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CP
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o infrator, nos termos do art. 103 do CP.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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errado, conta-se do dia em que se sabe quem é o autor do crime.
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Do dia em que tomar conhecimento da autoria. O erro está na parte final: "tiver ocorrido o crime".
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Art. 104 .... Contado a partir do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
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GABARITO " ERRADO".
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia
Complementando - Conforme, NUCCI.Perde o direito de ajuizar ação o particular que:
a) deixa ocorrer a decadência (decurso do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime);
b) renuncia ao direito de queixa (ato unilateral de desistência de propositura da ação penal); c) perdoa o querelado (ato bilateral, que demanda concordância do querelado, ocorrendo durante o transcurso da ação penal); d) deixa ocorrer a perempção (sanção processual imposta ao querelante quando não proporciona o devido andamento ao feito).
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Realmente o prazo é de 6 meses, porém, começa a contar o prazo a partir do momento em que o ofendido saiba quem é o autor do crime.
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Todos comentando a mesma coisa! Sem necessidade...
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só eu que achei essa questão mais pra processo penal do que pra direito penal?
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No dia do conhecimento do fato!
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Comentário retirado do site estratégia concursos:
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o infrator, nos termos do art. 103 do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-tecnico-penal-e-processo-penal-comentarios-tem-recurso/
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Art. 103 CPP: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Questão muito maldosa.
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ATENÇÃO!!! o prazo é decadencial de 6 meses, o direito de queixa é contado a partir da ciência de quem foi autor do crime.. e não quando ocorreu o crime..
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Questão simples, o Anderson resumiu muito bem !
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Errado, pois será contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime
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Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
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Questão tranquila pessoal...
Sou Policial Militar no estado do RS, em crimes de menor potencial ofensivo, de acordo com a lei 9.099/95 o próprio policial militar lavra o termo circunstanciado(TC) no local do fato, desta forma temos que cientificar a vítima que ela, se não quiser representar no momento da lavratura do termo pelo PM tem o prazo decadencial de 6 meses para exercer a representação, este prazo sempre é contado a partir da data em que se tornou conhecida sua autoria do fato, e lembrando para contagem de prazos exclui-se o dia do começo e conta-se o dia do fim....
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Errado
Data é do conhecimento do autor
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e caso seja mais de um autor ?
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Errado, pois são 06 meses contados da data de conhecimento da autoria.
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conhecimento do fato/ autor.
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Corroborando.
"Contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime", esse termo inicial visa alcançar aquelas infrações cometidas na candestinidade ou cuja autoria não é conhecida de plano.
Rogério Sanches - Código Penal para Concursos.
Bons estudos!
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Prazo de 6 meses contado do conhecimento da autoria.
Ouçam as músicas do professor Sandro Caldeira para nunca mais esquecer :)
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contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
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Da data que tiver conhecimento do autor do crime.
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Errada.
Assim ficaria certa:
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime.
Jesus no controle, SEMPRE!
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art. 103 do CP
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Certa assim!
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime.
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ERRADA.
6 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA.
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Comentando a questão:
O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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art. 103...contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Cuidado com a Cespe galera a questão tem um erro e uma omissão...
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Art 103, CP - .... Contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime ...
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CPP - Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Pegadinha lazarenta!
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Cuidado que eu vou te pegar! Te peguei!
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ERRADO!
CESPE VIVE COM PEGADINHAS DESSE TIPO...
O PRAZO NÃO É DA PRÁTICA DO CRIME, MAS DE QUANDO O AGENTE VEIO A DESCOBRIR QUEM ERA O AUTOR DO FATO.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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Sinceramente não sei o motivo que o povo se surpreende tanto com as "pegadinhas" das bancas,inclusive da Cespe,o dever deles é esse mesmo,é algo oficioso,o objetivo da banca é limitar e selecionar,usa dos artifícios que tem.
Portanto faz parte do jogo,caimos para aprender a levantar.
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GB/ E
PMGO
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6 MESES A PARTIR DA DATA QUE SE DESCOBRIR O AUTOR DO DELITO...
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Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o infrator, nos termos do art. 103 do CP, bem como art. 38 do CPP.
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O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.
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Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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prazo 6 meses, perfeito, mas conta aparti do momentos que conhece o autor do suposto crime!
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Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3o do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
(1)
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Gabarito: Errado
CP
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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6 MESES PÓS AUTORIA
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ERRADO
CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante
legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer
dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
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O marco inicial do prazo decadencial é o conhecimento da autoria.
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EM REGRA, (salvo hipótese do art. 29, por exemplo) DO DIA QUE SOUBER QUEM É O AUTOR DO CRIME (ART. 38). Quanto ao prazo, 6 meses.
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O prazo para o oferecimento da representação é de 6 (seis) meses, contado do dia em que se sabe quem é o autor do delito. Trata-se de prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do art. 10 do CP: “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
OBS1: Há exceções à regra de que o prazo decadencial só começa a fluir a partir do conhecimento da autoria. Como deixa entrever o art. 236, parágrafo único, do Código Penal, referente ao crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento
OBS2: Ao contrário do que ocorre com a prescrição, cujo prazo está sujeito a interrupções ou suspensões, o prazo decadencial é fatal e improrrogável. Assim, não se suspende e não se interrompe. Também não admite prorrogações. Logo, expirando-se num domingo ou feriado, não pode ser prorrogado, como se dá com os prazos processuais (CPP, art. 798, §3º).
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Errado)
Data inicial: ciência da autoria!
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Comentando a questão:
O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Gabarito ERRADO
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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Lembre - se galera, autoria delitiva ! Fé no pai que a cespe cai
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A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!
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Contado do dia em que souber quem é o autor do crime.
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Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime.
CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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O prazo decadencial é de 6 meses, a contar do conhecimento do autor do fato delituoso. Foguete não tem ré!!!!!!!!!!!!!!!
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Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá [decadencial] no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis meses), contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do [ação penal privada subsidiária da pública], do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
FCC – TJAP/2014: Na ação penal privada, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
FCC – DPERS/2014: No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial para o ofendido exercer o seu direito de queixa será contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
CESPE – TJSE/2014: Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, (errado)
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GAB ERRADO
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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ERRADO.
Realmente o prazo é de 6 meses, porém, começa a contar o prazo a partir do momento em que o ofendido saiba quem é o autor do crime.
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Na data do conhecimento da autoria.
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No dia em que tomou conhecimento.
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AI NÃO PAI
A PARTIR DA DATA DO CONHECIMENTO DA AUTORIA
DOMINGO = SEGUNDA
#BORA VENCER
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Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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GABARITO ERRADO
CP, Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
CP, Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
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GABARITO ERRADO✔
Na data do conhecimento da autoria.
Dica para agregar conhecimento:
Prazo decadencial (PIS)
- não se prorroga
- não se interrompe,e
- não se suspende.
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
(^人^)
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6 meses contados do dia do conhecimento pela vítima ou seu representante da autoria do crime.
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GAB: ERRADO
6 MESES CONTADOS DO DIA EM QUE VIER A SABER (CIENTE) QUEM É O AUTOR DO CRIME.
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Hoje não cespinha!
Contados da data do reconhecimento do autor do fato!
GABA: E
#PERTENCEREMOS
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Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime.
(desse modo estaria correto)
gab:errado
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GABARITO ERRADO
PRAZO DE 6 MESES DA DATA QUE RECONHECE O AUTOR DO CRIME.
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O prazo de 06 meses será contado a partir da data em que se tiver conhecimento do autor do fato.
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GABARITO---> ERRADO
CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DE QUEM PRATICOU O FATO DELITUOSO.
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PRAZO: 6 MESES, A PARTIR DA DATA DE CONHECIMENTO DA AUTORIA
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data em que se tiver conhecimento do autor do fato. E NAO DO DIA EM QUE OCORREU O CRIME !
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ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME.
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Ação Penal Privada
- De titularidade da vítima / Representante legal (Art. 30, CPP) CADI.
- Vitima = Querelante.
- Réu = Querelado.
- Petição inicial chamada de queixa-crime.
- Prazo de 6 meses a partir do conhecimento da autoria.
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PRAZO: 6 MESES, A PARTIR DA DATA DE CONHECIMENTO DA AUTORIA
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Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ciência da autoria do crime.
(ERRADO)
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Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)
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ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021
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O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.
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Conhecimento da autoria.
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ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021
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ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021
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ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021
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- Prazo decadencial de 6 meses;
- Contados a partir do dia do conhecimento da autoria do crime.
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- Prazo Prazo decadencial de 6 meses;
- Contados a partir do dia do conhecimento da autoria do crime.
- de 6 meses;
- Contados a partir do dia do conhecimento da autoria do crime.
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ERRADO
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RESPOSTA BRILHANTE DE THAYNA VIEIRA. MAGNIFICA!!
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Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver O CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME
GABARITO ERRADO
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contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime
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A parti do dia do conhecimento da autoria do crime .
Gab: Errado
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ERRADO:
Decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem foi o autor do crime.
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Errado.
CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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ERRADO
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime. [ERRO]
CPP, Art.38- Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa (ação privada) ou de representação (ação púbica condicionada), se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 [AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA] contado do dia em que se esgotar o prazo para o MP oferecimento da denúncia. >> [O TAL PRAZO DE 5 OU 15 DIAS PRO MP TER OFERECIDO A DENÚNCIA]
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ERRADO
A partir da ciência de quem é o autor do crime.
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A partir do dia em que a vitima tiver ciência quem foi o autor do delito.
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100 comentários retomando o mesmo assunto,mds
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6 meses + contando-se do momento em que souber da autoria