SóProvas


ID
1208134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a concurso de pessoas, aplicação da pena, medidas de segurança e ação penal, julgue os itens a seguir.

Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime.

Alternativas
Comentários
  • CP

    Decadência do direito de queixa ou de representação

      Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 


  • Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o infrator, nos termos do art. 103 do CP.

    Decadência do direito de queixa ou de representação

      Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • errado, conta-se do dia em que se sabe quem é o autor do crime.

  • Do dia em que tomar conhecimento da autoria. O erro está na parte final: "tiver ocorrido o crime". 

  • Art.  104 .... Contado a partir do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que  se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Art.  100, §  3º  -  A  ação  de  iniciativa  privada  pode  intentar-se  nos  crimes  de  ação  pública,  se  o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. 

  • GABARITO " ERRADO".

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia

    Complementando - Conforme, NUCCI.

    Perde o direito de ajuizar ação o particular que:

    a) deixa ocorrer a decadência (decurso do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime); 

    b) renuncia ao direito de queixa (ato unilateral de desistência de propositura da ação penal);                                                         c) perdoa o querelado (ato bilateral, que demanda concordância do querelado, ocorrendo durante o transcurso da ação penal); d) deixa ocorrer a perempção (sanção processual imposta ao querelante quando não proporciona o devido andamento ao feito).

  • Realmente o prazo é de 6 meses, porém, começa a contar o prazo a partir do momento em que o ofendido saiba quem é o autor do crime.

  • Todos comentando a mesma coisa! Sem necessidade...


  • só eu que achei essa questão mais pra processo penal do que pra direito penal?

  • No dia do conhecimento do fato!

  • Comentário retirado do site estratégia concursos:

    COMENTÁRIOS: Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o infrator, nos termos do art. 103 do CP.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-tecnico-penal-e-processo-penal-comentarios-tem-recurso/


  • Art. 103 CPP: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Questão muito maldosa. 

  • ATENÇÃO!!! o prazo é decadencial de 6 meses, o direito de queixa é contado a partir da ciência de quem foi autor do crime.. e não quando ocorreu o crime..

  • Questão simples, o Anderson resumiu muito bem !

  • Errado, pois será contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.


    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
  • contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime

  • Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

  • Questão tranquila pessoal...

    Sou Policial Militar no estado do RS, em crimes de menor potencial ofensivo, de acordo com a lei 9.099/95 o próprio policial militar lavra o termo circunstanciado(TC) no local do fato, desta forma temos que cientificar a vítima que ela, se não quiser representar no momento da lavratura do termo pelo PM tem o prazo decadencial de 6 meses para exercer a representação, este prazo sempre é contado a partir da data em que se tornou conhecida sua autoria do fato, e lembrando para contagem de prazos exclui-se o dia do começo e conta-se o dia do fim.... 

  • Errado 

    Data é do conhecimento do autor

  • e caso seja mais de um autor ?


  • Errado, pois são 06 meses contados da data de conhecimento da autoria.

  • conhecimento do fato/ autor.

  • Corroborando.

    "Contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime", esse termo inicial visa alcançar aquelas infrações cometidas na candestinidade ou cuja autoria não é conhecida de plano.

    Rogério Sanches - Código Penal para Concursos.

    Bons estudos!

  • Prazo de 6 meses contado do conhecimento da autoria.

    Ouçam as músicas do professor Sandro Caldeira para nunca mais esquecer :)

  • contado do dia  em que veio a saber quem é o autor do crime.

  • Da data que tiver conhecimento do autor do crime. 

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime.

     

    Jesus no controle, SEMPRE!    

  • art. 103 do CP

  • Certa assim!

    Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime.

  • ERRADA.

    6 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA.

  • Comentando a questão:

    O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • art. 103...contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

     

    Cuidado com a Cespe galera a questão tem um erro e uma omissão...

  • Art 103, CP - .... Contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime ...
  • CPP - Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Pegadinha lazarenta!

  • Cuidado que eu vou te pegar! Te peguei!

     

  • ERRADO! 

    CESPE VIVE COM PEGADINHAS DESSE TIPO...

    O PRAZO NÃO É DA PRÁTICA DO CRIME, MAS DE QUANDO O AGENTE VEIO A DESCOBRIR QUEM ERA O AUTOR DO FATO.

     

    Decadência do direito de queixa ou de representação

      Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • Sinceramente não sei o motivo que o povo se surpreende tanto com as "pegadinhas" das bancas,inclusive da Cespe,o dever deles é esse mesmo,é algo oficioso,o objetivo da banca é limitar e selecionar,usa dos artifícios que tem.

    Portanto faz parte do jogo,caimos para aprender a levantar.

  • GB/ E

    PMGO

  • 6 MESES A PARTIR DA DATA QUE SE DESCOBRIR O AUTOR DO DELITO...

  • Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o infrator, nos termos do art. 103 do CP, bem como art. 38 do CPP.

  • O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.

  •  Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • prazo 6 meses, perfeito, mas conta aparti do momentos que conhece o autor do suposto crime!

  •  Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3o do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    (1)

  • Gabarito: Errado

    CP

     Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • 6 MESES PÓS AUTORIA

  • ERRADO

    CPP

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante

    legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer

    dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o

    autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o

    oferecimento da denúncia.

  • O marco inicial do prazo decadencial é o conhecimento da autoria.

  • EM REGRA, (salvo hipótese do art. 29, por exemplo) DO DIA QUE SOUBER QUEM É O AUTOR DO CRIME (ART. 38). Quanto ao prazo, 6 meses.

