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ID
1208167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações.

Considere que, deflagrada a ação penal, uma das testemunhas arroladas pela acusação tenha sido inquirida por carta precatória, sem a prévia intimação da defesa acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado. Nesse caso, segundo o STJ, a oitiva da testemunha deve ser considerada nula.

Alternativas
Comentários
  • Caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    SIM. No entanto, trata-se de nulidade relativa.

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Espero ter contribuído!
  • O item está errado. O STJ entende que basta que a defesa seja intimada a respeito da decisão que determina a oitiva mediante precatória, não havendo nulidade pelo simples fato de não haver intimação para ciência da data da audiência. Este entendimento está consolidado no verbete sumular de nº 273:

    Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


  • E onde a questão indica que houve intimação da defesa quanto a expedição de carta precatoria ?

    Note que a questão disse que a ACUSAÇÃO arrolou, mas nunca falou em intimação quando da expedição


    Eu heinn, saravá

  • STJ Súmula nº 273 - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002

    Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência

      Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Pois é pessoal,más a dúvida ficou em saber se a defesa foi ou não intimada sobre a precatória,porque isso a questão não trouxe!

  • Vamos devagar, a interpretação da resolução da questão esta distinta do enunciado. 
    Caberia recurso. 


  • Utilizem o site de forma a aprimorar o seu conhecimento acerca dos entendimentos da banca, as análises quanto ao cabimento ou não de recursos não possuem a mínima importância, ao menos nesse momento! 

  • E sum. do STJ. A intimação e só da expedição da carta. Pegadinha/antiga divergencia superada pela sum.

  • Gabarito errado. Quanto a data da oitava, não é necessária a intimação, por outro lado, quanto a ciência de que foi expedida carta precatória para oitava de testemunha, é necessária, sob pena de nulidade relativa, conforme súmulas expostas pelos colegas.

  • O item está errado. O STJ entende que basta que a defesa seja intimada a respeito da decisão que determina a oitiva mediante precatória, não havendo nulidade pelo simples fato de não haver intimação para ciência da data da audiência. Este entendimento está consolidado no verbete sumular de nº 273:

    Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Concordo com o Rodrigo.

  • ALÉM DA SÚMULA 273 DO STJ TAMBÉM TEM APLICAÇÃO A  SÚMULA 155 DO STF:

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

    PERGUNTO: QUANDO A QUESTÃO FALA NULA ELA QUER DIZER NULIDADE ABSOLUTA ? O FUNDAMENTO DO GABARITO É A SÚMULA DO STJ ? GRATO.


  • Alámo, particularmente, entendo que quando a questão traz a palavra NULA sem nenhuma especificação, quer dizer nula de pleno direito. Na súmula que apontou, por se tratar de nulidade relativa entendo que o ato é ANULÁVEL, pois pode, ou não, ser nulo.

    Resolvi a questão pela máxima do direito penal "se não há prejuízo, não há que se falar em nulidade". Acredito que isso facilita muito a resolução das questões. Não tem porque o ato ser declarado nulo se, por exemplo, a testemunha informou que nada sabia apontar sobre o evento. Deve-se prestigiar também princípios como a eficiência, celeridade, enfim.

    Me corrijam se estiver errada. Espero ter ajudado.

  • Lembrar do princípio da "pas de nullité sans grief" - não há nulidade sem que haja prejuízo efetivo ao réu. Princípio muito utilizado no STJ!

  • Segundo Capez, Curso de Processo Penal, 22ª edição, p.452

    "Não há dispositivo obrigando que as partes sejam intimadas pelo juízo deprecado, quanto à data e horário da realização da audiência. O que a lei exige é a intimação das partes da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, não da data em que se realizarão as audiências no juízo deprecado."
  • “Quanto à intimação das partes, firmou-se a jurisprudência no sentido de que basta a intimação da expedição da carta precatória, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data da realização do ato, a fim de que, desejando, possa estar presente.”

    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks. 


  • Errado. Justificativa:

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo 


  • GABARITO ERRADO 

     Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo


    (...)


  • Depois de ler 18x a cópia das súmulas é impossível não decorar kkkkkk! 

  • COMENTÁRIOS: O item está errado. O STJ entende que basta que a defesa seja intimada a respeito da decisão que determina a oitiva

    mediante precatória, não havendo nulidade pelo simples fato de não haver intimação para ciência da data da audiência. Este entendimento

    está consolidado no verbete sumular de nº 273: 

    Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Entendo como nulidade relativa, devendo se comprovar o real prejuizo ao processo. Logo Errada

  • Nulidade relativa: súmula 273 STJ

  • Questão dessa para nível médio, pqp

  • NULIDADE RELATIVA

     

    GABARITO ERRADO.

  • Errado!

     

    As partes devem ser intimadas apenas e tão-somente acerca da expedição da carta precatória (sob pena de nulidade relativa do feito, nos termos da Súmula n° 155 do STF), não sendo obrigatória a intimação pelo juízo deprecado da data da realização do ato, devendo o advogado acompanhar tal designação por meio da imprensa, consoante a Súmula n° 273 do STJ.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 384/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Pessoal, no dia da prova não esquecer bola de cristal para saber

    1) Se a defesa foi avisada da data da postagem da carta precatória

    2) Se a questão quer saber se houve nulidade relativa ou absoluta

  • Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Voto pelo fim das explicações do professor em video!!!

