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Questões de Presunção de inocência


ID
76501
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:

Alternativas
Comentários
  • No processo penal moderno, o princípio da obrigatoriedade é mitigado por institutos como o da transação penal (submissão do autor do fato a uma medida alternativa, não privativa de liberdade, em troca do não início do processo). É o que se chama de princípio da discricionariedade regrada.Da mesma forma, o princípio da indisponibilidade cede espaço diante de expedientes como a suspensão condicional do processo, em que o MP, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos.Lembrar que no âmbito das ações privadas, vigoram os princípios da oportunidade e da disponibilidade.Quanto ao princípio da indivisibilidade, o STF tem entendido que optando o MP por angariar mais elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado, utilizando-se o promotor do aditamento da denúncia para posteriormente lançá-los aos autos. (Nestor Távora).A indivisibilidade vigora, contudo, no seio da ação penal privada.
  • Princípio da oralidade

    Os actos processuais são orais, atinge-se a decisão através da forma oral, isto é, ouvindo o depoimento das testemunhas, fazendo o interrogatório ou o contra-interrogatório e depois lendo inclusivamente a própria decisão – a sentença. Por conseguinte, a decisão é proferida com base numa audiência de discussão oral da matéria.

     

  • A doutrina tem procurado distinguir certos princípios característicos do processo penal moderno, principalmente no que se refere ao sistema acusatório. Tais princípios, porém, não são exclusivos desse sistema e a ausência ou atenuação de alguns deles não o descaracterizam. Os principais são os do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.

    (Mirabete)
  • Nesta parte de princípios de DPP recomendo o livro do Nestor Tavora. Uma lida atenta no capítulo I e você nunca mais erra este tipo de questão.
  • Acho que um critério para resolver essa questão e identificar como correta a alternativa D é por eliminação, porque nesta alternativa D, estão presentes os princípios aplicáveis tanto a ação pública quanto à ação privada indistintamente, enquanto que nas demais alternativas, ora constam princípios aplicáveis unicamente a ação pública, ora constam princípios aplicáveis unicamente aplicáveis a ação privada.

    Espero ter contribuído!#Avante!

  • Só Jesus na causa. Fiz questão similar a esta e tais princípios diferiam -se entre constitucionais e processuais penais. Sei não heim!

     

  • Dica FORTE

    Estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.
     

  • Dica:

    Lembrar que o princípio da legalidade é da época da Carta do Rei João Sem Terra já elimina a I e a II.

    Indivisibilidade está relacionado à ação penal, já eclui a III e a IV.

    Só restou a IV.

  • eu aprendi que no inquerito não existe contradirtório nem apla defesa ja que é mero procedimento administrativo.

     

  • GABARITO D

    PMGO.

  • NÃO SEI, MAS FOI COBRADO NOVAMENTE.

    (Q406908 - PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto) I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar: Do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Verdade real? princípio do processo moderno? kkkkkkk

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
93820
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios processuais penais, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está correta e trata-se de entendimento sumulado.Súmula 704 do STF: "NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DOCO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS".
  • INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS O direito que os indivíduos têm à prova, encontra limites nas liberdades públicas. Há meios probatórios que são proibidos por lei por serem incompatíveis com o sistema processual, portanto inadmissíveis. As provas que dizem respeito a fatos não passíveis de prova e provas ilícitas ou ilegítimas serão inadmissíveis pelo juiz no processo. Esse tipo de prova não pode ser aceito porque infringe os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Há um interesse de se encontrar no processo a verdade material, porém essa não pode ser alcançada a todo custo, com a produção de provas ilícitas por exemplo, que contraria princípios do ordenamento jurídico. As provas ilícitas são vedações de caráter substancial, porque sua proibição se justifica pela tutela aos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos.O vício da ilicitude da prova se dá no momento da colheita da prova, por ofensa a uma norma material. Portanto é algo que sempre ocorre exteriormente ao processo. É ato privativo do juiz o exame da licitude da prova. Se o julgador detectar que a prova é ilícita, no momento de sua aquisição, deverá indeferir sua produção. Já se ele detectar a ilicitude da prova apenas após a sua incorporação ao processo, ele deverá desentranhá-la. O mesmo ocorre com para os documentos falsos. PROVAS ILICITAS Genericamente, as provas ilícitas são as vedadas, proibidas, obtidas com violação à lei, e podem ser divididas em provas ilícitas propriamente ditas e provas ilegítimas. Provas ilícitas Adotamos aqui a terminologia empregada pela Constituição brasileira de 1988, que, por sua vez, foi haurida da melhor doutrina; assim, de modo genérico, podemos conceituá-las como sendo aquelas vedadas e inadmissíveis no processo. Serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial, administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionai
  • Mia, vamos prestar atenção..rsA questão pede a incorreta..
  • Complementando o colega Osmar Fonseca, as provas ilícitas tem sido admitidas EXCEPCIONALMENTE para INOCENTAR pessoa injustamente acusada.Para acusar, não.Vide caso da mãe que para se encontrar com mantes, ministrava Lexotan às filhas menores e o marido conseguiu a confissão do fato por telefone. A prova não pode ser utilizada no processo penal por ser acusat´´oria.Já no processo civil (Direito de Família) com base na preponderância da proteção à criança e ao adolescente, as provas poderiam ser consideradas para fins de guarda.
  • b) o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena. 

    Apenas a título de enriquecimento, em 28/04/10, o STJ aprovou a súmula 444 que diz: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Realmente o princípio da vedação de provas ilícitas não é absoluto, o erro da questão está em afirmar que essas provas podem ser utilizadas pela acusação, de acordo com o princípio do FAVOR REI ou FAVOR LIBERTATIS estas provas ilícitas somente podem ser utilizadas em favor do réu para beneficiá-lo, portanto a alternativa (E) está incorreta.
     

  • Gabarito letra: E

    Comentários:

    Prova ilícita: são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de deireito material. Não admissíveis no processo (art. 5º, LVI). ex. prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente....
    EXCEÇÃO: PROVA ILÍCITA EM FAVOR DO RÉU, por força do príncipio da proporcionalidade (explica-se: entre a admissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar, esta)

    Prova ilícita por derivação: são tb inadmissíveis. ex; tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula qdo existe prova autônoma suficiente para condenação. EXCEÇÃO: prova ilícita derivada em favor do réu





  • Apenas um comentário quanto a letra A. O principio da inocencia recomenda que a dúvida seja dirimida em FAVOR DO ACUSADO, não que seja esse absolvido. Poderá haver dúvida quanto à veracidade de uma prova, à incidência de uma qualificadora etc. O simples fato de haver dúvida nos autos não enseja a absolvição do acusado. Afinal, como já bem salientava Fredie Didier Jr, e Nucci, as provas nuncas colimão à certeza de algo. Todavia, é melhor sustendada por uma parte que pela outra. Ou seja, sempre haverá dúvida, mas há algo que melhor a sustente. A meu ver, item mal elaborado.
  • A letra a não está errada também?

  • Concordo com a linha de raciocínio do Thiago. Se fizermos uma análise mais aprimorada da alternativa "a" podemos concluir que o princípio aplicável seria o do in dubio pro reo, e não o da presunção de inocência, pois conforme a melhor orientação doutrinária o princípio do in dubio pro reo deve ser visto como um dever de privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado, ou seja, apenas diante da certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação; diferentemente do princípio da presunção de inonência, decorrente do art. 5º, LVII, da CF, que preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • A letra A está claramente errada e misturou os conceitos. Apesar de se aproximarem e relacionarem, os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo são distintos, como já explicou o colega acima, e, inclusive, manifestam-se mais intensamente em diferentes momentos do processo...
  • O gabarito da banca: E

    Jesus Abençoe! Bons Estudos!

  • Apesar de grande parte dos doutrinadores se posicionarem contrariamente a utilização da prova ilícita pela acusação, como Ada Pellegrini Grinover, Luiz Flávio Gomes e Antonio Magalhães Gomes Filho, existem autores, como Adalberto José Q. T. de Carmargo Aranha e Antônio Scarance Fernandes, que “...admitem o emprego da prova ilícita a favor da acusação...” (Santos, 2011). Ora,

    “Se a própria Constituição tratou com extrema severidade os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos (art. 5º, XLII), para combatê-los e, em vista do direito violado no caso concreto (p. ex., a prova obtida com violação da intimidade), parece-nos admissível, com base no princípio da proporcionalidade, a utilização de prova ilícita pro societate, principalmente se tais crimes forem executados por organizações criminosas. Nesses casos, afasta-se a proibição do art. 5º, LVI, da CF em nome da manutenção da segurança da coletividade, que também é direito fundamental (art. 5º, caput), direito esse que o Estado tem o dever constitucional de assegurar (art. 144, caput).

    Naturalmente, nem toda prova ilícita pro societate é admissível no combate a crime hediondo ou equiparado cometido por organização criminosa, já que o princípio da proporcionalidade impõe que sempre se leve em conta, caso a caso, os direitos e interesses em confronto”. (Santos, 2011)


  • Em relação a letra "D"


    Súmula 704 STF 


    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

  • A alternativa "a" se confunde com o in dubio pro reo! Claramente há uma mistura de princípios... seria incorreta. Entretanto, como a "e" está absurdamente incorreta, devendo as provas ilícitas serem utilizadas somente pro reo, apesar de ser bastante sedutora a tese da proporcionalidade pro societate, resta clara a assertiva "mais" incorreta como sendo a do gabarito dado pela banca FGV.

  • CONTINÊNCIA -  Duas ou + pessoas acusadas pela mesma infração.

    CONEXÃO - Duas ou + infrações, praticadas por várias pessoas reunidas ou em concurso, embora diferente o local o tempo.

  • Para a defesa, não importando ser ou não hediondo

    Abraços

  • A exceção da prova ilícita é em favor so réu, galera não criem justificativas mirabolantes na alternativa a, essa questão embora conste em uma prova de Juiz é bem intuitiva.

  • art 5, LVI, CF: São inadimissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Odeio questões que pedem a alternativa incorreta...

  • Princípio da presunção da inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Princípio in dúbio pro réu: Havendo dúvida entre admitir-se o direito de punir do Estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar a situação deste último, por ser ele a parte hipossuficiente da relação jurídica.

     

    Ou seja, esses princípios não são a mesma coisa como as questões assinalam.

     

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Tribunais e MPU - Juspodvim.

  • Súmula no 444 do STJ – Em homenagem ao princípio da presunção de inocência (ou presunção

    de não culpabilidade), o STJ sumulou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações

    penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena base (circunstâncias judiciais

    desfavoráveis), já que ainda não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Este

    entendimento fica prejudicado pelo novo entendimento adotado pelo STF no julgamento do HC

    126.292 (no qual se entendeu que a presunção de inocência fica afastada a partir de condenação

    em segunda instância).

    Súmula no 444 do STJ - É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES

    PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.

  • "Valha mi Deus" não vi que era a incorreta!!!!

  • eu jurava que o princípio da letra A seria o in dubio pro reu, e não a presunção de inocência....a menos que adotemos o posicionamento de que o in dubio é uma dissidência da presunção de inocência.

  • A Doutrina só vem admitindo a possibilidade de utilização de tais provas quando for a única forma disponível para que acusado demonstre cabalmente sua inocência. Não é cabível a prova ilícita em favor da acusação.

    Portanto, a AFIRMATIVA E ESTÁ ERRADA.

  • Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas: vigora, no processo penal, a liberdade dos meios de prova, mas a limitação consiste na vedação das provas ilícitas.

    Veja que a Constituição não diferencia as modalidades de provas ilícitas, mas, ainda assim, prevalece na doutrina a classificação de que provas ilícitas são as obtidas com violaçãoàs normas de direito material, enquanto provas ilegítimas são as obtidas com violação às normas de direito processual.

    O CPP também cuidou de tratar do princípio da vedação das provas ilícitas, assim como da ilicitude por derivação e de suas exceções.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim

    entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o

    nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma

    fonte independente das primeiras.

    Logo, podemos analisar que a vedação das provas ilícitas abrange também, salvo exceções, as provas derivadas das ilícitas. A consequência da inobservância desse princípio, segundo o CPP, e o desentranhamento da prova ilícita.

  • Relativamente aos princípios processuais penais, é correto afirmar que:

    -o princípio da presunção de inocência recomenda que em caso de dúvida o réu seja absolvido.

    -o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena.

    -os princípios do contraditório e da ampla defesa recomendam que a defesa técnica se manifeste depois da acusação e antes da decisão judicial, seja nas alegações finais escritas, seja nas alegações orais.

    -o princípio do juiz natural não impede a atração por continência nos casos em que o co-réu possui foro por prerrogativa de função quando o réu deveria ser julgado por um juiz de direito de primeiro grau.

  • A alternativa A está CORRETA, pois, se se há de presumir a inocência de alguém, por óbvio que, na falta de provas contundentes, essa pessoa deve ser continuar a ser vista como a presunção estabelece: inocente.

    Estabelece o art. 5.º, LVII, da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, em não tendo havido, em processos anteriores, a condenação transitada em julgado de que trata a Constituição da República, ninguém poderá ser tido por culpado de crimes anteriores. CORRETA também a alternativa B.

    A Ampla defesa e o contraditório presumem conhecimento da acusação, saber do que se é acusado. Por isso, a defesa fala depois da acusação. CORRETA a alternativa C.

    CORRETA, ademais, a alternativa D, que se coaduna com o que dispõe a súmula 704 do STF: “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”

    Finalmente, a alternativa que buscamos é a E. O princípio da vedação do uso de provas ilícitas só é relativizado para favorecer o réu.

    Gabarito: alternativa E.

  • Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)


ID
170548
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. A produção da prova é facultada ao juiz de ofício.(Art. 156, CPP) O sistema, em regra, é o da livre convicção motivada ou persuasão racional. (Art. 155, CPP)

    b) ERRADA. O sistema, em regra, é o da livre convicção motivada ou persuasão racional. (Art. 155, CPP) O sistema da prova legal ou prova tarifada é aquele que considera a íntima convicção do legislador ao pré-estabelecer um valor em lei. Exemplo: A fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor da original. (Art. 232, CPP)

    c) ERRADA. É a regra da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada que não está expressamente prevista no texto constitucional.

    d) ERRADA. Aplica-se a Teoria da Exclusão da ilicitude quando a prova ilícita for acolhida apenas como meio de defesa ou quando a prova, apesar de ilícita, seria de conhecimento inevitável.

    e) CERTA. Ars. 155, parágrafo único, CPP e Art. 487, CPP

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Atualmente, verifica-se a existência de três sistemas de apreciação das provas, a saber:
    I. Sistema da certeza moral do juiz (ou íntima convicção): tem a sua origem no direito romano. De acordo com esse sistema, concede-se ao juiz total e ilimitada possibilidade de apreciação das provas.
    O juiz julga de acordo com a sua consciência no tocante à admissão e ao valor das provas, podendo, inclusive, julgar contrariamente as provas produzidas, não estando obrigado a fundamentar a sua decisão, já que se trata de um julgamento de consciência.
    Assim, o juiz não está vinculado a qualquer regramento legal. Esse sistema ainda é adotado como exceção, tendo em vista que é utilizado pelos jurados quando do procedimento do Tribunal do Júri.
    II. Sistema da certeza moral do legislador (da verdade legal, da verdade formal ou tarifado): por este sistema, a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação. Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
    III. Sistema da livre convicção (livre convencimento ou persuasão racional): tem suas origens no direito romano, mas foi legalmente conhecido a partir dos Códigos Napoleônicos. De acordo com esse sistema, o juiz age livremente ao apreciar as provas.
    Contudo, deve avaliá-las de acordo com algumas regras preestabelecidas, isto é, o juiz está vinculado às provas existentes no processo, devendo motivar sua decisão.
    Assim, o julgador deve avaliar e valorar somente as provas produzidas, devendo fundamentar sua decisão para que seja possível conhecer o acerto ou erro da decisão proferida. Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico como regra, conforme se observa no art. 155, CPP.
  • não entendi a letra "e" se alguém puder depois ir no meu perfil e explicar eu agradeço de montão...

  • Também achei que a reposta correta é a letra C.

  • Alternativa C: a Teoria dos frutos da árvore envenenada NÃO está EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL

  • Vanessa C.

    O sistema da intima convicção do juiz ou certeza moral do juiz é aquele em que o juiz é livre para valorar todas as provas, inclusive aquelas que não estão nos autos, porém, não é obrigado a fundamentar seu convencimento. Não é adotado no Brasil, exceto quanto ao Júri (os jurados votam de acordo com suas convicções).

    Quanto a segunda parte, está ligada ao o sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador - aquele em que as provas têm valor probatório previamente e em abstrato fixado pelo legislador, cabendo ao juiz tão somente analisar o conjunto probatório e dar a ele valor previsto. Ex: antigamente a confissão era "mãe" de todas as provas. Esse sistema não é adotado no brasil, exceto em alguns casos, como o art. 155, Parágrafo único CPP: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil" e art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO - Intensivo LFG

  • Obrigada

  • Atualmente, verifica-se a existência de três sistemas de apreciação das provas, a saber:
    I. Sistema da certeza moral do juiz (ou íntima convicção): tem a sua origem no direito romano. De acordo com esse sistema, concede-se ao juiz total e ilimitada possibilidade de apreciação das provas.
    O juiz julga de acordo com a sua consciência no tocante à admissão e ao valor das provas, podendo, inclusive, julgar contrariamente as provas produzidas, não estando obrigado a fundamentar a sua decisão, já que se trata de um julgamento de consciência.
    Assim, o juiz não está vinculado a qualquer regramento legal. Esse sistema ainda é adotado como exceção, tendo em vista que é utilizado pelos jurados quando do procedimento do Tribunal do Júri.
    II. Sistema da certeza moral do legislador (da verdade legal, da verdade formal ou tarifado): por este sistema, a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação. Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
    III. Sistema da livre convicção (livre convencimento ou persuasão racional): tem suas origens no direito romano, mas foi legalmente conhecido a partir dos Códigos Napoleônicos. De acordo com esse sistema, o juiz age livremente ao apreciar as provas.
    Contudo, deve avaliá-las de acordo com algumas regras preestabelecidas, isto é, o juiz está vinculado às provas existentes no processo, devendo motivar sua decisão.
    Assim, o julgador deve avaliar e valorar somente as provas produzidas, devendo fundamentar sua decisão para que seja possível conhecer o acerto ou erro da decisão proferida. Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico como regra, conforme se observa no art. 155, CPP.

     

  • o erro da alternativa : dizer que estáprevisto expressamente na constituição.

  • sobre a letra A - errado

    Sistema da certeza moral ou da íntima convicção do juiz (“certeza moral do juiz”)
    Permite que o magistrado avalie a prova com ampla liberdade, sem a necessidade de fundamentar sua conclusão. Em relação aos JURADOS (procedimento do júri), vige este sistema.


    2) Sistema tarifado das provas (“certeza moral do legislador”)
    Princípio da verdade legal ou formal... a ideia é a seguinte: a lei atribui a cada prova determinado valor, cabendo ao juiz simplesmente fazer a somatória. É um método matemático. Cuidado: nesse sistema, quem manda é o legislador. É utilizado excepcionalmente.
    Sistema probatório que vigorava no processo inquisitorial (que se opõe ao sistema acusatório adotado pela CT democrática de 1988). Lá a confissão tinha valor absoluto, procurava-se a confissão.
    Esse sistema não é adotado atualmente. E excepcionalmente? Somente em relação aos crimes materiais que deixam vestígios, porque se o crime material deixou vestígio, o código exige a prova pericial, não se satisfazendo com a prova testemunhal. A outra é a prova do estado das pessoas, em que estaremos sujeitos às restrições da lei civil – art. 155 § único.
    CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    3) Livre convicção fundamentada ou motivada (“persuasão racional do juiz”)
    Sistema adotado no ordenamento brasileiro. Forte no art. 93, IX da CF. O juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas deve fundamentar seu convencimento.
    CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    ....
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    Efeitos da adoção do Sistema do Livre Convencimento motivado pelo ordenamento brasileiro:
    I) Não existe prova de valor absoluto (ausência de hierarquia).
    II) Ausência de limitação quanto aos meios de prova – provas inominadas

  • Letra C:

    art. 157, caput e parágrafo 1o do CPP: "são inadmissíveis (...) as provas ilícitas (...). São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (...)".

     

  • A) Errado. A regra é que seja feito pelo sistema do livre convencimento motivado ou regrado 

    B) Errado . A regra é que seja feito pelo sistema do livre convencimento motivado ou regrado 

    C) Errado . Observa-se se a mesma poderia ser obtida por fonte autônoma , ETC.

    D) Errado . Não há essa ressalva . A ressalva que existe é em relação a utilização para a defesa do individuo

    C) cORRETO

  • GABARITO E

    PMGO.

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ID
258175
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os vícios processuais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A - CERTA
    Justificativa: Ada Grinover, Antonio Scarance Fernandese Antonio Magalhães Gomes Filho concordam que inexistentes são aqueles atos aos quais faltam de forma absoluta os elementos exigidos pela lei. É o caso da sentença expedida por quem não é juiz, ou a que falte a parte dispositiva, ou proferida por juiz desprovido de jurisdição, ou constitucionalmente incompetente.

    C- CERTA
    Justificativa: Súmula n. 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”

    D - ERRADA
    Justificativa: é nulidade relativa. Súmula 706 do STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”

    E - CERTA
    Justificativa: Súmula 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
  • B- CERTA
    Princípios aplicáveis às nulidades
    Princípio do prejuízo
    Este principio encontra-se consagrado no artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

    Princípio da irrelevância
    Conforme o artigo 566 do CPP, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou decisão da causa”, ou seja, o ato irregular inócuo, que não chegou a afetar o convencimento judicial, não tem por que ser declarado nulo; por fim, o artigo 572, II, reforça essas idéias, estabelecendo que “certas irregularidades serão relevadas, se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”

    Princípio da causalidade
    Encontra-se presente nos parágrafos 1º e 2º do art. 573, CPP.Visto que o que é nulo não produz efeitos, a nulidade do ato contamina os atos que dele dependam ou sejam consequência, ocorrendo a nulidade derivada. São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou mesmo anteriores ao ato viciado. O juiz que pronunciar a nulidade quem declara os atos a que ela se estende.

    Princípio da falta de interesse:
    Encontra-se previsto no art. 565, CPP, em que a decretação da invalidade do ato praticado, com sua conseqüente renovação deve estar igualmente sujeita a uma apreciação sobre as vantagens para quem invoca a irregularidade. Cabe apenas para as nulidades relativas, pois somente nelas que a invalidade depende da argüição do interessado. Dessa forma, só a parte prejudicada pode alegar a nulidade, a parte não prejudicada não pode invocá-la, vez que não houve lesão a interesse seu.

    Princípio da instrumentalidade das formas
    Não se declara nulidade se não houver interferido na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, até mesmo por economia processual e celeridade. Se os atos processuais tem como fim a realização da justiça, e este é conseguido apesar da irregularidade daqueles, não há razão para renová-lo: art. 566, CPP. Seguindo esta orientação, reza o art. 571, II, que as nulidades previstas no art. 564, II, “d” e “e”, “g” e “h”, e IV, são consideradas sanadas se o ato tiver atingido o seu fim, mesmo que praticado de outra forma.

    Princípio da extensão
    Quando um ato é anulado, acarreta automaticamente a anulação dos atos subseqüentes que dele dependam. Por exemplo, quando a Portaria é firmada por autoridade incompetente, todos os atos que decorreram dela são suscetíveis de igual nulidade.
  • Excelentes comentários.

    Parabéns!
  • Teoria da Prevencao: Gente a competencia nesta hipotese e Ratione Loci, ou territorial, logo, obviamente, sera incompetencia relativa.

  • A súmula 706 do STF embasa a resposta incorreta (letra D):

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
  • Patinha caindo na Incorreta. Pqp

  • súmula 706 do STF

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.


ID
271864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO
    O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio do estado
    de inocência ou da não culpabilidade, está inserido em nosso ordenamento jurídico constitucional em seu artigo 5º, LVII, da Constituição Federal que assegura ao acusado a presunção de inocência, ou seja, o acusado é considerado inocente até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Trata-se de um princípio-garantia e de cláusula pétrea, pois está inserido dentro do Capítulo I, Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito. O principal objetivo deste princípio é garantir ao acusado que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa, pois as pessoas nascem inocentes, cabendo ao Estado-acusação mediante evidências e com provas suficientes ao Estado-juiz a culpa do acusado (NUCCI,2006).
    FONTE -- http://revista.univem.edu.br/index.php/REGRAD/article/viewFile/65/84

  • Inversão do ônus da prova ao acusador???
    Mas, esta não é a regra?
  • Concordo com você Marcos, bem mal colocada a expressão "inversão do ônus da prova", visto que essa é a regra em todo o direito processual brasileiro - quem alega deve provar; se o sujeito está acusando, ele que prove.
    Marquei como correta, mas realmente o texto foi mal elaborado.

    Bons estudos.
  • Questão muito mal formulada.

    Sabemos que no Ordenamento jurídico Penal, o ônus da prova cabe ao acusador.

    Da forma que está escrita pode-se entender de duas formas a frase:

    "Inversão do ônus da prova para o acusador" pode ser no entendimento de que caberá ao acusador o ônus da prova, que é a regra, ou que o acusador dispõe do benefício da inversão do ônus da prova, o que obviamente tornaria a questão errada.

    Puro mal uso da língua portuguesa - Vício de linguagem - ambiguidade.

    Bom estudo!
  • Meus caros,

    Francamente! Com a devida vênia, para fins de colaboração, algumas observações: primeira, por força do Artigo 156 do Código de Processo Penal, havendo acusação, a regra é que o ônus da prova será do titular da ação penal, seja Ministério Público, seja Querelante ('a prova da alegação incumbirá a quem a fizer...'). Essa, portanto, é a 'direção' escolhida pelo CPP no que diz respeito à produção probatória.

    Pois bem, inverter o ônus da prova, significa, de forma singela, quase simplória, atribuir, excepcionalmente, o encargo a outro titular, no caso, o acusado. 

    Por isso, a redação da questão foi extremamente infeliz, teve boa intenção, mas não teve 'engenho e arte'.

    Por fim, ainda respeitosamente, o elaborador da questão fez um 'mau' (e não 'mal') uso da língua portuguesa.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Aproveito para ratificar a opinião dos colegas. De fato essa questão está ridiculamente mal elaborada. Quem já tá pirando com pegadinhas de concurso erra essa questão sem titubear...
  • Prezados, concordo que a questão esta mal elaborada.
    No entanto, buscando uma interpretação que seja compatível com o gabarito, entendi o seguinte:
    - Na medida que o réu alega que é inocente não caberá a ele provar tal alegação, mas sim a acusação. Ou seja, diante do princípio de presunção de inocência inverte-se o ônus da prova da alegação de inocência, que é o ônus de daa prova da acusação.
    O que acham?
  • Concordo com os colegas que a questão foi mal formulada.
    Laitartt
    , é por aí, achei seu raciocínio correto. 
    Concurso tem disso, tem que ter o cacuete pra matar a questão, fazer o quê.
    Bons estudos.
  • Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. 
    Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.
    Certo.
    Bons estudos!
  • Colegas,
    na verdade a regra diz que o ônus da prova cabe a quem ALEGA (não necessariamente Acusar).
    A inversão trazida pela assertiva traduz-se no fato que no processo penal (sistema acusatório) o ônus pertence à acusação.
  • O acusador deve provar o que diz.
    O que isso tem a ver com inversão???
    Como assim inversão? 

    Quando cabe ao acusado fazer prova contrária ao que o acusador faz, aí sim há uma inversão do onus da prova.
    Até quando estaremos sujeito à incompetencia impune dessa banca?
  • Questão invertida da peste. kkkkkkkkkk
  • Galera a questão em análise não esta somente mal formulada, mas a meu ver errada de fato, explico:
    Quando o Art.156 do CPP diz que “A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUMBIRÁ A QUEM A FIZER......, ele não quer dizer que o ônus cabe somente a acusação, mas que ambas as partes devem provar o que alegarem, ou seja, o pólo ativo(acusação), e pólo passivo(defesa), provarem todas as afirmações que vierem a fazer.
    Existe um princípio no Direito Penal que é o da busca da verdade real dos fatos, como o nome já diz, o que se busca na esfera penal é a verdade dos fatos, o que realmente aconteceu, mas não quer dizer que em virtude deste principio e do in dúbio pro réu a defesa pode se eximir da obrigação de tentar se defender, ou seja, provar que a afirmação feita pelo pólo ativo e falsa.
    Existe também um principio chamado autorresponsabilidade das partes, que diz que cabe a cada parte provar aquilo que alegou, seque abaixo um trecho de um livro de um autor não muito conhecido mas extremamente competente, in verbis:
    Trata a disposição sobre o ônus da prova. Com efeito, cada parte tem o dever de provar o que alegar. A acusação deve provar a materialidade do fato, a autoria e o dolo (ou culpa, conforme o caso ) do réu. Por sua vez, á defesa incumbirá à prova de fato extintivo ( ex: prescrição ), impeditivo ( ex: exclusão do dolo ) ou modificativo ( ex: excludente de ilicitude ) da pretensão punitiva da acusação.
    Cada parte deve provar o que alegou ( ônus da prova ), sendo responsável pelas omissões a este dever. Não pode o sujeito processual, assim, apoiar-se na verdade real para se manter inerte na sua obrigação de provar a sua pretensão.
    Reinaldo Rossano Alves Direito Processual Penal.
    Diante do exposto, fica evidente que a questão in casu subjectus ao meu ver  encontrasse errada, pois da a entender que somente a acusação tem a obrigação do ônus da prova.
    Espero de algum modo ter contribuído nessa caminhada árdua rumo a aprovação, nunca deixe de acreditar.
  • A questão realmente é maldosa, mas o que ocorre é o seguinte:

    Conforme o CPP, art. 156, cabe a quem alegar o fato/ato produzir a prova, contudo o princípio da presunção da inocência terminou por flexibilizar este dispositivo legal, visto que uma vez que haja insuficiência de provas o réu será absolvido. Neste sentido, o princípio da presunção da inocência promove, de certa forma, a inversão do ônus da prova.

  • Gente, eu errei a questão mas ela está de fato correta. Basta ter em mente duas coisas:

    (i) quem alega FATO, tem (ônus) de provar. 
    (ii) a partir do "i" acima, percebesse uma assimetria em relação ao acusador e acusado, reparem!

    Acusador => quando alega algo ao acusado => ele (acusador) tem que provar => o ônus recai a ele próprio (sem inversão);
    Acusado  => quando alega inocência => não tem que provar isso =>   o ônus passa da pessoa dele PARA o outro lado (com inversão);
    O fragmento da questão diz exatamente isso [ "inversão ... do ônus da prova PARA o acusador" ].
  • Não é mau colocada a questão, tá errada mesmo.

  • A questão é capciosa, mas simples. Concordo com o Cristiano Lima.

    A regra é que quem alega tem que provar. 

    O MP alega que o crime ocorreu de determinada maneira: tem que provar (sem inversão do ônus).

    Quando se trata de presunção de inocência, tem-se que inverter o prisma pois a inocência é alegada pelo réu (regra - teria que provar - sem inversão).

    O MP tem que provar que o réu não é inocente, ou seja, que o réu é culpado (há inversão do ônus da prova).

  • Acho que o elaborador quis fazer um paralelo com o Direito Processual Civil quando diz que houve inversão do ônus da prova, mas de qualquer forma a expressão ficou mal colocada mesmo, já que ele nem citou o Direito Processual Civil na questão.

  • GABARITO: CERTO

     

    Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GAB certo. Porém RENATO BRASILEIRO DIZ SER UMA CORRENTE MINORITÁRIA INTERESSANTE PARA DEFENSORIA PÚBLICA. SEGUE AULA DELE: 

    Corrente minoritária: Diz que o ônus da prova seria exclusivamente da acusação. Ela que tem que provar fato típico, ilícito, culpável, que vc é o autor, álibi, que o nexo causal não teria existido e etc. ANTONIO MAGALHAES GOMES FILHO  e GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ. CORRENTE PARA DEFENSORIA.

    Corrente que prevalece: Trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova.CERS 2016

  • Talvez ajude a dirimir as duvidas de alguns colegas: 

    "Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória"

     

    Direito processual penal esquematizado, Norberto Avena

  • Não achei mal elaborada, existe uma hierarquia de normas, a CF está acima de tudo, logo, se a regra é ser inocente com base no Princípio da Presunção de inocência, o Órgão do MP é quem deve provar o contrário (inversão do onus probandi).

     

    Abraço e bons estudos.

  • A Cespe tem que se preocupar menos em fraudar as provas e mais em fazer questões que preste, todo esse circo de "Banca perigosa" para agora cair em investigação de esquema de corrupção com parentes de funcionários nomeados em bons cargos.

  • tem gente que justifica essa resposta................tamos lascados

  • Princípio da presunção de inocência: Conhecido, igualmente, como princípio do estado de inocência (ou da não culpabilidade), significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Encontra-se previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição. Tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, 
    sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu. (Nucci, 2016).

  • GAB: CORRETO

    O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade, está inserido no art 5°, LVII, da Constituição Federal. Segundo o citado dispositivo, presume-se inocência e, portanto, cabe a quem acusa comprovar a culpa do acusado.

  • COMO INVERTER ALGO QUE POR NATUREZA JÁ É DE COMPETÊNCIA DA ACUSAÇÃO?. O CESPE COMPRA DOUTRINA COM O PERIGO

  • Só não acerta quem não resolve questões....

     

    O ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Se você acusa alguém de algo, você precisa provar; Isso é tão sério que se você não tem provas, pode resonder pelo crime de Calúnia.

     

    Q291067 - 2012 - O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado. C

     

    Q90619 - 2011 - Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • CORRETA: Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.

    GABARITO: CORRETA

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • Devido a este princípio incumbe à parte acusadora o dever de comprovar a culpabilidade do acusado, não deixando ensejar nenhuma duvida quanto a ela, pois, em caso de não haver certeza da culpa do acusado não deverá o juiz incriminá-lo. Este é o chamado indubio pro reo.

  • CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    ESTADO DE INOCÊNCIA

    O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:

    * no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.

    * no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.

    * no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 

     

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador,pois cabe a quem recebeu a denuncia provar sua inocencia podendo inverter as coisas e processar quem o acusou se provado sua inocencia 

  • O princípio constitucional da presunção de inocência não inverte o ônus da prova. Pois em regra, o ônus da prova já cabe ao acusado. Muito estranho!

  • Mesmo pensamento que tive Reuel, porém depois de tantsa questões a gente entende a banca, e sabia que se eu me aprofundasse demais nos pensamento erraria a questão..Marquei Certo e deu certo kkkkkkkkk

  • MP -> Tem que provar Materialidade , Autoria , culpa/dolo Reu -> Excludentes Extinção de punibilidade
  • Reuel Albuquerque, o ônus da prova cabe que fizer alegação e não ao acusado, em regra. Ao acusado quando cabe são os fatos probantes em relação aos excludentes de ilicitude, culpabilidade, impeditivos de autoria, fatos modificantes, causa extintiva de punibilidade. Basta que gere dúvida pra ser absolvido! Cuidado!

    Ademais, não se pode haver inversão do ônus da prova, o acusado, por exemplo, não tem que provar fatos típicos. Porém, admite-se a inversão quanto aos efeitos secundários da condenação penal que tenham natureza de sanção civil visando à reparação do dano.

  • Da presunção de inocência (ou não−culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.

    CERTO

  • Inversão do que não pertence ao acusado? O ônus é do MP, não há inversão. TMJ!

  • Fiquei chateada com essa questão, porque li: ACUSADO , sem o R no final. Achei pegadinha isso pra quem já tá com a mente cansada.

  • Certo.

    Outro assunto que é um dos favoritos dos examinadores: a questão do ônus da prova.

    Via de regra, o ônus da prova é de quem ALEGA, entretanto, o princípio da presunção de inocência tem realmente o condão de obrigar que o ônus da prova fique inicialmente nas mãos da acusação!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Ai pessoal ,

    Levem uma coisa pra sua prova , o principio da presunção da inocência , principio do in dubio pro reo são princípios com extrema relação ao sistema acusatório , que entende que a responsabilidade de provar é de quem o alega, caso isso não aconteça o acusado/réu é considerado inocente.

  • O ônus da prova é da acusação, a inversão seria a mudança do ônus da prova para a defesa. Só marquei correta pois está escrito "inversão... para o acusador".
  • Comentário do leonardo , excelente !

  • Mais vale um culpado solto do que um inocente preso.
  • GABARITO = CERTO

    EU IMAGINEI O SEGUINTE EXEMPLO:

    JOÃO PRATICA O CRIME E ACUSA PEDRO, COM ISSO PEDRO ENTRA COM UMA AÇÃO PARA PROVAR SUA INOCÊNCIA. NO FIM DO PROCESSO PEDRO SOU CONSIDERADO INOCENTE. QUEM PAGARÁ A CUSTA DO PROCESSO É JOÃO.

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Pelo o que eu entendi, é que o acusado em uma provável legitima defesa terá que provar, o ônus passar a ser dele.

  • A adoção do princípio da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, acarreta, entre outras consequências, o ônus da acusação provar a culpa do réu.

    Assim sendo, se o réu alega ser inocente da imputação que lhe é feita, não cabe a ele provar ser inocente, recaindo sobre o acusador a tarefa de demonstrar que o acusado é culpado. Caso o acusador não consiga fazer prova nesse sentido, o réu deve ser absolvido.

    Prof. Enilson Rocha

  • (i) quem alega FATO, tem (ônus) de provar. 

    (ii) a partir do "i" acima, percebesse uma assimetria em relação ao acusador e acusado, reparem!

  • Li rápido e interpretei errado. ;(

  • Certo.

    Na regra probatória, a parte acusatória tem o ônus de demostrar a culpabilidade do acusado.

  • GABARITO: CERTO

    Ônus da prova:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008);

    I. Encargo conferido a uma das partes referente à produção probatória relativa ao fato por ela alegado. Portanto, cabe ao acusador fazer prova da materialidade e da autoria do delito;

    II. Um ônus não é uma obrigação, pois uma obrigação descumprida é um ato contrário ao Direito. Um ônus, por sua vez, quando descumprido, não gera um ato contrário ao Direito, mas representa uma perda de oportunidade à parte que lhe der causa;

    Fonte: Estratégia.

  • Cespe fazendo cespisse......

  • Referentes ao direito processual penal e aos princípios, é correto afirmar que:

    Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador.

  • Quem acertou precisa estudar mais

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de inocência: A Presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Este princípio pode ser considerado:

    => Uma regra probatória (regra de julgamento) - Deste princípio decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso).

    => Uma regra de tratamento - Deste princípio decorre, ainda, que o réu deve ser, a todo momento, tratado como inocente.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gabarito: Certo

    A presunção de inocência deve ser considerada em 3 momentos distintos:

    > na instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova;

    > na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado

    > no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. 

    (Fernando Capez - Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, p. 44)

  • o ônus é meu, como que eu vou inverter para mim mesmo?

  • É POSSÍVEL OCORRER INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL?

    Galera,

    O princípio da presunção de inocência tem como característica primordial o fato de que o ônus da prova de demonstrar que o fato é típico, ilícito e culpável é da acusação (na ação pública ou privada).- art. 156 do CPP.

    Mas, é possível verificar a ocorrência da inversão do ônus da prova no processo penal, tal como afirma a assertiva.

    Vamos supor que o MP denuncie João por ter matado Paulo (art. 121 do CP), trazendo na peça acusatória os elementos que comprovam a autoria e materialidade do crime.

    Agora, imagine que a defesa de João suscite no processo a alegação de que, embora ele tenha cometido o fato típico, o fez amparado em causa excludente de ilicitude, ou mesmo de culpabilidade.

    Logo, é possível que a defesa de João traga algum elemento probatório que levante, no mínimo, dúvida sobre a existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.

    Se uma situação dessas ocorre no processo, haverá a inversão do ônus da prova para a acusação. Se acusação não afastar a dúvida sobre a presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, o réu deverá ser absolvido com base no art. 386, VI, do CPP, prevalecendo o princípio da presunção de inocência.

  • SE VOCÊ TÁ ALEGANDO CONTRA O ACUSADOR? É VOCÊ QUE TEM QUE PROVAR.

    SE EU TÔ ALEGANDO CONTRA O ACUSADOR? É EU QUE TENHO QUE PROVAR.

    LEMBRE-SE QUE O ÔNUS DA PROVA CABE A QUEM ALEGA!

    GAB: CERTO

  • Ônus da prova: majoritariamente, a acusação deve provar o fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade), pois a ilicitude é PRESUMIDA diante da tipicidade (teoria indiciária). EXCEÇÃO: causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, extinção de punibilidade e circunstâncias que mitigam a pena fica a ônus da defesa. 

  • De acordo com o art. 156 do CPP, “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício (…)”.

    Vê-se, pois, que é equivocada a alegação no sentido de que o ônus da prova criminal cabe ao autor. Nessa linha é a lição de Câmara Leal, para quem “não é verdadeira a doutrina que atribui ao autor o encargo da prova. Toda alegação consistente em matéria de fato deve ser provada. Assim, pois, quem alega um fato deve produzir a prova do mesmo, seja autor ou réu” (Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, vol. 1, p. 429). Assim, cumpre à acusação a prova da tipicidade e de sua autoria, ou seja, dos fatos constitutivos. Ao réu, cabe a prova dos fatos extintivos (prescrição, decadência, por exemplo), dos fatos impeditivos (causas de exclusão de culpabilidade, v.g.) e dos fatos modificativos (por exemplo, as causas excludentes da ilicitude).

  • Lembre-se:

    O acusado não precisa provar que é inocente, o Estado é quem deve provar que o acusado é culpado.

  • Via de regra o ônus da prova é de quem ALEGA, entretanto, o princípio da presunção de inocência tem realmente o condão de obrigar que o ônus da prova fique inicialmente nas mãos da acusação.

    Fonte: PDF do Gran

  • Decorre que o ônus da prova cabe ao acusador. O réu é, desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa,

    Bons estudos. Jesus te ama.

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ID
292807
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios de direito processual penal, analise as afirmativas a seguir:

I. O juiz poderá aumentar a pena do réu condenado que tiver, durante o processo, fornecido padrões gráficos deliberadamente falsos de modo a impedir que os peritos policiais descobrissem que a falsificação era proveniente do punho do réu.

II. A prova ilícita não é admissível, devendo ser descartada pelo juiz, salvo quando constitui a única fonte de prova, caso em que poderá ser considerada para efeito de condenação de um criminoso.

III. O Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que os princípios do contraditório e da ampla defesa se aplicam a todos os procedimentos administrativos, inclusive no inquérito policial .

IV. O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Ítem I (ERRADO)- Tal atitude do réu inclui-se em seu direito de defesa e de não auto-incriminação não podendo ser penalizado por isso.
    Ítem II (ERRADO) - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. CF/88.
    Ítem III (ERRADO) - O IP é inquisitorial, não havendo necessidade de observar-se o contraditório e a ampla defesa.
    Ítem IV (ERRADO) - Esse princípio, como garantia individual, é indeclinável (não pode ser objeto nem de Emenda Contitucional - é clásula pétrea).
    Resposta correta D.
  • Apenas para acrescentar ao comentário do Colega Roney (abaixo), no que diz respeito à opção II, que se refere à prova ilícita - art. 5o, LVI (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos), c/c art. 157 (são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
    A prova ilícita
    poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.
    "E
    ntre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana" (CAPEZ, Fernando.  Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 306)

    entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a

    inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade

    pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção

    é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a

    proteção da dignidade humana

     

    26.

     

  • I - O réu não e obrigado à contribuir com a investigação

    II - Em nenhum momento a prova ilícita é aceitavel.

    III - Nem sempre se tem a ampla defesa do contraditório

    IV - É o Juiz quem decide


    Resp. D
  •  I - O juiz poderá determinar a abertura de um novo processo penal contra o réu por crime de falsa perícia.
    II - As provas ilícitas são inadimissíveis (interpretação literal), salvo para  benéficio do réu, caso não haja outros meios de prova que demonstre a ilicitude desta prova absolvitória benéfica ao réu (interpretação doutrinária)
    III - A principal caraterística do inquérito policial é justamente ser inquisitivo, ou seja, sem a presença da ampla defesa e do contraditório.
    IV - O princípio do juiz natural não pode ser afastado, porém, numa causa civil, existe a possibilidade da derrogação da competência, se qualquer uma das partes, dentro do prazo legal, não se manisfestarem nos autos pela incompetência do juiz., não havendo neste caso desrespeito às regras objetivas de determinação de competência.
      

    correta D
  • Item III - alternativa errada. A incidência do princípio da ampla defesa em inquérito é sempre exceção. Veja-se, como exemplo, o disposto no Art. 71 do E.E. (Lei 6.815/80):

    Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
  • Lembrar a Súmula Vinculante n 14 que acabou com qualquer discussão acerca da existência de defesa na fase do inquérito: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".


    Contudo, deve-se observar a questão, se ela fala DEFESA ou AMPLA DEFESA. 


    Em uma questão recente (2014) da FGV (Q432592), ela considerou existir direito de defesa no IP, falando expressamente DEFESA e não ampla defesa.


    Fiquem atentos a essa "pegadinha" da FGV, que considera existir sim defesa, mas que apenas não é ampla.

  • O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz. COMENTÁRIOS: Item errado, pois o princípio do juiz natural é uma garantia que não pode ser excepcionada, o que não impede a criação de varas especializadas. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • CF88. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    No IP não há ampla defesa nem contraditório porque ele é INQUISITIVO, não há acusação.

  • Em relação a prova ilegal, cumpre mencionar, que esta poderá ser admitida no caso de ser a ÚNICA forma de ABSOLVER O RÉU.  

  • Sobra as provas antecipadas, são aquelas em há uma extrema necessidade de serem produzidas na fase inquisitiva por risco de perda do objeto. Nesse caso, o juiz participada prova. Há contraditório antecipado, ou seja, atual.

  • Engraçado que marquei a letra B, justamente por sair de uma vídeo aula agora, onde o professor falava que a prova ílicita só seria admissível caso fosse a ÚNICA fonte de prova no processo... Mas vi que isso é uma questão da doutrina e não constitucional do processo legal

  • a prova ilícita em regra não pode subsistir, devendo ser desentranhada do processo. existe a possibilidade da prova ilícita continuar no processo: QUANDO FOR A UNICA FONTE DE PROVA PARA DEFESA DO RÉU!

  • Ítem I (ERRADO)- Tal atitude do réu inclui-se em seu direito de defesa e de não auto-incriminação não podendo ser penalizado por isso.

    Ítem II (ERRADO) - "A jusrisprudência e a doutrina dominantes admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a unica forma de se obter a ABSORVIÇÃO DO RÉU". Prof. Nilmar de Aquino, apostila de processo penal, curso prime.

    Ítem III (ERRADO) - O IP é inquisitorial, não havendo necessidade de observar-se o contraditório e a ampla defesa.

    Ítem IV (ERRADO) -

    Resposta correta D.

  • item III correto! No caso de expulsão de estrangeiro!

  • boa tarde, Deus na frente sempre e sucesso para todos!

  • Eliminando a II e a IV já teríamos a alternativa correta.

  • Pq esta questão está desatualizada?


ID
296494
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Segundo o princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado. Antes desse marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório em sentido contrário.
  • ESTADO DE INOCÊNCIA

    NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 5º, LVII). O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DESDOBRA-SE EM TRÊS ASPECTOS: A) NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COMO PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DE NÃO CULPABILIDADE, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA; B) NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO DA PROVA, VALORANDO-A EM FAVOR DO ACUSADO QUANDO HOUVER DÚVIDA; C) NO CURSO DO PROCESSO PENAL, COMO PARADIGMA DE TRATAMENTO DO IMPUTADO, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À ANÁISE DA NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONVÉM LEMBRAR A SÚMULA 9 DO STJ, SEGUNDO A QUAL A PRISÃO PROCESSUAL NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA.

    (...)

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ

  • Meus caros,

    Em sede de ação penal pública (condicionada ou incondicionada) a acusação é operada pelo seu titular, ou seja, o Ministério Público. Por outro lado, o Princípio da presunção de inocência, também chamado de princípio do estado de inocência ou, ainda, princípio da não culpabilidade, tem previsão expressa na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI ('ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória). Em consequência, a presunção legal é a de não culpabilidade, incumbindo-se, por assim dizer, a quem fizer a alegação, o ônus de prová-la, consoante dicção do CPP, 156 ('a prova da alegação incumbirá a quem a fizer...').

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel. 
  • Princípio da presunção de inocência (ou estado de inocência, ou  ainda da não-culpabilidade) A presunção de inocência constitui um dos pilares do sistema processual penal denominado garantista. E por que garantista? Porque assegura que as pessoas não serão condenadas com base em suspeitas, ou em meras conjecturas, ou mesmo em provas insuficientes para a formação de um juízo de certeza. Esse estado de inocência somente pode ser afastado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, justamente, por isso, decorre da presunção de inocência a proibição de prisões automáticas, isto é, sem séria fundamentação legal, bem como a antecipação da sanção penal por meio da execução provisória, conforme, inclusive,  já decidiu em reiteradas decisões o Supremo Tribunal Federal.
     A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, prevê expressamente, no art. 8.2, entre as garantias processuais mínimas que toda pessoa acusada de um delito tem o direito que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa. O inciso LVII, do art. 5.º, da CF/88 preceitua: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
     Gustavo Badaró analisa o princípio da presunção de inocência sobre vários enfoques: a) como garantia política do estado de inocência; b) como regra de julgamento no caso de dúvida: in dubio pro reo; c) como regra de tratamento do acusado ao longo do processo.
  • O raciocínio é: se o réu é inocente até que se prove o contrário, então deve a acusação assim provar. É o princípio da presunção de inocência.

  • Com todo respeito aos colegas, entendo que a questão deveria ser anulada por haverem duas alternativas corretas: "B" e "E".

    Quanto à presunção de inocência, os colegas já explicaram brilhantemente. Porém, entendo que a regra de distribuição do ônus da prova no processo penal, com a imputação do ônus ao MP de comprovar o fato típico, integra completamente o devido processo legal (presente na letra "E"). Dizer que a distribuição do ônus da prova no processo penal não faz parte do devido processo legal não faz o menor sentido, na minha humilde opinião. Portanto, entendo que a questão deveria ter sido anulada por haverem duas alternativas corretas.

     

  • Marquei a "E", mas acredito que a "B" também esteja correta.

    Av.

  • LETRA E.

    Conforme estudamos, em regra, o ônus da prova é de quem alega.

    Entretanto, somos presumidamente inocentes (até o transito em julgado da sentença penal condenatória), o que faz com que caiba a acusação reverter essa nossa condição original. Logo, decorre do princípio da presunção de inocência essa transferência do ônus da prova para a acusação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • GB\E

    PMGO

    OOOOOO MLDT QUESTÃO.

  • I. ÔNUS DE QUEM ALEGA

    II. NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ QUE SE PROVE AO CONTRÁRIO

    LOGO,

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio da presunção de inocência.

  • GABARITO - E

    Complementando...

    Segundo  Julio Fabbrini Mirabate, "No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. (MIRABETE, 2003, p. 264).

    A exemplo .. Oferecida a denuncia pelo MP por um crime de homicídio, cabe a ele provar que o o réu cometeu o homicídio.

    Bons estudos!

  • a) ERRADA: O contraditório determina a necessidade de dar-se ciência a uma parte quando a

    outra se manifestar no processo.

    b) ERRADA: O devido processo legal determina que o acusado só poderá ser condenado após ser

    adotado todo o procedimento previsto na lei processual, dentro de um processo conduzido por

    um Juiz devidamente investido na função jurisdicional e cuja competência tenha sido previamente

    definida por lei,

    c) ERRADA: O princípio do Promotor Natural determina que toda pessoa tem direito de ser

    acusada por um órgão do Estado cuja atribuição tenha sido previamente definida em lei.

    d) ERRADA: A ampla defesa significa que à parte acusada deve ser garantido o direito de produzir

    todas as provas que entender necessárias à comprovação de sua inocência, bem como de recorrer

    das decisões judiciais que lhe forem desfavoráveis, além do direito de ser patrocinado por

    profissional habilitado, inclusive Defensor Público, se não puder pagar, e de exercer, ele próprio,

    a autodefesa.

    e) CORRETA: Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa

    deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início,

    é considerado presumidamente inocente

  • Lembre-se da seguinte frase:

    O réu não precisar provar que é inocente, o Estado é quem precisa provar que o réu é culpado.


ID
499381
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo De Plácido e Silva, os “princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.” (Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 1091)

Tendo em mira o trecho acima transcrito, mormente os seus conhecimentos sobre a matéria, julgue as proposições a seguir:

I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.

II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri.

III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.

IV. De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D?

    Não seria letra A? Alguém sabe por que a afirmativa IV está errada?
  • Quanto ao ítem II entendo ser incorreto, vejamos:

    O princípio da soberania dos veredictos nao é absoluto, podendo ser relativizado pelo julgamento da revisão criminal.

    A revisão criminal é a única medida que poderá se sobrepor à soberania dos veredictos do júri (relativização da soberania dos veredictos). A palavra soberania não foi utilizada na acepção jurídica do termo. O Legislador não quis dizer soberano, quis dizer independência. Assim, os jurados são independentes, e o Tribunal também. Após o trânsito em julgado o Tribunal passa a ser o Juiz natural, inclusive nos crimes dolosos contra a vida. Assim, podendo absolver o réu.

  • Em relação ao item IV: a parte contrária se opõe aos fatos e não aos direitos. Ninguém se defende de direito, se defende de fatos, e o invoca o direito que a ele tutela. Logo, a afirmativa está falsa no tocante as alegações de direito.
  • Concordo com a opinião do colega  Raphael Zanon da Silva acima. Segundo o que leciona Fernando Capez (Curso de Processo Penal, 18ª ed. , 2011, pág. 636) ao tratar da soberania dos veredictos: “em obediência ao princípio maior da verdade e em atenção ao princípio da plenitude da defesa, admite-se alteração do meritum causae, em virtude de revisão criminal”.
  • Com relação ao item IV, acho que ele está incorreto apenas por generalizar ao mencionar a expressão "de toda alegação", pois em regra o princípio do contraditório diz respeito apenas a fatos e provas. Entretanto, conforme leciona o professor Leonardo Barreto, em seu livro de processo penal - parte geral (coleção sinopses para concursos - editora juspodivm), "é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abolitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção da punibilidade."
  • - Não cabe revisão criminal para que um Tribunal togado reforme decisão do Tribunal do Júri. Iria ferir sim a soberania dos veredictos. Pode ocorrer revisão criminal, mas para que o Tribunal (togado) determine um novo Júri. Assim é o entendimento do Guilherme de Souza Nucci. Portanto alternativa II, correta.
    - O único erro é na alternativa IV, pelos motivos já mencionados acima. Então, GABARITO CORETO !

  • Creio que a assertiva II está errada. Isso porque se a apelação se fundar em erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança, não haverá necessidade de novo jurí. O tribunal poderá resolver. 
  • Meus caros, 
    a doutrina dominante relativizou o conceito. É que, segundo sua maioria esmagadora, a soberania das decisões proferidas pelo Júri limita-se ao Juízo rescindente, havendo aplicação nos casos de protesto por novo Júri (art. 607 do CPP) e apelação, quando ao Tribunal de Justiça é vedado reformar a sentença proferida, exceto na hipótese de erro ou injustiça na aplicação da pena (art. 594, III, “c” do Código de Processo Penal). Assim, na esteira dessa linha de raciocínio, a nossa doutrina entende que na Revisão Criminal, o referido princípio constitucional deve sucumbir para que, em nome da verdade real (termo não mais utilizado pela melhor doutrina), do princípio da inocência e da plenitude de defesa, o Tribunal possa alterar o  meritum causae, absolvendo, inclusive, réu condenado pelo Júri em Plenário.
    Espero ter ajudado. 
  • Em relação a assertiva IV:

    Em regra o princípio do contraditório diz respeito apenas a fatos e provas. entretanto, é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abollitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção de punibilidade.

    Portanto entendo ser incorreto quando a assertiva afirma que:
    "De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório."
  • Entendo que a proposição IV diz respeito ao princípio da ampla defesa: o direito de se manifestar contra todas as alegações fáticas, o direito e as provas apresentadas.
    O princípio do contraditório tem a ver com a ciência dada à parte, de todos os acontecimentos do processo, possibilitando que ela venha a exercer sua ampla defesa.
    Foi por entender dessa maneira que eu considerei falsa a proposição IV e concordei com o gabarito.
    Espero te ajudado.
  • Alguns comentaristas, por já se encontrarem em um nível avançado no conhecimento do processo penal, discordaram do item II da questão, por entenderem que mesma está incorreta, porém, o gabarito da questão é a letra "d", ou seja, foram considerados corretos os itens I, II e III; e considerado INCORRETO, apenas o item IV. Neste particular os comentários mais confundiram os leitores do que esclareceram. 
     I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.  (
    CORRETA)
    II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri. (
    CORRETA)
    III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.  (
    CORRETA)
    IV. De toda alegação fática ou
    de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório. (INCORRETA
    )
    O cerne para o esclarecimento da questão é sabermos por que o item IV foi considerado incorreto, pois a primeira vista o item parece está correto.
    O argumento acima de que o princípio do contraditório presente na assertiva tornaria a mesma incorreta
     não procede, vez que o  princípio do contraditório é uma conseqüência direta do direito de defesa. Ele garante ao réu ou acusado o direito de se opor aos atos produzidos pela acusação ou de fornecer uma interpretação jurídica diferente daquela feita pela parte ou orgão acusatório. Assim, sempre que uma das partes alegar alguma coisa, deve ser ouvida também a outra, dando a ela a oportunidade de resposta. Já com relação ao princípio da 
    ampla defesa, se consubstancia no asseguramento que é dado ao réu de trazer para o processo todos os elementos permitidos na lei que possam esclarecer a verdade.
    Sendo assim, com base na lei processsual penal e com fundamento no princípio do contraditório, a parte contrária tem o direito de se manifestar sobre toda alegação fática, MAS NÃO DE TODA ALEGAÇÃO DE DIREITO.
    Portanto, o erro da assertiva encontra-se na parte referente ao direito do acusado de refutar TODA alegação de direito.
  • Quanto a assertiva IV segue o motivo da incorreção:

    Por primeiro, o princípio do contraditório, nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, "quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por um das partes, tem a outra, adversária, o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida pela pretensão punitiva do Estado em confronto com o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CF)" in Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, RT, pág. 41.

    Vejam que essa definição bastaria para se verificar a incorreção do item IV, pois, em momento algum, falou-se na aludida definição em ALEGAÇÃO DE DIREITO, tal qual reproduzida na assertiva.

    Não obstante, não podemos olvidar que o princípio do contraditório poderá será exercido, em CARÁTER EXCEPCIONAL, quando houver ALEGAÇÃO DE DIREITO se verificada que a questão invocada pode colocar fim à demanda. Da abstração ao fato, podemos invocar a alegação relativa à "abolitio criminis", que deve provocar a oitiva da parte contrária, pois o processo pode findar em função da extinção da punibilidade.

    Para os demais casos em que houver alegação de direito invocada pela parte, não há necessidade de ouvir a parte contrária, bastando, para tanto, que o juiz apenas aplique a lei ao caso concreto. Exemplificando, é o que ocorre no caso das ALEGAÇÕES FINAIS: primeiro manifesta-se a acusação, depois, fala a defesa, não sendo necessário ouvir o órgão acusatório, EMBORA POSSAM TER SIDO INVOCADAS QUESTÕES DE DIREITO, analisando a prova produzida.

    Consubstanciado nessas razões, não digo que a irresignação de alguns colegas não prospera, pois, de certo que há possibilidade de aplicação do princípio do contraditório em alegação de direito, mas essa hipótese é extremamente restrita, excepcional, e a questão pautou-se pela generalidade, ou seja, fala, no contexto, de TODA ALEGAÇÃO DE DIREITO, o que torna a assertiva incorreta.

    Bons estudos.







     

  • Item II está TOTALMENTE ERRADO.

    Conforme Renato Brasileiro, um tribunal formado por juízes togados não pode modificar no mérito a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, sob pena de de usurpação de sua competência constitucional para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Portanto, o Tribunal NÃO MUDARÁ o mérito da Decisão. 

    CONTUDO, a questão fala apenas em reforma de sentença feito pelo Tribunal, e não reforma do mérito. Cito alguns exemplos: a) Quando a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, haverá juízo rescindente e rescisório; b) Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança, caberá juízo rescindente e rescisório.

    Portanto, o examinador quis dizer "reforma do mérito da decisão do júri" (realmente não pode, pois viola a soberania dos veredicto), mas não disse. Ao contrário, errou ao generalizar, afirmando, apenas, que não cabe reforma de decisão do tribunal do juri (juízo rescisório). ABSURDO!!! 

  • Caro @Magistrado Lenhador,

    na " ll ", a questão fala que o juiz, caso não concorde com a decisão que venham a tomar os jurados, ou seja, não venha a ser condizente com o fato ou inaceitável, ele não pode reformar ou alterar essa decisão, somente convocar novo júri.

    Esse é meu entendimento. Aula que vi no YouTube.


ID
591682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do princípio da inocência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A.

    In dubio pro reo

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

            I - estar provada a inexistência do fato;

            II - não haver prova da existência do fato;

            III - não constituir o fato infração penal;

            IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

            V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);

            VI - não existir prova suficiente para a condenação.

            IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Somente a título de informação, há uma exceção ao princípio "in dubio pro reo".

    Exceção - Sentença de pronúncia - neste caso, caso o juiz duvide acerca da autoria do delito pelo acusado deverá pronunciá-lo, incidindo  aqui o "in dubio pro societate"
  • Letra C.

    Essa afirmação se coadunava com a redação originária do Código de Processo Penal.


    Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.

    § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.


    Letra D.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    (
    ...).

  • Correta A.  
    O princípio do estado de inocência (ou presunção de inocência) previsto no art. 5°, LVII da CF de 1988 determina que antes da sentença condenatória transitar em julgado não pode o acusado sofrer efeitos da execução de pena. É a chamada “pena antecipada”.
    Excetuam-se as providências de natureza cautelar como a prisão em flagrante. Esses meios coativos podem ser utilizados contra o infrator penal durante a persecução penal, mesmo antes de instaurado o inquérito policial já que o vedado são os efeitos próprios da fase de execução, a não ser quando vinculadas à sua natureza cautelar, provisória e necessária. Dessa forma, decorrem outras regras como o brocardo in dúbio pro reo, a não presunção de dolo, culpa ou culpabilidade e o direito do réu de ver seu caso julgado com celeridade.
    O princípio deve ser utilizado buscando equilibrar o direito de punir o Estado e direito a liberdade do cidadão. O ponto de equilíbrio fica onde a segurança nacional é resguardada sem que a medida seja injusta, cruel ou desnecessária.
    Não basta que apenas pareça que a presunção de inocência e as regras de dignidade estejam sendo obedecidas, as autoridades precisam se certificar que realmente estejam ocorrendo.
    Não é admissível que o acusado sofra escárnio público baseado em provas ainda não submetidas ao contraditório. Este é um mal irreparável, nem mesmo pela absolvição.


    Fonte:
    http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1968304-princ%C3%ADpio-da-presun%C3%A7%C3%A3o-inoc%C3%AAncia/#ixzz1abO5mQ4O
  • À luz do princípio do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII), cabe ao acusador o ônus de demonstrar a ocorrência do fato, seu nexo causal com o resultado naturalístico (quando houver), ter o agente concorrido com dolo ou culpa e, finalmente, sua capacidade de entender o caráter criminoso do fato e orientar-se de acordo com esse entendimento, a possibilidade de conhecimento do injusto e a exigibilidade de uma conduta diversa diante das circunstâncias concretas.

    A quem acusa impõe-se o ônus de provar (CPP, art. 156, com a redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9 de junho de 2008). A presunção que existe em Direito Penal é a da inocência (CF, art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”).

    Nos casos em que alguém seja punido sem ter atuado com dolo, ou pelo menos com culpa, ou sem culpabilidade, tem-se a denominada responsabilidade objetiva, para a qual basta a simples ocorrência de um fato ou resultado perturbador ou lesivo a bens jurídicos para que se responsabilize o agente causador.

    O nosso Código Penal, de feição finalista, como comprovam diversos artigos (18, I e II, 19, 20, 21, 29, § 2º etc.), não acolhe a responsabilidade
    penal objetiva, à exceção da actio libera in causa. Tal entendimento é referendado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão, no qual
    foi relator o Ministro Cernicchiaro, denota essa tendência: “O fato crime reclama conduta e resultado. Analisados do ponto de vista normativo. A
    responsabilidade penal (Constituição da República e Código Penal) é subjetiva.

    Não há espaço para a responsabilidade objetiva. Muito menos para a responsabilidade por fato de terceiro. A conclusão aplica-se a qualquer infração penal”.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
  • Só um adendo: essa questão é de processo penal e não direito material.
  • Provas da Cespe eram mais fáceis...


  • O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O IN DUBIO PRO REO

  • A quem acusa impõe-se o ônus de provar (CPP, art. 156, com a redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9 de junho de 2008). A presunção que existe em Direito Penal é a da inocência (CF, art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”).

  • "O princípio do  in dúbio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada. "

  • a) GABARITO.  Princípio do estado de inocência. 

  • Gabarito "A"

    Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade:

    art. 5°, LVII da CRFB/88: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    Desse princípio decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso).

     

    Em razão dele existe, ainda, o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A omissão de uma pequena informação na primeira parte da assertiva "A" torna a questão bem capciosa. Ora, o juiz deve ter plena convicção de que o acusado é responsável pelo delito PARA CONDENÁ-LO.

    A assertiva generaliza e transmite a falsa ideia de que esse modus operandi se aplica em todo o trâmite processual. Pelo contexto, não estava tão difícil identificar o gabarito. Mas, a meu ver, o examinador foi infeliz nessa redação.

  • B) O réu tem o dever de provar sua inocência e cabe ao acusador apresentar indícios de autoria e materialidade.

    Com efeito, vislumbra-se que do referido princípio decorrem dois desdobramentos: “1) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar sua culpa; 2) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que ele é o responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo)”

    (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 12ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 41/42).

  • questão extremamente mal formulada 

  • Questão mal formulada, deixando espaço para indagações... Mas podemos levar em consideração o principio de presunção de inocência

  • O princípio da presunção de inocência, encontra previsão legal no Art. 5º, LVII da CRFB/1988, ao qual estabelece o seguinte: ninguém, será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    No que tange ao princípio do in dúbio pro réu ou favor rei, o mesmo encontra fundamento no Art. 386, VI do CPP (Código de Processo Penal).

    Por força do principio da presunção de inocência, nenhuma pessoa poderá ser presa enquanto não houver primeiramente se esgotado todas as possibilidades de interposição de recurso contra sentença penal condenatória. Com relação ao principio do in dúbio pro réu ou favor rei, o estado juiz caso tenha dúvida da autoria do crime alegada contra o réu, ele deve absolvê-lo.

  • +VALE UM ACUSADO LIVRE.

    QUE UM INOCENTE PRESO.

    É BASE LEGAL , UM PRINCÍ.

    DO ...5º, LVII da CRFB/1988.

    ( MAIS VALE Q E DO...

  • As palavras-chaves pra responder essa questão são: in dubio pro reo e princípio da presunção de inocência.

    CF 88,

    “Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    RESPOSTA CORRETA: alternativa A

  • Princípios do processo penal Davi com o poder divino já pedi o dia.

    Duração razoável do processo.

    Ampla defesa.

    Veracidade do 566 CPP. Inocência ocupabilidade.

    Contraditório ou bilate.

    Oficialidade do ministério público deve perseguir.

    Motivação da decisão juiz é livre.

    Obrigatória da ministério público delegado deve fazer.

    Promotor legal o material.

    Oralidade

    duração razoável do processo

    economia proc.

    Divisão processual legal. Indubio pro réu.

    Velocidade d'prova.

    Imparcialidade do juiz nulidade do 563 ofensividade juiz natural ação de demanda ou iniciativa das partes publicidade igualdade processual defensor legal indisponibilidade da autoridade desistir de não desistir duplo grau de jurisdição impulso processual e autoridade.


ID
601738
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recurso no processo penal brasileiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    b) A despeito da vedação da reformato in pejus, o tribunal, diante do Princípio da Instrumentalidade das Formas, pode decretar ex ofcio nulidade absoluta, se, ao ser reconhecida, se der em prejuízo do réu. 

    O tribunal, na ausência de recurso da acusação, não pode reconhecer nulidade, mesmo absoluta, em desfavor do réu. É o que comanda o art. 617, do CPP:

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Importante lembrar ainda da Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    Esse entendimento se aplica ainda que se trate de nulidade absoluta.

    Abraços!
  • A letra "E" trás apenas o conceito do que é Reformato in pejus indireta, porém segue o que pensa a doutrina: Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.
  • Reformatio in Pejus 

    há vedação em nosso CPP (artigo 617), entretanto havendo recurso somente por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que a torne mais grave a sua situação.
  • A) CORRETA - O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art. 617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".

    B) INCORRETA - Para resolução do presente item, importante a análise da Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    Ademais, como já mencionado, o art. 617 do CPP proíbe que, em sendo caso de recurso exclusivo da defesa, as decisões proferidas em primeira instância sejam modificadas na instância superior, de modo a prejudicar o réu. Portanto, havendo uma nulidade absoluta, neste caso, o tribunal deverá analisar se a mesma favorece ou não o recorrente. Se favorecer, deverá reconhecer a mesma; caso prejudique, não poderá declarar tal vício, sob pena de macular o princípio da proibição da reformatio in pejus.

  • C) CORRETA - Princípio conhecido por REFORMATIO IN MELIUS
     
    Parte majoritária da doutrina brasileira defende a possibilidade do condenado ter sua situação melhorada, mesmo havendo recurso exclusivo do órgão acusador. Destarte, de acordo com essa corrente, a qual se mostra mais pertinente, o tribunal ad quem poderá, por exemplo, diminuir a pena aplicada ao réu na sentença recorrida, ainda que o recurso tenha sido impetrado apenas pela acusação.
     
    Corroboram com esse entendimento, dentre outros autores, Tourinho Filho, Rangel e Mossin. De acordo com Tourinho Filho: Entendemos que, interposta apelação, apenas pelo Ministério Público, não pode o Tribunal ficar adstrito à regra do tantum devolutum quantum appelatum. Se o Ministério Público apela para agravar a pena, nada obsta possa o órgão ad quem agrava-la, mantê-la, diminuí-la ou, então, absolver o réu.
     
    PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIOIN MELIUS. POSSIBILIDADE. CPP, ART. 617. CONDENADO REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME PRISIONAL. CP, ART. 33, § 2º. Em sede de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal não está impedido de, ao constatar patente erro na condenação, corrigir a sentença, amenizando a situação do réu, dada a relevância que a Justiça deve conferir à liberdade humana. O que é vedado no sistema processual penal é a reformatio in pejus, como inscrito no art. 617, do CPP, sendo admissível a reformatio in melius, (grifo nosso) o que ocorre na hipótese em que o Tribunal,ao julgar recurso da acusação, diminui a pena prevista do réu. A fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º, e do art. 59, ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao quantum da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais. Na compreensão sistemática das alíneas do § 2º do art. 33, do Código Penal, a melhor exegese aponta no sentido de ser admissível a imposição do regime semi-aberto aos condenados reincidentes cuja pena seja inferior a quatro anos. Recurso especial conhecido e desprovido
     
    D) CORRETA -
    O sistema processualista penal baseia-se nos princípios da verdade real e do favor rei, devendo seus institutos ser interpretados em consonância com esses postulados, ou seja, de modo que favoreça ao acusado;
    Assim, se há a possibilidade do condenado ter sua situação melhorada, mesmo havendo recurso exclusivo do órgão acusador, quem dirá recurso que lhe favoreça naquilo que for comum.
  • E) CORRETA - Quandoo tribunal anula uma sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, os autos são devolvidos à instância inferior para que se prolate nova decisão desprovida de nulidade. A doutrina e a jurisprudência brasileiras buscam responder se é possível haver reformatio in pejus indireta nesta hipótese, isto é, se o juiz a quo poderá proferir nova decisão agora condenando o réu a pena maior que a anterior, quando o recurso que resultou na anulação da primeira sentença fora exclusivamente impetrado pelo condenado?

    Razão assiste ao posicionamento defendido pela doutrina majoritária, a qual entende não poder haver reformatio in pejus indireta, ou seja, o juiz não pode condenar o réu a uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença. Defendem os doutos dessa corrente que, como houve apenas recurso da defesa, a decisão questionada já transitara em julgado para o órgão acusador, razão pela qual, conforme já explicitado[13], não pode haver prejuízo para o condenado em virtude de reconhecimento de quaisquer nulidades. A esse posicionamento filia-se Tourinho Filho:
    De fato, se a decisão transitou em julgado para a Acusação, não havendo possibilidade de agravamento da pena, não teria sentido, diante de uma decisão do Tribunal anulando o feito, pudesse o juiz, na nova sentença, piorar-lhe a situação. Do contrário, os réus ficariam receosos de apelar e essa intimidação funcionaria como um freio a angustiar a interposição de recursos.
     
    Fonte das justificativas: http://jus.com.br/revista/texto/7289/o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus-e-seus-principios-correlatos
  • ESSA LETRA "C"...NÃO SEI NÃO, SENÃO VEJAMOS:

    "É VERDADE QUE ART. 617 DO CPP TRATA APENAS DA SITUAÇÃO DO RÉU, MAS O MESMO VEM SENDO APLICADO NO TOCANTE À ACUSAÇÃO POR GRANDE PARTE DA JURISPRUDÊNCIA, O QUE NOS PARECE CORRETO. ASSIM, QUANDO SOMENTE O PROMOTOR RECORRE, POR EXEMPLO, NÃO PODE O TRIBUNAL ABSOLVER O RÉU OU DIMINUIR-LHE A PENA."

    MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 6ª EDIÇÃO, PAG. 891.

    LOGO, O ITEM ESTARIA ERRADO.

    TRABALHE E CONFIE.


ID
694732
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz de determinada comarca, ao receber a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o autor de um crime de peculato, considerou desnecessária a produção de provas e o interrogatório do réu e julgou antecipadamente a lide, condenando-o à pena de 6 anos de reclusão e multa. Essa decisão violou o princípio constitucional

Alternativas
Comentários
  • um processo penal, sob um olhar constitucional, é antes de tudo, um direito subjetivo do réu. O réu tem o direito de ser julgado conforme as regras processuais penais balizadas pela CF. Processo é garantia do réu contra as arbitrariedades do Estado.
  • GABARITO A. ART. 5º, DA CF/88. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
  • Princípio do devido processo legal
                      Cândido Rangel Dinamarco identifica o devido processo legal como princípio constitucional, expressando o conjunto de garantias que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. Por essa razão, esclarece José de Albuquerque Rocha, não basta às partes terem o direito de acesso ao Judiciário. Para que o socorro jurisdicional seja efetivo é preciso que o órgão jurisdicional observe um processo que assegure o respeito aos direitos fundamentais.
                      Enunciado no inciso LIV, do art. 5.º, da CF/88, sob o postulado de que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", deste decorre o denominado devido processo penal, com uma série de peculiaridades observadas por Rogério Lauria Tucci: a) acesso à Justiça Penal; b) do juiz natural em matéria penal; c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo penal; d) da plenitude de defesa do indiciado, acusado, ou condenado, com todos os meios e recursos a ela inerentes; e) da publicidade dos autos processuais penais; f) da motivação dos atos decisórios penais; e g) da fixação de prazo razoável de duração do processo penal.
                     Como decorrência do princípio do devido processo penal, impõe-se como regra a independência das instâncias administrativa e penal, conforme orientação do STJ.
  • Consoante ensinamentos do Nestor Távora

    a) devido processo legal: é o estabelecido em lei, devendo traduzir-se em sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames constitucionais. Com isto, consagra-se a necessidade do processo tipificado, sem a supressão e/ou desvirtuamento de atos essenciais. Ex.: contraditório e ampla defesa

    b) presunção de inocência ou da não culpabilidade: o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado (Art. 5, LVII, CF.)

    Curso de Direito Processual Penal - 2012, 7ª Ed. (83-84)
  • GABARITO: A 

    devido processo legal (em inglês: due process of law) é uma princípio legal proveniente do direito anglo-saxão (e, portanto, de um sistema diferente das tradiçõesromanas ou romano-germanas), no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.

    Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento.

    Salmos 5:6

  • GABARITO A

    PMGO.

  • ART. 5º, DA CF/88. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  • Letra a.

    O respeito a todas as garantias e a todos os princípios do direito processual penal se consolidam em um princípio maior, que tem o objetivo de garantir que ninguém será julgado de uma forma inquisitiva ou autoritária, a partir da observação dos ditames legais da persecução penal. Esse princípio, é claro, é o princípio do devido processo legal, que no caso da questão foi totalmente desrespeitado pelo juiz, que simplesmente não seguiu o trâmite processual regular para a condenação do réu.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O juiz de determinada comarca, ao receber a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o autor de um crime de peculato, considerou desnecessária a produção de provas e o interrogatório do réu e julgou antecipadamente a lide, condenando-o à pena de 6 anos de reclusão e multa. Essa decisão violou o princípio constitucional do devido processo legal.

  • O princípio mais atacado pela decisão hipotética foi, sem dúvida, o do devido processo legal. O processo enquanto disciplinado em lei prevê, como manda a Constituição, a necessidade do exercício da ampla defesa, o que se dá também através do interrogatório (intimamente ligado ao desdobramento da ampla defesa a que chamamos de autodefesa).

    Gabarito: alternativa A.

  • princípio do devido processo penal===ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
825514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios gerais e informadores do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto a alternativa D, já que, ao meu ver, se o MP está convencido da existência do crime, deve sim, obrigatoriamente, submeter a questão ao exame do Judiciário, dei uma olhada por cima na lei 9.099, na parte em da conciliação e reparação dos danos, mas em ambos os casos, posteriormente o Juiz proferirá sentença. Quando o juiz profere a sentença, entendo que há um exame/intervenção do Judiciário.

    Se alguém poder esclarecer melhor, agradeço.
  • Creio que o equívoco da letra "d" deve-se ao fato de constar apenas que o MP teria conhecimento da existência do crime, mas sem indícios de autoria.
  • Resposta: A


    Sobre a assertiva "d":

    d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

    Assertiva errada!

    "Registre-se que o Princípio da Obrigatoriedade das A P Públicas é mitigado com o instituto da transação penal (art. 76, 9099/95) que consagra o Princípio da Discricionariedade Regrada (ou da Obrigatoriedade Mitigada), ou seja, discricionariedade de acordo com os parâmetros da lei: uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 76, §2 da 9099/95 surge pro agente delitivo o direito subjetivo de ver beneficiado por este instituto, evitando-se o início da Ação penal. "

    Bibliografia: ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal. Para os Concursos de Técnico e analista. JusPodvm, 2012, p.96


  • d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

    O princípio da obrigatoriedade comporta uma exceção: em casos de crimes de menor potencial ofensivo (cuja pena máxima seja não superior a 2 anos), não tem necessidade de inquérito nem denúncia. Na realidade, o MP faz uma proposta de transação penal.

    A resposta da questão está na competência que os juizados têm de conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Conforme disposto no art. 60, da Lei 9.099/95.

    Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Questão errada!
  • Logo de início, vê-se que a letra A é a alternativa correta.
    Durante o inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito de direitos, mas objeto de investigação. Nesse caso, não há violação aos preceitos constitucionais.
     *ATENÇÃO: o único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro. (LEI Nº. 6.815/80).

    Bons estudos!
  • a) Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF). CORRETO - Na fase de investigação (ou inquérito policial), não há que se falar em acusado. Se ninguém está sendo acusado de nada, então não há processo e tampouco contraditório e ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Justo por isso é que o inquérito policial não possui, por si só, valor probatório que sirva de convencimento da eventual condenação do imputado, a fase procedimental administrativa (procedimental, e não processual) não passa pelo crivo do contraditório nem da ampla defesa. 
    b) Em determinados crimes é permitido ao juiz a iniciativa da ação penal condenatória, como no caso de procedimentos especiais, a exemplo do processo e julgamento dos crimes de falência. ERRADO - A Constituição Federal assegurou o sistema acusatório no processo penal. Entre as características desse sistema, está o princípio de que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo de ofício (ne procedat judex ex officio). O juiz atua de ofício no sistema inquisitivo, em que não se respeita alguns princípios consagrados no ordenamento brasileiro, como o da publicidade e o de igualdade entre as partes do processo.
    c) A exigência de sigilo das investigações prevista no Código de Processo Penal (CPP) impede, de forma absoluta, o acesso aos autos a quem quer que seja, sempre que houver risco ao bom andamento das investigações. ERRADO - Súmula Vinculante nº 14 - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Sendo assim, o sigilo aos autos não é absoluto, como o item sugere. Outrossim, o art. 7º, inciso XIV do Estatuto da OAB prevê que é direito do advogaado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
  • d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário. ERRADO - Nos crimes de menor potencial ofensivo, da competência dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público não deverá, necessariamente,  seguir o princípio da Obrigatoriedade. (Vide excelentes comentários acima). 
    e) No conflito entre o jus puniendi do Estado, de um lado, e o jus libertatis do acusado, a balança deve se inclinar a favor do primeiro, porquanto prevalece, em casos tais, o interesse público. ERRADO - Quando se cuida da concretização do ius puniendi do Estado em confronto com o ius libertatis do indivíduo, ganha importância a diretriz inserida no art. 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988, a "dignidade da pessoa humana". Depois do seu reconhecimento como valor moral, foi atribuído valor jurídico a esse princípio, passando do âmbito da consciência colteiva para o âmbito jurídico. A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida como um atributo imanente ao ser humano para o exercício da liberdade e de direitos, como garantia de uma existência plena e saudável.

  • Questão absurda que ninguém se atentou ao fato, ao menos não estudou isso ainda, POIS A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA, olha a alternativa:

    a)  Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF).

    há previsão sim, assim não dá pra afirmar categoricamente isso, vejamos: 


    Comprovado que a ausência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial é regra, por está nele ausente a figura constitucional do "acusado", conhece-se duas exceções a esta regra, ou seja, inquéritos que são admitidos o contraditório e ampla defesa, são elas:

    > o inquérito judicial para a apuração de crimes falimentares; > o inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro (Lei nº 6815/80).

     

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1049/contraditorio-e-ampla-defesa-no-inquerito-policial#ixzz2ZzurQAoY
  • Ao colega do comentário acima, a questão nao está errada, vez que EM REGRA nao cabe contraditório no IP, seu posicionamento caberia em questão discursiva ou prova oral.
  • Alternativa "a)" correta.

    CF: 88 

    Art. 5:

    LV - aos litigantes, em "processo judicial ou administrativo", e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    Nas lições de Tourinho Filho, " é certo que a expressão processo administrativo" não se refere à inquérito policial."


  • Indo um pouco mais além quanto à alternativa "d", existem no ordenamento jurídico algumas exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Tem-se: a transação penal (acordo, nos termos do artigo 76, da Lei n. 9099/95); acordo de leniência (acordo de brandura/doçura), que é uma espécie de delação premiada nos crimes contra a econômica; parcelamento do débito tributário (art. 83 da Lei 9430/96: suspende a pretensão punitiva do Estado, desde que pedido o parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal); termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais, para o STJ o TAC não impede o oferecimento da denúncia (HC 187.043), já para o STF (HC 92.921), enquanto houver o cumprimento do TAC, não já justa causa para oferecimento da denúncia; colaboração premiada na lei da organizações criminosas (art. 4º da Lei 12.850/13).

  • A) CORRETA - Durante o inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito de direitos, mas objeto de investigação.

    O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro.

    B) ERRADA -Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover,privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    C) ERRADA - Sumula Vinculante 14:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    D) ERRADA - Princípio da Obrigatoriedade:

    Dispondo o Ministério Público de elementos mínimos para a propositura da ação penal (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), DEVERÁ promovê-la.

    Com a vigência da Lei 9.099/95 houve uma ressalva ao princípio da obrigatoriedade, já que, nas infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse dois anos) o Ministério Público poderia celebrar transação penal com o autor da infração,propondo-lhe uma pena restritiva de direito ou multa.

    E) ERRADA - Principio Favor Réu (IN DUBIO PRO RÉU)

    Na duvida entre privilegiar a pretensão punitiva do estado ou do réu, prevalece o interesse do réu. 


  • cespe... cespe... cespe... era possível aprofundar essa questao...


    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. UTILIZAÇÃO, PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DE PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA DAS GRAVAÇÕES E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO QUE OSTENTA SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO, PELA COMISSÃO, DA PROVA COMPARTILHADA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO DESRESPEITADOS OS LIMITES IMPOSTOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO ACARRETADO À DEFESA DO IMPETRANTE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TEVE POR BASE, ALÉM DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, FARTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, faz-se possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada de inquérito policial, devidamente autorizada por autoridade judicial. 2. O simples fato de as interceptações telefônicas serem provenientes de inquérito policial não as desqualificam como meio probatório na esfera administrativa, notadamente se o servidor indiciado teve acesso, no processo disciplinar, às transcrições dos diálogos e às próprias gravações, e sobre elas tenha sido possível sua manifestação. 3. Firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que a Lei n. 9.296/1996 não contempla determinação no sentido de que os diálogos captados nas interceptações telefônicas devem ser integralmente transcritos, ou de que as gravações devem ser submetidas a perícia, razão pela qual a ausência dessas providências não configura nulidade. 4. Nos termos do art. 156, § § 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, é admissível o indeferimento, pelo Presidente da Comissão, de prova requisitada pela defesa, desde, é claro, que a negativa seja devidamente motivada. Na espécie, ao contrário do que alega o impetrante, o pedido de realização de perícia foi negado com suficiente e adequada motivação. 5. Conquanto afirme que a Comissão desbordou dos limites impostos pela autoridade judicial relativamente ao manejo da prova compartilhada, o impetrante não indicou o prejuízo efetivamente causado à sua defesa, o que inviabiliza seja levado em consideração esse argumento, consoante o princípio pas de nullité sans grief. 6. Caso em que a sanção administrativa não foi imposta com base unicamente em escutas telefônicas, estando amparada, também, em farta prova testemunhal. 7. Segurança denegada....

  • Sobre a alternativa A:

    I - Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação - CORRETO. Não há na lei previsão de Contraditório na fase investigatória, até porque no Brasil, esta fase é INQUISITÓRIA. A intervenção do juiz dar-se-á nas hipóteses de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, quanto à direitos específicos cuja restrição só seja possível por ordem judicial, como por exemplo a interceptação telefônica ou busca domiciliar. Os atos do inquérito são presididos pela autoridade policial conforme o bem da investigação.

    II - e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF): CORRETO - não há violação à CF pois em seu art. 5º, LV assegura que - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Pode haver aqui em sede de interpretação que "acusados em geral" induz ao erro de que o indiciado estaria aqui abarcado. Todavia, não se pode interpretar isoladamente. O inquérito é elemento informativo num processo. Sua utilização é complementar e subsidiária, como o próprio art. 155 do CPP alterado em 2008 pela Lei 11.690 nos diz não "não poderá ser fundamento exclusivo para uma condenação", logo, a ausência de contraditório no IP não viola a CF. Ninguém será condenado em razão única e exclusiva das informações do IP até mesmo porque este não oferece recursos ao indiciado.


    Alguns colegas lembraram do IP previsto para expulsão do estrangeiro conforme a lei 6815/80. Estritamente ao que diz a questão o contraditório não está previsto expressamente nesta legislação, ele é deduzido e ensinado pela doutrina em razão das peculiaridades desta modalidade:

    O Estatuto do Estrangeiro afirma que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66). A expulsão ou a sua revogação deverá ser feita por meio de decreto. Todavia o presidente poderá delegar que o decreto de expulsão seja subscrito pelo Ministro da Justiça. Alguns institutos deste tipo de inquérito fazem com que seja citado como exceção da ausência contraditório na fase investigatória pois há inclusive a possibilidade de recurso do estrangeiro. Recomendo que para concursos de carreira haja uma leitura da Lei.

    Bons estudos!

  • A letra "B" tenta confundir o candidato, pois a decretação de falência no curso do procedimento da recuperação judicial é uma das raras exceções ao princípio da inércia da jurisdição.

  • Não existem  os PRINCÍPIOS DE AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO no  inquérito policial. 

  • Ao juiz será permitido realizar todas as provas, inclusive sua repetição, caso já tenham sido realizadas em procedimento investigatório para fundamentar o seu livre convencimento, sem que haja afronta a Constituição Federal. 

  • ATENÇÃO! A Lei n.º 13.245/16 alterou o artigo 7º, inciso XXI, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Consequentemente, a corrente doutrinária que defendia que há contraditório, mesmo que diferido, e ampla defesa no curso das investigações criminais, ganhou força. Dessa forma, eu creio que essa questão ersta desatualizada diante dessa inovação legislativa.

  • Essa me pegou...QUESTÃO "BEM" FORMULADA!!!

     

    O Inquerito para expulsão de estrangeiro tem contraditório e ampla defesa.

    Prof. Gladson Miranda

     

    AVANTE PALMEIRAS!!!

  • As alterações promovidas pela lei nº 13.245/2016 no art 7º, XXI/EOAB não afastaram o caráter inquisitorial do inquérito policial! Há entendimento respeitável nesse sentido (Marta Saad - "O direito de defesa no inquérito policial"); contudo, o caráter inquisitório é essencial para assegurar o êxito das investigações e o teor do art 107/CPP reforça essa tese. Senão vejamos:

        Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    O art. 306, parágrafo 1º/CPP também indica essa linha ao prever a copia integral do APF para a defensoria pública; se assim dispõe, então a presença do defensor não e obrigatória. Senão vejamos:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Também a SV nº 5 dispensa a presença de advogado no PROCESSO administrativo disciplinar; então, com muito mais razão, o inquérito poicial, um mero PROCEDIMENTO, também autoriza a dispensabilidade do causídico.

    Além do mais, o caráter inquisitorial do IP não desautoriza a observância dos direitos fundamentais dos investigados; nesse sentido: STJ, HC 69.405/SP.

  • ...

    d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

     

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 175):

     

    “a) Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal.

     

    Tal obrigatoriedade, porém, não é absoluta, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal prevista nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e admitida pela própria Constituição Federal no art. 98, I. Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade regrada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento.” (Grifamos)

  • ...

    b) Em determinados crimes é permitido ao juiz a iniciativa da ação penal condenatória, como no caso de procedimentos especiais, a exemplo do processo e julgamento dos crimes de falência.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Com o advento da Constituição de 1988, a figura do processo do processo judicialiforme não foi recepcionada, que possibilitava o juiz, de ofício, dar início à ação penal. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.420 e 421):

     

     

    Até o advento da Constituição Federal de 1988, era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de ofício (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabelecidas na Lei nº 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 531 teve sua redação alterada pela Lei nº 11.719/08). Consistia o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de se dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí por que era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que os arts. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988. Com a reforma processual de 2008, não há mais qualquer dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário; a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP.

     

    Se, diante da titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, ao magistrado não é dado iniciar um processo criminal de ofício (ne procedat iudex ex officio), isso não significa dizer que juízes e tribunais não possam conceder ordem de habeas corpus de ofício. De fato, de acordo com o art. 654, § 2º, do CPP, juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” (Grifamos)

  • A) CORRETA

  • Quanto a letra c): acho que houve um cochilo da banca que a tomou como errada, fato nao atentado e ou apontado pelos colegas. A questao traz a informacao de que o sigilo do IP se daria sempre que houver risco às investigacoes. De fato, no caso, nao se falará em vistas ao advogado, ainda que sobre atos já conclusos.

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Questaozinha que repetiu em 2018, em?! ;D

  • GABARITO A

    PMGO.

  • Meu sonho é uma dia ver essa letra "E" correta. 

  • CUIDADO COM O ADVENTO DA NOVA LEI 13.964/2019

    Consta esclarecer, que durante as investigações criminais poderá ocorrer o estabelecimento do instituto do contraditóriom, conforme imposto pela Nova Lei Anticrime, sobretudo no artigo 3B, inciso VI e VII, da Lei 13.964/2019, quando versa sobre a prorrogação da PRISÃO PROVISÓRIA, seja Preventiva, Temporária ou oriunda de Prisão em Flagrante na solicitação de prazo, e quanto aos MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS, ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E PROVAS IRREPETÍVEIS. Tudo sendo fiscalizado por meio do controle da Legalidade e a salvaguarda dos direitos individuais do preso pelo Juiz das Garantias.

    Por outro lado, nas medidas cautelares diversas da prisão, não há necessidade do contraditório.

  • Gabarito: A

    Vale uma ressalva quanto a alternativa D: O princípio da obrigatoriedade fica na verdade mitigado quando falamos em juizados especiais, essa é na verdade uma prerrogativa do próprio JECRIM, evitar o processo, logo, o MP não fica obrigado a oferecer a denúncia quando o acusado aceita algum de seus institutos despenalizadores. Evitando-se assim, a movimentação de processos em crimes de menor potencial ofensivo.

  • Q83000 - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

  • PEÇAM COMENTÁRIOS DO PROFESSOR!!

  • Ao meu ver, haveria sim uma hipótese de contraditório em fase investigatória. Seria o caso de provas antecipadas, como por exemplo ter uma testemunha idosa que possui o risco desta vir a falecer.

    Assim, a Letra A também estaria errada.

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo;

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado;

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo;

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda;

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal;

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas;

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal;

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada;

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial;

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Abraço!!!

  • NÃO CABE CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA NA FASE INVESTIGATIVA,SEJA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR OU INQUÉRITO POLICIAL POIS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA SÃO ASSEGURADOS NO PROCESSO E A FASE INVESTIGATIVA É PRÉ-PROCESSUAL.

  • A respeito dos princípios gerais e informadores do processo penal, é correto afirmar que:

    Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF).

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Na fase de investigação (ou inquérito policial), não há que se falar em acusado. Se ninguém está sendo acusado de nada, então não há processo e tampouco contraditório e ampla defesa. CF, art. 5º, LV - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Justo por isso é que o inquérito policial não possui, por si só, valor probatório que sirva de convencimento da eventual condenação do imputado, a fase procedimental administrativa (procedimental, e não processual) não passa pelo crivo do contraditório nem da ampla defesa. 

     

    b) A CF assegurou o sistema acusatório no processo penal. Entre as características desse sistema, está o princípio de que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo de ofício (ne procedat judex ex officio). O juiz atua de ofício no sistema inquisitivo, em que não se respeita alguns princípios consagrados no ordenamento brasileiro, como o da publicidade e o de igualdade entre as partes do processo.

     

    c) Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Assim, o sigilo aos autos não é absoluto, como o item sugere. Outrossim, o art. 7º, inciso XIV do Estatuto da OAB prevê que é direito do advogado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos".

     

    d) Nos crimes de menor potencial ofensivo, da competência dos Juizados Especiais Criminais, o MP não deverá, necessariamente, seguir o princípio da obrigatoriedade.

     

    e) Quando se cuida da concretização do ius puniendi do Estado em confronto com o ius libertatis do indivíduo, ganha importância a diretriz inserida no art. 1º, inciso III, da CF, a "dignidade da pessoa humana". Depois do seu reconhecimento como valor moral, foi atribuído valor jurídico a esse princípio, passando do âmbito da consciência colteiva para o âmbito jurídico. A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida como um atributo imanente ao ser humano para o exercício da liberdade e de direitos, como garantia de uma existência plena e saudável.

     

    Gab: A.

  • Provas antecipadas >>> Contraditório real

    São produzidas com observância do contraditório, perante o juiz, antes do momento processual adequado

    Feitas perante o juiz.

    Exemplo: artigo 225 do CPP - testemunha enferma ou velhice suspeita de, com a instrução, não mais exista.

    Como não há ?? Mas como a questão é de 2012, e é de multipla, sei lá .

    Fora a atualização do Pacote anticrime:

    ➥Autoridade que estiver sendo investigado em inquérito por crimes relacionados ao exercício da função, em casos em que foi necessário o uso de força letal em situação de exercício terá o direito de utilizar contraditório e ampla defesa.. Pacote anticrime

  • LETRA B:

    Atualmente, estaria correta em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do inquérito das fake news. Uma aberração jurídica em patente violação ao sistema acusatório!

  • Entendo que a questão está desatualizada, a partir da Lei nº 13.964/2019.

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.

    Passou a haver expressa previsão de contraditório, nas situações do art. 14-A.

  • Conceitualmente o princípio da obrigatoriedade é definido por Mirabete, como “aquele que obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública”

  • A

    Faz o simples que dá certo.

  • A letra A está correta porque essa é uma das características do Inquérito policial, a inquisitoriedade.

    Em relação à letra E, percebe-se o chamado garantismo hiperbólico monocular. É hiperbólico porque é aplicado de uma forma ampliada, desproporcional e é monocular porque só enxerga os direitos fundamentais do réu (só um lado do processo). Contrapõe-se ao Garantismo penal integral, que visa resguardar os direitos fundamentais não só dos réus, mas também das vítimas.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do inquérito policial, princípios processuais e ação penal.

    A – Correta. As investigações preliminares (inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, CPI, etc), são procedimentos informativos,  de natureza administrativa, que não acarretam em punição e servem para que o titular da ação penal possa iniciar o processo. Assim, nessa fase não há sujeitos de direitos e não há previsão legal dos princípios do contraditório e nem da ampla defesa, porém a inexistência desses princípios não violam à Constituição Federal.

    B - Incorreta. O Poder Judiciário é regido pelo princípio da inércia, ou seja, para que seja assegurada sua imparcialidade, o juiz só pode agir quando provocado. Assim, não existe possibilidade do juiz iniciar a ação penal. Porém, já existiu essa possibilidade, hoje não existe mais.

    C – Incorreta. O inquérito policial é sigiloso, conforme a regra do art. 20 do Código de Processo Penal. Entretanto, o Estatuto da OAB e a Súmula vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal permite o acesso das diligências já documentadas no inquérito policial, vejam:

    Estatuto da OAB:

    Art. 7º São direitos do advogado:
    (...)
    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;    

    Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

    D – Incorreta. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é mitigado quando a infração penal é de menor potencial ofensivo, onde aplica-se as disposições da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. Neste caso, há possibilidade da transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais).

    E – Incorreta. Ocorre o contrário do que afirmado na questão, na luta entre  o jus puniendi do Estadoe o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se em favor deste. No direito penal o ônus da prova é de quem acusa, se o Estado não conseguir provar cabalmente o fato imputado ao sujeito, deixando dúvidas sobre o caso, o réu terá o benefício da dúvida, pois aplica-se o princípio do in dúbio pró réu.




    Gabarito do Professor: letra A.

  • a) Por o IP se tratar de procedimento investigatório e administrativo não tem oque se falar em contraditório, devendo este ser assegurado na ação penal. CERTO

    b) Juiz não inicia ação penal.

    c) Os autos já documentados no IP poderão ser acessados pelo advogado do acusado.

    d) O princípio da obrigatoriedade na ação penal pública deve ser mitigado quando se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, podendo ser aplicado pelo MP a transação penal que consiste em oferecer ao acusado a substituição de uma ação judicial por uma pena restritiva de direito ou multa.

    e) No conflito entre o jus puniendi do Estado, de um lado, e o jus libertatis do acusado, a balança deve se inclinar a favor do segundo (do acusado), pois existe o princípio do ônus da prova se aplicar a quem está acusando.

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ID
849349
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição adotou um processo penal com cariz acusatório. Nesse contexto, a entrega da função de polícia judiciária a órgãos policiais é fundamental para a efetivação de tal sistema, como fez o art. 144 da CRF/1988. Ao lado disso, a presunção de inocência se irradia para o campo probatório. Já o artigo 156 do CPP, dispõe: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Com efeito, marque a resposta INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) INCORRETA, pois sabe-se que no Processo Penal, vigora o Sistema Acusatório, e ideia de uma verdade real não subsiste nos modelos acusatório e garantista, o tema é abordado por Aury Lopes Jr. ele diz que a verdade real é como um mito justificador de atrocidades processuais. Assim evidencia o autor quando expõe o seguinte:
    Acima de tudo, a verdade real é um mito, que deve ser desconstruído, e apenas serviu (e ainda serve), para justificar os atos abusivos praticados pelo Estado. Falar em verdade real é falar em algo absolutamente impossível de ser alcançado, a começar pela inexistência de verdades absolutas. 

    Para Aury Lopes Jr., que segue a mesma perspectiva que Luigi Ferrajoli, o determinante não é buscar uma verdade no processo, haja vista que o convencimento do juiz não se faz proveniente do alcance daquilo que é verídico e sim do que se faz melhor convencimento em meio ao processo. 

    Logo, o  juiz deve eleger a sua versão com base naquilo que se fez mais convincente ao longo da relação litigante, pois a verdade é contigencial e não estruturante do processo e que a legitimação da decisão se dá através da estrita observância das regras do devido processo. São essas regras que, estruturando o ritual judiciário, devem proteger do decisionismo e também do outro extremo, onde se situa o processo inquisitório e sua verdade real. 

    Percebe-se que tanto no Sistema Acusatório e quanto na teoria do garantismo penal, o fato de serem designadas funções para cada parte do processo e para todos os seus sujeitos, determina-se que será este o papel a ser cumprido por cada um. Como está atribuído à acusação o poder de provar a culpa do réu, não cabe ao juiz intervir no ônus exclusivo (ou que pelo menos deveria ser) do acusador. 

    Para finalizar o autor Luigi Ferrajoli expõe que a separação dos papeis entre os atores do processo, impede que tal ônus possa ser assumido por sujeitos que não da acusação; não pelo imputado, a quem compete o contraposto direito de contestação das verificações e das falsificações exibidas.

    Ao juiz devem ser suma vedadas as funções postulantes, sendo inadmissível a confusão de papeis entre os dois sujeitos. 
    A abordagem da verdade real não se faz possível num Estado Democrático de Direito cujas bases doutrinárias fundam-se no garantismo e na acusatoriedade do processo.
    A persecução penal cabe legitimadamente apenas ao Ministério Público como órgão representante da acusação e não ao juiz que se apropria de uma imagem justiceira e perseguidora da justiça, buscando na possibilidade de requerimento de provas e diligências o seu meio de punir.
  • Entendo que o erro da questão está em afirmar que "é pacífico...", pois assim como parte da doutrina defende o que foi exposto acima, também existem grandes doutrinadores que defendem a possibilidade da verdade real ser fundamental no Direito Penal.
    De acordo com o professor Damásio de Jesus: O processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, alicerçando-se em regras como a do artigo 156, 2.º parte, do CPP, que retira o Juiz da posição de expectador inerte da produção da prova para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo".


    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principio-da-verdade-real-no-processo-penal-brasileiro/79326/#ixzz2Jrdtu3Wp
  • Dúvida paira quanto à alternativa "C", pois, em que pese faça menção ao princípio da inocência, o ônus no processo penal é daquele que alega, ou seja, da acusação "porque acusa" e da defesa nos termos que defende.
    Nesse sentido:
    AVENA, 2010, p. 471:
    "No sentido empregado pelo CPP, ônus difere de obrigação. Isso porque obrigação descumprida representa um ato contrário ao direito, ao qual corresponde uma penalidade. Já quanto ao ônus, possui natureza diversa, representando, simplesmente, um arbítrio à parte onerada, que, realizado, é capaz de conduzi-la ou deixá-la em condição favorável dentro do processo. Portanto, a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, seja a acusação ou a defesa, não sendo verdade, então, que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência"
    Nos mesmos termos, CAPEZ, 2012, p. 395-397:
    "(...) a prova não constitui uma obrigação processual e sim um ônus, ou seja, a posição jurídica cujo exercício conduz seu titular a uma condição mais favorável. Ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos. (...) cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, caput, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008)."
    Com isso, forçando um pouco a amizade, a banca poderia alegar que "se falamos em princípio da inocência claramente estamos tratando do ato acusatório em si", mas se essa foi a intenção, poderiam ser mais claros (como nunca são, esperemos bem acomodados).
  • LETRA D

    Aula do Prof. Renato Brasileiro do LFG:
    A doutrina mais antiga dizia: “no processo penal trabalha-se com o princípio da verdade real, ao contrário do processo civil, em que se trabalha com o princípio da verdade formal”.
    Atualmente essa dicotomia não mais se aplica. Nunca é possível reproduzir no processo os fatos absolutamente fieis ao que realmente aconteceu. Outro argumento é a utilização da tortura em nome da verdade real.

    Entendo que a letra c também está errada:
    c) Em razão da presunção de inocência, o ônus da prova no processo penal é da acusação.

    O ônus da prova é dividido entre acusação e defesa:

    Acusação: deve provar a autoria, materialidade, dolo ou culpa e eventuais circunstâncias que influam na exasperação da pena.
    Defesa: deve demonstrar eventuais excludentes da ilicitude, de culpabilidade, causas de extinção da punibilidade e circunstâncias que venham a mitigar a pena. (Nestor Távora, 2012, p. 394)
  • Nessa questão eu marquei como incorreta me baseando nesse trecho da questão:
    atividade investigatória e probatória do juiz..


    Por gentileza se eu estiver errado me corrijam, mais O juiz não tem atividade investigatoria.

    Aleguem pode me orientar se estou correto com minha linha de raciocinio.

    At 
  • Antigamente tinha-se o entendimento de que:
    VERDADE REAL VERDADE FORMAL Era aplicado no processo penal Era aplicado no processo civil Deve ser abandonado o seu uso, já que é impossível que se atinja uma verdade absoluta. Também deve ter seu uso abandonado no ramo do processo civil.
    O ideal hoje é que se abandone o Princípio da Verdade Real e se utilize o Princípio da Busca da Verdade.

    No Processo Penal, prevalece o entendimento de que o juiz tem iniciativa probatória, a ser utilizada de maneira subsidiária e apenas durante o curso do processo.

    Artigo 156 – A prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I - Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II - Determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Aos olhos da doutrina, o artigo 156 do Código de Processo Penal, em seu inciso I, é inconstitucional por violar o sistema acusatório e também a garantia da imparcialidade, ao passo que o artigo 156, II, do Código de Processo Penal é considerado plenamente constitucional.
  • A alternativa D está errada porque o juiz não detém atividade INVESTIGATÓRIA.

  • Gostaria muito de escolher a opção: "excluir questões: por banca".

    Entendimento da FUNCAB não dá para levar a lugar algum.
    O ônus da prova incumbe a quem alega. É uma tarefa dividida. Mesmo com a restrição "em razão da presunção de inocência", não vislumbro como considerar essa alternativa correta. Se o réu diz que é inocente, cabe a ele provar. O mesmo acontece com a acusação, se afirma que o réu matou, precisa provar suas alegações.

  • Galera, acertei a questão, mas entendo que a culpa aqui não é da FUNCAB, mas do Nicolitti, pois ele tem entendimento muito peculiar sobre algumas questões. Provas de Delta-RJ, em Processo Penal, tem de ler o livro do cara (Manual de Processo Penal-Editora Campus), senão a coisa fica difícil.

  • Sobre o Princípio da Verdade real na Jurisprudência:

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105250

    "Ressalte-se que o processo criminal rege-se pelo princípio da verdade real. Assim, o processo criminal e a investigação criminal devem pugnar pelo amplo conhecimento dos fatos, e nada autoriza à polícia e ao Ministério Público esquivarem-se da verdade, agindo de forma seletiva em relação à prova colhida pré-processualmente." (STF-Inquérito 2.266-Amapá-26.05.11)

    O item "C" está incorreto. Art. 156, CPP. Dispensa comentário. http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/22_soltas.pdf 
  • Pessoal, li aqui que "se o réu diz que é inocente, então ele tem que provar". Devemos lembrar que não é o réu quem está dizendo que é inocente, mas a Constituição faz o favor de presumir isso para ele. Assim, para quebrar com a presunção constitucional, cabe ao MP fazer prova de suas alegações.

    Mais do que isso, se o MP está ALEGANDO que o réu praticou um crime, significa que está alegando ter o réu praticado um fato típico, ilícito e culpável. Diante disso, nada mais lógico do que o MP provar aquilo que alegou, tal seja, que o réu praticou fato típico, ilícito e culpável. Não precisa nem de princípio da presunção de inocência para isso, a própria regra de "a prova incumbe a quem alega" já faz o trabalho de transferir o ônus probatório todo para o MP.

    De todo modo, realmente este é o entendimento minoritário e acredito que a questão deveria ter sido anulada por conta disso.
  • Não precisa complicar, de cara já dá para notar que a alternativa D é incorreta quando afirma que a busca da verdade real justifica a "atividade investigatória" do juiz. HELLO! JUIZ NÃO PODE INVESTIGAR CRIMES, sobretudo, por ser hipótese clara de violação dos poderes, o que é vedado pela Constituição Brasileira.

  • D) Está incorreta pois não é a verdade real que se busca mais, o princípio atualmente consagrado é o da busca da verdade. A verdade real não cabe em um Estado democrático de direito ao passo que garantias individuais são suprimidas a fim de se achar a verdade real. 

  • Li aqui que "se o réu se diz inocente, ele deve provar". Afirmação inadmissível a essa altura do campeonato, galera. Presunção de inocência, ok? Lembremos que o ônus da prova é da acusação, à defesa cabendo provar, por exemplo, excludente de ilicitude, se for o caso.

  • Ônus da Prova: 

    - A regra do ônus da prova é de que a parte que alega o fato tem a obrigação de prová-lo.

    - Regra Geral - Como regra geral é da acusação o ônus da prova.

    - Prova pelo Réu - O réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta.

    - Direito de Não Produção de Prova Contra Si - Não é exigível a autoincriminação. Dessa forma, o réu não está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    - Prova de Álibi - Álibi é a alegação feita pelo réu, como meio de provar a sua inocência, de que estava em local diverso de onde ocorreu o delito. Em regra é do réu o ônus de provar seu álibi. Entretanto, deve-se atentar para que não haja obrigação de prova negativa (provar que não estava em determinado local).

    Fonte: Curso Mege (www.mege.com.br)

  • Ônus da Prova 

    - As partes demonstram o que foi alegado.

    1ª Posição - Paulo Rangel - o ônus é 100% da acusação. Na dúvida deve ser absolvido. 

    2ª Posição (Majoritária) - Acusação tem o ônus de (AUTORIA, MATERIALIDADE, DOLO ou CULPA)

                                       - Defesa tem o ônus de (EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CULPABILIDADE E EXTINÇÃO DA ILICITUDE)

    O magistrado não possui ônus de prova, todavia em homenagem a verdade real admite-se a iniciativa probatória:

    a) para dirimir dúvidas sobre ponto relevante

    b) Mesmo no IP ele pode determinar produção de prova antecipada, consideradas urgentes e relevantes, pautando-se no principio da razoabilidade. 

    Professor Nestor Távora - LFG

  • Alguém pra comentar letra por letra?! :/

  • Vamos indicar para o professor do QC responder essa questão, estou vendo cada resposta absurda aqui. Assim piora p gente. :(

     

    PRINCIPIO DA VERDADE REAL

    Por regra, o juiz está autorizado de oficio, a determinar a produção da prova. Não ficando limitado aa produção das provas produzidas pelas partes. Ou seja, o juiz deve correr atrás da verdade dos fatos.

     

    Realmente o art. 156 fundamenta o princípio da verdade real: A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUMBIRÁ A QUEM A FIZER, SENDO, PORÉM, FACULTADO AO JUIZ DE OFÍCIO: I - ORDENAR, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E RELEVANTES, OBSERVANDO A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.

     

    O erro da questão é afirmar que é pacifico o entendimento de que esse princípio da verdade real é aceito no ordenamento Brasileiro. Na verdade, para a maioria é aceito, mas o entendimento não é pacífico.

  • Acho o seguinte, usando um pouco de raciocínio lógico na questão, pra D estar correta, a A e a B teriam que estar incorretas, pois a D fala que é 'pacífico' e a letra A e B falam que há divergência na doutrina. Por essa simples lógica consegui acertar. Se servir de ajuda pra alguém.

  • Priscila Munis... nesse contexto, qual a diferença de aceito e pacífico? "...para a maioria é aceito, mas nao é pacífico".

    Entendi, o porquê de ser a alternativa D a incorreta. Obrigado pela sua explicação, só nao consigo interpretar a tal diferença no contexto. Me explica, por favor! 

    Obrigado!

  • REPONDENDO M FERNANDO:

    EXPLICANDO:
    o PACIFICO significa que a doutrina/jurisprudencia só tem uma linha de entendimento sobre o assunto, e não gera problema algum, pois sempre será o mesmo posicionamento. Ex: a solução para o problema X sempre será a resolução X.

     

    Portanto o erro da questão é afirmar que NEM todo mundo (doutrina e jurisprudencia) entende que o principio da verdade real é aceito no ordenamento jurídico, pois eles se divergem entre si. A maioria deles aceitam o principio da verdade real, mas nem todos pensam na mesma linha.

     

    Bons estudos! Deus o abençoe!

  • Alternativa "C" poderia ser dada também como incorreta, uma vez que a posição majoritária entende que o ônus da prova não é todo da acusação, mas que distribuído entre acusação e defesa, conforme já muito bem delineado pelos colegas abaixo.

  • GENTE TA FICANDO CADA DIA MAIS COMPLICADA AS QUESTOES PARA CONCURSO PUBLICO. 

    QUE DEUS TENHA MISERIODIA DE NÓS

  • VERDADE REAL E PROCESSO PENAL:

     

    O magistrado deve se esforçar ao máximo em desvendar o que realmente ocorreu - e não apenas se concentrar com as provas eventualmente colecionadas pelas partes. Desse modo, diante de eventual inércia das partes, deve o juiz produzir provas a fim de esclarecer verdade dos fatos. Argumenta-se que, como no processo civil os bens jurídicos são geralmente disponíveis, não há que se falar em verdade real, mas sim em verdade formal (ou ficta), querendo isto significar que o juiz cível deve se contentar com as provas trazidas pelas partes.

     

    PORÉM, é preciso destacar que essa orientação "tradicional" do princípio da verdade real vem, cada vez mais, sendo criticada por significativo setor da doutrina.

     

    1. Uma das principais críticas à verdade real é que, ao estimular o ativismo probatório por parte do juiz, termina-se violando a imparcialidade dete (deturpação da atividade judicante) e, no limite, afrontando o sistema acusatório pretendido pelo Constituinte de 1988.

     

    Diante disso, melhor seria falar em verdade processual (verdade apenas no processo).

    FONTE: super-revisão editora foco 4º edição. (grifos e marcações meus)

  • Questão incoerente, teses de defesa se aplicam em prova para Defensoria Pública e não para o Cargo de Delegado.

  • Entendo que a letra D esteja errada, em virtude da afimação de ser pacífico na doutrina a questão da busca pela verdade real. Na verdade, o juiz não exerce função investigatória mas sim acautelatória das provas tidas como urgentes e impressindíveis à futura persecução, não só em benefício da acusação, mas como em benefício da defesa (ele garante que esta prova esteja disponível a ambos no futuro).

    No entando, a Letra C também está errada, e isso sim é pacífico. O ônus da prova não cabe à acusação, e sim a quem alega. Isso é indiscutível. É letra de lei, e a banca deveria ter anulado (vou até verificar se o foi).

  • A verdade real no Direito Processual Penal foi substituido pela busca da verdade, o qual busca trazer aos autos os fatos mais fiéis possiveis com a realidade e não a verdade absoluta e total do que aconteceu, pois isso é impossivel. Minhas palavras, mas a ideia é de  Renato Brasileiro. 

  • A Funcab viajooooooou! Incorreta letra D galera. O juiz é inerte, não cabe a ele nenhuma investigação ou busca por provas.

  • Cuidado quem estuda pelo AVENA! Ele traz a verdade REAL como princípio presente no atual contexto processual penal, não informando essa concepção mais modernista que defende apenas uma BUSCA PELA VERDADE. Apesar das ressalvas, a explicação dele deixa a desejar. Errei a questão por não saber e confundir. Ao ler o Renato Brasileiro, consegui entender os comentários de todos e, principalmente, a questão, mesmo apesar de saber que a verdade real seria a "meta do processo", e que a concepção tradicional inquisitória de verdade real, foi abandonada ao adotarmos o sistema acusatório (deixemos de lado as divergências).

  • LETRA D

     

    No sistema inquisitorial vigora o princípio da verdade real - totalmente superado. Antigamente, trabalhava-se com a ideia de que o magistrado deveria buscar a verdade dos fatos, podendo, assim, utilizar provas ilícitas, tortura, etc. Atualmente, busca-se a verdade processual.

     

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8, nº 1).

     

    O CPP é de 1942, por isso possui um viés extremamente inquisitorial, devendo ser lido à luz da Constituição Federal, que adota o sistema acusatório.

     

    Já o sistema acusatório, caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de posições (presença de contraditório), e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium penonaruim.

     

    Em relação à gestão da prova, recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária.

     

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa (paridade de armas), e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.

     

    Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.

     

    Por fim, aqui o princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com a fiel observância ao contraditório e à ampla defesa. A CF adotou este sistema, conforme o art. 129, I, que outorga ao MP a titularidade da ação penal pública.

     

    FONTE: Cadernos Sistematizados

    Peça a Deus que abençoe seus planos e eles darão certo. Provérbios 16:3

  • O princípio da verdade real atualmente está implícito no ordenamento jurídico.

     

    A busca da verdade real, como princípio, antes de estar implícita na lei infraconstitucional (CPC e CPP), está inegavelmente implícita na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no inciso LIV do art. 5º, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

    https://wallacestrela.jusbrasil.com.br/artigos/456090513/o-principio-da-verdade-real-no-ambito-do-processo-penal

     

    Quando a questão disser que é pacífico na doutrina ou que está explícito na CF ou no CPP a questão estará errada!

  • Nem precisa ler toda a questão pra responder!

  • Não se negocia com questão, analise, marque e seja feliz.

  • Gabarito: D

    Não é PACÍFICO.

    Sobre a letra C. Totalmente correta.

    O ônus da prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

    Porém a questão especificou que em razão do princípio da presunção de inocência... Devido a esse princípio se a defesa for absolutamente inerte em provar, caso a acusação não tenha êxito, ao final do processo o réu será absolvido. Logo o ônus de provar é da acusação.

    Fonte: Nestor Távora e Fábio Roque

  • A Doutrina hoje já fala em VERDADE PROCESSUAL, de modo que não é pacífico o entendimento sobre a busca da VERDADE REAL no Processo Penal.

  • na minha opinião, não tem como dizer que a alternativa C tá errada. COMO REGRA é isso

    O QUE PEDE A QUESTÃO? Com efeito, marque a resposta INCORRETA.

    QUAL GABARITO DA BANCA? LETRA D, ou seja, a letra D que tá incorreta

    vi gente nos comentários reclamando que a letra D é errada, mas n é exatamente o que pede a questao? a errada?

  • O pessoal tá viajando...

    A questão pede a incorreta.

    Gab. D

  • Tiago, quanto a alternativa C... entendo que esteja correta pois embora a defesa também tenha como direito a produção de provas, ÔNUS somente a acusação.

  • STJ, sobre a letra D:

    O artigo 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal. [...] (AgRg no REsp 1639763/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    As modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema.

    DESTA FORMA ACREDITO QUE ERRO DA QUESTÃO SE REFERE A PARTE "É pacífico" POR HAVER DIVERGÊNCIA NAS DOUTRINAS

  • Há quem discorde se há, ou não, a participação do Princípio da Verdade Real em nosso Direito Penal. Creio, também, que o erro esteja em dizer que é "PACÍFICO" tal entendimento.

  • De pacífico nesse mundo só o Oceano.
  • INCORRETA: LETRA D

    A verdade real nada mais é do que um mito que nasceu para justificar as atrocidades feitas na Idade Média, onde havia a figura do Juiz Inquisidor (era a defesa, acusação e julgador). Além disso, de acordo com Carnelutti, "a verdade não é, e nem pode ser, senão uma só. A verdade jamais pode ser alcançada pelo homem". Ou seja, o processo penal não busca a verdade absoluta, pois ela não pode ser alcançada; busca a reconstrução do fato passado de uma forma mais aproximada da realidade.

    No processo penal brasileiro, vigora a VERDADE MATERIAL, pois ainda que o sujeito tenha confessado o crime, é necessário que haja materialização da prova para responsabilizar o sujeito, e não pode presumir a culpa.

  • O Princípio da busca da verdade (não é mais correto utilizar princípio da verdade real), não está mais adstrito a verdade formal - com base apenas no que está no processo ; ou verdade material (verdade real). Excepcionalmente para buscar a verdade admite-se a prova ilícita em favor do Réu.

    Ademais, é de bom alvitre destacar que a lei 9099 afirma que não se busca a verdade e sim a verdade consensual - como por exemplo quando ocorre transação penal, composição civil dos danos, etc., tais institutos não demonstram a verdade material, mas sim consensual.

  • O erro da LETRA D é garantir que o tema está pacificado, bem como definir que o juiz tem função investigatória, o que não procede tendo em vista que o Ordenamento Jurídico claramente adota o sistema acusatório, onde as funções de investigar, acusar e julgar são divididas entre órgãos diversos.

    Inclusive, com o advento do pacote anticrime, o cpp traz expressamente o sistema processual penal Brasileiro adotado, qual seja: ACUSATÓRIO (veja art 3-A, CPP).

  • Nada no direito é pacífico. Nada ! !

  • "É pacífico que..." Desde quando tem alguma coisa pacífica nessa porcaria desse Direito?

  • Desconfie de tudo que "é pacífico" rsrs

  • DOSES DOUTRINÁRIAS

    FONTE DE PROVA

    Segundo Brasileiro (2019), fonte de prova é utilizada para designar as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova, daí resultando a classificação em fontes pessoais (ofendido, peritos, acusado, testemunhas), e fontes reais (documentos em sentido amplo). Ex: a pessoa que se submete ao exame de corpo de delito é a fonte de prova; o documento que é periciado é a fonte de prova

    MEIOS DE PROVA

    “Meios de prova são instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo”. Para Gustavo Badaró (apud Brasileiro), “a testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações são o meio de prova. O documento é uma fonte de prova, a sua incorporação ao processo é o meio de prova”. Ex: o depoimento da testemunha, colhido em audiência, é o meio de prova, enquanto a testemunha é a fonte de prova

    MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA

    Os meios de obtenção de prova “referem-se a certos procedimentos (em regra, extraprocessuais) regulados por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais, e podem ser realizados por outros funcionários que não o juiz (ex.: policiais)”. Ex.: interceptação telefônica e infiltração de agentes. Ressalta-se que se o procedimento de obtenção da prova for violado, em regra, haverá nulidade da prova produzida. Uma tese defensiva, p.ex., é que o reconhecimento de pessoas deve seguir estritamente o procedimento do CPP, sob pena de nulidade (Inclusive tem decisão recente do STJ afirmando que o reconhecimento fotográfico e pessoal sem observância do procedimento legal, é nulo).

    -

    PROVA DIRETA

    Aquela que permite conhecer do fato por meio de uma única operação. Ex.: testemunha afirma que presenciou os fatos e viu a agente disferindo socos na vítima.

    PROVA INDIRETA

    Na prova indireta, para se chegar à conclusão acerca do fato que se quer provar, o magistrado se vê obrigado a realizar pelo menos duas operações inferenciais. Ex.: um exemplo dado por Renato Brasileiro é o caso de a testemunha dizer que embora não tenha presenciado os disparos de arma de fogo, esclarecer que presenciou a saída do acusado do local em que os disparos foram efetuados, imediatamente após ouvir o estampido dos tiros, escondendo a arma de fogo sob sua roupa, sujas de sangue.

  • LETRA D (INCORRETA)

    Com o Pacote Anticrime (13.964/2019) reforçou-se o sistema ACUSATÓRIO adotado no Brasil, isto é, uma de suas características é a separação das funções de acusar e julgar, e a liberdade probátoria (um livre sistema de produção de provas).

  • calma meninas, afirma que nada no CPP é pacifico é uma cilada para vcs e para quem esta lendo, o comentário mais saudável entre vcs é o da Juliana Lima.

  • Em se tratando de Direito, com relação a interpretação legal, nada é, e nunca será, pacífico, sempre haverá um doutrinador ou julgador militando em causa própria de forma contrária a uma vertente tida como majoritária!

ID
873208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.

O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • olá, correto, conforme o Art 5º da CF/88,   "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória "
    bons estudos, abraço.
  • A doutrina afirma que tem o ônus da prova no processo penal é quem alega. Logo, por que a questão afirma que o ônus da prova incumbe à acusação até o trânsito em julgado da sentença se o réu também tem o ônus de provar o que alega?
  • Como no ordenamento jurídico brasileiro vige o Sistema Acusatório e ante ao fato de haver a presunção de inocência até que sentença penal condenátoria transitada em julgado diga o contrário, cabe à acusação o ônus de provar fato(s) que afastem a inocência presumida do acusado.
    Sobre o tema, vale mencionar outra questão CESPE, cujo gabarito é C:
    "Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador." [ Q90619 ]
  • Essa questão vai de encontro ao que se encontra no artigo 156 do CPP, que traz o ônus da prova. Contudo, observe o posicionamento do doutrinador Fernando Capez (p. 83, 2012):

    "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sen-tença penal condenatória (art. 5º, LVII). O princípio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução proces sual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como para-digma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análi-se da necessidade da prisão processual".

    Também é o mesmo posicionamento de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (p. 50, 2010):

    "O reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, inc. LVII da CF). Antes deste marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório desta demonstração, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade".

    Nesse sentido, aparentemente há um balizamento entre o ônus da prova previsto no artigo 156 e o princípio da presunção da inocência, que traduz um estado de inocência relativa até o trânsito em julgado do processo.
  • Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de provas pertinente para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
    Do princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (ou regra de juízo) e a regra de tratamento. Por força da regra probatória, o ônus da prova recai exclusivamente sobre a acusação, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado. Como regra de tratamento, ninguém pode ser considerado culpado senão depois de sentença condenatória com trânsito em julgado.
  • O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado.

    Esta afirmativa está correta, levando em consideração a lição do LFG:

    Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8.2. da CADH senão também (em parte) no art. 5.º , LVII , da Constituição Federal , segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Faz parte também da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    Do princípio da presunção de inocência ("todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade ") emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória.

    Regra de tratamento: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF , art. 5.º , LVII).

    Já com relação ao ônus da prova, no processo penal vigora a ideia de caberá o ônus da prova a quem acusa, Art. 157 do CPP: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...]
  • Resposta: CERTO.

    O princípio da presunção de inocência, de acordo com o art.5°, LVII da CRFB/88 é aplicável ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória.

    Como corolário deste princípio surgem duas regras:
    1- A de que a dúvida, no momento da sentença, se interpreta em favor do réu, não contra ele. O chamado IN DUBIO PRO REO. O ônus probatório é todo do acusador; a ele incumbe demonstrar a culpabilidade do acusado e comprovar a existência dos fatos que foram imputados ao réu. Tal comprovação deve ser feita legalmente e sem jamais obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (direito ao silêncio; vide art. 5°, LXIII da CRFB/88 c/c art. 186, p.único do CPP).
    2- No processo penal a liberdade É A REGRA, sendo a exceção permanecer preso no curso do processo (apenas como medida cautelar, excepcional, caso sejam preenchidos os requisitos legais para tanto).


  • Só lembrando que em verdade o onus da prova incumbe a parte que o alegar...
    O Réu também tem o dever de comprovar suas alegações, principalmente, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela acusação!

  • Pera lá: no recebimento da denúncia impera o in dubio pro societatis. Ou seja, nao há presunção de inocência, pois a dúvida opera contra o acusado. 

  • ônus da prova é a incubência que as partes têm de demonstrar aquilo que alegaram ao longo do processo.

     

    A maioria dos teóricos concorda que:

    MP deve provar que houve -> fato atípico, a autoria, a materialidade, o dolo ou a culpa.

    Reú cabe demonstrar -> a presenção de excçudente de ilicitude, de culpabilidade e de causas da extinção da punibilidade

  • questão perfeita! 

  • Do princípio da presunção de inocência derivam duas regras fundamentais:

    REGRA PROBATÓRIA, OU DE JUÍZO, segundo a qual a parte acusadora tem o ÔNUS de demonstrar a culpabilidade do acusado e não este de provar sua inocência.

    REGRA DE TRATAMENTO, segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado senão depois de sentença com trânsito em julgado, o que impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de culpabilidade

  • In dubio pro reo, Presunção de inocência  do acusado.

  • Só não acerta quem não resolve questões....

     

    O ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Se você acusa alguém de algo, você precisa provar; Isso é tão sério que se você não tem provas, pode resonder pelo crime de Calúnia.

     

    Q291067 - 2012 - O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado. C

     

    Q90619 - 2011 - Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  

    ESTADO DE INOCÊNCIA

    O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:

    * no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.

    * no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.

    * no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 

     

    O ônus da prova incumbir a quem alega. (regra não é absoluta)

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • O princípio da presunção de inocência tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação? É esse o objetivo da presunção de inocência? Beleza, valeu, falows.

  • Pat Carvalho, um dos objetivos, não?

  • Em regra sim, CORRETO.

  • Após condenação em 2ª instância permanece a presunção de inocência?

  • CORRETO

     

    p Termo de informação ao colega Nestor Rubens e aos demais:

     

    No julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, a composição plenária do Supremo Tribunal Federal retomou orientação antes predominante na Corte e assentou a tese segundo a qual “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”

     

    Ou seja, apesar de o STF tender para a possibilidade de condenação em 2ª instância, isso por si só ainda não é suficiente para afastar a presunção de inocência, pois ainda há possibilidade de recurso especial ou extraordinário.

    .

  • Ponderações devem ser feitas nesta questão, a qual, a meu ver, caberia recurso. 

     

    De fato, subsiste no processo o princípio da não culpabilidade. No entanto, de acordo com o art. 156, CPP, a prova da alegação caberá a quem a fizer.

     

    Ex.: Nos casos dos delitos de porte ou posse ilegal de arma de fogo (seja de uso permitido ou restrito), caso seja provada a inaptidão da arma de efetuar disparos, resta configurada a atipicidade do fato por falta de potencialidade lesiva do objeto. Essa perícia deve ser feita pela parte que alega, recaindo o ônus, portanto, ao acusado e não ao órgão acusador. 

     

     

  • Questão desatualizada com relação ao novo entendimento do STF.
  • A REGRA ainda vigete é que durante todo o processo a pessoa acusada é inocente até o transito em julgado quando então não cabe mas recurso.

    Porem surgiu a indagação de que "autorizar que uma pessoa seja presa antes que todos os recursos sejam exauridos significa negar-lhe o direito constitucional da presunção de inocência"? se sim, então a não-culpabilidade duraria até a 2ª instância.

    Então o STF foi provocado em 2009, entendendo que a prisão em segunda instância era inconstitucional, pois significava negar-lhe o direito constitucional da presunção de inocência, então o habeas corpus do advogado, que tratava de um condenado por tentativa de homicídio (HC 84.078), sua execução da pena ficou condicionada ao trânsito em julgado do processo, tendo como ressalva a prisão preventiva.

    Em ( 2016)  sete anos depois, o pleno do STF mudou seu entendimento. Em fevereiro de 2016, a Corte decidiu permitir o início do cumprimento da pena a partir da segunda instância, sob o argumento de que a regra anterior levava à impunidade e que isso não feria a presunção de inocencia, pois ainda assim não é transito em julgado ja que cabe ainda recursos.

    Atualmente este ainda é o entendimento, pois o tema voltou a ser assunto no STF em abril de 2018, quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ingressou com um habeas corpus pedindo sua libertação.

    Obs.Com base nas declarações mais recentes dos ministros, é provável que haja uma nova virada no entendimento. Rosa, embora tenha votado a favor da manutenção da prisão de Lula, declarou na sessão que votou assim porque essa era a jurisprudência vigente, mas que, em tese, era contrária à execução da pena em segunda instância. Se apenas ela mudar de voto em relação ao caso de Lula, condenados em segunda instância com recursos pendentes na Justiça não poderão mais ser presos.

    Resumindo: A REGRA CONSTITUCIONAL ainda vigete é que durante todo o processo a pessoa acusada é inocente até o transito em julgado quando então não cabe mas recurso, ainda que seja preso em segunda estancia, logo a questão não estaria desatualizada.

  • ATENÇÃO!!!!


    Gabarito correto.


    contudo, a presunção de não culpabilidade e presunção de inocência foi relativizada com o julgamento do HC STF 126.292.


    que autorizou a prisão em segunda instância.

  • Ao meu ver cabe recurso para esta questão, em que pese o principio da presunção da inocência ter valor durante todo o processo (à época da questão), o CPP em seu Art. 156 é claro: a prova da alegação caberá a quem a fizer.

  • Tem gente comentando cada ladainha...

    O ônus da prova é de quem acusa.

    "Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la."

    Onde que caberia recurso em relação a isso se a questão expõe exatas palavras?

    E onde que uma pessoa flagrada portando arma de fogo deve provar sua aptidão para a autoridade competente? (Respondendo ao comentário do colega Suelton)

    Vamos trazer informações que agregam e não que tragam dúvidas a quem de fato procura por comentários instrutivos.

    Bons estudos!

  • Certo.

    É exatamente isso. Enquanto tramita o processo (ou seja, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso), subsistirá o princípio da presunção da inocência!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo

    Enquanto tramita o processo, ou seja, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso, subsistirá o princípio da presunção da inocência.

  • GABARITO: CERTO

    No Brasil, a presunção de inocência está expressamente consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição, sendo o princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia). Tal é sua relevância que AMILTON B. DE CARVALHO149 afirma que “o Princípio da Presunção de Inocência não precisa estar positivado em lugar nenhum: é ‘pressuposto’ – para seguir Eros –, nesse momento histórico, da condição humana”. A presunção de inocência é, ainda, decorrência do princípio da jurisdicionalidade, como explica FERRAJOLI,150 pois, se a jurisdição é a atividade necessária para obtenção da prova151 de que alguém cometeu um delito, até que essa prova não se produza, mediante um processo regular, nenhum delito pode considerar-se cometido e ninguém pode ser considerado culpado nem submetido a uma pena. Segue o autor152 explicando que é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que para isso tenha-se que pagar o preço da impunidade de algum culpável. Isso porque, ao corpo social, lhe basta que os culpados sejam geralmente punidos, pois o maior interesse é que todos os inocentes, sem exceção, estejam protegidos. Se é verdade que os cidadãos estão ameaçados pelos delitos, também o estão pelas penas arbitrárias, fazendo com que a presunção de inocência não seja apenas uma garantia de liberdade e de verdade, senão também uma garantia de segurança (ou de defesa social),153 enquanto segurança oferecida pelo Estado de Direito e que se expressa na confiança dos cidadãos na Justiça. É uma defesa que se oferece ao arbítrio punitivo. Destarte, segue FERRAJOLI, o medo que a Justiça inspira nos cidadãos é signo inconfundível de perda da legitimidade política da jurisdição e, ao mesmo tempo, de sua involução irracional e autoritária. Assim, “cada vez que un imputado tiene razón para temer a un juez, quiere decir que éste se halla fuera de la lógica del estado de derecho: el miedo, y también la sola desconfianza y la no seguridad del inocente, indican la quiebra de la función misma de la jurisdicción penal y la ruptura de los valores políticos que la legitiman”.154 BECCARIA,155 a seu tempo, já chamava a atenção para o fato de que um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido ter ele violado as condições com as quais tal proteção lhe foi concedida.

  • Ônus da prova: obrigação de fornecer garantias suficientes para sustentar a sua posição, que é conferida à acusação.

    Não é o réu que deve-se provar inocente, e a acusação que deve fornecer elementos e garantias o suficiente para provar que ele é culpado. E quanto ao acusado, a ele é garantida a presunção de inocência, inafastável, até sentença condenatória transitada em julgado.

  • Aquela resposta que tá tão redondinha que dá até medo de marcar.

  • Certinho!

    Um bom resumo de Processual Penal Brazuca!

  • Gabarito: Certo

    Os doutores do STF mudam esse entendimento todo final de semana. O que for mais conveniente, claro!

  • O Princípio da Presunção de Inocência ou da  Não Culpabilidade;

    *Subsiste durante todo o processo.

    *Tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação;

    = Até declaração final da responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado.

    É um Princípio consagrado no art. 8.2. da CADH, também (em parte) no art.5.º, LVII , da CF.

    No qual toda pessoa se presume inocente até sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.

    Tem previsão normativa desde 1789, pois já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

    Faz parte também da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

     

     

    Do Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade;

    (todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade ")

    *Emanam duas regras:

    (a) Regra de Tratamento.

    (b) Regra Probatória.

    = Regra de Tratamento:

    O acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF,art.5.º, LVII).

    = Regra Probatória/Relação ao ônus da Prova;

    No processo penal vigora a ideia de caberá o ônus da prova a quem acusa. Art.157 do CPP: 

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

    A maior parte dos teóricos afirma que:

    Ao MP deve provar que houve = Fato atípico, autoria, materialidade, dolo ou a culpa.

    Ao Réu cabe demonstrar = Presunção de excludente de ilicitude, Culpabilidade e Causas da extinção de Punibilidade.

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de inocência: O acusado deve ser presumido inocente até a sentença condenatória transitar em julgado.

    Abraço!!!

  • Gabarito CERTO

    CF/88

    Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Lembrando que; o ônus da prova não é de quem ACUSA por si só, mas sim de quem alega algo, ou seja, se o RÉU alega que estava sob a presença de uma excludente de ilicitude, quem deverá provar tal alegação é o próprio réu.

    já o MP geralmente tem o ônus para provar indícios de autoria e materialidade, se a conduta é dolosa ou culposa. ou seja, o fato TÍPICO.

  • Certo. Enquanto tramita o processo (ou seja, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso), subsistirá o princípio da presunção da inocência!

    Fonte: Prof Douglas Vargas

  • Resumindo:

    "Você é inocente até que se prove o contrário."

  • Se liga aí!

    Para quem não está familiarizado com certas palavras, como subsistir, tá aí o significado.

    *Que se mantêm; existência, permanência.

    Bons estudos.

  • Princípio da Presunção de Inocência= O acusado vai ser considerado inocente até o trânsito em julgado= Sentença definitiva= coisa julgada ou ser considerado inocente até que comprove sua culpabilidade

  • presunção de inocência significa que nenhum indivíduo deve ser condenado sem provas e que lhe sejam garantidos todos os recursos para que este possa provar a sua inocência.

    NYCHOLAS LUIZ.

  • Mesmo diante das críticas e contradições existentes dentro do próprio , é preciso entender que o sistema agora é acusatório e o juiz deve se limitar ao seu papel, que é de julgador, de modo que as demais normas contidas no  devem ser interpretadas em conformidade com o que disposto no artigo  do .

    Fonte: Lei anticrime.

  • Isso mesmo, o ônus da prova sobre a acusação perdurará até o trânsito em julgado. Caso haja revisão criminal, ônus probatório pesará sobre o réu.

  • Fico com medo de marcar essas questões generalizadas, pq se o colega falar que praticou o ato por excludente, o ônus da prova passa a ser da defesa.

  • É exatamente isso. Enquanto tramita o processo (logo, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso), subsistirá o princípio da presunção da inocência.

  • com base no princípio da presunção de inocência o ônus probatorio e imputado a acusação e além disso a medidas cautelares e as prisões cautelares devem se medias excepcionais

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  • Exato! Como a questão não fez qualquer ressalva, aplica-se a regra geral, sendo a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, o próprio CESPE/CEBRASPE viu que se meteu numa enrascada e alterou o gabarito, o que motivou a divergência de opiniões aqui.


ID
934801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios do direito processual penal e da ação
penal, julgue os itens subsequentes.

O condenado pela prática do crime de estupro que recorrer da sentença penal condenatória não poderá ser considerado culpado da infração enquanto não transitar em julgado sua condenação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
  • Princípio da presunção de inocência - o acusado será considerado culpado quando sobrevier sentença penal condenatória transitada em julgado.
  • TRATA-SE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

  • Prisão cautelar (processual/provisória/carcer ad custodiam)
     
    Obs: Prisão penal – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
     
    Conceito: É aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia do processo
     
    Essa prisão cautelar e a compatibilidade com o Princípio da Presunção de Inocência (Presunção de não-culpabilidade)
     
    Art. 5º, LVII da CF
     
      LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    c/c
     
    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
     
    A CF prevê ainda a possibilidade de prisão
    A prisão cautelar é plenamente compatível a regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência, desde que seja utilizada excepcionalmente para assegurar a eficácia do processo, e não como instrumento para o cumprimento antecipado de penas
     
    . Espécies de Prisão Cautelar:
     
    A. Prisão em Flagrante*
    B. Prisão Preventiva - CPP, art. 311 e 316
    C. Prisão Temporária: Lei 7.960/89
    D. Prisão decorrente de pronúncia
    E. Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível
     
    As letras “D” e “E” funcionavam como efeito automático da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível caso o acusado não fosse primário ou não tivesse bons antecedentes.
     
    Foram extintas pelas Leis 11.689/08; Lei 11.719/08 e 12.403/11
     
    Nova redação do CPP, art. 283:
     
    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado (PRISÃO PENAL) ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Obs1:Se o acusado estava preso por ocasião da pronúncia (ou da sentença condenatória recorrível) deve ser mantida sua prisão preventiva por meio de decisão fundamentada, salvo se desaparecer o motivo que autorizava sua segregação
     
    Obs2:Se o acusado estava em liberdade por ocasião da pronúncia (ou da sentença condenatória recorrível), deve ser mantido em liberdade, salvo se surgir hipótese que autoriza a decretação de sua prisão preventiva, e desde que revelada a ineficácia ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão
  • Não percam seu tempo com o comentário acima, pois a questão está CORRETA. Trata-se da questão 101 da prova.
    Antes de comentar, é necessário ter certeza, pois você toma o tempo, que é pouco, de seus colegas para comprovar o que vc diz. 
    E ao invés de nos nos orientar "vide cespe", seria mais interessante, comprovando sua resposta, colocar os links os quais colaciono abaixo:
     
    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/TJDFT13_004_01.pdf
    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/Gab_definitivo_TJDFT13_004_01.PDF


  • Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência:

    Consiste no direito de não ser considerado culpado, senão  mediante sentença trânsitada em jugado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes a sua defesa(ampla defesa) e para destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação(contraditório).

    (RENA BRASILEIRO DE LIMA, VOL. I, PÁG. 11)
  • PRIMEIRO: Quando diz que ele foi CONDENADO, não seria porque já houve o trânsito em julgado?
    SEGUNDO: Sempre que alguém recorrer da SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, não poderá ser considerado culpado?

    Se alguém puder esclarecer...
  • Difícil de engolir, mas é isso mesmo:

    "(...)o STF decidiu, após debate em Plenário, a respeito da prisão para execução da pena, no sentido de que ela só pode ser iniciada depois que forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive, aqueles encaminhados ao STJ (Recurso Especial) e ao próprio STF (Recurso Extraordinário) (...). Embasou-se, precipuamente, no princípio constitucional fundamental, que resguarda a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), e em duas normas constitucionais inseridas entre os direitos e garantias fundamentais (CF, art.5º, incisos LVII e LXVI), a saber: a) a que abriga o princípio da inocência, pelo qual uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, após o julgamento de todos os recursos cabíveis (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória) e b) a que regula a liberdade provisória (ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança)."

    http://www.conjur.com.br/2009-set-09/prisao-condenado-depois-transito-julgado-amplia-impunidade
  • Correta, neste caso aplica-se a CF:
    Art. 5º
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;  Neste caso, não houve trânsito em julgado, pois houve recurso.
  • Princípio da presunção de inocência = LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;

  • 2.3 Orientação jurisprudencial do STF e seus reflexos no Ordenamento Jurídico Pátrio

    Em recente decisão, no dia 5 de janeiro de 2009, ao julgar o HC 84.078-7, impetrado em favor de um preso condenado a sete anos e seis meses de prisão pelo Tribunal do Júri de Passos (MG), por tentativa de homicídio duplamente qualificado. Tendo como relator o Ministro Eros Grau, o Supremo decidiu, por sete votos a quatro, que um condenado só poderá ser preso com o processo transitado em julgado. Os ministros entenderam que a execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto houver recursos pendentes. A decisão foi pautada no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência.

    A presunção de inocência é um princípio-garantia que deve ser respeitado, pois faz parte do arcabouço constitucional de limitação do poder estatal, porém, seu embasamento deve ser precedido de uma análise do contexto social. E é nesse contexto que a decisão do STF poderá contribuir para uma situação fática de insegurança nas comunidades, tendo em vista que a segurança pública é fator determinante para que se pondere o direito à liberdade do réu.

    Seguem as decisões sobre as quais o primeiro a se manifestar foi o Ministro Eros Grau, que pronunciou:

    “Em lei, nem qualquer decisão judicial, pode impor ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A não ser que o julgador seja um desafeto da Constituição Federal. Caso contrário, não se admite qualquer entendimento contrário ao inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência”. (STF, 2009a)


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8915

  • DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL TEM-SE A FIGURA DO SUSPEITO. QUANDO HÁ ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INDICAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME, PASSA-SE A INDICIADO. APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JÁ NO CURSO DO PROCESSO PENAL, INDICIADO PASSA A SER CHAMADO DE ACUSADO, E SÓ DEPOIS DA SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO É QUE SE PODE FALAR EM CONDENADO. QUANDO O CONDENADO PASSA A CUMPRIR A PENA É CLASSIFICADO COMO APENADO.

  • Princípio  da presunção da inocência, estado de inocência ou não culpabilidade impede que as pessoas sejam condenadas com base em suspeitas ou meras conjecturas. (Processo penal para concursos - Emerson castelo branco, pág. 14 - ed. Método)

  • No caso de recursos protelatórios, interpostos com o único intuito de adiar o início do cumprimento da pena, os Tribunais poderiam relativizar essa regra? Ou seja, a pena privativa de liberdade poderia ser iniciada mesmo na pendência do recurso?

  • CF/88


    Art. 5º


    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
    condenatória;

  • Creio que o termo "condenado" foi empregado amplamente,  ou seja, aqui se fala em medida cautelar, investigativa ainda. Sendo assim ele só será condenado mesmo diante do trânsito em julgado. 

    É isso?? 


    Gab certo

  • Principio da Presunção de Inocência, presente na CF/88 art. 5° - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    as expressões "indiciado", "acusado" não representam condenação, por isso, somente após o trânsito em julgado o "indiciado" e o "acusado" podem ser considerados culpados, até então são presumidamente inocentes.
  • A questão deveria ter sido iniciada com " acusado "

  • Correto

    Princípio da presunção de inocência
  • questão desatualizada!


      Para o STF basta condenação em segunda instância para presumir a culpa do réu, e por isso dar inicio ao cumprimento da pena. Julgado de 2016.


    Aberração Jurídica, mas fazer o que? Uma pena, rasgaram A CF,

  • Princípio da Presunção de Inocência

  • Para o STF o agente que for condenado em 2² instância é considerado culpado. Sendo assim,pode começar a cumprir a pena.

  • Quarta-feira, 05 de outubro de 2016

    STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

    O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

    O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

  • Questão desatualizada pela atual jurisprudência do STF.

  • No meu entendimento, a questão continua correta, apesar de ser possível (É uma possibilidade apenas) o cumprimento da pena na 2ª instância, ele só poderá ser considerado culpado após o trânsito em julgado.

  • STF admite execução da pena após condenação em segunda instância, somente depois da condenação.

  • Raciocínio... a questão não falou nada do recurso... falou do Trânsito em julgado... ponto !

  • Vamos ver se depois do novo posicionamento adotado pela suprema côrte, quanto a condenação em segundo grau, se a Cespe vai manter esse entendimento... Algum dos colegas já viu alguma questão atual da banca sobre o assunto?

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • Questão desatualizada pois o stf entende que a condenação em segundo grau ja haveria a possibilidade de axecução provisoria da pena e o reu  nao teria tratamento de inocente, .

  • Atualmente, o STF estabeleceu a relativizacão da presunção de inocência, podendo ser executadas as prisões na 2a instância.
  • CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    STF: HABEAS CORPUS 132.615 SÃO PAULO

    A gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual de qualquer paciente.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC132615ministroCelsodeMello.pdf

     

    ESTADO DE INOCÊNCIA

    O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:

    * no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.

    * no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.

    * no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 

     

    SÚMULA 9 STJ: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

     

    CPP. art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    O STF entendeu que o art. 283 do CPP.  não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Dessa forma, após a confirmação ou condenação em segunda instância, já será possível a expedição de mandado de prisão para dar início á execução da pena, mesmo antes do trânsito em julgado, relativizando o princípio do Estado de Inocência.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Pensei que ''condenado'' já tinha havido trânsito em julgado.

    Bola pra frente.

  • Então a questão estaria desatualizada?

    Gabarito errado?

     

  • GAB: CORRETO 

     

    Leitura lenta e calma, se for de uma vez, vai para vala mesmo.

     a figura do "Condenado" tá igual casca de banana, mas enfim.

     

    seguefluxo

  • A questão não fala de "Acusado", mas sim do "Condenado."
  • Questão desatualizada com relação ao novo entendimento do STF, em que admitiu a prisão após encerrado todos os recursos na esfera ordinária.
  • Certo.

    Exatamente. Por mais que já exista uma condenação, se essa ainda não tiver transitado em julgado, ainda não cessa o efeito do princípio da presunção de inocência.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Questão não mais desatualizada. O STF reformou o entendimento novamente.

  • Certa, pois houve mudança de entendimento pelo Supremo Tribunal

  • CORRETO SEGUNDO STF

  • EEEEEEEEEESSE É O MEU BRASIL VÉIO DE GUERRA, que vergonha sô desses nossos Governantes.

  • CERTO

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • A questão fala em condenado

    entende-se que foi transitado em julgado

  • As questões as vezes colocam os crimes mais cruéis, dizem que o cara comeu o cool do capeta pra ver se leva o candidato pelo lado emocional, mas o princípio em tela é um principio muito forte e permanence.

  • Princípio da Presunção de inocência. CF/88 Art.5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Condenado: Na ação penal, a acusação e a defesa produzem provas e o Judiciário julga se o réu deve ser absolvido ou condenado. Assim, condenado é aquele contra quem foi proferida uma sentença condenatória.

    Culpado: Se depois de todos os recursos, a condenação for mantida e não mais for possível de revertê-la através de recurso, diz-se que a condenação transitou em julgado e o condenado será considerado culpado.

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência): a presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Entendimento do STF em 2019: Só pode começar a cumprir a pena restritiva de liberdade após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, o esgotamento de TODOS os recursos cabíveis.

    https://jus.com.br/artigos/77763/pelo-respeito-ao-principio-da-presuncao-de-inocencia-6-x-5

  • CORRETO ! O réu só é considerado culpado e passa cumprir a pena após o transito em julgado da condenação penal.

    Detalhe : O réu é considerado inocente mesmo após o proferimento da sentença condenatória, cessando o Princípio da Presunção de Inocência após o trânsito em julgado.


ID
963886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

Decorre da conjugação de princípios constitucionais, no processo penal, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, prevalecendo na oportunidade o direito do acusado de produzir amplamente prova em seu favor, podendo inclusive permanecer em silêncio, sem que cause qualquer prejuízo à sua situação no pólo passivo da relação processual.

Alternativas
Comentários
  •  Conhecido com o nome de "Nemo tenetur se detegere"   

     O direito de não produzir provas contra si mesmo está consignado na nossa Constituição Federal de 1988 em dois momentos, ambos no artigo 5º, vejamos:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    E ainda, o princípio nemo tenetur se detegere também está consignado na Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Art. 8o - Garantias judiciais:

    (...)

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    (..)

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada

    Como visto, o citado princípio possui status constitucional, sendo elencado no rol dos direitos fundamentais do acusado. O direito ao silêncio é direito de primeira geração, e significa direito de resistência perante o Estado. Surgiu e desapareceu em vários momentos da nossa história, entretanto, foi no iluminismo que o direito ao silêncio ganhou força.

    Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio decorre da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa. Afirma que se o indivíduo é inocente até que se prove sua culpa, possui o direito de produzir amplamente prova em seu favor bem como de permanecer em silêncio sem que isso lhe traga prejuízo.(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005)

    A principal função do princípio nemo tenetur se detegere é proteger o acusado no momento da produção das provas, não permitindo que seja violado além do direito ao silêncio, mas também outros direitos do acusado, tais como a dignidade humana, a honra e a intimidade.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009022011363944

  • Só complementando a resposta do colega:

    Além da Constituição Federal, o direito da pessoa a não se autoincriminar está previsto no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) no art.8°, § 2°, 'g', bem como no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no art.14.3, 'g'. O Brasil adere à ambos.

    Do direito da pessoa a não se auto incriminar (nemo tenetur se detegere), decorrem:
    1) Direito ao silêncio (de ficar calado) ---> art. 5°, LXIII da CRFB/88.
    2) Direito de não ser constrangido a confessar prática de ilícito penal ---> art.14, § 3° (pacto internacional dos direitos civis e políticos), art.8°, § 2°, 'g', e § 3° (pacto de são josé da costa rica).
    3) Inexigibilidade de dizer a verdade ---> Não existe no Brasil o crime de perjúrio (quando o acusado mente em juízo). O STF já entendeu que o acusado possui prerrogativa processual de negar, ainda que falsamente, perante autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.929-SP). Não estão abarcados aqui os crimes de denunciação caluniosa (art.339 do CP) nem o de autoacusação falsa (art.341 do CP).
    4) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo ---> Sempre que a produção de prova exigir uma conduta ativa, um "fazer" por parte da pessoa, esta poderá se negar a participar, não configurando esse tipo de atitude crime de desacato ou desobediência. Essa inércia não poderá gerar presunção de culpabilidade.
    5) Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva ---> aquelas provas que exigem que se retire do organismo humano, de maneira direta, algum tecido, célula ou parte.

  • TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando,

    POLO PASSIVO: é o réu, na esfera criminal; nas ações cíveis ou trabalhistas são os reclamados.

    POLO ATIVO: é o querelante, reclamante.


  • STJ - HABEAS CORPUS HC 179486 GO 2010/0130145-0 (STJ)

    Data de publicação: 27/06/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FURTO QUALIFICADO. DETERMINAÇÃO DECOMPARECIMENTO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA PARA COLHEITA DEIMAGEM. DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-ACUSAÇÃO (NEMOTENETUR SE DETEGERE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEMCONCEDIDA.

  • Simples. NEMO TENETU SE DETEGERE

     

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário: Ninguém é obrigado a se auto incriminar:

    Direito ao silêncio: atualmente o silencio do réu não caracteriza confissão e a parte final do art. 198, CPP deve ser lida de acordo com a CF já que o silêncio do réu NÃO pode o juiz valora-lo em prejuízo da defesa.

    Art. 198, CPP:  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz (PARTE REVOGADA. NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88).

    Art. 5°, LXIII, CF: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

    Art. 8°, §2°, ‘g’, Pacto São José da Costa Rica: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas (...)

    g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

  • Errei por presumir a parte que diz que o acusado pode produzir amplamente em seu favor " , se ele produzir provas ilicitas?
  • Rafael Kamiji O réu pode se utilizar de provas ilícitas para provar a sua defesa. A ideia é que é melhor um inocente solto utilizando de provas ilícitas do que um inocente preso. Então em seu beneficio vale a prova ilícita.

  • A luz do Princípio Constitucional NEMO TENETURE SE DETEGERE; Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo.
  • Amplamente? Inclusive ilícitas?

  • F. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGETE

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    A aceitação do princípio da proporcionalidade PRO REO não apresenta maiores dificuldades, pois o princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvida, a mais consetânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana.

     

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • O silêncio é um direito e não pode ser interpretado. Só lembrar que fazem de tudo para livrar a "vítima da sociedade"

    E ainda para complementar...

    As provas ilícitas não serão destruídas:

    1) Se pertencer licitamente a alguém

    2) Se for corpo de delito de um crime

    3) Se servir para absolver o réu

  • Nemo Tenetur se Detegere.

  • amplamente? sei nao.. acho que deveria ter sido anulada

  • GABARITO C

    Tem pessoas criticando o termo "amplamente". Esse termo está sendo muito debatido no cotidiano visto que a cada dia o conceito de ampla defesa vem se alargando, inclusive admitindo provas ilícitas em certos casos (não é regra) para o benefício do réu. Existem até meios de prova que não são admitidos apesar de não serem ilegais, porém já foram considerados em benefício do réu. Vale salientar que o silêncio é um direito de defesa e não pode ser interpretado in malam partem.

  • “nemo tenetur se detegere”
  • Errei por me basear nesse artigo:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Ou seja, o silêncio pode vir a trazer prejuízo ao réu.

  • PRINCIPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO OU NEMO TENETURE SE DETEGERE

    Consiste no direito em que o acusado possui de permanecer em silencio de modo que não produza provas contra si mesmo.Esse direito de silêncio não importa em confissão e nem pode ser interpretado como agravante,podendo incidir sob o convencimento do magistrado.

  • Conhecido como princípio nemo tenetur se detegere

     

    O direito de não produzir provas contra si mesmo está consignado na CF em dois trechos, ambos no art. 5º:

     

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     

    Tal princípio também está consignado na Convenção Americana de Direitos Humanos:

     

    Art. 8º. Garantias judiciais:

     

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

     

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

     

    Como visto, tal princípio possui status constitucional, sendo elencado no rol dos direitos fundamentais do acusado. O direito ao silêncio é direito de primeira geração, e significa direito de resistência perante o Estado. Surgiu e desapareceu em vários momentos da nossa história, entretanto, foi no Iluminismo que o direito ao silêncio ganhou força.

     

    Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio decorre da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa. Afirma que se o indivíduo é inocente até que se prove sua culpa, possui o direito de produzir amplamente prova em seu favor bem como de permanecer em silêncio sem que isso lhe traga prejuízo.

     

    (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005).

     

    A principal função do princípio nemo tenetur se detegere é proteger o acusado no momento da produção das provas, não permitindo que seja violado além do direito ao silêncio, mas também outros direitos como a dignidade, a honra e a intimidade.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009022011363944

  • De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), [e correto afirmar que:

    Decorre da conjugação de princípios constitucionais, no processo penal, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, prevalecendo na oportunidade o direito do acusado de produzir amplamente prova em seu favor, podendo inclusive permanecer em silêncio, sem que cause qualquer prejuízo à sua situação no pólo passivo da relação processual.

  • Minha contribuição.

    Princípio da vedação à autoincriminação: Tal princípio, também conhecido como nemo tenetur se detegere , tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu (ou ao indiciado) alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio. O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu.

    Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

    -Direito ao silêncio

    -Direito à ampla defesa

    -Presunção de inocência

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Princípio da vedação à autoincriminação: Nemo tenetur se detegere.

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Inclusive, está previsto na CF no rol de direitos e garantias fundamentais.

    Deste modo, o silêncio não pode ser considerado como confissão ou qualquer outra coisa que venha a prejudicar o acusado.

  • Nemo tenetur se detegere.


ID
967504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, considerando os dispositivos constitucionais e o processo penal.

A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade.

Alternativas
Comentários
  • “Ainda que o art. 2º da “hedionda” Lei 8072/90 preveja que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória, em nenhum dispositivo está expresso que a prisão em flagrante é uma nova modalidade de prisão cautelar ou que será automaticamente convertida em prisão preventiva, dispensando-se o juiz de motivar esse decreto. Para manutenção da prisão é imprescindível recorrer ao instituto da prisão preventiva fundamentando a existência de seus requisitos.
     
    Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal
    HC N. 75.722-RS
    RELATOR : MIN. NELSON JOBIM EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE DO ILÍCITO - REVOGAÇÃO.
    A demonstração da gravidade do ilícito não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Necessária a concorrência de um dos requisitos do art. 312, com a devida fundamentação. Se a gravidade do fato, no caso crime hediondo, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, que se pode dizer de uma prisão em flagrante que sequer foi convertida em preventiva? Obviamente o juiz deve enfrentar a questão e justificar a necessidade do encarceramento com base no art. 312 do CPP, fundamentando sua decisão. O que é inadmissível é a manutenção da prisão exclusivamente com base no flagrante ou ainda, entender que existe uma conversão automática ou que a prisão preventiva obrigatória foi ressuscitada. Nunca é demais recordar que o tempo do Estado prepotente e autoritário passou e vivemos sob a égide de uma constituição democrática.”
     
    Fonte: http://www.juspodivm.com.br/jp/i/f/%7BD481CF49-7650-42A4-A863-3E2A3CF163B1%7D_023.pdf
  • Questão interessantíssima!

    Nós abre os olhos para o fato de que as várias formas de prisão (em flagrante, preventiva, temporária, por decisão irrecorrível) não são momentos necessáriamente concatenados durante a persecução penal (inquerito + processo). Em todos eles devendo haver a motivação do juiz e a observação dos princípios da presunção de inocência, contraditório, ampla defesa,...