  • O prazo para o oferecimento da representação é de 6 (seis) meses, contado do dia em que se sabe quem é o autor do delito. Trata-se de prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do art. 10 do CP: “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

    OBS1: Há exceções à regra de que o prazo decadencial só começa a fluir a partir do conhecimento da autoria. Como deixa entrever o art. 236, parágrafo único, do Código Penal, referente ao crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento

    OBS2: Ao contrário do que ocorre com a prescrição, cujo prazo está sujeito a interrupções ou suspensões, o prazo decadencial é fatal e improrrogável. Assim, não se suspende e não se interrompe. Também não admite prorrogações. Logo, expirando-se num domingo ou feriado, não pode ser prorrogado, como se dá com os prazos processuais (CPP, art. 798, §3º).

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

     

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  • Errado)

    Data inicial: ciência da autoria!

  • Comentando a questão:

    O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Gabarito ERRADO

    Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • Lembre - se galera, autoria delitiva ! Fé no pai que a cespe cai

  • A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

    A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

    A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

    A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

    A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

    A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

    A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

  • Contado do dia em que souber quem é o autor do crime.

  • Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime.

     

    CPP:

     

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • O prazo decadencial é de 6 meses, a contar do conhecimento do autor do fato delituoso. Foguete não tem ré!!!!!!!!!!!!!!!

  • Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá [decadencial] no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis meses), contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  [ação penal privada subsidiária da pública], do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    FCC – TJAP/2014: Na ação penal privada, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    FCC – DPERS/2014: No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial para o ofendido exercer o seu direito de queixa será contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    CESPE – TJSE/2014: Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, (errado)

  • GAB ERRADO

     Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • ERRADO.

    Realmente o prazo é de 6 meses, porém, começa a contar o prazo a partir do momento em que o ofendido saiba quem é o autor do crime.

  • Na data do conhecimento da autoria.

  • No dia em que tomou conhecimento.

  • AI NÃO PAI

    A PARTIR DA DATA DO CONHECIMENTO DA AUTORIA

    DOMINGO = SEGUNDA

    #BORA VENCER

  • Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • GABARITO ERRADO

    CP, Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    CP, Art. 100,     § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

  • GABARITO ERRADO✔

    Na data do conhecimento da autoria.

    Dica para agregar conhecimento:

    Prazo decadencial (PIS)

    • não se prorroga
    • não se interrompe,e
    • não se suspende.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

    (^人^)

  • 6 meses contados do dia do conhecimento pela vítima ou seu representante da autoria do crime.

  • GAB: ERRADO

    6 MESES CONTADOS DO DIA EM QUE VIER A SABER (CIENTE) QUEM É O AUTOR DO CRIME.

  • Hoje não cespinha!

    Contados da data do reconhecimento do autor do fato!

    GABA: E

    #PERTENCEREMOS

  • Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime.

    (desse modo estaria correto)

    gab:errado

  • GABARITO ERRADO

    PRAZO DE 6 MESES DA DATA QUE RECONHECE O AUTOR DO CRIME.

  • O prazo de 06 meses será contado a partir da data em que se tiver conhecimento do autor do fato.

  • GABARITO---> ERRADO

    CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DE QUEM PRATICOU O FATO DELITUOSO.

  • PRAZO: 6 MESES, A PARTIR DA DATA DE CONHECIMENTO DA AUTORIA

  • data em que se tiver conhecimento do autor do fato. E NAO DO DIA EM QUE OCORREU O CRIME !

  • ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME.

  • Ação Penal Privada  - De titularidade da vítima / Representante legal (Art. 30, CPP) CADI.  - Vitima = Querelante.  - Réu = Querelado.  - Petição inicial chamada de queixa-crime.  - Prazo de 6 meses a partir do conhecimento da autoria.
  • PRAZO: 6 MESES, A PARTIR DA DATA DE CONHECIMENTO DA AUTORIA

  • Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ciência da autoria do crime.

    (ERRADO)

  • Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)

  • ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021

  • O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.

  • Conhecimento da autoria.

  • ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021

  • ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021

  • ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021

    • Prazo decadencial de 6 meses;
    • Contados a partir do dia do conhecimento da autoria do crime.
    • Prazo Prazo decadencial de 6 meses;
    • Contados a partir do dia do conhecimento da autoria do crime.
    • de 6 meses;
    • Contados a partir do dia do conhecimento da autoria do crime.

  • ERRADO 

  • RESPOSTA BRILHANTE DE THAYNA VIEIRA. MAGNIFICA!!

  • Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver O CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME

    GABARITO ERRADO

  • contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime

  • A parti do dia do conhecimento da autoria do crime .

    Gab: Errado

  • ERRADO:

    Decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem foi o autor do crime.

  • Errado.

    CPP

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • ERRADO

    Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime. [ERRO]

    CPP, Art.38- Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa (ação privada) ou de representação (ação púbica condicionada), se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  art. 29 [AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA] contado do dia em que se esgotar o prazo para o MP oferecimento da denúncia. >> [O TAL PRAZO DE 5 OU 15 DIAS PRO MP TER OFERECIDO A DENÚNCIA]

  • ERRADO

    A partir da ciência de quem é o autor do crime.

  • A partir do dia em que a vitima tiver ciência quem foi o autor do delito.

  • 100 comentários retomando o mesmo assunto,mds
  • 6 meses + contando-se do momento em que souber da autoria