  • O que contém numa carta precatória?

    Art. 354. A precatória indicará:

    I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II – a sede da jurisdição de um e de outro;

    III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

    IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

     

    O inciso IV não mais vem sendo usado, pois o juízo deprecante tem solicitado a realização do interrogatório na Comarca deprecada. Ademais,
    quando se realiza o interrogatório, tem-se solicitado ao juízo deprecado, que ouviu o réu, que providencie a sua intimação para a defesa prévia, bem como a de seu defensor, ou seja, uma vez recebida a carta precatória, fica cientificado sobre a realização do interrogarório e local, se já foi citado, não é necessário a intimação. 

    Exceção: Todavia, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a instituição estiver estrutura, é necessária a intimação da Defensoria do dia da audiência designada, sob pena de nulidade. 

  • PRECATÓRIA NO CPC

     São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

     O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

     Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

     Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

    As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

     As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

     A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

      O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

    O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

    Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho

    Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

    O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade

    Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

     

     

  • Gostei do comentário da professora!!! Só um pouquinho rápida na explicação!!!

  • Excelente explicação da Professora!

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
    (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191).

  •  Torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    ERRADO!

  • Gabarito errado.

     

     

    O entendimento do Stj eh relativo aos casos em que a defesa eh previamente intimada da carta precatória. Essa eh a regra processuAl e não  foi ressalvada na questão.

  • Particularmente, acho que houve falta de informação na questão.

    Não informa se foi efetivada a intimação da expedição da Precatória, o que dá "umbiguidade" na questãn.

  • Só será declarada nula se a defesa PROVAR prejuízo com a falta de intimação.

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • ERRADO.

    OBSERVEM QUE A DEFESA JÁ FOI INTIMADA POR CARTA PRECATÓRIA, ENTÃO A SÚMULA 273 DO STJ DIZ QUE NÃO PRECISA INTIMAR DA DATA DA AUDIÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. 

  • O item está errado. O STJ entende que basta que a defesa seja intimada a respeito da decisão que determina a oitiva mediante precatória, não havendo nulidade pelo simples fato de não haver intimação para ciência da data da audiência. Este entendimento está consolidado no verbete sumular de nº 273:

    Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • ROSA CARLA BARBOSA MAGALHÃES é só não assistir aos vídeos.. que chatisse..

  • Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    ERRADO

  • Gabarito: ERRADO.

    Nesse mesmo sentido, Q854582 e a Q866497.

    (CESPE - TRF 1 - 2017) A ausência de intimação da defesa técnica acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas representa nulidade absoluta, que será declarada independentemente da demonstração de prejuízo à defesa. ERRADO.

    (CESPE - DPE-PE - 2018) A respeito da oitiva das testemunhas indicadas por Joana e do interrogatório da acusada, assinale a opção correta.

    C) Expedida a carta precatória para a oitiva das testemunhas de defesa, não haverá suspensão da instrução processual, que seguirá seu curso, não se podendo alegar ter havido prejuízo para a ampla defesa.

    FIQUEM LIGADOS!

  • Se já foi intimado por carta precatória não preciso intima-lo novamente!

  • Súmula 155-STF

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Siga meu Instagram: @euvoupassar_tribunal

  • Tipo de questão onde quem sabe erra mais do que pessoas como eu que estão começando.

  • Súmula 273 do STJ==="Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado"

  • Gabarito ERRADO

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo.

  • Situação: Imagine que o Juiz precisa inquirir uma testemunha (de acusação) que mora em outro estado.

    Pra isso, ele manda uma carta precatória para que um Juiz de lá faça a inquirição (durante uma audiência) e lhe mande as respostas.

    Se ao fazer isso o Juiz "esquecer" de avisar (ou seja: INTIMAR) a DATA dessa audiência para a Defesa, a oitiva dessa testemunha será considerada nula?

    NÃO!

    Por quê?

    Porque essa ação não trará prejuízo nenhum para ninguém. Basta que o Juiz avise (INTIME) a Defesa de que essa audiência ocorrerá. Isso porque, no fim, a parte acusada vai ter acesso ao conteúdo dessa inquirição e poderá elaborar sua defesa em relação ao que for dito.

    A lei é bem clara quando afirma que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." (Art. 563, CPP)

    Súmula 155/STF: É RELATIVA a nulidade do processo criminal por falta de intimação da EXPEDIÇÃO de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da EXPEDIÇÃO da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da DATA DA AUDIÊNCIA no juízo

  • Súmula 155, STF -> É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição da testemunha.

    Súmula 273, STJ -> Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • nula não, anulável sim. Se houver prejuízo a uma das partes

  • Observação importante:

    Se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo, a instituição estiver instalada e estruturada, é obrigatória a intimação da Defensoria para o ato designado sob pena de nulidade.

    Fonte: STF. 1ª Turma. RHC 106394, Rel. Min. Rpsa Weber ,30/10/2012.