    Apenas para acrescentar, eis os requisitos para justificar a preventiva:


    CPP - Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
  •  A questão trata do princípio da presunçao de inocência, art.5, LVII da CFRB.

    "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

    Aliado ao dispositivo contitucional do art.5, LXVI da CFRB e art. 321 do CPP.

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Gabarito: CERTO

  • Princípio da precariedade: � A prisão processual é sempre precária em razão do princípio da presunção de inocência, que não admite a antecipação do cumprimento de pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, pois tal antecipação representaria uma inversão de valores.
  • O princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.
  • Se é hediondo e inafiançável como a pessoa ficará em liberdade?

  • Liberdade é a regra; prisão a exceção.

  • João Paulo, entenda que, em nosso ordenamento jurídico, existe também a liberdade provisória sem fiança, visto que se o acusado não preencher os requisitos para a decretação da prisão preventiva/temporária este deverá ser posto em liberdade, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares.

  • A questão traz como certa a afirmação de que a presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito é a razão para que permaneça em liberdade. Será mesmo? E quanto à ausência dos requisitos que impõem a preventiva? Não seriam tais requisitos autorizadores de constrição da liberdade aos presumidamente inocentes? Em nosso sistema processual, ser presumidamente inocente não se mostra ser razão para a manutenção da liberdade, mas simplesmente razão de gozo do devido processo legal (contraditório e ampla defesa). Não pesar contra si nenhum dos pressupostos autorizadores da medida cautelar prisional é o que, em verdade, se apresenta como razão da permanência da liberdade. Afirma-se que a liberdade é a regra (e isso se vincula à ideia de presunção de inocência), mas a incansável busca dos órgãos de persecução penal pela constatação dos requisitos da preventiva (os quais deveriam compor a exceção) acaba por realizar essa inversão lógica na qual a ausência da exceção transforma-se no motivo (razão) da regra (liberdade).

  • CF 88 

    Art. 5º 

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Então o flagrante delito é motivo para que a pessoa permaneça presa.

  • Entendimento doutrinário e jurisprudencial: A liberdade é regra, prisão exceção.

  • Questão bagunçada em, será que alguém poderia explicar melhor a questão do agente ser autuado em "flagrante delito" e não permanecer preso? como pode ela ser inocente, se foi presa em flagrante? não deveria permanecer presa?

  • CERTO


    Regra: Presunção da inocência = Liberdade Provisória.


    Exceção: Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a Prisão Preventiva poderá ser decretada. Visando a garantia da Ordem Pública, Econômica, por conveniência de instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. (Art.312)

  • "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

    I - relaxar a prisão ilegal; ou 

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. 

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Logo, na prisão em flagrante, temos como regra LIBERDADE por:

    1. Relaxamento da prisão ilegal;

    2. Quando as medidas cautelares diversas da prisão forem adequadas ou suficientes; ou

    3. Concedida liberdade provisória, com ou sem fiança.

    EXCEÇÃO, Prisão Preventiva: Quando presentes os requisitos constantes do art. 312 CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

  • Questão, no mínimo, mal elaborada. Como pode alguém ser PRESO EM FLAGRANTE DELITO, e vejam bem, pela prática de crime INAFIANÇÁVEL e HEDIONDO e mesmo assim ser beneficiado com a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Ora, para o cara ser PRESO EM FLAGRANTE DELITO deve-se haver INDÍCIOS DE AUTORIA e MATERIALIDADE do crime. Daí o cara é pego torturando alguém, por exemplo, e mesmo assim não pode ser mantido preso até que seja provado por A + B que foi ele mesmo que praticou o crime? Questãozinha muito mal elaborada. A banca tentou fazer uma pegadinha e se complicou toda na minha opinião.

  • CARA TBM MARQUEI  (E) , MAS O QUE A BANCA TRATA É O SEGUINTE, A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEIXA NINGUÉM PRESO SE NÃO CONVERTER EM PREVENTIVA , TANTO É QUE TEM SUMULA FALANDO QUE A GRAVIDADE DO CRIME EM ABSTRATO NÃO É SUFICIENTE PRA FUNDAMENTAR UMA PREVENTIVA.

  • Vou REPETIR o que o colega Wanderley escreveu:

    Questão, no mínimo, mal elaborada. Como pode alguém ser PRESO EM FLAGRANTE DELITO, e vejam bem, pela prática de crime INAFIANÇÁVEL e HEDIONDO e mesmo assim ser beneficiado com a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Ora, para o cara ser PRESO EM FLAGRANTE DELITO deve-se haver INDÍCIOS DE AUTORIA e MATERIALIDADE do crime. Daí o cara é pego torturando alguém, por exemplo, e mesmo assim não pode ser mantido preso até que seja provado por A + B que foi ele mesmo que praticou o crime? Questãozinha muito mal elaborada. A banca tentou fazer uma pegadinha e se complicou toda na minha opinião.


    Dá desgosto de fazer essas questões da CESPE. 


  • Eu concordo com o Marcos, até porque o fato de um crime se inafiançável não significa que a pessoa não possa ser posta em liberdade (art. 5º, inciso LXVI, dispõe: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (grifei)).
     O que temos que lembrar é que, com a Lei 12.403, a prisão cautelar é o último dos recursos.

  • Questão nojenta !!! Tanto a prisão preventiva quanto a temporária servem para os crimes hediondos, ainda que a pessoa não seja pega em flagrante delito....

  • Sem adentrar no mérito da questão, simplificadamente: A prisão em flagrante, por si só, não autoriza a permanência da prisão do agente. Ela pode ser: a) relaxada se ilegal; b) posto em liberdade com ou sem fiança (cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão).

    No caso de crime hediondo, não se permite apenas que seja arbitrada fiança sendo possível ocorrer da prisão ter sido ilegal (ex.: verificar se o preso está em real situação de flagrância ou se as formalidades constitucionais e legais foram observadas).

    Ainda: se o juiz julgar necessário a continuidade da prisão em flagrante deverá, fundamentadamente, convertê-la em prisão preventiva (sendo necessário a presença dos requisitos do art. 312 e não forem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão). Com a lei 12403/11, a prisão em flagrante deixa de ser motivo para que alguém permaneça preso.


  • Ovo de galinha preta !

  • CESPE, a cada dia que passa te odeio mais por este tipo de questão...

  • Não é mais novidade pra ninguem que estuda pra Cp... prisão é exceção, a regra é a liberdade.

  • achei a questão facil, a CESPE exige um pouco de interpretação. Marquei certo pq pensei no princípio da presunção da inocência como a regra e sendo a prisão como exceção. 

  • O STF consagrou o entendimento de que o princípio da presunção da inocência se estende até a sentença transitar em julgado, e antes desse marco, a prisão é exceção, que só se justifica naquelas situações expressamente consagradas em lei.

  • Segundo o STF o status de inocência prevalece até o trânsito em julgado da sentença final, ainda que pendente recurso especial e/ou .extraordinário.

  • Questão que quem estuda muito erra, e quem estuda pouco acerta. Explico, quem está com o CPP e legislação extravagante na ponta do cérebro, sabe que preenche todos os requisitos da PP (garantia da ordem pública) + superior a 04 anos, não admite fiança, logo pensa, isso não é razão para alguém ficar em liberdade nem aqui e nem na China. Se fosse "em tese" ainda poderíamos discutir, mas em regra? Só se for na regra da justiça do CESPE.

  • Ainda tem "a prática". Se fosse a "acusação da prática".

  • Correta. Em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), a regra é que a pessoa permaneça em liberdade durante o curso do processo. A prisão é excepcional, devendo ser fundamentada e ocorrer apenas nas hipóteses legais (ex.: quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP).




  • Esta questão vou adicionar ao meu caderno intitulado "questões miserentas". Pois, eu não consegui interpretar o que o elaborador queria saber...

  • Questão mal formulada ao meu ver, no enunciado diz 'pela pratica'', e não pelo acusação, e ainda, se ocorreu a prisão em flagrante, não se explica que tipo, é sinal de que há indícios de autoria sim, e não a presunção de inocência.

  • Gente, percebam: "segundo o STF, o status de inocência perdura até o trânsito em julgado da sentença (REGRA). Antes deste marco, o cárcere só é possível se for estritamente necessário, ou seja, se estiverem presentes os requisitos de uma prisão cautelar.

  • Adriano Porto, concordo com vc, o principio da presunção da inocência diz que ninguém será considerado culpara antes do transido em julgado de sentença penal condenatória, mas não diz que em razão desse principio o imputado deve fica em liberdade. assim sendo, o cara foi preso em fragrante por hediondo e por tanto deve ficar preso, agora durante as investigações o juiz pode relachar a prisão sem fiança. 

  • A meu ver, a questão quis confundir ao incluir o crime hediondo como óbice para que a pessoa presa em flagrante seja posta em liberdade com base na presunção constitucional de sua inocência.

    Isso porque a Lei dos Crimes Hediondos prevê no primeiro parágrafo do seu artigo 2º: "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado".

    Acontece que, além de o STF ter decidido pela inconstitucionalidade desse dispositivo, possibilitando, portanto, que o autor de crime hediondo inicie o cumprimento de sua pena em liberdade, a prática desse crime, por si só, não afasta a obrigatoriedade dos requisitos que fundamentam a decretação da prisão preventiva ou temporária.

    Por isso a questão está certa ao afirmar que, EM REGRA, ele poderá permanecer em liberdade após a prisão em flagrante, caso o juiz relaxe a prisão irregular ou decida pela liberdade provisória.


  • não tem pegadinha. a prisão antes do transito em julgado é sempre cautelar, e estando o acusado em prisão preventiva, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP, desta forma, neste caso em especial tem que haver necessariamente indícios suficiente de autoria (fumus boni iuris), combinado com o periculum im mora (qualquer deles).

    No caso em questão o texto já informa que há presunção de inocência, logo não há indicios suficientes de autoria, apesar de haver sim a confirmação da pratica do crime, desta forma não há motivos suficientes para a decretação da prisão preventiva

  • RESPOSTA: CERTA


    Art. 5º, LVII, CF: Princípio constitucional da presunção de inocência.

    A prisão é excepcional, devendo ser fundamentada e ocorrer apenas nas hipóteses legais.


    Combinado com art. 312 do CPP.


    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Como bem resumem o venerável mestre Luiz Flávio Gomes e Ivan Marques: “... a prisão não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas de liberdade. (art. 319 CPP); dentre elas, vem por último a prisão, por expressa previsão legal” (Prisão e Medidas Cautelares: comentários à lei 12.403, de 4 de maios de 2011/ Alice Biachini... [et.al.]; coordenação Luiz Flavio Gomes, Ivan Marques. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 16).

  • Deixando a parte técnica de lado, na minha opinião isso é uma grande vergonha, uma forma de proteger vagabundo. Acertei a questão.

  • Certo!

    Art. 5. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Certo
    Não há nenhum dispositivo legal sequer no qual esteja expresso que a prisão em flagrante é uma nova modalidade de prisão cautelar (como induz a questão) ou que será automaticamente convertida em prisão preventiva, dispensando-se o juiz de motivar esse decreto. Para manutenção da prisão é imprescindível recorrer ao instituto da prisão preventiva fundamentando a existência de seus requisitos.

  • O que mata a questão é a expressão "em regra", realmente, a liberdade é a regra e a prisão é exceção, ou seja, a prisão acontece apenas quando existirem fundamentos para isso, tendo em vista a presunção de inocência.

  • GABARITO: CERTO

    Discordo, no entanto, da resposta oficial dada pela banca e ratifico as palavras do colega Adriano Gregório.
    O simples fato de o agente ter a seu favor a presunção de inocência (ou de não-culpabilidade), independente do delito praticado, não constitui premissa obrigatória para sua manutenção em liberdade, pois deve-se avaliar se não estão presentes in casu os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar antecipada, ou seja, da prisão preventiva.
    Vendo por este quadrante, considero que a banca errou feio no gabarito da questão, pois "esqueceu" desse importante aspecto.
  • Inatacável a questão. A afirmação é muito simples. A liberdade é regra com base no princípio do estado de inocência. Mas em caso de estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva ou temporária, que são hipóteses excepcionais que admitem a restrição da liberdade antes de uma decisão condenatória com trânsito em julgado, permite-se a prisão.

  • Galera, direto ao ponto:

    A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade.



    Vou simplificar...


    1.  A prisão cautelar somente se aplica se presente os requisitos do art. 312 do CPP; independentemente de ser inafiançável e/ou hediondo;


    2.  A prisão em flagrante é uma espécie de prisão cautelar (prisão processual);


    3.  Para o STF a prisão processual não pode ser vista com uma execução provisória da pena; ou seja, ainda que tenha sido presa em flagrante, terá direito de responder em liberdade até o transito em julgado de sentença condenatória;


    4.  (se ausentes os requisitos da preventiva, é claro!)



    Portanto, CORRETA a assertiva!!!


    Avante!!!!

  • Questão perfeitamente correta. Contudo, gostaria de externar aqui com os companheiros, como advogado que sou, que a prática é diferente. Os Tribunais, inclusive os Superiores, quando o crime é hediondo, vem aceitando a prisão preventiva como regra.

    Sendo que muitas vezes, até o trânsito em julgado.

  • Boa tarde,

    Perfeito os comentários sobre as questões, mas um pequeno detalhe que falta no site em minha opinião seria exemplos para uma memorização melhor.


  • HIPÓTESES QUE ADMITEM PRISÃO PREVENTIVA

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • STF= presunção de inocência, perdura a trânsito em julgado da condenação. Antes desse marco, o cárcere só é cabível se houver estrita necessidade, ou seja, se estiverem presentes os REQUISITOS  de uma PRISÃO CAUTELAR.

  • E esse é o nosso lixo de Brasil, ter uma assertiva dessa como certa! A regra é a liberdade do bandido! #vergonha

  • A QUESTÃO TENTA CONFUNDIR O CANDIDATO, AO LEVA-LO A ENTENDER QUE EXISTE A PRISÃO PREVENTIVA, QUE É EXCEÇÃO, MAS ELE COLOCOU A PALAVRA "EM REGRA" O QUE TORNOU O ITEM CERTO 

  • Não entendi!!!  A pessoa é pega com a boca na butija e é presumido inocente até que se comprove a sua culpabilidade. Até comprovar que o cara é o culpado ele já fugiu...kkk 

  • CERTO 


    Atentem-se ao termo : " em regra"  
    Ele , por si só , mostra que - EM REGRA - a presunção de inocência é válida ; não sendo um escudo para a não prisão. 
    Cespe é detalhe , tem que ficar atento.

  • Comentário do professor do QC:
    Correta. Em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), a regra é que a pessoa permaneça em liberdade durante o curso do processo. A prisão é excepcional, devendo ser fundamentada e ocorrer apenas nas hipóteses legais (ex.: quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP).

  • Art. 5. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    STF: O Principio da presunção de inocência se estende até a sentença condenatória transitada em julgado:
    RESUMINDO: É CONSIDERADO CULPADO DEPOIS DE JULGADO, ANTES DISSO INOCENTE.
  • Gabarito: CERTO

     

    Vejam bem, a questão fala em REGRA, e realmente a regra é que ngm será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatoria.

    Acho que para acertar questões em concursos devemos ser mais objetivos! 

     

  • Questão tenta induzir o candidato a considerar a reprovabilidade da conduta do agente como causa da Prisão Preventiva. mas são os fatores do 312 CPP que a autoriza.

  • CUIDADO  MASTER! Recentemente,  no  julgamento  do  HC  126.292  o STF  decidiu  que  o  cumprimento  da  pena  pode  se  iniciar  com  a  mera 
    condenação  em  segunda  instância  por  um  órgão  colegiado  (TJ, TRF,  etc.).  Isso  significa  que  o  STF  relativizou  o  princípio  da presunção  de  inocência,  admitindo  que  a  “culpa”  (para  fins  de cumprimento  da  pena)  já  estaria  formada  nesse  momento  (embora  a CF/88  seja  expressa  em  sentido  contrário).  Isso  significa  que, possivelmente,  teremos  (num  futuro  breve)  alteração  na  jurisprudência consolidada  do  STF  e  do  STJ,  de  forma  que  ações  penais  em  curso passem  a  poder  ser  consideradas  como  maus  antecedentes,  desde  que haja, pelo menos, condenação em segunda instância por órgão colegiado (mesmo  sem  trânsito  em  julgado),  além  de  outros  reflexos  que  tal relativização  provoca  (HC  126292/SP,  rel.  Min.  Teori  Zavascki, 17.2.2016)

    Fonte: Renan Araujo, Estratégia 2016.

  • Lembrando que a regra é a liberdade, a exeção será a prisão.

    Todos são inocentes até que se prove o contrário.

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Em homenagem ao princípio constitucional da Presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado se sentença penal condenatória. Nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Assim, enquanto não houver uma sentença criminal condenatória irrecorrível, o acusado não pode ser considerado culpado e, portanto, não pode sofrer as consequências da condenação. Desse princípio decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso). O réu é, desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa. Em razão dele existe, ainda, o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada. CUIDADO: Existem hipóteses em que o Juiz não decidirá de acordo com princípio do in dubio pro reo, mas pelo princípio do in dubio pro societate. Por exemplo, nas decisões de recebimento de denúncia ou queixa e na decisão de pronúncia, no processo de competência do Júri, o Juiz decide contrariamente ao réu (recebe a denúncia ou queixa no primeiro caso, e pronuncia o réu no segundo) com base apenas em indícios de autoria e prova da materialidade. Ou seja, nesses casos, mesmo o Juiz tendo dúvidas quanto à culpabilidade do réu, deverá decidir contrariamente a ele, e em favor da sociedade, pois destas decisões não há consequências para o réu, permitindo-se, apenas, que seja iniciado o processo ou a fase processual, na qual serão produzidas as provas necessárias à elucidação dos fatos.

    A prisão é excepcional, devendo ser fundamentada e ocorrer apenas nas hipóteses legais (ex.: quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP – prisão preventiva).

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Em homenagem ao princípio constitucional da Presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado se sentença penal condenatória. Nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Assim, enquanto não houver uma sentença criminal condenatória irrecorrível, o acusado não pode ser considerado culpado e, portanto, não pode sofrer as consequências da condenação. Desse princípio decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso). O réu é, desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa. Em razão dele existe, ainda, o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada. CUIDADO: Existem hipóteses em que o Juiz não decidirá de acordo com princípio do in dubio pro reo, mas pelo princípio do in dubio pro societate. Por exemplo, nas decisões de recebimento de denúncia ou queixa e na decisão de pronúncia, no processo de competência do Júri, o Juiz decide contrariamente ao réu (recebe a denúncia ou queixa no primeiro caso, e pronuncia o réu no segundo) com base apenas em indícios de autoria e prova da materialidade. Ou seja, nesses casos, mesmo o Juiz tendo dúvidas quanto à culpabilidade do réu, deverá decidir contrariamente a ele, e em favor da sociedade, pois destas decisões não há consequências para o réu, permitindo-se, apenas, que seja iniciado o processo ou a fase processual, na qual serão produzidas as provas necessárias à elucidação dos fatos.

    A prisão é excepcional, devendo ser fundamentada e ocorrer apenas nas hipóteses legais (ex.: quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP – prisão preventiva).

  • É sim viu... baseia um habeas corpus na presunção de inocência pra ver o ferro que levará! As razões para responder em liberdade - que é sim a regra-  se basearão na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, conveniência da instrução, E NÃO SIMPLESMENTE NA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA!

  • A presunção de inocência é sim razão para que qualquer preso em flagrante responda a eventual processo em liberdade, porém, não é razão suficiente. Afinal, se embora presumidamente inocente, estiverem presentes as hipóteses do art. 312 do CPP, haverá motivo para a decretação da prisão preventiva.

     

  • CERTA,

    e a vagabundagem agradece...

  • Correto!

    É só pensar que a presunção de inocência (não culpabilidade) vai até o trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível podendo, portanto, concluir que tudo que vem antes dessa é legal para o réu recorrer em liberdade.

  • Aqui não é espaço para opinião, ideia e posição política! 

     

    Enfim, a primeira parte  do comentário da Cris está perfeito!

  • É tudo uma conspiração contra a alma mais honesta que esse país já teve... Olha os comentários que temos que engolir...

  •  primeira parte  do comentário da Cris está perfeito! ²

  • Comentário da Cris (Sobre o ex presidente Lula, que não me representa) é totalmente desnecessário, só sendo muito incapaz intelectualmente, para votar nele em 2018, por favor.

     

    Sigam o instagram @procuradormunicipal, lá eu posto meu dia de labuta nos estudos para a pgm, ainda na faculdade.

  • o importante da questão é ter em mente duas coisas:

    1- A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

    2- QUALQUER QUE SEJA O CRIME, HEDIONDO OU NÃO, A ACUSAÇÃO NÃO ELIDE A PRESNUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Regra: LIBERDADE

    Exceção: PRISÃO CAUTELAR

    Princípio da presunção de inocência , previsto no art. 5º, LVII da CF/88:

     

    Art. 5º da CF (...)
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • Presunção de inocência =  com ela o acusado pode responder o processo em liberdade...

  • Correto. Pelo princípio da presunção de inocência (ou Princípio da Prisão Domiciliar Compulsória do Cidadão de Bem) a liberade é regra, a prisão, execeção. 

    Só pra constar, Princípio da Prisão Domiciliar Compulsória do Cidadão de Bem não existe.

     

  • Correto. Por incrivel que possa parecer para alguns, mesmo em flagrante delito, o camarada será considerado inocente até a sentença penal condenatória transitado em julgado. Podendo ser concedido a LP mesmo em crimes inafiançáveis.

    Força!

  • isso é uma piada kkkkk

  • A questão trata do princípio da presunçao de inocência, art.5, LVII da CFRB.

    "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

    Aliado ao dispositivo contitucional do art.5, LXVI da CFRB e art. 321 do CPP.

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Gabarito: CERTO
     

  • CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    STF: HABEAS CORPUS 132.615 SÃO PAULO

    A gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual de qualquer paciente.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC132615ministroCelsodeMello.pdf

     

    ESTADO DE INOCÊNCIA

    O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:

    * no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.

    * no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.

    * no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 

     

    SÚMULA 9 STJ: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

     

    CPP. art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    O STF entendeu que o art. 283 do CPP.  não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Dessa forma, após a confirmação ou condenação em segunda instância, já será possível a expedição de mandado de prisão para dar início á execução da pena, mesmo antes do trânsito em julgado, relativizando o princípio do Estado de Inocência.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Típica questão que vc erra por ñ acreditar que a lei possa ser assim! Deus dai-me forças para entender essa merdahhhh

  • O desgraçado foi preso em flagrante por cometimento de crime inafiançável e hediondo e mesmo assim ''presume-se'' a inocência!
    Rá pá puta que pariu!

    #Brasil

  • * GABARITO: Certo.

    ---

    * FUNDAMENTO:

    JULGADO DO STF:
    "Apenas gravidade do crime não justifica prisão preventiva.
    A gravidade do crime, bem como a existência de fortes indícios de materialidade e de autoria, por si só, não afastam a necessidade de se fundamentar a prisão preventiva.
    Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um acusado de tráfico de drogas sintéticas, em Santos (SP), e ratificou decisão do juiz que lhe concedera liberdade provisória".

    ---
    - FONTE: "http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/stf-reafirma-apenas-gravidade-crime-nao-justifica-prisao-preventiva".

    ---

    Bons estudos.

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    Se não pode considerá-lo culpado até o trânsito em julgado, em regra, pode sim a liberdade.

    Primeiro ele será preso com certeza, ai com um bom advogado, rapidinho ele vai ficar em liberdade. Todos nós temos vários exemplos disso né.

     

    A Cespe foi esperta e colocou o flagrante delito só pra gente cair que nem um ratinho que vai pegar o queixo na ratueira.

  • não importa o que esse cara fez, a regra é sempre que ele deve responder em liberdade!

     

     

  • Não coloque seus sentimentos na questão!

  • O princípio remonta o art. 9º. da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamada em Paris em 26-8-1789 e que, por sua vez, deita raízes no movimento filosófico- humanitário chamado “Iluminismo”, ou Século das Luzes, que teve à frente, dentre outros, o Marques de Beccaria, Voltaire e Montesquieu, Rousseau. Foi um movimento de ruptura com a mentalidade da época, em que, além das acusações secretas e torturas, o acusado era tido com objeto do processo e não tinha nenhuma garantia. Dizia Bercaria que “a perda da liberdade sendo já uma pena, esta só deve preceder a condenação na estrita medida que a necessidade o exige” (Dos delitos e das penas, São Paulo, Atena Ed.,1954, p.106).

    Há mais de duzentos anos, ou, precisamente, no dia 26-8-1979, os franceses, inspirados naquele movimento, dispuseram da referida Declaração que: “Tout homme étant présumé innocent jusqu’à cequ’il ait été déclaré coupable; s’ il est jugé indispensable de I’ arrêter, toute rigueur qui ne serait nécessaire pour’s assurer de sá persone, doit être sévèrement reprimée par la loi” (Todo homem sendo presumidamente inocente até que seja declerado culpado, sefor indispensável prendê-lo, todo rigor que não seja necessário para assegurar sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei).

    Mais tarde, em 10-12-1948, a Assembléia das Nações Unidas, reunida em Paris, repetia essa mesma proclamação.

    Aí está o princípio: enquanto não definitivamente condenado, presume-se o réu inocente” (TOURINHO FILHO, 2009, p. 29-30).

    FONTE : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11829

  • Aceitem uma coisa: A PRISÃO É A ÚLTIMA SOLUÇÃO! LIBERDADE É A REGRA

  • GAB: CERTO 

     

    A ULTIMA MEDIDA É A PRISÃO, mesmo hediondo.

     

    seguefluxo

  • A questão trata do princípio da presunçao de inocência, art.5, LVII da CFRB.

    "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

    Aliado ao dispositivo contitucional do art.5, LXVI da CFRB e art. 321 do CPP.

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Gabarito: CERTO
    _Ramalho

  • Em 09/10/18 às 16:11, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 11/12/15 às 20:57, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Por mais estranho que isso seja, mesmo que o policial o veja praticando o crime, efetuando o disparo fatal, o agente delinquente é presumidamente inocente. Alguns ministros do STF que o digam.

  • A liberdade sempre será a regra! SEMPRE!

  • Concordo com o Warderlei Fontoura... meio mal elaborada a questão!

  • pq deve-se apurar os fatos = pode ser uma legitima defesa por exemplo

  • pq deve-se apurar os fatos = pode ser uma legitima defesa, por exemplo, ou por efeito de embriaguez completa, dentre outras

  • A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra ( cf/8) , para que ela permaneça em liberdade.

    comentário: o examinador quer apenas saber se você sabe a regra geral, se ela pode ser aplicada no caso em tela. Sim ela pode ser aplicadA

    Por que alguém preso em flagrante, pode ser posto em liberdade ?

    "Primeiro de tudo, é preciso apresentar uma das bases do sistema penal de países democráticos, incluso o Brasil, que é o Princípio da Presunção de Inocência, inserido na Constituição Federal¹. De acordo com esta norma, ninguém será considerado culpado até uma condenação definitiva através do processo penal.

    A prisão a pena mais grave para o cometimento de um crime, que só pode ser aplicado após uma sentença condenatória definitiva, esta mesma prisão, antes do termino do processo, deve ser tratada como exceção, ou seja, a privação da liberdade só pode ser aplicada antes da condenação quando estritamente necessária. Está é a regra em vigor no Brasil por força da nossa"

    https://delmirofarias.jusbrasil.com.br/artigos/320422822/por-que-alguem-preso-em-flagrante-pode-ser-colocado-em-liberdade

  • Certo.

    É exatamente isso. Embora essa situação, via de regra, cause revolta na sociedade, visto que as pessoas em geral não conhecem o princípio do processo penal, a liberdade provisória daqueles que são encontrados em flagrante acaba se fundamentando no princípio da presunção de inocência. O acusado, nessa situação, ainda não teve uma sentença condenatória transitada em julgado, e, como determina nossa CF, até que isso ocorra, ele deve ser considerado inocente – por mais absurdo que isso possa parecer.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Infelizmente é assim mesmo. Os policiais têm muito trabalho para prender em flagrante um grande traficante de cocaína; porém, por ser primário, ter residência fixa e outros requisitos, concede a liberdade provisória sem fiança.

  • "A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito"

    Fala isso pro juiz. Ele vai entender!

  • Certo

    É exatamente isso. Embora essa situação, via de regra, cause revolta na sociedade, visto que as pessoas em geral não conhecem o princípio do processo penal, a liberdade provisória daqueles que são encontrados em flagrante acaba se fundamentando no princípio da presunção de inocência. O acusado, nessa situação, ainda não teve uma sentença condenatória transitada em julgado, e como determina nossa CF/1988, até que isso ocorra, deve ser considerado inocente, por mais absurdo que isso possa parecer.

  • principio da presuncao de inocencia ;ninguem sera considerado culpado ate o transito em julgado de sentenca condenatoria

  • De fato, só é admissível a prisão de uma pessoa (que não foi condenada) nas hipóteses previstas em lei. Se ainda não há o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há que se falar em cumprimento de pena, devido à aplicação do princípio da presunção de inocência.  
    Dessa forma, em regra, o indivíduo ficará em liberdade. 
    Art. 5º, LVII da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 

     

    Certo.

  • Só fiz esse comentário para sair dos "99" e arredondar para "100." KKKK

  • LEMBRANDO QUE CABE (LP)

  • que questão INCRÍVEL HAHAHA aquele "Em regra" ali mudou tudo

  • De fato, só é admissível a prisão de uma pessoa (que não foi condenada) nas hipóteses previstas em lei. Se ainda não há o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há que se falar em cumprimento de pena, devido à aplicação do princípio da presunção de inocência.

    Dessa forma, em regra, o indivíduo ficará em liberdade.

    Art. 5º, LVII da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Gabarito: certo.

  • Essa questão tem meu respeito! kkk

  • Mostra tua força Brasil!

  • A regra é deixar o "bicho" solto.

  • Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da

    autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

    Não entendi

  • Errei mas não achei mal elaborada.

    O examinador diz "em regra" o que a torna correta.

    O indivíduo é preso, mas só terá preventiva decretada em casos excepcionais onde for justificada. Não sendo, é posto em liberdade pois é tido como inocente até sua condenação

  • Essa questão é um misto de misericórdia com glória. Depois de 3x, consegui interpretá-la.

  • Mais vale um culpado solto do que um inocente preso.
  • Bernardo Bustani

    11/11/2019

    COMENTÁRIOS: De fato, só é admissível a prisão de uma pessoa (que não foi condenada) nas hipóteses previstas em lei. Se ainda não há o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há que se falar em cumprimento de pena, devido à aplicação do princípio da presunção de inocência.

    Dessa forma, em regra, o indivíduo ficará em liberdade.

    Art. 5º, LVII da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Bobiei... Mas deveria dizer, mesmo que seja preso preventivamente por medidas cautelares, não quer dizer que ele já é acusado !

  • STF é uma vergonha aff

  • GABARITO: CERTO

    Mas eu fico pensando aqui... Uma pessoa é pega em flagrante cometendo uma tortura por exemplo (crime inafiançável) e mesmo assim tem o direito de ficar solta porque presume-se que ela é inocente? O.õ

  • Essa eu respondi aqui no Q, mas na hora da prova as pernas tremem!

  • Gabarito: Correto

    É aquela questão que vc gasta 30 minutos pra decidir e ainda fica com dúvida. kkk

    Mas sim, mesmo preso em flagrante o agente é presumido inocente, porque a culpa não está atrelado ao ato, e sim ao rito processual para se impor a culpa sobre o agente. Ou seja, só se pode considerara culpado alguém que passou por todo processo e recebeu todos os direitos e garantias para se defender. De maneira simples, é isso.

  • BR meus amigos!! estou aqui p/ responder questoes e acertar e não p/ concordar ou não com a lei...

    então gabarito certo.

  • A regra no Brasil é a liberdade, não é atoa que existe audiência de custódia, liberdade provissão, livramento condicional... Amigos, a questão está certa! Não discutam com a banca, concordando ou não com o gabarito...

  • Ninguém e considerado culpado, até o transito em julgado.....

    Afff......

  • GABARITO CERTO

    AQUELA QUESTÃO QUE A BANCA ESCOLHE A RESPOSTA...

  • te amodeio cespe

  • Faltou o lapso temporal. A questão dá a entender que o cara foi pego estuprando e matando uma criança e nem se quer ficou preso, apenas levaram pra delegacia e soltaram.

  • O STF consagrou o entendimento de que o princípio da presunção da inocência se estende até a sentença transitar em julgado, e antes desse marco, a prisão é exceção, que só se justifica naquelas situações expressamente consagradas em lei.

  • Na minha opnião foi mal elaborado o enunciado, visto que fala em REGRA. Já a jurisprudência fala que há possibilidade, então não e certo.

  • A REGRA É A LIBERDADE, NA PROVA É SÓ VC LEMBRAR QUE ESTA NO BRASIL

  • A regra é que a pessoa continue livre durante o curso do processo. A prisão é exceção, tendo que ser fundamentada e ocorrer apenas nas hipóteses legais.

  • GABARITO: CORRETO

    JUSTIFICATIVA

    No processo penal brasileiro a prisão é medida de extrema excepcionalidade. Desse modo, ainda que em hipóteses de flagrante de "suposto" crime hediondo ou inafiançável (digo suposto pois ainda não existe certeza jurídica antes da sentença transitar em julgado), a liberdade continua sendo a regra, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no bojo das garantias fundamentais expostas no artigo 5° da CF.

    Siga nosso instagram: @isaacmaynart

  • Na dúvida, lembre-se que você está no Brasil.

  • Art. 5º, LVII da CF. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Lindo no papel, na prática, todos são culpados até prova em contrário.

  • Ótima justificativa, isaac souza.

  • Minha contribuição.

    Presunção de Inocência: A Presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Que redação confusa!!

  • prisão é exceção

    liberdade é regra

  • A manutenção da prisão não estaria fundamentada no que dispõe o art. 5º, LXI, CF?

    "LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

  • Regra: Não havendo transito em julgado da sentença condenatória penal, o cidadão é considerado inocente e deverá permanecer em liberdade. Presunção de inocência.

  • Lembre-se: as medidas de constrição de liberdade são EXCEPCIONAIS.

  • Considerando os dispositivos constitucionais e o processo penal, é correto afirmar que: A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade.

  • uma coisa que eu aprendi desde o primeiro dia estudando direito: Beneficiou o réu, tá certo. com poucas exceções .

  • bom sugere-se a ALTERAÇÃO do gabarito para ERRADO, pois ninguem pode ser preso em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo e presumir inocência ai é demais.

    QUEM ESTA COMENDO BOLA A BANCA OU EU?

  • a restrição de liberdade é a exceção, sempre!

  • A pessoa pode ser presa em flagrante delito, tendo imagens de câmeras, testemunhas oculares, mesmo assim tem direito de ser presumido inocente, só afastando com trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Temos que nos abster da realidade e responder as questões de acordo com a lei e não com a vontade de fazer justiças com as próprias mãos do dia a dia.

  • O STF consagrou o entendimento de que o princípio da presunção da inocência se estende até a sentença transitar em julgado. Ou seja mesmo que eu cometa um crime em flagrante seja lá qual for eu ainda mereço à liberdade e não sou culpado até sentença trânsito julgado.

  • essa é aquela questao que quando vc erra vc sente ódio nao só da banca.. mas até do personagem que ela cria!!!

  • Princípio da presunção de inocência

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Princípio do devido processo legal

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Observações:

    1) Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF/88).

    2) O examinador quis confundir o candidato, pois apesar do crime ser hediondo (inafiançável e insuscetível de graça e anistia) admite liberdade provisória. Nesse caso, sem fiança.

  • Certo. É exatamente isso. A liberdade provisória daqueles que são encontrados em flagrante acaba se fundamentando no princípio da presunção de inocência.

    Fonte: Gran

  • Eu errei a questão....mas, analisado....

    A questão foi clara! Não tem nada de errado... Ela disse: EM REGRA!

    "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

    Força, Foco e muita fé!

  • Questão ZUADA demais, slk!!!

  • O CPP no artigo 310, parágrafo 2 diz que: § 2º - Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    ou seja, na audiência de custódia não vai liberar o cara de jeito nenhum com esses pré-requisitos.

  • só lembrando que essa questão é de 2013, o pacote anti-crime veio agora pouco, tem que se ligar

  • Cançado de ver traficante de drogas responder em liberdade!!

    ERRADO

  • Creio que a pegadinha da questão, esta na palavra REGRA, que é a presunção da Inocência.

  • Cabe prisão preventiva em caso de crime hediondo, fragrante = conversão em preventiva.

  • A regra é soltar, toda questão beneficiando bandido botem como certa

  • Como alguém preso em flagrante delito pode permanecer em liberdade? Isso é uma contradição em termos. Até entendo possível, evidentemente, a concessão da liberdade provisória (acompanhada ou não de medidas cautelares diversas da prisão), porque a liberdade individual é a regra no processo penal.

    Entretanto, a questão foi muito mal formulada. No afã de cobrar a matéria e confundir os candidatos, a banca confundiu a si própria.

    Gabarito indicado: Errado.

  • A regra é realmente essa, no entanto, outras causas afastam a regra.

    Gabarito: CERTO

  • GABARITO: ERRADO

    Explico:

    Quando o agente é "preso" em flagrante delito, essa prisão será provisória ou cautelar e não punitiva.

    A liberdade da pessoa só é restringida com prisão - pena, após trânsito em julgado. Até esse momento ela será considerada inocente pelo princípio da presunção de inocência, independente do crime que cometeu.

    Ou seja, terá que passar pelo processo penal para então a sentença ser proferida.

    Bons estudos!

  • A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade.

    ▬ A pergunta foi a seguinte: existe presunção da inocência MESMO diante da prisão em flagrante de cometimento de um crime hediondo e inafiançável ?

    Sim, a presunção da inocência só se esgota quando houver condenação e esta comprovar a culpa após o transitado e julgado da sentença penal condenatória. Outrossim, a prisão em flagrante tem natureza administrativa e não natureza penal condenatória. 

    Fontes formais imediatas diretas do embasamento da questão ↓ 

    A questão trata do princípio da presunção de inocência,

    art.5, LVII da CF."LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    "Aliado ao dispositivo constitucional 

    art.5, LXVI da CF - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    + CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade.

    ▬ A pergunta foi a seguinte: existe presunção da inocência MESMO diante da prisão em flagrante de cometimento de um crime hediondo e inafiançável ?

    Sim, a presunção da inocência só se esgota quando houver condenação e esta comprovar a culpa após o transitado e julgado da sentença penal condenatória. Outrossim, a prisão em flagrante tem natureza administrativa e não natureza penal condenatória. 

    Enfim, o esgotamento da inocência só termina após ser condenado por "sentença penal condenatória"

    Fontes formais imediatas diretas do embasamento da questão ↓ 

    A questão trata do princípio da presunção de inocência,

    art.5, LVII da CF."LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    "Aliado ao dispositivo constitucional 

    art.5, LXVI da CF - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    + CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • A liberdade do individuo sempre será a regra.

    Essas garantias estão previstas no Art. 5º da CF/88.

    Presunção de Inocência - Art. 5º, inciso LVII.

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Prisão - Art.5º, inciso LXVI.

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    É fato que existem diversas exceções, mas para se enquadrar como exceção, deve-se preencher alguns requisitos.

    A prisão em flagrante deverá ser convertida em preventiva ou temporária, caso seja ilegal deverá ser imediatamente relaxada. Caso os requisitos para a impetração das prisões mencionadas estejam ausentes, deve-se conceder liberdade provisória.

    Art. 321 do CPP.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Direitos dos Presos

    Ninguém será preso senão em caso de:

    • Flagrante delito
    • Ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente

    Obs: em casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei são exceções a este inciso. 

    Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    Direitos do preso:

    • Respeito à integridade física e moral;
    • Informado de seus direitos;
    • Ficar calado e não produzir provas contra si mesmo; 
    • Assistência da família e de advogado;
    • Identificação dos responsáveis por:
    • sua prisão;
    • por seu interrogatório policial;
    • Às presidiárias serão asseguradas:
    • condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

    A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente:

    • Juiz competente;
    • Família do preso;
    • Pessoa por ele indicada;

    O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, garantindo a tal dever, caráter de direito fundamental do cidadão.


ID
994198
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina é unânime ao apontar que os princípios constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais explícitos:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: d

    a) Incorreta: O princípio do promotor natural não está explícito na CF.

    b) Incorreta: O princípio do duplo grau de jurisdição não está explícito na CF (embora alguns autores defendam que está implícito no art. 5º, inc. LV da CF).

    c) Incorreta: O princípio da verdade real não está explícito na CF.

    d) Correta.

    Vejamos os princípios citados na questão que estão expressos na CF (todos estão previstos no art. 5º)

    Princípio do Juiz natural:

    art. 5º.
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Princípio da vedação das provas ilícitas:

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Princípio do devido processo legal:

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

    Princípios do contraditório e da ampla defesa:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Princípio do estado de inocência (presunção de inocência ou não-culpabilidade):

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Soberania dos veredictos do Júri:

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    c) a soberania dos veredictos;
  • O princípio do duplo grau de jurisdição em matéria processual penal encontra sua garantia absoluta estampada no art. 8º., n. 2, letra h, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica.

  • Bruno, creio que esse seja o princípio do juiz natural e não do promotor, já que promotor não sentencia! Promotor natural é um princípio doutrinário. Mas se alguém tiver opinião contrária, favor se manifestar para aumentarmos nosso conhecimento! bjs

  • Pelo que li, o princípio do promotor natural não encontra-se explicito na CF, porém alguns doutrinadores fazem uma analogia deste com o principio do juiz natural.

  • Na verdade o examinador quis aferir os conhecimentos à luz da Constituição. E como as alternativas possuem grupos de três, o candidato deveria usar, obviamente como um mínimo de conhecimento, o meio de eliminação. Visto que não está explícito a vedação das provas ilícitas, tornando a assertiva "A" incorreta. Sobre o mesmo prisma, o duplo grau de jurisdição, invalidando a assertiva "B". A assertiva "C" encontra-se errada por não haver a busca da verdade real expressamente no texto constitucional. E por fim restando a alternativa "D", onde está expressamente consagrado o contraditório, o veredicto do juri e o juiz natural.

    Espero ter contribuindo. Boa tarde a todos e bons estudos!
  • Wesley, você está enganado quanto à justificativa da LETRA A. 

    Não há dúvidas que o princípio de vedação a provas ilícitas está previsto expressamente na CF. É só ler o art. 5º, LVI.

    A VUNESP considerou incorreta pois entendeu que o princípio do promotor natural não está expresso na CF, e sim implícito (há controvérsias. O Nucci, por exemplo, entende que este princípio está expresso no art. 5º, LIII.


  • qual o erro da alternativa  B em relação ao duplo grau de jurisdição?

  • Jadeilson, o erro da alternativa "B" quanto ao duplo grau de jurisdição é este princípio não é explícito.

    Art. 5ª (...)


    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
    acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
    defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Aqui a doutrina diverge se a palavra recurso refere-se ao instrumento que autoriza o reexame da decisão por outro órgão do poder judiciário, ou se trata de recurso como finalidade de meios.

    Portanto, o examinador entendeu não ser um princípio explícito. 

    Pela análise objetiva das alternativas, a única que não há qualquer discussão se implícitos ou explícitos é a letra "d", aqui todos são explícitos, conforme pediu o enunciado da questão.

    Abraços,

  • O duplo grau de jurisdição Jadeilson, é princípio implícito e não explicito. Segundo LFG decorre da própria estrutura dos tribunais em primeiro e segundo grau, bem como implícito na expressão "recursos no art. 5º". 

  • Naturalmente respeitada opinião contrária (nesse caso, da banca), pessoalmente não consigo deixar de ver explicitamente (gritando, saltando aos olhos...) o princípio do promotor natural no inciso LIII do art. 5º da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Há quem sustente (além da banca, naturalmente) que esse inciso não prevê expressamente o princípio do promotor natural? Eu desconheço, mas obviamente não sei de tudo...

    Alguém comentou que não estaria explícita a vedação de utilização de provas ilícitas, mas isso está sim expressamente proibido no inciso LVI do art. 5º: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

    Enfim, para mim a alternativa "a" também está correta, apesar de logicamente a "d" também estar.
  • PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS EXPRESSOS

    1. Princípio da presunção de inocência.

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa.

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório.

    7. Princípio do juiz natural.

    8. Princípio da publicidade.

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas.

    10. Princípios da economia processual, celeridade

    processual e duração razoável do processo.

    11. Princípio do devido processo legal.


    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS  

    1. Princípio da não autoincriminação.

    2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre

    acusação e sentença.

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição.

    4. Princípio do juiz imparcial.

    5. Princípio do promotor natural.

    6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial

    da indisponibilidade da ação penal pública.

    7. Princípio da oficialidade.

    8. Princípio da oficiosidade.

    9. Princípio da autoritariedade.

    10 . Princípio da intranscendência.

    11 . Princípio do ne bis in idem.

    fote: sinopses para concurso 7ª ed. 

  • Bom dia, pessoal.

    Caberia reanálise desta questão, senão vejamos:

    a) 
    juiz natural, vedação das provas ilícitas e promotor natural.
    - Juiz natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;";
    - Vedação das provas ilícitas: Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    - Promotor natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"

    d) contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.
    - Contraditório: Art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
    - Juiz natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;";
    - Soberania dos veredictos do Júri: Art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF: "
    é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (...) a soberania dos veredictos;"

    Diante disto, respeitado o entendimento contrário, consideraria como corretas as alternativas A e C.

  • Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, no "direito processual penal esquematizado" (Saraiva) ensinam que o princípio do promotor natural é sim expresso na CF, art. 5º, LIII

  • Boa 06!!

  • Acertei a questão pq conheço a polêmica, contudo, na minha humilde opinião a alternativa "A" também está correta, vista que o mesmo inciso que consagra o principio do juiz natural, também versa sobre o direito de ser processado por autoridade competente

  • Marcelo, o comando da questão pede os principios explícitos, no caso o princípio do promotor natural não é explicito ele é aplicado por analogia ao princípio do juiz natural. Posso ter me equivocado mas foi meu raciocinio para eliminar a alternativa A. 

    Bons estudos.  


     

     

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • Em decorrência do que está expressamente previsto na CF/88, nas alíneas a, b, c e d, inc. XXXVIII, do art. 5º (“XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos, e; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”), os princípios que regem o Tribunal do Júri são a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania do veredito.

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Alternativa D

    contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.

    Art. 5º (...)

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a 

    lei, assegurados:

    (...)

    c) a soberania dos veredictos;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 

    geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e 

    recursos a ela inerentes;

    (...)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade 

    competente;

    Lembrando que o princípio do Promotor Natural não é tão unânime assim

    Quem defende sua previsão constitucional alega que o termo 

    “processado” se refere ao titular da ação penal (no caso, o MP).

    Contudo, a Doutrina majoritária entende que esse termo se refere ao 

    processamento da demanda, logo, ao próprio Poder Judiciário.

  • o princípio do promotor natural não estaria expressamente no artigo 129, I da CF?

  • Const P. Penal

    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS EXPRESSOS

    1. Princípio da presunção de inocência. (Item C)

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa. (Item C)

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório. (Item B e D)

    7. Princípio do juiz natural. (Item A E D)

    8. Princípio da publicidade.

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas. (Item A)

    10. Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo.

    11. Princípio do devido processo legal. (Item B)

    12. Princípio da soberania dos veredictos. (Item D - não constava na lista do colega, incluí para adaptar ao posicionamento da banca na questão)

    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS 

    1. Princípio da não autoincriminação.

    2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença.

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição (previsto no pacto de San José da Costa rica). (Item B)

    4. Princípio do juiz imparcial.

    5. Princípio do promotor natural. (Item A)

    6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilidade da ação penal pública.

    7. Princípio da oficialidade.

    8. Princípio da oficiosidade.

    9. Princípio da autoritariedade.

    10 . Princípio da intranscendência.

    11 . Princípio do ne bis in idem.

    fonte: sinopses para concurso 7ª ed. 

    Verdade real (Item C) não é princípio expresso da CF, porém pode ser considerada p. implícito ???

  • Bem, só para fins de argumentação, tem gente que afirma que o promotor natural é expresso no mesmo inciso do juiz natural.

    art. 5º. LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;(...)

    Afirmam que a expressão "processado" diria respeito ao promotor natural, já que seria ele que "processaria" por ser o titular da ação penal.

  • PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS

    PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    OBSERVAÇÃO

    Segundo parte da doutrina o principio do juiz natural e promotor natural se encontra dentro do mesmo dispositivo pois estaria correlacionados.

    PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A doutrina é unânime ao apontar que os princípios constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais explícitos: Contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.

  • duplo grau de jurisdição ta no pacto san jose e não na CF

  • Vi aqui um comentário sobre o chamado princípio do juiz imparcial e que o mesmo é implícito.

    Entendo que o juiz imparcial esteja embutido dentro do princípio do juiz natural( princípio explícito), pelo fato de este último ser considerado tridimensional:

    1) juiz competente;

    2) juiz imparcial;

    3) evitar tribunais de exceção.

    Por favor me corrijam se estiver errada, obrigada!!

  • Ngm tem um método mnemônico pra esses casos?

  • intranscedencia é explícito, cuidado, vi colegas aqui falando que era implícito

  • O gabarito da banca está correto, entretanto, a alternativa A tbm está correto! embora haja divergência na doutrina sobre o juiz natural e promotor natural.

  • GABARITO D

    São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

     

    Fonte: Livro Processo Penal, autor Leonardo Barreto Moreira Alves. 6a edição. 

     


ID
1026013
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O processo penal brasileiro é informado pelo princípio do favor rei, do qual se extraem inúmeros subprincípios e conseqüências práticas na dinâmica da persecução penal. Assinale a alternativa que não se ajusta, plenamente a esse princípio.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão é subjetiva demais para não ser nula

    Abraços

  • Ora, se no momento da sentença a instrução criminal já se findou, como pode o acusador dirimir dúvidas? Na sentença, a dúvida beneficia o réu, principalmente se for dúvida razoável, como diz a questão.

  • Gostaria de saber o por quê da letra "c" estar correta... se alguém puder explicar

  • Para os não assinantes: Gabarito A

    Para melhor compreensão da alternativa A, recomendo a leitura do artigo "Um novo e democrático Tribunal do Júri"

    Segue trecho que achei interessante:

    “Antonio Carlos da Ponte sustenta, à base de uma visão histórica e da realidade, que a manutenção desse recurso “afronta a mais comezinha noção de interesse público” além de criar desigualdades entre situações que deveriam ter o mesmo tratamento, como as condenações por latrocínio ou extorsão mediante seqüestro com o resultado morte. E aplaude a orientação do projeto em abolir o vetusto protesto por novo julgamento.(5)

               “Historicamente, o protesto se impunha em face do Código Criminal do Império (1830) cominar a pena de morte, justificando a revisão obrigatória do julgamento. Nos tempos modernos, a supressão já foi sustentada por Borges da Rosa e pelo mais fervoroso defensor do tribunal popular: o magistrado Magarinos Torres que, presidindo durante tantos anos o Conselho de Sentença, averbou este recurso de supérfluo e inconveniente (6).

               “Quanto ao aspecto da pena justa, forçoso é reconhecer que embora condenados por homicídio com mais de uma qualificadora, muitos réus são beneficiados com a pena de reclusão inferior a 20 (vinte) anos. Tal estratégia tem o claro objetivo de impedir o novo Júri que se realizará mediante simples petição”.(7) 

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:E0Ever5ts5YJ:www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/Apartes/UMNOVOEDEMOCRATICOTRIBUNALDOJURI_Artigoscompilados.doc+&cd=7&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

    Bons estudos :)

  • Sobre o ''favor rei:

    O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de não culpabilidade.

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

    No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

  • A letra C está correta porque o recurso foi interposto por ambas as partes (defesa e acusação), logo, nada impede que haja reformatio in pejus . Se o recurso fosse só dá defesa, aí não poderia a situação do réu ser agravada.

  • GABARITO LETRA A

     

    a) Errado. A exclusão do recurso do protesto por novo júri não fere o princípio do duplo grau de jurisdição. Os artigos 607 e 608 do CPP que tratavam do recurso do protesto por novo júri foram revogados ela Lei n. 11.689 de 2008. O princípio do duplo grau de jurisdição continua sendo respeitado por meio da apelação e do recurso em sentido estrito.

     

    b) Certo. É o diz a Súmula Vinculante 11 do STF:

    c) Certo. O artigo 617 do CPP dispõe que:  "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos   e  , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença."

    Então, como houve recurso da acusação, pode haver reformatio in pejus.

    d) Certo. Apenas em recurso exclusivo da defesa o Tribunal está impedido de fixar situação mais gravosa para o acusado, de acordo com o art. 617 do CPP como explicado no item C.

     

    e) Certo. Segundo o presunção de inocência, a acusação deve provar a culpa e não o réu, não o réu provar sua inocência. A dúvida na sentença deve ser considerada em favor do réu.


ID
1084942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, das sentenças e dos princípios do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, é vedado à autoridade policial mencionar anotações referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

          Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • "não pode a autoridade fazer constar inquérito em andamento, nem tampouco as condenações, com trânsito em julgado, cuja pena já foi cumprida" (NUCCI, "Código de Processo Penal Comentado", 2014)

  • A mesma questão a banca cobrou em uma prova de 2012


    1 • Q290611 •  •  Prova(s): CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário - Auxiliar

     Ver texto associado à questão

    A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

     Certo   Errado


  • Colega, eu não estou mostrando essa questão por a banca ter adotado posicionamento diferentes não.. até por quê o raciocínio dessa se faz com a mesma que eu citei... Minha intenção é a repetitividade da banca de cobrar esses assuntos, na prova da câmara dos deputados ocorreu novamente.

  • CPP
    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
     Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa é a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),  durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. 

  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • CPP

    Art. 20. [...]

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • RESPOSTA: CERTA



    Fundamentação:

    O princípio constitucional da presunção de inocência encontra-se expressamente no art. 5, LVII - CF88 - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


    E o Código Processual Penal prevê em sua art.  20. [...]

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.


    Desta forma, a questão está perfeitamente alinhada com a lei.

  • Todos são inocentes até que se prove o contrário!

  • CERTO!

    O princípio de presunção de inocência é aquele trecho bastante conhecido: Todo mundo é inocente até que se prove o contrário.

    Para fundamentar esta resposta temos o princípio da inocência expresso no art. 5º, LVII da CF e no parágrafo único do art. 20 do CPP:

    Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (CF)

    Art. 20. Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.(Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • Mas há uma exceção ou não?

    mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes salvo no caso de existir condenação anterior.

  • Princípio da inocência (CF, art. 5°, LVII)
    Nos atestados de antecedentes, não devem constar referências à instauração de inquérito policial contra alguém (parágrafo único do art. 20 do CPP). Impede-o o princípio constitucional de inocência. Nesse sentido: TJSP, RHC 241.114.


    Código de Processo Penal Comentado (DE JESUS, 2015, p. 45)

  • Gabarito: Certo

    Mais uma questão que a banca cobrou letra seca de lei, trata-se do art. 20. § único: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaiquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • "Evidentemente, a proibição constante do parágrafo único do art. 20 do CPP não existe quando se trata de requisição de folha de antecedentes pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, nos termos do art. 13, I, do CPP" (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de processo penal comentado. Salvador: JusPodivum, 2016, p. 104).

  • Quando se cobra a lei seca na integra excelente. So nao pode suprimir uma parte que sem a mesma nao faz sentido o conteudo. Esse e um grande problema das provas atualmente. 

  •      Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

          

            Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    Esforçai-vos, e animai-vos; não temais, nem vos espanteis diante deles; porque o Senhor teu Deus é o que vai contigo; não te deixará nem te desamparará. Deuteronômio 31:6

  • Decorrente da característica de sigilo do IP, a autoridade policial não poderá:

     

    Art. 20, parágrafo único / CPP:

    "Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes."

  • Quem advoga tende a confundir pq na prática a realidade é bem outra hein! rsrsrs FORÇA!! Deus abençoe nossos estudos...

  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • IP é sigiloso

  • Em 2012 uma questão parecisíssima, quase um Ctrl+C e Ctrl+V nessa de 2014.

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-AC

    Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar

    (Certo)

    A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

  • Vale lembrar sobre o tema, recente súmula aprovada pelo STJ

    SÚMULA 636- A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes maculados, dispensando a apresentação de certidão cartorária.

  • Gabarito: CERTO 

    O enunciado espelha o disposto no art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, milita em favor do acusado a presunção de inocência, nos termos do art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal. Incluir em atestados ou certidões de antecedentes criminais informações sobre inquéritos ou ações penais em curso, violaria o princípio da presunção de inocência.

  • Atestado de Antecedentes e Folha de Antecedentes (FA), é a mesma coisa? Porque sempre que é requerida a Folha de Antecedentes do réu, pelo Ministério Público, são listados todos os inquéritos, estejam em andamento, ou não, bem como todos os processos, estejam em andamento ou já transitados em julgado.

  • GABARITO: C

  • GABARITO: C

  • CORRETO

    De acordo com o art. 20 , do CPP- '' A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes''.

  • CORRETO

    De acordo com o art. 20 , do CPP- '' A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes''.

  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

          Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • GABARITO: CERTO

    JUSTIFICATIVA:

    ART. 20: Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    Abraço!!!

  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • Certo.

    Art 20. CPP Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.   

    seja forte e corajosa.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da ficha de antecedentes criminais na fase do inquérito policial.

    Incialmente o art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal permitia que nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial poderia  mencionar anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes caso existissem condenações anteriores.

    Contudo, em 2012 a lei n° 12.681 modificou o art. 20, parágrafo único do CPP e vedou de forma absoluta qualquer menção a inquéritos policiais nos atestados de antecedentes criminais solicitados à autoridade policial, vejam:

    Art. 20 (...)

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes

    Gabarito, correto.


ID
1114750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de fontes, princípios e aplicação do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) errado porque: CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Tenho dúvidas em relação a assertiva considerada correta, a "c". Pelo pouco que sei, o princípio do favor rei (também conhecido como in dubio pro reo) consiste no brocardo "na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu",  em decorrência da presunção de inocência. 

    Diante disso, entendo que não há qualquer dúvida que enseje na aplicação do referido princípio, pois, na hipótese de verificação da prescrição da pretensão punitiva, o réu deve ser absolvido por expressa determinação legal. 

    Logo, na minha opinião, o princípio do favor rei em nada tem haver com a decisão do magistrado que absolve o réu com base na prescrição, por que ele o faz com base na legalidade estrita.

    Agradeceria se alguém puder corrigir eventual equívoco no meu raciocínio. 


  • No que tange à letra B, o o direito de presença (que é o direito de estar presente nos atos processuais) e o direito de audiência (que é o direito de ser ouvido no processo) atendem ao princípio da ampla defesa e não da legalidade e presunção de inocência, segundo o que conta no livro de processo penal, sinopse para concursos - parte geral, da Juspodivm, p. 43-44.

  • Também não consegui vislumbrar qualquer relação com a declaração da extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva com o princípio do favor rei. Se alguém puder nos iluminar, faça-o, por favor.

  • Uma das idéias correlatas ou decorrentes do favor rei é a de que o acusado somente pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado da condenação, princípio que, surgido na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), faz parte de todas as modernas constituições. É de recordar-se, outrossim, que o favor rei também funciona como um princípio inspirador da interpretação, em razão do que a decisão judicial deverá pender para a solução mais benigna sempre que o julgador não lograr identificar, com certeza, a vontade da lei. CONFORME EXPOSTO NA QUESTÃO O REFERIDO PRINCÍPIO AUTORIZA QUE O JULGADOR ABSOLVA O RÉU, DESDE QUE CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

  • Rafael e Guilherme, no processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena. Caso contrário, aplica-se o princípio do favor rei (favor inocentiae, favor libertatis ou in dubio pro reo).

  •  C: Princípio do Favor Rei:É um princípio óbvio no DPP, e tem aplicações práticas: 1) na dúvida, em favor do réu; 2) em caso de empate, a decisão é em favor do réu. Portanto, por meio de tal princípio conclui-se que, se existir conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, deve prevalecer (na fase final de julgamento) o jus libertatis (in dubio pro reo), pois a dúvida sempre beneficia o acusado. Vale dizer, na dúvida absolve-se o imputado. Para Tourinho Filho, este princípio é corolário do princípio da igualdade das partes, na medida em que procura equilibrar a posição do réu frente ao Estado na persecução penal.

  • Vamos lá ..

    A) (ERRADO) O princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal, que, por sua própria natureza, difere do processo civil. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor 
     B) (ERRADO) O direito de presença, também conhecido como direito de audiência, atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. O direito de presença física durante os atos processuais,  busca exprimir uma das facetas do direito de autodefesa. 
    C) (ERRADO) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.

    F, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    D) (CORRETO)O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva. 

    E) (ERRADO) A iniciativa do juiz em trazer aos autos, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento viola o princípio da imparcialidade e contraria o sistema acusatório.O juiz pode trazer, de oficio, elementos para formar seu livre convencimento. Sendo assim, não viola o principio da IMPARCIALIDADE. Rumo à aprovação ... :D
  • CORRIGINDO o comentário de SAULO MN:

    A - No processo Penal também se aplica o princípio da Identidade Física do Juiz: Art. 399, § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    o erro está em afirma que DIFERE do processo Civil, na verdade não difere!!!

  • O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

    No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

  • Desculpe minha ignorância eu não sei qual é a correlação do principio do favor rei com a prescrição da pretensão punitiva

  • gente a alternativa C está errada não é por conta da alusão ao princípio da reserva legal não? já que reserva legal tem haver com a tipificação de uma conduta como crime e não com competência legislativa...estou enganada?

  • Também não vislumbro a aplicação  do princípio do favor rei no item ( D ) da questão em tela. No que condiz " prescrição da pretensão punitiva" o réu deverá sim receber a benesse da absolvição por pura e expressa determinação legal, ou seja por mera prescrição. Entendo que o principio enaltado subsume em casos cuja ficção juridica tende a soupesar entre o jus puniendi do Estado-Juiz em face jus libertatis do réu e neste conflito prevalecendo em favor deste. Destoando da obrigação legal da prescrição da pretensão punitiva conforme citada no item D da questão.



  • Gibson muito boa sua colocação mas diante das outras alternativas a D seria a alternativa marcável! E em uma análise bem profunda podemos dizer até que a prescrição é fruto deste princípio tendo em vista que não seria razoável deixar o indivíduo eternamente alvo do Jus Puniendi do Estado e assim enaltece o direito à liberdade que se faz consono ao Princípio do Favor Rei.

  • Obrigado!!! Paloma Lustosa plausivel tambem sua linha de raciocinio.

  • Questão bem ruinzinha da CESPE. O enunciado da questão não limitou se abordaria legislação/doutrina/jurisprudência.

    Desse modo, a alternativa "e" é a que estaria correta se baseada na doutrina contemporânea.

    Segundo esta (conforme autores como Aury Lopes Jr, Nereu Giacomolli), quando o juiz passa a buscar provas de ofício, ele precisa escolher um lado, aí ocupando a figura da DEFESA ou da ACUSAÇÃO (geralmente esta).

    Fazendo isso, ele viola o princípio da imparcialidade na sua atuação, pois passa a buscar provas de acordo com os seus prejulgamentos a respeito do réu, não havendo o devido distanciamento do julgador em relação aos fatos que deve apreciar.

    Consequentemente, isso contraria o sistema acusatório, cuja característica essencial é a separação das figuras julgador (juiz), acusação (MP/Querelante) e defesa (advogado/Defensoria).

    -------------------------------------------

    Quanto à alternativa considerada correta "d", não há que se cogitar sobre o princípio do favor rei, tendo em vista que o juiz sequer chega a analisar o mérito da demanda quando verifica uma causa extintiva de punibilidade. Logo, ele não fez o juízo de dúvida/certeza sobre o réu, referente à materialidade e autoria (ou participação) no crime, para inocentá-lo, o que evidencia a ausência de atuação do in dubio pro reo.

    Desse modo, verificada uma causa extintiva de punibilidade, deve o juiz absolver o réu com respeito ao princípio da legalidade (hipóteses de extinção da punibilidade são somente as taxativamente previstas na legislação!!!) e não ao do in dubio pro reo, que exigiria do magistrado a apreciação da causa na intensidade necessária para emitir um decreto condenatório/absolutório.

  • Gab: D


    DENÚNCIA QUE NÃO DELIMITA DATAS PRECISAS EM QUE OS FATOS TERIAM SIDO PRATICADOS. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DECLARAÇÃO "DE OFÍCIO", DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. 

    "Nos casos em que o Ministério Público não declina na denúncia o (s) dia (s) preciso (s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, diante da inexistência de regra específica na legislação penal acerca da matéria, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, tem reputado a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional." (EDcl no HC 143883/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011) RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.




  • Gab. D

    Acerca da alternativa C o artigo 22,§ único  diz que Lei Complementar PODERÁ autorizar os Estados a Legislas sobre questões específicas relacionadas nete Artigo. o que a torna ERRADA.

  • A rigor, todas as alternativas estão erradas. Verificada a extinção da punibilidade, não há sequer dúvida razoável, já que o caso é de prescrição da pretensão punitiva.  Merece reforma. 

  • O erro da alternativa C na minha opnião se dá pelo fato do principio da Reserva Legal não ter relaçao com a vedaçao aos estados membros de legislarem sobre matéria penal.

  • Quanto ao erro da B:

    São desdobramentos da autodefesa:

    a) Direito a audiência;

    b) Direito de presença (Acompanhar os atos de instrução junto com defensor)

    c) Direito de postular pessoalmente.

  • Não há duvida quanto à prescrição da pretensao punitiva. E se não há duvida quanto à sua aplicação, não há que se falar em "in DUBIO pro reu". Simples. Questao podre.

  • O gabarito realmente causa grande estranheza... Para reconhecer a prescrição, não há dúvidas no espírito do julgador que dê ensejo à aplicação do princípio "in dubio pro reo". Além disso, o reconhecimento da prescrição não é causa de absolvição, mas sim de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal.
  • Direito de ampla defesa do acusado (art. 5°, LV, CF/88): dividido em

    - defesa técnica

    - autodefesa: constituída por

    * direito de audiência (exercido por meio do interrogatório (art. 185, CPP), direito de permanecer em silêncio ou de influir diretamente no convencimento do juiz)

    * direito de presença (prerrogativa de  acusado participar de todos os atos instrutórios)

     

    Pedro Lenza

  • Não é por nada, mas qual o sentido em colocar exatamente a mesma resposta que o outro colega já colocou? E mais: ainda recebe um monte de "curtidas".

    É cada coisa, viu? 

  • merecia ser anulada essa questão. a alternativa C está muito mais correta ( CPP 399 2°) do que  a alternat garabito D. Cespe, cespe, qué queu faço contigo my love????

  • Tanto a alternativa C quanto à D estão corretas. A D é pela jurisprudência - apesar de doutrinariamente não ser a posição mais adequada. A C não possui nenhum erro! Sem dúvida é reserva legal, afinal cabe apenas à União legislar sobre direito processual. Impressiona que a banca não tenha anulado.. Infelizmente se nenhum candidato entrou com MS ficamos à mercê desse tipo de absurdo.

  • A alternativa E está errada por generalizar. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que na fase investigatória poderia violar a imparcialidade, mas na fase processual é aceitável.

  • Conforme a aula do prof. o gabarito é a letra C, não D. =/

  • No livro do Rogério Sanches, ele afirma que existe a possibilidade dos Estados-Membros legislarem sobre questões ESPECÍFICAS do Direito Penal e Processual Penal, desde que AUTORIZADOS por lei complementar. Esse entendimento dele é baseado na ressalva constitucional, prevista no Art.22, paragráfo único da CF/88. 

     

    Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

     

    Segue o trecho do livro: 

     

    "Fonte material é a fonte da produção da norma, é o órgão encarregado da criação do Direito Penal. Por previsão constistucional, a fonte material do Direito Penal é a União. Não obstante, a própria Carta Magna prevê uma exceção, disciplinando a possibilidade dos Estados-membros legislarem sobre questões específicas de direito penal, desde que autorizados por lei complementar". 

  • Nos dizeres do próprio professor do QC, a alternativa C seria o erro "menos chocante" (sic) das alternativas. Mas vamos lá:

    Como bem salientou um colega abaixo: "o princípio do favor rei (também conhecido como in dubio pro reo) consiste no brocardo "na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu",  em decorrência da presunção de inocência. Diante disso, entendo que não há qualquer dúvida que enseje na aplicação do referido princípio, pois, na hipótese de verificação da prescrição da pretensão punitiva, o réu deve ser absolvido por expressa determinação legal. Logo,  o princípio do favor rei em nada tem haver com a decisão do magistrado que absolve o réu com base na prescrição, por que ele o faz com base na legalidade estrita".

    O raciocínio é perfeito. Concordo com ele, o professor do QC concorda com ele e, tenho certeza, qualquer pessoa com o mínimo conhecimento de Direito Penal concordará com ele também.

    Ocorre que a CESPE leu atrabalhoadamente um acórdão do STJ (citado pelo professor do QC), no qual havia DUAS ALEGAÇÔES DE PRAZO PRESCRICIONAL - um do MP e outro da Defesa -, DECORRENDO DESSE FATO CONCRETO ESPECÍFICO a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, sem o qual seria completamente despicicendo.

    É simplesmente lamentável se submeter a uma prova em que temos que acertar a "resposta menos errada" porque a banca, por absoluta preguiça intelectual, simplesmemte 'copia e cola' fragmentos de jurisprudência que, isoladamente considerados, levam a conclusões absurdas.

    Mas sigamos em frente

    Abs

     

  • FAVOR REI: é o dever do Estado de tutelar a liberdade. 

    consequências:

    1. A condenação deve derivar de um juízo de certeza do julgador;

    2. As excludentes autorizam a absolvição;

    3. A fundada dúvida sobre uma excludente de ilicitude ou culpabilidade autoriza a absolvição;

    4. Provas insuficientes autorizam a absolvição

    5. A dúvida será interpretada em favor do réu (in dubio pro reo)

    6. O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva.

    Favor rei

    O princípio do favor rei é um critério superior de liberdade e um princípio geral que informa o direito processual penal, presente em qualquer norma ou instituto que venha revelar-se mais favorável ao réu. Vai além da tutela da inocência e atua independentemente desta; mesmo quando aceita a culpabilidade do imputado, ele funciona, oferecendo o seu manto tanto aos inocentes como aos culpados, reafirmando que, independente da condição de culpado, o réu é pessoa.

    Favor rei: o raciocínio deve ser favorável ao réu ou a sua liberdade. Pois o direito à liberdade do indivíduo é um direito transindividual que pertence a toda sociedade. Por isso é dever do Estado tutelar tal direito. Quando ocorre um crime, surge um conflito entre o Direito de Punir do Estado e o Dever de Liberdade e para superar este conflito deve ocorrer o devido processo legal.

    Por isso, que ainda que o réu seja muito rico e não venha a constituir advogado a defensoria deverá atuar, pois o dever da defensoria no processo penal não é tutelar os hipossuficientes. Mas sim, proteger o direito de liberdade.

    Opera o favor rei no impedimento da reformatio in pejus, no princípio da legalidade, analogia in bonan partem, na aplicação da lei mais benéfica ao acusado, na extensibilidade das decisões benéficas, no ne bis in idem, na previsão de instrumentos processais exclusivos da defesa, revisão criminal e embargos infringentes ou de nulidade.

  • Princípio do Favor Rei: Sempre que houver dúvida, decide-se em favor do réu. A dúvida beneficia o acusado.

  • Que gabarito ridiculo! 

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Gab D O réu é desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa. Assim, temos o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, dever· o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.

  •  e) Errada. A afirmativa da assertiva traz que: a iniciativa do juiz em trazer aos autos, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento viola o princípio da imparcialidade e contraria o sistema acusatório. Em primeiro plano, necessário lembrar que o processo brasileiro é dado pela teoria acusatória mista, por esse motivo ainda temos no processo penal traços de processo inquisitivo. Nessas circunstâncias, infere-se ao juiz a oportunidade de buscar a verdade real, isso não pode ser motivo para ser declarada a imparcialidade do juiz, sendo fundamento do próprio  artigo 156 do CPP, nos seguintes termo: a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  Infere-se, portanto, que o princípio da  busca da verdade real é preservado, o que não prejudica a imparcialidade do juiz, segundo o processo penal brasileiro.

  •   c)  Errada. A questão afirma que a lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar. Primeiramente, segundo o artigo 24, inciso XI,  da Constituição Federal de 88, nos seguintes termos,compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  XI -  procedimentos em matéria processual. Infere-se, portanto, que não é vedado aos Estados legislar sobre matéria processual. Entretanto, só poderá ser feito de forma concorrente, sendo a princípio o legislador precípuo a União, que deve legislar de modo privativo sobre o processo. 

     

     d)  Correta. A alternativa traz que o princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva. Primeiro, o princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência. O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu . Ademais, “a prescrição da pretensão punitiva, ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, também chamada de prescrição da ação penal, em que o Estado perde o direito de punir, em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato”. Infere-se, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva favorece o réu, sendo assim podemos afirmar que a absolvição do réu, nesse caso, é consequência da interpretação prevalecente do princípio favor rei.

  • a) Errada. A questão afirma que o princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal. Primeiramente, o princípio da identidade física dita que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Esse princípio também é resguardado pelo processo penal, fundamento dado pelo artigo 399 do CPP, §2º, nos seguintes termos: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença princípio da identidade física do juiz”. Infere-se, assim, ser incorreta a afirmação que o princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal.

     b) Errada. Segundo a assertiva o direito de presença, também conhecido como direito de audiência, atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. Primeiro, O direito de presença, também conhecido como direito de audiência é refletido pelo princípio da inocência  “desdobra-se a autodefesa em direito de audiência e em direito de presença, é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais”. Infere-se, portanto, o do contraditório, da princípio da ampla defesa e da paridade de armas. Não sendo o princípio da inocência o mais adequado para tratar sobre o tema.

  • GABARITO: LETRA D

    A LETRA C ESTÁ ERRADA, PORQUE OS ESTADOS PODEM LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS E SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO!

    AS FONTES DO DPP SER FORMAIS OU MATERIAIS.

    1. FONTE FORMAL (OU DE COGNIÇÃO) – MEIO PELO QUAL A NORMA É LANÇADA NO MUNDO JURÍDICO.

    A) IMEDIATAS: (DIRETAS OU PRIMÁRIAS)

    - CONSTITUIÇÃO

    - LEIS

    - TRATADOS

    - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

    B) MEDIATAS (INDIRETAS, SECUNDÁRIAS OU SUPLETIVAS)

    - COSTUMES

    - ANALOGIA

    - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

    2. FONTE MATERIAL (OU DE PRODUÇÃO) – ÓRGÃO, ENTE, ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL.

    - EM REGRA: UNIÃO

    - QUESTÕES ESPECÍFICAS: ESTADOS

    - DIREITO PENITENCIÁRIO: UNIÃO, ESTADOS E DF.

    FORÇA, FÉ E FOCO!

  • NÃO CONFUNDIR IN DUBIO PRO REO COM FAVOR REI

    Sempre que o juiz estiver diante de uma dúvida insuperável entre punição e liberdade, deverá prevalecer a liberdade do acusado, utilizando-se para isso do PRINCÍPIO DO FAVOR REI

    JÁ o IN DUBIO PRO REO é uma regra de julgamento, onde em caso de dúvidas na sentença, cabe ao juiz absolver o réu.

    FONTE: comentário de um colega do Qc

  • Não entendi a D sendo correta. Se houve prescrição punitiva não ha que se falar em principio de favor rei.

  • Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    C) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.;

    ONDE ESTÁ O ERRO???

  • Em razão das inovações trazidas pelo Pacote anticrime, essa alternativa "E" estaria certa agora ?

    Pois as provas cautelares, não repetíveis seriam exceções, sendo vedado a produção de provas e decretação de medidas cautelares por ato de ofício do Juiz.

  • Vejam o comentário do professor. Esse comentários que afirmam que os estados podem legislar sobre processo/procedimento (que inclusive são coisas diferentes) estão completamente equivocados.

  • Quem puder, somente veja o comentário do professor em 2x. Muito esclarecedor.

  • Na minha Humilde opinião a alternativa C está correta. O Estado-membro só poderá versar sobre a fonte imediata do processo penal se a União deixar,pois é privativa e de sua incumbência.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Acerca de fontes, princípios e aplicação do direito processual penal, é correto afirmar que: O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva.

  • Com o advento do pacote anticrime a assertiva E, estaria certa?

  • Comentário do colega:

    a) O princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal, que difere do processo civil. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, exceto se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    b) O direito de presença ou de audiência atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. O direito de presença física durante os atos processuais busca exprimir uma das facetas do direito de autodefesa.

    c) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    e) O juiz pode trazer, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento, não violando o princípio da imparcialidade.

  • A letra C não pode estar correta porque no caso de prescrição é extinta a punibilidade e não a absolvição! Alguem?

  • Penso que a assertiva D não possua qualquer erro. Não devemos confundir extinção da punibilidade com absolvição. Assim, caso o juiz observe, num caso concreto, a ocorrência de prescrição, deveria, em tese, declarar extinta a punibilidade. Ocorre que a absolvição, a depender do fundamento (inexistência do fato e negativa de autoria) fazem coisa julgado no âmbito cível, o que é evidentemente mais benéfico ao acusado. Disso se pode concluir ser de fato possível absolver quando verificada uma causa extintiva de punibilidade. Há jurisprudência nesse sentido, embora não seja pacífica:

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALTA DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO, MEDIDA MAIS BENÉFICA. Embora transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, sem ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo, admite-se o exame do mérito recursal, por se mostrar mais benéfico ao acusado. Prova produzida que autoriza a manutenção da sentença absolutória. IMPROVERAM O RECURSO MINISTERIAL.

    (TJ-RS - RC: 71003596095 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 12/03/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 13/03/2012)

  • Quem errou consciente está pronto para a discursiva.

  • errei mas fiquei feliz pelo gabarito comentado ter concordado comigo rs


ID
1135180
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
EMAP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, só é lícito o uso de algemas.

Alternativas
Comentários
  • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • LETRA A -

    Súmula Vinculante 11- Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Gab A

     

    SV 11°- Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 

  • -Dica: PRF

    --P: perigo à integridade física própria ou alheia

    --R: resistência

    --F: fundado receio de fuga

  • Nulidade da prisão???? Acertei, mas não faz muito sentido!

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Perigo

    Resistência

    Fuga

    GAB == A

  • De acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, só é lícito o uso de algemas: Em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • GABARITO: A

    ______________

    USO DE ALGEMAS

    [PERMITIDO]

    1} Nos casos de resistência;

    2} Nos casos de fundado receio de fuga; ou

    3} Nos casos de perigo à integridade física própria ou alheia. (TANTO DO PRESO, QUANTO DE TERCEIROS)

    [PROIBIDO]

    1} É vedado pelo Código de Processo Penal o uso em mulheres grávidas;

    2} No ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais;

    3} Nos casos onde não haja risco de fuga do acusado; e

    4} Nos casos onde não haja ameaça aos agentes públicos.

    Obs: Se o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    [CONCLUSÃO]

    O argumento da prevenção da fuga do preso só pode ser invocado para justificar o uso de algemas quando houver fundada suspeita ou justificado receio de que isso possa vir a ocorrer.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Assertiva A

    PRF

    em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de ALGEMAS em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    mnemônico para a o uso das algemas: PRF

    Perigo à integridade física

    Resistência

    Fuga

  • súmula vinculante nº 11==="só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a EXCEPCIONALIDADE por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade coautora e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado".

  • https://warfare.com.br/wtm/edicao-154/uso-de-algemas-descartaveis.html


ID
1143697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos princípios e aos recursos no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • STF - EMB.DECL. NO INQUÉRITO Inq 2727 MG (STF)

    Data de publicação: 06/05/2010

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que determinou a continuidade das investigações para que possa ser perquirido eventual envolvimento do recorrente nas irregularidades verificadas na execução dos Convênios 041/2001 e 01/2002. 2. Registro que osembargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática e, assim, com base no princípio da fungibilidade recursal, converto o recurso em agravo regimental (AI-ED 638.201/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma; AI-Ed 658.397/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma). 3. Colima o investigado o bloqueio do levantamento de dados, informações, enfim, todas as diligências típicas de um inquérito, procedimento este já autorizado judicialmente e que nada tem de inconstitucional ou ilegal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, como tal, improvido.


  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1219381 DF 2010/0204331-4 (STJ)

    Data de publicação: 29/04/2013

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão deembargos de declaração em agravo regimental. 2- A conduta do réu nestes autos deve se ter como bipartida: uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do roubo), em que o agente leva consigo o objeto; outra voltada à exigência de um fazer - entrega de senha (núcleo da extorsão), em que o agente nada leva a não ser informação. 3- Diante da existência de duas condutas com desígnios diversos, necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo. 4. Agravo regimental desprovido.


  • LETRA A: "(...) II – O entendimento esposado pelo STJ, no sentido de determinar a imediata baixa dos autos para o início da execução, vai ao encontro de diversos precedentes desta Corte, que, em várias oportunidades, já decidiu sobre a possibilidade de dar-se início ao cumprimento da pena quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis, para obstar o trânsito em julgado da condenação. III – Writ prejudicado em parte e ordem denegada na parte remanescente."(HC 107891, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2014 PUBLIC 21-05-2014)



  • LETRA D:"(...) III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal: "O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado, quando apresentado intempestivamente" (STJ, AgRg no REsp 670364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2009).(...)"(EDcl no AgRg no REsp 1194808/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 06/05/2014)

  • O erro da letra E é o seguinte:
    O princípio da unirrecorribilidade é a regra geral, mas há exceções!
    São elas, no processo penal:

    1. Possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário;

    2. Possibilidade de interposição de embargos infringentes e recurso extraordinário.

    Espero ter contribuído!
  • Letra A

     

    Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição via fax. Original não apresentado. Recurso inexistente. Precedentes. Agravo regimental interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Impossibilidade. Precedentes. Baixa imediata para execução da pena imposta.

    1. É considerado inexistente o recurso quando, interposto por fax, a petição original não é apresentada no quinquídio adicional conferido pelo art. 2º da Lei nº 9.800/99 (AI nº 837.380/PR-AgR, Primeira Turma, DJe de 6/2/12).

    2. É pacífico o entendimento da Corte no sentido de ser incabível agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF).

    3. Não conhecimento do agravo regimental. Baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
    (ARE 739994 AgR-ED-AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014)

  • Gabarito: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    Com relação aos princípios e aos recursos no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ e do STF.

    a)

    Segundo o STF, é inadmissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência

     

    ERRADO: Segundo o STF, é admissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência

     

     

    b)

    O recurso especial e o recurso extraordinário são interpostos na corte recorrida, que realiza o juízo de admissibilidade, o qua vincula e restringe a aferição dos pressupostos recursais a ser realizada pelos tribunais superiores.

     

    Errado NÃO RESTRINGE, NEM VINCULA A APRECIAÇÃO POR PARTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 2º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    c)

    Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o STJ admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.

     

    CORRETA, julgado postado nos comentários

     

    d)

    O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, interposto o recurso, ainda que intempestivamente, ele impedirá o trânsito em julgado.

     

    Errado, recurso intempestivo não impede o trânsito em julgado.

     

    e)

    O princípio da unirrecorribilidade, que não comporta exceções, impede a cumulativa interposição de mais de um recurso contra o mesmo decisum.

     

    Errado: O principio em questão comporta exceções 

     

     

     

     

  • O STJ continua entendendo nesse sentido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. Diante da natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual diante da notícia da extinção da punibilidade. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    Processo EDcl no HC 419175 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2017/0257279-3

    Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

    Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento 14/11/2017

  • Frequentemente damos de cara com alguma questão que não sabemos PORRA nenhuma do que se trata...

    Esses filtro do QC às vezes não funciona bem... ou na prova mesmo...

    O que fazer? Chorar? Gritar? Entristecer? Rasgar a prova?

    Fazer aquela cara de imbecil e deixar seu concorrente ao lado feliz pq viu que vc sabe porra nenhuma?

    NÃO... Use a expertise para acertar a questão... É POSSÍVEL... 

    Analisando Alternativa por Alternativa... separadamente... para quem já viu a matéria é possível encontrar os erros...

    Exemplo abaixo:

     

     a) Segundo o STF, é inadmissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência

    (A questão é de 2014 então vc não vai aplicar o exemplo do Lula aqui... simplismente analise a parte que diz... recursos manifestamente incabíveis e acerte a questão)

     

     b) O recurso especial e o recurso extraordinário são interpostos na corte recorrida, que realiza o juízo de admissibilidade, o qua vincula e restringe a aferição dos pressupostos recursais a ser realizada pelos tribunais superiores.

    (Pensando pela lógica, quando nesse mundo que o Juízo de Admissibilidade de um Tribunal "Inferior" VINCULARÁ um Tribunal Superior??, claro que não é possível isso.)

     

     c) Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o STJ admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.

    (Mesmo que vc não saiba o que é isso... é a única que sobra... FIM)

     

     d) O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, interposto o recurso, ainda que intempestivamente, ele impedirá o trânsito em julgado.

    (Sabendo o que é INTEMPESTIVAMENTE -fora do prazo- já da pra saber que tá errado... pq se tá fora do prazo... é um ZERO à esquerda)

     

     e) O princípio da unirrecorribilidade, que não comporta exceções, impede a cumulativa interposição de mais de um recurso contra o mesmo decisum.

    (Não sabendo o que é UNIRRECORRIBILIDADE,,, mas,,, uma regra no direito que NÃO COMPORTA EXCESSÕES??? Difícil né)

  •  Letra E

     

    o princípio da unirrecorribilidade afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas na lei

  • Gabarito: C

    O fundamento para  a conversão de embargos de declaração em agravo regimental está no art. 317 do Reg. Interno do STF, que encontra dispositivo similar no Art. 1024 do CPC de 2015:  § 3º  - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

     

    CPC, Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • questão velha, hoje 2020 janeiro, a letra A também estaria certa.

    a)Segundo o STF, é inadmissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência.

    segundo adecisão do stf de 2019, agora enquanto não houver o trânsito em julgado a execução da pena é inadimissível.


ID
1168069
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais explícitos do processo penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 5, inc. LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Os outros principios enumerados na questao estao expostos em que dispositivo legal?

  • Em vários diplomas, principalmente a Constituição, inclui a CADH e até a doutrina.

  • Gabarito: D.

    Presunção de inocência:  Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Ampla defesa:  Art. 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Na verdade, a CF/88 prevê o princípio da presunção de não-culpabilidade(art. 5º, LVII - ninguem será considerado culpado...), o qual alguns doutrinadores entendem ser diferente do princípio da presunção de inocência, este previsto no Pacto de San José da Costa Rica. Porém, na prática, ambos possuem a mesma finalidade.

    Esta observação não faz muita diferença para a resolução da questão em comento, mas pode ser de grande valia numa questão de Direitos Humanos, por exemplo.

    Bons estudos a todos!!

  • Lembrar também que o duplo grau de jurisdição tem previsão no Pacto de San José e foi aplicado pelo STF no Brasil no Caso do Mensalão e a possibilidade dos embargos infringentes

  • Art. 5, XXXIX/CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Não seria esse o princípio da lesividade?

  • Intervenção Mínima e Lesividade são princípios relacionados ao DP, e não ao DPP, certo?

  • a) ampla defesa e intervenção mínima. ERRADO (intervenção mínima é princípio penal e não processual penal).

    b) presunção de inocência e lesividade. ERRADO (lesividade é princípio penal e não processual penal).

    c) intervenção mínima e duplo grau de jurisdição. ERRADO (intervenção mínima é princípio penal e não processual penal).

    d) presunção de inocência e ampla defesa. CORRETO.

    Presunção de inocência: Também conhecido como princípio da não culpabilidade. (está previsto no art. 5º LVII, CF).

    Ampla defesa: Pressupõe a autodefesa e a defesa técnica (está previsto no art. 5º, LV, CF).

    e) lesividade e intervenção mínima. ERRADO. (ambos são princípios penais e não processuais penais).

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

     

    Fonte: Livro Processo Penal, autor Leonardo Barreto Moreira Alves. 6a edição. 

     

     

     

     

  • Boa 06!!

  • São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes (dispositivo) e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa (adstrição ou aderência);

    P. do duplo grau de jurisdicação - CADH

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    indivisibilidade da ação privida e divisibilidade da ação pública

    P. da oficialidade  

    P. da oficiosidade ou impulso oficial

    P. da autoritariedade 

    P. do ne bis in idem

  • Como faço para gravar isto!

  • Gabarito letra "d"

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS

     

    1) Princípio da presunção de inocência

     

    2) Princípio da igualdade processual

     

    3) Princípio da ampla defesa

     

    4) Princípio da plenitude de defesa

     

    5) Princípio do favor rei.

     

    6) Princípio do contraditório

     

    7) Princípio do contraditório

     

    8) Princípio do juiz natural

     

    9) Princípio da vedação das provas ilícitas

     

    10) Princípio da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo.

     

    11) Princípio do devido processo legal

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Perceberam que trata-se de outra questão cobrando princípios exclusivamente processuais penais? Mais uma vez, o candidato não precisava saber se são explícitos ou implícitos.

    Com isso, é importante entender que a banca gosta desse tipo de enunciado.

    A Letra D está correta, pois traz dois princípios explícitos na Constituição Federal. Veja:

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Vamos analisar as demais assertivas?

    LETRAS A, C e E: erradas, pois intervenção mínima é princípio penal.

    LETRAS B e E: incorretas, pois lesividade é princípio penal.

    Gabarito: letra D.

  • São princípios constitucionais explícitos do processo penal: Presunção de inocência e ampla defesa.

  • GAB. D)

    presunção de inocência e ampla defesa.

  • Copiar e colar comentário de colega! Aff.

  • POSTANDO INFORMAÇÃO PERTINENTE PARA UMA 2° FASE:

    Tecnicamente, a CF prevê a não culpabilidade e o Direito internacional prevê a presunção de inocência.

    • NÃO CULPABILIDADE (NA PROVA OBJETIVA = SÃO SINÔNIMOS)

    LVII, 5°, CF. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    OBS: não presume inocência.

    Marco final: sentença condenatória com trânsito em julgado

    • PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (NA PROVA OBJETIVA = SÃO SINÔNIMOS)

    Marco final: sentença condenatório em segunda instância.

    DUDH: art. XI, §1°: Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

    CADH: art. 8°, §2°: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas.

    a)      Impede que a pessoa seja sancionada antes da sentença penal transitada em julgado;

    OBS: não é absoluto, como no o caso da previsão de prisões cautelares, quando presentes os requisitos e pressupostos para decretar.

    b)     Ônus da prova: majoritariamente, a acusação deve provar o fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade), pois a ilicitude é PESUMIDA diante da tipicidade (teoria indiciária). EXCEÇÃO: causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, extinção de punibilidade e circunstâncias que mitigam a pena fica a ônus da defesa. 

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

    Comentário de professor do Q concursos na questão

  • Trata-se de questão que trata dos direitos e garantias fundamentais que estão hospedados no art.5º da CF, devendo vc ter cuidado , pois o duplo grau de jurisdição, por exemplo, não está explicitado no catálogo acima citado. Dentre as alternativas apenas a "D" está prevista de forma expressa em nossa CF. 


ID
1173433
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio processual que impede que o cidadão venha a ser preso provisoriamente, de forma desnecessária, é conhecido como:

Alternativas
Comentários
  • correta: D

    Principio da Não-culpabilidade ou inocência.

  • O princípio da não-culpabilidade incumbe ao acusador o ônus de demonstrar a culpabilidade, devendo o acusado ser absolvido na hipótese de dúvida. Também impede qualquer antecipação de juízo condenatório, exigindo-se análise criteriosa acerca da necessidade da prisão cautelar.


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/25467/principio-da-nao-culpabilidade-aspectos-teoricos-e-praticos

    Força, foco e fé. A luta continua!

  • O princípio da não culpabilidade é também conhecido como princípio da inocência e está previsto na CF/88.

  • Princípio da Não Culpabilidade ou Presunção de Inocência.

    - Réu --> inocente até sentença transitada em julgado

  • Poxa, questão de 2009 cobrança neste nível. Epoca de ouro dos concursos, a dificuldade era bem menor. Hoje esta virou essa guerra, provas cada vez mais complexas.

  • Atualmente questão Desatualizada, trago algumas observações importantes a respeito desse Princípio.

    Fundamentação Art. 5, LVII CF/88, também pode vim em prova como "In dúbio pro reu" ou "Favor Rei" ou "Favor Inocente" ou "Favor Libertatis"

    ATENÇÃO:  Não  violam  o  princípio  da  presunção  de inocência: 
    • A  existência  de  prisões  provisórias  (prisões  decretadas  no curso  do  processo),  pois  nesse  caso  não  se  trata  de  uma  prisão como cumprimento de pena, mas sim de uma prisão cautelar, ou seja,  para  garantir  que  o  processo  penal  seja  devidamente instruído ou eventual sentença condenatória seja cumprida.  
    • A  determinação  de  regressão  de  regime  do  cumprimento  de pena  (pena  que  está  sendo  cumprida  em  razão  de  outro  delito) em razão da prática de novo delito, mesmo antes do trânsito em jugado. 
    Viola o princípio: 
    • Utilizar  inquéritos  policiais  e  ações  penais  ainda  em  curso como “maus antecedentes” no momento de fixar a pena por outro delito. 

    CUIDADO MASTER! Recentemente, no julgamento do HC 126.292 o STF  decidiu  que  o  cumprimento  da  pena  pode  se  iniciar  com  a  mera condenação  em  segunda  instância  por  um  órgão  colegiado  (TJ, TRF,  etc.).  Isso  significa  que  o  STF  relativizou  o  princípio  da  presunção  de  inocência,  admitindo  que  a  “culpa”  (para  fins  de cumprimento  da  pena)  já  estaria  formada  nesse  momento  (embora  a 
    CF/88  seja  expressa  em  senttido  contrário).  Isso  significa  que, possivelmente,  teremos  (num  futuro  breve)  alteração  na  jurisprudência 
    consolidada  do  STF  e  do  STJ,  de  forma  que  ações  penais  em  curso passem  a  poder  ser  consideradas  como  maus  antecedentes,  desde  que haja, pelo menos, condenação em segunda instância por órgão colegiado (mesmo  sem  trânsito  em  julgado),  além  de  outros  reflexos  que  tal relativização  provoca  (HC  126292/SP,  rel.  Min.  Teori  Zavascki, 17.2.2016). 

    Fonte: Estratégia, Especifíca pós Edital DELTA-PA 2016.

  • Os que conseguiram a aprovação são uníssonos em falar. "antigamente era só sentar e estudar que passava, hoje vc tem que sentar, estudar, analisar banca, doutrina, jurispudência, entendimento isolado etc etc etc" .... resumindo ... as grandes épocas de aprovação já se foram ... 

  • A regra a liberdade, mas só vai haver liberdade provisória case não estejam preenchidos os requisitos da preventiva

    Abraços

  • NÃO CULPABILIDADE ou PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

  • GABARITO D

    NÃO CULPABILIDADE

    PMGO.

  • O princípio processual que impede que o cidadão venha a ser preso provisoriamente, de forma desnecessária, é conhecido como: Não-culpabilidade.

  • GAB. D

    Principio da Não-culpabilidade ou inocência =  impede que o cidadão venha a ser preso provisoriamente, de forma desnecessária.

  • GAB: D

    "O princípio processual que impede que o cidadão venha a ser preso provisoriamente, de forma desnecessária, é conhecido como: NÃO - CULPABILIDADE.

    NÃO CULPABILIDADE ou PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    O princípio da não-culpabilidade incumbe ao acusador o ônus de demonstrar a culpabilidade, devendo o acusado ser absolvido na hipótese de dúvida.

    Também impede qualquer antecipação de juízo condenatório, exigindo-se análise criteriosa acerca da necessidade da prisão cautelar.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2..


ID
1208161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, conforme o entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da Lei Maria da Penha, dos princípios do processo penal, do inquérito, da ação penal, das nulidades e da prisão.

Conforme o STF, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CERTO

    SEGUE O JULGADO

    ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE VIGILANTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.  3. Nessa linha, o STF já decidiu no sentido de que "viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória."

    (STJ - AgRg no AREsp: 420293 GO 2013/0361726-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2014)


  • Item correto. Este é o entendimento do STF:

    (…) 3. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido.

    (ARE 753331 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)


  • Assertiva CORRETA. 


    Desclassificar um candidato porque ele está sendo investigado em Inquérito Policial é inconstitucional pois o inquérito pode muito bem concluir que ele é inocente. Por isso, para desclassificar um candidato, somente com trânsito em julgado. 
  • Certo. Esse entendimento do STF também vai ao encontro do Art. 5 LVII da CF em que diz "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

  • :Art. 5 LVII da CF ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA 

    AGORA VAI PRA VIDA PREGRESSA RESPONDENDO A INQUÉRITO, PODE ESQUECER O CONCURSO SONHADO

  • Quase um DAM, rs.

  • Tão fácil que, num primeiro momento, pensa-se ser uma pegadinha.

  • questão montada com base na decisão da Ação Cautelar 3468 - STF, de relatoria do Min. Luiz Fux, onde um candidato aprovado no concurso para Oficial da PMRJ, havia sido excluído do certame nas fases de exame social e documental, devido ao fato de ter respondido a um inquérito policial. Foi usado pelo relator o princípio constitucional da presunção de inocência

  • Lucas,

    Agora, em segunda instância, o acusado já pode ser considerado culpado.

  • Art. 5 LVII da CF ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

     

  • Então se o indivíduo estiver respondendo a um inquérito policial e for aprovado em prova da Polícia Federal, por exemplo, ele não poderá ser desclassificado na investigação social de vida pregressa??

  • COMENTÁRIO: No Plenário do STF - está suspenso o julgamento do RE 560900 (desde maio de 2016) - no qual se discute a legitimidade da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. A questão tem repercussão geral reconhecida e envolve pelo menos outros 225 casos sobrestados em outras instâncias.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316405


  • V. Conclusão

    41. Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário, nego-lhe provimento e proponho a fixação das seguintes teses:

    (1) como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente;
    (2) a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.


    42. A fim de preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, por se tratar de mudança de jurisprudência, proponho que a orientação ora firmada não se aplique a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento.
    43. É como voto.

    Info 823

    JULGAMENTO PENDENTE EM 30/01/17

     

     

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266949

  • um exemplo disso foi aquele caso, divulgado nos jornais e redes sociais, do detento q teve o direito d participar do teste fisico da policia militar d um dos estados da federação. -ainda bem q ele foi reprovado! 

  • O Cara lá do estado do PIAUÍ que foi aprovado no concurso da PM e estava na cadeia

    Ele foi reprovado no teste físico, OTÁRIOZÃO.

  • Correto.

    Até o transito em julgado ninguém será considerado culpado.

  • ATUALIZAÇÃO!!!!

    Olhem o que o STF decidiu recentemente:

    STF: HC 126.292 (17/12/2016):  é cabível sim execução provisória da pena - não precisa esperar o trânsito em julgado, desde que já tenha um acórdão condenatório contra ela. Sobrevindo um acórdão condenatório de 2º grau é possível execução provisória da pena, mesmo que não haja no caso os pressupostos que autorizam a prisão cautelar. 

    Por maioria de votos, o Plenário do STF entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sen-tença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Isso por-que a manutenção da sentença condenatória pela segunda instância encerra a análise de fatos e pro-vas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena, até mesmo porque os recursos extraordinários ao STF e ao STJ comportam exclusivamente discussão acerca de matéria de direito.

     

    =)

     

  • CORRETO. art 5o XLV - CF/88

    Entendimento do STF -  VIOLA o principio da presuncao de inocência, a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou acao penal sem trânsito em julgado da sentenca condenatoria.

    O réu é desde o comeco inocente, ate que o acusador prove sua culpa.

    O principio da presuncao de inocencia, tem duas dimensoes:

    DIMENSÃO INTERNA -

    ex. o juiz nao pode decretar a prisao preventiva do acusado pelo simples fato de ser réu e o processo em curso.

     

    DIMENSÃO EXTERNA -

    ex. o réu deve ser tratado como INOCENTE FORA do processo, ou seja, o processo nao pode gerar reflexos negativos na vida do réu, como por ex, ser excluido de concurso publico porque esta respondendo a processo criminal.

    -----

    Comentarios do Professor, Renan Araujo - ESTRATEGIA

  • Certo!

    Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condentória.

  • Lembrando que essa é a regra, mas a investigação social feita pela comissão de um concurso público pode avaliar outros aspectos da vida pregressa de um candidato, principalmente os comportamentais/éticos

  • ENTENDI, MAS NO CASO DE CARREIRAS COMO, JUIZ, PROMOTOR, SEGURANÇA PÚBLICA (PC, PM, PF, PRF) ACREDITO QUE O PRÓPRIO EDITAL PREVÊ EXPRESSAMENTE DIRETRIZES A ESSE RESPEITO. NO CASO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL, ACREDITO QUE NESTES ESPECÍFICOS CONCURSOS O CANDIDATO SERÁ DESCLASSIFICADO, MESMO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. 

  • Tardeli Marques, Jurisprudência do STF falando que fere o princípio da presunção de inocência, que não é carácter de exclusão e vc vai comenta que é requisito de exclusão kkkk sem comentários

  • A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000320534&base=baseMonocraticas

  • Se for desclassificado entra com mandado de segurança que é assegurado o direito fácilmente
  • Complementando com uma Súmula do STJ:

    Súmula 444 STJ:  É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • GAB: CORRETO 

     

    Pense Comigo !!!  se coloque no lugar do enunciado, um mero IP nao pode levar a sua exclusão do seu SONHO sem suas devidas vênias...

     

    seguefluxo

  • é .. tem até candidato preso em processo seletivo da PM, candidado preso querendo concorrer  a presidência da república , candidado com 16.........16...........dezesseis  inquéritos que era presidente do Senado.... ....tem candidado que deu show pra dizer que estava doente pra não ser preso - mas é um garotinho mesmo né, mininho levado se fez estar doetinho-, e ó ,mamãe desembargadora  da justiça concedeu PRISÃO domiciliar... todavia ,hoje, este mesmo candidato se encontra lucido e saudavel para concorrer as eleições de governador do rio....e por ai vai...

    agora vai você e a dona maria responder um inquérito apenas, pra ver o que acontece .....

    ai nós nos perguntamos o que aconteceu com o Brasil pra estar assim.... excesso de direitos ......poucos deveres.....

  • Item correto. Este é o entendimento do STF:

    (...) 3. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido.

    (ARE 753331 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe−228 DIVULG 19−11−2013 PUBLIC 20−11−2013)

  • Certo.

    Exatamente! Meramente, vale lembrar que, pelo princípio da presunção de inocência, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que já permite acertar essa questão. Inquérito policial ou ação penal não são idôneos para caracterizar o indivíduo como culpado, de modo que tal exclusão seria praticamente uma antecipação punitiva ao candidato. E, como afirma a questão, o STF já se manifestou expressamente sobre esse caso, confirmando o entendimento aqui apresentado.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Código de processo penal:

    Art 12.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    Pronunciamento do STF:

    Suspensa decisão que afastou candidato de concurso por ter respondido a inquérito

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, em caráter liminar, a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Rio de Janeiro (PM-RJ) de um candidato aprovado em concurso público para oficial que havia sido excluído do certame por ter respondido a inquérito policial. Ao decidir na Ação Cautelar (AC) 3468, o ministro observou que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

    Fonte:

  • Essa é uma questão que faz o candidato pensar um pouco. O CESPE adora questões assim. 
    De fato, pelo princípio da presunção de inocência, o indivíduo não é considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.  Por isso, não pode cumprir pena e não pode ser excluído de certames públicos. 

  • Corretíssimo.

    Segundo o STF, “viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LXVII, da CF, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória”.

    Ora, se ainda não houve o trânsito em julgado da sentença penal, o indivíduo não pode ser considerado culpado. Ao exclui-lo do concurso, a Administração Pública agiu como se ele assim devesse ser considerado, o que viola a presunção de inocência.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • Princípio da presunção de inocência, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Sem muita enrolação...

    Segue o baile.

  • Essa é uma questão que faz o candidato pensar um pouco. O CESPE adora questões assim.

    Realmente, pelo princípio da presunção de inocência, o indivíduo não é considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por isso, não pode cumprir pena e não pode ser excluído de certames públicos.

    Gabarito: CERTO.

  • Pense que você é o bandido ou a mãe do bandido que você acerta a questão!

    CPP é massa!

    É brasil.

  • Na pratica ja vi gente ficando ate em investigaçao social por processo de parentes

  • Ninguém é culpado até que se prove o contrário. Princípio do favor rei

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje, 05 de janeiro de 2020, que pessoas que respondem a processos ou inquéritos criminais não podem ser barradas em concursos públicos. Por 8 votos a 1, a Corte entendeu que os editais de seleções de ingresso nas carreiras públicas ou de promoção interna não podem impedir a participação de quem ainda não foi condenado

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-02/stf-decide-que-reu-nao-pode-ser-barrado-em-concursos-publicos.

  • O STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.02.2020. RE 560900

    #seguefirme

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou (6 de fevereiro de 2020), por maioria de votos, a tese decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de ontem, quando os ministros reconheceram a inconstitucionalidade da exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.

    Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legitima cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.”

  • Desde do momento que não teve trânsito em julgado, o réu continua inocente... até que o desembaraço seja confirmado para tal ato .

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência) ~> É o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Informativo 828, STF:

    "Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos (...) A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. (...) Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento."

  • Gabarito CERTO

    "A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. " Ministro Dias Toffoli

  • VIOLA... É SINÔNIMO DE PROIBIDO ... KKKKKKK

    ERREI FELIZ... TEM COISAS OBVIAS NA NOSSA CARA E NÃO ENXERGAMOS ... QUE LEGAL QUE AQUI É APENAS TREINO !!!

  • Conforme o entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da Lei Maria da Penha, dos princípios do processo penal, do inquérito, da ação penal, das nulidades e da prisão, é correto afirmar que: Conforme o STF, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • Na prática tu é pego na IS e tchau kk

  • A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de existirem registros de infrações penais de que não resultou condenação criminal transitada em julgado ofende, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º., inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.

    (ARE 847.535, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/8/2015)

  • Certo. É bom lembrar que, pelo princípio da presunção de inocência ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória já permite acertar essa questão. Inquérito policial ou ação penal não são idôneos para caracterizar o indivíduo como culpado, de modo que tal exclusão seria praticamente uma antecipação punitiva ao candidato. E, como afirma a questão, o STF já se manifestou expressamente sobre esse caso.

    Fonte: Prof . Douglas Vargas

  • E a fase de investigação social? errei a questão só por isso

  • Realmente, pelo princípio da presunção de inocência, o indivíduo não é considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por isso, não pode cumprir pena e não pode ser excluído de certames públicos.

    Gabarito: CERTO.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • DIREITO ADMINISTRATIVO

    CONCURSO PÚBLICO

    Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada¹.

    ¹ Informativo 965/STF ( https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/informativo-comentado-965-stf.html )

  • CERTO

    Agregando...

    Súmula nº 444 do STJ – Em homenagem ao princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade), o STJ sumulou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena base (circunstâncias judiciais desfavoráveis), já que ainda não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • Questão correta!

    CF /88 - Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    Princípio da presunção de inocência: o indivíduo só pode cumprir pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

  • Isso aí, no Brasil tudo pode, se o cara tiver respondendo processo por homicídio, e não tiver sido julgado, o vagabund0 tem chance de entrar ainda.

  • Exatamente. Meramente lembrar que, pelo princípio da presunção de inocência ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória já permite acertar essa questão. Inquérito policial ou ação penal não são idôneos para caracterizar o indivíduo como culpado, de modo que tal exclusão seria praticamente uma antecipação punitiva ao candidato.

    E, como afirma a questão, o STF já se manifestou expressamente sobre esse caso, confirmando o entendimento aqui apresentado.

    Fonte: materiais Grancursos

  • Entendimento do STF:

    (…) 3. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido.

  • certo.

    Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

  • Na PMMG, dificilmente o cara entra e se entrar, no curso de formação ele sofre demais .


ID
1212448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais do processo penal e as disposições do CPP acerca da aplicação da lei processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º -  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e APLICAÇÃO ANALÓGICA, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Gabarito: Letra D

  • A analogia, que é fonte secundária do Direito, é um processo de integração da norma, que ocorre quando uma situação análoga, semelhante à outra que não tem solução expressa, é a ela aplicada, imaginando que o efeito será o mesmo. Vale ressaltar que a analogia e a interpretação analógica (é interpretação mediante o qual o intérprete se vale de um processo de semelhança com outros termos constantes na mesma norma para analisar o conteúdo de algum termo duvidoso ou aberto) podem ser feitas, inclusive em malam partem no processo penal. (Livro: Processo Penal, parte geral, sinopses para concursos, juspodivm, p. 94-95)

  • b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. ERRADO. Exemplos: Art. 48, Lei 11,343/06 (Lei de Drogas).  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.  


    Art. 92, Lei 9.099/95. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.


    c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar. ERRADO. Art. 1, CPP O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: III - os processos da competência da Justiça Militar.


  • Gabarito LETRA D. 
     a) De acordo com o princípio da presunção de inocência, o juiz não deve receber denúncia quando houver, além da prova da materialidade do crime, apenas indícios de autoria. 
     ERRADO. Já existe entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a denúncia que contenha indícios de autoria e prova da materialidade possui justa causa, devendo, portanto, ser recebida pelo juiz. STF - INQUÉRITO Inq 2527 PB (STF) Data de publicação: 11/11/2011 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 41 DO CPP . SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288 DO CP ; NO ART. 1º , I , IV E VII DO DECRETO-LEI 201 /67; E NOS ARTS. 89 , 92 , 93 , 96 , V , DA LEI 8.666 /93. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE CRIMES. RECEBIMENTO PARCIAL. 1. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de processo Penal , há plausibilidade jurídica para a deflagração da ação penal. 2. Falta de justa causa reconhecida tão-somente para a imputação do crime previsto no art. 96 , V , da Lei 8.666 /93, referente ao convênio 91 /2000. 3. Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a alguns crimes. 4. Existência de suporte mínimo probatório a respeito dos demais crimes imputados ao parlamentar, uma vez que existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 5. Denúncia parcialmente recebida. 

     b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. 
     ERRADO. A lei especial que versa sobre outro procedimento não afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP. O exemplo mais comum se dá em relação à Lei de Drogas: STJ - HABEAS CORPUS HC 143968 PE 2009/0150726-2 (STJ) Data de publicação: 03/11/2011 Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI11.343/2006). NULIDADE. RITO ADOTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DROGASACERCA DO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO NA TOMADA DE DEPOIMENTOS DASTESTEMUNHAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 
    Continua...
  • c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar.

    ERRADO. O avaliador aqui cobrou letra seca do CPP, tendo em vista que é justamente uma das exceções à territorialidade prevista no inciso III do art. 1º do CPP:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    d) O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal.

    CORRETA. Na lição de Nucci: "No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei." (2014, p.38). A resposta da questão também está no art. 3º do CPP:

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    OBS: Analogia: método de integração da norma. Utiliza-se uma outra norma para suprir uma lacuna.

    Interpretação analógica: busca elementos no próprio texto para melhor compreensão das normas. Ocorre normalmente quando há expressões genéricas, sendo o exemplo mais conhecido o do homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”, quando o legislador fez questão de exemplificar (mediante paga ou promessa de recompensa) para depois utilizar a expressão genérica (ou por outro motivo torpe).

    Interpretação extensiva: o intérprete, diante da falta de amplitude da norma, verifica quais os reais limites da lei, explicitando seu significado. Um exemplo é o vocábulo “vida” no Direito Penal, que vai além do sentido comum (período entre nascimento e morte), para abranger também a fecundação e a gestação.

    e) Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, tornando automaticamente inválidas, nos processos em curso, todas as intimações já realizadas sob a forma da lei revogada.

    ERRADA. A leitura do art. 2º do CPP resolveria a questão, pois a nova lei não retroage para invalidar os atos já praticados:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


  • A letra fria da lei às vezes sacaneia o vivente.. 

    Tudo bem, a alternativa "c" fala das exceções do princípio da territorialidade, mas CUIDAR!

    O art. Art. 3º do CPPM diz: Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;


    link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm

  • LETRA D CORRETA    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Letra D!

    Art. 3
    o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Para entendimento:

    Analogia: Aplicação de um fato não regido pela norma jurídica, legal e aplicável a fato semelhante.

    Lembre-se que a analogia somente é vedada em normal penal incriminadora, salvo em caso de beneficiar o reu.

  • Só complementando os (bons) comentários dos colegas:

    A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal vem expressa também no artigo 1º, parágrafo único, daquele Diploma Legal, que dispõe: "aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos incisos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso."

    Bons estudos!
  • a) De acordo com o princípio da presunção de inocência, o juiz não deve receber denúncia quando houver, além da prova da materialidade do crime, apenas indícios de autoria. ERRADO. É EXATAMENTE A JUSTA CAUSA QUE PRECISA PARA FAZER A DENÚNCIA. ART. 395  (REJEIÇÃO DA DENÚNCIA)

      b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. ERRADO, PODE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. ART 394.  § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar. ERRADO. Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: III - os processos da competência da Justiça Militar;

      d) O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal. CERTO. Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

      e) Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, tornando automaticamente inválidas, nos processos em curso, todas as intimações já realizadas sob a forma da lei revogada. ERRADA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. E: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: é a atividade de extratir da norma seu exato alcance e real significado. Atualmente, porém, diferencia-se a norma do enunciado normativo, devendo ser salientado que não é a norma que é interpretada; ao revés, a norma deriva da interpretação do enunciado normativo. Assim, norma é o enunciado normativo interpretado/aplicado.

     

    ANALOGIA: é um processo de autointegração da lei, consistente na aplicação a um fato, não regido pela norma jurídica, de disposição legal aplicável a fato semelhante. Com isso, consagra-se a ideia de que "onde existe a mesma razão debve existir o memsmo direito". Releva salientar que a analogia é vedada no Direito Penal [já errei muita questão por não ter percebido isso a tempo], salvo se beneficiar o réu. O processo penal não conhece a mesma vedação, pois aqui, não se trata de norma penal incriminadora. 

     

    PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: postulados que procuram fundamentar todo o sistema jurídico, não tendo necessariamente uma correspondência positivada equivalente. Constituem premissas éticas que fundamentam o ordenamento jurídico.

     

    Bons estudos.

  • a analogia IN MALAM PARTEM é vedada no Direito Penal.

     

     O processo penal não conhece a mesma vedação, pois aqui, não se trata de norma penal incriminadora. 

  • LETRA D.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • OBS: anote em um papel e leia todos os dias quando acordar:


    - Analogia em Direito Penal não pode, só se for in bonam partem.


    - Analogia em Direito Processual Penal pode, inclusive se for in malam partem.


    - Analogia e interpretação analógica não são a mesma coisa!!! A primeira é método de integração da norma e a outra de interpretação

  • GABARITO: LETRA D

     

    COMPLEMENTANDO EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA C:

     

    Como menciona a questão, o nosso CPP adotou a teoria da terrritorialidade. Assim, a lei processual produzirá seus efeitos dentro do território nacional. ESSA É A REGRA..(até aqui tudo ok!).

    No entanto, o próprio CPP traz algumas exceções a esta regra no seu Art. 1º, quais sejam:

             I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa.

     

    Bons estudos.

  • CPP - admite aplicação analógica. 

     

    CP - NÃO é admitida a aplicação analógica. 

     

  • Acertei, posso ser juiza ja? rsrsrs

  • Boa tarde,guerreiros!

    Art.3º 

    CPP ADMITE

    >Interpretação extensiva(para beneficiar ou não)

    >Analógia(para beneficiar ou não)

    >Princípios gerais do direito

    Obs: comentário da colega "Anne " está equivocado,pois o CP admite analógia,mas apenas quando beneficiar.

     

    >>>Interpretação extensiva--->Norma diz menos do que deveria

    >>>Interpretação analógica--->processo de interpretação,usando semelhança indicada na própria lei.

    >>>Analógia--->processo de integração do direito,utilizada para suprir lacunas. 

    Força,guerreiro!

    Alimento os seus sonhos todos os dias,então seus medos morreram de fome. 

    Bora,bora.. é na subida que a canela engrossa!

  • "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

  • LETRA D.

    a) Errado. Negativo! O princípio da presunção da inocência não impede o recebimento da denúncia quando houver apenas indícios de autoria. Pelo contrário. Se houver materialidade provada e indícios suficientes de autoria, é que o juiz estará respaldado para receber a denúncia regularmente!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: D

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • LETRA D.

    c) Errada. Conforme art. 1º, inc. III, do CPP.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • GABARITO: D

    "Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

  • Letra a: Apenas a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria são suficientes para o Juiz receber a denúncia

    Letra b: O CPP é utilizado de forma subsidiária as leis especiais (CPP, Art. 1º, § único)

    Letra c: CPP, Art. 1º, Inc. I, diz que ressalva-se a aplicação do CPP nos processos de competência da justiça militar

    Letra d: CPP, Art. 3º

    Letra e: O Brasil adota o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais, logo os procedimentos realizados antes da vigência de nova lei processual penal têm validade.

  • a) De acordo com o princípio da presunção de inocência, o juiz não deve receber denúncia quando houver, além da prova da materialidade do crime, apenas indícios de autoria. Deve receber quando houver materialidade ou apenas indícios da autoria

    b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. Não impede, pelo contrário, é aplicado de forma subsidiária

    c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar. Justiça Militar tem código próprio. CPPM

    d) O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal. CPP admite interpretação extensiva e aplicação analógica

    e) Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, tornando automaticamente inválidas, nos processos em curso, todas as intimações já realizadas sob a forma da lei revogada. Preservando, ou seja, sem prejuízo dos os procedimentos já em curso

  • a -  No caso de um juiz, por exemplo, ter provas contra e a favor de um réu, na dúvida, ele deve favorecer o acusado. Tem aplicação somente na sentença, excluindo-se o momento da denúncia. Se o magistrado tiver dúvidas sobre receber ou não a denúncia, deve aplicar o princípio in dubio pro societate.

  • A lei processual penal admitirá:

    -Interpretação extensiva

    - Aplicação analógica

    -Suplemento dos princípios gerais do direito.

  • Letra D.

    e) Errado.A aplicação da lei processual penal no tempo é regulada pelo art. 2º do CPP:

    CPP. Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    O dispositivo consubstancia a adoção do princípio da imediatidade, também chamado de princípio do tempus regit actum.

    Segundo esse princípio, o ato processual será regulado pela lei processual vigente no dia em que ele for praticado. Assim, para a aplicação da lei processual penal, não importa:

    1) quando o processo se iniciou;

    2) quando o fato foi praticado.

    Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado.

    Nesse sentido, podemos concluir que, da aplicação do princípio da imediatidade, derivam duas consequências:

    I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior;

    II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente.

     

    Questão comentada pelos  Professores Carlos Alfama e Paulo Igor

     

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Abraço!!!

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • CPP:

    a) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    b) Art. 394, § 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

    c) Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    d) Art. 3º.

    e) Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Considerando os princípios constitucionais do processo penal e as disposições do CPP acerca da aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que: O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal.

  • A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

    Atenção! No direito processual penal é possível a aplicação analógica tanto contra como a favor do réu. Já no direito penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu.

  • Lembrando que a APLICAÇÃO ANALÓGICA de que trata o art. 3° do CPP, diz relação à ANALOGIA. Assim, diferentemente do Direito Penal, no Processo Penal a analogia poderá tanto ajudar como prejudicar o réu/indiciado.


ID
1220731
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.

I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual.

IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRO 

    II- VERDADEIRO

    III - FALSO - A conexão distingue-se em intersubjetiva (76, I), objetiva ou material (76, II), instrumental ou processual (76, III) e conexão na fase preliminar investigatória. Assim, a doutrina divide a conexão em mais de duas divisões.

    IV - FALSO - esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração.

  • A afirmação do colega Drumas, "esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração", possui incorreção. Na verdade, a continência não pretende unir diversos infratores a uma única infração, vide a continência em caso de concurso formal imperfeito de crimes. Neste caso, há um único infrator e vários crimes, devendo serem os processos unidos por continência.

  • Polêmico assumir que o princípio da verdade real é característico do "processo penal moderno", quando, na verdade, essa velha subdivisão de "real" e "formal" do princípio da verdade processual é muito contestada na doutrina.

    Sobre a proposição II:

    Art. 38 do CPP:

    Ação privada exclusiva e ação pública de inciativa condicionada: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que o ofendido ou representante legal vier a saber quem é o autor do crime.

    Ação privada de iniciativa subsidiária: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Gabarito: A.

    - O que é decadência?

    "A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)

    - Qual o prazo para se consumar a decadência?

    "O prazo, salvo disposição legal em contrário, é de 6 (seis) meses, independentemente do número do número de dias de cada mês, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, o dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia (CP, art. 103). Esse prazo é contado a partir do conhecimento inequívoco da autoria, e não de meras suspeitas." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)

    - EXEMPLOS DE DECADÊNCIA NAS ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL:

    1) Ação penal privada exclusiva: sujeito é vítima de difamação, mas não oferece queixa-crime no prazo. Difamação: crime processado mediante ação penal privada exclusiva.

    2) Ação penal privada subsidiária da pública: sujeito vítima de roubo, mas não oferece queixa-crime após o Ministério Público também não oferecer denúncia no prazo legal. Ou seja, há decadência do direito de queixa na ação penal privada subsidiária da pública, caso esta não seja intentada em 6 meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP.

    3) Ação penal pública condicionada a representação: sujeito vítima de estupro ou crime de ameaça que não representa contra o suspeito para que o Ministério Público ofereça denúncia. Logo, ocorre decadência.

  • Lênio Streck pira na assertiva I... entendedores entenderão.

  • Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno? Perdi o respeito pelo examinador! 

  • Me tirem uma dúvida...

    Na alternativa II aparece "...como perda do direito de propor a ação penal...".... na ação privada subsidiária da pública, a AÇÃO É PÚBLICA, PTTO NÃO HÁ PERDA DO DIREITO DE PROPOR A AÇÃO PARA O MP, e a assertiva não fala que seria para a vítima.

  • Capponi Neto, na verdade, a hipótese de perda do prazo para propor a ação penal privada subsidiária da pública é uma exceção à regra (de que a decadência gera a perda do direito de propor a ação penal), pois, nesse caso, o MP continua com esse direito, cujo prazo correrá até a prescrição. Assim, é uma decadência que acaba por não extinguir a punibilidade do acusado.

  • A II demorei um pouco entender mas vamos lá.

    O prazo para representar não decai até prescrever o crime , com isso há decadência no direito de propor a ação visto que o crime prescreve e ai estará extinta a punibilidade.

  • Concordo com o Felipe Fontoura com relação a alternativa II, no caso de ação penal pública condicionada, a parte não tem como decair no direito de propor a ação penal, pois quem pode propor ação penal aqui é o MP, a parte somente pode decair do direito de representar. Logo está INCORRETA

  • Como não vi ninguém comentar, acho pertinente uma consideração a respeito da decadência no que diz respeito à ação penal privada subsidiária. Pois bem. Esgotado o prazo para que o Ministério Público ofereça a denúncia, em regra 15 ou 5 dias, se o réu estiver solto ou preso, respectivamente, poderá o ofendido oferecer queixa subsidiária, mas tão somente em caso de inércia daquele órgão. Caso não o faça no prazo de seis meses haverá decadência que, entretanto, será imprópria. Isso porque não tem o condão de extinguir a punibilidade, uma vez que o titular da ação penal pública (MP) poderá oferecer denúncia enquanto a punibilidade não estiver extinta. Conclui-se, por esse motivo, que é uma decadência imprópria.

  • a II- se refere à decadência imprópria quanto à ação penal privada subsidiária da pública. O que significa decadência imprópria?

    Estamos diante da hipótese prevista no art. 38 do Código de Processo Penal, ocorre quando o ofendido não propõe no prazo de 6 meses a ação penal privada subsidiária da pública, contados do dia em que esgotou o prazo do oferecimento da denúncia pelo MP.
    Cabe salientar, que a decadência imprópria não acarretará a extinção da punibilidade.

  • Oralidade?


  • Sobre o item II: A ação penal subsidiária da pública também está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses, porém este prazo só começa a fluir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38, última parte, CPP). Além disso, como esta ação penal, em sua essência, é de natureza pública, a decadência do direito de ação penal privada subsidiária da pública não irá produzir extinção da punibilidade, sendo, por isso, chamada de decadência imprópria. Portanto, ainda que tenha havido a decadência do direito de queixa subsidiária, o MP continua podendo propor a ação penal pública em relação ao referido fato delituoso, logicamente desde que não tenha se operado a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal (2014).
  • Oralidade = JECRIM


     Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

     Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.


  • Sobre a assertiva I considerar a verdade real como princípio do processo penal moderno:

    "Dizia-se então que, no processo penal, vigorava o princípio da verdade material, também conhecido como princípio da verdade substancial ou real. A descoberta da verdade, obtida a qualquer preço, era a premissa indispensável para a realização da pretensão punitiva do Estado. Essa busca da verdade material era, assim, utilizada como justificativa para a prática de arbitrariedades e violações de direitos, transformando-se, assim, num valor mais precioso do que a própria proteção da liberdade individual.".

       

      "A crença de que a verdade podia ser alcançada pelo Estado tornou a sua perseguição o fim precípuo do processo criminal. Diante disso, em nome da verdade, tudo era válido, restando justificados abusos e arbitrariedades por parte das autoridades responsáveis pela persecução penal, bem como a ampla iniciativa probatória concedida ao juiz, o que acabava por comprometer sua imparcialidade.".  

      

    "Atualmente, essa dicotomia entre verdade formal e material deixou de existir. Já não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do processo penal." (Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. Ed. JusPodivm)

  • No gabarito da PUC-PR está constando a D como correta, alguém percebeu?

  • Cristiano Oliveira, houve posterior troca do gabarito pela PUCPR

  • 48. Concomitantemente, diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras. Trata-se de

    (A) continência de ações, em razão do concurso de pessoas.

    (B) conexão intersubjetiva por reciprocidade.

    (C) conexão intersubjetiva por simultaneidade.

    (D) conexão objetiva.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A questão cuidou de um importante tema do Direito Processual Penal: a conexão e a continência. Note-se que tais institutos, no Direito Penal, em nada se assemelhamà conexão e continência do Processo Civil.

    Vale lembrar que não estamos diante de critérios de fixação de competência, mas sim, de motivos ensejadores de alteração da competência.

    Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

    De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis :

  • CONTINUAÇÃO

     

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

    Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

    Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 doCPP .

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e74 do Código Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

    Com base em todo o exposto, no caso apresentado na questão em análise - diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras - não há dúvidas de que estamos diante de hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade (ocasional).

    Parte superior do formulário

    Parte inferior do formulário

    Parte superior do formulário

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal

  • A ação penal privada subsidiária da pública possui prazo decadencial de 06 meses, contando-se do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP.

    Contudo, essa decadência não tem o condão de extinguir a punibilidade, mas, apenas, de fazer o MP retomar a ação como parte principal – AÇÃO PENAL INDIRETA (decadência imprópria).

     

    Bons estudos.

  • E a ação penal pública condicionada a requerimento do Ministro da Justiça?

    Li em algum lugar que não existia prazo decadencial pra ela. Certo que ação penal condicionada é gênero, em que são espécies: a) representação; b) requerimento do MJ. Por ocasião do momento em que estudei essa matéria, entendi que não seria afetada pela decadência e sim apenas pela prescrição por falta de previsão legal.

     

    "Vale ressaltar que a legitimidade para a requisição é do Ministro da Justiça, portanto, pessoal, e que não há prazo decadencial para esse caso. Pode a requisição ser feita até o momento anterior ao advento da prescrição, que acarretará a extinção da punibilidade."

    https://jus.com.br/artigos/19568/acao-penal-de-iniciativa-publica-condicionada



    Fica a dúvida aí pra quem souber de algo compartilhar com os colegas concursandos.

  • alguém pode me tirar uma dúvida? pq consideraram como correta a I, acerda do princípio da verdade real??
  • "II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada."

    Caros amigos, interessantíssimo.

    Decadência imprópria: decadência da ação penal privada subsidiária da pública, mas que não acarreta a perda do direito de propor a ação penal.

    Logo, parabéns à Banca por ter explorado esse instituto diferentão, mas pecou na frase "como perda do direito de propor a ação penal".

    Que Kelsen nos ajude.

  • Meu Santo Kelsen, nos ajude na hora da prova amém!!

  • A assertaiva I pode ser considerada errada, pois afirma que o princípio da verdade real é incluso em um processo penal moderno.

    Entretanto, segundo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, volume único, 5ª edição, 2017), "o princípio da verdade real é substituído pelo Princípio da busca da verdade,devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e ampla defesa."

  • Galera, quem quiser entender o item II (decadência), leem o comentário do colega IGOR MACHADO.

  • a busca pela verdade real era um dos fundamentos que autorizava tortura, provas ilícitas, etc. Ao dizer que isso é princípio do processo penal moderno de acordo com a doutrina, eliminei de cara a assertiva e nem li mais nada... lamentável uma questão dessas... leva a gente a emburrecer...

  • Pessoal, viajando um pouco, mas será que a banca ao se referir a direito processual penal moderno, não mencionando direito penal BRASILEIRO, talvez a intenção foi referir-se as formalidades do direito penal do inimigo. Sei lá, achei bizarro isso. 

  • II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

    Na ação pública condicionada não há perda do direito de propor ação, e sim perda do direito de representação. São coisas diferentes (mesmo que uma leve à outra)

      Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

            Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

            § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

    Esse prazo do MP é impróprio, não há perda do direito de ação.

    A questão nem me deixa indignado mais, já virou rotina esperar isso da PUC-PR. Vou começar a filtrar os concursos que vou fazer por causa da banca organizadora.

     

  • Na ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, a requisição não sofre prazo decadencial e é irretratável, ou seja, o Ministro da Justiça não pode mudar de ideia. Portanto, o item 2 está incorreto.

  • Odeio quando os comentários se transformam em muro de lamentações ..

  • Questão no mínimo polêmica, tendo em vista que, hoje, no atual processo penal o príncipio que vige é a busca da verdade e não mais da verdade real.

  • Na assertiva III seriam material, processual e subjetiva.

    Na assertiva IV apresenta um caso de competência por conexão.

    GAB: A

  • Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno?

    ahammm...tá.

  • Verdade real como característica do processo penal moderno? Parei por aqui.

  • III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual. 

    IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.

  • A questão diz claramente para levar em consideração o processo penal moderno. Qualquer doutrina moderna, de qq autor, tem capítulo à respeito da "Verdade Real", em que NÃO se aplica mais essa nomenclatura.

    Com todo respeito, mas não há resposta certa para essa questão.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • "II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal..."

    Decadência? Perda do direito de propor ação?? Alguém poderia explicar????

  • (Q25498 - FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

    (Q25499 - FCC - 2009 - TJ-PI) A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

    (Q25500 - Prova: FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual. ANULADA. intersubjetiva (art. 76, I), objetiva (art. 76, II) e instrumental (art. 76, III)

    (Q98830 - Prova: FCC - 2011 - NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - Advogado) A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. ERRADA. CONEXÃO


ID
1258327
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais do processo penal:

Alternativas
Comentários

  • - principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF); - garantia de contraditorio (art. 5º, LV, da CF); - ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF); -proibicao de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF); -inocencia presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF); -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF); -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF); - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF); nao existe mais acao penal com inicio por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promocao da acao penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal; -impulso oficial: uma vez iniciada, porem, a acao penal, compete ao juiz do Crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP); -verdade real: o juiz criminal deve buscar, tanto quanto possivel, a verdade real dos fatos, mas de modo comedido e complementar, sem se sobrepor as partes; - legalidade ou obrigatoriedade: a persecucao penal, em principio, eh obrigatoria e indisponivel, nao podendo ser dispensada por conveniencia ou oportunidade. A Lei 9.099/95, porem, que criou os Juizados Especiais Criminais, passou a adotar o principio da oportunidade, ou da conveniencia da acao penal, embora limitada ou regrada, nas infracoes penais menores; -ordem processual: nao devem ser repetidas fases processuais ja concluidas e superadas (preclusao pro-judicato), salvo no caso de previsao legal expressa.
  • Acredito que o gabarito seja C, e não D, porque o princípio da verdade real não é constitucionalmente previsto, conforme exige o enunciado. Lamentável, contudo, o Examinador fazer questão de tirar do gabarito o princípio do devido processo legal...

  • Segundo Nestor Távora (Código de Processo Penal 2015):

    A busca da verdade real (ou material) constitui um dos princípios mais controversos do processo penal na atualidade. Por força deste princípio, caberia ao magistrado buscar a verdade, reconstruindo o que de fato ocorreu, ainda que além dos autos (superando o dogma do processo civil de que "o que não está nos autos não está no mundo"). 

    Atualmemete, porém, existe certa divergência em sede doutrinária acerca da possibilidade de se alcançar a verdade real, que seria um dogma inatingível.


    Bons estudos! Abraços! 

  • O tema está contemplado no edital no item “direitos e garantias fundamentais”. No mérito, a questão indaga sobre “princípios constitucionais do processo penal”, ou seja, aqueles previstos na Constituição. O princípio da verdade real, além de não estar na Constituição, tem sua própria existência, como princípio, questionada pela doutrina, pois o art. 5°, LVI CRF é indicado por alguns doutrinadores como um óbice ao seu reconhecimento . Outros doutrinadores reconhecem que a verdade real seria um princípio, mas não constitucional. Sua única referência expressa está na exposição de motivos do CPP. De igual maneira, o princípio dispositivo, muito referido no processo civil, está longe de ser considerado um princípio constitucional do processo penal.

  • presunção de inocência, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA

    b)

    devido processo, ampla defesa, verdade real e dispositivo. ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    c)

    juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.CERTA - TODAS ESTÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL

    d)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA.  DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    e)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e dispositivo.ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA.

  • Prezado Diego Almeida, devido processo legal é constitucional sim. Constituição Federal, art. 5, LIV.

  • não compreendi a posição da Gisele Araujo ao falar que o devido processo não está previsto constitucionalmente, não seria a previsão do art. 5ºLIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal?

  • Gente, acredito que o erro do item E esteja no princípio dispositivo (princípio da inércia da jurisdição), segundo o qual é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

    No entanto, tal princípio não pode ser vislumbrado no processo penal pátrio, haja vista o art. 156 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção de provas de ofício, inclusive durante o inquérito policial:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    .

    espero ter ajudado! :)

     

  • Com todo respeito aos demais comentários:
    Estão confundindo
    "DEVIDO PROCESSO LEGAL" com  "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO" - ora, o 1º está expresso na Carta Constitucional, art. 5, LIV:

    LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    SOBRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (tecemos algumas palavras):

               [...] O designativo “duplo” remonta a idéia de duplicidade, já o termo “grau” nos remete a estágios sucessivos, hierarquia. Desse modo, via de regra, a decisão judicial é analisada por órgão hierarquicamente superior.

               [...] sua exigência é obrigatória na doutrina, mas há divergência quando se fala em ampla defesa e contraditório, principalmente quanto a eleridade processual.

               [...] o duplo processo é uma visão do descontentamento do homem na busca de uma opinião favorável, e que não encontrada busca uma segunda decisão (opinião).

               [...] O direito ao duplo grau não está expresso na CF/88, mas é uma expressão das garantias advindas de tratados e convenções, fulcro no art. 5º da CF 'caput', e §2º do mesmo artigo:
                                                     § 2 – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem

                                                      outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos

                                                        tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

               [...] o PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA, no Decreto nº 678 de 06.11.1992, incorporou ao direito brasileiro a Convenção Americana de Direitos Humanos que assegura a toda pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

     

  • A) ERRADA

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípio do Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    B) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Ampla Defesa: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

    Princípio dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

    C) CORRETA

     Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

     

    D) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    E) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio Dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

  • ART. 5º CRFB/88

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente = JUIZ NATURAL;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória = PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes = AMPLA DEFESA

  • Gab C

     

    Princípio do Juiz Natural: 

    - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridde competente

     

    Princípio da Presunção de Inocência:

    - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

     

    Princío do Devido Processo legal:

    - Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

     

    Princípio do Contraditório e Ampla defesa:

    - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

  • gabarito c  

    Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

  • PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • São princípios constitucionais do processo penal: Juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.

  • Não confundir:

    Princípio do juiz natural = expresso na Constituição

    Princípio da identidade física do juiz = não está expresso na CF

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios constitucionais processuais penais. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A presunção da inocência e o contraditório são princípios constitucionais, porém a verdade real é apenas princípio processual penal, não está exarado na CF:
    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    O princípio a verdade real por sua vez defende que o juiz deve buscar sempre a verdade real dos fatos, ou o mais próximo da verdade.

    b) ERRADA. O devido processo legal está na CF, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", bem como a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), mas a verdade real é apenas princípio processual penal, e o princípio dispositivo é princípio do processo civil. Segundo o princípio dispositivo, é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, as partes do processo que devem produzir as provas que achem pertinentes. Contudo, não se pode esquecer que com o pacote anticrime, a possibilidade de aquisição de prova ex officio, entende-se que foram revogados tacitamente os artigos que atribuem ao juiz esse tipo de produção de prova, ficando revogados tacitamente o art. 156, I e II do CPP (FULLER, 2020). De qualquer forma, o princípio dispositivo também não seria um principio constitucional.

    c) CORRETA. Todos estão previstos na Constituição Federal, vejamos, o juiz natural afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, de acordo com o art. 5º, LIV da CF. A presunção de inocência, ampla defesa e contraditório já vimos nas alternativas anteriores.

    d) ERRADA. Conforme visto na alternativa A, a verdade real não é princípio constitucional.

    e) ERRADA. Princípio dispositivo é princípio do processo civil.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    FULLER, Paulo Henrique et al. Lei anticrime comentada: artigo por artigo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.



ID
1298455
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) O princípio da presunção de inocência foi previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na França, bem como constou da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas de 1948, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, e da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - de 1969.
( ) “Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético.” (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel - Teoria Geral do Processo, 20ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 55). Esta frase, colhida na doutrina, refere-se ao princípio do contraditório.
( ) A Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente o duplo grau de jurisdição, porém há previsão expressa deste princípio na Convenção Americana de Direitos Humanos, mas, neste caso, somente a favor do acusado.
( ) A soberania dos veredictos foi prevista expressamente na Constituição de 1937.
( ) A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a chamada garantia da duração razoável do processo, ou processo no prazo razoável. Porém, o direito ao processo no prazo razoável já estava previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Marcaria D.

    Alguem sabe pq foi anulada

  • A questão foi anulada por não ter alternativa certa. A sequência correta seria: V V V F F.

    (F) A soberania dos veredictos foi prevista expressamente na Constituição de 1937. (A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVIU O PROCEDIMENTO DO JÚRI EXPRESSAMENTE EM SEU TEXTO. A PREVISÃO VEIO MAIS TARDE POR MEIO DE UM DECRETO, O QUAL EXTINGUIU A SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
    (F) A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXVIII (LXXVIII) ao artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a chamada garantia da duração razoável do processo, ou processo no prazo razoável. Porém, o direito ao processo no prazo razoável já estava previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.

  • Tá de sacanagem que a última questão estava errada por conta de mudarem uma dezena em algarismo romano na indicação do inciso. Se for isso estamos ferrados, quem vai dar falta em um I na hora da tensão de prova?


ID
1375927
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios e garantias fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio

Alternativas
Comentários
  • Dúvida sobre a "A".

    Defensor público "sempre" faz defesa técnica com manifestação fundamentada. Então se for defensor privado, a defesa técnica pode ser exercida "SEM" manifestação fundamentada?!

  • Letra "A":  Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.


  • Não entendi a questão, alguém se habilita?  Obrigado

  • Nesse caso a falta do defensor dativo nao deixaria a opção incompleta?

  • alguém sabe dizer o erro da B?


  • O ERRO da letra "B" está no fato de inexistir previsão expressa na CF/88 quanto ao princípio do duplo grau de jurisdição, o qual é reconhecido pela doutrina com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de Sao José da Costa Rica).

    Bons estudos

  • item A: correto.

    correção do B: o princípio do duplo grau de jurisdição não é expresso na CF, mas decorre da própria organização judiciária brasileira (1a, 2a e instâncias superiores), prevista na CF; e do Pacto de São José da Costa Rica (art. 8o, item 2, h - direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior). Este pacto possui status supralegal - RE 466.343 - SP.

    correção do C: há a presunção de inocência até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    correção do D: a publicidade de certos atos processuais poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art 5º, LX da CF)

    correção do E: o CPP não proíbe o juiz de agir de ofício para realizar determinados atos na busca da verdade real (art. 156, CPP: é facultado ao juiz de ofício:  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.)

  • a) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • É que o duplo grau de jurisdição não está previsto na CF.

  •  duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma superior.


    esta previsto no pacto ''San Jose da Costa Rica'' 

  • Pessoal, fiquei em duvida quanto a palavra "indisponibilidade" ao direito da ampla defesa, na resposta A. Alguém por gentileza poderia me esclarecer a alternativa. Sou leiga no direito...

  • Any Schmitt, 

    Ao meu ver, indisponibilidade no caso está se referindo a algo que não é possível dispor, ou seja, ao réu caberá o direito inafastável de defesa técnica. 
  • O Princípio da ampla defesa é dividido em 2, quais sejam:

    - AUTODEFESA, que é aquela exercida pelo próprio réu durante o interrogatório judicial. Neste caso, pode ele ficar calado dispensando assim a sua defesa.

    - e a DEFESA TÉCNICA, esta sim indisponível, regulada pelo artigo 263 do CPP.

    OBS.: o direito de ficar calado, é limitado a segunda parte do interrogatório (art. 183, §1º), sob pena de incorrer em no art. 68, da Lei de Contravenções e 307, do CP, e não a segunda parte, quando poderá ficar calado, ou mesmo mentir (art. 183, §2º, CPP).

  • A)  CERTO!

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA).

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (A DEFESA SERÁ FUNDAMENTADA). 


    B)  ERRADO!

    O duplo grau de jurisdição não está na Constituição Federal, nas na Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Art. 8º,§2º, h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.


    C)  ERRADO!

    Convenção Americana de DHs

    Constituição Federal

    Art. 8º, §2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    Trata da terminologia da presunção de inocência.

    Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    O STF usa o princípio da presunção de não-culpabilidade.

    A CADH não fala expressamente do limite temporal da presunção de inocência, sendo necessário fazer uma interpretação sistemática. Na sua alínea h do art. 8º, §2º, há direito ao duplo grau de jurisdição, o que leva a crer que o limite temporal desse princípio é o exercício do duplo grau de jurisdição.

    Art. 8º,§2º, h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    O limite temporal do princípio da presunção de culpabilidade é expresso no texto constitucional e se dá com o trânsito em julgado, sendo mais amplo que o da Convenção Americana. Por isso, deve prevalecer em nome do princípio pro homine, constante no art. 29 do CADH.


    D)  ERRADO! Diz assim o art. 93, IX:

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA), podendo lei limitar a presença, em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos nos  quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (O ERRO ESTÁ NA SEGUNDA PARTE).

    E) ERRADO!

    Art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Letra certa: "A".


  • LETRA A CORRETA 

       Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada

  • Cuidado com a Letra C (17/02/2016)

     

    Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

     

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

  • Referente a alternativa "C" é válido destacar novo entendimento do STF: 

    "Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)."

  • É claro que dá para acertar por eliminação, mas que a questão é bizarra, é. Quer dizer que se for defensor privado a defesa técnica não precisa ser fundamentada? De onde eles tiraram isso? Qual doutrinador fala isso? Uma defesa deficiente não cumpre satisfatoriamente a exigência de ampla defesa, já que deve haver paridade de armas no devido processo legal substancial, não bastando a mera existência formal de um defensor, seja público ou privado. Não existe ampla acusação, e sim ampla defesa. Uma denúncia mal elaborada pode ser causa de nulidade (art. 564, III, a, CPP), podendo ser rejeitada por inépcia; mas vejam que não pela "denúncia em si mesma", e sim porque é através dela que a imputação restará delimitada no tempo e no espaço, possibilitando o contraditório e ampla defesa a serem exercidos pelo réu. Ou seja, a causa da nulidade da denúncia/queixa é para resguardar a ampla defesa, e não porque ela, denúncia, é "plenipotenciária". 

    Agora, uma defesa mal feita, patentemente frágil, viola frontalmente princípioos comezinhos do processo penal. 

     

  • FCC : Portugês Puro! 

  • Todavia, a presunção de inocência ou de não-culpabilidade após decisão condenatória é mitigada, admitindo-se a execução provisória da pena ou a prisão pena em virtude de sentença condenatória proferida por Tribunais Colegiados, após garantido o direito ao duplo grau de jurisdição, conforme recente decisão do STF:  

     EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. STF.  Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

  • Pertinente a observação do Dyego Porto. Porém, entendo que a redação da alternativa A, bem como do art. 261 do CPP, é a de ENFATIZAR que a defesa técnica realizada por defensor público ou dativo será fundamentada, e não EXCLUIR da abrangência de tal pensamento a defesa feita por advogado privado.

  • Gilberto, é pq muitas vezes queremos usar o RLM na resolução de questões de direito. O cara pensa: Se é isso, então não é aquilo. O que quase sempre leva ao erro, já que o examinador está perguntando o que é, e não o que deixa de ser. 

     

    Finalmente. O fundamento dessa é simples:

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada

     

  • Defensor Dativo também é uma espécie de Defensor Público.

  • Em minha humilde visão capivaresca, o que a lei pretendeu com "fundamentada" foi impedir que o defensor dativo ou público pudesse realizar uma defesa por negativa geral nos moldes do processo civil.

    Destaco que é apenas uma interpretação teleológica, sem mais.

  • (B) do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória.

    (C) da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade.

    (D) da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação.

    (E) ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    Alternativa correta letra A

     

     

  • Eu vou repetir o comentário do colega Lucas Mandel, ótimo contribuidor, que trouxe o julgado da execução provisória após condenação em 2º instância.

     

    Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

     

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

  • O STF já decidiu que a execução provisória da pena não fere o princípio da presunção de inocência. 

  • Jaciely Andrade, no caso, esse entendimento é aplicado após o julgamento de segunda instância.

    Antes disso, a execução provisória da pena viola o referido princípio.

  • Natalia Fernandes, nesses casos, busque sempre a alternativa mais segura (a menos errada ou a mais certa).

  •  A

    da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    B

    do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória. Revisão não tem nada a ver com recurso.

    C

    da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade. A culpabilidade só se forma após o trânsito em julgado.

    D

    da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação. Publicidade ampla ou restrita

    E

    ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Letra "A" , art. 261, PU do cpp.
  • A ampla defesa NÃO assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, uma vez que tal direito é desdobramento do principio do contraditório e não da ampla defesa. Na minha humilde opinião, tal questão deveria ser anulada.

  • Em relação a letra "C", no livro do professor Paulo Rangel ele entende ser descabido pensar que o princípio da presunção de inocência prevaleça após a condenação do juiz ainda que de primeira instância.

    Ele explica que seria até mesmo ilógico o magistrado condenar alguém "presumindo ser inocente", neste caso, deveria absolvê-lo.

    Compartilho do entendimento dele e penso que NO MÍNIMO há uma mitigação dessa presunção de inocência, ainda mais após a decisão do STF sobre a possibilidade de início de cumprimento da pena após a decisão de 2 instância.

    Porém em relação a questão e em provas objetivas o mais seguro é ir na onda clássica e desconsiderar o que eu disse hehe

  • Sei que é letra de Lei mas errei a questão porque pensei na possibilidade de defesa por negativa geral do DP.

    se algum puder ajudar no meu PV

    obg.

  • Vi alguns colegas comentando sobre a possibilidade de execução provisória da pena, então vale lembrar que o STF mudou novamente o entendimento:

    O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim é proibida a chamada “execução provisória da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.

    Fonte: Dizer o Direito

    OBS: De toda forma, a letra c continua errada.

    Bons estudos

  • Lembrando que, para fins penais, o advogado nomeado dativo é considerado funcionário público, podendo figurar como sujeito ativo nos crimes contra a administração pública próprios.

  • Acerca dos princípios e garantias fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • INDISPONIBILIDADE?????????????????

  • A) da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    CORRETA! Exatamente conforme o parágrafo único do Art. 261 estabelece: A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    B) do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória.

    A exceção ao duplo grau de jurisdição é no caso de processos originários no STF. Não há duplo grau de jurisdição para eles.

    C) da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade.

    O princípio da presunção de inocência vige durante todo o processo penal até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Não é aplicado na revisão criminal, onde a presunção passa a ser de culpabilidade.

    D) da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação.

    Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    E) ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II- Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Princípio da ampla defesa

    Significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Autodefesa

    Direito do acusado de se defender pessoalmente

    Disponível / dispensável

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Defensor público ou privado

    Indisponível / indispensável

    Princípio do duplo grau de jurisdição

    Direito de recorrer a instâncias superiores

    Tem a finalidade de garantir a realização de um novo julgamento, por parte dos órgãos superiores, daquelas decisões proferidas em primeira instância

    Principio da presunção de inocência ou não-culpabilidade

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Princípio da publicidade processual

    Assegura a publicidade dos atos processuais, salvo os casos previsto em que haverá o sigilo dos atos processuais.

    Decorre do sistema processual acusatório

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Regra

    Publicidade dos atos processuais

    Exceção

    Interesse social exigir

    Defesa da intimidade

    CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de

    ofício: 

    Principio da verdade real

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção

    antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a

    necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

  • A contrário senso a defesa técnica feita por advogado particular não precisa ser fundamentada? Não faz sentido algum...


ID
1402114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Maurício foi processado pelo delito de latrocínio tentado e respondeu ao processo em liberdade. Ao final ele foi condenado, mas foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Maurício aguarda o julgamento de recurso extraordinário pelo STF. Nessa situação, conforme o entendimento do próprio STF e do STJ, ofenderia o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO RETROAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM. I � Na seara criminal, quando inadmitidos os recursos extraordinário e especial na origem, a coisa julgada só deve retroagir à data do término do prazo recursal em caso de intempestividade. Precedente: HC 86.125/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. II � Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III - Na espécie, desde 23/3/2012 já incidiu a prescrição da pretensão punitiva. Entretanto, o feito ainda se encontrava, nessa data, em fase de análise do agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática que indeferiu o AREsp. Nessa situação, o paciente encontrava-se no exercício do seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. IV � Ordem concedida.

    (STF - HC: 117897 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-032 DIVULG 14-02-2014 PUBLIC 17-02-2014)



    GABARITO: CERTO

  • GABARITO "CERTO".

    A regra é que a execução da pena, seja ela restritiva de direito ou privativa de liberdade, só venha a ser implementada depois do trânsito em julgado, firmando o Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, a orientação de que ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, permitindo-se a prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.

    "Habeas corpus". Execução penal provisória. Impossibilidade. Alteração de regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviabilidade. Ordem parcialmente concedida. Segundo a orientação firmada, por maioria, pelo Plenário do STF (HC 84078), não é cabível a execução provisória da pena imposta ao réu, ainda que esgotadas as vias ordinárias. Por conseguinte, até o trânsito em julgado da condenação, só é admissível a prisão de natureza cautelaro que não é o caso dos autos. Há de ser acolhido, portanto, o pleito dos impetrantes, na parte em que objetiva impedir o início da execução provisória da pena aplicada. Por outro lado, no que se refere ao pedido de fíxação do regime prisional aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser observado que o TRF-3 baseou-se na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e consequências do crime) para fixar o regime inicial semiaberto e não substituir a pena privativa de liberdade, o que encontra amparo, respectivamente, no art. 33, § 32, e no art. 44, III, ambos do CP. Ademais, o conhecimento dessas questões (regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade) demanda o reexame das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença condenatória, não sendo o "habeas corpus" o meio processual adequado para tanto. Nesse contexto, incabível se mostram tanto a alteração do regime prisional para o aberto, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir o início da execução provisória da pena, ficando ressalvada, por outro lado, a possibilidade de decretação de prisão de natureza cautelar, caso se revele necessária. (lnfo 579).

    FONTE: Nestor Távora.

  • Em verdade, desde o julgamento do HC n. 84.078/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a vedar a execuçãoprovisória da pena, que até então ocorria após o julgamento dos recursos ordinários, perante os tribunais de justiça estaduais e tribunais regionais federais. Admitia-se tal interpretação por obediência estrita à letra do art. 637 do CPP , que confere efeito meramente devolutivo ao recurso extraordinário (e, por extensão, ao especial). 4. Assim, soa desarrazoado e injustificável que tribunais e juízes estaduais, anos após a publicação desse acórdão - ao qual já se seguiram tantos outros, em igual sentido - persistam na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição da República, no que diz com a presunção de inocência, positivada no artigo 5º , inciso LVII . 5. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma insubordinação estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários a partir da qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República. 

  • Assertiva CORRETA. 


    Resumindo: não pode haver execução de pena criminal (também conhecida como execução provisória) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória em homenagem ao princípio que presume que todo réu é inocente até que se prove o contrário. 
  • Pena não pode, mas medida cautelar caberia, por exemplo, prisão préventiva.

  • Sobre o caso, sabemos que o RE não é recebido no efeito suspensivo, e que os autos serão baixados para execução da pena (637, CPP) + a interposição de recurso sem efeito suspensivo não obsta a expedição do mandado de prisão (267 STJ).

    No entanto, o STF entendeu que a norma contida na CF e na lei de execução (ngm será considerado culpado salvo por ordem transitada em julgado) era mais benéfica e deveria prevalecer por se sobrepor temporal e materialmente ao CPP (lei posterior revoga a anterior quando com ela incompatível).

    Entendo que houve uma espécie de interpretação conforme a CF do art. 637 do CPP, e que a súmula do STJ ainda não está superada. Trata-se de entendimento do Tribunal que vem paulatinamente sendo alterado.

  • ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

  • O Cespe induz a gente em erro por ser admissível para medidas cautelares (prisão preventiva), mas não é admissível para prisão pena. Pois essa apenas após o trânsito em julgado da sentença. 

  • "Certo"

    Art. 5º, LVII, CF/88: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
  • A questão tratou da regra. De fato, apenas o trânsito em julgado da sentença penal condenatória elide a presunção de inocência (não-culpabilidade). Assim, ofende este princípio a execução da prisão-pena em razão de não haver condenação irrecorrível. É perfeitamente possível, porém, que a prisão cautelar, desde que cumpridos os requisitos.

  • Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

    Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

  • resposta desatualizada depois da decisao do supremo em 16/02/2016. agora eh sim possivel o cumprimento provisorio da pena apos o julgamento condenatorio  de segundo grau, independente da sentenca de primeiro grau ter sido condenatoria ou nao. INFELIZMENTE!

  • Hoje, após o novo entendimento do STF acerca da matéria, o gabarito seria "errado". 

  • Resumo do entendimento: após a confirmação da sentença penal pelo tribunal de segundo grau, já é possível iniciar a execução da pena privativa de liberdade.

     4. Notas conclusivas

    Conforme vimos, a nova interpretação dada pelo STF ao inciso LVII do artigo 5º da CF, estabelece que o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, mas antes do trânsito em julgado, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    Temos aqui um típico caso de mutação constitucional, por meio da qual, sem haver mudança alguma no texto expresso, muda-se apenas a norma extraída do texto, vale dizer, a interpretação.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

    http://blog.grancursosonline.com.br/o-principio-constitucional-da-presuncao-de-inocencia-e-a-possibilidade-de-execucao-provisoria-da-pena/

  • O gabarito dessa questão foi CERTO até 17/02/2016. A partir dessa data o gabarito seria ERRADO, de acordo com novo entendimento do Supremo.

  • Questão defasada ! Hoje prevalece o entendimento contrario "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" .STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

  • Analisem bem a questão. O novo entendimento do STF diz respeito à mitigação da não culpabilidade após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau. A questão em momento algum diz que houve confirmação da condenação. Acredito que o novo entendimento não se aplica ao caso.

  • O gabarito permanece atualizado pois a questão fala de condenação em 1ª instância; a novel decisão do STF admite execução provisória da pena caso observado o duplo grau de jurisdição.

  • Boa Noite Daniel Jardim e Thiago a questão foi bastante clara ao se referir sobre "Recurso Extraordinário pelo STF" que possui requisito de admissibilidade perante ao STF, desde que esgotadas as intâncias inferiores, ou seja já vencido o segundo grau. Presume-se que após decisão colegiada em segunda instância, inicia-se a execução da pena em conformidade com atual entendimento do STF e STJ, 17/02/2016. O que torna a questão errada é afirmar que ofenderia o princípio do nemo tenetur se detegere.

     

     

     

     

    O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

    Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF. A) Repercussão geral que só poderá ser recusado por 2/3 do pleno, B)Prequestionamento da Matéria Constitucional.

  • Novo Gabarito: ERRADO
     

    Quarta-feira, 05 de outubro de 2016

    STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

    O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

     

    O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

  • Questão de fato polêmica considerando a recente decisão do STF que admite execução da pena após condenação em segunda instância.

     

  • Gente, mais uma coisa, a oposição de embargos de declaração junto ao Tribunal impede a execução provisória da pena.

  • GABA CERTO.

    Presunção de inocência

    Jurisprudência do STF proíbe prisão antes do trânsito em julgado, diz Lewandowski

    27 de julho de 2016, 20h17

    Por Pedro Canário

    Por mais que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em fevereiro deste ano, que depois da decisão de segundo grau a pena já pode ser executada, a “jurisprudência consolidada” do tribunal é que a execução provisória viola o princípio da presunção de inocência. Por isso, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, mandou soltar o ex-prefeito de Marizópolis (PB), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região por desvio de dinheiro público.

    VEJA NA INTEGRA

    https://www.conjur.com.br/2016-jul-27/jurisprudencia-proibe-prisao-antecipada-lewandowski

  • gabarito dado como certo, não obstante, com supedâneo na jurisprudência hodierna, deve ser considerada ERRADA a assertiva. Senão vejamos:

     

    Posição ATUAL do STF: SIM

     

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

     

    É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

     

    O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

     

    O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

     

    Para o Relator, “a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.

     

    "A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias".

     

    O Ministro Teori, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

     

    • Votaram a favor da execução provisória da pena 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

     

    • Ficaram vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

     

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html

  • Efeito LULA nessa questão!

  • gabarito errado. ele foi condenado, porem em liberdade, poderia ser privativa de liberdade, nao afronta a presuncao de inocencia

  • GABARITO - ERRADO

    É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. A oposição de embargos de declaração junto ao Tribunal de segunda instancia impede a execução provisória da pena se este recurso ainda não foi julgado.

  • Põe o casaco, tira o casaco... KKKK... Agora tá certa a questão?

  • questão "ATUALIZADA" novamente, pois o novo entendimento do STF é de que a prisão em segunda instancia fere a presunção de inocencia!

    favor atualizar novamente qconcursos.

  • O que não podia pôde, mas agora já não pode mais.

  • Questão já está atualizada. Basta retirar o aviso de desatualizada. Esta questão literalmente está brincando com os nossos conhecimentos. rs

  • Gabarito tornou-se CORRETO agora, CONFORME ADC 43, 44 e 54 (2019).

  • Desatualizada

    Abraços

  • STF DECIDE QUE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE COMEÇAR APÓS O ESGOTAMENTO DE RECURSOS

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. 

    Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

    A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/

  • No começo podia, mas decidiram que não pode e depois voltaram atrás dizendo que não podia mais não poder , depois podia e pode ,entretanto , não podia mas pode

  • afinal, a questão se encontra certa ou errada?

  • Embora o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema tenha sido alterado nos últimos anos, no momento, o entendimento que prevalece é o de que ela ofende o princípio da não culpabilidade. É importante, portanto, que o aluno se mantenha atualizado.

    Gabarito: certo.

  • correto, tira casaco, coloca cassaco, paciência...

    Ultima decisão STF -> é proibida a execução provisória da pena.

    Seja forte e corajosa.

  • Pra resolver a questão a gente para e olha a data da prova... Rs até 2016 - certo entre 2016 e 2018 - errado depois de 2018 - certo de nv eta Brasil de segurança jurídica!
  • Alô Fachin

  • Questão correta!! ( conforme atual entendimento)

    Apesar da questão ser de 2015, é importante se atentar que o STF mudou de entendimento recentemente!

    Entre 2016 - 2019 não precisava aguardar o T.J, já poderia executar a pena.

    Atualmente: última decisão STF) é proibida a execução provisória da pena antes do TJ.

    (Ressalvadas exceções)

  • Entre Fevereiro/2016 a Novembro/2019 o STF entendia que NÃO havia a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, portanto, entendia ser possível a EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

    Recentemente o STF entendeu NÃO ser possível a EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

    Portanto, gabarito correto.

    Fonte: Renato Brasileiro, Manual, 9ª Ed.

  • Questão atualizada para dar aquela força pro nove dedos... e pra gerar insegurança jurídica, impunidade, etc... tbm!!

  • põe a casaca, tira a casaca

  • antes de fazer a prova vou voltar pra ver os comentários, pra ver em qual posição o STF se encontra.


ID
1441738
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à produção probatória e à coisa julgada no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPP. Capítulo VII - Do incidente de falsidade. 

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • a) correta. Art. 155 CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    C) CORRETA. Art. 148 CPP. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    E) CORRETA. Porque não há julgamento do mérito da demanda, mas sim de requisitos formais para o oferecimento da denúncia. Neste caso, como há apenas coisa julgada formal, sanados os vícios de cunho formal, o MP poderá oferecer nova denúncia.

    b) Errada. Consoante o sistema acusatório, a iniciativa das provas é das partes, cabendo ao juiz atuar apenas de forma supletiva, isto é, complementar à atuação das partes, sempre em busca da elucidação de fatos relevantes ao processo. Destarte, o juiz não pode introduzir novas fontes de prova à persecução penal em juízo, pois estaria usurpando a iniciativa probatória das partes, a violar o sistema acusatório.

    D) CORRETA. INDÍCIO POSSUI dois significados no processo penal.

    1º ) pode ser entendido como a prova indireta É o sentido usado no art. 239 CPP.

      Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    2º)  Como um elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena. Exemplos:

    Art. 312 CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

    Art. 126 CPP. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


  • gabarito: b


    Entretanto, eu havia aprendido que o juiz, em busca da verdade real, pode inclusive propor novos meios de prova. Se nenhuma das partes requereu a realização de uma perícia, o juiz poderia de ofício mandar fazê-la para esclarecer uma questão mal explicada no processo:


    CPP

    "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)"



  • o erro da questão B é que o juiz no processo penal não está limitado a introdução de novas fontes de prova penal.

    no processo penal, em razão da busca da verdade real, pode o juiz usar qualquer fonte de prova.

  • "No curso do processo penal, grande parte  da doutrina e da jurisprudência admitem que o juiz, de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes(....) essa atuação deve ocorrer de modo supletivo e subsidiário,complementar, nunca desencadeante da colheita da prova." (Manual de processo Penal, Renato Brasileiro, 3ª edição, pg. 601).

    Acho que o erro está em dizer que " limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo", uma vez que sua iniciativa probatória não está limitada a isso,  ele pode se valer de qq fonte de prova no exercício dessa atuação supletiva.

  • Atividade probatória do juiz:

    Antes do início do processo

    O juiz pode determinar a produção de provas se for provocado.

    O juiz não pode realizar a prova de ofício (senão estaria violando o sistema acusatório, e prejudicando a sua imparcialidade).

    Durante o curso do processo

    É possível que o juiz determine a prova de ofício (parágrafo único do art. 212 do CPP), desde que atue sem substituir as partes (ou seja, desde que atue de maneira subsidiária/complementar):

    - Atuação subsidiária;

    - Busca da verdade pelo juiz.

  • Felipe e Carol: observem que o item diz "segundo o CPP".

    Por conta do art. 156, I do CPP, o juiz pode sim ordenar de ofício a produção de provas ANTES do início da ação penal.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • "...limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo..." De acordo com Renato Brasileiro Fontes de prova são as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova. Em outras palavras, cometido o fato delituoso, tudo aquilo que possa servir para esclarecê-lo pode ser conceituado como fonte de prova. Derivam do fato delituoso em si, independentemente da existência de processo, sendo que sua introdução no processo se dá através dos meios de prova. Ex: Pessoa que presenciou a prática de um crime, etc. (repara-se que a fonte de prova é anterior ao processo). Neste sentido, o trecho da questão acima transcrito se torna contraditório, deixando a afirmação errada.

  • Atenção para não postarmos respostas erradas, pois a letra b está errada em razão dos argumentos trazidos pelo colega André Prince; já o colega Fernando Felipe falhou ao argumentar o erro da alternativa B. vale considerar que sua resposta é a que tem mais curtida.


  • O erro da letra "b", como já falaram, é o item falar que se limita a introdução de novas "fontes de prova". Ele pode determinar qualquer diligência, e não apenas apontar novas fontes de prova.

  • O gabarito da questão, como bem dito pelo colega Julio Paulo, é o art. 156, incisos I e II do CPP: o juiz possui iniciativa probatória mesmo antes de inciada a persecução penal em juízo.

     

     

    Notem que a alternativa "B" começa, justamente, pedindo ao candidato o entendimento da letra da lei ("Segundo o Código de Processo Penal"), portanto não há necessidade de se adentrar em questões doutrinárias.

  • B) Segundo o Código de Processo Penal, a iniciativa probatória do juiz, em respeito ao sistema acusatório e ao princípio da presunção de inocência, limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo, desde que não caracterize atividade probatória supletiva do ônus processual da acusação. (INCORRETA)

     

    "No curso do processo penal, grande parte da doutrina e da jurisprudência admitem que o juiz, de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado) . Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. A fim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo, esta atuação deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.

     

    Essa iniciativa probatória residual do magistrado pode ser exercida em crimes de ação penal pública e ação penal de iniciativa privada.

     

    Essa atuação subsidiária do magistrado no tocante à produção de provas no curso do processo pode ser facilmente percebida a partir da leitura da nova redação do art. 212 do CPP. De acordo com o caput do art. 212 do CPP, 'as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida'. O parágrafo único do art. 212 do CPP, por sua vez, prevê que 'sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição'". 

     

    FONTE: Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - pág. 599 e ss.

  • O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial

    É equivocada essa parte inicial, pois ele não formará sua convicção pela prova em contraditório, mas sim pela prova em contraditório e pelos elementos de informação.

  • Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

            I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

            II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

            III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

            IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

            Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

            Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

            Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Vamos nos atentar pessoal. A atividade probatória do juiz É Supletiva sim. Ele só terá iniciativa após as partes processuais esgotarem seus recursos probatórios em juízo, a fim de dirimir dúvida sobre ponto relevante. Ressalvadas as hipóteses urgentes e provas não repetiveis. O enunciado da letra B diz justamente o contrário ao dispor que "não poderá ser supletiva".
  • Fernando Felipo é a cara do professor Cristiano Chaves kkkkkkkk 

  • d) De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal, o vocábulo “indício” aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semiplena.(CORRETA)

     

    Por curiosidade pesquisei sobre o assunto indício, a fim de aclarar mais o entendimento sobre o tema e encontrei algo muito interessante. Senão vejamos:

     

    No  sentido  de  prova  indireta,  a  palavra  indício  deve  ser compreendida  como  uma  das  espécies  do  gênero  prova,  ao  lado  da prova direta,  funcionando  como  um  lado  objetivo  que  serve  para  confirmar  ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. O indício, nesse caso, não prova nada, mas serve como sustentáculo de uma presunção. Assim, quando a presunção é fundada em um indício, o indício assumiu o sentido de prova indireta.

     

    Indício como prova semiplena é aquele de menor valor persuasivo e que por si só não serve de base para uma presunção, como no caso acima.

    CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

    CPP, Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

     

    Em verdade, achei bem nebulosa a distinção de indício como prova indireta ou como prova semiplena, pois nas pesquisas que fiz na internet mesmo o que conclui foi que são termos sinônimos. Caso alguém consiga explicar melhor essas distinções, eu gostaria de saber. 

     

    Agora segue abaixo mais um texto que explica acerca do indício no processo penal.

     

    O indício é elemento de prova situado no passado e que, por si só, é, em regra, débil para se concluir sobre o fato delituoso. Indício é prova semiplena, parcial ou indireta que possibilita, por indução, chegar-se a uma conclusão sobre uma infração penal. Para que se chegue à conclusão geral sobre o fato, o indício deve, em regra, ser cotejado com outros indícios para que seja inferida aquela interpretação sobre o fato, por intermédio de método precipuamente indutivo. Daí que os indícios (a prova indiciária) devem ser plurais, haja vista que só muito excepcionalmente um só indício será suficiente para justificar a atribuição de um fato delituoso a alguém. Exemplos de indícios, relativamente ao crime de homicídio, são: as impressões digitais, a arma deixada no local do crime, o projétil, manchas de sangue, os registros eletrônicos de saída e de entrada do local do delito que, conjuntamente, podem ser conclusivos para atribuir a autoria do crime a alguém, possibilitando que o delegado de polícia fundamente o ato de indiciamento (Lei n.º 12.830/2013).

    BONS ESTUDOS.

     

  • A) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Art.155 do CPP.

    C) No processo de incidente de falsidade documental, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Art. 148 do CPP. Certa

  • Gab. B

    A atividade probatória é atribuição natural das parte.

    SISTEMAS PROCESSUAIS:

    sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.

    sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

     O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:

    Questão com o mesmo assunto. Q518552

  • Quanto à produção probatória e à coisa julgada no processo penal, é correto afirmar que: 

    -O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    -No processo de incidente de falsidade documental, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    -De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal, o vocábulo “indício” aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semiplena.

    -A decisão judicial que rejeita a inicial acusatória por inépcia formal não faz coisa julgada material.

  • Sobre a letra D) :

    Prova direta: é aquela  que  permite  conhecer o  fato  por  meio  de  uma   única  operação  inferencial. Se a  testemunha diz que  presenciou o  exato  momento  em  que o  acusa do  desferiu  disparos  de  arma   de  fogo  contra   a  vítima,  é  possível  concluir q  o  acusado   é  o autor  das   lesões  no  ofendido.

    Prova indireta: é quando,  para   alcançar  uma   conclusão  acerca  do  fato a  provar,  o  juiz   se  vê  obrigado   a  realizar  pelo  menos   duas  operações   inferenciais.  Em   um   primeiro momento ,  a  partir da prova  indireta  produzida,   chega  à  conclusão   sobre  a  ocorrência  de  um   fato, que  a inda  não  é  o  fato  a ser  provado.  Conhecido  esse  fato,  por  meio  de  um   segundo   procedimento inferencial,  chega ao  fato  a ser provado.  Ex:  a  testemunha  diz  que  não presenciou  os  disparos  da arma, mas  presenciou  a saída   do  ac usa do  do local,  imediatamente   após   ouvir  o  estampido   dos   tiros,  escondendo  a  arma  de  fogo  sob  suas  vestes,  sujas  de sangue . A   partir dessa  prova  indireta,  será  possível  ao órgão  julgador  concluir  que o  a cus ad o  foi  (ou  não)  o  autor da s   lesões  produzidas   no  corpo  da   vítima.

    prova  semiplena: elemento  de  prova  mais  tênue,  com   menor  valor  persuasivo. É o sentido utilizado qdo se fala em prisão preventiva, no art. 312 CPP  (poderá ser decretada qdo houver... provas do crime +indícios de autoria)

     

    Fonte: RENATO   BRASILEIRO DE LIMA – MANUAL DE PROCESSO PENAL (adaptado)

  • Questão que exigiu o conhecimento sobre o tema Provas e Coisa Julgada e o(a) candidato(a) deveria assinalar a alternativa incorreta.

    A) Correta. É a redação do art. 155 do CPP (sempre cobrado):

    “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Este artigo consagra o que se entende pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional:

    “(...) 1. No sistema da persuasão racional do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), não há se falar em hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput)" (HC 355553, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2017).

    B) Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinalada. De fato, conforme o Código de Processo Penal, a doutrina majoritária e a jurisprudência, a iniciativa probatória do juiz deverá seguir e respeitar o sistema acusatório e o princípio da presunção da inocência.

    Analisando detidamente a alternativa B, observa-se que exigiu a redação do Código de Processo Penal, e afirmou que o magistrado limitar-se-á a introdução de novas fontes de prova à persecução em juízo desde que não caracterize atividade probatória supletiva do ônus da acusação. Assim sendo, para elucidar esta questão, em que pese as críticas da doutrina (principalmente após as recentes alterações do Pacote Anticrime), o artigo 156 do CPP continua vigente e assim determina:

    “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante."

    Desta feita, a par de todas as críticas existentes, o artigo continua vigente e poderá fundamentar o gabarito desta questão. O magistrado poderá, portanto, com fulcro neste artigo e baseado no princípio da verdade, ordenar a produção de provas mesmo antes de iniciada a ação penal, caracterizando uma atividade supletiva da atividade probatória e, por isso, a alternativa está incorreta.

    C) Correta. É a exata redação do art. 148 do CPP: “Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil".

    “(...) Isso porque, por mais que as partes possam requerer a produção de provas no âmbito do incidente de falsidade, sendo inclusive facultado ao juiz criminal ordenar as diligências para formar sua convicção quanto à (in)autenticidade do documento, como se trata de um procedimento incidental, a cognição aí exercida, em relação à profundida, não é exauriente, mas sim sumária. Logo, como não há uma ampla dilação probatória no bojo desse incidente de falsidade, cuja finalidade precípua é apenas afastar a força probatória de documento falso juntado aos autos do processo penal, para que dele seja desentranhado, a decisão nele proferida não faz coisa julgada em ulterior processo penal ou cível."

    D) Correta. De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal o vocábulo “indício" aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semi-plena:

    “(...) a) prova indireta: a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP; b) prova semiplena: elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado, aliás, que a palavra indício é utilizada no art. 413, caput, assim como nos arts. 126 e 312, todos do CPP." (2020, p. 1469).

    E) Correta, pois a decisão judicial que rejeita a inicial acusatória por inépcia formal não faz coisa julgada material. A inépcia formal ocorre quando a inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 41 do CPP:

    “Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

    Assim sendo, o art. 395, I, do CPP dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando “I – for manifestamente inepta" e, neste caso, produz apenas a coisa julgada formal, tendo em vista que não há análise do mérito da decisão.

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. P. 1294).

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • GABARITO: B

    Complementando:

    Sobre a alternativa D:

    *INDÍCIO COMO PROVA INDIRETA: Funciona como dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Ou seja, Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar. Ex: art. 239 do CPP.

    *INDÍCIO COM PROVA SEMIPLENA: Trata-se de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. Ex: arts. 126, 312 e 413, caput, ambos do CPP.

    Fonte: R. Brasileiro

  • Gab: B. Com relação a letra D:

    INDÍCIO: PROVA INDIRETA/ SEMIPLENA.

    O termo indício é utilizado no CPP ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

    No artigo 239, a palavra indício indica a prova indireta:

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (prova indireta - Ex: Prontuário médico, quando já não é mais pertinente o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica)

    Renato Brasileiro: no sentido de prova indireta, o indício deve ser compreendido como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para negar ou afirmar a asserção a respeito de um fato. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar.

    Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo (Renato Brasileiro) com a incorporação no processo penal do sistema da persuasão racional do juiz, e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida validas e eficazes para a formação da convicção do magistrado.

    A palavra indício também é utilizada pelo CPP com o sentido de prova SEMIPLENA, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício aparece nos artigos, 126, 312 (preventiva) e 413 (pronúncia) do CPP. Não se exige CERTEZA, exige-se uma probabilidade. 

     

    Se Deus plantou um desejo no seu coração, primeiro confie nele, depois confie em vc. Vai dar certo!

    Avante! A vitória está logo ali...


ID
1507411
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer, sem motivo legítimo, para o julgamento em plenário do júri, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Com a lei nº 11.689 , tornou-se opcional a presença do acusado ao longo de seu julgamento em plenário, independentemente do crime capitulado na peça acusatória. Diz o novo art. 457 do CPP que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

  • Questão desatualizada:

     Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


ID
1584106
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5° , inciso LVII, da Constituição Federal, explícito no processo penal,

Alternativas
Comentários
  • O princípio do Estado de Inocência, também conhecido como Presunção de Inocência, ou Presunção da não culpabilidade é consagrado por diversos diplomas internacionais e foi positivado no Direito Brasileiro com a Constituição de 1988. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XI, 1, dispõe: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. A Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, diz: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”, e a Constituição Federal (CF) no inciso LVII do artigo 5º diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, portanto vemos que a CF trouxe uma garantia ainda maior ao direito da não culpabilidade, pois o garante até o transito em julgado da sentença penal, e não apenas até quando se comprove a culpa do acusado, como posto na Declaração Universal e no Pacto de San José da Costa Rica.

  • Alguém teria algum comentário a tecer sobre a alternativa "c". Ficaria muito grata.

  • Mai Cris, com relação a alternativa C.


    O ônus da prova compete a quem acusa, isto é, oferecida a denúncia cabe exclusivamente ao Ministério Público provar o fato delituoso, devendo a defesa provar somente os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Assim entende Julio Fabbrini Mirabate:

    No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. (MIRABETE, 2003, p. 264).


    Didaticamente podemos imaginar o seguinte exemplo: Oferecida a denuncia pelo MP por um crime de homicídio, cabe a ele provar que o o réu cometeu o homicídio. Entretanto, se a defesa alega que cometeu o homicídio em legitima defesa (excludente de antijuridicidade), então cabe a ela (defesa) provar que foi em legitima defesa.


    Espero ter ajudado.

  • Obrigado Darth Vader pela explicação. Errei por assinalar essa alternativa e queria entender o que havia de errado com ela (e comigo tb por achar que estava certa, rs).

  • Observações importantes a serem citadas tendo como base essa questão:

    O direito ao silêncio do réu se evidencia sob duas formas:

    a) Primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, parágrafo 1º do CPP): mesmo a autodefesa sendo em regra disponível, aqui não poderá o réu mentir ou se calar, pois ele é obrigado a dar a sua qualificação pessoal (nome, profissão, endereço, etc). Caso não o faço, incidirá na contravenção de recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação (art. 68 da Lei de Contravenção Penal). Não poderá também atribuir a si outra identidade, sob pena de incidir no crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal)

    b) Segunda parte do interrogatório judicial (art. 187, parágrafo 2º do CPP): aqui a autodefesa é disponível. Encontra limitação também no fato de que o réu não pode formular imputação falsa a terceiros (crime de denunciação caluniosa, art. 339 do Código Penal), tampouco autoimputação falsa (crime de autoacusação falsa, art. 341 do Código Penal).

  • Vale lembrar que em decisão recente o STF admitiu a execução da sentença após a decisão de segundo grau, mesmo antes da ocorrência do seu trânsito em julgado.

  • Depois da nova decisão do STF sobre Execução Provisória a questão encontra-se desatualizada

  • Questão desatualizada. Neto Mendes
  • Creio que a questão NÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA pois o enunciado faz menção clara ao preceito constitucional:que no seu inciso LVII do artigo 5º aduz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 

  •  

     

    Eu acho que se o enunciado mencionasse: "de acordo com a jurisprudência", aí sim estaria desatualizada. Porém, "de acordo com o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5° , inciso LVII, da Constituição Federal..."

     

    Creio que a questão ainda esteja correta.

  • Com todo respeito aos colegas, não entendo que a questão está desatualizada. O novo precedente do STF trata acerca  da posssiiblidade de MITIGAÇÃO da presunção de inocência ao prever a possibilidade de início de cumprimento da pena diante do decreto condenatório proferido por um colegiado. MITIGAR É DIFERENTE DE EXTERMINAR! Não é porque o STF admite a mitigação da presunção de inocência, que ela deixou de existir. 

    O que a alternativa "E" traz à baila nada mais que a regra geral, AINDA VIGENTE! 

     

    "e)presume-se inocente o acusado até pronunciamento de culpa, por sentença condenatória, transitada em julgado."

     

    Mesmo que seja determinada a prisão e o início do cumprimento da pena, a presunção de inocência continuará existindo, sim, até o trânsito em julgado. Não é porque ela foi CIRCUNSTANCIALMENTE MITIGADA com o fim dde abrir guarida para o início dde cumprimento da pena, que ela deixou de existir durante o resto do processo que ainda terá seguimento.

     

    Na minha opinião, o problema da questão é outro: alternativa "C".

     "c)o ônus da prova de inocência cabe à defesa, após recebimento da denúncia ou queixa-crime e consequente início da ação penal."

     

    Até onde eu sei (me corrijam se estiver errado, por favor), prevalece na doutrina majoritária (Renato Brasileiro assevera isso) que o ônus do MP é apenas atinente à prova da tipicidade do fato. Quanto à eventuais excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o ônus é da defesa. Portanto, entendo que a alternativa "C" também está correta, o que fomentaria a anulação da questão por existirem duas questões corretas.

  • Senhores, a presunção de culpabilidade continua em voga e perdura até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não é em razão da possibilidade de execução provisória de sentença penal condenatória, ou seja, do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da sentença penal, que o réu será incluído no banco dos condenados, mesmo porque há recursos extraordinários que podem reverter o julgado condenatório. Portanto, a questão não está desatualizada. 

  • Acredito que a alternativa 'c' também estaria correta.

     

    De fato, para o recebimento da denúncia/queixa basta que estejam presentes apenas indícios de autoria e materialidade, de modo que, recebida a peça acusatória, e então iniciada a ação penal, caberia à defesa desincubir-se do ônus probatório relativo a causas de antijuricidade e/ou atenuantes e causas de diminuição.

     

    De todo modo, a alternativa 'e' tbm está correta, ao passo que não caberia suscitar no bojo da presente assertiva a discussão concernente a possibilidade de execução provisória da pena. Perceba que quem cumpre PROVISORIAMENTE uma pena privativa de liberdade não necessariamente é culpado (parece um joguete de palavras, mas é assim que está funcionando).

  • o gabarito da questao encontra-se, hoje, desatualizado, eis que diverge da posição atual do STF, que permite a execução provisória da sentença condenatória confirmada em segunda instancia.

  • Boa Lucas. 

  • "Trânsito em Julgado", não existe dica melhor do que essa quando estamos falando do artigo 5 e a presunção de inoscência

  • Lula que o diga...

  • Resumindo...

    Gabarito: E

  • Eu acredito que a questão está correta, pois pede a resposta conforme a CF. 

    E a letra C, não tenho certeza, mas acredito que, não incumbe à defesa provar a inocencia da parte, mas incumbe a acusação provar a culpa do acusado...

  • O STF entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. A manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. Os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STF e STJ, discutem tão somente a matéria do Direito e não fatos e provas.


  • A questão está desatualizada

  • Acredito que esteja desatualizada, pois o STF, recentemente, decidiu que o condenado órgão colegiado de segundo grau já pode cumprir a sentença.

    Ou seja, hoje, a presunção de inocência é RELATIVA.

  • GABARITO: LETRA E

    A) O réu tem direito ao silêncio, bem como o uso de tal garantia, em hipótese alguma, será utilizado de forma a lhe prejudicar.

    B) Em caso de dúvida, a regra é a absolvição (é o famoso in dubio pro reo).

    C) Não existe ônus da prova para defesa. O ônus da prova é da acusação (MP ou Querelante).

    D) Medida cautelar extrema é exceção.

  • Alternativa E, segundo entendimento ratificado pelo STF.

  • a) Errada. A questão trata sobre o princípio da presunção de Inocência, a assertiva traz conteúdo no qual afirma que o acusado, caso compareça em juízo, não terá direito ao silêncio. A despeito disso, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIII,  estabelece o silêncio como uma garantia constitucional e fundamental do acusado, não podendo ser sancionado por exercê-lo. Desse princípio, estabelece como subespécie o princípio da vedação da autoincriminação. Evita-se com isso o abuso de autoridade, já que tendo acusado a vontade de exercer o direito ao silêncio desnecessário será que autoridade, policial ou judicial, se prolongue em suas inquirições. Infere-se, portanto, que assertiva peca ao afirmar que o acusado não terá direito ao silêncio, caso comparecer em audiência.

     

    b) Errada.  Necessário lembrar que a questão trata sobre o princípio da presunção de Inocência. A assertiva entende que em caso de dúvida no decorrer do processo, restará aplicar a condenação do acusado. Na contramão, o ordenamento jurídico processual penal garante entre seus princípios a interpretação in dubio pro reo. Nesse caminho,  o acusado terá a presunção relativa de Inocência, tendo em vista que caberá ao acusador o ônus de produzir prova em sentido contrário. Torna-se evidente, portanto, que mesmo após todas as inquirições, etapas processuais na Busca da Verdade real, se, ao final, ainda existe dúvidas, o acusado será absolvido. Sobre essa conjuntura,  infere-se que a assertiva está equivocada tendo em vista que, em caso de dúvida será o acusado absolvido (CPP, art. 386, VII).

     

    c) Errada. Temos na assertiva que o ônus da prova de inocência cabe a defesa. De outra sorte, o direito processual penal caminha no sentido de que a carga material da prova deve ser auferida ao acusador e não ao acusado.

     

    d) Errada.  A assertiva alega  que a medida cautelar de prisão poderá ser aplicada mesmo quando desnecessária. Em outra perspectiva, o direito processual penal permite as prisões cautelares somente nos casos que se comprove necessidade. Isto e, quando houver risco de fuga, ineficácia das Investigações ou outra motivação plausível.  Sob essa conjectura, a assertiva está errada, pois não é permitido a prisão se desnecessário, tendo em vista que a liberdade é um direito fundamental. 

     

    e) Correta.  A assertiva dita que,  presume-se inocente o acusado até o pronunciamento da culpa, por sentença condenatória, transitada em julgado. Na mesma perspectiva, a Constituição Federal, art. 5º, LVII, da CF e o art. 9º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), garante a presunção de inocência. De modo que, no espaço temporal  limitado até a sentença condenatória passada em julgado definitivo, todo acusado será considerado inocente.

  • O artigo do cabeçaho da questão cai no TJ SP Escrevente, mas o resto não cai. Fazer a leitura do cabeçalho só.

  • Data 31/08/2021

    A resposta correta para os cursos de GSPP é ( E )


ID
1665229
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

Alternativas
Comentários
  • basta indicar indícios de materialidade e de autoria.  

  • CPP:

     Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

      § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

      § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

      § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código


  • completando para ganhar um joinha de vc

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • A análise exegética do dispositivo legal (artigo 414), supõe que o magistrado deve possuir convencimento negativo sobre materialidade e autoria, para fins de impronúncia. Assim, o juiz precisa estar convencido sobre a inexistência de materialidade ou inexistência de indícios de autoria. Caso o magistrado não possua o referido convencimento, deixando pairar dúvida sobre os elementos materialidade e indícios de autoria, deve, em homenagem ao princípio do "in dubio pro societatis", pronunciar o acusado, e deixar que o conselho de sentença profira juízo final acerca do fato. 

  • Na pronúncia, o CPP exige prova da materialidade do fato (ex. vítima morreu) e indícios suficientes de autoria (ex. João é o suspeito) = pronúncia. Outra coisa é o conceito de crime, que é composto, por exemplo, de ilicitude (ex. Legítima defesa). O juiz pronunciará o réu, mesmo não tendo certeza da existência do crime em si, ou seja, verificará apenas e tão somente se existem indícios de autoria + prova de materialidade.

  • Esta questão foi muito mal formulada (como as outras de processo penal desta prova). O examinador mistura conceitos penais com conceitos processuais penais. O art. 413 do CPP diz que deve existir prova da materialidade + indícios suficientes de autoria. Ora: não ter certeza quem é o assassino, tudo bem. Mas não ter certeza que houve o homicídio? Famoso caso dos irmãos Naves, processados injustamente por que Benedito Caetano desapareceu, condenados e, após longos anos, Benedito Caetano retorna e inocenta os irmãos Naves (http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=58).


    Então quer dizer que basta "indícios" da existência do crime que permite a pronúncia? Ou é necessário prova cabal de que houve um homicídio (ex.: o corpo está ali, sem vida) e indícios tão somente de autoria?


    Para mim, esta questão deveria ser anulada. Assinalei a alternativa correta com muito custo na prova por que as demais estavam 100% erradas. Mas mesmo assim, se há 4 alternativas erradas, o certo é a questão ser anulada.



  • Pessoal, também achei forçada a alternativa "B". Entretanto ela é a "menos errada".... Por outro lado, lembremos do caso do goleiro Bruno, que foi pronunciado sem a certeza da materialidade do crime.

  • Gab.: B

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CORPO DE DELITO: AUSÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. CPP, art.408.I. - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF. II. – H.C. indeferido”.
    III. (HC n° 73522/MG – STF - DJ 26/04/96)

  • Apenas para contribuir:

    Alternativa D) O juízo de certeza é do conselho de sentença!!!

  • Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    Malgrado ter acertado a questão é, no mínimo, curioso admitir que um juiz pronuncie com dúvidas quanto á materialidade do fato quando o art. 413 do CPP diz que deve existir prova da materialidade + indícios suficientes de autoria. Assim, o que estabelece em claras palavras o referido ditame é que quanto à materialidade deve existir um juízo de certeza, pois a pronúncia levará uma pessoa a ser julgada por juízes leigos. Noutro giro, quando se tratar de autoria ou de participação, o que pode existir como arrimo mínimo da pronúncia são indícios (prova semi-plena). Desta maneira, quando estamos a falar da autoria ou participação, pode, sim, o magistrado, pronunciar com probabilidade de que o réu é o autor ou partícipe. Em sóbrias palavras, o entendimento da questão está no fato de que, na dúvida quanto à materialidade, deve o juiz impronunciar em homenagem ao in dubio pro reo. 

  • Temos na questão o polêmico princípio do in dubio pro sociedade, que se resume no conceito em que "havendo dúvida acerca da autoria e da materialidade, decisão em favor dos “interesses da sociedade”, em confronto com o princípio do in dubio pro reo, em que visa garantir que "sem provas suficientes dos elementos, tanto subjetivos quanto objetivos, do fato típico e ilícito, não seja possível a aplicação de pena"

    Resolve-se essa controvérsia com a aplicação se pauta no teor do disposto no art. 408, caput, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 5.941, de 22/11/1973, não se faz necessário, na pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.

  • Apesar de ter acertado.. Ô PROVA MAL ELABORADA VIU!!

  • Com devido respeito, não vejo a questão como mal elaborada, visto ensinamento da doutrina e dispositivos, o juiz pode pronunciar o réu em homenagem ao "in dubio pro societatis". Um dos poucos casos em que é permitido, até porque quem irá fazer o juízo de mérito é o Juri.
    Bons estudos.

  • Correta a alternativa (B). A celeuma quanto à aplicação do in dubio pro reo, constitucionalmente previsto ( art. 5., inciso LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, da CR), e o in dubio pro societate, de construção forense (assim como manifestou a Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, do STJ), o que vem prevalecendo nos tribunais pátrios é da afirmativa do princípio  in dubio pro societate no juízo de admissibilidade de denuncia, e até mesmo de pronúncia, visto que não se tem nesses momentos uma análise sobre o mérito e as provas, e sim uma verificação supercial sobre os requisitos para ação penal, ainda que, nos termos do artigo 239 do CPP, deva existir indícios suficientes para apontar a autoria e materialidade delitiva, bem como que se tenha por existir coisa julgada material na sentença de pronuncia, na qual a análise técnica do juízo presidente não prevalece frente à soberania do veredito do Tribunal de Júri, ora, seria a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não vigindo o princípio do in dúbio por reo, mas sim, o in dúbio pro societate. Nesse sentido segue o STF, a exemplo do HABEAS CORPUS 113.156 RJ, da Relatoria do Ministro Gilmar Medes.

  • O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

    por mero juízo de admissibilidade (PROBABILIDADE), não sendo necessária prova incontroversa do crime, MUITO EMBORA NO JULGAMENTO, HAVENDO DÚVIDA O RÉU DEVE SER ABSOLVIDO!

  • O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

    a) por ocasião da fase da pronúncia, quando vigora o princípio do in dubio pro reo. INCORRETA. Ver a letra "B". Não vigora esse princípio, pois não há exame ou aferição quanto ao mérito, uma vez tratar-se de mero juízo de admissibilidade.

     

    b) por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime. CORRETA
    STF. PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CORPO DE DELITO: AUSÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. CPP, art.408.I. - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF. II. – H.C. indeferido”. III. (HC n° 73522/MG – STF - DJ 26/04/96)

     

    c) pelo conselho de sentença, que irá analisar o juízo de admissibilidade da acusação. INCORRETAVer a letra "B". Pelo juiz.

     

    d) porque o juízo de certeza é do presidente do tribunal do júri. INCORRETA. Ver a letra "B". Não há juízo de certeza.
     

  • VIGORA NO CPP A IDEIA DE QUE NA DUVIDA NA PRONUNCIA O JUIZ INDIQUE O REU. 

  • In dubio pro reo = REGRA!

     

    In dubio pro societate:

    - oferecimento da denúncia

    - decisão  de pronúncia

  • A questão não é pacífica na jurisprudência do STJ. Há dissenso entre a 5ª e a 6ª Turmas, vejam: 

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
    - Firme nesta Corte o entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia não exige prova incontroversa do crime, mas meros indícios da materialidade e autoria do delito. Precedentes.
    (...)
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 265.109/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013)
     

    PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  HOMICÍDIO.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  INFANTICÍDIO.  MOTIVO TORPE.    EXCLUSÃO    DA    QUALIFICADORA.    REEXAME   DE   PROVAS.
    IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    (...) 2.  É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com  a  presença  de prova da materialidade de crime doloso contra a vida  e  indícios de autoria, não representando juízo de procedência da  culpa.  (...)
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 1018506/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
     

    Por isso, acredito que seja uma questão inapropriada para uma primeira fase, mas.....como coibir o arbítrio das bancas examinadoras diante do Ctrl+C / Ctrl+V das decisões judiciais que afirmam não ser função do Poder Judiciário se imiscuir em critérios de correção das provas?

    Vida que segue, bora estudar

  • GABARITO: B

     

    Vamos esquematizar esse assunto:

     

    PRONÚNCIA: MATERIALIDADE DO CRIME + INDÍCIOS DE AUTORIA.

     

    IMPRONÚNCIA: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.

     

    Portanto, diante de um caso, o juiz deve se perguntar:

     

    1) Estou convencido da materialidade do crime?

    a) Não. Então deverá impronunciar o acusado.

    b) Sim. Então devo passar à próxima pergunta.

     

    2) Há indícios de autoria?

    a) Não. Então deverá impronunciar o acusado.

    b) Sim. Então devo pronunciar o réu, face ao princípio do in dubio pro societate.

     

    BONS ESTUDOS!!!

     

     

  • gb B na dúvida, de acordo com a doutrina majoritária, o promotor deve denunciar (in dubio pro societatis). Mas o juiz, na dúvida na hora da sentença quanto às descriminantes ou exculpantes, deve absolver (in dubio pro reo).

  • Gab.: B


    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CORPO DE DELITO: AUSÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. CPP, art.408.I. - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF. II. – H.C. indeferido”.

    III. (HC n° 73522/MG – STF - DJ 26/04/96)



  • COMPLEMENTANDO

     

    No recebimento de Denuncia, vigora o principio do in dubio pro societate. Tanto é que sequer precisa ser fundamentado o recebimento, seja pelo fato de vigorar o in dubio pro societate, seja por não constituir uma decisão propriamente dita.

     

    Também vigora o in dubio pro societate no recebimento de petição inicial na Lei de Improbidade Administrativa.

     

    No caso de revisão criminal, não é admissível a revisão pro societate. Todavia, caso interposta Revisão Criminal pelo réu vigorará o in dubio CONTRA reu, uma vez que já há coisa julgada contra ele, o que afasta o favor rei.

  • Alternativa "D", é a "mais certa", só que não.


    Bom, renato brasileiro ensina que o próprio artigo 413, § 1º, diz textualmente que a materialidade do crime (portanto, a sua existência) deve estar comprovada, o que se admite juízo (meramente) prelibatório é a autoria ("indícios suficientes da autoria ou participação"). Decerto que, se não houver prova do crime, seria admissível que os jurados fossem a campo "investigar" se houve ou não a prática do fato tido como criminoso.

    OBS: é possível, por outro lado, se reconhecer a materialidade por indícios (art. 239 do CPP), mais isso de dá de forma subsidiária, e não do plenário do júri, com base na "bengala" do brocado in dubio societate.

  • No momento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. Já no momento da sentença, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

  • A professora Letícia Delgado é ótima, mas eu fico preocupada com ela...nem respira, cara. 

  • O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada:

    B) por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime.

    Comentário:

    Os requisitos da pronúncia esta previsto no art.413, do CPP. São dois requisitos; prova da materialidade do fato, e indícios suficiêntes de autoria. Estando presentes esses dois requisitos, o juiz  fará o juízo de admissibilidade, e se convencido de tais requisitos, deve pronunciar o acusado.

  • Fábio Delegado: Esse tipo de questão realmente é ruim de se fazer em prova objetiva, contudo, mesmo estando na lei PROVA DA MATERIALIDADE, se for levar a "ferro e fogo" isso, a exemplo do caso do "GOLEIRO BRUNO", ele nunca iria poder ser julgado, POIS, se não estou enganado o corpo ou restos mortais da mulher nunca foi encontrado então não se pode ter certeza se realmente o homicídio ocorreu.

  • Decisão da 2ª Turma este ano:

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

    Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau pronunciou um corréu (decidiu que ele deve ser julgado pelo júri) e impronunciou os outros dois denunciados em caso que envolveu um homicídio no Ceará. Diante do depoimento de seis testemunhas presenciais, o juiz não verificou qualquer indício de autoria atribuído aos dois acusados. O Ministério Público estadual então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proveu o recurso sob o entendimento de que, nessa fase processual, o benefício da dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate) e determinou que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

    No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392 interposto ao Supremo, a defesa sustentou que, se o Tribunal estadual reconheceu a existência de dúvida sobre a autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido impronunciados em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alegou que o TJ-CE valorou depoimentos de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.

  • Houve um julgado recente do STF (Informativo 935) criticando o princípio do in dubio pro societate:

    "Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.

    Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2ª Turma.ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

  • O tal “princípio” do in dubio pro societate é mais um entre tantos. Significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia. Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva.

  • B e D dizem a mesma coisa de uma forma diferente

  • PRONÚNCIA = JUÍZO DE DELIBAÇÃO (SUPERFICIAL).

    INCLUSIVE, SE O JUÍZO APROFUNDAR DEMAIS A FUNDAMENTAÇÃO, DÁ-SE VÍCIO DE EXCESSO DE LINGUAGEM.

  • A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1730559/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/04/2019. 

    A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. STJ. 6ª Turma. HC 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2018.

    Na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri. STF. 2ª Turma. ARE 986566 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/08/2017.

     Nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade no seu postulado. STF. 2ª Turma. ARE 1082664 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/10/2018.

  • O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime.

  • Na fase de pronúncia, deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos em lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado nos critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.

    Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.

    STF. 2 Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Informativo 935). Fonte: DIZER O DIREITO.

  • ENUNCIADO - O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

    F - a) por ocasião da fase da pronúncia, quando vigora o princípio do in dubio pro reo.

    Na fase de pronúncia se aplica o princípio do in dubio pro societate.

    V - b) por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime.

    De fato, não é necessária prova incontroversa do crime, para que a pronúncia seja decretada basta que haja indícios de autoria e materialidade do crime.

    STF: Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.

    Pronúncia: materialidade do crime + indícios de autoria (art. 413, CPP)

    Impronúncia: ausência de materialidade do crime ou ausência de indícios de autoria

    F - c) pelo conselho de sentença, que irá analisar o juízo de admissibilidade da acusação.

    O juiz é quem faz o juízo de admissibilidade da acusação

    F - d) porque o juízo de certeza é do presidente do tribunal do júri.

    Não há juízo de certeza, e quem faz o juízo de mérito é o júri.

  • o princípio do in dubio pro societate é aplicado em três momentos no processo penal brasileiro:

    I. Na revisão criminal

    II. No momento do recebimento da denúncia

    III. Na decisão de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri

  • "Na questão acima, a alternativa certa é a letra “b”, pois a pronúncia é decretada, de acordo com esse princípio, sem necessidade de prova incontroversa do crime, o que somente caberá ao Conselho de Sentença." Comentário da Professora Geilza Diniz


ID
2013361
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dos princípios constitucionais do processo penal a seguir enumerados, assinale o que admite que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções.

Alternativas
Comentários
  •  A regra é que a publicidade seja irrestrita. Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). A regra é que a publicidade seja irrestrita. Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP).

  • GABARITO:   B

     

     

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

     

    Decorrência da democracia e do sistema acusatório, o princípio processual da publicidade encontra guarida no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que declara: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

     

    A publicidade surge como uma garantia individual determinando que os processos civis e penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público.

     

    >>  Exemplos dessas restrições estão no:

     

    a) art. 792 e §1º, do CPP (caso genérico);

    b) arts. 476 e 481 do CPP (votação no júri);

    c) art. 217 do CPP (retirada do réu);

    d) art. 748 do CPP (registro da reabilitação);

    e) art. 20 do CPP (sigilo no inquérito policial);

    f) art. 202 da Lei das Execuções Penais; e

    g) art. 3º da Lei Federal n. 9.034/95.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

  • Acredito que o único que não possa ser ralativizado é o "direito a não produzir prova contra si".

     

    O contraditório é relativizado pelo CPP; a publicidade pelos dispositivos que os colegas mencionaram; e a presunção de inocência é afastada, ainda que não totalmente, quando da decretação de qualquer medida cautelar.

  • Princípio da imunidade à autoacusação (nemo tenetur se detegere):

     

    o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo .

  • Crime de estupro de menor por exemplo, ocorre sobre segredo de justiça.

  • LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Alguém diz ai as exceções do princípio do contraditório? Eu esqueci

  • Excelente questão. Embora envolva mais raciocínio lógico que conhecimento profícuo sobre cada um dos princípios.

  • A publicidade dos atos processuais é a regra. Todavia, o sigilo é admissível quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
    Deve-se distinguir a publicidade relativa às partes, a chamada publicidade interna ou específica, e a relativa ao público em geral, ou publicidade externa. Esta última é que encontra mitigação pelas exceções postas no texto constitucional.

     

    Nestor Távora

  • Put's, erraria a questão "Acreditando que o ato de produzir provas contra si." (d)

    correta resposta gabarito (b)

  • Princípio da Publicidade

     

    Esse princípio traduz a transparência da atividade jurisdicional do Estado e do Poder Judiciário, de forma que, em regra, os atos processuais (como audiências) são públicos. É claro que essa norma determina exceções no caso de envolver intimidade, interesse social ou até mesmo segurança nacional. Um bom exemplo de procedimento sigiloso é o Inquérito Policial.

     

    Art. 5, CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

  • Embora o princípio do contraditório deva ser aplicado sempre, sem exceções, pode ser mitigado quanto à sua aplicação imediata, no que se chama de contraditório diferido ou postergado.

  • questão tosca... não sei como não anularam esse absurdo.

    Dos princípios constitucionais do processo penal a seguir enumerados, assinale o que admite que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções. 

    a- Princípio do contraditório.  várias legislações permitem exceções: ex.: Lei 7960/89 - Prisão Temporária; Lei 9296/96 - Interceptação telefônica;

    b- Princípio da publicidade. possui exceção, mas é CONSTITUCIONAL, e não como pediu a questão, em legislação infraconstitucional.

    c- Princípio da presunção da inocência. várias legislações permitem exceções: ex.: Lei 7960/89 - Prisão Temporária; CPP - art. 302 - Prisão em flagrante;

    d- Princípio da imunidade à autoacusação. art. 165-A CTB

     

  • Questão top de fácil!

     

    Um exemplo de exceção ao princípio da publicidade é quando envolve crimes contra a dignidade sexual, por exemplo.

     

    Simples assim.

     

    Deus no comando!

  • RAFAEL H vc esta coberto de razão

  • Excelente o comentário de Daniel Tostes, contudo, a Lei 9.034 de 1995 foi revogada pela Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013.

  • QUESTÃO CONTROVERSA!

    Faço remissão ao comentário de RAFAEL H., que acrescentou utilidade ao estudo... 

    ao colega que disse "QUESTÃO TOP DE FÁCIL", só me resta torcer para que um dia tenha o conhecimento jurídico necessário para alcançar seus objetivos!

     

  • Concordo que a questão deveria ser anulada, pois não somente o princ. da publicidade admite exceções, como também o admitem os da presunção de inocência e da imunidade à autoacusação.

    Todavia, suponho que foi considerado o princ. da publicidade como única resposta, pois somente em relação a ele há previsão expressa na CF da possibilidade de limitação por meio de lei (arts. 5º LX e art. 93, IX, CF)

     

    Gostaria somente de destacar que, ao contrário do apontado por alguns colegas, o princ. do contraditório NÃO admite exceções, exceto em um sistema processual inquisitorial, no qual o réu pode ser julgado sem nunca ter a chance de apresentar sua defesa.

    --> O contraditório diferido NÃO é exceção ao princ. do contraditório, pois vai, necessariamente, existir contraditório, em algum momento do processo.

    Conforme ensina Renato Brasileiro, o que há são espécies de contraditório: a) contraditório para a prova (contraditório real); b) contraditório sobre a prova (contraditório diferido). Mas, ambos são exercício do direito ao contraditório.

  • Não fico chateado quando leio alguém postando que a questão é ou foi "top de fácil".

     

    Cada um reage (em relação a erros ou acertos) de uma forma. Não vejo isso como prejudicial a ninguém e nem muito menos como atitude ofensiva. Confiança é tudo... se o cara tá se sentindo confiante a tal ponto (em afirmar que a questão foi "top de fácil") qual o problema?! Essa foi "top de fácil" para ele, mas talvez a próxima seja "top de difícil" e para você que criticou seja o inverso. 

     

    Enfim, vamos deixar o coleguinha livre para se expressar da forma como preferir.

     

    Se alguém se ofende por isso, sou levado a crer que essa pessoa talvez não esteja preparada para os inúmeros tombos e topadas da vida. A vida é cruel parceiros, e muito pior no mundo dos concursos. Ficar "cheio de dedos" aqui não mudará isso. Pior, talvez prejudique!

     

    É noixxx!  

     

    Obs: Também achei (essa questão especificamente) bem fácil!

  • Gabarito: Letra B

    a)Princípio do contraditório.  

    Errado. Não há exceção ao Principio do contraditório. 

     b)Princípio da publicidade. 

    Certo. Como exemplo temos a tramitação do IP (sigiloso)

     c)Princípio da presunção da inocência. 

    Errado. Não há exceção ao principio presunção da inocência. 

    Importante ressaltar que a execução da sentença após condenação em segunda instância não viola a Presunção de Inocência.

     d)Princípio da imunidade à autoacusação. 

    Errado. Não há exceção a tal principio 

  • Art. 5, LX , CF - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Rafael, a questão não teve nada de tosca. Na verdade, pelo seu comentário, vc não entendeu a questão, pois a questão em nenhum momento falou de exceção. Só queria que o candidato conhecesse o art.5, LX, da CF. Haja Paciência aff!!!

  • Questão tosca sim. O cabeçalho não pergunta qual princípio o texto da Constituição permite expressamente a restrição por lei. Famosa questão peguinha/rasteira. Pune quem está compreendendo mais o direito brasileiro e não fica só decorando como papagaio. Coisa mais fácil é defender resposta com gabarito definido. Afff
  • "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

  • Não existe exceção a não-autoincriminação, mas exites pena pelo exercício deste principio (bafometro - recusa é considerada uma infração gravíssima.)

  • LETRA B.

    O princípio da publicidade, em alguns casos (como o do interesse social e da garantia da ordem pública), pode ser mitigado por legislação infraconstitucional, que poderá lhe estabelecer exceções sem que isso seja considerado ilícito ou que tal medida invalidade o processo penal para o qual a medida for decretada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • questãozinha imunda!

  • A questão elenca quatro princípios e pede para o candidato assinalar qual pode ser restringido. O princípio da publicidade é o que pode ser alvo de exceções e isso é dito pelo próprio texto constitucional.

    Veja:

    Art. 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    Note também a previsão do artigo 792, parágrafo 1º do CPP.

    Art. 792, § 1º do CPP - Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

    Isso quer dizer que, em regra, os julgamentos serão públicos. A lei, no entanto, pode limitar a presença de outras pessoas em determinados atos do processo, nos casos em que o direito à intimidade deva ser preservado.

    Dessa forma, a única assertiva correta é a B.

    Gabarito: letra B.

  • Foi o único inciso do art.5º da CF do qual me recordei possuir ressalvas postas pela Lei:

    " LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"

  • GABARITO LETRA B

     

    Questão que trata dos princípios constitucionais do processo penal. Vamos resolver a questão!

     

    Conforme o artigo 5o, LX, da Constituição Federal:

    Assim, a alternativa correta é a letra "b", pois a própria Constituição autoriza expressamente.

     

    Legislação

     

    Constituição Federal

  • Necessário publicidade dos autos, salvo quando violar uma intimidade prevista como proibida em lei ou perigo para sociedade.

    Gabarito B

  • PRINCÍPIO PROCESSUAL DA PUBLICIDADE

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    O próprio dispositivo constitucional estabelece a possibilidade de restrição, mas não eliminação, à informação dos atos processuais que devem ser públicos.

    EXEMPLOS DE EXCEÇÕES:

    Defesa da intimidade

    Defesa do interesse social

    Crimes contra dignidade sexual que ocorre em segredo de justiça

    Tribunal do júri

  • Dos princípios constitucionais do processo penal, aquele que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções, é o chamado: Princípio da publicidade.

  • Rebatendo comentários.

    A) Princípio do contraditório. Art 5, LV - Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Não há violação do contraditório na prisão temporária ou na interceptação telefônica, porque sequer são peças de uma acusação legal de crime, mas meios de busca de indícios de autoria e prova de materialidade de crime.

    B) Princípio da publicidade.

    A própria constituição, na declaração do principio da publicidade, define expressamente que lei posterior poderá a restringir, em casos de defesa do interesse social ou da intimidade do acusado, e assim é feito, tanto no art. 20 do CPP como em outras leis posteriores.

    Art 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    CPP - Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    C) Princípio da presunção da inocência.

    Prisão em flagrante e temporária não fazem parte da acusação, mas do processo legal.

    Prisão temporária só cabe durante a instrução criminal quando é imprescindível às investigações da própria instrução. Não é, portanto, ferido a presunção de inocência, pois não é declarado que o preso é culpado.

    Prisão em flagrante não significa, novamente, declaração de culpa, mas que a situação do preso indica que ele é o autor, sendo ele declarado culpado ou não no processo, e não no momento da prisão, afinal, muitos presos em flagrante são liberados e muitos são absolvidos.

    D) Princípio da imunidade à autoacusação.

    165-A CTB. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima

    Não há crime definido nesse artigo em questão, portanto, não há sobre o que versar na matéria "princípios constitucionais do processo penal". Sem mais,

  • Princípio da imunidade a autoacusação:

    exemplo:

    Uma vez que todo suspeito tem o direito de não produzir provas contra si mesmo, não é obrigatório fazer o exame de sangue ou soprar o bafômetro. Em ambas as situações, por ser um direito do cidadão, não há que se falar em qualquer tipo de sanção (penas ou administrativa).

    Mesmo não sendo obrigado a fazer o teste, você não estará isento de punições. A recusa para o teste do Bafômetro é considerada uma infração de trânsito gravíssima, com a mesma penalidade de dirigir embriagado ou após ingerir álcool. O valor da multa é de R$2.943,70, possibilidade de suspensão da CNH por 12 meses, além da retenção do veículo. 


ID
2094634
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as alternativas a seguir e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém comenta esta questão...

  • B) O Brasil adota o princípio do juiz natural em suas duas vertentes fundamentais: vedação de tribunal de exceção e juiz com competência anteriormente definida (Pacelli, Curso, 2012, p. 37). Não há (para a banca) a relação "juiz natural x identidade física do juiz". Eu acredito que a identidade física do juiz está, sim, dentro do juiz natural... Para mim, CORRETA.

     

    D) Grande discussão, creio. A presunção de inocência é princípio de referência no regime de prisão cautelar, principalmente na preventiva, tanto que exige ordem judicial devidamente motivada (Pacelli, Curso, 2012, p. 48). A questão (tormentosa) é sobre a distribuição do ônus da prova no Processo Legal. Há doutrina afirmando que o ônus da prova é exclusivamente do MP e há quem diga que o ônus é distribuído quanto às alegações das partes. Se a defesa sustenta uma legítima defesa, seria ônus dela essa prova; por outro lado, há quem diga que a defesa apenas alega, cabendo ao MP provar que não houve legítima defesa... Enfim, isso é tema de tese de doutorado e tem livro exlusivo sobre isso... Pergunto: isso é questão de 1ª fase? Para mim, ANULÁVEL

     

    E) Não faço ideia! NÃO SEI. Talvez queira dizer que as provas inadmissíveis são mais do que nulas, sendo a última categoria master-super-mega-bláster de nulidade... 

     

    Como eu já comentei anteriormente em outras questões, essa prova da PC/PA parece mais uma segunda fase da Defensoria (tem até uma alternativa tida como correta afirmando que o RDD pode ser inconstitucional para parte da doutrina, mesmo tendo isso pacificado já há anos). Para mim, é uma piada, coisa de banca que está brincando de fazer questão... 

  • LETRA "E"- Na leitura da questão- São inadmissíveis no processo penal as provas ilicitas. Ao meu ver, logo essas provas daria ensejo a nulidade.

    Pois bem, lendo o Manual de Processo Penal- Renato Brasileiro, pag. 82.

    "Com a Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias individuais, estabeleceu-se a inadimissibilidade das provas obtidas por meios ilicitos (art. 5, LVI). Logo, a sanção processual cominada para a ilicitude da prova é a sua inadmissibilidade. Não se trata de nulidade

    da prova, mas de sua não aceitação nos autos do processo. Nessa linha, aliás, consoante a nova redação dada ao art. 157, parg.3, CPP- preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissivel, esta será inutilizada por decisão judicial, facultando as partes acompanhar o incidente.

    Foi o que entendi da questao formulada pela Banca. 

     

  • poxa.. fiquei em dúvida entre a B e a D e nem cheguei a ler a E, mas marcaria por ser a mais óbvia.

    A alternativa E está correta por questão de lógica, pois se algo é inadmissível é considerado inexistente, portanto, se não chega nem ao plano da existência, não há que se falar em validar (plano da validade)  algo que sequer existe. ok. com relação a D creio que o erro pode ser a primeira parte da assertiva que faz o paralelo entre a presunção de inocência e a prisão preventiva, mas vou aguardar novos coments. Quanto a B também pensei como o Klaus onde a identidade física não exclui a idéia do juiz natural... 

  • As provas ILÍCITAS devem ser DESENTRANHADAS do processo, isto é, excluídas e não meramente anuladas (como são as provas ilegítimas, em que há descumprimento de regras processuais).

  • D) INCORRETA (pelo gabarito preliminar da banca): Apesar de ser tema muito discutido na doutrina, a distribuição do ônus da prova entre acusação e defesa tem prevalecido, segundo afirma Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 589), apontando inclusive julgados neste sentido. Ressalte-se que referido autor é contrário à distribuição do ônus probatório, acompanhando autores como Afrânio Silva Jardim e Aury Lopes Junior.  Fernando Capez é favorável à distribuição probatória, como é também grande parte da jusripsrudência (neste sentido: RHC 1330/RJ/STJ).

    Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 51): “Do Princíio da presunção de inocência derivam duas regras fundamentais: a regra probatória, ou de juízo, segundo a qual a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado – e não este de provar sua inocência – (...)”

     

    E) CORRETA: Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 571): “tratando-se de prova ilícita em sentido estrito, que feriu regra de direito material, a prova deve ser desentranhada dos autos (exclusão da prova), não podendo ser parâmetro para fundamentar decisões; cuidando-se de prova ilegítima, eu maculou regra processual, a consequência estará afeta ao plano do reconhecimento de nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade, conforme o caso”.

  • A) A) INCORRETA: O duplo grau de jurisdição de fato não é princípio contemplado na CF e está previsto em Tratado Internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 8º, 1, h). A audiência de custódia, que sequer tem previsão no CPP também está prevista em tratado internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 7). De fato, ambos não podem ser considerados direitos fundamentais (Nestor Távora, CPP 10ª ed. Pág. 63, sobre o duplo grau de jusrisdição) nos termos da CF, porque o ordenamento que os prevê (Pacto de São Jose da Costa Rica) apesar de tratar a respeito de direitos humanos, não possui caráter constitucional, mas sim norma de caráter supralegal (Pedro Lenza, 2012, pág. 607/613), conforme entendimento do STF (RE 466.343 e RE 349.703). Por fim, o erro da assertiva se dá apenas na última parte, pois o Art. 5º, § 2º da CF assevera que o rol de direitos fundamentais não é taxativo: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

     

    B) INCORRETA: O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e a vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção.  Tal princípio impede a criação casuística de tribunais pós-fato (Nestor Távora em Curso de Processo Penal, 2015 décima edição, pág. 63). Quanto à identidade física do juiz, não há menção na doutrina sobre “tripla dimensão formal”, sendo que ao menos Luiz Flavio Gomes enumera a identidade física do Juiz como sendo um outro princípio, não vinculando com o do juiz natural.

     

    C) INCORRETO:  O devido processo também se baseia em um conjunto de princípios, previstos inclusive constitucionalmente (nulla poena sne judicio; princípio da ampla defesa; verdade real; in dubio pro reo) e como garantia do jus libertatis.

  • Essa letra D tá muito certa tambem! Gabarito preliminar ainda... esperar o definitivo

    Que banca mais garantista!

  • A letra D está errada, pois o ônus da prova é todo da acusação, no sistema processual de um Estado Democrático.

  • Claro... o réu vai sempre alegar uma excludente e o MP que se vire para provar... Vai sonhando, Aury Lopes e cia...

  • Distribuição do Ônus da Prova.   

    1ª c (minoritária – ‘para Defensoria Pública’): no processo penal o ônus da prova é exclusivo da acusação.

     

    2ª c (PREVALECE): é possível a distribuição do ônus da prova no Processo Penal.

    Fonte: anotações de aula do professor Renato Brasileiro.

  • Sobre a aiternativa "B", trecho extraído da Obra de RENATO BRASILEIRO, Manual de Direito Processual Penal, Vol. único, 2016:

    "Como anota Antônio Scarance Fernandes, embora dúplice a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII, LIII), manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com o impedimento à subtração da causa ao tribunal competente, a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três regras de proteção: 1) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja".

  • Que provinha hein! Só eu que estou decepcionada com essa prova?? E essa alternativa D?? Ah gente, por favor, que banca é essa?! FUNCAB não está ajudando! 

  • A letra E está errada pois é admitida qualquer tipo de prova para provar a inocência do réu.

  • Sobre a alternativa "D", colaciono as lições do professor Norberto Avena - DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO:

     

    "Portanto, a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstânci, seja a acusação ou a defesa, não sendo verdade, então, que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. Neste contexto, à acusação caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Já à defesa, por outro lado, incumbirá a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras que tenha alegado". 

     

    Bons papiros a todos. 

  • essa prova de delta do pará, está mais difícil do que para a magisratura, pode isso arnaldo ?

  • Alternativa considerada como correta: "E"

     

    Provas ilegais (gênero):

    - Prova ilegítima. Viola o direito processual, sem reflexo constitucional. Trata-se de prova ilegítima, devendo ser reconhecida sua nulidade. As provas ilegítimas são solucionadas por meio da teoria das nulidades. 

    - Prova ilícita. Há uma violação de uma regra de direito material. As provas ilícitas são inadmissíveis. Se, todavia, for juntada aos autos, surge o direito de exclusão. Esse direito de exclusão se materializada por meio do desentranhamento

    Todavia, Nicolitt, em entendimento contrário (pra variar...rs) entende que a Constituição, ao considerar inadmissíveis as provas ilícitas, veda as provas ilícitas e também as ilegítimas.

     

     

    Já no que tange a alternativa "D", considero também como correta, mas como dito acima, a banca utiliza um entendimento minoritário.

  • Bom é que essa prova não é difícil igual a da magistratura, esta prova é sim extremamente mal feita, ao contrário das da magistratura. Concurso é coisa séria, envolve dinheiro público e de pessoas de boa fé, jamais deveriam contratar uma banca dessas para fazer provas. Esta banca não tem responsabilidade e nem compromisso com os concursos, parecem brincar de fazer prova. Se não tivesse interesse público e dinheiro público e alheio envolvido seria uma linda pegadinha!!!

  • Nestor Távora?? Nada contra o ilustre autor, mas o livro dele é todo garantista, pois ele defende os Idéias do cargo dele ( ele é Defensor Público)......o livro dele é excelente para concurso de Defensória! Quem estuda pra concurso de Delegado nem passa perto!

  • Se a banca entende que cobrar entendimentos minoritários ou trazer questões altamente subjetivas e ambíguas, o único resultado que pode daí advir é a aprovar candidatos que tiveram um pouco de sorte na hora de marcar o "x" da questão...

  • alguém saberia me dizer se o gabarito desta questão continuou o mesmo após os recursos?

  • 1° fase extramente díficil e bem subjetiva e 2° muito fácil. Provas que chegaram violadas. TÍPICO DE GABARITO VENDIDO

  • PROVAS ILÍCITAS -> são aquelas que contrariam o direito material (penal ou constitucional); devem ser desentranhadas do processo, ou melhor, EXCLUÍDAS.

    PROVAS ILEGÍTIMAS -> são aquelas que contrariam o direito processual penal; poderão ser anuladas ou ser consideradas nulas ou, ainda, meramente irregulares.

  • Eu entendo que o principio da identidade física do juiz e diverso do principio do juiz natural.

    Vejamos

    A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

  • Assertiva "D" certamente também está correta, entendimento adotado pela banca não é o majoritário. Deveria ter sido anulada. 

  • O raciocínio da banca pode até ser pertinente e amparado na doutrina, porém a questão está errada, na esteira dos tribunais superiores.

    Na prática a separação de provas ilícitas como "inadmissíveis", sem ocasionar nulidade absoluta, não tem significado. Ora, se uma prova é inadmissível gerará a nulidade absoluta do processo, inscuscetível de convalidação, e o fará retornar ao estágio onde foi produzida a prova. Não há como dissociar a prova inadmissível da consequência da nulidade absoluta. Isso seja no processo civil ou penal.

    Você vai encotrar julgados do STF tratando prova ilícita sob o regime de nulidades, e, para finalizar, o próprio STJ reconhece como nulidade absoluta:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 40637 SP 2004/0183030-8 (STJ)

    Data de publicação: 26/09/2005

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA. PROVA ILÍCITA PRORROGAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. LEI Nº 9.296 /96. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A interceptação telefônica de fato não pode exceder quinze dias. Porém, pode ser renovada por igual período, não havendo qualquer restrição legal ao número de vezes em que possa ocorrer sua renovação, desde que comprovada a necessidade. 2. A proclamação de nulidade do processo por prova ilícita se vincula à inexistência de outras provas capazes de confirmar autoria e materialidade; em caso contrário deve ser mantido o decreto de mérito, uma vez fundado em outras provas. 3. Writ denegado.

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 9838 SP 1999/0052836-0 (STJ)

    Data de publicação: 24/04/2000

    Ementa: Penal. Habeas-corpus. Denúncia. Quebra de sigilo bancário. Prova ilícita. Invalidade. - A denúncia oferecida exclusivamente com fundamento em provas obtidas por força de quebra de sigilo bancário, sem a prévia autorização judicial, é desprovida de vitalidade jurídica, porquanto baseado em prova ilícita. - Sendo a prova realizada sem a prévia autorização da autoridade judiciária competente, é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insusceptível de ser sanada por força da preclusão. - Habeas-corpus concedido.

  • Eliminem a letra "a", agora elimine a letra "c"...a resposta da banca será "b", "d" ou "e"....tenha um bom chute!

  • Essa banca só pode estar brincando com o concurseiro. Prova mal feita, questões dúbias, alternativas mal redigidas. Enquanto isso o concurseiro que se lasque!!! 

  • A expressão “due process of law” (devido processo legal) tem origem na Idade Média como uma garantia contra a tirania do poder monárquico. Até então, a ideia que se tinha era a de que o imperador não se submetia ao direito. O poder era centralizado e não havia a soberania popular. O devido processo legal nasce justamente nesse contexto de limitação do poder estatal e garantia dos direitos individuais. Assim, surge o princípio do devido processo legal, norma que impõe o exercício adequado e justo do poder. Vale ressaltar que a palavra “law”, da expressão “due process of law”, não significa propriamente lei, como alguns equivocadamente costumam pensar. O entendimento perfeito do termo “law” remonta à ideia de processo em conformidade com o direito, que é mais do que a lei. Por isso, a expressão devido processo “legal” há de ser vista com essa ponderação. O termo “legal” não se limita à regularidade da lei, mais envolve todo o direito. 

    Acesso em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-principios-processuais-constitucionais-implicitos-decorrentes-do-devido-processo-legal,46333.html

  • Esse banca tem o André Nicolitt como "presidente" na matéria de processo penal. Ele é desembargador aqui do RJ, também é examinador no  concurso delta rj e delta AM.  As ideias dele são, em sua maioria, minoritárias. Ele é da mesma linha de Aury, Geraldo Prado, Rubens Casara. 

     

  • comentário do professor em texto pfffffffffff... 16 min é demais !!

  • Sinceramente, não entendo essa crise de "youtuber" dos professores do QC. O que poderia ser 3 minutos de leitura se transforma em 16 minutos de "aula" jogados fora! Sabe quantas questões dá para resolver em 16 minutos?! Tem gente que tem o dia todo pra estudar. Quem tem duas horas apenas não pode sacrificar preciosos 16 minutos explicando apenas UMA questão! Superem essa fase, professores! #menosvideo #maistexto

     

  • Nenhum concurseiro merece a Funcab =/

  • Essa questão tá da hora hein...

     

  • A questão não é ser mais ou menos """"""garantista"""""", o problema é ficar cobrando posicionamentos minoritários em questões objetivas. Posicionamentos estes que vão, inclusive, contra a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

  • CUIDADO

    RESPOSTA   (E)

     são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.

  • Regime de provas. Nulidade.

    Está correta a afirmação de que as provas ilícitas não estão sujeitas ao regime de nulidade do processo penal, não tendo guarida eventual análise de efetivo prejuízo ao réu para sua decretação. É materia de ordem pública e, frequentemente, é obtida por meio de ação típica. Portando, não se fala de nulidade sanável ou insanável, mas de imprestabilidade permanente e objetiva.

    O princípio da proporcionalidade, que viabiliza o uso da prova ilícita em favor do do réu, insere-se como causa de exclusão da mácula. Novamente, não há discussão sobre nulidade.

    Numa leitura técnica, a questão está perfeita.

    Mas, o que feroru foi a letra "D", que trouxe leitura de simples identificação e interpretação de posionamento de grande parte da doutrina. Questão para oral ou dissertativa.

     

     
  • Questão passível de anulação, pois a alternativa D também está correta.

     

    O Código Penal atual, quanto à dependência/independência dos elementos do crime tipicidade e antijuricidade adota a denominada Teoria da Ratio Cognoscendi ou, no português, Teoria da Indiciariedade. Por esta teoria, a comprovação de que um fato é típico (o que cabe à acusação) induz a presunção de que ele também será ilícito. Trata-se de presunção legal juris tantum, cuja desconstituição cabe à defesa. Isto é, considerando que o fato típico é presumidamente ilícito, cabe à defesa demonstrar que o agente agiu escudado sob uma justificante.

    Ressalta-se que o fato de o onus probandi caber à defesa não impede que o Ministério Público, como fiscal legis que é, peça a absolvição do denunciado com base em alguma justificante. Tanto é assim que, na prática, o Parquet advogada pela absolvição de vários indivíduos que por ele foram denunciados e que, posteriormente, comprovou-se que houve legítima defesa, por exemplo.

    Perfilha este mesmo entendimento os Proferssores Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel

  • O erro da alternativa D estaria em considerar o que nas prisões prevalece o princípio na inocência quando na verdade prevale um "indubio pro societate"

  • O professor André Nicollit, juiz de Direito no RJ, foi um dos examinadores desta prova. Ele tem posições ultragarantistas, as vezes até isoladas. Imagino que essa deve ter sido uma questão preparada por ele. 

    De qualquer forma, o que eu não entendi, mesmo sendo ele na banca, que na verdade as provas ilícitas não são vedadas em absoluto no processo penal. Elas podem sim serem utilizadas pelo réu, em sua defesa. Justamente porque a vedação às provas ilícitas é uma garantia do réu. E ele não pode ter uma garantia sua que fique contra ele próprio. 

    Sendo assim, como a questão não é letra de lei, eu compreendi desta forma. Ainda mais tendo o professor Nicolliti na banca. 

    Praticamente uma questão de advinhação. 

  • (!!!DELTA-PA-2017-FUCAMB) É correto afirmar: No artigo 387, 2 do CPP, que dispõe que o tempo de prisão preventiva deve ser considerado pelo juiz ao fixar o regime da penas introduz no ordenamento jurídico uma verdadeira progressão cautelar do regime. Com efeito, se o tempo de prisão cautelar, em um caso de roubo qualificado, for inferior a 1/6 da pena, referida prisão será indiferente para a fixação do regime.

    OBS: Essa assertiva devemos dividi-la em dois itens o primeiro e a literalidade do artigo 387 §2º CPP e a segunda observa-se uma analise da progressão de regime.

    § 2 A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos 

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um 1/6 sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    OBS: No caso de roubo qualificado o crime passa a ser hediondo.

    ·        Outro entendimento

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           A pena aumenta-se de um terço até metade (1/3 A ½ ) :

    ·        Diminuição (1/6- 0,16)

    ·        Aumento ( 1/3 a ½- 0,33 a 0,5)

    Conclui-se que qualquer aumento realizado na dosimetria da pena será maior que o tempo de prisão cautelar. 

  • A. Ok.

    B. A terceira dimensão seria a imparcialidade. Decoreba, eis que ao fim implica na identidade física do Juiz.

    C. Ok.

    D. Sim, funciona como regra de tratamento axiológica, inclusive sobre a análise de cautelares (não tem nada a ver com pro societate, não confundam). É simples ponderação. A sacanagem da questão está em afirmar que, no viés da regra de julgamento, implicaria na distribuição do ônus da prova. NÃO. Implicaria apenas no in dubio pro reo. A implicação da distribuição do ônus seria a dimensão a dimensão processual.

    RESUMO: três dimensões do princípio: regra de tratamento, regra de processo e regra de julgamento.

    Apenas uma info que é bacana: Perda da densidade normativa do princípio da presunção de inocência no avançar da formação da culpa.

  • "D" . Bastante gente comentado que esta estaria certa. Mas, não.

    A maneira como ele descreve a distribuição do ônus está bemmmm equivocada. Imagina se a defesa ficasse adstrita nas excludentes e não discutisse, por exemplo, elementos da culpabilidade.

  • Quem marcou letra E ao invés da letra D, certamente olhou a resposta antes de responder. Questão totalmente descabida.

  • A alternativa "E" está correta. São as provas ilegítimas que estão sob regime das nulidades, podendo, no caso de nulidade relativa, ser sanáveis, já que a parte deve demonstrar prova do prejuízo. Quando a assertiva diz que "A sanção constitucional de inadmissibilidade é uma categoria mais rigorosa" ela, na verdade, quer dizer que as provas ilícitas, diferente das ilegítimas, devem ser desentranhas do processo e inutilizada por decisão judicial.

  • Tá de brincadeira ?????????

    Bem, até onde entendo dos princípios citados no enunciado:

    Princípio do juiz natural - três dimensões:

    1- Vedação de criação de Tribunal após o fato (Tribunal de exceção);

    2- Vedação de escolha de magistrados;

    3- Assegurar a imparcialidade.

    Princípio da presunção de inocência - três dimensões:

    1- Regra de tratamento - exige-se o trânsito e julgado para considerar alguém como culpado.

    Foi baseado nesse princípio que o STJ editou o enunciado da súmula nº 444 que consagrou o seguinte entendimento: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    2- Regra de processo - distribuição quanto ao ônus da prova. Cabendo à acusação, como regra. A defesa, contudo, tem a missão de provar excludentes de ilicitude e culpabilidade.

    3- Regra de julgamento - na dúvida, entendimento mais favorável ao réu - in dubio pro reo

  • Você errou! Em 11/06/19 às 10:23, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 06/05/19 às 23:03, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 12/04/19 às 10:33, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 13/07/18 às 16:11, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 12/06/18 às 21:50, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 18/04/18 às 00:18, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 28/08/17 às 07:10, você respondeu a opção D.

    Rir ou chorar?!!!

  • Quanto a "E" estou procurando a palavra "ilegítima" e "ilegal" [ver comentario Luccas Figueirêdo].

  • boa sorte, só digo isso! hahahhahahaha

  • boa sorte, só digo isso! hahahhahahaha

  • Que questão mal feita, senhor! Marquei a B, há entendimentos que vinculam o juiz natural à identidade física do juiz.

    De fuder.

  • ERRADA: O art. 5º não estabelece um rol fechado de direitos fundamentais, tanto que existem outros previstos pela CF (direitos fundamentais tributários) e em documentos internacionais, que podem ser aceitos por meio da "cláusula de abertura" prevista no art. 5.º, § 3º, CF.

    ERRADA: Juiz Natural tem a ver com a previsão prévia do juiz competente e a vedação de tribunais pós-fato. A identidade física do juiz é regra relacionada ao julgamento, que determina que o juiz que participou da instrução é o que deve julgar o feito. Entretanto, a identidade física do juiz é mero reflexo do juiz previamente estipulado em lei. (Mas desconheço quem utilize esse conceito para atribuir como sendo uma terceira vertente do juiz natural).

    ERRADA: o devido processo legal em sua dimensão substantiva não se satisfaz com a mera observância de ritos, mas por princípios como o efetivo contraditório e a ampla defesa.

    ERRADA: não sei se entendi bem a "referência axiológica para o regime das prisões cautelares". Eu entendi que, a partir dessa referência, não seria possível as prisões cautelares. Como há entendimento pacífico que a prisão cautelar não ofende ao princípio da presunção da inocência, entendi que essa primeira parte está errada. Quanto à segunda parte, via de regra, o ônus da prova compete a quem alegar. Para a doutrina que admite a distribuição dos ônus probatórios, o MP deve comprovar a tipicidade (e demais circunstâncias que prejudicam o réu) e a defesa deve demonstrar as excludentes (e demais circunstâncias que amenizam a pena).

    CORRETA. A prova ilícita está submetida à regra da exclusão do processo, em razão da sua inadmissibilidade. Já as nulidades, dependem de prova de prejuízo, sob pena de serem válidas.

    Bons estudos.

  • De acordo com o artigo 157 do CPP, a prova ilícita, assim considerada inadmissível, será desentranhada dos autos. O que a assertiva E quis dizer é que, em razão disso, tal prova recebe tratamento pior que a mera declaração de nulidade, pois esta segunda (a prova nula), pode ter a sua nulidade sanada.

    Já a prova do art. 157, uma vez desentranhada, naturalmente deixará de fazer parte do corpo processual, sendo, portanto, inexistente após o reconhecimento de sua inadmissibilidade.

  • Sobre a questão, tenho uma informação a registrar relacionada à alternativa "A". Vejamos:

    a) O erro da alternativa se encontra no que tange, especialmente, à afirmação de que o art. 5º da CF/88 estabelece um rol taxativo, o que não corresponde com à realidade jurídica brasileira. Tanto é verdade que a Lei Suprema elencou no referido dispositivo o §2º, o qual dispõe expressamente que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...".

    Por outro lado, convém registrar que o princípio do duplo grau de jurisdição não foi estabelecido expressamente na CF/88, entretanto, há que se afirmar que o Capítulo "DO PODER JUDICIÁRIO" crava disposições normativas acerca da estrutura organizatória do aludido Poder, devendo ser reconhecido, portanto, a existência de uma hierarquia judiciária entre seus órgãos, ante à presença de medidas processuais recursais, ou seja, trata-se implicitamente do princípio do duplo grau de jurisdição.

    Por favor, me perdoem se eu estiver errado!

  • Delícia de FUNCAB...

  • complemento sobre a letra E:

    NORBERTO AVENA (Processo Penal, 9ª edição. Método, 02/2017):

    “O art. 157 do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008, definiu provas ilícitas como as obtidas mediante

    violação a normas constitucionais ou legais. Considerando que, historicamente, sempre se conceituou como ilegítimas as provas angariadas mediante a violação de normas legais, reservando-se o adjetivo ilícitas àquelas realizadas com afrontamento ao texto constitucional, deve-se reputar que o art. 157, ao referir-se à “violação a normas constitucionais”, incide em relação às provas alcançadas com ofensa direta ao texto da Carta Republicana (v.g., interceptação telefônica sem ordem judicial, ofendendo-se ao que reza o art. 5.º, XII, da CF), sendo que a alusão à “violação a normas legais” compreende a hipótese de violação indireta do texto constitucional (v.g., interrogatório judicial sem advogado, com afrontamento direto do art. 185 do CPP e violação indireta do art. 5.º, LV, da CF). Tangente, por outro lado, às provas realizadas com violação a normas puramente processuais, sem nenhum reflexo constitucional (v.g., perícia realizada por apenas um perito nomeado, infringindo-se o art. 159, § 1.º, do CPP), reputamos que não são alcançadas pelo rigor do art. 157 do CPP, até porque, eventualmente, tal ordem de provas pode conduzir à ocorrência de nulidade meramente relativa, cuja característica fundamental é a convalidação caso não arguida oportuno tempore”.

  • Sorte que a prova foi anulada. Que banca horrível.
  • Qual o erro da B e da D? Ai fica difícil...

  • Essa prova do PC-PA anulada é um desserviço aos estudos, sinceramente.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

    PROVAS ILÍCITAS(GÊNERO)

    Provas ilícitas

    São aquelas que viola normas constitucionais de direito material

    Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas. 

    Provas ilegítimas

    São aquelas que viola normas processuais.

    Procedimento- são anuladas ou seja declarada sua nulidade(sujeita ao regime de nulidades)

    Provas derivadas das ilícitas-

    São aquelas obtidas através de provas ilícitas e que consequentemente são tidas como ilícitas,salvo se forem obtidas por fonte independente ou não possua nexo de causalidade entre uma e outra.

    Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas. 

  • Copiando

    PROVAS ILÍCITAS -> são aquelas que contrariam o direito material (penal ou constitucional); devem ser desentranhadas do processo, ou melhor, EXCLUÍDAS.

    PROVAS ILEGÍTIMAS -> são aquelas que contrariam o direito processual penal; poderão ser anuladas ou ser consideradas nulas ou, ainda, meramente irregulares.

  • (B) O princípio do juiz natural tem tripla dimensão formal. A primeira veda os tribunais pos facto, a segunda proscreve a escolha de juiz. Para parte da doutrina, referido princípio apresenta, ainda, uma terceira dimensão formal, consiste no princípio da identidade física do juiz. Incorreto!

    O JUIZ NATURAL adota a teoria Tridimensional, cuidado que as bancas gostam de dizer que o juiz natural adota a teoria UNIDIMENSIONA, o que é incorreto. É tridimensional na medida que deve ser observado três dimensões. Sob a causa deve ser julgada por um juiz previamente constituído, sendo vedados os tribunais de exceção; sob a de que este juiz deve ser competente, exercendo a sua jurisdição nos limites estabelecidos pela lei; e sob a de que ele deve ser imparcial, que não apresentando interesse no resultado do processo.

    (D) O princípio da presunção de inocência funciona como uma regra de tratamento, sendo referência axiológica para o regime das prisões cautelares; e uma regra de julgamento, distribuindo o ônus da prova no processo penal, cabendo ao Ministério Público provar a tipicidade e à defesa provar as excludentes de ilicitude que alegar. Incorreto!

    De fato a presunção de inocência funciona como regra de tratamento no processo penal, no entanto, essa regra se divide em interna ao processo que diz que o ônus da prova recai sobre a acusação e no caso de dúvida o juiz deve favorecer o réu, nessa toada, as medidas cautelares devem ser uma medida excepcional. Já a fase externa ao processo garante ao acusado o direito de imagem, dignidade e privacidade.

    Cuidado que presunção de inocência é diferente de in dubio pro reo, esse é utilizado no momento da valoração da prova e aquele é regra de tratamento ao acusado.

  • Concordo com o comentário dos colegas de que a questão não é das melhores, mas de fato a letra E está correta.

    E - São inadmissíveis no processo penal as provas ilícitas. Assim, estas não estão sob o regime das nulidades, que inclusive se submetem a discussão sobre sanatória . A sanção constitucional de inadmissibilidade é uma categoria mais rigorosa.

    É muito importante saber diferenciar a consequência da juntada das provas ilícita e ilegítimas no processo penal.

    Prova ILÍCITA >> desentranhamento dos autos. (NÃO ESTÃO sob o regime das nulidades) // Se já tiver ocorrido trânsito em julgado >> ajuizamento de revisão criminal ou HC (se tiver risco concreto à liberdade)

     

    Prova Ilegítima >> se resolve dentro do próprio processo. Pode ser mera irregularidade ou NULIDADE (relativa ou absoluta).

    Conclui-se, portanto, que desentranhar dos autos é MUITO mais rigoroso do que nulidade, pois há a sua exclusão (como se nunca tivesse existido). Na prova ilegítima pode ocorrer uma nulidade relativa - que poderá ser aproveitada.

    OBS para complementar o estudo >> Art. 25, Lei 13.869/19 (abuso de autoridade)

    Configura abuso de autoridade proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ILÍCITO

  • Assertiva E

    São inadmissíveis no processo penal as provas ilícitas. Assim, estas não estão sob o regime das nulidades, que inclusive se submetem a discussão sobre sanatória . A sanção constitucional de inadmissibilidade é uma categoria mais rigorosa.

  • Aguardando alguém me convencer de que a alternativa "D" está incorreta.

  • E). Questão incompleta, elas são admissíveis quando forem a única maneira de beneficiar o réu.

  • Ilicitude de provas: são EXLUIDAS e realmente não entram na discussão sobre nulidades. Quanto as nulidades aplicam-se o Principio do pas nullite san grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado.

  • No processo penal á admitida a prova ilícita pró réu, desde que a prova produzida não seja operacionalizada mediante tortura; mediante a prática de crimes dolosos contra a vida e o crime cometido deve ser de menor gravidade do que o crime no qual o agente está sendo acusado.. ENTENDO QUE A QUESTÃO PODERIA SER ANULADA.

  • Passei minutos decidindo entre B e D... resposta: E!

    Continuo na dúvida entre B e D.

  • Gente, acredito que o erro da letra D é dizer que o princípio da inocência é REFERÊNCIA AXIOLÓGICA para o regime de prisões cautelares. Axiológico diz respeito à valoração e as prisões cautelares são a exceção do princípio da inocência pois não se valora culpa neste momento, apenas os requisitos legais. Além disso o Pacote Anticrime positivou o entendimento já sedimentado que prisão preventiva não pode ser aplicada em caráter de antecipação de pena.

  • Art. . São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     do art.  do  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, com base no princípio dos frutos da árvore envenenada

    EXCEÇÃO - Provas Ilícitas em Favor do Réu

  • GABARITO: E

    Sobre a assertiva D, não há erro na assertiva senão na adoção de uma tese minoritária justamente em uma prova pra Delegado, segue trecho da divergência apontada pela doutrina:

    • (...) Existência de duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e uma segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação.
    • 2.4.1. Ônus da prova da acusação e da defesa: (...) De acordo com essa primeira corrente, incumbe à acusação tão somente a prova da existência do fato típico, não sendo objeto de prova acusatória a ilicitude e a culpabilidade. O fato típico constitui expressão provisória da ilicitude e o injusto penal (fato típico e ilícito) é indício da culpabilidade respectiva. Comprovada a existência do fato típico, portanto, haveria uma presunção de que o fato também seria ilícito e culpável, cabendo ao acusado infirmar tal presunção. (...)
    • 2.4.2. Ônus da prova exclusivo da acusação: (...) Uma segunda corrente – minoritária, porém, a nosso ver, mais acertada – sustenta que, diante do princípio do in dubio pro reo, que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória. Em um processo penal em que vigora a presunção de inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 677/680)

    • (...) Na medida em que o art. 156, caput, 1ª parte, estabelece que a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, não distinguindo acusação ou a defesa, infere-se que não é verdade o que é apregoado por alguns no sentido de que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. Neste contexto, à acusação caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Já à defesa, por outro lado, incumbirá a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras que tenha alegado. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 934)

  • A letra B estaria incorreta, pois a tripla dimensão formal do princípio do juiz natural (doutrina de Antonio Scarance Fernandes), não menciona a identidade física do juiz. Vejamos: 1.ª) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2.ª) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3.ª) entre os juízes pré-consituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. 

  • ALTERNATIVA LETRA "E"

    DAS PROVAS

    • ILÍCITAS - MATERIAL - EXCLUI
    • ILEGÍTIMAS - PROCESSUAL - NULIDADE

  • Aos auspícios do desespero, não reina entendimento. Acalmai-vos.

    Breve apontamento que explica a alternativa "E" :

    Trata-se de uma diferença entre prova ilegítima e prova ILÍCITA que não pode deixar de ser sublinhada: a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); a prova ilegítima é nula (assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art.  do ).

    Prova ilegítima: Sistema da nulidade (A prova ilegítima fica nos autos, mas deve ser declarada inválida pelo juiz (podendo ser renovada).

    Prova ilícita: Sistema da inadmissibilidade. (A prova ilícita deve ser imediatamente desentranhada do processo, e não pode ser renovada).

  • Prova ilícita é excluída dos autos, refere-se ao direito material. É mais grave do que a nulidade.

    Prova quando nula, possui a nulidade declarada mas continua nos autos.

    Não há relação entre identidade física do juiz ao princípio do juiz natural.

  • Ilícitas --> Sistema de inadmissibilidade --> Devem ser desentranhadas do processo.

    Ilegítimas --> Sistema de nulidade --> Continuam nos autos, mas devem ser consideradas inválidas pelo juiz.

  • Acredito que o erro da alternativa D seja mencionar que, cabe ao MP provar a tipicidade, quando, na realidade, cabe provar a autoria (tipicidade, culpabilidade, etc.)

  • uma questão já batida pelos tribunais superiores, mas o individuo redige a questão de uma forma tão PORCA, ou o examinador só acha que é um Machado de Assis para escrever assim.


ID
2274379
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que respeita aos princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A) . Não há falar em prejuízo ao paciente advertido de que o silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa quando a condenação resta amparada em substancioso conjunto fático-probatório e não resulta da confissão isolada (STJ HC 130590 PE)
     

    B) CERTO: a sentença condenatória tem eficácia tão logo confirmada em segundo grau de jurisdição, não importando em violação ao princípio da presunção de inocência (STF HC 126.292)
     

    C) A regra do Art. 594 , do CPP , deve ser concebida sem rigor, não se admitindo a exigencia de recolhimento do reu a prisão para apelar de sentença condenatoria, salvo se suficientemente demonstrada a necessidade de sua segregação pela presença de uma das situações previstas no art. 312 , do mesmo diploma legal (STJ RHC 4681 RS)
     

    D) inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados, como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base� (STJ HC 34.698/PR, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJ de 10/10/2005).
     

    E) Rol dos culpados - lançamento do nome do réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória - inadmissibilidade. Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória é que será possível lançar o nome do réu condenado no "rol dos culpados", garantido, até então, pela presunção de inocência ( CF , art. 5º , LVII ). (TJSC)

    bons estudos

  • Para complemento, sobre a alternativa "D", é assunto sumulado - enunciado 444 da súmula do STJ "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 

     

    Sobre a alternativa "A", a celeuma é um pouco mais complexa, pois o artigo Art. 198, do Código de Processo Penal prescreve que  "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". O último fragmeno pode levar a imaginar ser possivel usar o silêncio do acusado como fator de prejúizo, o que, doutrinariamente, é rechaçado, por óbviol. Isso porque é evidente que o exercício desse direito (ao silêncio) não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental (Renato Brasileiro - Código de Processo Penal Comentado, 2016, página 624). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • para quem quiser se aprofundar no tema relacionado ao gabarito:

    Posição ATUAL do STF: SIM

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

     

    É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

     

    O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

     

    Para o Relator, “a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.

     

    "A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda

    que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias".

     

    O Ministro Teori, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

     

    • Votaram a favor da execução provisória da pena 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

    • Ficaram vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html

  • Socorro!! o Renato está em todas as matérias!!

  • Renato,

    O art. 594, CPP foi revogado em 2008!

  • Complementando a informação no que cerne a letra C, vale lembrar do enunciado da súmula 09 do STJ: " A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".  Lembrar que não é qualquer prisão, mas "exigência de prisão provisória". 

  • A) ERRADO. Artigo 198 do CCP diz que o silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá ser utilizado como elemento para a formação da convicção do juiz. Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF)

    B) CORRETA. O ministro Teori Zavascki, relator do HC 126.292, sustentou que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, autorizando o início da execução da pena. Segundo Zavascki, a presunção da inocência impera até a confirmação em segundo grau da sentença penal condenatória.

    C) ERRADO. REVOGADO o art. 594 do CPP . Introdução da Súmula nº. 347 STJ, a qual tem a seguinte redação: �O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.�, e pelo novo § Único, �o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (e não qualquer prisão, como diz a questão), sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.�

    D) ERRADO. "Se o agente é presumido inocente, até que sentença definitiva o reconheça culpado (CF, art. 5º, inc. LVII), jamais inquérito policial ou ação penal em andamento pode ser considerado para efeito de antecedentes criminais".

    E) ERRADO. O princípio constitucional da não-culpabilidade impede que se lance o nome do réu no rol dos culpados enquanto não tiver transitado em julgado a decisão condenatória:HC nº 72.610-MG, Min. CELSO DE MELLO, in DJU de 06.09.96, pág. 31.850. 4.O rol dos culpados não pode existir em um estado que se pretenda democrático de direito. Seja por violação aos fundamentos da República Federativa do Brasil, seja por contrariar seus objetivos fundamentais ou por rasgar os direitos e garantias fundamentais.

  • Agregando informação a letra "D" , para quem tiver interesse em se aprofundar. 

     

    Existe um julgado no qual o STJ entendeu ser possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Segue o julgado abaixo:

     

     

    "O art. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 leciona que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O STJ entendeu SER POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. De acordo com o julgado, os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica e, por isso, o princípio da presunção de inocência não pode impedir que a existência de inquéritos ou ações penais sejam utilizados para mensurar a dedicação do réu em atividade criminosa, sob pena de se equiparar o acusado que responde a inúmeras ações penais com aquele que numa única ocasião na vida se envolveu com as drogas, situação que ofende o princípio também previsto na Constituição Federal de individualização da pena. Do mesmo modo, o princípio da vedação de proteção deficiente também deve ser parâmetro, uma vez que intimamente interligado com o mandamento constitucional de criminalização do tráfico de drogas, que deve ser ponderado na avaliação, em atenção ao direito fundamental de segurança (art. 5º, caput, CF/88). Importante frisar que o STJ não vedou, de forma absoluta, a concessão do benefício a quem responde a outros inquéritos ou ações penais. Nas palavras do Min. Relator Felix Fischer, “não se pretende tornar regra que a existência de inquérito ou ação penal obste o benefício em todas as situações”. Por fim, necessário destacar que o STF possui um precedente aplicando este entendimento (HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012)."

  • Letra D) Aprofundamento jurisprudencial: Inquéritos policiais e processos penais em andamento constituem elementos capazes de provar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento do STJ. Vejam abaixo:

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PRATICADO, EM TESE, CONTRA O PRÓPRIO FILHO, DE 4 ANOS DE IDADE. MAUS ANTECEDENTES. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
    INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...)
    5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
    6. A prisão encontra justificativa também na necessidade de garantir a escorreita instrução criminal, uma vez que as testemunhas revelam temor em relação ao acusado - circunstância relatada espontaneamente pela avó da criança, e reforçada pela apresentação de versão desconectada dos fatos pela esposa do acusado.

    7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
    8. Ordem não conhecida.
    (HC 422.140/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017)

  • LULA

  • Jurisprudência sob medida para o LULA.

  • HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292⁄SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267⁄STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246⁄SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292⁄SP. 6 Em elaboração HC 152752 / PR II - No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem, se eventualmente rejeitados os Embargos de Declaração sem efeitos modificativos, e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de acórdão confirmatório de condenação prescinde do exame dos requisitos previstos no art. 312 do Código Penal. Entende-se que a determinação de execução provisória da pena se encontra dentre as competências do Juízo revisional e independe de recurso da acusação. HC 398.781⁄SP, Quinta Turma, Rel. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJe 31⁄10⁄2017). IV - Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração, quando a matéria de fundo, alegada no mandamus, que é questão eleitoral, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. Habeas Corpus denegado.

  • B) Gabarito Por pouco essa jurisprudência não foi alterada, mudando, assim, o destino do ex-presidente e de tantos outros que estavam em situação análoga a  dele.  Realmente ela foi uma grande frustração para  muitos poderosos de colarinho branco, que arrastam processos na justiça por anos, gastando fortunas com seus advogados -especialistas em recorrer e encontrar brechas na lei, sob a ropagem da "presunção de inocência" até que o crime prescreva- mas alegria para parte do senso de justiça do povo brasileiro que,  independentemente do seu viés político ideológico, ficou cansado de ver o cofres públicos serem saqueados e nada acontecendo aos seus saqueadores desde a proclamação da República. Por isso, torço profundamente para que não alterem essa jurisprudência a fim de que os condenados em segunda instância, não importando se são de esquerda, direita, centro, etc,. possam recorrer, mas já cumprindo pena. 

  • O QUE É essa tal de presunção de inocência frente ao nosso imaculado STF? kkkkkkkkkk

  • Gabarito Letra "B", pelo menos até abril de 2019, quando a jurisprudência esquizofrênica do STF mudará novamente.

    Indo além, é curioso que na mesma questão duas proposições contraditoriamente se harmonizem:

    (1) lançar o nome do condenado no rol dos culpados antes do trânsito em julgado fere o princípio da não culpabilidade, (2) mas lançar o próprio réu na prisão antes do trânsito em julgado não!

    É um contrassenso, tal qual rebater a execução provisória da pena restritiva de direito, mas aceitar a execução provisória da privativa de liberdade (cf. STJ).

    Avante!

  • B) CERTO: A sentença condenatória tem eficácia tão logo confirmada em segundo grau de jurisdição, não importando em violação ao princípio da presunção de inocência.

  • Na última sexta feira, foi suspenso julgamento no STF que pode tornar essa questão desatualizada. Se a ministra Carmem Lúcia não pedir vistas e sentar em cima do julgamento, se omitindo a julgar, o STF irá tornar inconstitucional a prisão em segunda instância. Lamento muito pelo meu país. O estado Brasileiro existe alheio à vontade do povo, nós servimos ao estado e não o estado à nós. Que deus tenha misericórdia dessa nação.

  • Questão desatualizada, caiu a prisão em segunda instância. Enfim, o STF fez valer o texto da CF!
  • Acertei, porem em virtude da votação de ONTEM essa questão torna-se desatualizada.

  • Desatualizada! STF votou contra a prisão em segunda instância ontem, 07/11/19.

  • NÃO HÁ MAIS RESPOSTA PARA QUESTÃO. STF MUDOU DE ENTENDIMENTO.

  • ATENÇÃO.

    A alternativa "B" não está mais de acordo com a jurisprudência do STF.

  • No momento em que se comenta tal questão, ela se encontra desatualizada, em virtude da decisão do STF, do dia 07.11.19, quando votou contra a prisão de condenados em segunda instância. Todavia, em virtude das alterações no contexto político-social, é preciso acompanhar. 
  • Pegadinha do STF.

  • questão desatualizada, existe um novo entendimento do STF sobre prisão em 2 instância na qual é considerada inconstitucional

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    PESSOAL, O ENTENDIMENTO DO STF MUDOU RECENTEMENTE.

    NÃO SE PERMITE MAIS PRISÃO APÓS JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

  • ENTENDIMENTO ATUAL DO STF: NÃO É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA!

    No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), alterou seu entendimento e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.

  • A questão em comento deve ser considerada ERRADA, isso porque o STF no ano de 2019, nos autos da ADCs 43, 44 e 54, decidiu que ninguém poderá ser preso para começar a cumprir pena até o julgamento de todos os recursos possíveis em processos criminais, incluindo, quando cabível, tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Antes disso, somente se a prisão for preventiva. Portanto, na questão em discussão, a presunçao de inocencia restaria referida tornando a questao incorreta.

  • Gabarito: desatualizado.

     

    Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.

     

    Atualmente, para solucionar a questão, o candidato deveria saber que no dia 07/11/2019, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), alterou seu entendimento e afirmou que o cumprimento da pena apenas pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Vejamos o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    "Ementa: HABEAS CORPUS. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO (AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43, 44 e 54). 1. A necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória para o início da execução da pena não impede que o tribunal de origem mantenha ou mesmo decrete a custódia cautelar, presentes os pressupostos legais; ou seja, vedou-se somente o início imediato e automático do cumprimento da pena após esgotamento da jurisdição de 2ª instância, mantendo-se, porém, a possibilidade da supressão cautelar de liberdade ou mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas, por decisão fundamentada, como decidido por ambas as Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 174.875/MG, Red. p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 3/12/2019; HC161.822 AgR-AgR/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 13/12/2019). 2. No presente caso, o Tribunal de origem não teve a oportunidade de avaliar a necessidade da manutenção ou decretação de prisão preventiva ou medidas cautelares diversas após a alteração de posicionamento por esta CORTE. 3. Ordem concedida tão somente para que o Tribunal local, observando a decisão tomada pela SUPREMA CORTE no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, analise se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção ou decretação da custódia cautelar do paciente ou fixação de medidas cautelares diversas." ( / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 17/12/2019 Órgão Julgador: Primeira Turma)

     

    Diante do exposto, conclui-se que a questão se encontra desatualizada.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, O STF CONSOLIDOU ENTEDIMENTO QUE NÃO É POSSÍVEL EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

    Logo, o réu não poderá começar a cumprir a pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (em todas as instancias).


ID
2274451
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as frases a seguir e a partir dos respectivos conteúdos responda.

1. “Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” (Luigi Ferrajoli).

2. “Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos, pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos" (Lauzé di Peret).

3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara).

Qual princípio a seguir melhor sintetiza o conteúdo, as idéias e as preocupações acima expostas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    1.“Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” (Luigi Ferrajoli). 

    2. “Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos, pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos" (Lauzé di Peret).

    3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara). 

  • A questão representa a lógica fundamental do Direito Penal. É preferível inocentar 10 culpados do que ter que condenar um único inocente. A culpabilidade não pode ser presumida. Há de existir a patente formação de culpa.

  • Nemo tenetur se detegere: Significado: o privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteudo-base-juridica-e-ambito-de-incidencia

  • Complementando...

    Princípio da Presunção de Inocência: Previsto na CF/88, Art. 5º, LVII(57).
    CF/88 Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

          Então é assegurado a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que só pode ser afastado se houver PROVA PLENA de um cometimento de delito.

  • Sem querer "espernear" por ter errado a questão, vejo que apesar de que os trechos tenham sido retirados sobre a abordagens dos autores sobre o tema, os trechos assim dispostos na questão podem servir como fundamento para qualquer outro princípio do Direito Penal, como o devido processo legal.

  • Fiquei em dúvida com devido processo legal , mas com as 3 assertivas com a palavra "Inocentes" optei pela Presunção de Inocência.

  • Típica questão de banca que quer se mostrar intelectual quando na verdade é sofrível na elaboração das questões...

  • Resposta: E

    a)Principio da Verdade Real: O processo penal dever haver uma busca verdadeira dos fatos,o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.

     b)Devido processo penal: Assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. E se não houver todas as regras, se tornará nulo. Ele reflete uma dupla proteção ao sujeito, no sentido formal e material. 

     c)Ampla defesa contraditório: É uma cláusula pétrea. Contraditório é inerente ao direito de defesa. O acusado tem o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita.

     d)Nemo tenetur se detegere: Ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

     e)Presunção de inocência: Ninguém é considerado culpado até a sentença condenatória transitado e julgado. Este julgamento evita sanções punitivas errôneas e garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito a dignidade da pessoa humana.

  • Questão deveras subjetiva. Não consigo ver a Pfresunção de Inocência como único princípio aplicável ao aso em exame. 

  • Muito fácil; a questão fala de inocência em todas as alternativas, não poderia ser outra !

  • Gab.  E

  • patético...não avalia nada...

  • Se fosse pra escolher qual desses principios mais protegem o cidadão dos abusos do estado, escolheria o devido processo penal. Errei essa questão por ter esse "proteger do esstado", não adianta a presunçaõ de inocência se outros fatores do processo legal não funcionam.  

     

  • Só depois de errar que eu verifiquei a palavras "INOCENTES" nas 3 ideias expostas.kkkkkkkkkkkk

  • DIVINO ACONTECEU A MESMA COISA POR AQUI...KKKK

  • Gabarito: E

    Aí a pessoa arrebenta-se estudando os princípios cominados com a jurisprudência e cai uma questão dessas... é caso do 122 do CP... rsrsrsrsr

  • Questão ridícula.

  • Funcab sendo funcab....

  • Sigamos

  • "(...) pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos"

  • 1. “Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” (Luigi Ferrajoli).

    2. “Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos, pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos" (Lauzé di Peret).

    3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara).

    Gab E!

    Se visse um favor rei ai na questão tava feita a bagunça.

  • Letra e.

    Veja que as três premissas e ideias apresentadas pelo examinador trabalharam em cima de uma mesma preocupação: a de não condenar inocentes e de protegê-los a todo custo (ao ponto de afirmar que é melhor deixar culpados escaparem do que condenar inocentes). Nesse sentido, o princípio que melhor se relaciona com tais ideias é, sem dúvidas, o da presunção de inocência!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão que deveria ser simples, por exigir princípio, mas colocada de forma em que o(a) candidato(a) não está adaptado(a). 

    Em tempo, aponto que Ferrajoli é um dos principais teóricos do garantismo, motivo pelo qual deve-se atentar para eventuais exposições, pois, se a banca for muito vocacionada e ideológica, por vezes pode duelar, mesmo com os clássicos. A FCC, por exemplo, é extremamente vocacionada, então em provas de Defensoria Pública o viés é bem garantista. 

    Vamos às assertivas: as três falam de inocência, a última dos excessos da polícia e abusos. Portanto, observa-se que fala de proteção. Questão como essa é mais segura ir por eliminação, para poder "adivinha" o que a banca espera. 

    Por eliminação: a) não houve contexto de provas, que embasam a verdade real; b) o DPL é de caráter processual, e a questão abordar direito, garantia; c) poderia ser considerado, mas era preciso dar um tom de acusação, de necessidade ser ouvido etc.; d) em outras palavras, é não produzir provas contra si, muito utilizado no CTB no que tange ao uso de bebida alcoólica quando se dirige; e) aborda diretamente a inocência levantada como núcleo nas três frases expostas.

    Resposta: E.

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

    PRINCÍPIO DA VERDADE REAL (PRINCÍPIO IMPLÍCITO)

    Consiste que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.

    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

    Garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais. Caso não haja respeito por esse princípio, o processo se torna nulo.

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Consiste que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    DEFESA PRÉVIA

    DEFESA TÉCNICA

    DIREITO A PRESENÇA

    DIREITO A AUDIÊNCIA

    PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE / NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO

    (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

    Visa garantir ao cidadão que não seja compelido à realização ou produção de quaisquer provas que possam lhe prejudicar, especialmente no que toca ao âmbito do processo criminal.

    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    A presunção de inocência é na verdade um estado de inocência, logo, o acusado é inocente durante o processo e seu estado só se modificará com a declaração de culpado por sentença.

  • Princípio da Presunção de inocência:

    1. “Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” (Luigi Ferrajoli).

    2. “Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos, pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos" (Lauzé di Peret).

    3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara).

  • Acerca do princípio da verdade real, trata-se de princípio do sistema inquisitorial, totalmente superado. Antigamente, trabalhava-se com a ideia de que o magistrado deveria buscar a verdade dos fatos, podendo, assim, utilizar provas ilícitas, tortura, etc. Atualmente, busca-se a verdade processual, próprio do sistema acusatório, que deve zelar pelo contraditório e a ampla defesa.

  • 3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara).

    a presunção de inocência ou de não-culpabilidade possui dois aspectos: interno e externo

    -> Aspecto interno: Remete ao tratamento dado pelos órgãos estatais ao réu como se inocente fosse (MP, JUIZ).

    -> Aspecto externo: Remete ao Tratamento que deve ser conferido ao acusado por parte da sociedade como se inocente fosse. ( Ex: mídia).

  • Nível de subjetividade enorme

  • maconha?!

  • Muitas DORGAS MANOOOOO

  • dar chance aos "inocentes" vc prefere poder se defender ou não ser chamado de bandido ?? na minha visão Ampla defesa (D. de se defender se encaixa melhor) ou resposta dupla... complicado legislador vem com pergunta subjetiva e com resposta ainda mais subjetivas e com princípios q são todos praticamente "abertos" definitivamente ñ é questão q define se vc está apto ao cargo e sim seu nível de sorte


ID
2531302
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre direitos e garantias fundamentais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRAB B

     

     

    Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

     

    A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.

    O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão.

  • Colegas, esse julgado caiu também na fase discursiva de delta MT. Por isso, atenção ao tema!!! 

  • a - errada - O fato de o réu responder a outros processos não justifica a prisão preventiva. O simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não justifica a manutenção da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade.

    b - correta -  (RE) 603616 STF:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori(posterior ao ato), que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

    c - errada - se a noticia do crime decorrer de denuncia anônima, a autoridade policial poderá proceder ao inquérito, DESDE que faça a prévia apuração dos fatos imputados na presente denuncia.

    d - errada - ninguém será considerado culpado até o transinto em julgado da sentença penal condenatória. Inquéritos policias não geram maus antecedentes.

    e - errada - (RE) 603616 STF:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori( oosterior ao ato ), que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

  • Complementando a útil informação do colega Renan, segue a questão formulada pela CESPE na prova de delta/MT: 

    "À noite, no retorno para a delegacia, depois de cumpridas outras diligências, policiais civis
    suspeitaram, com razões justificáveis, da ocorrência de tráfico de drogas em determinada residência.
    Imediatamente, entraram à força no local e realizaram busca e apreensão no domicílio.

    Considerando o entendimento do STF, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos a respeito da legalidade da
    entrada na residência e da busca e apreensão realizada na situação hipotética acima descrita.
    1 Ao entrarem na residência, naquele momento, os policiais agiram de maneira legal? [valor: 1,60 ponto]
    2 Ao realizarem busca e apreensão no domicílio, os policiais agiram legalmente? Em que momento ocorre o controle judicial desse
    tipo de ação? [valor: 4,00 pontos]
    3 Caso a ação dos policiais seja considerada ilícita, quais serão as consequências dessa ação? [valor: 2,00 pontos]"

    A questão era fácil, porém cada pequeno detalhe a mais é pontuado pela Cespe. A classificação final é acirradíssima, então cada décimo conta muito.

  • Padrão de resposta definitivo da questão de Delta MT discursiva, Cespe:

    1 É possível a entrada domiciliar, no período noturno, sem mandado judicial, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal: flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou com o consentimento do morador. Art. 5.º, XI, CF/1988 – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O STF, por meio do Tribunal Pleno, ao julgar o RE 603616/RO, em Repercussão Geral, asseverou que a Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito, asseverando, ainda, que, no crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo, como é o caso do tráfico de drogas.

    2 É possível a busca e apreensão no período noturno, sem mandado judicial, quando há situação de flagrante delito, conforme disposto no art. 5º, inciso XI, da CF. Destarte, em Repercussão Geral, o STF já asseverou, in casu, quanto à necessidade de controle judicial posterior à execução da medida, ocasião em que os agentes estatais demonstrarão a existência dos elementos mínimos a caracterizar as fundadas razões (justa causa) da referida medida.

    3 Se a ação for considerada ilícita, o agente ou autoridade poderá ser responsabilizado disciplinar, civil e penalmente. Ademais, ressalta-se, ainda, a possibilidade de nulidade de todos os atos praticados pelo agente e eventual responsabilização cível do Estado pelos danos causados por seus agentes. Inviolabilidade de domicílio – art. 5.º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. (...) Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (RE 603.616, relator ministro Gilmar Mendes, j. 5/11/2015, P, DJe de 10/5/2016, com repercussão geral.)

  • Provinha sapeca

  • alguém para dar maiores explicações por que a letra C está errada? não é nulo mesmo tendo tomado conhecimento do fato e instaurado inquérito  por meio de denúnica anônima?

  • C) "É nulo o inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados, quando a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévio dos fatos por meio de denúncia anônima". (ERRADA)

    - O Auto de Prisão em Flagrante é uma das formas de instauração do IP não sendo nulo portanto o IP instaurado a partir dele. A questão tentou confundir fazendo menção a denúncia anônima que, por si só, não pode ensejar a instauração de IP. No caso da questão a denúncia anônima não foi a base para a instauração do IP.

    - Para o STF uma denúncia anônima por si só não serve para fundamentar a instauração de IP, porém, a partir dela a polícia pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e então instaurar o IP (HC 95244).

     

  • mandar um salve pro meu xará ai pela ajuda.. valeu parceiro.

     

    mas  o que permaneço sem entender é que, se o inquérito foi instaurado a partir da prisão em flagrante, então ela nao foi instaurada a partir de denúncia anônima. Nesse caso, a denúncia anônima serviu apenas para diligências que culminaram com o flagrante.. é ai que nao estou entendendo o erro da questão...

  • Rodrigo a alternativa "C" está errada porque diz "É nulo o inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados, quando a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévio dos fatos por meio de denúncia anônima".

    - O IP no caso não é nulo uma vez que foi instaurado a partir de um Auto de Prisão em Flagrante. 

    Espero ter ajudado.

     

  • Gabarito "B"

     

    Recurso Extraordinário (RE) 603616:  “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”

  • Questão passível de recurso!

     

    Primeiro porque, na Letra B, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial TAMBÉM é lícita, mesmo em período noturno, em caso de desastre ou para prestar socorro. A alternativa usa o termo restritivo "", que gera dubiedade e inclina como errada. In verbis:

     

    CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

     

    Segundo porque, na Letra C (considerada como correta), a autoridade policial somente poderia iniciar o IP DESDE QUE FIZESSE PRÉVIA APURAÇÃO DOS FATOS. A alternativa omitiu essa informação, gerando nítida dubiedade, inclinando o candidato a entender que se trata de uma prova ilícita, sendo a prisão em flagrante também ilícita (por derivação), conforme Teoria dos Frutos Envenenados.

     

    "Um corpo que não vibra é um esqueleto que se arrasta. Vibrai-vos!"

  • Sobre a letra A, alguém pode explicar o motivo de não estar de acordo com o STF:

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA. ART. 155, §4º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REGISTROS DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO. AVERIGAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS PELO JUIZ DA CAUSA. ATUAÇÃO EX OFFICIO DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. ART. 156 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituição Federal. 2. A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva. 3. Diante do disposto no art. 156 do CPP, não se reveste de ilegalidade a atuação de ofício do Magistrado que, em pesquisa a banco de dados virtuais, verifica a presença de registros criminais em face do paciente. 4. Writ não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida.
    (HC 126501, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 03-10-2016 PUBLIC 04-10-2016)

  • acredito q seja pq alem dos requisitos q demonstram a necessidade, tem q haver a presença das circunstancias legitimadoras, como nos casos de crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, por exemplo. (art. 313, I, II, II e paragrafo unico)

  • Concordo contigo fabians, a simples existencia de IPLs e Ações em curso não é suficiente para a decretação da preventia.

  • Conclusão: a autoridade policial encurtou o caminho e, sem verificar a procedência das informações e sem fundadas razões adentrou em domicílio ( vms usar esse exemplo) e prendeu os envolvidos em flagrante por tráfico de drogas. Dai não há nulidade no IPL iniciado dessa forma? É esse o entendimento do STF?

  • a) ERRADA. O fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais é suficiente para justificar a manutenção da constrição cautelar. JUSTIFICATIVA: pode ocorrer que tais inquéritos e processos sejam por crimes de menor potencial ofensivo...o que por si só, não justifica uma prisão preventiva.

     

     b) CORRETA. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. JUSTIFICATIVA: essas fundadas razões serão justificadas a posteriori porque não é viável que os policias constatando que esta ocorrendo um delito em determinada residência, avisam o juiz, o comandante etc...e só depois entrem na casa.

     

     c) ERRADO: É nulo o inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados, quando a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévio dos fatos por meio de denúncia anônima. JUSTIFICATIVA: Se a Polícia civil recebe uma denúncia anônima de que em um onibus tem uma pessoa transportando drogas ("mula") e decidindo averiguar, intercepta tal onibus e verifica que a informação é verdadeira, realiza a prisão em flagrante do agente, é necessário saber de onde vem a droga, se de fato é droga, entre outras informações, e instaura IP, este não será nulo porque foi instaurado com base no APFD e não na notícia anônima. 

     

     d) ERRADA: Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado pode ser considerada como mau antecedentes criminais para fins de dosimetria da pena. JUSTIFICATIVA: como vai ser mau antecendente se ainda não provaram a culpa? 

     

     e) ERRADA: A constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifica a entrada forçada em domicílio sem determinação judicial, sendo desnecessário o controle judicial posterior à execução da medida. JUSTIFICATIVA: primeiro os policiais percebem que esta ocorrendo um delito dentro da residência e ingressam, eles não ingressam para depois ver se esta ocorrendo um crime. Será necessário um controle judicial posterior, vide letra b.

  • Letra A)

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PRATICADO, EM TESE, CONTRA O PRÓPRIO FILHO, DE 4 ANOS DE IDADE. MAUS ANTECEDENTES. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
    INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...)
    4. Por outro lado, é de se notar que os antecedentes criminais do acusado reforçam os indícios de sua personalidade violenta, uma vez que ostenta inquéritos por supostos crimes praticados em âmbito doméstico, uso de entorpecentes, furto tentado, estupro de vulnerável tentado e resistência.

    5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
    6. A prisão encontra justificativa também na necessidade de garantir a escorreita instrução criminal, uma vez que as testemunhas revelam temor em relação ao acusado - circunstância relatada espontaneamente pela avó da criança, e reforçada pela apresentação de versão desconectada dos fatos pela esposa do acusado.

    7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
    8. Ordem não conhecida.
    (HC 422.140/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017)

  • Achei que ao utilizar o termo restritivo "só" a alternativa estava restringindo as possibilidades de adentrar na casa do indivíduo! Complicado :(

  • Complementando...Além do julgado da Primeira Turma do STF constatei que a Segunda Turma também segue o mesmo entendimento, senão vejamos: Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio simples, desobediência e embriaguez ao volante. Prisão preventiva. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). Segregação justificada na necessidade de garantir a ordem pública (gravidade concreta). 4. A consideração da existência de alguns inquéritos e ações penais (…) não tem o objetivo de afirmar a presença de maus antecedentes criminais do paciente, mas sim de corroborar a necessidade de se garantir a ordem pública, devido à conveniência de se evitar a reiteração delitiva (HC 95.324/ES, rel. min. Ellen Gracie, DJe 14.11.2008). 5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada no sentido de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 6. Ordem denegada.(HC 130346, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016)

    Porém, não obstante a sintonia de entendimentos, acredito que o erro da alternativa "a" seja apenas afirmar que Inquéritos e Ações Penais sejam suficiente para decretar a prisão cautelar. Quando na verdade somado os requisitos dos artigos 312 e 313, do CPP, tais elementos justificam, corroboram a manutenção da prisão preventiva, mas que isolados não são suficientes.

    Foi essa a interpretação que fiz. 

    Bons estudos.

  • Errei por conta do "só" acreditando que assim o avaliador estava excluindo as outras possibilidades de adentrar em domicílio alheio, como ocorre em caso de desastre ou para prestar socorro. 

  • Está certo que a questão foi baseada no julgado, mas óbvio que não é somente neste caso. E quando há desastre ou para rpestar socorro? Também pode ser sem mandado judicial e à noite.

  • A questão traz a baila o Art 5º, XI da C.R.F.B.\88, ou seja, o instituto da intangibilidade domiciliar ou mais conhecido como inviolabilidade domiciliar.

    Objetivo alto, coragem destemida, esforço ininterrupto, estudar até sangrar....Filósofo Edgard Andrade

     

    #JesusdeNazaré !!! aquele que era, que é e há de ser.....

  • Demorei 5 minutos para resolver.. analisei... analisei... mas acertei kk.. achei estranha a alternativa "b" mas é a única mais correta.

  • “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. 

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

  • Errei por conta do "". 

  • O enunciado é objetivo: "Com base na jurisprudência"

    Portanto, gabarito b)

    .

    1 É possível a entrada domiciliar, no período noturno, sem mandado judicial, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal: flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou com o consentimento do morador.

    .

    "Art. 5.º, XI, CF/1988 – a casa é asilo inviolável do indivíduo,

    ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

    salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,

    ou, durante o dia, por determinação judicial."

    .

    2 É possível a busca e apreensão no período noturno, sem mandado judicial, quando há situação de flagrante delito.
    O controle judicial ocorre posteriormente, quando a autoridade apresenta as fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.

    .

    3 Se a ação for considerada ilícita, o agente ou autoridade poderá ser responsabilizado disciplinar, civil e penalmente. Além disso, será possível a nulidade de todos os atos praticados.

    .
    "Inviolabilidade de domicílio – art. 5.º, XI, da CF.

    Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. (...)

    Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem
    mandado judicial só é lícita,

    mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
    devidamente justificadas a posteriori,

    que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,

    sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou

    da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

    (RE 603.616, relator ministro Gilmar Mendes, j. 5/11/2015, P, DJe de 10/5/2016,
    com repercussão geral.)"

  • Questão FDP! Em que pese um julgado nestes termos, o concurseiro ao ler a assertiva B a tomará como incorreta, pelo fato de colocar a palavra "só".

  • SOBRE A LETRA D:

    Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 

  • Gabarito mal formulado, caberia recurso, pois a expressão só é lícita, detona com o texto legal e os demais casos que é cabível as forças policiais adentrarem no recinto.

  • Acertei por exclusão... Concordo com os colegas, no caso do "SÓ".

  • Confundi com essa tese do STJ: 14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

  • Triste esse tipo de questão (mal formulada).

  • A questão foi devidamente formulada.

    Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre direitos e garantias fundamentais, assinale a alternativa correta.

    CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;      

    Repare que embora o flagrante conste como cláusula restritiva expressa no texto constitucional, a exigência de fundadas razões decorre de entendimento formulado no âmbito da jurisprudência da Corte. Logo, correto o gabarito.

  • O GABARITO DA QUESTÃO TRATA DE UM JULGADO, PORÉM NÃO PODERIA SER DADO COMO CORRETO JA QUE NO JULGADO SE FALA ESPECIFICAMENTE SOBRE O FLAGRANTE DELITO, DA FORMA COMO FOI REDIGIDA ENTENDE-SE QUE NÃO CABERIA A ENTRADA NO DOMICILIO PARA SOCORRER ALGUEM POR EXEMPLO, QUESTÃO INFELIZ.

  • LETRA A - ERRADA

    2. A simples alusão de que o paciente está sendo processado por outros crimes ou respondendo a inquéritos não é, por si só, suficiente à manutenção de sua custódia cautelar. Precedentes. 3. Constrangimento ilegal a justificar exceção à Súmula n. 691 desta Corte. Ordem concedida.

    (HC 99379, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-06 PP-01185) 

     

    LETRA B - CORRETA -

    6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.

     

    LETRA C -ERRADA -

     EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Tipicidade. Caracterização. São típicas as condutas de possuir, ter em depósito, manter sob guarda e ocultar arma de fogo de uso restrito. 2. INQUÉRITO POLICIAL. Denúncia anônima. Irrelevância. Procedimento instaurado a partir da prisão em flagrante. Ordem indeferida. Não é nulo o inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados, ainda que a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévio dos fatos por meio de denúncia anônima.
    (HC 90178, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00596) 

     

    LETRA E - ERRADA -

    A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
    (RE 603616, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) 


     

  • Quanto a alternativa A, mesmo estando errada no gabarito, na pratica é isso é realmente o que acontece!

    O juiz pode manter a custodia cautelar fundamentando com base na ordem publica.

  • E prestação de socorro e demais situações?

  • Com o “Relator” Felipe Garcia

    ”Está certo que a questão foi baseada no julgado, mas óbvio que não é somente neste caso. E quando há desastre ou para rpestar socorro? Também pode ser sem mandado judicial e à noite”.

  • Ao meu ver, a entrada forçada,ocorre em situação de flagrante delito em qualquer horário.Todavia , em caso de desastre ou para prestar socorro está entrada pode ser ou não forçada(ambas também em qualquer horário)

    Flagrante delito - a entrada sempre é forçada.

    Desastre ou prestar socorro - pode ser ou não forçada.

  • A) O fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais é suficiente para justificar a manutenção da constrição cautelar.

    No HC 95.324 o ministro Gilmar Mendes afirmou que: “o simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não justifica a manutenção da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade”.

    B) A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    RE 603616 

    C) É nulo o inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados, quando a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévio dos fatos por meio de denúncia anônima.

     “Não é nulo o inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados, ainda que a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévio dos fatos por meio de denúncia anônima”. (STF, HC 90.178-RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 2/2/10).

    D) Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado pode ser considerada como mau antecedentes criminais para fins de dosimetria da pena.

    (...) O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes. (STF - 2ª Turma, HC 79966/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Celso de Mello, j. 13.06.2000; in DJU de 29.08.2003).

    E) A constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifica a entrada forçada em domicílio sem determinação judicial, sendo desnecessário o controle judicial posterior à execução da medida.

    RE 603616 STF

  • entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

    FONTE: BUSCADOR DO DIZER O DIREITO

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

  • A) ERRADO (POLÊMICA)

    STJ entende possível. Contudo, não basta apenas a tramitação de inquéritos ou ações penais, deve ser fundamentada em outros elementos concretos.

    “8. Embora a defesa tenha demonstrado que a condenação anterior da recorrente por furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante fraude fora anulada a partir da sentença por revisão criminal, a anulação mencionada não invalida a fundamentação expedida pelas instâncias ordinárias. Isso porque “inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444⁄STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550⁄RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31⁄3⁄2016). [...] (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019)

    B) CORRETO

    O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).

    C) ERRADO

    A denúncia anônima pode sim subsidiar prisão em flagrante, sendo necessário apenas a realização de diligências prévias que confirmem o que foi denunciado.

    D) ERRADO

    Súmula 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    E) ERRADO

    O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).

  • Como que essa letra ''B'' não foi anulada? ''é lícita(...)'' pqp.

  • Odeio questões incompletas, sempre penso que o erro está nisso ¬¬

  • sobre a alternativa "A"

    STJ: Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

    Os antecedentes são uma circunstância judicial que representa a vida pregressa do agente, sua vida antes do crime. Num Estado democrático norteado pelo princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), inquéritos policiais em andamento ou já arquivados (seja qual for o motivo) não devem ser considerados como maus antecedentes. O mesmo raciocínio se aplica às ações penais em curso ou já encerradas com decisão absolutória (seja qual for o fundamento). É o que dispõe a súmula nº 444 do STJ.

    Isto não se aplica, no entanto, na análise das circunstâncias para a decretação da prisão preventiva, em que inquéritos e processos em andamento são elementos que, não obstante precários, podem ser utilizados para fundamentar a prisão em virtude da probabilidade de reiteração delitiva:

    “8. Embora a defesa tenha demonstrado que a condenação anterior da recorrente por furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante fraude fora anulada a partir da sentença por revisão criminal, a anulação mencionada não invalida a fundamentação expedida pelas instâncias ordinárias. Isso porque “inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444⁄STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550⁄RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31⁄3⁄2016). 9. Desse modo, o histórico da recorrente – ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios – indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva.” (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019)

  • Pirâmide de Kelsen: STF>CF>LEIS>INFRALEGAIS .... PACIÊNCIA!

  • Acho que a questão peca, pois fala "...só é licita...situação de flagrante delito".

    Aí eu me pergunto: e para prestar socorro? E com autorização do agente? -> Por exemplo.

  • Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: 

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

  • A jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (v.g. RE 591.054/SC-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 25/2/15)

    No STF, a questão foi decidida pelo Plenário em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772)

    Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Lembre-se: quando fizer questões de direito, esqueça o raciocínio lógico (B).

  • A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.RE 603616. Tema 280. 05/11/2015

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:



    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".



    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");



    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".       


    A) INCORRETA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido contrário do disposto na presente alternativa, vejamos:


    O simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não é suficiente para justificar a manutenção da constrição cautelar.[HC 86.186, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2007, 2ª T, DJ de 17-8-2007.] = HC 100.091, rel. min. Celso de Mello, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 28-6-2013."


    B) CORRETA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido do disposto na presente alternativa:


    “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (RE 603616)".


    C) INCORRETA: A jurisprudência do STF é no sentido contrario ao disposto na presente afirmativa, vejamos o julgamento do HC 90.178:


    “EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Tipicidade. Caracterização. São típicas as condutas de possuir, ter em depósito, manter sob guarda e ocultar arma de fogo de uso restrito. 2. INQUÉRITO POLICIAL. Denúncia anônima. Irrelevância. Procedimento instaurado a partir da prisão em flagrante. Ordem indeferida. Não é nulo o inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados, ainda que a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévio dos fatos por meio de denúncia anônima."


    D) INCORRETA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido contrário ao disposto na presente alternativa, vejamos trecho da ementa do AG REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.012.344:


    "A jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (v.g. RE 591.054/SC-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 25/2/15)"


    E) INCORRETA: Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a constatação da situação de flagrância deve ser anterior ao ingresso e está sujeita a controle judicial posterior, vejamos trecho do julgado do RE 603616:


    “Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso"



    Resposta: B

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • Enunciado 18 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento

  • PCPR 2021

  • Jurisprudências sobre o tema:

    A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. 

    STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666)

    STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

    A intuição policial não é justa causa para a inviolabilidade domiciliar (Info 606, STJ).

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806)

  • Questão passível de anulação. A Letra B é APENAS a menos errada. Encontra-se incompleta. A expressão “só é lícita” torna taxativa as hipóteses que se sigam à afirmação. À exemplo, em prova de delegado recente (quem está estudando vai lembrar dela) foi considerada errada uma alternativa que dizia “só é lícita quando” e seguiu-se de tentativa de fuga ou risco à segurança pessoal ou de terceiros, mas OMITIU-SE quando ao risco de fuga. Assim sendo, quem acertou, acertou com raiva. Quem errou, errou por receio.

  • , Relator: Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Maioria,

    Data de Julgamento:05/11/2015.

    Entrada forçada em domicílio sem mandado judicial - Repercussão geral.

    .

  • LEMBRANDO QUE AGORA O STJ DECIDIU QUE NÃO PODE ENTRAR NA CASA DO TRAFICANTE, MESMO SE VISUALIZAR ELE MANIPULANDO DROGAS... DEVE HAVER MANDADO! É O FIM... RS

    SEGUE A NOTÍCIA...

    DECISÃO

    07/07/2021 10:55

    ​​​​​Em razão da ausência de mandado judicial e da realização de diligência baseada apenas em denúncia anônima – com a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas.

    Como consequência da anulação da prova – os agentes encontraram cerca de 12 gramas de cocaína no local –, o colegiado absolveu duas pessoas que haviam sido condenadas por tráfico.

    De acordo com os autos, antes do ingresso na residência, os policiais avistaram duas pessoas em volta de uma mesa, manipulando a droga, motivo pelo qual decidiram ingressar na residência e apreender o entorpecente.

    Ao manter as condenações, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, tendo em vista que a diligência teve origem em denúncia e que os agentes viram a manipulação da droga antes de entraram no local – circunstâncias que, para o TJSP, afastariam a necessidade de autorização para ingresso no imóvel, já que a ação teria sido legitimada pelo estado de flagrância.

    O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, apontou que as circunstâncias que motivaram a ação dos policiais não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial. Segundo o ministro, o contexto apresentado nos autos não permite a conclusão de que, na residência, praticava-se o crime de tráfico de drogas.

    Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no , firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, as quais indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados. 

    Ao anular as provas e absolver os réus, o ministro também apontou recente , em que se estabeleceu orientação no sentido de que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07072021-Ingresso-policial-forcado-em-residencia-sem-investigacao-previa-e-mandado-e-ilegal-.aspx

  • quem quer que seja (PRESIDENTE DA REPÚBLICA )encontrado

    pode isso Arnaldo??????

  • A questão "C" incompleta faltou dizer somente a partir de denuncia anônima !

  • A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori( oosterior ao ato ), que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

  • O inquérito policial não pode ser considerado nulo pq é dispensável à persecução penal. Caso as provas que ensejem a condenação sejam ilícitas, o juiz deverá absolver o acusado com base no art. 386, VII do CPP, pois não existe justa causa para o processo.

  • A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

  • O problema ocorre quando começamos a complicar o SIMPLES. Pessoal o termo "SÓ" não está empregado no sentir de excluir as outras hipóteses de exceção à inviolabilidade de domicílio. Na verdade, a alternativa está se referindo à causa específica do flagrante delito, mostrando que somente (SÓ) SERÁ LÍCITO SE, DE FATO, ESTIVER PRESENTE A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, justificável a posteriori. Abraços e bons estudos.

    GABARITO: LETRA B.

    • Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    • O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    • O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    • A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    • A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

ID
2563339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos direitos do acusado, julgue o item seguinte.


A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Jurisprudência STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.  Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação  do prejuízo (ut, RHC 67.730/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI,  Quinta  Turma, DJe 04/05/2016) 2. No caso em tela não há que se falar em prejuízo, porquanto, como bem registrou o acórdão recorrido, o édito condenatório não se baseou na confissão do adolescente, mas nas palavras do policial, no relato da vítima e no termo de apreensão do bem. 3.  Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo regimental não provido.  (AgInt no AREsp 917470/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA , DJe 10/08/2016).

  • Basta pensarmos em uma situação no qual o réu não foi comunicado acerca do seu direito de permanecer calado, é interrogado mas acaba por ser absolvido. Não faria sentido anular o ato.

  • CERTO

    STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

     

    Complementando...

    AVISO DE MIRANDA / MIRANDA RIGHTS / MIRANDA-WARNINGS (julgamento MIRANDA X ARIZONA)

    Nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes ela tenha sido claramente informada: 1) que tem direito a não responder; 2) que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ela; 3) que tem o direito à assistência do defensor escolhido ou nomeado.

  •   Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Inicialmente, achei um absurdo essa questão ser dada como correta, todavia, o comentário da colega me fez refletir e ver que faz sentido! 

    obrigada Michelle Mikoski: "Basta pensarmos em uma situação no qual o réu não foi comunicado acerca do seu direito de permanecer calado, é interrogado mas acaba por ser absolvido. Não faria sentido anular o ato."

  •   Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundamentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

     

     

  • Chama-se de Princípio de Miranda, do Direito Norte Americano.

  • É o famoso AVISO DE MIRANDA. 

  • Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o processo de um soldado do Exército que não foi advertido de seu direito de permanecer em silêncio e produziu prova contra si ao depor como testemunha em um caso de furto. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122279, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com os ministros, a denúncia apresentada se baseou apenas na confissão, e o STF entende que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita prova produzida contra si mesmo.

    No caso que ocorreu dentro de um batalhão do Exército no Rio de Janeiro, o soldado furtou o celular de um colega. Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao Supremo.

  • GAB: CORRETO

    Vicio sanavel relativamente, se nao houve prejuizo toca o barco e vai se embora,  e não é Absolutamente.

     

    Vamo q vamo.

  • Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da alegação em tempo oportuno e da comprovação do prejuízo. O simples fato de o réu ter sido condenado não pode ser considerado como o prejuízo. É o caso, por exemplo, da sentença que condena o réu fundamentando essa condenação não na confissão, mas sim no depoimento das testemunhas, da vítima e no termo de apreensão do bem. STJ. 5ª Turma. RHC 61754/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016.

  • O direito de permanecer calado configura modalidade de autodefesa passiva, previsto na CF:

    Art. 5º. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    O aviso ao preso/acusado é essencial para a validade do ato jurídico que for praticado (prisão em flagrante/interrogatório). É conhecido como AVISO DE MIRANDA decorrente do PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE (ninguém é obrigado a produzir provas contra si).

    De certo que a testemunha, diferentemente do acusado, tem o dever de falar a verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho, porém não está obrigada a responder sobre fato que possa incriminá-la. Daí ter decidido o STF que não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la:

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio, pode-se dizer que o comportamento de dizer a verdade não é exigível do acusado, sendo a mentira tolerada, porque dela não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado. A esse respeito, concluiu o STF que, no direito ao silêncio, tutelado constitucionalmente, inclui-se a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal.

    RHC 67.730/PE: Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação  do prejuízo

  • PREJUÍZO:


    Nulidade Absoluta: é presumido - basta comprovar o vício do ato - pode ser arguida a qualquer momento.


    Nulidade Relativa: deve ser comprovada - a parte interessada tem que comprovar o vício e o prejuízo gerado - só pode ser arguida com o tempo determinado.

  • Amigos, os Tribunais Superiores costumam ser verdadeiros homologadores de nulidades em processo penal. É preciso uma deparada muito grande para ser reconhecida a nulidade (ou ser um crime de colarinho branco). Eu falo isso porque muitas vezes não basta que a defesa alegue que ocorreu prejuízo, vez que o acusado foi condenado. A defesa precisa demonstrar especificamente de que forma ocorreu o prejuízo, ou seja, o buraco é mais embaixo. Então, não é correto aquele senso comum brasileiro: "a polícia prende e a justiça solta". Temos casos de pessoas que ficam 08 anos em prisão preventiva sem uma sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

  • O STJ entende que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa. Logo, para se reconhecer a nulidade deve ser demostrado que houve prejuízos. (RHC 61754 - MS)

  • Teoria das nulidades: Quando o tema é nulidades, seja relativa ou absoluta, sempre deve haver prejuízo para a defesa ou acusação

  • Se não houver prejuízo para o acusado, segue o baile.

    TJAM2019

  • pessoal posta uns textões só p complicar mesmo

    objetividade...

  • DEVER DE ADVERTÊNCIA REFERENTE AO DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, conforme entendimento do STJ

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 96.396 — MG (2018/0068413-0)

    RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS

    RECORRENTE: ISAC LUCAS MARTINS (PRESO)

    ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    EMENTA

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUDICIALIDADE. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

    [...]

    2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso, pois, como posto no acórdão impugnado, o recorrente negou a autoria dos delitos quando interrogado pela autoridade policial, apresentando uma versão defensiva.

    3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201800684130&dt_publicacao=15/06/2018>).

  • Gab. Certo

    Letra de Lei:

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem preju.

  • Certo, há nulidade relativa, deve ser provado o prejuízo.

    “A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo. Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).” AgRg no HC 506975/RJ, Julgado em 06/06/2019

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Direito de não produzir prova contra si mesmo.

    Direito ao silêncio.

    Investigado / Indiciado / Acusado - sobre o direito ao silêncio a nulidade será relativa. (STJ - AgInt no ARESP 917470)

  •  Art. 563:  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

     

  • Não é lícita a prova obtida poro gravação clandestina feita por policiais de uma conversa informal com o preso. Isso porque o preso tem o direito de ser informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. O aviso de miranda, todavia, não é exigido de terceiros que tenham falado com o preso, apenas dos agentes da força pública. Se o preso, inadvertidamente, confessa a prática do crime a um repórter, esse elemento probatório pode ser usado contra ele.

  • STJ (2017): Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Ex.: não há documentação formal no processo sobre a advertência do direito ao silêncio, mas o réu negou a prática do delito. Logo, não houve nenhum prejuízo.

  • A organização QCONCURSOS deveria restringir esses comentários que ñ corroboram nem agrega nenhum conhecimento. PRINCIPALMENTE ESSES QUE DIVULGAM SITES OU LINKS FAZENDO merchandising. ESSA FERRAMENTA AQUI Ñ PARA ISSO !!! BASTA!

  • Se depende de comprovação de prejuízo, seja referente ao direito ao silêncio ou ausência de defesa técnica= nulidade relativa

  • Gab certa

    Eventual irregularidade na informação acerca do direito ao silêncio é causa de nulidade relativa, cuja a comprovação depende do prejuízo.

  • Minha contribuição.

    STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Abraço!!!

  • Gab: Certo

    Outra:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Escrivão de Polícia

    A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal. (Certo)

  • STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Pensarmos em uma situação no qual o réu não foi comunicado acerca do seu direito de permanecer calado, é interrogado mas acaba por ser absolvido. Não faria sentido anular o ato.

    CERTO

  • 563 do CPP. Princípio do prejuízo. Nas nulidades relativas tem que comprovar o prejuízo. Nas absolutas –em tese– não tem que comprovar o prejuízo (já é presumido). Mas há uma grande discussão em torno disso e eu já vi e fiz inúmeras questões do CESPE que afirmavam categoricamente que mesmo nos casos de nulidade absoluta teria que comprovar o prejuízo.

  • A nulidade do ato, depende da comprovação de prejuízo.

  • C!

    Em matéria de nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (pás de nullité sans grief).

  • Imaginemos a seguinte situação:

    O réu não foi comunicado acerca do seu direito de permanecer calado, E AINDA ASSIM PERMANECEU CALADO. Não faria sentido anular o ato.

    Ou, de outro modo, em situação diversa, mesmo falando, o juízo não se utilizou do seu depoimento no curso da instrução processual penal.

    Em todos os casos a anulação dos atos também seria desnecessária.

  • A questão exigiu o conhecimento acerca do tema “Nulidades” no Processo Penal.

    De acordo com o art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal  “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado(...)”.  Segundo a doutrina de Renato Brasileiro “Trata-se, o art. 5º, inciso LXIII, de mandamento constitucional semelhante ao famoso aviso de Miranda do direito norte-americano, em que o policial, no momento da prisão, tem de ler para o preso os seus direitos, sob pena de não ter validade o que por ele for dito.”

    Para o Superior Tribunal de Justiça “ A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação do prejuízo (Tese - STJ, edição 69).

    Portanto, gabarito correto.

    Referência bibliográfica:

    Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.952 p.

  • C ERREI

    pensei que era nulidade absoluta

  • De acordo com stj a nao comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do seu prejuízo.

  • SEGUNDO O STJ a não comunicação é passível de nulidade relativa, no caso de haver prejuízo e esse ser comprovado

    #foconapmba.

  • Gabarito CERTO

    "O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo." Rel. Ministro Jorge Mussi

  • BIZU!!!

    irreg. direito de permanecer em silêncio ➡️ Nul. RELATIVA

    Deficiência na DEFESA ➡️ Nul. RELATIVA

    FALTA de defesa ➡️ Nul. ABSOLUTA

  • Para o Superior Tribunal de Justiça “ A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação do prejuízo.

  • O STJ entende que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade RELATIVA cujo reconhecimento DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO (AgInt no AREsp 917470/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/08/2016). (RHC 61754 - MS)

    No paradigma levado ao STJ, o acusado não foi informado do direito de permanecer em silêncio, tendo confessado a prática delituosa. Ocorre que a sentença condenatória, no caso analisado, não tinha se baseado nas palavras do réu, mas sim “nas palavras do policial, no relato da vítima e no termo de apreensão do bem”. Logo, na visão do STJ, não houve prejuízo.

  • Errei porque pensei que a questão falava da nulidade do Inquérito Policial, mas no Inquérito não há nulidade, há irregularidade, e ele não contamina a Ação Penal.

  •  CERTO

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  •  “ A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação do prejuízo

  • GABARITO: CERTO

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU. INTERVENÇÃO ATIVA. VISTORIA EM CARRO COM 90KG DE MACONHA. DESCOBERTA INEVITÁVEL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA. CHAMADAS EFETUADAS E RECEBIDAS. FOTOS DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. 2. Os policiais militares realizavam fiscalização de rotina na rodovia, razão por que a realização de conferência de documentos e vistoria de veículos, bem como a entrevista dos motoristas e passageiros que ali transitavam constituíam condutas elementares. Neste sentido, revela-se despropositado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advirta acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas. Ademais, o corréu, após perceber que seu veículo seria vistoriado, "admitiu informalmente aos policiais que transportava substância entorpecente no veículo". Portanto, diante da descoberta iminente e inevitável de 90kg de maconha escondidos no automóvel, o corréu decidiu falar espontaneamente, situação que não pode ser considerada como violadora do direito de não produzir provas contra si mesmo. De fato, "a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a respeito" (HC 78708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 09/03/1999). (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)

  • Certo

    "A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo."

  • O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

  • Certa

    STJ: Entende que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em sil~encio é causa de nulidade relativa


ID
2598898
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, inciso LVII, assim dispõe: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em relação ao referido princípio e direito constitucional, analise as seguintes assertivas:


I. Tal princípio pode ser chamado de princípio da inocência, de não culpabilidade e do estado de inocência, sendo tais expressões sinônimas.

II. A Constituição Federal, transcreve da mesma forma o referido princípio, tal como estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San Jose da Costa Rica.

III. Do referido princípio derivam duas regras: uma de natureza probatória e outra de tratamento.

IV. Considerando a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, pode-se dizer que em nome do referido princípio não se pode permitir a execução provisória da pena.

V. De acordo com a presunção da inocência, é possível afirmar que ao réu não incumbe o ônus de provar a sua inocência.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gab D. Resposta C

     

    I. Tal princípio pode ser chamado de princípio da inocência, de não culpabilidade e do estado de inocência, sendo tais expressões sinônimas. ERRADO?

     

    As fórmulas “presunção de inocência” (formulação positiva) e “presunção de não culpabilidade” (formulação negativa) são equivalentes, independentemente das possíveis distinções idiomáticas, semânticas e de purificação conceitual.”

    (Comentários À Constituição do Brasil - Série Idp)

     

    Talvez o examinador considerou errada a assertiva em razão de parte da doutrina (v.g., Pacelli) preferir o termo "estado de inocência", argumentando que não há mera pressuposição, mas o acusado, de fato, é inocente até que haja sentença penal condenatória com trânsito em julgado contra ele. Ainda assim, a doutrina em geral trata as três expressões como sinônimas.

     

     

    II. A Constituição Federal, [sic] transcreve da mesma forma o referido princípio, tal como estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San Jose da Costa Rica. CERTO?

     

     CF, Art. 5o, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    Pacto de São José, artigo 8.  Garantias judiciais

                1.      (..)

                2.      Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.

     

    Não há transcrição idêntica, o que pode haver é conteúdo similar.

     

     

     

    III. Do referido princípio derivam duas regras: uma de natureza probatória e outra de tratamento. CERTO

     

    “Quando a perspectiva de análise partir da presunção de inocência, a regra é a manutenção da liberdade do cidadão (...) O partir da inocência e não da culpabilidade induz a importantes regras probatórias. (...) O encargo probatório é exclusivo da acusação no processo penal (...) O fato de estar sendo investigada ou processada não retira da pessoa a integralidade do status que lhe confere a presunção de inocência, motivo por que não se admite qualquer estigmatização em face da imputação (tratamento externo), de uma sentença sem o trânsito em julgado, ou mesmo de uma sentença absolutória ou extintiva da punibilidade” (op cit.).

     

     

    IV. Considerando a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, pode-se dizer que em nome do referido princípio não se pode permitir a execução provisória da pena. ERRADO

     

    "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência"

    (ARE 964246 RG, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-251 24-11-2016)

     

     

    V. ...é possível afirmar que ao réu não incumbe o ônus de provar a sua inocência. CERTO

     

    Art.5º, LXIII.

     

    “Entretanto, não há como obrigar o suspeito ou o acusado, como se fazia com a tortura e outras metodologias invasivas, a produzir prova contra sua própria pessoa (nemo tenetur se detegere). Esse encargo, advindo da presunção de inocência, afasta a iniciativa probatória acusatória da atividade do juiz” (op cit.)

  • Caro Ives, ratifico integralmente seu apontamentos. Vou acompanhar a troca de gabarito ou anulação.

  • O que acontece, meus caros, é que concursos da Defensoria Pública não consideram sinônimas as expressões "presunção de inocência" e "não culpabilidade", como bem aponta o grande Professor Rogério Sánchez.

  • Não está escrito na questão presunção de inocência e sim princípio da inocência o que de certo modo deve ter sido considerado na questão e que faz toda diferença no momento da prova. Certas questões estão sujeitas a detalhes.

  • Questão deveria ser anulada, pq o item I está correto. Só a banca fez essa distinção, autores como Badaró, Renato brasileiro coloquem como sinonimas tais expressões.

  • Que provinha tinhosa essa....

  • O gabarito está errado! A certa seria letra C. O referido princípio não está transcrito da mesma forma na Convenção e na CF/88. E os princípios são sinônimos sim!

  • O gabarito foi alterado pela banca. Esse era o gabarito preliminar, conforme justificativa:

     

    ALTERA GABARITO DE ALTERNATIVA 'D' PARA ALTERNATIVA 'C'. De acordo com a Constituição Federal e a Doutrina vigente, as únicas assertivas corretas seriam as de número I, III e V, sendo, portanto, a letra correta do gabarito a de letra C. Isso por que em relação à assertiva II, a nossa Constituição Federal transcreve de forma diferente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos o referido princípio. E em relação a assertiva IV, há que se reconhecer que recentemente o Supremo Tribunal Federal mudou de entendimento, diante nova interpretação do princípio da presunção de inocência, permitindo, o que não ocorria antes, a execução provisória da pena. Assim, apenas as assertivas I, III e V são as corretas, sendo a alternativa correta a ser assinalada no gabarito a letra C.

  • Em boa hora essa anulação. De fato a assertiva III era absurda.

  • Não deveria ter sido trocado o gabarito. A questão deveria ter sido anulada.

    Isso porque:


    I. Apesar de eu concordar que tais expressões são sinônimas, há autores (e não são poucos) que diferenciam a conceituação de cada princípio. Assim, não há como afirmar em uma questão objetiva que tais expressões são sinônimas, principalmente no que tange à "não culpabilidade" vs "presunção de inocência" (para citar exemplos: já vi Elmir Duclerc utilizar a expressão "estado de inocência". Eugênio Pacelli utiliza a expressão "não culpabilidade". Outros, como Renato Brasileiro, Aury Lopes entendem como sinônimas, mas utilizam prioritariamente a "presunção de inocência").


    II. A alternativa está muito mal escrita. Ela pode dar a entender que a Constituição Federal transcreve o princípio descrito no enunciado (o que seria um absurdo, pois o próprio enunciado dá a fonte do dispositivo constitucional), ou que o PRINCÍPIO estaria transcrito tanto na Constituição como no Pacto de San Jose da Costa Rica da mesma forma, o que não é verdade, pois estão previstos nos dispositivos de modo completamente diferente (na CRFB apresenta um caráter de "não culpa", enquanto que no pacto apresenta um caráter de "inocência"). O candidato tinha que adivinhar que o examinador estava fazendo uma pegadinha (por sinal, pegadinha muito mal elaborada e, pelo que parece, o próprio examinador caiu na sua tentativa de pegadinha ou impropriedade na sua escrita, porque o gabarito inicial era letra D.


    III. Na verdade, derivam duas regras da presunção de inocência. REGRA DE JULGAMENTO e REGRA DE TRATAMENTO. A regra seria de natureza probatória a que se referiu o examinador é que recai sobre a acusação o ônus de provar a culpabilidade do réu. Deriva também da presunção da inocência a regra sob a qual o juiz, após examinar o conteúdo probatório para sintetizar com a decisão judicial, se ao final estiver em dúvida, deverá absolver o acusado (REGRA DE JULGAMENTO com base no princípio do in dubio pro reo).


    IV. No HC 126.292 STF, a Corte permitiu a execução provisória da pena, apesar de essa hipótese flagrantemente violar a presunção de inocência.


    V. De acordo com a presunção da inocência, o ônus probatório é todo da acusação. Inclusive há autores que entendem que até mesmo deve a acusação provar a inexistência de causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade.

     

    Assim, na minha humilde opinião, apenas as assertivas III e V estariam corretas.

    GABARITO DA BANCA: LETRA C

  • Questão extremamente polêmica!!

     

    O que está expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos, é, de fato, o termo "presunção de inocência". Já na CF/88, tem-se o termo "culpa", conforme o art. 5°, inciso LVII. 

     

    Para uma primeira corrente doutrinária, o princípio da presunção de inocência não é adotado na CF/88. O que se adota é o princípio da não culpabilidade, por ser mais coerente com o sistema de prisão provisória e medidas cautelares previstos em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, uma segunda corrente afirma que, a CF/88 adota o princípio da presunção de inocência seguindo a linha de entendimento da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo apenas uma redação diferente. 

     

    Diante dessa polêmica, Rogério Sanches, professor e promotor de justiça, expõe a cautela em realizar questões sobre tal tema. Em suma, ele afirma que, para concursos de promotoria, defensoria pública, magistratura, enfim, concursos com uma maior profundidade no estudo do Direito, deve-se considerar que a CF adota somente o princípio da presunção de inocência, não trabalhando com o princípio da não culpa. Para outros concursos, deve-se considerar estes termos como SINÔNIMOS, forma a qual os tribunais superiores compreendem tais princípios.

     

    Aula do professor Rogério sobre presunção de inocência: https://www.youtube.com/watch?v=qlS0s6EEr7w&index=7&list=PL-zqWdUO5Xvx5dBb3lD3H1c-ExsyBAzbe

  • Desculpe a ignorância, mas eu não consegui ver a parte em que a III, quando se refere a regra de tratamento estaria correta. Alguém poderia, por gentileza, me ajudar?

  • Ana Alves, segundo R. Brasileiro, este princípio (Não Culpabilidade - CF - ou Presunção de Inocência - PSCR), comporta duas regras:

     

    a) Probatória - está regra se desmembra no in dubio pro reo e no nemo tenetur se detegere (ou não auto incriminação). 

     

    b) Tratamento - está regra exprime a excepcionalidade das medidas cautelares segregadoras de liberdade. Em outras palavras, segundo a regra de tratamento, a prisões cautelares devem ser adotadas excepcionalmente e em último caso, bem como a excepcionalidade do uso das algemas (SV 11). Além disso, segundo o citado autor:

     

    "por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver sentença condenatória com trânsito em julgado" (Manual de Processo Penal, pág. 45, ed. de 2016). 

     

    Faço o seguinte adendo: recentemente, o STF (ARE 964246) mudou seu posicionamento, rechaçando a ideia de que a execução provisória da pena (assunto do item IV) afrontaria o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade. 

  • Item III-

    de conteúdo probatório: o acusado não tem que provar ser inocente caso a acusação não faça provas sobre o fato imputado, MAS cuidado, não quer dizer que o acusado não tenha que provar sua inocência diante das provas do processo, e caso alegue algo em sua defesa terá que prová-la.

    de conteúdo material ou de tratamento em si do réu: não pode ser estigmatizado como alertou o colega Yves, é o tratamento destinado ao acusado (como ocorreu na sv. 11 do STF do uso das algemas).

  • IV. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. (STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016).

    Posição ANTERIOR do STF: NÃO

    HC 84078, Rel.  Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2009.

    A CF/88 prevê que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88). É o chamado princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) que é consagrado não apenas na Constituição Federal, como também em documentos internacionais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Logo, enquanto pendente qualquer recurso da defesa, existe uma presunção de que o réu é inocente. Dessa forma, enquanto não houver trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, o réu não pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena, porque ainda é presumivelmente inocente. Assim, não existia no Brasil a execução provisória (antecipada) da pena. Em virtude da presunção de inocência, o recurso interposto pela defesa contra a decisão condenatória era recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e o acórdão de 2º grau que condenou o réu ficava sem produzir efeitos. Este era o entendimento adotado pelo STF desde o leading case HC 84078, Rel.  Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2009.

    obs: o condenado poderia até aguardar o julgamento do REsp ou do RE preso, desde que estivessem previstos os pressupostos necessários para a prisão preventiva (art. 312 do CPP). Dessa forma, ele poderia ficar preso, mas cautelarmente (preventivamente) e não como execução provisória da pena.

     Posição ATUAL do STF: SIM

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

     

     

  • Fiquei c muita dúvida na III, ela não parece estar limitando nada, mas que eu saiba são 3 regras:
    POSSUI 3 DIMENSÕES:
     REGRA DE TRATAMENTO
    O ACUSADO DEVE SER TRATADO COMO INOCENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. Havendo assim proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado.
     REGRA DE JULGAMENTO ou PROBATÓRIA
    Trata-se da aplicação do PRINCÍPIO DO FAVOR REI.
     REGRA DE GARANTIA
    MP DEVE APRESENTAR TODAS AS PROVAS EM JUÍZO [favoráveis e desfavoráveis].


    sobre a IV- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
    O STF/STJ ENTENDERAM O CUMPRIMENTO DA PENA APÓS A CONDENAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, VISTO QUE APÓS A 2ª INSTÂNCIA, OS FATOS NÃO SÃO MAIS DISCUTÍVEIS, MAS APENAS O DIREITO, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O RECURSO ESPECIAL.
     Assim, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso especial e o recurso extraordinário.
    Argumentos:
    1) O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo;
    2) Exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito;
    3) Morosidade processual;
    4) Se houver ilegalidade pode usar medida cautelar ou remedio constitucional pra frear a execução;
    5) Direito comparado admite;
    6) Orientação que prevalecia na jurisprudência do STF, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988;
    7) A execução provisória da pena permitirá reduzir o grau de seletividade do sistema punitivo brasileiro, pois, permite-se que as pessoas com mais recursos financeiros, mesmo que condenadas, não cumpram a pena ou possam procrastinar a sua execução por mais de 20 anos, estimulando assim a criminalidade, principalmente dos crimes de colarinho branco;
    8) As Súmulas 716 e 717, cujos enunciados têm por pressupostos situações de execução provisória de sentenças penais condenatórias.

  • Lorena Morais, esse comentário seu nos remete a refletir sobre o caso do LULA, que o STF acabou de julgar, se trata de Execução Provisória.

  • "Principio da inocência" que porra é essa........

  • Parei com essa banca... sinceramente

  • Ana Alves... 

    Sobre sua pergunta "Desculpe a ignorância, mas eu não consegui ver a parte em que a III, quando se refere a regra de tratamento estaria correta. Alguém poderia, por gentileza, me ajudar?"

    III. Do referido princípio derivam duas regras: uma de natureza probatória e outra de tratamento

    A concretização do princípio da presunção de inocência se dá em três dimensões diversas: a) a dimensão do tratamento conferido ao indiciado ou réu (regra de tratamento); b) a dimensão de garantia (regra do Estado); e c) a dimensão probatória (regra de juízo).

    A presunção de inocência revela, em primeiro lugar, uma regra de tratamento, que favorece do indiciado ao réu, desde a investigação preliminar até, e inclusive, o julgamento do caso penal nos tribunais superiores . Todos os imputados (indiciados ou acusados) devem ser tratados como se inocentes fossem, até que advenha a certeza jurídica da culpabilidade oriunda de uma sentença penal irrecorrível.

    A presunção de inocência representa uma regra probatória que se exprime através da máxima latina que orienta a apreciação da prova penal: in dubio pro reo. No processo penal, a carga probatória é toda da acusação (pois se presume ab initio a inocência do réu). Mesmo diante da inércia da defesa técnica, o acusado deverá ser absolvido se o Estado não for capaz de demonstrar a autoria, a materialidade e a culpabilidade descritas na denúncia (ou queixa), cabe à parte-autora produzir a prova segura da conduta típica, ilícita e culpável. 

    Por fim, o princípio da presunção de inocência é também dirigido ao Estado, como regra de garantia contra as opressões tanto públicas quanto privadas. Dito de outra forma: o Estado, para concretizar o princípio da presunção de inocência, recebe do legislador constituinte o dever de adotar todas as medidas que permitam assegurar ao indiciado ou acusado tratamento digno.

     

  • Virou piada essas.questões... ficam tentando fazer pegadinba de português... ficam tentando redigir para ficar impossível de interpretar oq eles querem

     

  • O ônus da prova é de quem alega.

  • Há um equívoco no item V da questão. Não deveria ser cobrada. Vejamos: 

    De um lado, entendem os doutrinadores que incumbe à acusação provar tudo o que alegar, de forma ampla, incluindo o que o réu fez (crime praticado), bem como a inexistência de qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, em nome do princípio da presunção de inocência. De outro lado, estão os que entendem ser dever da acusação provar somente a existência do delito e sua autoria, estando dispensada de demonstrar a inocorrência de qualquer excludente.

    Em que pese a previsão constitucional do estado de inocência do réu, o pensamento majoritário é aquele segundo o qual incumbe à acusação provar apenas os fatos constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade e autoria), cabendo à defesa a prova quanto aos eventuais fatos impeditivos ou extintivos. Isso porque, segundo afirmam os defensores dessa corrente, “o contrário transformaria a produção de prova judicial em algo interminável, já que todas as causas de diminuição e todas as atenuantes deveriam ser igualmente rechaçadas pela acusação” (BRITO, Alexis Couto de; FABRETTI, Humberto Barrionuevo; LIMA, Marco Antônio Ferreira. Processo Penal Brasileiro, São Paulo: Editora Atlas S. A., 2012, p. 172).

    Por isso, questão nula. 

  • O Réu presume-se inocente, por tal motivo, deve ser tratado como um sujeito que nada fez de criminoso, até o respectivo trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Que questão horrível ! Mudaram nomeclaturas só p induzir ao erro, ridícula !

  • Erro da assertiva II: A CF/88 não transfere da mesma forma o princípio.

    Pacto de São José da Costa Rica: Art. 8, Garantias judiciais.

    2.      Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

     a.       direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

     b.       comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

     c.       concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

     d.       direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

     e.       direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

     f.        direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

     g.        direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

     h.      direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

  • Quem lê Aury Lopes Jr acerta essa questão......fica a dica! um dos temas mais comentados por ele... Gabarito C

  • Ao meu ver a alternativa III também está errada. O princípio da presunção de inocência dá ensejo também a regras de natureza legislativa, proibindo o legislador de editar leis que tratem como culpado o acusado antes da sentença transitada em julgado.

  • GABARITO: LETRA C

    I. Tal princípio pode ser chamado de princípio da inocência, de não culpabilidade e do estado de inocência, sendo tais expressões sinônimas.

    II. A Constituição Federal, transcreve da mesma forma o referido princípio, tal como estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San Jose da Costa Rica.

    Errada. A redação é diversa.

    III. Do referido princípio derivam duas regras: uma de natureza probatória e outra de tratamento.

    Correta. Imputa o Onus da Prova ao MP em todas as fases do processo e garante ao reu ser considerado inocente até o trânsito em julgado da decisão.

    IV. Considerando a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, pode-se dizer que em nome do referido princípio não se pode permitir a execução provisória da pena.

    Errada. A matéria é controversa mas o STF manteve a jurisprudência da corte, salvo o periodo entre 2009 a 2016.

    V. De acordo com a presunção da inocência, é possível afirmar que ao réu não incumbe o ônus de provar a sua inocência.

    Certo. O Onus da Prova é do MP em todas as fases do processo

  • I - Essa alternativa diverge na doutrina e alguns autores fazem graduação entre Estado de Inocencia X Presunção de Inocência X Presunçao de Não Culpabilidade, principalmente em provas de MP e Defensoria Publica. Entretanto, em seu voto como relator no caso de prisão apos condenação em segunda instancia o Ministro Marco Aurelio afirmou, não faz sentido a distinção jurídica feita entre as situações de “inocência” e “não culpa”. “As expressões ‘inocente’ e ‘não culpável’ constituem somente variante semântica de um idêntico conteúdo”, ressaltou. O CPP prevê, em seu artigo 312, a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado da condenação em situações individualizadas - para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Voto Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54)

  • Item IV - DESATUALIZADO. Um breve histórico das decisões sobre o assunto:

    "Para o STF, é possível o início do cumprimento da pena caso somente reste o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (ex: só falta julgar Resp ou RE)? É possível a execução provisória da pena?

    -1ª Período: Até fev/2009

    SIM

    É possível a execução provisória da pena

    _____________________________________________________

    -2ª Período: De fev/2009 a fev/2016

    NÃO

    NÃO é possível a execução provisória da pena

    _____________________________________________________

    -3º Período: De fev/2016 a nov/2019

    SIM

    É possível a execução provisória da pena

    _____________________________________________________

    -4º Período: Entendimento atual

    NÃO

    NÃO é possível a execução provisória da pena

    _____________________________________________________

    No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Assim, é proibida a execução provisória da pena. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena."

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stf-decide-que-o-cumprimento-da-pena.html

    Bons estudos.

  • Gabarito errado, o correto seria letra C.

    Erro da assertiva II: A CF/88 não transfere da mesma forma o princípio.

    Pacto de São José da Costa Rica: Art. 8, Garantias judiciais.

