia de um ou mais pedidos, ou de parte deles, não está mais entre as hipóteses de evidência. Se o réu, citado, não impugnar um dos pedidos ou parte deles, e este pedido for autônomo em relação aos demais, a solução será o julgamento antecipado parcial de mérito, proferido em cognição exauriente e em caráter definitivo.

     

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado,  Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2017

  • Errado!

    A presunção de veracidade do fato alegado pelo autor e não contestado pelo réu está prevista no art. 302 do CPC e é consequência do não cumprimento do ônus da impugnação específica dos fatos. Essa presunção de veracidade torna o pedido do autor, ao menos em um primeiro momento, incontroverso, podendo o juiz antecipar a tutela do direito a que ele faz referência se houver pedido do autor nesse sentido (art. 273, §6º, CPC).

  • melhor comentário

     

    Clarissa Actis

  • Gabarito ERRADO

    José se tornou revel, portanto a antecipação dos efeitos da tutela não precisa ser requerida expressamente por João.

    CPC/15

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    -

    Revel - É o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu.

    Processo de conhecimento - É a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença.