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ID
1208161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, conforme o entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da Lei Maria da Penha, dos princípios do processo penal, do inquérito, da ação penal, das nulidades e da prisão.

Conforme o STF, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CERTO

    SEGUE O JULGADO

    ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE VIGILANTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.  3. Nessa linha, o STF já decidiu no sentido de que "viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória."

    (STJ - AgRg no AREsp: 420293 GO 2013/0361726-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2014)


  • Item correto. Este é o entendimento do STF:

    (…) 3. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido.

    (ARE 753331 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)


  • Assertiva CORRETA. 


    Desclassificar um candidato porque ele está sendo investigado em Inquérito Policial é inconstitucional pois o inquérito pode muito bem concluir que ele é inocente. Por isso, para desclassificar um candidato, somente com trânsito em julgado. 
  • Certo. Esse entendimento do STF também vai ao encontro do Art. 5 LVII da CF em que diz "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

  • :Art. 5 LVII da CF ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA 

    AGORA VAI PRA VIDA PREGRESSA RESPONDENDO A INQUÉRITO, PODE ESQUECER O CONCURSO SONHADO

  • Quase um DAM, rs.

  • Tão fácil que, num primeiro momento, pensa-se ser uma pegadinha.

  • questão montada com base na decisão da Ação Cautelar 3468 - STF, de relatoria do Min. Luiz Fux, onde um candidato aprovado no concurso para Oficial da PMRJ, havia sido excluído do certame nas fases de exame social e documental, devido ao fato de ter respondido a um inquérito policial. Foi usado pelo relator o princípio constitucional da presunção de inocência

  • Lucas,

    Agora, em segunda instância, o acusado já pode ser considerado culpado.

  • Art. 5 LVII da CF ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

     

  • Então se o indivíduo estiver respondendo a um inquérito policial e for aprovado em prova da Polícia Federal, por exemplo, ele não poderá ser desclassificado na investigação social de vida pregressa??

  • COMENTÁRIO: No Plenário do STF - está suspenso o julgamento do RE 560900 (desde maio de 2016) - no qual se discute a legitimidade da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. A questão tem repercussão geral reconhecida e envolve pelo menos outros 225 casos sobrestados em outras instâncias.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316405


  • V. Conclusão

    41. Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário, nego-lhe provimento e proponho a fixação das seguintes teses:

    (1) como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente;
    (2) a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.


    42. A fim de preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, por se tratar de mudança de jurisprudência, proponho que a orientação ora firmada não se aplique a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento.
    43. É como voto.

    Info 823

    JULGAMENTO PENDENTE EM 30/01/17

     

     

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266949

  • um exemplo disso foi aquele caso, divulgado nos jornais e redes sociais, do detento q teve o direito d participar do teste fisico da policia militar d um dos estados da federação. -ainda bem q ele foi reprovado! 

  • O Cara lá do estado do PIAUÍ que foi aprovado no concurso da PM e estava na cadeia

    Ele foi reprovado no teste físico, OTÁRIOZÃO.

  • Correto.

    Até o transito em julgado ninguém será considerado culpado.

  • ATUALIZAÇÃO!!!!

    Olhem o que o STF decidiu recentemente:

    STF: HC 126.292 (17/12/2016):  é cabível sim execução provisória da pena - não precisa esperar o trânsito em julgado, desde que já tenha um acórdão condenatório contra ela. Sobrevindo um acórdão condenatório de 2º grau é possível execução provisória da pena, mesmo que não haja no caso os pressupostos que autorizam a prisão cautelar. 

    Por maioria de votos, o Plenário do STF entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sen-tença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Isso por-que a manutenção da sentença condenatória pela segunda instância encerra a análise de fatos e pro-vas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena, até mesmo porque os recursos extraordinários ao STF e ao STJ comportam exclusivamente discussão acerca de matéria de direito.

     

    =)

     

  • CORRETO. art 5o XLV - CF/88

    Entendimento do STF -  VIOLA o principio da presuncao de inocência, a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou acao penal sem trânsito em julgado da sentenca condenatoria.

    O réu é desde o comeco inocente, ate que o acusador prove sua culpa.

    O principio da presuncao de inocencia, tem duas dimensoes:

    DIMENSÃO INTERNA -

    ex. o juiz nao pode decretar a prisao preventiva do acusado pelo simples fato de ser réu e o processo em curso.

     

    DIMENSÃO EXTERNA -

    ex. o réu deve ser tratado como INOCENTE FORA do processo, ou seja, o processo nao pode gerar reflexos negativos na vida do réu, como por ex, ser excluido de concurso publico porque esta respondendo a processo criminal.

    -----

    Comentarios do Professor, Renan Araujo - ESTRATEGIA

  • Certo!

    Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condentória.

  • Lembrando que essa é a regra, mas a investigação social feita pela comissão de um concurso público pode avaliar outros aspectos da vida pregressa de um candidato, principalmente os comportamentais/éticos

  • ENTENDI, MAS NO CASO DE CARREIRAS COMO, JUIZ, PROMOTOR, SEGURANÇA PÚBLICA (PC, PM, PF, PRF) ACREDITO QUE O PRÓPRIO EDITAL PREVÊ EXPRESSAMENTE DIRETRIZES A ESSE RESPEITO. NO CASO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL, ACREDITO QUE NESTES ESPECÍFICOS CONCURSOS O CANDIDATO SERÁ DESCLASSIFICADO, MESMO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. 

  • Tardeli Marques, Jurisprudência do STF falando que fere o princípio da presunção de inocência, que não é carácter de exclusão e vc vai comenta que é requisito de exclusão kkkk sem comentários

  • A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000320534&base=baseMonocraticas

  • Se for desclassificado entra com mandado de segurança que é assegurado o direito fácilmente
  • Complementando com uma Súmula do STJ:

    Súmula 444 STJ:  É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • GAB: CORRETO 

     

    Pense Comigo !!!  se coloque no lugar do enunciado, um mero IP nao pode levar a sua exclusão do seu SONHO sem suas devidas vênias...

     

    seguefluxo

  • é .. tem até candidato preso em processo seletivo da PM, candidado preso querendo concorrer  a presidência da república , candidado com 16.........16...........dezesseis  inquéritos que era presidente do Senado.... ....tem candidado que deu show pra dizer que estava doente pra não ser preso - mas é um garotinho mesmo né, mininho levado se fez estar doetinho-, e ó ,mamãe desembargadora  da justiça concedeu PRISÃO domiciliar... todavia ,hoje, este mesmo candidato se encontra lucido e saudavel para concorrer as eleições de governador do rio....e por ai vai...

    agora vai você e a dona maria responder um inquérito apenas, pra ver o que acontece .....

    ai nós nos perguntamos o que aconteceu com o Brasil pra estar assim.... excesso de direitos ......poucos deveres.....

  • Item correto. Este é o entendimento do STF:

    (...) 3. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido.

    (ARE 753331 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe−228 DIVULG 19−11−2013 PUBLIC 20−11−2013)

  • Certo.

    Exatamente! Meramente, vale lembrar que, pelo princípio da presunção de inocência, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que já permite acertar essa questão. Inquérito policial ou ação penal não são idôneos para caracterizar o indivíduo como culpado, de modo que tal exclusão seria praticamente uma antecipação punitiva ao candidato. E, como afirma a questão, o STF já se manifestou expressamente sobre esse caso, confirmando o entendimento aqui apresentado.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Código de processo penal:

    Art 12.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    Pronunciamento do STF:

    Suspensa decisão que afastou candidato de concurso por ter respondido a inquérito

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, em caráter liminar, a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Rio de Janeiro (PM-RJ) de um candidato aprovado em concurso público para oficial que havia sido excluído do certame por ter respondido a inquérito policial. Ao decidir na Ação Cautelar (AC) 3468, o ministro observou que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

    Fonte:

  • Essa é uma questão que faz o candidato pensar um pouco. O CESPE adora questões assim. 
    De fato, pelo princípio da presunção de inocência, o indivíduo não é considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.  Por isso, não pode cumprir pena e não pode ser excluído de certames públicos. 

  • Corretíssimo.

    Segundo o STF, “viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LXVII, da CF, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória”.

    Ora, se ainda não houve o trânsito em julgado da sentença penal, o indivíduo não pode ser considerado culpado. Ao exclui-lo do concurso, a Administração Pública agiu como se ele assim devesse ser considerado, o que viola a presunção de inocência.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • Princípio da presunção de inocência, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Sem muita enrolação...

    Segue o baile.

  • Essa é uma questão que faz o candidato pensar um pouco. O CESPE adora questões assim.

    Realmente, pelo princípio da presunção de inocência, o indivíduo não é considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por isso, não pode cumprir pena e não pode ser excluído de certames públicos.

    Gabarito: CERTO.

  • Pense que você é o bandido ou a mãe do bandido que você acerta a questão!

    CPP é massa!

    É brasil.

  • Na pratica ja vi gente ficando ate em investigaçao social por processo de parentes

  • Ninguém é culpado até que se prove o contrário. Princípio do favor rei

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje, 05 de janeiro de 2020, que pessoas que respondem a processos ou inquéritos criminais não podem ser barradas em concursos públicos. Por 8 votos a 1, a Corte entendeu que os editais de seleções de ingresso nas carreiras públicas ou de promoção interna não podem impedir a participação de quem ainda não foi condenado

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-02/stf-decide-que-reu-nao-pode-ser-barrado-em-concursos-publicos.

  • O STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.02.2020. RE 560900

    #seguefirme

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou (6 de fevereiro de 2020), por maioria de votos, a tese decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de ontem, quando os ministros reconheceram a inconstitucionalidade da exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.

    Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legitima cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.”

  • Desde do momento que não teve trânsito em julgado, o réu continua inocente... até que o desembaraço seja confirmado para tal ato .

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência) ~> É o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Informativo 828, STF:

    "Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos (...) A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. (...) Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento."

  • Gabarito CERTO

    "A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. " Ministro Dias Toffoli

  • VIOLA... É SINÔNIMO DE PROIBIDO ... KKKKKKK

    ERREI FELIZ... TEM COISAS OBVIAS NA NOSSA CARA E NÃO ENXERGAMOS ... QUE LEGAL QUE AQUI É APENAS TREINO !!!

  • Conforme o entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da Lei Maria da Penha, dos princípios do processo penal, do inquérito, da ação penal, das nulidades e da prisão, é correto afirmar que: Conforme o STF, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • Na prática tu é pego na IS e tchau kk

  • A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de existirem registros de infrações penais de que não resultou condenação criminal transitada em julgado ofende, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º., inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.

    (ARE 847.535, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/8/2015)

  • Certo. É bom lembrar que, pelo princípio da presunção de inocência ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória já permite acertar essa questão. Inquérito policial ou ação penal não são idôneos para caracterizar o indivíduo como culpado, de modo que tal exclusão seria praticamente uma antecipação punitiva ao candidato. E, como afirma a questão, o STF já se manifestou expressamente sobre esse caso.

    Fonte: Prof . Douglas Vargas

  • E a fase de investigação social? errei a questão só por isso

  • Realmente, pelo princípio da presunção de inocência, o indivíduo não é considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por isso, não pode cumprir pena e não pode ser excluído de certames públicos.

    Gabarito: CERTO.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • DIREITO ADMINISTRATIVO

    CONCURSO PÚBLICO

    Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada¹.

    ¹ Informativo 965/STF ( https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/informativo-comentado-965-stf.html )

  • CERTO

    Agregando...

    Súmula nº 444 do STJ – Em homenagem ao princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade), o STJ sumulou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena base (circunstâncias judiciais desfavoráveis), já que ainda não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • Questão correta!

    CF /88 - Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    Princípio da presunção de inocência: o indivíduo só pode cumprir pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

  • Isso aí, no Brasil tudo pode, se o cara tiver respondendo processo por homicídio, e não tiver sido julgado, o vagabund0 tem chance de entrar ainda.

  • Exatamente. Meramente lembrar que, pelo princípio da presunção de inocência ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória já permite acertar essa questão. Inquérito policial ou ação penal não são idôneos para caracterizar o indivíduo como culpado, de modo que tal exclusão seria praticamente uma antecipação punitiva ao candidato.

    E, como afirma a questão, o STF já se manifestou expressamente sobre esse caso, confirmando o entendimento aqui apresentado.

    Fonte: materiais Grancursos

  • Entendimento do STF:

    (…) 3. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido.

  • certo.

    Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

  • Na PMMG, dificilmente o cara entra e se entrar, no curso de formação ele sofre demais .