    2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

    b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

    c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

    d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

    g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

    h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

  • Não é possível a execução provisória da pena. Se o Tribunal de 2ª instância (TJ ou TRF) condenou o réu ou manteve a condenação imposta pelo juiz na sentença e o condenado interpôs recurso especial ou extraordinário, isso significa que, enquanto tais recursos não forem apreciados, não houve trânsito em julgado.8 de nov. de 2019

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stf-decide-que-o-cumprimento-da-pena.html


ID
2755672
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição da República e a doutrina trazem uma série de princípios aplicáveis ao Direito Processual Penal, alguns previstos expressamente na legislação e outros implícitos.


Sobre o tema, de acordo com a jurisprudência majoritária e atual dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A CORRETA 

     

     PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA -->>NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.A PRISÃO PROVISÓRIA NÃO OFENDE O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCENCIA.

  • GABARITO - LETRA "A"

     

    A súmula 716/ STF é um exemplo desse entendimento, pois permite a progressão de regime, benefício típico da LEP, antes do trânsito em julgado  da sentença condenatória. Nesse sentido:

    "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • A dúvida ficou entre as alternativas "A" e "C". No chute, fui na letra C e acabei errando. 
    Quanto à alternativa A, é entendimento já sumulado pelo STF. "Súmula 716 do STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". 
    Quanto à alternativa "C", tem-se que a primeira parte está correta, quando aduz que "o princípio da motivação das decisões traz como consequência a nulidade da decisão fundamentada de maneira sucinta". Já em sua parte final, a alternativa se equivoca quando diz que é causa de nulidade da decisão que se utiliza da motivação per relationem. 
    Sobre a motivação per relationem: A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão. 
    CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012). 
    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

    Bons estudos, pessoal!

  • fui por eliminação, apesar de não saber o porquê de a resposta ser a A

  • Supremo ignorando completamente o texto constitucional: NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.A PRISÃO PROVISÓRIA NÃO OFENDE O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCENCIA.

  • Sobre a alternativa "C": "o princípio da motivação das decisões traz como consequência a nulidade da decisão fundamentada de maneira sucinta e daquelas que se utilizem, ainda que em parte, da motivação per relationem"; 

     

    Incorreta. As fundamentações sucinta não acarreta, necessariamente, nulidade do julgado, uma vez que ser breve não quer dizer ser omisso. Assim, um juiz pode, em seu julgado, enfrentar todos os tópicos debatidos no processo sendo objetivo, pragmático. Isso não ofende o primado da fundamentação das decisões judiciais. 

     

    Ademais, a utilização, EM PARTE, da motivação per relationem, não possui o condão de macular a sentença com a pecha da nulidade. Seria o caso, por exemplo, de o juiz, em sua sentença, transcrever argumentos já mencionados pelo promotor no referido processo (exemplo: o motivo torpe ficou evidenciado nos autos, como bem mencionado pelo nobre promotor de justiça: "o documento de folha x comprova que o autor deu cabo à vida da vítima por conta de pagamento efetuado pelo mandante do crime sob análise"). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Se o "cidadão" já estiver preso e, nessa situação, vier outra condenação, mesmo que o "cidaçao" tenha direito de progredir de regime, o mesmo continuará com sua pena corpórea, mesmo não tendo sido transitado em julgado a senteça de primeiro grau. Simples assim.

  • Sobre a alternativa C:

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. 
    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
    STJ. 6ª Turma. HC 214049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

  • a) CERTO.

    - Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


    b) ERRADO.

    - A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no §2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe:

    CPP:

    Art. 399, §2º - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    - O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:

    CPC:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

    Neste sentido, STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010: EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NAO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇAO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto no art. 399, §2º, do CPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. IV - "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009).

    - Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • d) ERRADO.

    - Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral:


    “O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes”. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.


    “(...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes (...).”

    STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011.


    - Trata-se também da posição do STJ:


    “É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso”. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).


    e) ERRADO.

    - A reforma processual penal de 2008 instituiu, no §2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz, o qual afirma que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural (artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal).


  • COMPLEMENTANDO O QUE OS COLEGAS JÁ COLOCARAM:

    MUITO CUIDADO COM A LETRA C:


    “A fundamentação sucinta NÃO SE CONFUNDE com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.


    Fonte:

    http://genjuridico.com.br/2017/06/21/ausencia-de-fundamentacao-nas-decisoes-judiciais/

  • LETRA A:

     

    Para início do cumprimento provisório da pena o que interessa é que exista um acórdão de 2º grau condenando o réu, ainda que ele tenha sido absolvido pelo juiz em 1ª instância. Dessa forma, imagine que João foi absolvido em 1ª instância. O MP interpôs apelação e o Tribunal reformou a sentença para o fim de condená-lo, isso significa que o réu terá que iniciar o cumprimento da pena imediatamente, ainda que interponha recursos especial e extraordinário. A execução provisória pode ser iniciada após o acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, não importando se a sentença foi absolutória ou condenatória. Para o início da execução provisória não se exige dupla condenação (1ª e 2ª instâncias), mas apenas que exista condenação em apelação e a interposição de recursos sem efeito suspensivo.

     

    Fonte: CICLOS

  • Não entendi a questão, mas acertei levando em consideração as anulações que fiz

  • Só eu achei que a "A" estava errada por falar em prisão pena após condenação em 1a instância, sendo que o que é admitido é prisão pena somente após decisão em 2a instância (mesmo sem trânsito em julgado)? Não entendi que se tratava de prisão preventiva....

  • Para ser honesto, não compreendi o teor da letra A, que me pareceu tratar da violação da presunção de inocência em face da aplicação de benefícios da LEP.

  • A) o princípio da presunção de inocência não é considerado violado com a aplicação dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal ao réu preso diante de condenação em primeira instância com aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que pendente o trânsito em julgado;

    Correta. O réu preso cautelarmente tem os mesmos direitos que o condenado. Dessa forma, tem direito à progressão de regime, detração, etc. Sobrevindo condenação, será descontado o tempo de prisão provisória (detração) para fins, por exemplo, de progressão de regime (em regra, cumpre 1/6 p/ progressão)

  • a) o princípio da presunção de inocência não é considerado violado com a aplicação dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal ao réu preso diante de condenação em primeira instância com aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que pendente o trânsito em julgado;

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO - 17/02/2016)

    Súmula 716/STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • Motivação sucinta (ou objetiva) NÃO é causa de nulidade, cuidado!

  • "CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO - 17/02/2016)"

    Nesse caso, o réu, confirmada sua condenação por tribunal de segundo grau, somente iniciará a execução provisória de sua pena após a sentença do referido tribunal de 2a instância. e a alternativa A disse expressamente 1a instância, e em momento algum a alternativa A mencionou prisão cautelar. Daí não ficou claro que não se tratava de execução provisória de pena.

  • O gabarito da questão é muito mal formulado.

  • Sobre o princípio da identidade física do juiz: quem presidir a instrução deve proferir a sentença, salvo nos casos de (de acordo com o STJ):

    Promoção

    Licença

    Afastamento

    Convocação

    Aposentadoria

    Demissão

    Exoneração

    Mnemônico: PLACADE

  • FGV sendo a FGV.. 

  • Confusa a assertiva A...muito confusa.

  • GABARITO - LETRA "A"

     

    A súmula 716/ STF é um exemplo desse entendimento, pois permite a progressão de regime, benefício típico da LEP, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido:

    "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

    a) o princípio da presunção de inocência não é considerado violado com a aplicação dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal ao réu preso diante de condenação em primeira instância com aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que pendente o trânsito em julgado;

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO - 17/02/2016)

  • A assertiva "a", no meu entender, leva em consideração as súmulas 717 "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial" e 716 " Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

    Desse modo, independente do trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado faz jus aos mesmos benefícios conferidos a um condenado cuja decisão judicial não cabe mais recurso.

  • Falou em aplicar benefícios para réu preso ( seja prisão 1ª inst/2ªinst/preventiva) MARCA LOGO QUE PODE! Não importa se o benefício está na LEP ou no CP.

  • Acho que atualmente a questão está desatualizada, tendo em vista o posicionamento do STF no caso do Ex presidente Lula, tornando inconstitucional a prisão em segunda instância antes do trânsito em julgado.

    "No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.

    Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

    Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

    Principais argumentos:

    • O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo é plenamente compatível com a Constituição em vigor.

    • O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.

    • É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

    • A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público."

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Com o novo entendimento do STF essa questão está ou não está desatualizada?

  • DESATUALIZADA....

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Eu acho que o enfoque da letra A não é se a prisão após a condenação em 1a instância viola o princípio da presunção de inocência, o que ela quer saber é se aplicar os benefícios violaria o princípio.

  • A questão não está desatualizada, pois a assertiva "a" se refere à possibilidade de aplicação de benefícios da execução penal durante execução provisória da pena. A evolução jurisprudencial no STF, em 2019, afastou a execução provisória da pena de forma automática após condenação em 2ª instância, reformando entendimento que havia sido firmado em 2016, tema que não constitui o objeto da questão.

  • 1ª Instância?

  • DESATUALIZADA

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    Conforme o teor da Súmula 716 do STF:

    Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Jurisprudência do STF - CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF.Art.5°, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

    1. A execução provisória de acordão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo Art. 5°, inciso LVIII da CF.
    2. Habeas Corpus denegado.(Habeas Corpus 126.292 SÃO PAULO-17/02/2016).

    FONTE: DIREITO PROCESSO PENAL - ESTEFÂNIA ROCHA/PROVAS & CONCURSOS.

  • A questão versa sobre os princípios fundamentais do direito processual penal, sejam eles implícitos ou explícitos. Há, ainda, a necessidade de conhecimento acerca do posicionamento dos tribunais superiores. Analisemos item por item.

    a) Correta
    . Não há violação do princípio da presunção de inocência com a aplicação dos benefícios da Lei de Execuções Penais ao réu preso diante de condenação em primeira instância com aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que não tenha transitado em julgado. O entendimento já foi sumulado pelo STF.

    "Súmula 716 do STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". 

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO - 17/02/2016)

    b) Incorreta
    . Muito embora o princípio da identidade física do juiz esteja previsto no parágrafo 2º do art. 399 do CPP prevendo que o magistrado que presidir a instrução obrigatoriamente prolatará a sentença, devemos utilizar por analogia o art. 132 do CPC como forma de exceção à regra. Estando o juiz convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, os autos devem ser encaminhados para seu sucessor legal para que sentencie.

    c) Incorreta
    . Ausência de fundamentação é diferente de fundamentação sucinta, uma vez que a fundamentação não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. (STJ. 6ª Turma. HC 214049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

    d) Incorreta. O STF já analisou o tema em sede de repercussão geral: “O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes". STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

    e) Incorreta
    . Conforme explicado no item B, o princípio da identidade física do juiz está disciplinado no §2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, e  essa regra está intimamente relacionada à garantia do juiz natural consagrado no artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal de 1988.


    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Resolvi por eliminação.

ID
2780398
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, que tratam sobre os princípios aplicáveis ao Direito Processual Penal.

I. Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância;
II. Inspirado no princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, o agente pode se recusar a realizar exame de etilômetro (bafômetro), podendo, porém, o crime ser demonstrado por outros meios de prova;
III. Com base no princípio da irretroatividade da lei processual penal, uma lei de conteúdo exclusivamente processual penal, em sendo mais gravosa ao réu, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor.

Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, está(ão) correta(s), apenas, as assertivas previstas nos itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    A aplicação da lei processual penal no tempo adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, ela se aplica aos atos futuros dos processos em curso, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da lei. Aplica-se "desde logo".

  • CPP:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

     6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).


    CF:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


    CTB:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

    § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


    CPP:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A assertiva I fala "apenas", dando a entender que só cabe a prisão preventiva quando forem insuficientes as medidas cautelares. Não sei se mais alguém achou incorreta pensando dessa forma...

  • Lei processual - aplicação imediata, retroagindo.

    Lei penal - veda a aplicação retroativa, salvo se mais benéfica.

  • Pessoal eu não entendi essa questão. A lei processual penal não passa a valer a partir do momento de sua publicação? Então porque a assertiva deu como correta alegando que ela retroage? Obrigado a quem puder ajudar.

  • Questãozinha fulera. 

  • Não há que se falar em ultratividade da lei processual penal, e sim imediatividade, acho que isso torna a assertiva III errada.

  • O erro da assertiva III está em afirmar que a lei processual, de conteúdo exclusivamente processual, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor. Na análise processual não se verifica o fato praticado (crime), mas o ato praticado (teoria do isolamento dos atos processuais). Assim, embora a lei processual nova não possa retornar para atingir atos processuais já findados, ela pode retroagir para atingir fatos anteriores, no sentido da própria repercussão ao fato criminoso.

  • O André felix matou o mistério da III. É isso mesmo.

  • Meu Deus, sério que alguém acertou essa III sem ser cagada - ou pelos motivos errados? Por favor, eu pago coaching com essa pessoa. Me ensina o segredo.

  • GABARITO B

     

    III. A lei processual penal será aplicada de imediato, respeitando os atos processuais anteriormente praticados. Ou seja, respeitados os atos processuais praticados na vigência de lei anterior, será, a nova lei, mesmo que maléfica, aplicada desde logo aos demais atos processuais (retroage, contudo, respeitando os atos anteriormente praticados). 

  • III. Com base no princípio da irretroatividade da lei processual penal, uma lei de conteúdo exclusivamente processual penal, em sendo mais gravosa ao réu, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor.

     

    A lei processual pena se aplica imediatamente ao processo, aplicando-se o principio do isolamento dos atos processuais e o respeito ao ato juridico perfeito.

     

    Assim, a lei processual aplica-se aos FATOS anteriores a sua entrada em vigor, contanto que ainda não tenham formado ato juridico perfeito sob a égide da lei anterior.

  • Com base da assertiva III estar errada, quer dizer que: a lei irá retroagir aos que já praticaram um fato ocorrido anteriormente da lei estar vigente e não foram denunciados?

  • Assertiva 3 errada é ridículo. Primeiro que a norma processual se aplica a fatos (incluindo-se atos) processuais tão somente. Portanto há uma inexatidão ao se falar em aplicação de norma processual a fatos materiais. Justo por isso, a norma processual pura não retroage e ponto. Retroagir é aplicar a norma a fatos de sua competência de forma anterior a sua vigência, pois, caso contrário, da mesma forma, cai-se em inexatidão do termo retroatividade. Infelizmente, como o objetivo das bancas de concursos é eliminar candidatos, nem que seja pelos critérios mais esdrúxulos, temos que aceitar esse tipo de raciocínio nas questões.

  • sendo gravosa ou não, pelo pcp tempus regit actum + isolam. dos atos processuais a lei se aplica ao processo

  • Concordo com o Intelectales Ameno. Eu excluí a assertiva I porque restringe a aplicação da prisão temporária quando usa o termo "apenas".


    Também fiz confusão quanto ao fato ou ato processual da assertiva III, mesmo sabendo que a lei processual, benéfica ou maléfica, aplica-se imediatamente. Logo, é importante pensar que:


    1- A lei processual será aplicada aos FATOS cometidos anteriormente, ou seja, aos crimes cometidos anteriormente);

    2- Não será aplicada aos ATOS já realizados (ou seja, ela não retroage para rever esses atos).

  • CPP - Tempus regit actum, se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, mas não aos atos processuais anteriores.

  • A doutrina de Renato Brasileiro aponta o seguinte:

    Leis 11.689/08 e 11.719/08 e sua aplicabilidade imediata aos processos em andamento.

    Com a reforma processual de 2008, houve profundas alterações quanto ao procedimento do júri e quanto ao procedimento comum, produzidas pelas Leis 11.689/08 e 11.719/08, respectivamente.

    Essas leis novas, de caráter genuinamente processual, não foram aplicadas aos processos já concluídos, respeitando-se, assim, os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior. De seu turno, é evidente que as leis novas foram aplicadas aos processos que se iniciaram após sua entrada em vigor.

    Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei

    anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    Considerando-se, então, que o sistema adotado pelo CPP é o do isolamento dos atos processuais, conclui-se que as novas leis do procedimento comum e do procedimento do júri não foram aplicadas aos atos processuais anteriormente realizados, regendo-se, por elas, todavia, os atos processuais que ainda não haviam sido praticados quando de sua vigência. Logo, ainda que o recebimento da denúncia tivesse ocorrido antes do advento das Leis 11.689 e 11.719, não há constrangimento ilegal na adoção dos ritos introduzidos por estes diplomas, tendo em vista que, no âmbito do direito processual penal, a aplicação da lei no tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme estabelece o art. 2º do CPP.

    Se a lei for híbrida ( material e processual), caberá a irretroatividade da lei mais gravosa. Porém, se a lei for exclusivamente processual, nada obsta que a lei retroaja, mesmo sendo mais gravosa. Portanto, o item III está incorreto.

  • questao com pegadinha, sempre as mais dificeis, mas é isso mesmo

  • Errei na primeira vez, mas hj acertei só por já conhecer a questão.

    Entretanto, continuo discordando do teor e da redação da assertiva III.

    Muito forçado dizer que a lei exclusivamente processual vai retroagir, mesmo entendendo que o processo trata de fatos anteriores à lei nova.

    Na minha visão, a lei processual atinge ATOS PROCESSUAIS, não os fatos geradores do processo em si. Não dá pra dizer que a lei retroage só pq o processo atual se refere a um fato passado.

    Queriam dificultar as coisas, mas acabaram misturando tudo.

  • bom, ao meu ver, o item III está correto!!! Porque, ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma puramente processual, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada a atos futuros. Ou seja, a lei nova NÃO pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.

    Assim, podemos concluir que, no que se refere às normas de direito processual penal, sua aplicação é imediata, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos processuais futuros, não afetando os atos já praticados sob a vigência da lei anterior. Isso consagra a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais.

    Porém, se uma lei processual penal nova vier a estabelecer normas que são na verdade de Direito Penal, pois criam ou extinguem direito do indivíduo, relativos à sua liberdade, etc., como é o caso das normas relativas à prescrição, à extinção de punibilidade em geral...nesses casos de leis materiais, inseridas em normas processuais (e vice-versa) ocorre o fenômeno da Heterotopia. Assim, sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    Diante disso, ao meu ver, o gabarito da questão é a letra A.

  • Bem, mas o início da execução da pena pela condenação do tribunais do juri em primeira instância, faz o executado ser preso. assim, existindo prisão automática em primeira instância. Por isso achei o intem I errado. qualquer coisa me digam.

  • Creio que o erro na assertiva III está também no fato de fundamentar-se no princípio da irretroatividade da lei processual penal. O certo seria fundamentar baseado no Princípio da Imediatidade ou tempus regit actum.

  • a assertiva III está incorreta pois não se fala em irretroatividade da lei processual penal, mas no princípio do tempus regit actum, a irretroatividade é da lei penal, não processual penal..

  • A condenação pelo júri, como regra enseja o recolhimento à prisão, conforme entendimento atual. Nessa linha, a I não estaria errada?
  • Para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato tempus regit actum ).

  • sobre o eventual erro da assertiva I, a decisão do STF quanto à prisão automática pós plenário do júri foi posterior a data desta prova.
  • Fato é todo acontecimento capaz de produzir efeitos jurídicos. Atos processuais: são as etapas do processo. Lei processual penal não altera os atos já realizados, mas vejam que os fatos são acontecimentos que não se configuraram em atos, logo podem ser atingidos.
  • A assertiva I me parece incorreta. O princípio regente é o da dignidade da pessoa humana.

  • Penso que o termo "apenas" do item "I" está equivocado e, por isso, torna a assertiva incorreta. Não obstante a redação do parágrafo único do artigo 312, do CPP, verifica-se que não basta somente o descumprimento de medidas cautelares para a decretação da prisão preventiva, sendo, ainda, imprescindível que os requisitos dos artigos 312, caput, e 313, CPP, também estejam presentes.

  • Ao ler a Assertiva I lembrei do art 313, paragrafo unico do CPP. A prisão preventiva é admitida para a identificação civil, portanto esse item deveria ter sido considerado errado pela banca.

  • Só daria pra chegar a resposta pois a alternativa II está correta , e a III errada (norma processual retroage , materialmente processual ou hibrida não)

    Mas a alternativa I não tem como estar certa, alem de ultima ratio tem que estar presentes requisitos objetivos da preventiva

  • para a compreensão da questão, basta entender que em direito processual civil, um fato não é decorrência de um ato como no direito administrativo. O ato é espécie do gênero fato em lato sensu , que se subdivide, por sua vez, em fato strictu sensu e em fatos humanos, estes últimos equivalem aos atos. logo quando a questão afirma que NÃO retroage aos fatos anteriormente praticados estará errada, pois a lei processual penal, independentemente de ser benéfica ou prejudicial as partes no processo irá ser aplicada, jamais de maneira retroativa quanto aos atos anteriormente praticados, mais sempre retroativamente quanto aos fatos que hajam sido ensejados anteriormente a sua vigência, porém em curso, e posterior a sua aplicação.

  • Sobre - I- verdadeira

    podemos nortear a alternativa,tendo como entendimento o informativo 814 STF, segundo o qual :

    É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acordão condenatório em 2° grau.

    Portanto,a prisão preventiva em 1° grau é decretada,somente, mediante a inexecução ou descumprimento de medidas cautelas cabíveis que acarretem risco ao processo em curso.Entretanto,em 2° grau,afasta-se a presunção sem prejuízo a outros recursos cabíveis.

  • Erro da assertiva III: Lei de conteúdo EXCLUSIVAMENTE processual penal NUNCA irá retroagir, mesmo se mais benéfica. A exceção a essa regra são as normas mistas (quando a lei tem conteúdo material e processual). Neste último caso, poderão retroagir. Mas, repetindo, se a lei nova tiver conteúdo exclusivamente processual penal não irá retroagir nunca.

  • PRF Ben..... usa teu dinheiro pra pagar um cursinho..... vai estudar

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O ERRO DO ITEM III está na diferença entre ATOS PROCESSUAIS e FATO ANTERIOR

    Teoria do isolamento dos atos processuais

    LEI: NÃO pode retroagir para alcançar ATOS PROCESSUAIS já

    praticados.

    QUESTÃO: Não poderá retroagir para atingir FATOS anteriores (SIC)

    Normas puramente processuais s�o aquelas que se referem a quest�es meramente relativas ao processo,

    ao procedimento em geral, como as normas relativas � comunica�ção dos atos processuais (citações e

    intima��es), aos prazos para manifesta��o das partes, aos recursos, etc.

    (2015 – FCC – TJ-PE – JUIZ) Antonio está sendo processado pela prática do delito

    de furto qualificado. É correto dizer que, caso haja mudança nas normas que

    regulamentam o procedimento comum ordinário,

    c) os atos praticados sob a vigência da lei anterior são válidos.

    Exceção ao Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    O art. 3º da Lei de Introdução ao CPP dispõe que “o prazo já iniciado, inclusive

    o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta

    não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP”.

    Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro. Trata-se, portanto, de uma hipótese de ultratividade da lei processual penal.

    ITEM III - acertei na cagada com o raciocínio da Súmula 711 que fala sobre LEI PENAL...

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • ITEM II:

    "(...) Com o advento da Lei n. 12.760/2012, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) foi alterado de forma a tornar dispensável a realização do teste do bafômetro para a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo. Assim, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova".(STJ - HC 322.611/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
     

  • andre felix se contradiz?

  • Princípio da presunção de inocência

    O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado. Com base nesse princípio, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância.

    Princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si

    Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. É direito do acusado produzir prova em seu favor, podendo inclusive permanecer em silêncio, sem que cause qualquer prejuízo à sua situação no polo passivo da relação processual. Inspirado nesse princípio, o agente pode se recusar a realizar exame de etilômetro (bafômetro), podendo, porém, o crime ser demonstrado por outros meios de prova.

    Princípio da irretroatividade

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

    Gabarito: B

  • É bem simples o erro do item III não precisa dessa volta no mundo! O que embasa a irretroatividade da lei processual mais gravosa que versa sobre conteúdo meramente processual é: o tempo rege o ato e não o princípio da irretroatividade. Pois este se aplica a lei processual que versa sobre conteúdo de direito Material.

  • A FGV e suas questões semânticas até no conteúdo de direito.

  • A FGV e suas questões semânticas até no conteúdo de direito.

  • Gabarito: B

    Qto ao item I:

    Requisitos decretação prisão preventiva: elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal, tratando-se, a exemplo dos fundamentos, de requisitos alternativos. Assim, a medida cautelar em tela poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o prazo depurador do inciso I do art. 64 do Código Penal (inciso II); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); e quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (parágrafo único).

     

     É importante atentar para o fato de que, com a alteração legislativa implementada pela Lei 12.403/2011, o legislador fez surgir um novo requisito para a decretação da prisão preventiva, um requisito negativo, qual seja, o descabimento de qualquer das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, Silvio Maciel leciona que:

     

    É claríssima, nesse sentido, a letra do art. 310, II. A prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares. Ela somente deve ser decretada quando todas as demais medidas cautelares se revelarem inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Em outras palavras, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão passou a ser mais um requisito para o cabimento da prisão preventiva.

     

    Diante dessa conjuntura, Messa lembra que “a decretação da prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das medidas cautelares diversas da prisão”. Salientamos que, nessa hipótese (descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão), a decretação da prisão preventiva pode ocorrer em qualquer crime, ou seja, mesmo que não se trate, por exemplo, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.

     

     

  • Justificativa do item I :

    Art. 282, CPP. [...]

    § 6. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

  • Quanto à alternativa III: Não entendo o malabarismo hermenêutico de alguns colegas em afirmar tão rápida e categoricamente que a expressão "fato" na assertiva ("fatos anteriores a sua entrada em vigor") refere-se a "fato criminoso". Onde diz isso? Por que a interpretação da assertiva leva instantaneamente à dedução que se trata do "fato material", o fato criminoso?

    E mais: ué, atos processuais também são fatos - fatos qualificados juridicamente, mas ainda assim fatos. Para adentrar nisso teria que falar de Teoria Geral do Direito.

    O comentário do colega Marcos Paulo também é esclarecedor: "Muito forçado dizer que a lei exclusivamente processual vai retroagir, mesmo entendendo que o processo trata de fatos anteriores à lei nova. Na minha visão, a lei processual atinge ATOS PROCESSUAIS, não os fatos geradores do processo em si. Não dá pra dizer que a lei retroage só pq o processo atual se refere a um fato passado."

    Se você for seguir a linha de que a palavra "fato" refere-se ao fato criminoso, então a lei processual não tem nada a ver com os fatos materiais. A lei processual refere-se a atos processuais, unicamente.

    Afirmar que a assertiva III está errada é afirmar que a lei processual penal retroage, o que é completamente descabido!

    O lei processual penal não tem as mesmas limitações da lei penal, e aplica-se imediatamente aos atos em curso e futuros, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, mas não retroage dentro do curso do processo. Basta pensar: você tem um processo em curso, houve uma decisão recorrível, cujo prazo recursal era de 10 dias, e você protocola o recurso no 9º dia. Se na semana seguinte é publicada lei que altera o prazo deste recurso para 5 dias, você não será prejudicado por ter entrado no 9º dia, pois esta lei não retroagirá.

    E por fim, os colegas que dizem que ela está errada porque NUNCA retroage..... essa linha de raciocínio só estaria certa se a assertiva estivesse redigida: "Com base no princípio da irretroatividade da lei processual penal, uma lei de conteúdo exclusivamente processual penal, somente sendo mais gravosa ao réu, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor."

    Questão de lógica.......

  • O item III está errado porque o referido princípio se aplica ao direito penal; o direito processual penal tem como princípio o "tempus regit actum", isto é, os efeitos da lei processual penal atingirão imediatamente os atos em curso, inclusive, fatos anteriores à vigência da norma.

  • "VOCÊ PODE ENCONTRAR MUITAS DERROTAS, MAS VOCÊ NÃO PODE DEIXAR SE DERROTAR!"

    Em 13/09/19 às 02:03, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 28/02/19 às 23:50, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 14/02/19 às 12:45, você respondeu a opção D.

    Você errou!

  • ACHEI EQUIVOCADO ESTE GABARITO, APESAR DOS ERROS DAS OUTRAS ALTERNATIVAS.

    l - [...] APENAS quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes

    e quanto à prisão preventiva para SANAR DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL???

  • Quando diz que a lei de processo penal é aplicada desde logo, ela retroage também? Sendo maléfica ou não ? Achei que o desde logo seria dali em diante.

    Grata

  • Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    A aplicação da lei processual penal no tempo adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, ela se aplica aos atos futuros dos processos em curso, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da lei. Aplica-se "desde logo".

    O erro da assertiva III está em afirmar que a lei processual, de conteúdo exclusivamente processual, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor. Na análise processual não se verifica o fato praticado (crime), mas o ato praticado (teoria do isolamento dos atos processuais). Assim, embora a lei processual nova não possa retornar para atingir atos processuais já findados, ela pode retroagir para atingir fatos anteriores, no sentido da própria repercussão ao fato criminoso.

  • A lei processual penal PURA: imediata + tempus regit actum.

  • O item "I" me fez errar a questão mas logo entendi o que se afirmava, precisava lembrar que preventiva é uma medida cautelar. Quando lemos o termo " apenas" ficamos viajando e acabamos errando a questão.

    Assim, observa Fernando Tourinho “de todas as prisões processuais a que se reveste de maior importância é a preventiva. As circunstâncias que a autorizam constituem a pedra de toque de toda prisão processual” (2014, p.511).

    Podemos conceituar e concluir que a prisão preventiva tem natureza tão somente processual, isto é, como uma medida cautelar que cerceia a liberdade de locomoção de um indivíduo.

    Desta forma, a referida medida cautelar pode ser decretada a qualquer momento pelo juiz, ou seja, pode ser decretada tanto na fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Com isso, interpretasse que esta pode ser adotada até mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. E por tem a finalidade preservar, salvaguardar a garantia da ordem pública e ou até mesmo em conjunto, para assegurar a eficácia do ordenamento jurídico.

  • Súmula 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A lei processual penal, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado.

    Os atos anteriores, em decorrência do Princípio do tempus regit actum, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelo novo diploma.

    Já a lei penal, por força do disposto no art. 5, XL, CF/88, não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu.

    Curso de DPP, Nestor Távora

  • Gabarito: Letra b ( I e II).

    I. Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância; => Certo, a prisão preventiva como medida cautelar, é uma exceção. O juiz ao aplicá- la verifica se não é possível aplicar medidas cautelares que constam no art. 319 da Lei processo penal. Prisão preventiva não é vinculada ao mérito, mas sim ao processo penal. Ela é utilizada para garantir (requisitos): a ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal e para garantir aplicação da lei penal. Art. 312 e 313.

    II. Inspirado no princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, o agente pode se recusar a realizar exame de etilômetro

    (bafômetro), podendo, porém, o crime ser demonstrado por outros meios de prova; => Certo, é possível outros meios de prova (Ex.: testemunha, teste clínico). Obs.: a recusa em não fazer o exame de etilômetro é uma infração do trânsito, mas não significa que tenha prova criminalmente contra o infrator.

    III. Com base no princípio da irretroatividade da lei processual penal, uma lei de conteúdo exclusivamente processual penal, em sendo mais gravosa ao réu, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor => Errado, a CF só prevê a irretroatividade maléfica na lei penal, e não a lei processual penal. Portanto, a lei processual penal pode retroagir em malefício ao réu por exemplo.

    Segundo a art. 2 da CPP diz que: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    DICA IMPORTANTE:

    Se a norma for híbrida, ou seja, parte da norma é do direito processual penal e outra parte é do direito penal. Nesse caso, prevalece a norma do direito penal

    Prof. Wallace

    Gran Cursos Online

    .

  • Intelectales Ameno o CPP prevê em seu Art. 282 parágrafo 6° o seguinte: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar . Ou seja, é possível inferir que o CPP apenas autoriza a prisão preventiva quando esgotada as demais medidas cautelares, logo tendo a prisão como ultimo meio.

    Só para ratificar:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:   

    § 4 No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva

  • Deu para acertar por eliminação #PCBA

  • O princípio do Tempus Regit Actum incide sobre os atos processuais isoladamente, e não sobre o crime. Mas é verdade que, indiretamente, uma lei de conteúdo exclusivamente penal pode retroagir sobre crimes pretéritos a sua vigência, seja para beneficiar ou para agravar a situação do réu.

  • I - A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o artigo 492, inciso I, alínea e, do CPP, para constar que, no Tribunal do Júri, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, em regra.

    Para alguns Doutrinadores, é inconstitucional. Vamos esperar a decisão do STF.

    OS SONHOS NÃO ENVELHECEM (Lô Borges)

  • alguém desenha pra mim esse item III PELO AMOR DE DEUS !!!!

    QUASE QUEBREI MEU PC

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema 'Princípios no Direito Processual Penal', de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, englobando os temas 'prisão e medidas cautelares, provas e lei processual penal no tempo'.

    I. Correto. De fato, a prisão preventiva é medida excepcional (por restringir direito fundamental) e que deve ser decretada apenas quando não for cabível a fixação de medidas cautelares diversas, conforme art. 282, §6º, do CPP.

    O art. 282, §6º, do CPP sofreu alteração em sua redação com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) mas a alteração não tornou a questão desatualizada, pelo contrário, o parágrafo tornou-se ainda mais específico em afirmar que, primeiro deve ser analisada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares, observando o art. 319 do CPP, para, posteriormente, em caso de impossibilidade, determinar a prisão preventiva.

    O princípio da presunção da inocência (ou da não culpabilidade) está intrinsecamente relacionado a vedação à prisão automática em razão de sentença condenatória e, sobre o tema, cabe tecer alguns apontamentos, principalmente diante do novo cenário sobre a possibilidade (ou não) de execução provisória da pena, fixado em 2019.

    Prevalece hoje, confirmando o que foi estabelecido no item I, a necessidade de trânsito em julgado para a execução da pena, não sendo possível a prisão automática em razão da sentença condenatória.

    O STF julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e 54 (Rel. do Ministro Marco Aurélio, j. 07/11/2019) para: “(...) assentar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, que condiciona o início do cumprimento de pena ao trânsito em julgado do título condenatório".


    II. Correto. O princípio do nemo tenetur se detegere reflete exatamente a ideia de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e abrange, inclusive, os delitos de embriaguez ao volante e a possibilidade de negar a realização do bafômetro.

    Sobre a prova da materialidade do crime de embriaguez ao volante:

    (...) é dominante o entendimento de que a recusa do condutor em submeter-se ao bafômetro ou a um exame de sangue não configura crime de desobediência nem pode ser interpretada em seu desfavor, pelo menos no âmbito criminal. Nesta linha, há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica. Renato Brasileiro, Legislação Criminal Comentada, 2020, página 1227.

    Assim, em resumo, de acordo com a própria redação do art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a verificação da embriaguez poderá ser realizada por meio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.

    III. Incorreto, pois a lei exclusivamente processual penal poderá retroagir, ainda que seja mais gravosa ao réu, em raciocínio distinto do aplicado no âmbito do Direito Penal.

    A lei penal, em razão do que dispõe o CP e a própria Constituição Federal no art. 5º, inciso XL, afirma que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Já o Código de Processo Penal, em seu art. 2º, dispõe que a lei processual penal se aplica desde logo e sem prejuízo da validade dos atos já praticados, consagrando o princípio do tempus regit actum.

    De acordo com Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal (2020, ed. Juspodivm p. 92): (...) o fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume que ela seja mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguarda melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc.

    Assim, a alternativa a ser assinada é a Letra B, pois estão corretos apenas os itens I e II.

    Resposta: ITEM B.


  • Aquela questão que tu erra pela leitura rápida, e lê automaticamente irretroatividade da lei penal ksskks

  • FATOS DIFEREM DE ATOS

  • Me ajudem aqui por favor! O íten III está dizendo então que a lei de conteúdo processual penal maléfica ao réu irá retroagir, é isso mesmo???

  • Sobre os princípios aplicáveis ao Direito Processual Penal, é correto afirmar que:

    -Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância;

    -Inspirado no princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, o agente pode se recusar a realizar exame de etilômetro (bafômetro), podendo, porém, o crime ser demonstrado por outros meios de prova;

  • Com o respeito a opiniões divergentes, para mim o erro do item III está em limitar a regra de irretroatividade gravosa da lei de conteúdo exclusivamente processual penal. Na verdade, em obediência ao princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, mesmo a lei (exclusivamente) processual penal benéfica não poderia retroagir. A retroatividade cabe apenas no caso de lei processual híbrida.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.

    É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever

    que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á

    em regime menos rigoroso que o fechado. De fato, a prisão provisória é providência

    excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos

    os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos

    autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) - representados pelo fumus comissi delicti

    e pelo periculum libertatis - e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave

    que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do

    princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime

    mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condena-

    ção. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. HC 182.750-SP, Rel.

    Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.

  • I. Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância

    492,I, e do cpp:

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

    NÃO SERIA UM CASO DE PRISÃO AUTOMÁTICA?

  • DE INÍCIO, acreditei que a assertiva I estava errada por fundamentar a prioridade da MCDP no lugar da PP em razão do ppio. da presunção de inocência (ou não culpabilidade).

    No entanto, deve-se ser feita leitura da alternativa como sendo: COM BASE NO PPIO. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE NÃO HÁ MAIS PRISÃO AUTOMÁTICA EM RAZÃO DE SENTENÇÃO CONDENATÓRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DEVE-SE DECRETAR A PP SOMENTE QUANDO NÃO FORAM SUFICIENTES AS MCDP.

    Claro que o SOMENTE dá a entender que em outros casos não caberia, mas essa não é a melhor interpretação.

  • Não existe o princípio da irretroatividade da lei processual penal.

    O princípio que existe é o da irretroatividade da lei penal.

  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!

    SÓ PRA QUEM VAI FAZER PROVA CESPE:

    Q866813

    Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada. ERRADO

  • Pessoal, não consigo encontrar erro no item III.

    Entendo que a lei de conteúdo exclusivamente processual penal não retroage, por seguir a regra do tempus regit actum, de forma que tal lei tem efeito imediato e é irretroativa.

    Se alguém puder me explicar onde está o erro do item III eu agradeceria muito...

  • Questãozinha motherfucker...

    O melhor comentário é do Iuri Viana.

  • Quanto ao item III resumidamente e objetivamente: A Lei Processual Penal nova não atinge ATOS praticados sob a égide de lei anterior, mas é errado afirmar que não atinge FATOS, já que este engloba toda a conduta, assim, em decorrência do sistema adotado (isolamento dos atos processuais), a norma proc. nova aplica-se aos atos subsequentes, interferindo na repercussão do FATO objeto do processo criminal, desimportanto se este foi praticado antes ou depois de sua vigência.

  • Princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    Nenhum indivíduo deve ser condenado sem provas e que lhe sejam garantidos todos os recursos para que este possa provar a sua inocência. ... Não receberam sentença penal condenatória; logo, ainda são considerados inocentes e podem provar que o são.

    Decretação de Prisão preventiva

    A prisão preventiva só será decretada quando presentes os requisitos, pressupostos e quando as medidas cautelares diversa da prisão forem insuficientes.

    Art. 282 § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada

    Art. 312 § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares 

    Princípio da não -autoincriminação (Nemo Tenetur se detegere)

    Assegura o direito de silêncio e de não produzir provas contra si mesmo

    Artigo 5 CF

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

    Princípio da Imediatidade / Tempus regit actum

    Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • REALMENTE NÃO CONSIGO ENTENDER A III

    Sabemos que a LEI PENAL retroage em benefício do réu.

    Porém a LEI PROCESSUAL PENAL, mesmo que mais gravosa ao réu, respeita a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (art. 2, CPP)

    Desta forma, eu entendo que a LEI EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL PENAL, não retroage. Mas não por ser mais gravosa ao réu, mas sim, por força expressa de lei (APLICA-SE IMEDIATAMENTE, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior), OU SEJA, NÃO IMPORTA se a nova LEI PROCESSUAL PENAL for benéfica ou maléfica ao réu, ELA PRESERVA OS ATOS REALIZADOS.

    Assim, a questão (no meu ponto de vista) estaria correta, pois ela realmente não pode retroagir (não pelo fundamento de ser mais gravosa, mas por previsão legal)

    Li todos os comentários, alguém pode me ajudar? HAHAHHAHA

  • Letra B

    I - correta

    II- correta

    III- incorreta: o princípio da irretroatividade da lei só se aplica ao direito penal. Para o direito processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum.

  • Erro da assertiva III --> Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (CPP)

    CF (ART 5°, XXXVI):  A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Chego a conclusão de que esse tipo de questão é pura sorte. O mesmo rigor que invalida a opção III, segundo os colegas que comentaram (trocar atos por fatos), conduziria a uma invalidação de uma miríade de enunciados tidos como verdadeiros pelas bancas.

    Não dá pro candidato ser mãe dináh e saber em que caso específico o rigor técnico vai pesar e em quais ele não vai. Também não adianta decorar todas as exceções do livro do Renato Brasileiro se as bancas escolhem quando vão considerá-las nas questões. Você acaba caindo naquelas questões que a banca pede a regra e você, que estudou demais, sabe que comporta exceção e marca errado.

    Difícil.

  • Na ausência de bafômetro, ou na hipótese de recusa do autuado, haverá o termo de constatação de embriaguez. Esse documento além de gozar de presunção de veracidade porque é elaborado por agente público, possui amparo legal no CTB (art. 306, §1, II).

  • Eu acertei, mas acho que o enunciado da I ta bem ruim. A decisão do supremo de não mais haver prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância, não é em relação a preventiva, mas sim da prisão-pena. A preventiva é pré processual, é uma cautelar, não é prisão pena. Enfim, achei bem tosca.

  • A assertiva III é correta, pois a lei processual penal tem aplicação imediata mesmo que mais gravosa. Ela será aplicada no decurso do processo da ação penal. Portanto, não irá retroagir, mas será aplicada em processos cujos fatos tenham ocorrido em momento anterior a sua vigência se não tiverem sido realizados, porque o que irá prosperará serão a leis processuais vigentes mesmo que mais gravosas ao réu, no momento de realização dos atos processos, isso não quer dizer que ela está retroagindo a fatos anteriores.

  • A assertiva III é falsa. O fato de a lei processual penal mais gravosa não poder retroagir não encontra fundamento em um suposto princípio da irretroatividade da lei processual penal, mas sim no princípio do tempus regit actum.

    A lei processual penal não retroage porque ela se aplica desde logo (art. 2º do CPP), e não porque ela é mais gravosa.

    Cuidado: As questões falam em princípio da irretroatividade da lei processual penal na tentativa de nos confundir com o direito penal. O princípio que rege a aplicação da lei processual penal no tempo é o do tempus regit actum, e não o da irretroatividade. Se a questão falar em irretroatividade de lei processual penal, provavelmente se trata de informação errada.

  • Erro da III: O princípio da irretroatividade da lei só se aplica ao direito penal. Para o direito processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum.

  • No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, o ato processual será praticado de acordo com a lei processual que vigorar no momento de sua realização, independentemente de se tratar de lei processual mais gravosa do que aquela que vigorava no momento da prática do delito, nos termos do art. 2º do CPP.

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Princípio do Tempus regit actum

    >>O art. 2º, do CPP, contempla a regra segundo a qual norma processual possui aplicação imediata, de tal sorte que os atos processuais devem ser exercidos na forma que a lei determinar ao tempo de sua prática

  • Tem comentário aqui que é um perigo!

  • sobre o item III - não é que a lei processual não possa retroagir, em verdade, pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual aplica-se desde logo, mesmo que o crime em questão tenha sido praticado antes da entrada em vigor da lei nova, e independe se é ou não mais gravosa para o réu. Em outras palavras, a lei processual aplica-se, tanto para o crime ocorrido antes de sua entrada em vigor, como, obviamente, para o crime praticado após sua entrada em vigor no ordenamento. Diferente do que ocorre com a lei penal, que se mais grave, não retroage para prejudicar o réu.

  • Esse " Apenas" na 1° assertiva deixa um pouco vago.
  • Considero errada essa assertiva I ("Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância)".

    Isto porque "a existência de prisões provisórias (prisões decretadas no curso do processo) não ofende a presunção de inocência, pois nesse caso não se trata de uma prisão como cumprimento de pena, mas sim de uma prisão cautelar, ou seja, para garantir que o processo penal seja devidamente instruído ou eventual sentença condenatória seja cumprida. Por exemplo: Se o réu está dando sinais de que vai fugir (tirou passaporte recentemente), e o Juiz decreta sua prisão preventiva, o faz não por considerá-lo culpado, mas para garantir que, caso seja condenado, cumpra a pena." (FONTE - Material do Estratégia Concursos).


ID
2861419
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • GAB-D.


    Esse é o tipo de questão que não deveria ser cobrada. Exige uma ‘decoreba’ inútil que, com todo o respeito, não mede a compreensão aprimorada dos princípios.


    (C) Dignidade da pessoa humana e juiz natural estão explícitos na Constituição Federal (art. 1º, III e art. 5º, XXXVII); insignificância é princípio penal (não processual) e não tem previsão na Constituição Federal e identidade física está prevista somente no CPP (art. 399, § 2º).


    (A) Intranscendência das penas é princípio penal e está previsto expressamente na Constituição Federal (art. 5º, XLV) e motivação está prevista no art. 93, IX; intervenção mínima é penal e não tem previsão expressa na Constituição Federal ao passo que duplo grau não tem previsão explícita na Constituição Federal.


    (B) Contraditório tem previsão na Constituição Federal (art. 5º, LV), impulso oficial não. Adequação social é princípio penal (material) e não tem previsão explícita.


    (D) Não culpabilidade e duração razoável do processo têm previsão na Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXXVIII); não autoacusação e paridade de armas são implícitos – o primeiro decorrente do direito ao silêncio e o segundo uma especialização do contraditório.


    ESTRATEGIA..

     

  • Não sei se é ignorância minha, mas considerei o uso do 'ponto e vírgula' para avaliar a questão. Assim, os dois princípios anteriores ao 'ponto e vírgula' deveriam ser explícitos e os posteriores, implícitos. Logo, marquei a letra A.

    Até onde eu sei, o 'ponto e vírgula' refere-se a uma pausa maior que a vírgula e menor que o ponto, e, s.m.j., foi empregado no caso para separar os itens da enumeração.

  • Para elucidar melhor o entendimento da VUNESP ...

     

    São princípios constitucionais processuais penais explícitos:

    i. o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) [artigo 5º, LVII da CRFB] e;

    ii. o princípio da duração razoável do processo [artigo 5º, LXXVIII da CRFB]

     

    São princípios constitucionais processuais penais implícitos:

    i. o princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere); e

    ii. o princípio da paridade de armas.

     

     

  • A questão cobra os princípios do processo penal. Basta eliminar, nas alternativas os princípios que não são exclusivos do Proc. Penal.

    Na letra A, Intervenção Mínima é do Direito Penal.

    Na letra B, Adequação Social, também do D.Penal.

    Na letra C, Dignidade da Pessoa Humana e insignificancia, não são exclusivos do Processo Penal.


    Gab. D

  • (D) Não culpabilidade e duração razoável do processo têm previsão na Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXXVIII); não autoacusação e paridade de armas são implícitos – o primeiro decorrente do direito ao silêncio e o segundo uma especialização do contraditório.


  • Em 24/01/19 às 17:54, você respondeu a opção A.

    Em 21/01/19 às 10:21, você respondeu a opção A.

    Em 09/01/19 às 21:40, você respondeu a opção A.

    TNC....

  • Paridade de arnas, princípio da isonomia ou igualdade entendo que é explícitado no art 5,caput da cf...

  •  O princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere) é implícito porque decorre do direito ao silencio. esse é o entendimento da Vunesp.

  •  O princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere) é implícito porque decorre do direito ao silencio. esse é o entendimento da Vunesp.

  • De acordo com Renato Brasileiro, os princípios constitucionais EXPLÍCITOS no CPP são:

    i. Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade (art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

    ii. Contraditório (art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iii. Ampla Defesa (art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iv. Juiz Natural (art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    v. Igualdade - entre as partes (art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]).

    vi. Publicidade (art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem - e XXXIII e art. 93)

    vii. Vedação a prova ilícita (art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos)

    viii. Devido Processo Legal (art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).

  • Princípio da insignificância do juiz : eu ri.

  • PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS: Tratamento isonômico das partes no transcorrer processual.

    O que deve prevalecer é a igualde MATERIAL.

  • Esse princípio da insignificância do Juiz é forte..

  • Gente do céu, junta bruno Guimarães nos comentários junto do Lúcio Weber e ninguém merece.

    Lúcio ANULA essa criação de negócio na Internet do bruno ai.

  • O colega Lúcio, ao que parece, está correto. A paridade de armas decorre da igualdade do caput do artigo 5o da Constituição, que está lá bem explícito. 

    No meu material (sinopse Juspodivm Parte Geral Processo Penal), a paridade de armas também é citada como princípio explícito.

  • Fui por eliminação.

    Me corrijam se eu estiver errado, mas pensei o seguinte:

    A) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição.

    intranscendência das penas = é penal, mas, ainda que a banca não considerasse assim:

    duplo grau de jurisdição = salvo engano, sua existência é controvertida no proc. penal (vide foro por prerrogativa de função no STF)

    B) contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo).

    impulso oficial = é implícito

    adequação social = é penal

    C) dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz.

    insignificância = é penal

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • Na verdade esse é o tipo de questão que o examinador esquece completamente do fenômeno da Constitucionalização do Direito, em que as normas de Direito Processual Penal extraem sua validade no plano constitucional. Lamentável!!!

  • GAB. D aos guerreiros uma dica: vá direto ao comentário do membro João Antonio Batista Ribeiro Torres.

  • O problema dessa questão é que há quem entenda ser o duplo grau de jurisdição um princípio implícito na CR. Há inclusive decisão do STF em que, salvo engano, o Min. Marco Aurélio, se orienta nesse sentido. Segundo ele, é possível destilar o duplo grau de jurisdição como princípio implícito, ao garantir o recurso e a estrutura de instâncias do Poder Judiciário. Logo, implicitamente, a Constituição reconhece a existência do duplo grau de jurisdição.

    Complicado cobrar isso, dessa forma, em questão objetiva.

  • CF art. 5, LXIII - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assitência da familia e de advogado

    Se o direito de permanecer calado não revela explicitamente o princípio da não autoacusação, tá difícil....

  • Acordem-me no dia que o entendimento das bancas sobre os princípios explícitos do processo penal estiverem consolidados, enquanto isso ZZZzzZZzzZZzzzzzz

  • É o tipo de questão que eu erro sem culpa...

  • Questão mais nula que o mundial do palmeiras

  • acertei por eliminação, mas a questão está vaga, pois fala de princípios explícitos e implícitos, porém em que? na Constituição Federal ou CPP.

  • RAFAEL MOURISCA RABELO,

    Direito à não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere é previsto no pacto de são josé da costa rica, sendo pacífico na doutrina se tratar de um princípio constitucional implícito.

    Espero ter ajudado.

  • JONAILDO CÂNDIDO, acho que na CF. Princípios constitucionais...

  • Errei por causa do uso estranho que a banca deu ao PONTO E VÍRGULA.

    Entendi que a questão queria o seguinte:

    explícito, implícito [PONTO E VÍRGULA] explícito, implícito .

    Mas a questão queria, na verdade, assim:

    explícito, explícito[PONTO E VÍRGULA] implícito , implícito

  • pessoal, me tire dúvida, por favor. Eu errei, pq pensei que a I estaria errada, pelo fato de o STF aceitar a EXECUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA, como o prof Rogerio sanches explica que fere o princípio da presunção de inocência, mas o STF não assim atualmente. isso não seria uma prisão automática a execução provisória por simples condenação?

  • Não é pouco que eu odeio esse tipo de questão.

  • Acertei a questão, mas acredito que foi meio na sorte. Na verdade eliminei os princípios PENAIS e marquei só as que tratavam de princípios PROCESSUAIS PENAIS. É esse o raciocínio?

  • Pessoal, a princípio, tive uma confusão na interpretação do enunciado da questão tb, mas depois reli e com um pouco mais de atenção ficou claro o enunciado. A banca queria a alternativa que contivesse os "princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos", ou seja, os princípios do processo penal que estão expressos na Constituição e aqueles que decorrem da mesma, sem ali estarem patentemente escritos.

    Assim, resolvi da seguinte forma:

    a) intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) e motivação das decisões (art. 93, IX, CF); e intervenção mínima (ou ultima ratio) (princípio do Direito Penal e não processual penal) e duplo grau de jurisdição (há celeuma, mas há quem o entende implícito na CF, mas, ainda assim a alternativa estaria incorreta, em razão da ultima ratio).

    b) contraditório (art. 5º, LV, CF) e impulso oficial (aqui se lembra da não persistência do processo judicialiforme e da subsidiariedade do CPC (Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei)); e adequação social (princípio de Direito Penal) e favor rei (ou in dubio pro reo) (tem sede infraconstitucional, como no art. 386, VII, CPP).

    c) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e juiz natural (art. 5º, LIII, CF); e insignificância (princípio do Direito Penal) e identidade física do juiz (art. 399, par. 2º, CPP).

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) (art. 5º, LVII, CF) e duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF); e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) (é mais amplo do que o direito de permanecer calado, abrangendo-o e está previsto em tratados internacionais que o Brasil ratificou) e paridade de armas (decorre do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estes sim, expressos na CF).

    Força e fé.

  • Segundo a alternativa, a paridade de armas é implícito. Segundo o Leonardo Barreto, está previsto no artigo 5o, caput, da CF (igualdade processual).

  • Fui na c e me lasquei.kkk

    Paridade das armas ? Fquei na mesma duvida do Francisco lima.Que aperto..

  • Será que respondi pelo raciocínio correto? Eliminando os principíos de Direito Penal e levando em consideração apenas os princípios de Processual Penal?

  • Mr. Alexandre, ia comentar a mesma coisa, p livro da sinopse da JUSPODIVM paridade das armas tá explícito

  • Eu fiz essa prova e acertei a letra D, meio no chute... Só agora caiu a ficha sobre essa questão.kkk

  • também entendi assim

    explicito, implícito; explicito, implícito. faltou clareza na elaboração da questão.

  • Mas paridade de armas não seria explícito no art. 5º?

  • "São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas."

    Depois de ler vários comentários, embora haja dois modos de interpretar, o gabarito ainda está errado, tomando o entendimento dominante em sede doutrinária.

    1º Modo: Explícito e Implícito ; Explícito e Implícito.

    Não culpabilidade - explícito, art. 5º, LVII, CF.

    Duração razoável do processo - explícito, art. 5º, LXXVIII, CF.

    Não auto acusação - explícito, art. 5º, LXIII, CF.

    Paridade de armas - implícito

    2º Modo: Explícito e Explícito ; Implícito e Implícito.

    Não culpabilidade - explícito, art. 5º, LVII, CF.

    Duração razoável do processo - explícito, art. 5º, LXXVIII, CF.

    Não auto acusação - explícito, art. 5º, LXIII, CF.

    Paridade de armas - implícito

    Se o primeiro modo for o que a questão pediu, ela considera a duração razoável do processo com o princípio implícito, o que está errado. Se a banca pediu o segundo modo, para ela a não auto acusação (ou nemo tenetur se detegere) é um princípio implícito, o que, a meu ver, encontra-se errado, conforme leciona Renato Brasileiro:

    De acordo com o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, "o preso será informado de seis direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O direito ao silêncio, previsto na Carta Magna como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Além da Constituição Federal, o princípio do nemo tenetur se detegere também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, "g"), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, §2º, "g"). (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2017, p. 69)

  • QUERIA SABER QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS?

  • Juiz natural - previsto expressamente.

    Juiz imparcial - previsto implicitamente.

  • Eu fui eliminando os princípios da Lei penal. Por isso marquei a "D". Achei estranha essa questão.
  • Os princípios processuais explícitos são aqueles estão expressos na CF88, enquanto os implícitos não estão. Não existe hierarquia entre os princípios do direito processual penal.

  • acertei pelo chute

  • Questão bem interessante. Em um primeiro momento, ela pode parecer complicada. No entanto, é bem simples.

    Quer ver?

    O enunciado pede princípios processuais penais.

    O princípio da não culpabilidade (presunção de inocência) é um princípio explícito da Constituição Federal:

    Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    O princípio da duração razoável do processo também é um princípio explícito na CF. Veja:

    Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Por fim, como falamos na parte da teoria, o princípio da não autoacusação (nemotenetur se detegere) é um princípio previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, não na CF. Trata-se, portanto,de um princípio implícito.

    Art. 8, 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g - direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

    Portanto, a letra D está correta.

    As assertivas A, B e C trazem também princípios penais e por isso estão erradas.

    LETRA A: errado, pois intranscendência das penas e intervenção mínima são princípios penais.

    LETRA B: errado, pois adequação social e favor rei são princípios penais.

    LETRA C: errado, pois insignificância é um princípio penal.

    Nota-se que o candidato nem precisaria saber quais princípios processuais penais são implícitos e quais são explícitos. Bastaria saber que as demais assertivas trazem princípios penais.

    É uma típica questão da VUNESP. Bem elaborada e que faz o candidato pensar.

    Gabarito: letra D.

  • São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e

    duração razoável do processo;

    e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere)

    e paridade de armas.

    ART. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ART. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 5º - LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; ( não autoacusação ou nemo tenetur se detegere) (CF/1988, art. 5º, LXIII).

  • Ué, acabei de aprender em aula que o nemo tenetur se detegere é um princípio constitucional. Sei de nada mais

  • Duplo grau de jurisdição e Intervenção Mínima são princípios implícitos.

  • Paridade das armas, segundo leonardo barreto (sinopse juspodium), é princípio explícito.

  • Não entendi, a alternativa A também está correta.

    Explícitos

    Intranscendência das penas - Art. 5º, XLV

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar do dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Motivação das decisões - art. 93, IX

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    Implícitos

    Intervenção mínima: decorre da interpretação acerca dos objetivos do direito penal.

    Duplo grau de jurisdição: decorre da estrutura do poder judiciário na constituição, que atribui competência recursal aos tribunais e etc.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS 1. Princípio da presunção de inocência. 2. Princípio da igualdade processual. 3. Princípio da ampla defesa. 4. Princípio da plenitude de defesa. 5. Princípio do favor rei. 6. Princípio do contraditório 7. Princípio do juiz natural. 8. Princípio da publicidade 9. Princípio da vedação das provas ilícitas. 10.Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo. 11.Princípio do devido processo legal.

    ANOTAÇÕES FEITAS COM BASE NAS DOUTRINAS DE EUGÊNIO PACELLI E LEONARDO BARRETO MOREIRA (sinopse para concursos).

    Segundo a sinopse supracitada, o princípio da igualdade processual, que é expresso, é sinônimo do princípio da paridade de armas, veja-se:

    "Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas - par conditio (art. 5°, caput, CF)   

    Decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no art. 5°, caput, ela Constituição Federal, devidamente adaptado ao Processo Penal.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

    Por esse princípio, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. " 

    Logo, pela doutrina mencionada, a paridade de armas é princípio expresso, NO ENTANTO seria uma "adaptação" da igualdade.

    ERREI A QUESTÃO PORQUE ELIMINEI A ALTERNATIVA D, LEMBRANDO QUE A PARIDADE DE ARMAS ERA "PRINCÍPIO EXPRESSO."

    Mas analisando a questão, bem como a doutrina, fica fácil entender que o princípio da paridade de armas é princípio implícito que decorre da interpretação de princípio expresso.

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL 

    1. Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) 2. Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ex officio) e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença. 3. Princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Princípio do juiz imparcial  

    SOBRE A DÚVIDA SUSCITADA EM RELAÇÃO A ESTAR OU NÃO EXPRESSO O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANOTEI QUE:

    Trata-se de princípio constitucional implícito que decorre dos seguintes princípios constitucionais expressos: presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF);  ampla defesa (art. 5°, LV, CF); direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF).

    Encontra-se EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 8° DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, de 22 de novembro de 1969, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992, e que tem status supralegal, conforme entendimento do STF exarado nos julgamentos do RE n° 466.343/SP e HC n° 87 .585/TO (Informativo n° 531).  

  • a questão se refere ao DIREITO PROCESUAL - CPP.

    Intranscendência das penas - Art. 5º, XLV É DO DIREITO PENAL, OU SEJA, MATERIAL.

  • A - intranscendência das penas e intervenção mínima (ou ultima ratio) são princípios do Direito Penal.

    -

    B - adequação social é princípio do Direito Penal.

    -

    C - dignidade da pessoa humana e insignificância são princípios do Direito Penal.

    -

    CORRETA D - não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • O STF vem utilizando paridade de armas como sinônimo do contraditório e da ampla defesa, não empregando qualquer diferenciação.

    No entanto, na doutrina, a solução é outra: A paridade de armas significaria um "plus", permitindo ao réu/investigado acessos aos mesmos meios da acusação, seja em relação à produção de prova, em relação à organização estatal, prazos etc.

  • Decorei essa p0rra!!! \o/

  • A) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição. ERRADO.

    Intranscendência das penas: princípio penal explícito (CF, art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido).

    Motivação das decisões: princípio processual explícito (CF, art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação);

    Intervenção mínima: princípio penal implícito.

    Duplo grau de jurisdição: princípio processual implícito.

    B) contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo). ERRADO.

    Contraditório: princípio processual explícito (CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    Impulso oficial: princípio processual implícito.

    Adequação social: é princípio penal implícito.

    Favor rei: é princípio processual implícito – decorre da presunção de inocência.

    C) dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz. ERRADO.

    Dignidade da pessoa humana: princípio penal explícito (CF, art. 1º, III – a dignidade da pessoa humana).

    Juiz natural: princípio processual explícito (CF, art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    Insignificância: princípio penal implícito.

    Identidade física do juiz: princípio processual explícito (CPP, art. 399, § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença).

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas. CORRETO.

    Não culpabilidade = CF, art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Duração razoável do processo = CF, art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Não autoacusação = decorre do direito ao silêncio.

    Paridade de armas = decorre do contraditório.

  • ALTERNATIVA D

    .a) Errada. O princípio da intervenção mínima é princípio do direito penal e não do direito processual penal, como requeria o comando da questão.

    b) Errada. O princípio da adequação social é de direito penal e não de direito processual penal e porque o princípio in dubio pro reu está previsto no CPP (art. 386) e não na Constituição.

    c) Errada. O princípio da insignificância é de direito penal e não de direito processual penal e porque o princípio da identidade física está previsto no CPP (art. 399, §2º).

    d) Certa. O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência decorre expressamente do art. 5º, LVII, CF, assim como o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LVIII, CF. Veja que, após o ponto e vírgula, a alternativa previa os princípios implícitos. O direito à e não autoacusação ou nemo tenetur se detegere não está expressamente previsto na CF, mas decorre do direito ao silêncio. O princípio da paridade de armas, por outro lado, decorre do princípio do contraditó

  • Fonte: MEGE

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    O princípio do impulso oficial não está expresso no CPP, mas sim no CPC (art. 2º). Em que pese possa haver discussão se esta previsão supre o enunciado, se entende que o princípio do in dubio pro reo está expresso no seguinte dispositvo:

    Art. 5º, LVII, da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    O princípio da identidade física do juiz está expresso no CPP:

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    O princípio da intervenção mínima (ou ultima ratio) é de Direito Penal, e não de Direito Processual Penal.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Os princípios da presunção de inocência e duração razoável do processo têm expresso assento constitucional, conforme se confere a seguir:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Segundo a doutrina, o princípio da não autoacusação é implícito na CF quando esta afirma que é direito do preso permanecer calado.

    É o mesmo caso do princípio da paridade de armas, que também é implícito na CF e decorre do contraditório e da ampla defesa. Confira:

    Art. 5º. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Em 01/06/20 às 07:19, você respondeu a opção A.

    Em 13/03/20 às 15:26, você respondeu a opção C.

    Em 14/10/19 às 11:04, você respondeu a opção B.

    Em 07/10/19 às 10:20, você respondeu a opção A.

  • Eu nunca acertei esse questão...

  • PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA (EXPLICITO)

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;(Os efeitos penais não pode passar da pessoa do condenado,somente os efeitos civis)

    PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES (IMPLÍCITO)

    princípio da motivação determina que a autoridade deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.(A autoridade competente deve apresentar os motivos e razões da decisão tomada)

    PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA/ULTIMA RATIO (IMPLÍCITO)

    princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize direito penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais relevantes em questão e quando outros ramos do direito forem insuficientes.

    PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (IMPLÍCITO)

    Princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.(Buscar recurso em instâncias superiores)

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO (EXPLÍCITO)

     É um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

    (Consiste no direito que tem o acusado de ter ciências dos fatos e de reação contrária ao que for imputado)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    PRINCIPIO DO IMPULSO OFICIAL (IMPLÍCITO)

    Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

    PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL (IMPLÍCITO)

     Preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.

    PRINCIPIO DO FAVOR REI /IN DUBIO PRO RÉU (IMPLÍCITO)

    Na dúvida o juiz deve ser a favor do réu,expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu

    (Sempre que houver dúvidas na decisão a ser tomada ela deve ser a favor dor réu)

    PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (EXPLÍCITO)

     É um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL (EXPLÍCITO)

    Refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA (IMPLÍCITO)

    Princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.(Afasta a tipicidade material)

    PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (IMPLÍCITO)

    juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE/PRESUNÇÃO INOCÊNCIA (EXPLÍCITO)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (EXPLÍCITO)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (EXPLICITO)

    Ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    DIREITO AO SILÊNCIO

    Consiste no direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                      

    PRINCIPIO DA PARIDADE DE ARMAS OU IGUALDADE DE ARMAS (IMPLÍCITO)

    Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico. 

  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    A) INCORRETA:

    O Princípio da intranscendência das penas está expresso no artigo 5º, XLV, da CF, vejamos: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    O princípio da motivação das decisões é um princípio processual penal  expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal deverá ser a ultima ratio e deve atuar apenas de forma subsidiária, ou seja, proteger os bens jurídicos mais importantes e onde os demais ramos do direito forem insuficientes na proteção, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988, mas se trata de um princípio do direito penal.


    O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal e está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    B) INCORRETA:  

    O princípio do contraditório está expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    Já o princípio do impulso oficial, ou seja, depois de iniciada a ação penal o juiz e auxiliares deverão zelar pela tramitação e para que a ação penal chegue ao fim, não se encontra expresso na Constituição Federal.


    O princípio da adequação social se trata de um princípio penal não previsto de forma expressa na CF/88 e que aduz que uma conduta mesmo típica, sendo aceita pela sociedade e não contrariando a Constituição Federal, não deverá ser punida, como o exemplo da mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco.


    O princípio do favor rei consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").


    C) INCORRETA:

    O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expresso já no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e serve de base a aplicação de todos os ramos do direito.


    O principio processual penal do juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    O princípio da insignificância é um princípio do direito penal que traduz que o direito penal somente deve se ocupar da proteção das efetivas lesões aos bens jurídicos tutelados, o STF exige alguns requisitos para sua aplicação, sendo estes: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade de lesão jurídica provocada.


    O princípio da identidade física do juiz não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    D) CORRETA:

    O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência está previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    O princípio da duração razoável do processo também está expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito silêncio.


    O princípio da paridade de armas significa a igualdade de oportunidades e de condições nas partes no processo para que se possa ao final ter uma decisão justa, também não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".


    Resposta: D 


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    A) INCORRETA:

    O Princípio da intranscendência das penas está expresso no artigo 5º, XLV, da CF, vejamos: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

    O princípio da motivação das decisões é um princípio processual penal  expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal deverá ser a ultima ratio e deve atuar apenas de forma subsidiária, ou seja, proteger os bens jurídicos mais importantes e onde os demais ramos do direito forem insuficientes na proteção, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988, mas se trata de um princípio do direito penal.

    O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal e está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    B) INCORRETA:  

    O princípio do contraditório está expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Já o princípio do impulso oficial, ou seja, depois de iniciada a ação penal o juiz e auxiliares deverão zelar pela tramitação e para que a ação penal chegue ao fim, não se encontra expresso na Constituição Federal.

    O princípio da adequação social se trata de um princípio penal não previsto de forma expressa na CF/88 e que aduz que uma conduta mesmo típica, sendo aceita pela sociedade e não contrariando a Constituição Federal, não deverá ser punida, como o exemplo da mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco.

    O princípio do favor rei consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).


    C) INCORRETA:

    O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expresso já no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e serve de base a aplicação de todos os ramos do direito.

    O principio processual penal do juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    O princípio da insignificância é um princípio do direito penal que traduz que o direito penal somente deve se ocupar da proteção das efetivas lesões aos bens jurídicos tutelados, o STF exige alguns requisitos para sua aplicação, sendo estes: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade de lesão jurídica provocada.

    O princípio da identidade física do juiz não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    D) CORRETA:

    O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência está previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    O princípio da duração razoável do processo também está expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito silêncio.

    O princípio da paridade de armas significa a igualdade de oportunidades e de condições nas partes no processo para que se possa ao final ter uma decisão justa, também não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.


    Resposta: D 


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • Não entendi por que a letra A não é o gabarito (também). Está tão corrente como a D.

  • Luiz Hueliton, o problema da alternativa "A" está no princípio da intervenção mínima, que é um princípio Penal e não Processual Penal. Abraços

  • São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente: Não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • GAB: Letra D

    São princípios constitucionais explícitos e implícitos, nesta ordem:

    EXPLÍCITOS

    Devido Processo Legal

    Presunção de Inocência (Não Culpabilidade)

    Contraditório

    Ampla Defesa

    Publicidade

    Juiz Natural

    Duração Razoável do Processo

    Vedação das Provas Ilícitas

    -> Princípios Constitucionais do Júri

    Plenitude de Defesa

    Sigilo das Votações

    Soberania dos Veredictos

    Competência para Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida

    IMPLÍCITOS

    Nemo Tenetur se Detegere

    Busca da Verdade Real

    Vedação ao Duplo Processo pelo mesmo Fato

    Duplo Grau de Jurisdição

     

  • Posso acabar de estudar a matéria e ainda assim errar esse tipo de questão.

  • Em 26/11/20 às 08:20, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 23/01/20 às 07:43, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 12/02/19 às 10:18, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Estudando pela sinopse da juspodivm (2020), o autor considera o princípio da paridade de armas (igualdade processual) como princípio constitucional explícito - art. 5º, caput, CF/88.

  • Esse é o tipo de questão que não importa se o concorrente sabe conceitos, aplicabilidades, exceções, se não souber que consta ou não escrito no papel. OU SEJA, tipo de questão que eu não me conformo que ainda caia. Não mede absolutamente nenhum tipo de conhecimento. Lamentável!!!!

  • * Resumo

    Princípios processuais penais

    Explícitos:

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    Implícitos:

    - não autoacusação

    - paridade de armas

    - duplo grau de jurisdição

    - impulso oficial

    *São princípios penais → insignificância; intranscendência; intervenção mínima; adequação social.

  • E eu tentando achar um Mnemônico nos comentários e nada, rs..

    É triste a vida do peão.

  • Atente-se ao fato que PRINCÍPIOS PENAIS ≠ PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS.

  • São Princípios Constitucionais Expressos CPP

    P. da presunção de inocência/Não Culpabilidade.

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

    Princípio da não autoincriminação/Autoacusação.

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdição

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

    P. Paridade das Armas.

     

     

  • Mnemônico bobo, mas ajuda:

    EXPLÍCITOS:

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade da pessoa humana

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    - direito ao silêncio

    (NÃO CULPA DUDIG, JUIZ MOTIVA CONTRA SILÊNCIO)

  • Para responder essa questão, além de saber os princípios processuais, também teria que saber os de natureza penal. E atenção no enunciado, a questão pediu RESPECTIVAMENTE.

    São princípios constitucionais processuais penais EXPLÍCITO:

    • o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) [artigo 5º, LVII da CF] e;
    • o princípio da duração razoável do processo [artigo 5º, LXXVIII da CF]

    São princípios constitucionais processuais penais IMPLICÍTO:

    • o princípio da não autoacusação (ou princípio do nemo tenetur se detegere); e
    • o princípio da paridade de armas.

    PRINCÍPIOS PENAIS QUE A QUESTÃO TROUXE:

    • Intervenção mínima
    • Adequação social
    • Insignificância

    OBS: Essa questão pode nos deixar um questionamento. Veja só, o princípio da NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO tem dimensões no texto da constituição, no artigo 5º,LXIII, que apresenta a seguinte redação: (...) quando um indivíduo for preso, este deverá ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Perceba que o no final do inciso possibilita inferir tal princípio.

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • A alternativa "A" está incorreta. O princípio da intervenção mínima é um Princípio Penal e a questão pede Princípios Constitucionais Processuais Penais. Sacanagem...

  • Princípios constitucionais expressos: princípio do devido processo legal, princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade, princípio da oficialidade, princípio do juiz natural, princípio das motivações das decisões, princípio da duração razoável do processo, princípio da isonomia processual, princípio da celeridade, princípio da economia processual, princípio da intranscendência ou pessoalidade, princípio do nemmo tenetur se detegere (não autoincriminação).

    Princípios constitucionais implícitos: princípio do favor rei – in dúbio pro réu, princípio da proporcionalidade, princípio da busca da verdade, princípio do impulso oficial, princípio do promotor natural, princípio da indisponibilidade, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da demanda ou iniciativa das partes, princípio da obrigatoriedade, princípio da oficiosidade, princípio da identidade física do juiz, princípio do ne bis in idem.

  • kkkkkkkkkkkkkk... um coloca o favor rei como implícito, outra como expresso. Depois aquele coloca o nemo tenetur como expresso, o outro como implícito... hahahahahaa... galera quer comentar e complica ainda mais... kkkkkkkkk

  • Cara que questão que me fez quebrar a cabeça, 99% dos professores colocam o principio da paridade das armas como um principio explicito, e outros principios também são uma icognita se são explicitos ou implicitos, varia de professor e de banca. tomara que não caia nada disso na minha prova....

  • Um dica, Princípios, fontes, história do direito processual penal...etc... tá no edital e cai. Se não estudar erra

  • Em 2019, caiu uma questão bem parecida com essa para juiz do TJRO - realizada também pela VUNESP. Misturando princípios!

  • LETRA D

  • Princípios Explícitos:

    • presunção de inocência;
    • principio da igualdade processual;
    • principio da ampla defesa;
    • principio da plenitude de defesa;
    • principio do favor rei;
    • principio do contraditório;
    • princípio do juiz natural;
    • princípio da publicidade;
    • princípio da vedação das provas ilícitas;
    • princípio da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo;
    • princípio do devido processo legal.

    Princípios Implícitos

    • principio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere);
    • princípio da iniciativa das partes (consequencial da correlação entre acusação e defesa);
    • princípio do duplo grau de jurisdição;
    • princípio do juiz imparcial;
    • princípio do promotor natural;
    • principio da oficialidade;
    • princípio da oficiosidade;
    • principio da autoritariedade;
    • princípio da transcendência;
    • princípio do ne bis in idem.
  • É errando e aprendendo!!!

  • SIMPLIFICANDO:

    a) intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) e motivação das decisões (art. 93, IX, CF); e intervenção mínima (ou ultima ratio) (princípio do Direito Penal e não processual penal) e duplo grau de jurisdição (há celeuma, mas há quem o entende implícito na CF, mas, ainda assim a alternativa estaria incorreta, em razão da ultima ratio).

    b) contraditório (art. 5º, LV, CF) e impulso oficial (aqui se lembra da não persistência do processo judicialiforme e da subsidiariedade do CPC (Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei)); e adequação social (princípio de Direito Penal) e favor rei (ou in dubio pro reo) (tem sede infraconstitucional, como no art. 386, VII, CPP).

    c) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e juiz natural (art. 5º, LIII, CF); e insignificância (princípio do Direito Penal) e identidade física do juiz (art. 399, par. 2º, CPP).

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) (art. 5º, LVII, CF) e duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF); e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) (é mais amplo do que o direito de permanecer calado, abrangendo-o e está previsto em tratados internacionais que o Brasil ratificou) e paridade de armas (decorre do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estes sim, expressos na CF).


ID
2901481
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos é investigado por tráfico de drogas pela Delegacia de combate às Drogas. Em 28/01/2019, o delegado de polícia titular da especializada representou pela condução coercitiva de Carlos para ser interrogado na sede da referida Delegacia de Polícia. O delegado justificou seu pedido argumentando que a condução coercitiva seria imprescindível para acelerar as investigações. O juiz, ao decidir sobre a medida, indeferiu o pedido sob o fundamento de que, segundo o STF, a condução coercitiva para interrogatório viola o direito à(ao):

Alternativas
Comentários
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

     

     

     

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510

  • GABARITO: LETRA B - liberdade de locomoção e à presunção de não culpabilidade.

  • É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. Assim decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira, 14.

    Em votação apertada, 6 a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do , segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.

    Para a maioria dos ministros, nos termos do do relator, Gilmar Mendes, o método

    representa restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade.

  • Que prova foi essa, meu amigo...

  • Atualmente também configura abuso de Autoridade, com a nova lei.

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Esta professora considera de significativa dificuldade as questões exigidas neste certame. O enunciado narra caso concreto de condução coercitiva de investigado para comparecimento a interrogatório.

    Em que pese a habitual preferência por se analisar cada assertiva, quando se expõe contexto e há pergunta direcionada, é preferível entender a temática e, na sequência, buscar o amparo na questão.

    Na ocasião temporal da prova, havia o contexto de julgamento no STF dos processos: ADPF 395 e ADPF 444 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, (...). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal. Sítio eletrônico do Planalto. [Grifo nosso]

    Percebe-se, pois, que a jurisprudência é a exata medida do que é exigido na questão. Além disso, atualmente, pela leitura da Lei de Abuso de Autoridade, L. 13.869/19, em seu artigo 10, há a previsão do crime de  "Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo".

    Dessa forma, tornam-se descabidos os demais itens expostos. De fato, condução coercitiva contraria diretamente a liberdade de ir e vir.  Ademais, o tratamento direcionado é típico de réu, o que fere a não culpabilidade.

    Por excesso, na permissão de insight criminológico, parece haver desenho do labeling approach, no que se conhece por "processo de criminalização secundária", onde ocorre a predominância da atuação das agências/órgãos de controle social sobre a pessoa estereotipada como criminosa, conferindo sua verdadeira marginalização.
    Dessa forma,
    Resposta: ITEM B.
  • Alguém poderia explicar-me com clareza o por que da alternativa ''E'' está incorreta??

  • kkkkk resumindo , faça o que eu quero e não oque você quer - banca de concurso é isso, falar que a E está errada só porque ta em outra ordem, fazer o que, segue o baile


ID
2920696
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constitui hipótese que viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade (ou garantia do estado de inocência – art. 5º, inciso LVII, CRFB):

Alternativas
Comentários
  • Letra A, CORRETA. O STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social, como se verificou no julgamento do HC nº 9S483/MT.

    Letras B e D, erradas, a prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, pela sua própria natureza é decretada antes do trânsito em julgado da ação penal.

    Letra C, errada, ao contrário do item A, que fala em gravidade abstrata do crime, aqui o fundamento é o fato criminoso materializado. Há quem sustente seu cabimento em face da garantia da ordem pública.

     

    Letra E, errada, tal situação não constitui violação aos princípios constitucionais.

    Gabarito: Letra A. 

    Fonte: Professor Rodrigo Duarte

  • PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

    1. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a decisão que apenas faz referência a circunstâncias já elementares do delito: crime à tarde, em bairro residencial e mediante emprego de arma de fogo.

    2. A prisão preventiva não admite riscos genéricos ou abstratos, já contidos nas elementares do crime, exigindo-se sejam constatados fatos geradores de anormais riscos ao processo ou à sociedade na prática do crime perseguido. A mera descrição do roubo, sem especiais fatos anormalmente gravosos, não justifica a custódia cautelar.

    3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente GABRIEL DE SOUZA COELHO DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.

    (RHC 89.220/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

    GABARITO: LETRA A.

  • PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

    1. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a decisão que apenas faz referência a circunstâncias já elementares do delito: crime à tarde, em bairro residencial e mediante emprego de arma de fogo.

    2. A prisão preventiva não admite riscos genéricos ou abstratos, já contidos nas elementares do crime, exigindo-se sejam constatados fatos geradores de anormais riscos ao processo ou à sociedade na prática do crime perseguido. A mera descrição do roubo, sem especiais fatos anormalmente gravosos, não justifica a custódia cautelar.

    3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente GABRIEL DE SOUZA COELHO DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.

    (RHC 89.220/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

    GABARITO: LETRA A.

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • Letra A, CORRETA. O STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social, como se verificou no julgamento do HC nº 9S483/MT.

  • Galera,hoje,o STF entende que fere o princípio da não - culpabilidade, que condenação após segunda instância não permite a execução da pena. Ou seja, quem deve provar que o réu é culpado é atribuição do MP. ( como acontecia em 2019)

  • Seguindo o atual entendimento do STF a Letra B também está correta: Supremo Tribunal Federal voltou a apreciar a matéria em novembro de 2019. Porém, dessa vez, e novamente por maioria (6 a 5), julgou procedentes pedidos formulados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/11/2019) para assentar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado do título condenatório. Como consequência, determinou a suspensão imediata de toda e qualquer execução provisória de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não tivesse transitado em julgado. Desse modo, determinou a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no art. 312 do CPP, sem prejuízo, ademais, de implementação das cautelares diversas da prisão. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio (Relator), que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. (FONTE: Renato Brasileiro).
  • Thacy Oscar, entendo que são coisas distintas - Prisão Preventiva x Execução Provisória da Pena.

    A mudança de entendimento do STF foi no sentido de impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, situação diversa é a prisão preventiva (art. 312, CPP), que, devidamente fundamentada, é possível antes do trânsito, portanto, ao meu ver, a B continua errada por não ser hipótese de violação do princípio da inocência.

    Uma outra informação

    Alteração legislativa

    CPP, Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) .

    Redação anterior

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 

  • Constitui hipótese que viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade (ou garantia do estado de inocência – art. 5º, inciso LVII, CRFB): Decretação de prisão processual fundamentada na gravidade em abstrato do crime;

  • Complementando os comentários dos colegas, a lei 11.671/08(Estabelecimentos Penais), em seu art. , permite a transferência e inclusão de preso provisório em estabelecimento penal federal de segurança máxima:

    Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

  • Ninguém será preso senão por ordem escrita e FUNDAMENTADA da autoridade competente. Condenar em abstrato é violar a constituição federal, pois a mesa assegura a fundamentação de sentenças condenatórias

  • PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a decisão que apenas faz referência a circunstâncias já elementares do delito: crime à tarde, em bairro residencial e mediante emprego de arma de fogo. 2. A prisão preventiva não admite riscos genéricos ou abstratos, já contidos nas elementares do crime, exigindo-se sejam constatados fatos geradores de anormais riscos ao processo ou à sociedade na prática do crime perseguido. A mera descrição do roubo, sem especiais fatos anormalmente gravosos, não justifica a custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente GABRIEL DE SOUZA COELHO DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

    Gabarito: Letra A.


ID
3300694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de princípios processuais constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (C) QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Vejamos.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ ? HABEAS CORPUS : HC 415213 RS 2017/0227737-8)

    [?] 2. Ao interpretar a disposição normativa inserida no art. 222 do CPP, o STJ pacificou o entendimento, sintetizado na súmula 273, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória.

    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo.

    Mege

    Abraços

  • Lúcio Weber, uma coisa é cientificar a defesa acerca da EXPEDIÇÃO da carta precatória, e outra bem diferente é intimá-la para informar a DATA da audiência em si. É isso, aliás, o que se extrai do teor da Súmula Nº 273/STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Por isso, a questão está correta ao dizer que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.

  • GABARITO ELABORADO PELO CURSO MEGE

    (A) Incorreta. O art. 156 do CPP caput, primeira parte, nos informa que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, é ônus da parte que prova a existência da excludente. Seria pois um encargo atribuído as partes para que por meios lícitos provem a verdade das suas alegações, fornecendo ao juízo elementos necessários à formação de sua convicção;

    (B) Incorreta. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP. O STJ já teve súmula no sentido de que a intimidação feita com arma de brinquedo autorizaria o aumento da pena no crime de roubo (Súmula 174).

    Com o julgamento do REsp 213.054-SP, a 3ª Seção do Tribunal deliberou pelo cancelamento da Súmula n.º 174, a posição atual do STJ é pela impossibilidade de aumento da pena do roubo quando o agente utiliza arma de brinquedo, servindo tal circunstância apenas para caracterizar a elementar da “grave ameaça”. Precedentes recentes: (HC 270.092/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)”

    (C) QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Vejamos.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS : HC 415213 RS 2017/0227737-8)

    […] 2. Ao interpretar a disposição normativa inserida no art. 222 do CPP, o STJ pacificou o entendimento, sintetizado na súmula 273, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória.

    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo.

  • CONTINUAÇÃO

    (D) Incorreta. Destaque-se, em primeiro lugar, que esse deslocamento não ofende o princípio do juiz natural nem caracteriza formação de tribunal de exceção. Trata-se tão somente de procedimento legal que visa a garantir que o julgamento seja realizado em um ambiente imune a influências externas, para que seja possível a livre manifestação dos jurados; que o julgamento seja imparcial; que a segurança do réu seja observada; ou que o julgamento seja realizado em tempo razoável. Esta vem sendo a orientação adotada pelo STJ. Vejamos.

    “O desaforamento é uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração, ratione loci. Tal instituto não fere preceitos constitucionais, já que ele não colide com o princípio do juiz natural, pois só desloca o julgamento de um foro para outro, porém a competência para julgar continua sendo do Tribunal do Júri”;

    (E) Incorreta. Havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite. Um exemplo comum no cotidiano é o caso do tráfico de drogas. Diversos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 fazem com que este delito seja permanente: os verbos “ter em depósito” e “guardar”.

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados. O STF possui uma tese fixada sobre o tema: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • SimBoraMeuPovo,

    Não é necessária a intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência, bastando a cientificação da expedição de carta precatória. Observe que a questão fala justamente da intimação acerca da expedição da carta precatória, que, segundo a jurisprudência é necessária, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Pessoal, não esquecamos do prejuízo, acredito que esse tenha sido o sentido do comentário do Mege.

  • Vamos lá!!!

    .

    A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    -Não. Conforme a Súmula 273, já mencionada pelos colegas.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    "Entende-se que 'intimada a defesa da expedição da precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado. Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que primordialmente cabe ao defensor inteirar-se naquele Juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.' (RT 525/352, 500/342, RTJ 95/547)."

    .

    No entanto, caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    -SIM. Mas trata-se de nulidade relativa. Conforme o teor da Súmula 155/STF.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    "A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscintando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada.

    [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]"

    .

    Espero ter contribuído! É errando que se aprende a acertar kkk

  • Cuidar para não confundir

    Uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é DESNECESSÁRIA nova intimação da defesa para ciência da data designada para a audiência no juízo deprecado. 

    STF: Não se aplica quando se trata de acusado defendido pela defensoria pública e há sede da defensoria pública no local em que se encontra o juízo deprecado. Neste caso, considerando a enorme quantidade de assistidos da defensoria, bem como os problemas organizacionais, deve o juízo proceder à intimação da unidade da DP que funcione na sede do juízo deprecado, para ciência da data da audiência. 

  • GABARITO C, LEMBRANDO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA CIENCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA.

    e) ERRADA= Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados. O STF possui uma tese fixada sobre o tema: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • Somente a título de esclarecimento sobre a alternativa "E": Se NÃO fora alegado a situação do FLAGRANTE DELITO na questão, não podemos inferir sobre ele. É necessário que se esclareça na questão NÃO só o FLAGRANTE, mas tb as FUNDADAS SUSPEITAS do flagrante, que caso NAO estiverem presentes tornará o FLAGRANTE ilegal devido a Teoria Norte Americana "Frutos da Árvore Envenenada". Sabemos que o MANDADO é a regra! Se não tratar da EXCEÇÃO de maneira clara, a questão torna-se certa! Portanto, questão passível de ANULAÇÃO.

  • A letra E também está certa. Porquanto o STF decidiu que só é lícita a entrada em residência SE houver FUNDADAS RAZÕES de que exista flagrante dentro da residência, como a questão não fala SE existe FUNDADAS RAZÕES então a entrada na casa, sem mandado judicial, é ilícita mesmo que haja situação de flagrancia no interior da residência. Assim, Fere o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas.

    Para fixar melhor segue o comentário da Maria: "Somente a título de esclarecimento sobre a alternativa "E": Se NÃO fora alegado a situação do FLAGRANTE DELITO na questão, não podemos inferir sobre ele. É necessário que se esclareça na questão NÃO só o FLAGRANTE, mas tb as FUNDADAS SUSPEITAS do flagrante, que caso NAO estiverem presentes tornará o FLAGRANTE ilegal devido a Teoria Norte Americana "Frutos da Árvore Envenenada". Sabemos que o MANDADO é a regra! Se não tratar da EXCEÇÃO de maneira clara, a questão torna-se certa! Portanto, questão passível de ANULAÇÃO".

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Queria saber em qual momento a alternativa E diz que houve flagrante?

  • É necessário se ter o cuidado que a alternativa E trata se de um crime permanente, onde a flagrância se prolata no tempo, e sendo portando, uma exceção a invasão de domicilio.

  • Não vejo qual o erro da alternativa B

  • Driele, gerou grave ameaça a pessoa ( mesml que psicológica )

  • Entendo que o erro na B está em dizer que basta o réu alegar; na verdade ele precisa demonstrar; uma vez demonstrado nos autos, juntar provas, a qualificadora é sim afastada, porque o simulacro não qualifica.

  • QUESTÃO BEM COMPLEXA, RESOLVI COMENTAR:

    A: ERRADA

    B: ERRADA

    As alternativas acima cobram o conhecimento acerca do ônus da prova no processo penal, pois bem, em regra como o ônus probante é da acusação, todavia, cabe ao MP realizar a prova da existência do fato e de sua autoria, entretanto, quando o RÉU acusar em sua defesa uma causa de EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE da conduta este ônus é da defesa, não cabendo a aplicação do in dubio pro reo no caso em comento.

    É a situação também aplicada na ALTERNATIVA B, o entendimento dos tribunais superiores é que se a vítima alegar que foi roubada com o uso de arma de fogo, não basta ao réu alegar que a arma não possuía potencial lesivo, ele precisa comprovar, caso contrário será aplicada a qualificadora.

    D: ERRADA

    Questão bem simples, letra de lei:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

    Entretanto, o mais interessante é o fato de que o CESPE baseia suas provas sempre nas decisões recentes do STF, tal fato foi decidido no (HC) 167960 STF no início de 2019.

    E: ERRADA

    Muita gente marca essa assertiva justamente por "saber de mais" e acaba caindo no peguinha do CESPE, quem marcou essa assertiva considerou que o tráfico e a associação são crimes permanentes e por isso a apreensão pode ocorrer independente de mandato, TODAVIA, há necessidade de um outro elemento que não pode ser deduzido que é a FUNDADA SUSPEITA, se a questão não for expressa, NÃO PRESUMA!

    C: CERTA

    Gente, questão certa por eliminação. Ocorre que pelo teor da súmula 155 do STF, a nulidade é relativa: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."

    Força, Fé e Foco.

    Estamos juntos!

  • a "fundada suspeita" da alternativa E, não estaria presumida quando a questão diz "investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas." acho q se ele já está sendo investigado por associação criminosa, caracteriza a fundada suspeita. Logo, a ação não fere o princípio da vedação...

  • A

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

    REGRA PROBATÓRIA: A acusação tem o ônus de provar a culpabilidade, por sua vez, a defesa tem o ônus de provar a causa de sua exclusão.

    B

    É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2, I do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova

    O Princípio in dubio pro reo, não se confunde com a existência de provas que de fato evidenciem a situação de aumento de pena.

    Sendo que cabe a defesa demonstrar que a arma não tem potencialidade lesiva

    C

    A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa. Ofende o princípio do contraditório/ampla defesa. (EDIÇÃO Nº 69) Jurisprudências em tese STJ e teses jurídicas STF

    D

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    E

    NO CASO DE FLAGRANTE

    4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010)

  • Esse caso da arma quem tem que provar é o Estado através de prova pericial direta( laudo) ou indireta(testemunhas que viram a arma dispará), né não? Tem gente falando que o réu tem que provar que ela não dispara! Pois simulacro ou arma verdadeira que não dispara dá na mesma, ou seja não qualifica!
  • Será que o erro da B não seria o fato de que o emprego de arma em roubo não ser qualificadora mas sim majorante - causa de aumento de pena - de 2/3 para arma de fogo e de 1/3 a 1/2 para arma branca?

  • O que danado é carta precatória para oitiva de num sei o q? kkk

  • QUAL O ERRO DA LETRA E??

  • Assertiva C

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

  • FUTURA DEFENSORA: crime permanente, flagrante delito (vide RE 603616).

  • Tiago Fernandes (O que danado é carta precatória para oitiva de num sei o q? kkk) de forma muito muito simples, carta precatória é um documento que um juiz envia a outro juiz de outra cidade para cumprir algum ato processual, e, no caso, oitiva é ouvir alguém (testemunha, vítima, réu, etc)

  • GABARITO LETRA C

    Sobre a letra B:

    "Ausência de perícia em arma de fogo não afasta causa de aumento no crime de roubo. “1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório” (STJ, HC 177026/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.04.2012)".

  • A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

    ÜBERMENSCH!

  • Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

  • Gabarito Letra C. Alternativa correta.

    C) Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.

    Caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    SIM. No entanto, trata-se de nulidade relativa. Veja o que diz o STF:

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha.

    Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas, pág. 481.

  • Crime de tráfico de drogas são crimes permanentes. Situação de flagrância na qual há evidencia de prática de conduta ilicita, será permitido em função da prática de crime permanente.

  • Crime de tráfico de drogas são crimes permanentes. Situação de flagrância na qual há evidencia de prática de conduta ilicita, será permitido em função da prática de crime permanente.

  • A qualificadora do crime de roubo será excluída se o agente empregar a violência/grave ameaça com o simulacro.

  • Eu sei que a questão não é de Penal, mas gente por preciosismo mesmo:

    Não existe QUALIFICADORA do crime de roubo pelo uso de arma, MAS SIM MAJORANTE!!

  • sobre a letra A- errado- vejamos:

    a)Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    - Teoria da Indicidiariedade ou da "Ratio Cognoscendi": O que ela diz? O que o próprio nome dá a entender: que a caracterização do fato típico é apenas indício de ilicitude. Por indício temos presunção relativa. Em outras palavras, se ficar comprovado que o sujeito praticou conduta descrita como típica, presume-se que é ilícita, razão pela qual fica TRANSFERIDA PARA A DEFESA o ônus de provar as excludentes de ilicitude.

    GAB LETRA C - VEJAMOS:

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Assim, mesmo que a defesa não tenha sido intimada da expedição da precatória, isso não significa necessariamente que haverá nulidade. Para que o ato seja anulado, é necessário que a defesa alegue o vício no tempo oportuno e demonstre a ocorrência de prejuízo sofrido.

    Vale ressaltar que a simples prolação de sentença condenatória não revela, por si só, o prejuízo sofrido em virtude da suposta nulidade, pois o édito condenatório pode se embasar em arcabouço probatório mais amplo, sendo imprescindível a real demonstração de que a oitiva da testemunha em tela, com a prévia intimação do advogado do réu, poderia determinar desfecho diverso (STJ HC 265.989/PE, julgado em 13/08/2013).

    Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    • Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).

    Tem que intimar a defesa que foi emitida a carta precatória para ouvir a testemunha, mas não precisa a intimação da data da audiência. Se não tiver tido a intimação da expedição da precatória, a nulidade é relativa.

  • Súmula 155 do STF==="é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para a inquirição de testemunha"

  • C) CORRETA. O enunciado de súmula nº 273 do STJ dispõe que “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". A questão está correta ao dispor que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. Não é necessária a intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência, bastando a cientificação da expedição de carta precatória. Observe que a questão fala justamente da intimação acerca da expedição da carta precatória, que, segundo a jurisprudência é necessária, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • O crime de roubo usando um simulacro de arma de fogo afastara´ a "qualificadora", contudo, o ônus de provar a inexistência de potencial lesivo é do ofensor (acusado), pois ele é quem está apresentando a tese defensiva. Não basta para tanto alegar, mas sim provar.

    Em relação às diligências realizadas mediante expedição de carta precatória, o que se exige, sendo o bastante, é a intimação da defesa quanto à expedição da carta precatória, e não necessariamente intimação de eventual data de audiência no Juízo deprecado, inteligência da súmula nº 273/STJ

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • GABARITO C

    B - INCORRETA. A mera alegação do réu de que a arma era de brinquedo, sem mais detalhes ou elementos de convicção, é insuficiente para justificar a exclusão da causa de aumento de pena com base no princípio do in dubio pro reo, pois este exige que a dúvida seja séria, fundada e razoável,

    [...] deve o princípio in dubio pro reo ser lido com mais rigor. Vale dizer, não é qualquer mera, simples e possível dúvida, ou a dúvida inconsistente, fantasiosa, imaginária, teórica, abstrata ou meramente retórica que enseja a absolvição do réu. Se assim o fosse, praticamente nunca o juiz se sentiria apto a condenar, pois de quase tudo se pode duvidar, ainda mais no âmbito das provas, que embora busque a reconstrução de um fato passado, revelará apenas uma verdade próxima à realidade do evento que ocorreu [...] apenas a dúvida justa, séria, honesta, real e substancial, baseada na razão e nas provas, enfim, apenas a dúvida razoável é que pode respaldar uma sentença absolutória. (REIS, André Wagner Melgaço. Uma reeleitura necessária do princípio do in dubio pro reo. Site: carta forense).

    Sobre o tema, vide questão Q1048830.

  • alguém, por favor, me diz qual o erro da A?

    Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a INexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    Quer dizer, não é o MP mesmo quem tem que provar que inexiste excludente de antijuridicidade, tese alegada pela defesa do réu???

    Se é o réu quem alega causa de excludente de ilicitude, cabe ao MP provar que ela INexiste, não?

    O que tô deixando passar? :(

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha

  • A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

  • CARTA PRECATÓRIA :

    Correta>>

    SÚMULA 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição da precatória para inquirição de testemunha.

    De acordo com o STJ, por essa nulidade ser relativa, não basta apenas que a defesa alegue não ter sido intimada, é necessário que alegue esse vicio no tempo oportuno, e que demostre ocorrência de prejuízo.

    Outra súmula importante, sobre o tema:

    SÚMULA 273- STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Ou seja, se as partes foram intimadas da expedição da carta rogatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado (juízo onde foi encaminhada a carta)

    Agora, se o réu for assistido por defensoria publica, e essa defensoria tem sede no juízo deprecado, será obrigado intimar a defensoria. (lembrar, são centenas de assistidos para poucos defensores, ou seja, não tem como dar conta de tudo)

    Fonte: livro de súmulas do dizer o direito.

    :) avante!!

  • Paulo Alves, também tive esse mesmo raciocínio! Cabe à defesa provar a EXISTÊNCIA de causa de excludente de ilicitude, e não sua INexistência, sendo este pela lógica o papel da acusação! Alguém mais?

  • Créditos ao POVO DE DEUS. Respostas assim tem que ficar afixada...

    A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

  • Silenciou o L*cio W**** e agora sou feliz.

  • Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    -EXCEÇÃO: Se o réu for assistido pela Defensoria Pública instalada e estruturada no juízo deprecado, será obrigatória a intimação da Defensoria do dia do ato, sob pena de nulidade.

    Importante ressaltar que se trata de nulidade relativa:

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 273-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/08/2020

  • Em relação a esta questão, acredito que, no atual entendimento doutrinário, a alternativa "A" estaria correta, pois é discutido, tendo como base o princípio da presunção de inocência, que quando o réu/acusado alega que agiu amparado por uma excludente de ilicitude, por exemplo, legítima defesa, não cabe a este provar a sua alegação, baseado no princípio supradito. Destarte, inverte-se o ônus da prova para acusação.

  • A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Até aqui, tudo bem. A novidade vem agora:

    A 2ª Turma do STF decidiu que, se o réu for assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na inquirição das testemunhas.Segundo decidiu o STF, caso não haja a intimação do dia da audiência, haverá nulidade do ato.

    Fonte: DoD :)

  • Acerca de princípios processuais constitucionais, é correto afirmar que:

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

  • LETRA B

    Súmula 174-STJ: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. • Cancelada, em 24/10/2001, no julgamento do REsp 213.054-SP. • Atualmente, se a violência ou ameaça do roubo é exercida com emprego de “arma” de brinquedo, não incide o aumento de pena previsto no inciso I do § 2º-A do art. 157

    CP - 157 § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):               

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma DE FOGO.  

  • A respeito da alternativa B

    Decisões do TJDFT

    A utilização de simulacro ou arma de brinquedo serve para o reconhecimento da causa de aumento no crime de roubo

    A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta o reconhecimento da majorante, constituindo ônus da defesa provar a alegação de que se tratava apenas de um simulacro, ou arma de brinquedo.

    , 00028351320198070005, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020. 

    O fato de o agente ameaçar sua vítima com um simulacro de arma de fogo não implica em crime impossível, pois se configurou a grave ameaça, com força intimidativa suficiente para configurar essa elementar do tipo.”

    , 20170310145130APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/7/2018, publicado no DJE: 24/7/2018. 

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-roubo/a-utilizacao-de-arma-de-brinquedo-serve-para-o-reconhecimento-da-causa-de-aumento-do-crime-de-roubo

  • Como assim a alternativa A foi considerada errada? Se o Réu alega Excludente de Ilicitude cabe ao Ministério Público provar o contrario, ou seja, a INexistência!

    (Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.)

  • Atenção!!!

    A pegadinha consiste em não confundir : Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.. Diferente do teor da Súmula Nº 273/STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

  • A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo (...) O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico (...) A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (STF, RE 603616 - Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 05/11/2015, Publicação: 10/05/2016)

  • COMPLEMENTANDO!

    INTIMAR a defesa acerca da expedição de carta precatória.

    Se não fizer a intimação: VIOLAÇÃO do princípio contraditório e da ampla defesa.

    Lembrando que a intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária.  Imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. 

    INTIMAR a defesa para informar a data de audiência.

    Se não fizer a intimação: NÃO HÁ VIOLAÇÃO do princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado.

    Súmula Nº 273/STJ: “Intimada à defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Súmula 155/STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."

  • Paulo Alves, tudo bem, meu amigo? De fato a alternativa A menciona que o Ministério Público deveria provar a INexistência da causa de exclusão de ilicitude. Porém, o fato da palavra ser "INEXISTENTE" não torna a alternativa correta. A alternativa A está INCORRETA. Explico.

    Acredito que o que você esteja deixando passar é que você está partindo do pressuposto que o Ministério Público tem o ônus de provar que a causa de exclusão de ilicitude não existiu/não existe. Ora, o Ministério Público NÃO TEM de provar a INEXISTÊNCIA da causa de exclusão de ilicitude, mas sim o réu, que a suscita, é que TEM DE PROVAR.

    Isso decorre da concepção lógico-argumentativa de que não é viável provar que algo NÃO EXISTE. Desta forma, se o réu alega que algo EXISTE (que existe uma causa de exclusão de juridicidade que o autorizou a agir daquela forma), deve, portanto, provar essa alegação. Isso porque, frise-se, nessa hipótese, o réu afirma, de modo que, é mais viável que ele prove a existência de algo, do que o Ministério Público prove a INexistência. Compreende? Tratar-se-ia de uma prova diabólica para o Ministério Público.

    Por mais que se suscite eventual violação à presunção de inocência nessa perspectiva, o entendimento de que o réu deve provar a existência da exclusão de ilicitude da qual pretende se socorrer é majoritário na doutrina. Destarte, em sede de prova objetiva, deve ser, portanto, o entendimento adotado.

  • GABARITO LETRA C).

    CUIDADO!

    Há comentários abaixo afirmando que "Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu."

    Por lógica, a defesa não vai provar a INexistência de causa exclusão da antijuridicidade, mas sim a EXISTÊNCIA de causa de exclusão.

    Ora, o que a defesa mias quer é provar que o fato cometido não é ilícito, ou seja, que existe (e não que inexiste) causa excluindo sua ilicitude.

    O raciocínio é relativamente simples, mas alguns comentários abaixo podem embaralhá-lo.

    E lembrando que mesmo assim a alternativa A) continua errada, conforme explicação muito bem prestada pelo colega Fabrício Godinho.

  • GAB: Letra C.

    APROFUNDANDO.

    A) Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    Para a doutrina tradicional, incumbe à acusação provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, cabe à acusação provar que houve a prática de um ato típico. De outro lado, incumbe à defesa provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

    A doutrina atual diverge e afirma que o ônus da prova é exclusivo da acusação, ou seja, cabe à acusação provar tudo

    Nessa questão, o examinador adotou a doutrina tradicional.

    B) Em razão do princípio in dubio pro reo, a qualificadora do crime de roubo pelo uso de arma será excluída se o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima.

    Nesse caso, entende-se que cabe à defesa provar que a arma empregada no roubo, quando não apreendida, era de brinquedo, sem potencialidade lesiva (STJ, HC 232.273/SP), ou seja, cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ, EREsp 961.863/RS). Nas palavras do STF, "se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP" (HC 103.910/MG).

    Logo, não basta que o réu alegue, ele deve provar que a arma empregada no roubo era de brinquedo.

    Fonte: FÁBIO ROQUE ARAÚJO e KLAUS NEGRI COSTA - Processo Penal Didático.

  • O problema da letra e consiste na ausência que situação de fato que evidencie situação do crime de tráfico de drogas permanente induzindo o candidato acreditar na ilegalidade da prova por descumprimento de direito fundamental da inviabilidade do domicílio

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de roubo previsto no art. 157 do CP, bem como do entendimento dos princípios constitucionais e o entendimento pelos tribunais superiores. Analisemos então cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, caberá à defesa provar a existência de causa de exclusão da antijuridicidade, pois a defesa que tem o interesse que o réu seja absolvido.

    b) ERRADA. O simulacro de arma de fogo é um objeto que parece uma arma, porém não tem a capacidade de atirar, para caracterizar a qualificadora do crime de roubo, a violência ou ameaça deve ser exercida com emprego da arma de fogo, de acordo com o art. 157, §2º-A, I do CP. Desse modo, não haverá a qualificadora se o réu se utilizou de um simulacro de arma de, ocorre que não basta ele fazer essa alegação para restar afastada, deve comprovar nos autos do processo de que o objeto utilizado não era uma arma propriamente, mas sim um simulacro.

    c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]

    d) ERRADA. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, de acordo com o art. 427, caput do CPP. Ou seja, o princípio do juiz natural não impede o desaforamento. Inclusive, há jurisprudência do STJ nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA APÓS NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ART. 424 DO CPP, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.689/2008. 1. O desaforamento é uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração, ratione loci. Tal instituto não fere preceitos constitucionais, já que ele não colide com o princípio do juiz natural, pois só desloca o julgamento de um foro para outro, porém a competência para julgar continua sendo do Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, o desaforamento para a comarca de Curitiba/PR, no caso, firmou-se principalmente no interesse da ordem pública e na demora no julgamento, consoante o parágrafo único do art. 424 do Código de Processo Penal, vigente à época. 3. A impetração do writ ocorre nove anos após o trânsito em julgado do decisum. Preclusão consumada. 4. Matéria não decidida no acórdão impugnado impede o exame pelo Superior Tribunal, em razão da evidente supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206854 PR 2011/0110320-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014).

    e) CORRETA. No caso de entrada em domicílio sem mandado judicial, só pode haver com fundadas razões para que seja considerada lícita e a questão não mencionou que havia fundadas razões, é sabido que se dispensa o mandado em caso de flagrante de crime permanente, porém deve haver fundadas razões para a medida. Veja o RE 603616 julgado pelo STF:

    “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. [...]Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados."

    GABARITO DA BANCA: LETRA C.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRAS C e E.
  • Minha contribuição:

    DESAFORAMENTO:

    JURÍDICO (TERMO)

    ato por meio do qual é transferido um processo de um foro ('circunscrição judiciária') para outro.

    Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)

  • c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

  • Comentário letra "E"

    A apreensão de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas, sem prévia autorização judicial de busca, fere o princípio da vedação de provas ilícitas.

    >>> Fere o princípio da inviolabilidade do domicílio, CF art. 5º XI.

    "O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Percebo ai nas explicações que há briga de doutrinadores concurseiros. Ego, ego, ego, o que o povo não faz para se sentir bem, ego, Jesus.

    O Brasil só tem artistas, por isso que não deu certo.

  • Em relação a questão E.

    Decisão absurdamente nova do STJ:

    Assertiva - letra E. Fere o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas.

    Cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco - inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual -, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia em sua casa, quando não houver mandado judicial.

    HC 616.584, 5ª Turma, julgado em 06.04.2021

    Professora do Q indicou a assertiva (E) como verdadeira.

  • E TOME GENTE P FALAR MERD* VIU.

    GAB. : C

  • Letra C

    a)incorreta:cabe à defesa provar a existência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    b)incorreta: deve ser provado que a arma era simulacro para que não incida a qualificadora, a mera alegação não basta.

    c)correta: Súmula 273 STJ: INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    d)incorreta:Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    e)incorreta: trata-se de crime permanente, logo não precisa de autorização judicial pois há flagrante.

  • a)Incorreta:

    Cabe à defesa provar a existência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    b) Incorreta: 

    Deve ser provado que a arma era simulacro para que não incida a qualificadora, a mera alegação não basta.

    c) Correta

    Súmula 273 STJ: 

    INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    d) Incorreta:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública reclamar ou houver dúvida sobre a:

    Imparcialidade do júri ou a

    Segurança pessoal do acusado,

    O Tribunal,

    A requerimento do Ministério Público,

    Do assistente,

    Do querelante ou

    Do acusado ou

    Mediante representação do juiz competente,

    Poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região,

    Onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    e) Incorreta: 

    Trata-se de crime permanente, logo não precisa de autorização judicial pois há flagrante...

    (DEVENDO TER FUNDADAS RAZÕES....STF)

  • Haveria nulidade e infrigiria o princípio do contraditório e a ampla defesa se comprovado prejuízo pela parte, porém porém questão não traz isso. Afff

  • A explicação do LIMA é melhor que a do professor.

  • TESE STJ 69: NULIDADES NO PROCESSO PENAL

    7) A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa.

    8) A falta de intimação do defensor acerca da data da audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado não enseja nulidade processual, desde que a defesa tenha sido cientificada da expedição da carta precatória.

    TESE STJ 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

    9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático � o que caracteriza o princípio da consunção.

  • Em relação à letra A:

    A doutrina majoritária entende que o nosso Código Penal adotou a Teoria INDICIÁRIA OU da RATIO COGNOSCENDI da ilicitude - de Max Ernst MAYER - assim, o fato típico tem um caráter indiciário. Ocorrendo o fato típico há um indício de ilicitude, que poderá ser afastada, se ocorrer algumas das excludentes da ilicitude.

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário.

    Sua utilidade prática repousa na inversão do ônus da prova no tocante às causas de exclusão da ilicitude. Em outras palavras, à acusação basta demonstrar a tipicidade do fato, pois desponta como a sua ilicitude. Em síntese, o fato típico presume-se igualmente ilícito.

    A reforma do CPP pela mitigou esta teoria, pois afirma que diante de fundada dúvida quanto a existência de causas excludentes da ilicitude, deve o réu ser absolvido:

    Art. 386 (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência (...)

  • A meu ver, gabarito equivocado. O STF sustenta que só haverá nulidade se comprovado prejuízo para a parte.

  •  A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do , o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. 

  • 01/07/2021 - Karla, você já errou essa questão 2 vezes. Vi ficar errando até quando?

  • Genocídio é crime contra a humanidade !

  • Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF...

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão.

  • Atenção à alternativa B. Não existe qualificadora no crime de roubo do art. 157, mesmo após a Lei Anticrime, exceto o disposto no §3º! Existe apenas causas de aumento. Só com isso já poderia descartar a assertiva

  • a) ERRADA. Na verdade, caberá à defesa provar a existência de causa de exclusão da antijuridicidade, pois a defesa que tem o interesse que o réu seja absolvido.

    b) ERRADA. O simulacro de arma de fogo é um objeto que parece uma arma, porém não tem a capacidade de atirar, para caracterizar a qualificadora do crime de roubo, a violência ou ameaça deve ser exercida com emprego da arma de fogo, de acordo com o art. 157, §2º-A, I do CP. Desse modo, não haverá a qualificadora se o réu se utilizou de um simulacro de arma de, ocorre que não basta ele fazer essa alegação para restar afastada, deve comprovar nos autos do processo de que o objeto utilizado não era uma arma propriamente, mas sim um simulacro.

    c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]

    d) ERRADA. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, de acordo com o art. 427, caput do CPP. Ou seja, o princípio do juiz natural não impede o desaforamento. Inclusive, há jurisprudência do STJ nesse sentido:

    e) CORRETA. No caso de entrada em domicílio sem mandado judicial, só pode haver com fundadas razões para que seja considerada lícita e a questão não mencionou que havia fundadas razões, é sabido que se dispensa o mandado em caso de flagrante de crime permanente, porém deve haver fundadas razões para a medida.

    GABARITO DA BANCA: LETRA C.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRAS C e E.

  • Em relação à alternativa A, cumpre relembrar que o sistema brasileiro, quanto à relação entre fato típico e ilicitude, adota a teoria da ratio cognoscendi (criada por Mayer).

    Segundo essa teoria, o fato típico presume-se ilícito.

    Logo, se a acusação conseguir provar que o fato é típico, não será necessário provar que ele é ilícito (já que há presunção), devendo a defesa provar a causa de exclusão da ilicitude, ou ao menos gerar fundada dúvida no juiz.

    Art. 386, CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência   

  • Errei, confundi, súmulas:

    Súmula Nº 273/STJ: Intimada à defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155/STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Fere os princípios.

    letra C

    seja forte e corajosa.

  • Letra E) muito cuidado:

    Havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite. Um exemplo comum no cotidiano é o caso do tráfico de drogas. Diversos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 fazem com que este delito seja permanente: os verbos “ter em depósito” e “guardar”.

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. STF. Plenário. RE 603616/RO

    .

    RECENTEMENTE:

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    .

    Importante: Drogas é um crime permanente, motivo pelo qual a entrada sem mandato é autorizada porque configuraria flagrante delito, o que autoriza a entrada sem mandato. Porém isso não deve ser feito sem critérios.

    Assim, seriam necessárias (RESUMO):

    -FUNDADAS SUSPEITAS

    -DENUNCIA ANONIMA NÃO É FUNDADA SUSPEITA

    -PROVA POSTERIOR - EX: ATRASO DA OBTENÇÃO DO MANDATO PODE FAZER COM Q A DROGA SEJA DESTRUÍDA ANTES DO FLAGRANTE.

    -É POSSÍVEL EM APTO SEM HABITAÇÃO (STJ. 5ª Turma. HC 588445-SC)

    -NÃO É POSSÍVEL POR MERA INTUIÇÃO (STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS)

    -REGRA, CONSENTIMENTO LIVRE DO MORADOR ASSINADO POR ELE PRA ENTRAR NA CASA


ID
3570685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PEFOCE
Ano
2011
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca de prisões processuais e do habeas corpus.

O indivíduo que for preso em flagrante devido à prática de crime inafiançável não terá direito à concessão de liberdade provisória, devendo permanecer preso durante o inquérito e a ação penal. Tal vedação não caracteriza violação do princípio da inocência, visto que o flagrante por si só tem força coativa.

Alternativas
Comentários
  • Todos os crimes admitem a concessão da liberdade provisória, pois é inconstitucional a sua vedação

  • Em regra todos os crimes admitem liberdade provisória o que acontece em alguns casos é a vedação da concessão da fiança.

    Mas o Pacote anticrime trouxe uma vedação a liberdade provisória:

    Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

  • Gabarito: ERRADO

    É importante que se tenha em mente que o fato de o crime ser inafiançável não faz com que, necessariamente, seja vedada a liberdade provisória. São institutos autônomos. A liberdade provisória pode ser com fiança (crimes afiançáveis) ou sem fiança (crimes inafiançáveis). Neste último caso o indivíduo é posto em liberdade por alguma razão (justificada pelo magistrado) como, por exemplo, pela ausência dos requisitos da prisão preventiva.

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

         III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • GAB: ERRADO.

    Entende-se que a inafiançabilidade impede apenas o arbitramento de fiança, mas não a concessão de liberdade provisória.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Fiança concedida pelo Delta e pelo magistrado

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.          

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.  

  • gaba errado

    Os crimes hediondos, o tráfico de drogas, a tortura e o racismo, não admitem fiança.

    Assim, os crimes que não admitem fiança são os mais graves e, apesar da gravidade, a liberdade provisória sem fiança poderá ser concedida pela autoridade judicial, nos casos em que assim a lei o permitir.

    pertencelemos!

  • Assertiva E

    O indivíduo que for preso em flagrante devido à prática de crime inafiançável não terá direito à concessão de liberdade provisória, devendo permanecer preso durante o inquérito e a ação penal. Tal vedação não caracteriza violação do princípio da inocência, visto que o flagrante por si só tem força coativa.

  • Minha contribuição.

    A Liberdade Provisória é direito do suspeito/indiciado/acusado, sempre QUE NÃO ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Entretanto, a concessão da liberdade provisória não impede a fixação de alguma medida cautelar DIVERSA DA PRISÃO. A liberdade provisória pode ser concedida SEM FIANÇA (a regra), ou COM FIANÇA, nesse último caso, sempre que o Juiz suspeite de que o réu não comparecerá a todos os atos do processo e pretenda com isso (arbitramento da fiança), que o réu se sinta compelido a comparecer aos atos processuais, de forma a que não sofra reflexos no seu BOLSO.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Novidade PAC!!!!

    CPP

    Art. 310 § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Não há crime no Brasil que não admita liberdade provisória.

  • Só lembrar dos crimes hediondos, pois são inafiançáveis e, ainda assim, cabem liberdade provisória.

  • A concessão de liberdade provisória é plenamente possível

    concessão de liberdade por meio de fiança, NÃO

  • Em regra, todos os crimes admite liberdade provisória.

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    LEI N° 13.964/19

    Até mesmo em crimes hediondos é possível a concessão de liberdade provisória, sendo observado o ordenamento jurídico vigente 

     pacote anticrime -> Se caso o agente é reincidente ou integra organização criminosa armada ou milícia , ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá ser negado o pedido de liberdade provisória

  • Gabarito: Errado

    Em regra, todos os crimes admitem liberdade provisória.

  • Gabarito Errado

    A vedação a liberdade provisoria é Inconstitucional.

    Bons Estudos!

  • Art. 310 § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restritodeverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    Cuidado Com isso.

  • REGRA: Cabe liberdade provisória a todos os crimes, mesmo os inafiançáveis, desde que seja sem fiança.

    EXCEÇÃO: Lei nº 13.964/2019- PACOTE ANTICRIME

    Art. 310, CPP:

    § 2º Se o juiz verificar que 

    --> o agente é REINCIDENTE; OU

    --> integra ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA armada ou milícia; OU

    --> porta arma de fogo de uso RESTRITOdeverá denegar a LIBERDADE PROVISÓRIA, com ou sem medidas cautelares.

  • infelizmente cabe sim kkk, esse é o nosso brasill

  • Segundo o STF, a vedação da possibilidade de liberdade provisória com fiança não impede a concessão de liberdade provisória SEM FIANÇA!

    Em alguns casos (como na Lei n. 11.343/2006 - que trata do delito de tráfico de entorpecentes), o diploma legal proíbe expressamente a concessão de liberdade provisória (com ou sem fiança). No entanto, a Suprema Corte vem sedimentando o entendimento de que tal vedação ofende a individualização da pena, motivo pelo qual mesmo os delitos inafiançáveis podem ser objeto de liberdade provisória sem fiança.

    Bons estudos!

  • ERRADO

    REGRA: todos os crimes admitem a liberdade provisória

    EXCEÇÃO: Art. 310, § 2º, CPP: Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restritodeverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

  •  LIBERDADE PROVISÓRIA

    REGRA: todos os crimes admitem a liberdade provisória

    EXCEÇÃO: Art. 310, § 2º, CPP: Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restritodeverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    Tráfico é INAFIANÇÁVEL. Assim, o indivíduo poderá ser beneficiado pela liberdade provisória, mas SEM o pagamento de fiança.

    É só lembrar-se do 3TH (Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia)

    Tráfico;

    Terrorismo;

    Tortura;

    Hediondos.

    MEUS RESUMOS

  • meu brasilzao, nao pode sair pagando fiança, mas pode sair sem pagar fiança.

  • Alguém sabe dizer se o flagrante por si só tem força coativa ?

  • Atualmente, não há crime que não seja passível de liberdade provisória no ordenamento jurídico pátrio. Até mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem o arbitramento de fiança.

    No entanto, o Pacote Anticrime trouxe uma vedação à liberdade provisória:

    Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

  • Não é a fiança que condiciona o fato.

  • ERRADO!

    REGRA: todos os crimes admitem a liberdade provisória

    CONCEITO: DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA!!

  • Ninguém será preso, senão em flagrante ...

  • Na verdade, são duas hipóteses:

    I) 310 do CPP.

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    II) Lei Maria da Penha

    Art. 12- C. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    Fique atento, pois a segunda Hipóteses é muito pouco lembrada!

  • A inafiançabilidade não impossibilita a concessão de liberdade provisória.

    A liberdade provisória poderá ser concedida, se não houverem circunstâncias que indicarem a necessidade de prisão cautelar, mesmo para os crimes inafiançáveis. O que ocorre é que nesse caso a liberdade provisória será concedida sem a fiança.

    Ou seja, os crimes inafiançáveis (racismo, ação de grupos armados civis ou militares, terrorismo, tortura, tráfico de drogas e os hediondos) admitem liberdade provisória.

    Essa previsão de inadmissão de liberdade provisória feria o princípio constitucional da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Pois, é preciso analisar o caso a caso para saber se há necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar. Levando-se em conta que a prisão cautelar é medida excepcional (só decreto ou mantenho em caso de comprovada e extrema necessidade) !!

  • ainda que seja preso por crime inafiançável, acusado terá direito a liberdade provisória, só não poderá usar de fiança para conseguir essa.

  • se fosse em um pais sério, estaria certa a questão....rs

  • O crime é inafiançável, mas nada impede de se ter uma liberdade provisória, e sem se pagar nada por isso.

  • TODO CRIME CABE LIBERDADE PROVISÓRIA, SALVO  Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do

    1- acusado, 

    2- seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e 

    3- o membro do Ministério Público, 

    e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; OU

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. OU

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

       

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:             

    I - em estado de necessidade;             

    II - em legítima defesa;                 

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • "Ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admita liberdade provisória".

  • Mesmo nos crimes inafiançáveis, é cabível a liberdade provisória.

  • GABARITO ERRADO

    A regra é permanecer em liberdade, mesmo que, bizarramente, seja caso de prisão em flagrante.

    ART. 283 (CPP): Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

  • TODO CRIME CABE LIBERDADE PROVISÓRIA, SALVO  Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

  • Terá direito à liberdade provisória, entretanto, sem fiança.

  • Prisão em flagrante não dura pra sempre, ela precisa ser convertida em outra coisa.

  • Liberdade provisória e fiança são institutos diferentes e independentes!! Por serem aplicados, na maioria das vezes, simultaneamente, cria a impressão que são interligados.

  • Posso pagar pra sair? Não. Posso sair sem pagar? Sim.
  • Errado, liberdade sem fiança.

    seja forte e corajosa.

  • REGRA: Cabe liberdade provisória a todos os crimes, mesmo os inafiançáveis, desde que seja sem fiança.

    EXCEÇÃO: Lei nº 13.964/2019- PACOTE ANTICRIME

    Art. 310, CPP:

    § 2º Se o juiz verificar que 

    --> o agente é REINCIDENTE; OU

    --> integra ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA armada ou milícia; OU

    --> porta arma de fogo de uso RESTRITOdeverá denegar a LIBERDADE PROVISÓRIA, com ou sem medidas cautelares.

    3TH (Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia)

    Tráfico;

    Terrorismo;

    Tortura;

    Hediondos.

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ID
3671032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (Art. 5º, LX, e 93, IX da CF/88)

    O princípio constitucional da publicidade é característica fundamental do sistema processual acusatório.

    Mirabete coloca que a publicidade

    "Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidade inclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles".

    Eliana Descovi Pacheco complementa ainda que:

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

    A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art ; arts. 483; 20 e 792, § 2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

    A publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.

    Já Vladimir Aras ensina que

    Igualmente relevante é o princípio da publicidade, que se dirige a toda a Administração Pública (art. 37) e também à administração da justiça penal.

    Abraços

  • pensei que presunção de inocência ( favor rei) constasse na constituição
  • E o art. 5º, inciso LVII???

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ESTÁ NA CF!!

  • Recentemente, o TJ-SP, em prova para Juiz substituto, cobrou uma questão bastante semelhante. A pegadinha está no fato de que o princípio do in dubio pro reo (favor rei) é princípio processual penal NÃO EXPRESSO NA CF. Em verdade, ele é corolário do princípio da presunção da inocência, este sim previsto expressamente na CF (art. 5.º, inciso LVII). Muitos confundem o princípio da presunção da inocência com o princípio do favor rei, e percebi que muitas bancas notaram isso e estão formulando questões semelhantes.

  • Presunção de Inocência X Princípio do favor rei/In dubio pro reo

    Presunção de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO. Terá incidência durante todo o processo.

    In dubio pro reo: Na dúvida, por insuficiência de provas, gerando incertezas, o julgamento deverá ser feito a favor do réu. Note-se que este preceito terá incidência no momento do julgamento pelo magistrado. NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO, HÁ PREVISÃO LEGAL. COROLÁRIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

  • Pra complementar o raciocínio em relação aos princípios, juntamente com os comentários dos colegas acima.

    Fonte; professor do Q.concurso

    Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e do julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.     

    Já o princípio da ampla defesa está expresso no artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditórioampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    Outro princípio expresso na Constituição Federal é o da motivação das decisõesartigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estesem casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". 

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • Assertiva A

     aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    Contraditório;

    Oralidade;

    Publicidade;

    Imparcialidade;

    Ampla Defesa.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    CONTRADITÓRIO;

    ORALIDASE;

    PUBLICIDADE;

    IMPARCIALIDADE e

    AMPLA DEFESA.

  • Atentar que o princípio da publicidade não encontra respaldo na fase de investigação.

  • O CPP, em seu art. 615, § 1°, prevê ainda que deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu em caso de empate de votos no julgamento de recursos, ou seja, sobrevindo dúvida, deve prevalecer o posicionamento mais favorável ao réu.

    Fonte: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjH3Ku9ksjsAhXlHrkGHZPLD2YQFjABegQIBxAC&url=https%3A%2F%2Fes.mpsp.mp.br%2Frevista_esmp%2Findex.php%2FRJESMPSP%2Farticle%2Fdownload%2F137%2F67&usg=AOvVaw3_4rZelRajlPN7rMwkOyo4

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    Publicidade,Imparcialidade,contraditório,oralidadade e ampla defesa são características marcantes do sistema acusatório.(C)

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • Achei triste a assertiva "D" ter sido considerada incorreta. O in dubio pro reo (favor rei) é princípio que decorre ontologicamente do princípio da presunção da inocência, daí porque é possível afirmar que ele também se encontra previsto no art. 5º, LVII, da CF.

  • Acerca da alternativa D ter sido considerada como incorreta.

    A prova é de 2007, mas Segundo Renato Brasileiro (2020 - com paráfrase e acréscimos), em que pese o in dubio pro reo encontre previsão explicita no art. 386, V do Código de Processo Penal, o qual nos diz que, em não havendo provas suficientes para a condenação, deve o juiz absolver o acusado, o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas. Em suma, sabendo que, nos termos do art. 156 do CPP “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, tem-se que é dever da acusação afastar da esfera de defesa do acusado a presunção de inocência que milita em seu favor, por isso o art. 386 faz uso da expressão “não haverem provas suficientes”. Se o órgão da acusação não logra êxito em produzir provas capazes de afastar referida presunção, restará ela intocada, razão pela qual não se fez prova suficiente para produção de um decreto condenatório, devendo, pois, o acusado ser absolvido. 

    No início discordei do autor, mas seguindo na leitura da obra, concordo que o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas.

  • Questão correta é a letra A (PUBLICIDADE).

    A questão te induz ao erro, quando a mesma finaliza proferindo a palavra processo penal, nesta hora, seu cérebro busca os princípios do processo penal, e se não tiver atento! Já era!

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

  • Inquérito - SIGILOSO

    Processo - PÚBLICO

  • Princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal brasileiro; 3.1 Princípio da presunção da inocência; 3.2 Princípio do favor rei; 3.3 Princípio da imunidade à autoacusação; 3.4 Princípio da ampla defesa; 3.5 Principio do contraditório; 3.6 Princípio do juiz natural; 3.7 Princípio da publicidade; 3.8 Princípio da vedação às provas ilícitas; 3.9 Princípio do promotor natural. Fonte: Conteúdo Jurídico
  • Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    fonte: colega aqui do QC

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    Princípio da publicidade processual

    Decorre do sistema processual acusatório

    Surge como uma garantia individual determinando que os processos civis e penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

    Regra

    Os atos processuais são público, salvo nos casos previstos.

    Exceção

    Crimes contra a dignidade sexual ocorre em segredo de justiça.

    Princípio da verdade real

    É a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

    Princípio da identidade física do juiz

    O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

    Princípio do in dubio pro réu ou favor rei

    Prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada

    A dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado.

    Princípio da indisponibilidade no processo penal

    Significa que em se tratando de ação penal pública, depois de interposta, nenhum dos componentes do processo poderá dispô-la, ou seja, o processo deverá seguir.

  • ERRANDO PELA QUARTA VEZ ESSA QUESTÃO....

  • Princípios constitucionais expressos na Constituição: princípio do devido processo legal, princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade, princípio da oficialidade, princípio do juiz natural, princípio das motivações das decisões, princípio da duração razoável do processo, princípio da isonomia processual, princípio da celeridade, princípio da economia processual, princípio da intranscendência ou pessoalidade, princípio do nemmo tenetur se detegere (não autoincriminação).

    Princípios constitucionais implícitos: princípio do favor rei – in dúbio pro réu, princípio da proporcionalidade, princípio da busca da verdade, princípio do impulso oficial, princípio do promotor natural, princípio da indisponibilidade, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da demanda ou iniciativa das partes, princípio da obrigatoriedade, princípio da oficiosidade, princípio da identidade física do juiz, princípio do ne bis in idem.

  • Errar sabendo...

    Temos gp pra DELTA BR msg in box =)

  • A CF no inciso LVII do artigo 5° "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" faz menção ao Princípio da Presunção de Inocência e não ao favor rei/in dubio pro reo.

    A previsão da publicidade como princípio constitucional do processo penal está em:

    Art. 5°, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

  • PROCESSOS SERÃO PUBLICOS, (REGRA)! LEMBRE-SE DISSO QUE NUNCA MAIS ERRARÁ!


ID
3677242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, das sentenças e dos princípios do direito processual penal, julgue o item a seguir.


Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, é vedado à autoridade policial mencionar anotações referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

          Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • ART 5° INCISO LVII - NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, TODOS SERÃO PRESUMIDOS INOCENTES ATÉ A ULTIMA DECISÃO.

    É VEDADO A AUTORIDADE POLICIAL MENCIONAR ANOTAÇÕES.

  • CERTO - ART.20 Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • Certo, Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Certo

    Com base no art. 20, §único. do CPP.

  • ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP==="nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial NÃO PODERÁ mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes"

  • Código de Processo Penal

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

          Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

    GABARITO: CERTO

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência): a presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Código de Processo Penal

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

          Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

  • A Constituição Federal, em seu art. 57, prevê o chamado princípio da presunção de inocência, que diz o que segue:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Em respeito a esse princípio, o Código de Processo Penal, em seu art. 20, vedou a possibilidade de a autoridade policial, na emissão de atestados de antecedentes, mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    Para verificar isso na prática, basta você acessar o site da Polícia Federal e emitir uma certidão de antecedentes criminais.

    Assim, gabarito: correto.

  • A Constituição Federal, em seu art. 57, prevê o chamado princípio da presunção de inocência, que diz o que segue:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Em respeito a esse princípio, o Código de Processo Penal, em seu art. 20, vedou a possibilidade de a autoridade policial, na emissão de atestados de antecedentes, mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    Para verificar isso na prática, basta você acessar o site da Polícia Federal e emitir uma certidão de antecedentes criminais.

    Assim, gabarito: correto.

  • NÃO CONFUNDIR com a situação do art. 6º , CPP:

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • Quem já trabalhou em delegacia/fórum errou. Segue o jogo

  • Princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    CPP

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

  • NÃO CULPABILIDADE (NA PROVA OBJETIVA = SÃO SINÔNIMOS)

    LVII, 5°, CF. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    OBS: não presume inocência.

    Marco final: sentença condenatória com trânsito em julgado.

     

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (NA PROVA OBJETIVA = SÃO SINÔNIMOS)

    Marco final: sentença condenatório em segunda instância.

    DUDH: art. XI, §1°: Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

    CADH: art. 8°, §2°: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas.

    a)      Impede que a pessoa seja sancionada antes da sentença penal transitada em julgado;

    OBS: não é absoluto, como no o caso da previsão de prisões cautelares, quando presentes os requisitos e pressupostos para decretar.

    b)     Ônus da prova: majoritariamente, a acusação deve provar o fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade), pois a ilicitude é PESUMIDA diante da tipicidade (teoria indiciária). EXCEÇÃO: causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, extinção de punibilidade e circunstâncias que mitigam a pena fica a ônus da defesa. 

  • Súmula 444 do STJ: " É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

  • ART. 20 PARÁGRAFO ÚNICO CPP

    '' Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.''

  • Inquérito é considerado peça administrativa, não cabendo menção em peça acusatória.

  • Cuidado!

    A lei 13.869/19 Pune como Abuso de Autoridade :

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:      

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • No entendimento do STJ e do STF processos criminais em curso e inquéritos em face do acusado não devem constar como maus antecedentes, pois apenas sentença irrecorrível transitada em julgado traz ao sujeito o status de culpado.

    (súmula 444 do STJ).

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • Artigo 20 parágrafo único c/c Súmula 444 STJ = inquéritos instaurados e em andamento NÃO podem servir como maus antecedentes ao investigado.

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS:

    -Princípio da inércia: Veda-se o início da ação penal de ofício pelo juiz, cabendo ao titular da ação o seu oferecimento.

    -Princípio do devido processo legal: Busca assegurar um processo que respeite todas as etapas previstas em lei e que observe de todas as garantias constitucionais.

    -Princípio da presunção de inocência: O acusado deve ser presumido inocente até a sentença condenatória transitar em julgado.

    -Princípio da paridade das armas: As partes devem ter as mesmas oportunidades em juízo e igualdade de tratamento.

    -Princípio da ampla defesa: O réu deve ter amplo acesso aos instrumentos de defesa, garantindo-se a autodefesa e a defesa técnica.

    -Princípio do contraditório: Ambos possuem o direito de manifestação quanto aos fatos e provas trazidos pela parte contrária.

    -Princípio do “in dubio pro reo”: Havendo dúvida quando à inocência do réu, este não deverá ser considerado culpado.

    -Princípio do duplo grau de jurisdição: Como regra, garante-se à parte a possibilidade de reexame da causa por instância superior.

    -Princípio do juiz natural: O julgador deve atuar nos feitos que foram previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Veda-se o Tribunal de Exceção.

    -Princípio da publicidade: Como regra, os atos processuais devem ser públicos, permitindo-se o amplo acesso à população, contudo, essa publicidade poderá sofrer restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.

    -Princípio da vedação às provas ilícitas: São inadmissíveis no processo, segundo nosso ordenamento jurídico, as provas obtidas por meios ilícitos e as ilícitas por derivação.

    -Princípio da duração razoável do processo: O Estado deverá prestar sua incumbência jurisdicional no menor prazo possível, respeitando, porém, os demais princípios, como a busca pela verdade real.

    -Princípio da busca pela verdade real ou material: Diferentemente do que ocorre no processo civil - no qual se busca a verdade formal, a verdade dos autos – no processo penal, busca-se a verdade material dos fatos, do mundo real, uma vez que trata de direitos indisponíveis, como a liberdade.

    -Princípio da vedação à autoincriminação: O acusado não é obrigado a participar de atividades probatórias que lhe sejam prejudiciais.

    -Princípio do “non bis in idem”: Veda-se que uma pessoa seja processada e condenada duas vezes pelo mesmo fato.

    -Princípio da comunhão da prova: Após ser produzida, a prova pertence ao juízo, podendo ser utilizada pelo juiz e por qualquer das partes

    -Princípio do impulso oficial: Iniciada a ação penal, o juiz tem o dever de promover o seu andamento até a etapa final.

    -Princípio do livre convencimento motivado: O juiz é livre para formar seu convencimento, contudo, deverá fundamentar suas decisões no momento de prolatá-las.

    -Princípio da lealdade processual: Reflete o dever de verdade, e a vedação a qualquer forma de fraude processual.

    Abraço!!!

  • SÚMULA 444 DO STJ==="É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base ".


ID
5412556
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  p/ complementar:

    O princípio do "NEMO TENETUR SE DETEGERE" consiste em dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem, em tese, os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor. Desdobramentos de tal princípio:

    1. direito ao SILÊNCIO;
    2. direito de NÃO SER constrangido a confessar. "a confissão só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza". Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto S. José);
    3. INEXIBILIDADE de dizer a verdade. Todavia, de forma limitada, isto é, desde que não seja a "mentira agressiva", na qual o acusado abusa do exercício da auto defesa, acusando falsamente terceiro inocente, tendo como consequência a prática do delito de calúnia ou denunciação caluniosa, a depender.
    4. direito de NÃO PRATICAR comportamento ativo incriminador. O acusado não é obrigado a, por exemplo, reconstituição simulada dos fatos, exame grafotécnico, bafômetro, acareação, isto é, comportamentos ativos. Por outro lado, é permitido exigir-se comportamentos passivos, tal como o reconhecimento pessoal.
    5. direito de NÃO PRODUZIR prova incriminadora invasiva. É aquela que exige intervenção corporal, tais como o exame de sangue, ginecológico, endoscopia, coleta de saliva (direta pela boca). TODAVIA, se for material descartado (ex. chiclete, cigarro) ou outro genético (fios de cabelo), não se trata de prova invasiva, podendo ser utilizada.
  • Obs: O processo penal tem estrutura acusatória (art. 3-A do CPP), de modo que não é adotado o princípio da verdade real, mas sim o princípio da busca da verdade, que confere ao Acusado o direito a ampla defesa e ao contraditório.

  • p. autoincriminação -> não é obrigado produzir provas contra si mesmo.

    p. provas ilicitas -> não admite provas ilegais

    p. inocência -> não é considerado criminoso até o transito julgado.

    p. devido processo legal -> quando não obedecem as regras.

    p. contraditório -> direitos iguais p manifestação de fato e provas.

    p. ampla defesa -> acesso amplo para se defender

    correto ?

    1. "Nemu tenetur se detegere" Direito de não produzir provas contra si mesmo. já fora exposto pelo colega.
    2. Compreende-se por contraditório o direito de ciência dos atos do processo e de contradita-los. Desse modo tem-se o binômio: a) Direito à informação; b) Direito à participação. Ainda esse Contraditório pode ser a) Para a prova/ Real: com a participação das partes; b) Sobre a prova: sem a participação das partes, aquele que é diferido, postergado.Sumula
    3. 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
    4. Ampla defesa: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    5. O direito de Defesa está ligado ao contraditório, que por ele se manifesta. A ampla defesa pode ser compreendida por uma uma defesa PLENA E EFETIVA, facetas: A) Defesa técnica: advogado (necessária, irrecusável); B) Autodefesa: pelo próprio acusado.
    6. Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    • O princípio da ampla defesa se trata de uma garantia das parte dos processo que assegura sua defesa, onde poderá fazer uso de todos os elementos possíveis para sustentar sua defesa fazendo uso de um procurador, tratando-se nesse caso da defesa técnica, ou por conta própria eu nesse caso se trata da autodefesa.

    • O contraditório pode ser definido pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. Consiste no direito do réu a ser ouvido e na proibição de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessados.

    • O devido processo legal assegura aos litigantes um processo igualitário, em que todas as garantias previstas em lei sejam obedecidas pelas partes e, ao final, na prolação de uma sentença por um juiz imparcial.
  • GABARITO - B

    A) A doutrina ao tratar sobre a presunção de inocência ( nemo tenetur se detegere)

    dispõe que o acusado não é obrigado a fornecer provas para sua autoincriminação.

    o fornecimento de padrões grafotécnicos, apesar de não invasivos, não é obrigatório ao acusado/réu, que pode se negar a fornecê-los, como meio de defesa.

    ------------------------------------------------------------------

    B) É o posicionamento dos tribunais superiores:

    Responsabilidade civil do Estado – demora excessiva na prestação jurisdicional – violação ao princípio da razoável duração do processo

    A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.

    STJ, REsp 1383776/AM

    Habeas corpus – alegação de excesso de prazo da prisão preventiva – inocorrência

     

    “1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de ilegalidade.” AGR NO HC 180.649/PI

    --------------------------------------------------

    C) O STF já admitiu a excepcionalidade para benefício do réu, mas não em seu desfavor.

    Mostra-se, portanto , inviável.

    Nesse sentido:

    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida

    --------------------------------------------

    D) Esse princípio não é flexibilizado diante de prisões cautelares.

    Na verdade, exige-se a presença dos requisitos legais, nos termos dos artigos 301 e 312

    ------------------------------------

    E) Não se confundem, apesar de complementarem-se, os princípios do contraditório e da ampla defesa!

     força do princípio do devido processo legal, o processo penal exige partes em posições antagônicas, uma delas obrigatoriamente em posição de defesa (ampla defesa), havendo necessidade de que cada uma tenha o direito de se contrapor aos atos e termos da parte contrária (contraditório).

  • Provas ilícitas podem ser aproveitadas quando fora do devido processo ou utilizadas em pro reo se garantir liberdade ou inocência.
  • Os princípios do contraditório e da ampla defesa são, na verdade, corolários (consequências) do devido processo legal.

  • O devido processo legal é uma dança, o contraditório e a ampla defesa são os bailarinos. Por que choras Nelson Hungria?

  • A questão exige domínio acerca dos princípios constitucionais aplicáveis ao Processo Penal, sobretudo quanto à máxima da Presunção de Inocência (nemo tenetur se detegere), bem como quanto ao posicionamento dominante na jurisprudência, o que possibilitará o apontamento da assertiva correta. Vejamos a seguir:

    a) Incorreta
    . A assertiva revela-se equivocada por ventilar a possibilidade de o indiciado ser obrigado a fornecer padrões gráficos para realização de perícia grafotécnica, o que não coaduna com direito processual penal pátrio, uma vez que é garantido ao acusado o direito de não praticar comportamento ativo incriminador.

    b) Correta
    . A assertiva tem sustento no posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores de que a duração razoável do processo deve ser respeitada em todas as esferas da persecução penal, à exemplo: Sexta Turma do STJ - RHC 135.299/CE e Terceira Turma Criminal - Acórdão 1316672, 07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA OU TEMERÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    1. Em princípio, o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e provas sobre a materialidade do delito.
    [...]
    6. Embora tenha explicitado a Corte de origem que “uma tramitação delongada de tal procedimento ensejaria um pedido de relaxamento de prisão", mas que o recorrente nem sequer está custodiado, deve-se asseverar que, ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva.
    7. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do inquérito policial na origem contra o recorrente. (RHC 135.299/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 25/03/2021)

    c) Incorreta
    . A assertiva vai de encontro ao que disciplina o Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, que rege o direito processual penal. A prova ilícita somente poderá ser usada, em caráter excepcional, para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo, ou seja, em favor do réu, nunca em seu prejuízo.

    d) Incorreta
    . A assertiva diverge da norma disposta no art. 312 do Código de Processo Penal. Não basta a prova de materialidade do delito para que as prisões cautelares sejam cabíveis, os demais requisitos legais do artigo devem ser respeitados, além do princípio da presunção de inocência não poder ser flexibilizado em prejuízo do réu.

    e) Incorreta
    . A assertiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico, dado que os princípios do contraditório e da ampla defesa se complementam e são corolários do princípio do devido processo legal, mas não são sinônimos.

    - Devido processo legal: é a tramitação regular e legal de um processo. É a garantia de que os direitos serão respeitados. É o princípio vetor de todo o arcabouço jurídico processual. Sem ele, não há contraditório.
    - Contraditório: é a oportunidade de rebater afirmações feitas. É o direito que a parte tem de ser ouvida. Ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de refutá-los.
    - Ampla defesa: é a garantia de que a parte pode utilizar de todos os meios de prova em direito admitidas para sua defesa.

    Gabarito do Professor: Alternativa B.

  • Com relação a assertiva b:

    Responsabilidade civil do Estado – demora excessiva na prestação jurisdicional – violação ao princípio da razoável duração do processo

    A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.

    STJ, REsp 1383776/AM

  • ADENDO

    Princípio do contraditório = é a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação. Composto pelo somatório dos aspectos: (BPM)

    1. Bilateralidade da audiência: se uma parte se manifesta no processo, a outra deve ser ouvida, tendo também a oportunidade de se manifestar 

    2. Paridade de armas: as partes devem ter as mesmas oportunidades dentro do processo.  

    • Mitigado pelo princípio da oficialidade na ação penal pública → o acusado litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado.  

    3. Manifestação técnica do contraditório: dois aspectos ou tempos essenciais, ambas são obrigatórias.

    • Contraditório = Informação + Reação.

     


ID
5478646
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    (A) INCORRETA.

    Art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    (B) INCORRETA.

    Art. 5º, LVIII da CF: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    (C) INCORRETA.

    Art. 5º, LXIV da CF: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.

    (D) INCORRETA.

    Art. 5º, LXXVIII da CF “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    (E) CORRETA.

    Duas garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Letra E

    Além do mencionado na alternativa, existe outro instituto que versa sobre o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL é o inciso LII, ART. 5º CF: " Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."

    sigo lutando....

  • Ainda bem que meu foco não é magistratura . kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quanto a alternativa D, é cediço que o princípio da duração razoável do processo não se aplica somente à ação penal. Por exemplo, as cortes aplicam tal mandamento ao inquérito policial, vedando a existência de investigações demasiadamente longas.

  • GABARITO - E

    A) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    -------------------------------------------------------------------------------

    B) o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

    ------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

    ---------------------------------------------------------------------------------

  • A Redação da letra "E" ficou meio confusa.
  • A letra E somente está certa porque as demais alternativas estão muito erradas.

  • A alternativa E somente está com a redação destinada a causar confusão. Mas se você ler a oração, com atenção percebe que fica bem claro.

  • Sobre a A.

    Exemplo de ato em que se faculta a presença somente ao advogado:

    CPP, art. 217: "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor".

  • Redação horrível hein. Examinador da FCC anda com problema de coesão

  • E) CERTA

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Redação ruim da letra 'e'

  • a) Art. 93, IX, CF/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    b) Art., 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    c) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) Art. 5º, "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

  • A questão exige conhecimento acerca das garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).   

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392).

     

    Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

     

    Ademais, segundo art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • Gaba letra E

    Garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! PCRJ2022

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    b) ERRADO: Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    c) ERRADO: Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) ERRADO: Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) CERTO: Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • e) Na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção não somente a garantia do juiz natural é contemplada.

  • letra E.

    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    o preso tem direito à identificação do responsável por sua prisão, mas nem sempre por seu interrogatório policial.

    a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    seja forte e corajosa.

  • artigo 93, inciso IX da CF==="Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, OU SOMENTE A ESTES, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

  • Questão mal redigida. Melhorem!

  • E) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção.

    O juiz natural contempla que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5, XXXVII), e também que ninguém será processado e nem sentenciado se não pela autoridade competente (art.5, LIII, C.F.)

  • Alternativa E: De fato, o princípio do juiz natural não está contemplado SÓ na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5, inciso XXXVII). Decorre também do art. 5º, inciso LIII, que preconiza que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.


ID
5485876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com a prisão em flagrante do autuado, foi instaurado inquérito pela Polícia Civil do Estado do Ceará para investigar crime de ação penal pública previsto no Código Penal e punido com pena de reclusão. A vítima reconheceu o preso, e este permaneceu calado. Concluídas as diligências, o delegado elaborou o relatório final.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. 


A vítima poderá propor ação civil indenizatória em face do autuado antes do trânsito em julgado da ação penal, sem que haja violação do princípio da inocência. 

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS!

    DOIS CASOS EM QUE UMA INSTÂNCIA VINCULA A OUTRA:

    INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO

    NÃO FOI O INVESTIGADO QUE COMETEU O CRIME

  • Ação civil ex delicto de execução : precisa do trânsito em julgado da sentença penal condenatória

    Ação civil ex delicto de conhecimento : pode ajuizar no cível, mesmo que não se tenha processo criminal

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.829.682 - SP (2019/0100719-8)

    EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível. 3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar. 5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano. 6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano. A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar. 7. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. 8. Recurso especial conhecido e provido.

  • Certo.

    Trata-se de a ação civil proposta pela vítima em razão de infração penal. A sentença penal condenatória transitada em julgado é TÍTULO EXECUTIVO, mas a vítima não precisa aguardar o desfecho da ação penal para poder entrar com a ação civil

  • p/ complementar acerca da ACÃO CIVIL (contida no CPP):

    (art. 63) AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL (Ex Delicto)- NECESSITA do trânsito em julgado da sentença penal. Poderá, neste caso, ser exercido pela vítima (ofendido), ou seu representante legal, ou mesmo pelos herdeiros da vítima. Aqui, portanto, só faz título executivo contra o REU.

    (art 64) AÇÃO DE CONHECIMENTO -já nesta ação NÃO NECESSITA do trânsito julgado da sentença penal, pois, trata-se um ação direta no juízo cível, sem prejuízo, contudo, do recebimento o valor mínimo da ação de execução civil (do art. 63). A vantagem aqui é que, além de possibilitar ser proposta contra o REU, também assegura a possibilidade de propor contra o RESPONSÁVEL CIVIL. Faculta-se, ainda, ao juiz cível suspender o curso desta ação de conhecimento até o julgamento da ação de execução civil.

    (art. 65) como regra, FAZ coisa julgada material no cível as EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Observe que, em conformidade com os tribunais superiores, de forma excepcional, NÃO FARÁ coisa julgada no cível SE for o caso de estado de necessidade agressivo e a legítima defesa por erro de execução (aberratio ictus).

    (art 66) NÃO PODERÁ propor a ação civil em caso da sentença declarar, de forma categórica: a)fato inexistente; b)negativa de autoria;

    (art 67) PODERÁ normalmente propor a ação civil, mesmo ainda que seja em casos de: a)despacho de arquivamento do inquérito ou peças informativas; b)decisão que julgar extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato não é crime;

  • Certo.

    Trata-se de a ação civil proposta pela vítima em razão de infração penal. A sentença penal condenatória transitada em julgado é TÍTULO EXECUTIVO, mas a vítima não precisa aguardar o desfecho da ação penal para poder entrar com a ação civil. 

  • o art. 63 trata da execução civil ex delicto, ou seja, a execução da sentença criminal transitada em julgado, sem necessidade de se passar pela fase do “processo de conhecimento” no juízo cível.

    Já o art. 64 do CPP cuida da ação civil ex delicto propriamente dita, que é a ação civil ajuizada no Juízo cível para a obtenção de uma condenação civil que obrigue o infrator a reparar o dano. (QUESTÃO)

    GAB CERTO

  • Cada um que comente uma coisa diferente... kkkkkk vao estudar antes de comentar.

  • Certo.

    Nosso Código de Processo Penal adota o sistema da independência das instâncias, o que possibilita que as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal.

    CPP, art. 64: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil."  

  • Ação civil ex delicto de execução : precisa do trânsito em julgado da sentença penal condenatória

    Ação civil ex delicto de conhecimento : pode ajuizar no cível, mesmo que não se tenha processo criminal

  • Regra da Separação da jurisdição: caso a parte prejudicada não queira aguardar o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória poderá, desde logo, oferecer a ação para ressarcimento do dano no juízo cível.

    #retafinalTJRJ

  • CORRETA.

    A sentença penal somente influencia a sentença civil:

    A) Se for proferida antes. O juiz civil não é obrigado a esperar essa sentença penal. Se o juiz entender razoável suspende o andamento pelo prazo máximo de 1 ano para aguardar a sentença penal. Se a sentença penal for proferida, ótimo. Se não for proferida o juiz civil vai julgar.

    B) autoria e materialidade (mérito penal): a sentença penal precisa ter analisado a autoria e a materialidade, percebe-se que a sentença penal condenatória proferida antes produzirá o efeito civil da reparação de dano (juiz penal pode estabelecer valor mínimo da condenação seja por dano moral seja por dano material).

    Se houver uma sentença penal absolutória não necessariamente gera consequências na seara cível, dependendo do fundamento da decisão absolutória:

    Negativa de autoria à não responde na seara cível.

    Inexistência do fato à não responde na seara cível.

     

    Insuficiência de provas à pode ser discutida no cível.

    Morte do acusado à ação cível contra herdeiros.

    A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu.

    Súmula 18 do STJ: a absolvição decorrente do perdão judicial ou a prescrição da pretensão executiva não influenciam a responsabilidade civil.

  • pessoal, os comentários não condizem com a questão
  • CPP, art. 64: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil."  

  • Propor a ação civil pode, só que o juiz poderá suspendê-la até o fim da ação penal.

    "Art. 64 [...] Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela."

  • AS INSTÂNCIAS SÃO INDEPENDENTES!

    GAB: C

  • A questão nos traz um caso prático em que uma vítima ingressou com ação civil indenizatória em face do autuado antes do trânsito em julgado da ação penal, não havendo violação do princípio da inocência.

    A ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando prevista nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas espécies: i) ação de execução ex delicto – art. 63 do CPP; e ii) ação civil ex delicto – art. 64 do CPP.

    A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal condenatória é título executivo judicial.

    Enquanto a ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

    Assim, o enunciado trata da ação civil ex delicto, podendo a ação civil indenizatória em face do autuado ser ingressada antes do trânsito em julgado da ação penal. Ademais, como o nosso Código de Processo Penal adota, em regra, o sistema da independência das instâncias não há, no caso, violação do princípio da inocência.

    Sobre a temática, faz necessário destacar, ainda, a coisa julgada e os efeitos civis da absolvição penal, posto que, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, não existe a previsão geral de vinculação com a esfera cível, concluindo-se que a regra será a independência entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil. Entretanto, tal regra comporta exceções, que estão previstas nos artigos 66 e 67 do CPP. Ademais, também é importante a leitura do art. 65 do CPP:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Gabarito do(a) professor(a): CERTO.
  • Correto - ação civil para indenização.

  • A ação de reparação do dano (ex delicto) somente com o trânsito em julgado (CPP, art. 63).

    A ação de ressarcimento do dano pode ser ajuizada antes do trânsito em julgado (CPP, art. 64).

  • O bem civil violado não necessariamente diz respeito ao bem penal. Ex.: sócio de empresa executa confusão patrimonial (ilítico civil) para encobrir lavagem de dinheiro (ilícito penal). Um dos sócios prejudicados pelo ilícito civil já ingressa com ação pelas perdas e damos, enquanto corre a ação penal, sem necessariamente ter havido condenação na esfera criminal

  • ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

    Assim, o enunciado trata da ação civil ex delicto, podendo a ação civil indenizatória em face do autuado ser ingressada antes do trânsito em julgado da ação penal. Ademais, como o nosso Código de Processo Penal adota, em regra, o sistema da independência das instâncias não há, no caso, violação do princípio da inocência.

    Sobre a temática, faz necessário destacar, ainda, a coisa julgada e os efeitos civis da absolvição penal, posto que, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, não existe a previsão geral de vinculação com a esfera cível, concluindo-se que a regra será a independência entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil. Entretanto, tal regra comporta exceções, que estão previstas nos artigos 66 e 67 do CPP. Ademais, também é importante a leitura do art. 65 do CPP:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
5587957
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” O Princípio traduzido por esta afirmativa é o da:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da Presunção da Inocência É responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

  • A) Ampla defesa: garante ao acusado os meios lícitos para se defender. Divide-se em autodefesa - realizada pelo próprio réu - e defesa técnica - realizada por defensor, a qual é indispensável para o andamento do processo.

    B) Paridade de armas (par conditio): visa minimizar a superioridade dos aparatos jurídicos do Estado, deferindo diversas prerrogativas para o réu. À guisa de exemplo, prazos em dobro para a Defensoria Pública, direito de defesa gratuita etc.

    C) Plenitude de defesa: aplicado somente no tribunal do júri, visa dar singularidade ao processo. uma vez que os componentes do júri são cidadãos, geralmente não especialistas no Direito. Dessa forma, a defesa pode utilizar técnicas de convencimento de cunho moral, social, sentimental etc.

    D) Nosso GABARITO, o princípio da inocência ou da não culpabilidade menciona que um réu somente pode ser considerado culpado quando houver uma sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser tratado como inocente antes da sentença.

  • PQ a fgv veio fazer PCRJ hahaha

  • Presunção de inocência OUU DA NÃO CULPABILIDADE.

    GB \ D

  • princípio da Presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS: 

    -Princípio da inércia: Veda-se o início da ação penal de ofício pelo juiz, cabendo ao titular da ação o seu oferecimento. 

    -Princípio do devido processo legal: Busca assegurar um processo que respeite todas as etapas previstas em lei e que observe de todas as garantias constitucionais. 

    -Princípio da presunção de inocência: O acusado deve ser presumido inocente até a sentença condenatória transitar em julgado. 

    -Princípio da paridade das armas: As partes devem ter as mesmas oportunidades em juízo e igualdade de tratamento. 

    -Princípio da ampla defesa: O réu deve ter amplo acesso aos instrumentos de defesa, garantindo-se a autodefesa e a defesa técnica. 

    -Princípio do contraditório: Ambos possuem o direito de manifestação quanto aos fatos e provas trazidos pela parte contrária. 

    -Princípio do “in dubio pro reo”: Havendo dúvida quando à inocência do réu, este não deverá ser considerado culpado. 

    -Princípio do duplo grau de jurisdição: Como regra, garante-se à parte a possibilidade de reexame da causa por instância superior. 

    -Princípio do juiz natural: O julgador deve atuar nos feitos que foram previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Veda-se o Tribunal de Exceção. 

    -Princípio da publicidade: Como regra, os atos processuais devem ser públicos, permitindo-se o amplo acesso à população, contudo, essa publicidade poderá sofrer restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem. 

    -Princípio da vedação às provas ilícitas: São inadmissíveis no processo, segundo nosso ordenamento jurídico, as provas obtidas por meios ilícitos e as ilícitas por derivação. 

    -Princípio da duração razoável do processo: O Estado deverá prestar sua incumbência jurisdicional no menor prazo possível, respeitando, porém, os demais princípios, como a busca pela verdade real. 

    -Princípio da busca pela verdade real ou material: Diferentemente do que ocorre no processo civil - no qual se busca a verdade formal, a verdade dos autos – no processo penal, busca-se a verdade material dos fatos, do mundo real, uma vez que trata de direitos indisponíveis, como a liberdade. 

    -Princípio da vedação à autoincriminação: O acusado não é obrigado a participar de atividades probatórias que lhe sejam prejudiciais. 

    -Princípio do “non bis in idem”: Veda-se que uma pessoa seja processada e condenada duas vezes pelo mesmo fato. 

    -Princípio da comunhão da prova: Após ser produzida, a prova pertence ao juízo, podendo ser utilizada pelo juiz e por qualquer das partes 

    -Princípio do impulso oficial: Iniciada a ação penal, o juiz tem o dever de promover o seu andamento até a etapa final. 

    -Princípio do livre convencimento motivado: O juiz é livre para formar seu convencimento, contudo, deverá fundamentar suas decisões no momento de prolatá-las. 

    -Princípio da lealdade processual: Reflete o dever de verdade, e a vedação a qualquer forma de fraude processual.

    Abraço!!!

  • A presunção de inocência como regra de tratamento, possui três destinatários: o primeiro é I - o legislador, o qual deveria tomar o cuidado com este princípio na elaboração  da norma

    O segundo destinatário é II - o operador do direito, o qual deverá ter o cuidado ao dizer que  o sujeito é autor ou não do crime e o terceiro destinatário é a própria população. 

    Por estar inserida dentro da persecução penal, a pessoa que está sendo investigada deve ser tratada como “inocente”, pois não há uma decisão definitiva a respeito à situação que  a pessoa está sendo investigada.  

    Desta forma, possui duas dimensões: a interna e a externa. 

    A dimensão interna engloba os operadores dos direitos (o Juiz, o Parquet) analisando a  forma de tratamento do indivíduo ao processo. 

    Entende-se como dimensão externa a forma como III- a sociedade irá tratar aquela pessoa e  como a mídia se comportará frente a uma acusação do sujeito.